| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR COM O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CENTRO EDUCACIONAL N° 357, INSTALADO NESTE MUNICÍPIO. |
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tis. n.º F7 Proc. | sleep acer Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em autorizar o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Serviço Social da Indústria — SESI, com a finalidade de firmar parceria para a continuidade das atividades educacionais prestadas pelo Centro Educacional de nº 357, estabelecido neste Município. Tal medida, vêm de encontro ao anseio da sociedade mocoquense para manutenção do Centro Educacional do SESI que se encontrava prestes a encerrar suas atividades em nosso Município. A minuta do convênio, conforme documento anexo ao Projeto de Lei, poderá subsidiar melhor a análise das finalidades a serem atendidas. Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração. Io ED DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DESPACHO Para o Expediente de Próxima Sessão Exmo. Sr. . cM em 3/14 99. Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE M ESTADO DE SÃO PAULO f PROJETO DE LEINº DE DE DEZEMBRO DE 1999. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei o nº... e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Serviço Social da Indústria —- SESI para desenvolvimento das atividades do Centro Educacional de nº 357, instalado neste Município. Art. 2º - Para consecução dos objetivos da presente Lei será mantida a concessão de uso do prédio onde se encontra instalado o Centro Educacional de nº 357 bem como as obrigações do convênio já mantido pelas partes, cabendo ainda à Prefeitura Municipal repassar a Conveniada, mensalmente, os seguintes recursos: 1 - R$ 50.000,00 (cingienta mil reais), em 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), iniciando os repasses no mês de janeiro do exercício de 2.000, referente ao ano letivo de 2.000; HH - R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a partir de janeiro de 2001, relativos ao ano letivo de 2001. II — R$ 150.000,00 (cento e cingienta mil reais), em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2002, relativos ao ano letivo de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO E + Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias de cada orçamento, devendo ser suplementadas se necessário e consignadas nos exercícios futuros. Art. 4º - A conveniada deverá proceder à prestação de contas anualmente das verbas repassadas, cabendo ao Departamento de Educação e Cultura a fiscalização do cumprimento do convênio. Art. 5º - As obrigações das partes deverão constar no competente instrumento de convênio, de acordo com minuta em anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 6º - O presente convênio vigorará até 31 de dezembro de 2002. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE DEZEMBRO DE 1999. lie) a DR. ld OUZA XAVIER Prefeito Municipal | l WIM 0 d ! =; | Fla. n.£ S ; |NSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE CONVÊNIO DE EDP BRA É us . TÉCNICA E FINANCEIRA pena ts em x Pelo presente à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, com sede na Rua XV de Novembro, 360, na Cidade de Mococa, inscrita nO CNPJ sob o nº 44.763.928/0001--01, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Walter de Souza Xavier, doravante, simplesmente, denominada, MUNICIPALIDADE, e de outro lado, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 33.641.358/0083-07, com sede nesta Capital, na Avenida Paulista, 1313, 3º andar, neste ato representado por seu Dirctor Regional, Claudio do Nascimento Pires Vaz, doravante, simplesmente, denominado, SESI/SP, Considerando: Que o Serviço Social da Indústria SESI/SP, Departamento Regional de São Paulo, avaliou suas atividades desenvolvidas na área da educação básica no município de Mococa e que em virtude dos dados apurados constatou que nos últimos anos foi crescente o número de alunos matriculados no Centro Educacional de nº 357, situado na Rua Rovail Rodrigues da Silva, 130, não dependentes de seus beneficiários ou seja trabalhadores na indústria e sim que pertencem à coletividade do mencionado Município; Que em função do número elevado de atendimentos comunitários e em obediência às