PROJETO DE LEI nº 42/2021
NÚMERO | RÚBRI
"904 105 á 04-24] É “Reconhece a prática da atividade física e do exercício
físico como essenciais para a população no Município
de Mococa, Estado de São Paulo”.
O Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2021,
aprovou Projeto de Lei nº. /2021 de autoria do Vereador Luis
Fernando dos Santos — Tidi Thai, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida no Município de Mococa, Estado de São Paulo a prática
da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população,
podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a
serem seguidos.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mococa, | deagosto de 2021.
Luis Ferhando dos antos
Tidi Thail- Vereador
Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI que "Reconhece a prática da
atividade física e do exercício físico como
essenciais para a população no Município de
Mococa, Estado de São Paulo”..
A nossa proposta pretende reconhecer a prática da
atividade física e do exercício físico como essenciais para a nossa população da
mocoquense, dispondo também que tais atividades e exercícios poderão ser
realizados em estabelecimentos prestadores desses serviços, bem como em
espaços públicos.
Também estabelece que o Poder Executivo estabelecerá
normas e protocolos sanitários a serem seguidos.
A nossa proposta está diretamente relacionada à prevenção
de riscos de doenças e outros agravos à saúde eis, conforme estabelece a
Organização Mundial da Saúde (OMS), a prática periódica e o bom
condicionamento físico, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e
convívio social, estão associados a melhor ativação do sistema imunológico em
humanos.
O projeto de lei além de abarcar a questão que o planeta
enfrenta hoje, a Pandemia da COVID-19, cujas lições ainda estão sendo
aprendidas, constitui-se em fator preponderante na defesa da presente
proposta pois retira a suspensão do funcionamento desses espaços das medidas
restritivas impostas durante a pandemia do novo coronavírus nos momentos em
que apenas os serviços essenciais são autorizados, mas também servirá como
instrumento para garantir politicas públicas de incentivo e valorização das
atividades físicas e os seus espaços.
Er
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Mococa não será pioneiro nesta proposta, uma vez que a
capital paulista já detém norma legislativa de igual teor, mas contribuiu para que
a nossa cidade se perfile a outras onde a prática da atividade física já foi
reconhecida como essencial.
Nos termos do disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
igualmente estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito
Constitucional, 2º edição, Salvador: Juspodium, 2008, p.841), entende-se, não
aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que
o afete de modo mais direto e imediato.
A Constituição Federal estabelece que podem legislar
concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados,
Distrito Federal e também o Município, para suplementar a legislação federal e
estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XII
c/c art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal).
Também o art. 23, Il, da Carta Magna, determina que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cuidar da saúde.
No ordenamento local é atribuição do Município a garantia
do direito à saúde mediante políticas que visem ao bem-estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade, a busca da eliminação do risco de doenças
e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de
trabalho.
Desta forma nossa proposta está fomentando as atividades
físicas, estando em consonância com imperativo constitucional a ser observado
pelo Poder Público na consecução de políticas públicas, qual seja a promoção do
lazer, conforme se depreende do art. 217 caput e 8 3º da Constituição Federal:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
[...]
$ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.”
Na cidade de São Paulo, projeto de igual teor foi promulgada
pelo Prefeito, vejamos:
quarta-feira, 9 de junho de 2021
LEI Nº 17.568, DE 8 DE JUNHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 763/20, DOS VEREADO-
RES RODRIGO GOULART - PSD, ANDRÉ SANTOS
— REPUBLICANOS, CAMILO CRISTÓFARO - PSB,
EDIR SALES - PSD, FARIA DE SÁ — PP, RUBINHO
NUNES - PATRIOTA, SANDRA TADEU - DEMO-
CRATAS, SONAIRA FERNANDES - REPUBLICANOS
E THAMMY MIRANDA - PL)
Reconhece a prática da atinidade fisica e
do exercido físico como essenciais para a
população no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida no Município de São Paulo a
prática da atividade física e do exercício físico como essenciais
para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos | |
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como
em espaços públicos.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sani- | |
tárias e protocolos à serem seguidos.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. aos 8 de
junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOU, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2021
Assim, e com a busca pelo interesse público, espero poder
contar com o apoio dos nobres pares/
Republicanos