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materia nº 85/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1999
Date 1999-11-16
EmentaFICA REVOGADA A LEI N° 2.961 DE 10/12/1998 (APLICA A BASE DE CÁLCULO, BEM COMO A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA).
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Ofício nº 1792/99 Mococa, 16 de Novembro de 1999.
Senhor Presidente:
A
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, conforme
justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em revogar o
inteiro teor da Lei nº 2.961, de 10 de dezembro de 1999, pelos seguintes
motivos:
Referida Lei, aprovada no exercício de 1998,
ampliou a base de cálculo, bem como a alíquota do Imposto sobre Serviço de
qualquer natureza.
No entanto, além de alterar a relação de
serviços, incluindo outros fora da lista do Decreto Lei nº 406/68, o que tem sido
razão para questionamentos jurídicos constantes, também elevou os valores
anteriormente praticados, levando a administração a rever essa situação, quando
então propôs Projeto de Lei, ainda, naquele exercício para considerar o desconto
em tal tributo, conforme cópia da lei que segue anexa.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ..
e Ei né
Desta forma, a Lei Municipal nº 2.961/98,
restou impraticável, levando a administração a revê-la, a fim de adequar-se às
normas que mais atendam ao interesse público e a legalidade.
Portanto, presta-se o presente Projeto de Lei
em revogar a Lei Municipal nº 2.961/98, passando o ISSQN a ser disciplinado
pelo Capítulo II do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.567/84) e seus
anexos.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei
merece a aprovação unânime dessa Digna Câmara.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE toco
ESTADO DE SÃO PAULO
a am
PROJETO DE LEINº/ “DE DE NOVEMBRO DE 1999.
Revoga a Lei 2.961, de 10 de dezembro de
1998
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto
de Lei nº ........ e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica revogada a Lei n.º 2.961, de 10 de
dezembro de 1998.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
3.009, de 27 de abril de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE NOVEMBRO DE 1999.
DR. od ee SOUZA A XAVIER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
LEI Nº 2.961, DE AD DE DEZENTRO DE 1.998
Amplia a Base de Cálculo e Alíquota do
ISSQN - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e dá outras
providências
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em
sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o
Projeto de Lei nº 121/98, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo e, especificamente, a prestação de serviço constante da
seguinte relação:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária),
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e
3 desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
| Fls. n.º
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PAZ ZA PAULISTA COMIROSA
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8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres;
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa ( inclusive os serviços prestados por instituições finan
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
RM,
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22. planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas à funcionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ( inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (
inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central );
26. traduções e interpretações;
27. avaliação de bens ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
30. aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento €
topografia;
31. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares;
32. demolição;
33. reparação, conservação € reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos € congêneres,
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34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
37. paisagismo, jardinagem € decoração;
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes € divisórias;
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza,
40. planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos € congêneres;
41. organização de festas € recepções, buffet;
42. administração de bens e negócios de terceiros € de
consórcio ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
de seguros e de planos de previdência privada ( inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária;
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47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
51. agentes da propriedade industrial,
52. agentes da propriedade artística ou literária;
53. leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção
de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação €
guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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59. diversões públicas;
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
h) consertos e recitais de música, espetáculos de balé e
folclore;
60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
61. fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
62. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes,
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem,
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
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66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
. 70. recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário
final;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização e à comercialização;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentação e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
76. composição gráfica, fotocomposição, -clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas € congêneres;
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Fis n&/b ;
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APE2 VIR ARULISIAGINIFASA
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
79. funerárias;
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento;
81. tinturaria e lavanderia;
82. taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
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92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza;
100. restaurante industrial (quando do fornecimento de
refeições para empresas ).
DAR
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LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 =
g 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa € limitativa na
sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua
horizontalidade;
g 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o
alcance do direito existente;
Art. 2º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de
serviços.
Art. 3º - O imposto é devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no
seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador
o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
Fls. ns /
cal na q?
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manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
H - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
I-
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais
e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do enderêço e
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante;
VI - Habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto sobre serviço
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente,
aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de:
I - instituições financeiras: 8% (oito por cento)
I - construção civil: 2% (três por cento), itens da Lista de Serviços 31, 32 e 33.
HI - atividades enquadradas no item 39: 3% (três por cento)
IV - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h: 2% (dois por cento)
V - demais serviços: 5% (cinco por cento)
8 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
S 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
8 3º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o
imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze)
parcelas fixas mensais e consecutivas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas
categorias profissionais:
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Valor Anual do Imposto em
Quantidade de UFM
Categoria Profissional
2) Dentistas .....rerneeerneeeeeeeeseooencerto
3) Advogados, Engenheiros €
Arquitetos, Despachantes, Contadores,
Médicos Veterinários, Consultores €
Administradores de Bens e Negócios...
4) Demais Autônomos:
Nível Superior
Nível Técnico ........ceseeeneeemesee
Sem qualificação técnica
g4º- À critério do setor fiscal competente, os autônomos
que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados
pela receita bruta mensal.
Art. 5º - O preço do serviço ou receita bruta compõe O
movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos.
Art. 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
NA
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Art. 10 - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
subempreitada de:
I- prédios, edificações;
IH - rodovias, ferrovias portos e aeroportos;
II - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em
geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de
lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores
e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
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HPR2 VIR PAULISTA GIMEROSA
E
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XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados.
Art. 11 - São serviços essenciais, auxiliares ou
- complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas ou
semelhantes:
I- os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
- levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
HI - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são
considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando
relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o
imposto neste Município.
Art. 12 - Não se enquadram nesta Seção, os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes
para fins de tributação, tais como:
Fis. n.º IG
Proc. Us ]
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I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador,
motores, formas metálicas e outras, equipamentos € respectiva manutenção;
NH - transportes e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VII - outros análogos.
Art. 13 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre
pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o
tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O Imposto deverá ser calculado sobre
todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 14 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços
prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para O exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes,
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
ss cit e io
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XI - serviços de expedientes relativos:
- à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
- resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
- a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos,
taxas e outras obrigações;
- a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
- à confecção de fichas cadastrais;
- a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
- a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas;
- a visamento de cheques;
- a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
- à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos,
- à manutenção de contas inativas;
- à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas
etc;
- a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de
garantia, cartão de crédito, declarações, etc.
- inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
- despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras.
g 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que trata este Artigo inclui:
a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por
terceiros;
b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da
instituição;
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
JPRS VA PROLISTA GIRROSA
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
c) A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento no Município;
d) O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
g 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária
não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos.
Art. 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípios,
pessoas físicas e jurídicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na
forma da regulamentação por Decreto do Executivo.
Parágrafo único - O contribuinte que descumprir os prazos
determinados pela regulamentação de que trata este artigo será punido com uma
multa equivalente à 01 (uma) UFM.
Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em
outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo.
Art. 17 - O conteúdo dos artigos 33, 34, 37,39 a 52 da Lei
1.567, de 30/11/84, continuam em vigor as suas aplicações.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
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DR WALTER NE SOU XAVIER
Prefeito Municipal'
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo | ak y
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.009, DE27 DE ABRIL DE 1999.
tPRS VIR PRULISTA GINIROSA
Concede descontos no ISS, conforme especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 19 de abril de
1999, aprovou Projeto de Lei nº 030/99, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º - Fica concedido um desconto de 10% (dez
por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias
profissionais descritas nos itens nºs 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art.
4º da Lei nº 2.961, de 10-12-1998.
Art. 2º -'Fica concedido um desconto de 50%
(cinquenta por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para a categoria
profissional do item 4 da tabela contida no 8 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-
12-1998.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de abril de 1999.
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DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Mutficipal
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DESPACHOS
Processo nº. 924 [99 a(s Conte fa ig Projeto de Leinº. 85 / 99.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI N0.85/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO +- Fica revogada a lei 2.961 (aplica a base de calculo,
bem como a aliquota do Inposto sobre Serviços de qua
quer natureza).
Corno relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 7 de Dezembro de 1999
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, g de pezembro de 1999
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A, Am
Jose Francisco Ribeiro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.85/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Fica revogada a lei 2.961 (aplica a base de calculo,
bem como a aliquota do imposto sobre serviços de -—-
qualquer natureza).
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.,j.
Sala das Comissões,
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, g de Dezembro de 1999 .
Norberto Garib
Jose Januario Dias Costa
Câmara Municipal de Mocoça-—s
s. n.º, )
[Procg AA UU
Trotocolo Despacho
PARA MUNICIPAL LDROVASOE:
e COCA — a : Wa cre:
PROTOCOLO EONA/NIA |
Numero |
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2.989
Ementa |
REQUERIMENTO Requer convocação de
Sessão Extraordinária para
A aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.32/99 - Autoriza a alienar por concessão
de direito real de uso area Municipal para ALCIDES JOSE FREIRE MOCOCA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.33/99 - Altera o Anexo X da lei 1.567 re
lativo a tabela de cobrança da taxa de licença relativa: ao comercio.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9.34/99 - Autoriza a pagar Pro Labore aos
membros da Jari Municipal-Junta Administrativa de Recursos de Infrações
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.35/99- Dá nova redação aos Cap.II, da Se
ção I, do Titulo I da lei 1.567 (Codigo Tributario).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.36/99 - Altera redação do & 3º do art. 76
da lei 1.567, Institui a tabela de cobrança de taxa de licença.
PROJETO DE LEI Nº.85/99 - Revoga a lei 2.961 (amplia a base de calculo
bem como aliquota do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza)
PROJETO DE LEI DE Nº.86/99-Revoga a lei 2.965, que institui a nova tabe
la para cobrança da taxa de funcionamento.
da parte interna e |
erando Ribeiro da Silva,
— Plenário Vf
E Leigtido fome”
O camara Abuniiipal de Me ecoca o Eh
Estado de São Paulo
H | o]
Mococa, 15 de Dezembro de 1.999.
Of. nº. 934/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 114/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 028/99
Autógrafo nº. 115/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 032/99
Autógrafo nº. 116/99 - Projeto de Complementar Lei nº. 033/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 117/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 034/99
Autógrafo nº. 118/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 035/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 119/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 036/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 120/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/99
Autógrafo nº. 121/99 - Projeto de Lei nº. 085/99
Autógrafo nº. 122/99 - Projeto de Lei nº. 086/99
Autógrafo nº. 123/99 - Projeto de Lei nº. 089/99
Autógrafo nº. 124/99 - Projeto de Lei nº. 090/99
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Exmo. Sr.
Sa Ê
Camata Abunicipal de Mroia . EVA n
Estado de ão Paulo
Autógrafo nº. 125/99 L|Projeto de Lei nº. 092/99
Autógrafo nº. 126/99 - Projeto de Lei nº. 093/99
Autógrafo nº. 127/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 030/99
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
" Ajtentiosgmente
E asá és Br
Ç Ea
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo ie ne 30 y
AUTÓGRAFO Nº. 121 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 085/99.
Revoga a Lei 2.961, de 10 de dezembro de
1998
Art. 1º - Fica revogada a Lei n.º 2.961, de 10 de
dezembro de 1998.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
3.009, de 27 de abril de 1999.
Câmara Municipal de Moçoca, 14 de Dezembro de, 1.999
Dr. LUIZ' ARMANDO CALIÓ
Presidente
RIANO Dr. JOSÉ/POMPE: RRADI
ário 2º. Secretário

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