recomendações recebidas pelo Tribunal de Contas da União, deliberou o mesmo Serviço Socinl da Indústria, Departamento Regional de São Paulo - SESI/SP, encerrar para O próximo ano de 2000 as novas matrículas no Centro Educacional objeto deste Convênio haja vista que à maioria dos alunos de tais unidades não são seus legais beneficiários; Que a Municipalidade de Mococa, atenta nos problemas expostos e no intuito de minimizar o impacto da decisão tomada no ambito do SESWSP na coletividade e, por - vutro lado, compreendendo as razões que acabaram por caracterizá-la, e, reconhecendo a qualidade e abrangência das atividades escolares desenvolvidas para à Municipalidade; e, Que as partes, No sentido da continuidade da parceria realizada nos últimos anos é objetivando o atendimento dos interesses da população de Mococa, Resolvem firmar o presento Convênio de Cooperação Técnica c Financeira, que passa à reger as relações da Municipalidade de Mococa e do Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de São Paulo - SESI/SP no que respeita ao Centro Educacional mente às atividades vinculadas ao ensino básico de primeiro grau supracitado é exclusivar no local desenvolvidas, outorgam c aceitam mutuamente as seguintes cláusulas: MOCOCAS.DOC LT aado nstrumento particular e, na melhor forma de direito, em-ejurtesârpetetenira To Tam Pa = ' | Cláusula Primeira - DA FINALIDADE Ea 3 4 de querem | Fica estabelecido que a Concessão Administrativa da unidade escolar em apreço efetuada em 05 de janeiro de 1995, pela Municipalidade de Mococa ao SESI/SP tem por finalidade o desenvolvimento por este último nomeado das suas atividades relativas ao ensino básico de primeiro grau, de acordo com metodologia própria, obedecidos os critérios de inscrição e avaliação pela Entidade divulgados, em obediência à legislação de Diretrizes e Bases Educacionais vigente. Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES a) São obrigações da Municipalidade: al. Manter a Concessão Administrativa do prédio no qual está instalado o Centro Educacional acima mencionado em condições idênticas às consignadas no Convênio [já firmado entre as partes, restando válida a referida concessão até o fim do exercício e ano letivo de 2002, sendo que no mês de setembro de 2001, as partes convenentes definirão se do interesse de ambas, a continuidade da permissão de uso em tela c da manutenção das atividades dela decorrentes, estabelecendo, se for o caso, seus novos parâmetros, prazos € atribuições recíprocas. a.2. Manter a concessão do material permanente em poder do SESI/SP. a3. Destinar recursos adicionais ao SESI/SP de acordo com o disposto abaixo: 4.3.9) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por aluno, a serem integralizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais c sessenta e seis centavos) à partir do mês de janeiro de 2000, relativos ao ano letivo de 2000, com recursos já aprovados, sendo à primeira recolhida em 30 de janeiro daquele ano c as subsequentes no dia 30 de cada mês ou, alternativamente, caso não seja dia útil, no primeiro subsequente ao mesmo dia 30; a.3.b.) R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno, a serem integralizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos € trinta é três reais c trinta e três centavos) a partir de janeiro de 2001, relativos ao ano letivo de 2001, com recursos já aprovados, sendo à primeira recolhida em 30 de janeiro de 2001 e as subsequentes no dia 30 de cada mês ou alternativamente, caso não seja dia útil, no primeiro subsequente ao aludido dia 30; e, MOGOCA1.DOC a3c.) R$ 150.000,00 (cento € cinquenta mil reais), correspondente à R g (trezentos reais) por aluno, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a partir de janeiro de 2002, relativos no ano letivo de 2002, com tecursos já aprovados € tais recolhimentos terão idêntica situação daqueles relativos aos anos anteriores, ou seja, as parcelas mensais vencerão no trigésimo dia do mês em curso ou findo. a.3.d.) Para a definição dos valores acima estabelecidos, as partes consideraram, para à ocupação do Centro Educacional nº 357, o Jimitc máximo, de preenchimento não obrigatório de 500 (quinhentos) alunos. São vbrigações do SESI/SP: Ministrar no prédio cedido e objeto do presente Convênio, ensino básico de