| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1999 |
| Date | 1999-11-08 |
| Ementa | PROÍBE A INSTALAÇÃO DE CATRACA ELETRÔNICA OU ASSEMELHADAS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE URBANO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: ITALO MAZIERO JUNIOR. |
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CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Madarr "OCOLO Numero Câmara Municipal de Estado de São Paulo 071] Projeto de Lei nº... 97 de de “Proíbe a instalação de catracaeletrônicas ou assemelhados nos veículos de transporte urbano no Município de Mococa”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 199, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica proibida a instalação e a operação de catraca eletrônica ou assemelhados em veículos de transporte coletivo urbano no Município de Mococa. Art. 2º. - A instalação de catracas eletrônica somente será permitida: E caso o índice de desemprego seja inferior a 8% (oito por cento) da população economicamente ativa no Município; IL- quanto a empresa de transporte, por intermédio de acordo coletivo, garantir aos empregados estabilidade no emprego pelo período de cinco anos. Parágrafo Único - O índice de desemprego, para os fins previstos no inciso I, será aceito quando aferido por entidade de reconhecida capacidade técnica. Art. 3º. - O descumprimento da presente Lei importará no cancelamento da permissão ou concessão e na desqualificação para licitação pelo prazo de cinco anos. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 18 de Outubro de 1.999. — Nas ÍTALO MAZIERO JÚNIOR Vereador Estado de São Paulo sas A JUSTIFICATIVA SOVDOIllWT—-——————— O projeto tem o objetivo e proibir a instalação de catracas eletrônicas ou assemelhados, que visam a substituição da mão de obra no transporte coletivo urbano. Ao propor a proibição de tais catracas, levamos em consideração o desemprego decorrente do procedimento, já que O sistema eletrônico levará, inevitavelmente, à dispensa de pessoas que tem o seu trabalho garantido com o controle do atual sistema. Ressalta-se que estudos desenvolvidos pelas entidades sindicais dos rodoviários demonstram a possibilidade do sistema eletrônico ocasionar o desemprego de trabalhadores do setor. Este fato e agravado pela situação que vivenciamos, quando os índices de desemprego já atinge O patamar de 18%, como média nacional. Em nossa cidade e região certamente este índice é maior ainda. Por todo o ponderado e na defesa dos trabalhadores do setor em nossa cidade, bem assim da garantia de seus postos de trabalho, faz-se necessária medida que vise minimizar o agravamento do caos social, inerente ao desemprego que assola 0 País, com reflexos em nossa cidade. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 18 de Outubro de 1.999. Dz não MAZIBRC ÚNIOR Vereador Estado de São Paulo a rap DESPACHOS E ASSÃ DESPAÇHO |projetodeLein”. 4/95, e Comissões......u luas Í er pa ira "estudo e pas | 7 ' menino a Ex E E u e or ! recer em S e SR SH l ê ú :com O prazo dr... fia EA Mole = LM RA Em vencivel md 14.) MC, TG... |cra a. . Lami jê lh! MA ' Sala das «on 8 é ; . da Câmara use E iniococas Saiá 65) pe Câmara Wunicipal de W lococa me creme ç RSRS 6 rama marea = COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.84/99 INTERESSADO :- [TALO MAZIERO JUNIOR RELATOR da CIDO ESPANHA ASSUNTO t- Proibe a instalação de catraca eletronica no vei- culos de tranportes urbanos do Municipio de Mococa Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissô s, 22 de Novembro de 1999 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 24 de Novembro de 1999, Ronaldo Corraini Jose Francisco Ribeiro Câmara Municipal de Mococa: Vi 8 AA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.84/99 INTERESSADO :- smaro MAZIERO JUNIOR RELATOR *” JOSE JANUARIO DIAS COSTA ASSUNTO *" Proibe a instalação de catraca eletronica nos red de transportes urbano do Municipio de Mococa Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 23. de Novembro — de 1999... E = Relator Jose Januario Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Norberto Garib Oamara Municipal de Mcoca [ | Fo Estado do clã Paulo es gra | Mococa, 07 de Dezembro de 1.999. Of nº. 911/1.999-CM Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 06 de Dezembro último. Autógrafo nº. 110/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 022/99 Autógrafo nº. 111/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 029/99 (de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi) Autógrafo nº. 112/99 - Projeto de Lei nº. 084/99 (de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior) Autógrafo nº. 113/99 - Projeto de Lei nº. 079/99 (aprovado com emenda) Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo 9 — q—.... e E syg nm AUTOGRAFO Nº. 112 DE 1.999. É Projeto de Lei nº. 084/99. Proíbe a instalação de catracas eletrônicas ou assemelhados nos veículos de transporte urbano no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 06 de Dezembro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 084/99, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica proibida a instalação e a operação de catraca eletrônica ou assemelhados em veículos de transporte coletivo urbano no Município de Mococa. Art. 2º. - A instalação de catracas eletrônica somente será permitida: I- caso o índice de desemprego seja inferior a 8% (oito por cento) da população economicamente ativa no Município; H- quanto a empresa de transporte, por intermédio de acordo coletivo, garantir aos empregados estabilidade no emprego pelo período de cinco anos. Parágrafo Único - O índice de desemprego, para os fins previstos no inciso 1, será aceito quando aferido por entidade de reconhecida capacidade técnica. Art. 3º. - O descumprimento da presente Lei importará no cancelamento da permissão ou concessão e na desqualificação para licitação pelo prazo de cinco anos. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrári 07 DE DEZEMBRO |DE 1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE MOGOC