br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 84/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1999
Date 1999-11-08
EmentaPROÍBE A INSTALAÇÃO DE CATRACA ELETRÔNICA OU ASSEMELHADAS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE URBANO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: ITALO MAZIERO JUNIOR.
native_id13945

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Madarr "OCOLO
Numero
Câmara Municipal de
Estado de São Paulo
071]
Projeto de Lei nº... 97 de de
“Proíbe a instalação de catracaeletrônicas ou
assemelhados nos veículos de transporte urbano no
Município de Mococa”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº.
199, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibida a instalação e a operação de catraca
eletrônica ou assemelhados em veículos de transporte coletivo urbano no Município de
Mococa.
Art. 2º. - A instalação de catracas eletrônica somente será
permitida:
E caso o índice de desemprego seja inferior a 8% (oito por
cento) da população economicamente ativa no Município;
IL- quanto a empresa de transporte, por intermédio de acordo
coletivo, garantir aos empregados estabilidade no emprego pelo período de cinco anos.
Parágrafo Único - O índice de desemprego, para os fins
previstos no inciso I, será aceito quando aferido por entidade de reconhecida capacidade
técnica.
Art. 3º. - O descumprimento da presente Lei importará no
cancelamento da permissão ou concessão e na desqualificação para licitação pelo prazo
de cinco anos.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 18 de Outubro de 1.999.
— Nas
ÍTALO MAZIERO JÚNIOR
Vereador
Estado de São Paulo
sas A
JUSTIFICATIVA
SOVDOIllWT—-———————
O projeto tem o objetivo e proibir a instalação de
catracas eletrônicas ou assemelhados, que visam a substituição da mão de
obra no transporte coletivo urbano.
Ao propor a proibição de tais catracas, levamos em
consideração o desemprego decorrente do procedimento, já que O sistema
eletrônico levará, inevitavelmente, à dispensa de pessoas que tem o seu
trabalho garantido com o controle do atual sistema.
Ressalta-se que estudos desenvolvidos pelas entidades
sindicais dos rodoviários demonstram a possibilidade do sistema eletrônico
ocasionar o desemprego de trabalhadores do setor. Este fato e agravado pela
situação que vivenciamos, quando os índices de desemprego já atinge O
patamar de 18%, como média nacional. Em nossa cidade e região certamente
este índice é maior ainda.
Por todo o ponderado e na defesa dos trabalhadores
do setor em nossa cidade, bem assim da garantia de seus postos de trabalho,
faz-se necessária medida que vise minimizar o agravamento do caos social,
inerente ao desemprego que assola 0 País, com reflexos em nossa cidade.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 18 de Outubro de 1.999.
Dz
não MAZIBRC ÚNIOR
Vereador
Estado de São Paulo
a rap
DESPACHOS
E ASSÃ
DESPAÇHO |projetodeLein”. 4/95,
e Comissões......u luas
Í er pa ira "estudo e pas | 7 ' menino a Ex E E u e or
! recer em S e SR SH l ê ú
:com O prazo dr... fia EA Mole = LM RA Em
vencivel md 14.) MC, TG... |cra a. . Lami jê lh! MA
' Sala das «on 8 é ; .
da Câmara use E iniococas Saiá 65) pe
Câmara Wunicipal de W lococa
me creme ç
RSRS 6
rama marea =
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.84/99
INTERESSADO :- [TALO MAZIERO JUNIOR
RELATOR da CIDO ESPANHA
ASSUNTO t- Proibe a instalação de catraca eletronica no vei-
culos de tranportes urbanos do Municipio de Mococa
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissô s, 22 de Novembro de 1999
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 24 de Novembro de 1999,
Ronaldo Corraini
Jose Francisco Ribeiro
Câmara Municipal de Mococa:
Vi 8 AA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.84/99
INTERESSADO :- smaro MAZIERO JUNIOR
RELATOR *” JOSE JANUARIO DIAS COSTA
ASSUNTO *" Proibe a instalação de catraca eletronica nos red
de transportes urbano do Municipio de Mococa
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 23. de Novembro — de 1999...
E =
Relator
Jose Januario Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Norberto Garib
Oamara Municipal de Mcoca [ | Fo
Estado do clã Paulo es gra |
Mococa, 07 de Dezembro de 1.999.
Of nº. 911/1.999-CM
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 06 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 110/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 022/99
Autógrafo nº. 111/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 029/99
(de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi)
Autógrafo nº. 112/99 - Projeto de Lei nº. 084/99
(de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior)
Autógrafo nº. 113/99 - Projeto de Lei nº. 079/99
(aprovado com emenda)
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo 9
— q—.... e
E syg nm
AUTOGRAFO Nº. 112 DE 1.999. É
Projeto de Lei nº. 084/99.
Proíbe a instalação de catracas eletrônicas ou
assemelhados nos veículos de transporte urbano no
Município de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 06 de Dezembro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 084/99, de
autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibida a instalação e a operação de catraca
eletrônica ou assemelhados em veículos de transporte coletivo urbano no Município de
Mococa.
Art. 2º. - A instalação de catracas eletrônica somente será
permitida:
I- caso o índice de desemprego seja inferior a 8% (oito por
cento) da população economicamente ativa no Município;
H- quanto a empresa de transporte, por intermédio de acordo
coletivo, garantir aos empregados estabilidade no emprego pelo período de cinco anos.
Parágrafo Único - O índice de desemprego, para os fins
previstos no inciso 1, será aceito quando aferido por entidade de reconhecida capacidade
técnica.
Art. 3º. - O descumprimento da presente Lei importará no
cancelamento da permissão ou concessão e na desqualificação para licitação pelo prazo
de cinco anos.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrári
07 DE DEZEMBRO |DE 1.999.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGOC

open original →