primeiro grau, obedecidas as prescrições legais € regulamentares que o regem e, particularmente, aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino vigente, 2. Manter o prédio cedido em bom estado de conservação e o mobiliário escolar adequado; e, Manter, contratar € administrar às suas expensas O pessoal técnico e administrativo necessários à manutenção da referida Unidade Escolar. - Cláusula Terceira - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Acordam as partes signatárias que respeitada a prioridade na manutenção do ensino básico de primeiro grau, poderá o SESI/SP desenvolver no imóvel cedido outras atividades educacionais de interesse da comunidade e mantidos pela própria Entidade por intermédio de suas áreas competentes; Os:casos omissos oriundos da interpretação do presente ajuste c eventuais dúvidas que as partes venham a manifestar serão resolvidos de comum acordo entre as convenentes; O presente Convênio se considerará automática e motivadamente rescindido, independentemente dos prazos avençados, na hipótese da superveniência de legislação que altere a estrutura ou personalidade jurídica do SESUSP ou, alternada forma, do ensino básico de primeiro grau, ou pela verificação da inadimplência dos aportes de recursos ou do cumprimento do prazo para manifestação -específica da Municipalidade, prazos estes constantes do presente ajuste. MOCOCAÍ.DOG Cláusula Quarta - Foro Eleito m o foro de Mococa com expressa renúncia de outros para julgar As partes elege ser originárias deste Convênio. eventuais demandas que venham a E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual (teor e para o mesmo fim, na presença das testemunhas. São Paulo, de novembro de 1999. Municipalidade de Mococa Jp — Walter de Souza Xavier Prefeito Municipal Serviço Social da Indústria - SESI/SP Departamento Regional de São Paulo Claudio do Nascimento Pires Vaz Diretor Regional Testemunhas: O o Nome: RG nº EE era Si mae Nome: RG nº MOCOCAL.DOC LEZ-GS-Sa QUI B4:3T PM SESICRIE.PRETO H16 EZ4SSLE SESI Ribeirão Preto, 09 de dezembro de 1999 DLO4/303/99 Ilma Sr DR' KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI DD. Chefe da Assessoria Jurídica Prefeitura Municipal MOCOCA Senhora Informamos pela presente, para conhecimento de V. Sº, dados referentes ao Convênio SESI e Prefeitura Municipal de Mococa. Na reunião do dia 28/10/99, entre o Senhor Prefeito, Secretario da Educação e Diretor Regional do SESI, foi proposto ao Municipio o pagamento de 25% das despesas do SESI no ano 2.000, que importava em R$ 688.000,00 e, assim, sucessivamente. Como nos demais municípios o convênio foi assinado em bases mais favoráveis, o Senhor Diretor Regional decidiu igualar a proposta para o município de Mococa, a fim de que ficasse uma igualdade justa. Nessas condições, ficou prevalencendo a proposta contida nas cláusulas: a .3.a(R$ 100,00 por aluno) ou seja R$ 50.000,00 ao ano; cláusula a 3.b (R$ 200,00 por aluno) ou seja R$ 100.000,00 ao ano e cláusula a 3.0 (R$ 300,00 por aluno) ou seja R$ 150.000,00 ao ano, respectivamente, correspondente ao ano 2.000, 2001 e 2002. Sendo só, aproveitamos para desejar a todos um Feliz Natal e um 2.000 repleto de realizações. Atenciosamente CARLOS ANTÔNIO H. FERREIRA - SULA Diretor Local SESI FIESP CIESP SENA! Serviço Social Federação Centro Serviço Nacional Uce Jpo8 aff Projeto de Leinº. 98 /99, »> | k E am d Edo Camara Municipal de Mococa Dolo U Dil EB - COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.98/99 INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR *- — CIDO ESPANHA ASSUNTO :- Autoriza o Poder Executivo Municipal, a celebrar Convênio com o Serviço Social da Industria-SESI Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer F. AVORÁVEL à sua aprovação. Cs, 13 de Dezembro de 1.999. Cido E pan R a talldra IMMUMICIDPA! UE IMULULA — proTocoLO .. — DESPACHO — CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero Data as [oi] ) EMENTA 1 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. XMO. BR. PRESIDENTE + OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial para: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº2.37/99 - Altera disposições na lei 2.075 ampliando vagas e criando cargos em Comissão e de ampregdos permanentes. Lema ças, PROJETO DE LEI