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materia nº 92/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-10-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR COM O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CENTRO EDUCACIONAL N° 357, INSTALADO NESTE MUNICÍPIO.
native_id13967

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tis. n.º F7
Proc. |
sleep acer
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, conforme
justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em autorizar
o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Serviço Social da
Indústria — SESI, com a finalidade de firmar parceria para a continuidade das
atividades educacionais prestadas pelo Centro Educacional de nº 357,
estabelecido neste Município.
Tal medida, vêm de encontro ao anseio da
sociedade mocoquense para manutenção do Centro Educacional do SESI que se
encontrava prestes a encerrar suas atividades em nosso Município.
A minuta do convênio, conforme documento
anexo ao Projeto de Lei, poderá subsidiar melhor a análise das finalidades a
serem atendidas.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração.
Io ED
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal DESPACHO
Para o Expediente de
Próxima Sessão
Exmo. Sr. . cM em 3/14 99.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
f
PROJETO DE LEINº DE DE DEZEMBRO DE 1999.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei
o
nº... e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o Serviço Social da Indústria —- SESI para desenvolvimento das
atividades do Centro Educacional de nº 357, instalado neste Município.
Art. 2º - Para consecução dos objetivos da presente Lei
será mantida a concessão de uso do prédio onde se encontra instalado o Centro
Educacional de nº 357 bem como as obrigações do convênio já mantido pelas
partes, cabendo ainda à Prefeitura Municipal repassar a Conveniada,
mensalmente, os seguintes recursos:
1 - R$ 50.000,00 (cingienta mil reais), em 12 (doze)
parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e
sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), iniciando os repasses no mês de
janeiro do exercício de 2.000, referente ao ano letivo de 2.000;
HH - R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 12 (doze)
parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), a partir de janeiro de 2001, relativos ao
ano letivo de 2001.
II — R$ 150.000,00 (cento e cingienta mil reais), em 12
(doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2002, relativos ao ano letivo de
2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
E +
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias de cada orçamento, devendo ser
suplementadas se necessário e consignadas nos exercícios futuros.
Art. 4º - A conveniada deverá proceder à prestação de
contas anualmente das verbas repassadas, cabendo ao Departamento de
Educação e Cultura a fiscalização do cumprimento do convênio.
Art. 5º - As obrigações das partes deverão constar no
competente instrumento de convênio, de acordo com minuta em anexo que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º - O presente convênio vigorará até 31 de
dezembro de 2002.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
lie) a
DR. ld OUZA XAVIER
Prefeito Municipal
|
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| Fla. n.£ S ;
|NSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE CONVÊNIO DE EDP BRA É us .
TÉCNICA E FINANCEIRA pena ts em
x
Pelo presente à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, com sede na Rua XV de Novembro, 360,
na Cidade de Mococa, inscrita nO CNPJ sob o nº 44.763.928/0001--01, neste ato
representada por seu Prefeito Municipal Walter de Souza Xavier, doravante,
simplesmente, denominada, MUNICIPALIDADE, e de outro lado, o SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA - SESI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o
nº 33.641.358/0083-07, com sede nesta Capital, na Avenida Paulista, 1313, 3º andar,
neste ato representado por seu Dirctor Regional, Claudio do Nascimento Pires Vaz,
doravante, simplesmente, denominado, SESI/SP,
Considerando:
Que o Serviço Social da Indústria SESI/SP, Departamento Regional de São Paulo,
avaliou suas atividades desenvolvidas na área da educação básica no município de
Mococa e que em virtude dos dados apurados constatou que nos últimos anos foi
crescente o número de alunos matriculados no Centro Educacional de nº 357, situado na
Rua Rovail Rodrigues da Silva, 130, não dependentes de seus beneficiários ou seja
trabalhadores na indústria e sim que pertencem à coletividade do mencionado Município;
Que em função do número elevado de atendimentos comunitários e em obediência às
recomendações recebidas pelo Tribunal de Contas da União, deliberou o mesmo Serviço
Socinl da Indústria, Departamento Regional de São Paulo - SESI/SP, encerrar para O
próximo ano de 2000 as novas matrículas no Centro Educacional objeto deste Convênio
haja vista que à maioria dos alunos de tais unidades não são seus legais beneficiários;
Que a Municipalidade de Mococa, atenta nos problemas expostos e no intuito de
minimizar o impacto da decisão tomada no ambito do SESWSP na coletividade e, por
- vutro lado, compreendendo as razões que acabaram por caracterizá-la, e, reconhecendo a
qualidade e abrangência das atividades escolares desenvolvidas para à Municipalidade; e,
Que as partes, No sentido da continuidade da parceria realizada nos últimos anos é
objetivando o atendimento dos interesses da população de Mococa,
Resolvem firmar o presento Convênio de Cooperação Técnica c Financeira, que passa à
reger as relações da Municipalidade de Mococa e do Serviço Social da Indústria,
Departamento Regional de São Paulo - SESI/SP no que respeita ao Centro Educacional
mente às atividades vinculadas ao ensino básico de primeiro grau
supracitado é exclusivar
no local desenvolvidas, outorgam c aceitam mutuamente as seguintes cláusulas:
MOCOCAS.DOC
LT aado
nstrumento particular e, na melhor forma de direito, em-ejurtesârpetetenira To
Tam
Pa = ' |
Cláusula Primeira - DA FINALIDADE Ea 3 4 de
querem
|
Fica estabelecido que a Concessão Administrativa da unidade escolar em apreço efetuada
em 05 de janeiro de 1995, pela Municipalidade de Mococa ao SESI/SP tem por finalidade
o desenvolvimento por este último nomeado das suas atividades relativas ao ensino
básico de primeiro grau, de acordo com metodologia própria, obedecidos os critérios de
inscrição e avaliação pela Entidade divulgados, em obediência à legislação de Diretrizes e
Bases Educacionais vigente.
Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES
a) São obrigações da Municipalidade:
al. Manter a Concessão Administrativa do prédio no qual está instalado o Centro
Educacional acima mencionado em condições idênticas às consignadas no Convênio
[já firmado entre as partes, restando válida a referida concessão até o fim do
exercício e ano letivo de 2002, sendo que no mês de setembro de 2001, as partes
convenentes definirão se do interesse de ambas, a continuidade da permissão de uso
em tela c da manutenção das atividades dela decorrentes, estabelecendo, se for o
caso, seus novos parâmetros, prazos € atribuições recíprocas.
a.2. Manter a concessão do material permanente em poder do SESI/SP.
a3. Destinar recursos adicionais ao SESI/SP de acordo com o disposto abaixo:
4.3.9) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por
aluno, a serem integralizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas
no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais c sessenta e seis
centavos) à partir do mês de janeiro de 2000, relativos ao ano letivo de 2000, com
recursos já aprovados, sendo à primeira recolhida em 30 de janeiro daquele ano c as
subsequentes no dia 30 de cada mês ou, alternativamente, caso não seja dia útil, no
primeiro subsequente ao mesmo dia 30;
a.3.b.) R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por
aluno, a serem integralizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas
no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos € trinta é três reais c trinta e três
centavos) a partir de janeiro de 2001, relativos ao ano letivo de 2001, com recursos
já aprovados, sendo à primeira recolhida em 30 de janeiro de 2001 e as
subsequentes no dia 30 de cada mês ou alternativamente, caso não seja dia útil, no
primeiro subsequente ao aludido dia 30; e,
MOGOCA1.DOC
a3c.) R$ 150.000,00 (cento € cinquenta mil reais), correspondente à R g
(trezentos reais) por aluno, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no
valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a partir de janeiro de 2002,
relativos no ano letivo de 2002, com tecursos já aprovados € tais recolhimentos
terão idêntica situação daqueles relativos aos anos anteriores, ou seja, as parcelas
mensais vencerão no trigésimo dia do mês em curso ou findo.
a.3.d.) Para a definição dos valores acima estabelecidos, as partes consideraram, para à
ocupação do Centro Educacional nº 357, o Jimitc máximo, de preenchimento não
obrigatório de 500 (quinhentos) alunos.
São vbrigações do SESI/SP:
Ministrar no prédio cedido e objeto do presente Convênio, ensino básico de
primeiro grau, obedecidas as prescrições legais € regulamentares que o regem
e, particularmente, aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino
vigente,
2. Manter o prédio cedido em bom estado de conservação e o mobiliário escolar
adequado; e,
Manter, contratar € administrar às suas expensas O pessoal técnico e
administrativo necessários à manutenção da referida Unidade Escolar.
- Cláusula Terceira - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Acordam as partes signatárias que respeitada a prioridade na manutenção do ensino
básico de primeiro grau, poderá o SESI/SP desenvolver no imóvel cedido outras
atividades educacionais de interesse da comunidade e mantidos pela própria
Entidade por intermédio de suas áreas competentes;
Os:casos omissos oriundos da interpretação do presente ajuste c eventuais dúvidas
que as partes venham a manifestar serão resolvidos de comum acordo entre as
convenentes;
O presente Convênio se considerará automática e motivadamente rescindido,
independentemente dos prazos avençados, na hipótese da superveniência de
legislação que altere a estrutura ou personalidade jurídica do SESUSP ou, alternada
forma, do ensino básico de primeiro grau, ou pela verificação da inadimplência dos
aportes de recursos ou do cumprimento do prazo para manifestação -específica da
Municipalidade, prazos estes constantes do presente ajuste.
MOCOCAÍ.DOG
Cláusula Quarta - Foro Eleito
m o foro de Mococa com expressa renúncia de outros para julgar
As partes elege
ser originárias deste Convênio.
eventuais demandas que venham a
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de
igual (teor e para o mesmo fim, na presença das testemunhas.
São Paulo, de novembro de 1999.
Municipalidade de Mococa
Jp —
Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal
Serviço Social da Indústria - SESI/SP
Departamento Regional de São Paulo
Claudio do Nascimento Pires Vaz
Diretor Regional
Testemunhas:
O o
Nome:
RG nº
EE era Si mae
Nome:
RG nº
MOCOCAL.DOC
LEZ-GS-Sa QUI B4:3T PM SESICRIE.PRETO H16 EZ4SSLE
SESI
Ribeirão Preto, 09 de dezembro de 1999
DLO4/303/99
Ilma Sr
DR' KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
DD. Chefe da Assessoria Jurídica
Prefeitura Municipal
MOCOCA
Senhora
Informamos pela presente, para conhecimento de V. Sº, dados referentes ao Convênio
SESI e Prefeitura Municipal de Mococa.
Na reunião do dia 28/10/99, entre o Senhor Prefeito, Secretario da Educação e Diretor
Regional do SESI, foi proposto ao Municipio o pagamento de 25% das despesas do SESI
no ano 2.000, que importava em R$ 688.000,00 e, assim, sucessivamente.
Como nos demais municípios o convênio foi assinado em bases mais favoráveis, o Senhor
Diretor Regional decidiu igualar a proposta para o município de Mococa, a fim de que
ficasse uma igualdade justa.
Nessas condições, ficou prevalencendo a proposta contida nas cláusulas: a .3.a(R$ 100,00
por aluno) ou seja R$ 50.000,00 ao ano; cláusula a 3.b (R$ 200,00 por aluno) ou seja R$
100.000,00 ao ano e cláusula a 3.0 (R$ 300,00 por aluno) ou seja R$ 150.000,00 ao ano,
respectivamente, correspondente ao ano 2.000, 2001 e 2002.
Sendo só, aproveitamos para desejar a todos um Feliz Natal e um 2.000 repleto de
realizações.
Atenciosamente
CARLOS ANTÔNIO H. FERREIRA - SULA
Diretor Local
SESI FIESP CIESP SENA!
Serviço Social Federação Centro Serviço Nacional
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Projeto de Leinº. 98 /99,
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Edo Camara Municipal de Mococa
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COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.98/99
INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR *- — CIDO ESPANHA
ASSUNTO :- Autoriza o Poder Executivo Municipal, a celebrar
Convênio com o Serviço Social da Industria-SESI
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer F. AVORÁVEL à sua aprovação.
Cs, 13 de Dezembro de 1.999.
Cido E pan
R a
talldra IMMUMICIDPA! UE IMULULA
— proTocoLO .. — DESPACHO —
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero Data
as [oi] )
EMENTA 1
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
XMO. BR. PRESIDENTE +
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº2.37/99 - Altera disposições na lei 2.075
ampliando vagas e criando cargos em Comissão e de ampregdos permanentes.
Lema ças,
PROJETO DE LEI Nº.92/99 - Autoriza a celebrar Convênio com o Serviço So-
cial da Industria - SESI. Coto
PROJETO DE LEI Nº.93/99 - Concede isenção do IPTU/2.000, como forma de
premiação pelas festas de final de ano. Praca e,
plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13 de Dezembro de 1.999.
Nu, PAIAO: ai: eee! (ed
Câmara Municipal de Mococa
po
Frolocolo Despacho se
ra
CÂMARA O NÍCIPAL |
— MOC
Numero
2.369
Omenta
REQUERIMENTO Requer convocação de
Sessão Extraordinária para
a aprovação de matéria que
especifica.
Exmo, Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9.37/99 - Altera disposições na lei 2.075,
ampliando vagas e criando cargos em Comissão e de empregos permanetes.
PROJETO DE LEI N9.92/99 - Autoriza a celebrar Convênio com o Serviço -
Social da Industria - SESI.
PROJETO DE LEI Nº.93/99 - Concede isenção do IPTU/2.000, como forma de
premiação pelas festas de final de ano.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13 de Dezembro de 1.999.
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Estado de São Paulo pr
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HEAR MALA PAULISTA DINÉROSA
Mococa, 15 de Dezembro de 1.999.
Of. nº. 934/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 114/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 028/99
Autógrafo nº. 115/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 032/99
Autógrafo nº. 116/99 - Projeto de Complementar Lei nº. 033/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 117/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 034/99
Autógrafo nº. 118/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 035/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 119/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 036/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 120/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/99
Autógrafo nº. 121/99 - Projeto de Lei nº. 085/99
Autógrafo nº. 122/99 - Projeto de Lei nº. 086/99
Autógrafo nº. 123/99 - Projeto de Lei nº. 089/99
Autógrafo nº. 124/99 - Projeto de Lei nº. 090/99
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
A a
Cimara Mienioipal de Arena ea iog3 nf
Estado de ão Daulo
Autógrafo nº. 125/99 !|Projeto de Lei nº. 092/99
Autógrafo nº. 126/99 - Projeto de Lei nº. 093/99
Autógrafo nº. 127/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 030/99
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
" Ajtentiosgmente
DC E ii aca
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Camara Municipal de i Fis n.º)
Estado de São P de São Paulo Proc. OB oq
Fisl
AUTÓGRAFO Nº. 125 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 092/99.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o Serviço Social da Indústria — SESI para desenvolvimento das
atividades do Centro Educacional de nº 357, instalado neste Município.
Art. 2º - Para consecução dos objetivos da presente Lei
será mantida a concessão de uso do prédio onde se encontra instalado o Centro
Educacional de nº 357 bem como as obrigações do convênio já mantido pelas
partes, cabendo ainda à Prefeitura Municipal repassar a Conveniada,
mensalmente, os seguintes recursos:
I - R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), em 12 (doze)
parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e
sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), iniciando os repasses no mês de
Janeiro do exercício de 2.000, referente ao ano letivo de 2.000;
IH — R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 12 (doze)
parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), a partir de janeiro de 2001, relativos ao
ano letivo de 2001.
— R$ 150.000,00 (cento e cingiienta mil reais), em 12
(doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2002, relativos ao ano letivo va
2002.
Estado de São Paulo
—q—..
AUTÓGRAFO Nº, 125 DE 1.999,
Projeto de Lei nº. 092/99.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias de cada orçamento, devendo ser
suplementadas se necessário e consignadas nos exercícios futuros.
Art. 4º - A conveniada deverá proceder à prestação de
contas anualmente das verbas repassadas, cabendo ao Departamento de
Educação e Cultura a fiscalização do cumprimento do convênio.
Art. 5º - As obrigações das partes deverão constar no
competente instrumento de convênio, de acordo com minuta em anexo que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º - O presente convênio vigorará até 31 de
dezembro de 2002.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente

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