Nº.92/99 - Autoriza a celebrar Convênio com o Serviço So- cial da Industria - SESI. Coto PROJETO DE LEI Nº.93/99 - Concede isenção do IPTU/2.000, como forma de premiação pelas festas de final de ano. Praca e, plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13 de Dezembro de 1.999. Nu, PAIAO: ai: eee! (ed Câmara Municipal de Mococa po Frolocolo Despacho se ra CÂMARA O NÍCIPAL | — MOC Numero 2.369 Omenta REQUERIMENTO Requer convocação de Sessão Extraordinária para a aprovação de matéria que especifica. Exmo, Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9.37/99 - Altera disposições na lei 2.075, ampliando vagas e criando cargos em Comissão e de empregos permanetes. PROJETO DE LEI N9.92/99 - Autoriza a celebrar Convênio com o Serviço - Social da Industria - SESI. PROJETO DE LEI Nº.93/99 - Concede isenção do IPTU/2.000, como forma de premiação pelas festas de final de ano. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13 de Dezembro de 1.999. A Estado de São Paulo pr H | H o Omara Municipal de Mococa [: ' h 1 joR ak HEAR MALA PAULISTA DINÉROSA Mococa, 15 de Dezembro de 1.999. Of. nº. 934/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de Dezembro último. Autógrafo nº. 114/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 028/99 Autógrafo nº. 115/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 032/99 Autógrafo nº. 116/99 - Projeto de Complementar Lei nº. 033/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 117/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 034/99 Autógrafo nº. 118/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 035/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 119/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 036/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 120/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/99 Autógrafo nº. 121/99 - Projeto de Lei nº. 085/99 Autógrafo nº. 122/99 - Projeto de Lei nº. 086/99 Autógrafo nº. 123/99 - Projeto de Lei nº. 089/99 Autógrafo nº. 124/99 - Projeto de Lei nº. 090/99 (de autoria do Vereador Cido Espanha) A a Cimara Mienioipal de Arena ea iog3 nf Estado de ão Daulo Autógrafo nº. 125/99 !|Projeto de Lei nº. 092/99 Autógrafo nº. 126/99 - Projeto de Lei nº. 093/99 Autógrafo nº. 127/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 030/99 Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. " Ajtentiosgmente DC E ii aca Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Camara Municipal de i Fis n.º) Estado de São P de São Paulo Proc. OB oq Fisl AUTÓGRAFO Nº. 125 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 092/99. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Serviço Social da Indústria — SESI para desenvolvimento das atividades do Centro Educacional de nº 357, instalado neste Município. Art. 2º - Para consecução dos objetivos da presente Lei será mantida a concessão de uso do prédio onde se encontra instalado o Centro Educacional de nº 357 bem como as obrigações do convênio já mantido pelas partes, cabendo ainda à Prefeitura Municipal repassar a Conveniada, mensalmente, os seguintes recursos: I - R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), em 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), iniciando os repasses no mês de Janeiro do exercício de 2.000, referente ao ano letivo de 2.000; IH — R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a partir de janeiro de 2001, relativos ao ano letivo de 2001. — R$ 150.000,00 (cento e cingiienta mil reais), em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2002, relativos ao ano letivo va 2002. Estado de São Paulo —q—.. AUTÓGRAFO Nº, 125 DE 1.999, Projeto de Lei nº. 092/99. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias de cada orçamento, devendo ser suplementadas se necessário e consignadas nos exercícios futuros. Art. 4º - A conveniada deverá proceder à prestação de contas anualmente das verbas repassadas, cabendo ao Departamento de Educação e Cultura a fiscalização do cumprimento do convênio. Art. 5º - As obrigações das partes deverão constar no competente instrumento de convênio, de acordo com minuta em anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 6º - O presente convênio vigorará até 31 de dezembro de 2002. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente