| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, BEM COMO, NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGENS EDUCATIVAS. Interessados: Vereadora Adriana Perianez Ruiz e Vereadora Roseli Aparecida Faustino Batistuti. |
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[CÂMARA MUBIGIPASL «MOCIUCA PROTOCOL NÚMERO| DATA [RÚBRIC Ie Otan P. À Câmara Municipal de Mococa é PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 040/2021 Obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no município a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do Autismo, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagens educativas. Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Mococa ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), em estabelecimentos e garagens de responsabilidades da Prefeitura, a seguinte mensagem: “ATO DE CIDADANIA —- RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL.” $1º Entende-se por estabelecimentos privados: | - supermercados; Il — bancos; HI — farmácias; IV— bares; V- restaurantes, VI lojas em geral, VII — similares. 82º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: | — advertência 1l — multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência; ll — suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até O cumprimento desta Lei. Art. 2º O Poder Executivo no que couber, regulamentará a presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de agosto de 2021. Adri Periánez Ruiz Roseli Aparecida Faustino tistuti N V Vereadora — PSD ra - PSD Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO ANEXO ÚNICO Em muitos Estados, tornou-se obrigatório aos estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário também o símbolo mundial do TEA. Inserção do símbolo do TEA também nas vagas de estacionamento preferenciais Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Justificativa O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, nainteração socialeno comportamento. O Autismo é considerado, devido aos prejuízos causados, problema de saúde pública. E assim sendo, possui competência comum entre os Estados, União, Distrito Federalemunicípios, conformedeterminaoartigo 23, Ilda Constituição Federal. A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º,82º da Lei 12.764/12: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) 8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre O atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em seu artigo 1º “Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças decoloeos obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, simbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA, como forma de tornar público o direito de prioridade dos Autistas. Símbolo do autismo: fita quebra-cabeças. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento preferencial pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de choro, gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento prioritário aos autistas facilitará o conforto do mesmo e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano. Pelo exposto, conto com O apoio dos demais Pares na aprovação do presente projetode lei. ADRIANA PERIANEZ RUIZ ROSELI APARECIDA FAUSTINO BATISTUTI Vereadora/PSD VereadoralPSD Câmara Municipal de Taquarituba Tel. (14) 3762-1179 CNPJ 50.366.483/0001-10 E-mail: camaraQcamarataquarituba.sp.gov.br LEI Nº 1.804, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019. OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA A INSERIR NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, BEM COMO NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGEM EDUCATIVA REDERSON WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos públicos é privados localizados no Município de Taquarituba ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o simbolo mundial da conscientização do Transtomo do Espectro Autista, conforme consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), e em estacionamentos e garagens públicas, a seguinte mensagem: ATO DE CIDADANIA — RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL.” $1º Entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados: II - Bancos; Il — Farmácias; IV- Bares: V — Restaurantes, VI - Lotéricas; vII- Lojas em geral; VIII - Similares. E Sob ks Ra 9N E DATA ORAR! Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art. 3º O Poder Executivo terá O prazo de 180 (cento eoitt * jias, a contar da data da , expedição do decreto regulamentador. para adequação da presente Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar. da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pá ii Câmara Municipal de Taquaritu é) 1º de, ovembro de 2019. REDERSON WAGNER SIGUEIR Presidente da Câmara Registrada e Publicada na Secretaria da C. M., data supra. (O De Mary opes Gomes “Dirigente da Secretaria Rua Joel Gomes, 09- Bairro Novo Centro — CEP 18740-000 — Taquarituba — SP: Câmara Municipal de Taquarituba Tel. (14) 3762-1179 CNPJ 50.366.483/0001-10 e-mail; camaraQcamarataquarituba.sp.gov.br ANEXO ÚNICO Rua Joel Gomes, 09- Bairro Novo Centro — CEP 18740-000 — Taquarituba - SP fis. 118 == PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000423338 ACÓRDÃO Vistos. relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2256219-54.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (Presidente), MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI], FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE, JAMES SIANO. CLAUDIO GODOY, SOARES LEVADA, MOREIRA VIEGAS, LUIS SOARES DE MELLO, RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES E PÉRICLES PIZA. São Paulo. 10 de junho de 2020. EVARISTO DOS SANTOS RELATOR Assinatura Eletrônica EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43 . Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg fabrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O. fis. 119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADIn nº 2.256.219-54.2019.8.26.0000 — São Paulo Voto nº 36.958 Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA (Lei nº 1.804/19) AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE Lei nº 1.804, de 01.11.19, de iniciativa parlamentar, a qual “obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Taquarituba a inserir nas placas de identificação de atendimento prioritário, o simbolo mundial do autismo, bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagem educativa. ” Organização administrativa. Ausência do vício apontado. Compete a todos os poderes do Estado — e não apenas ao Poder Executivo — a adoção de medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências. Promoção do principio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, II, da CF). Ausência de interferência em atos de gestão reservados ao Chefe do Executivo. Não caracterizada violação ao princípio da separação dos poderes. Competência legislativa. Ineguívoco o interesse local em editar norma concretizando, no âmbito do Município, direitos fundamentais da pessoa autista e portadora de outras deficiências. Norma municipal em perfeita harmonia com normas federais e estaduais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (DL nº 186/08), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/12). Exercício legitimo da competência legislativa municipal. Precedentes deste Eg. Orgão Especial. Imposição de prazos ao Executivo. Inadmissível a fixação pelo Legislativo de prazos para o Executivo adequar e regulamentar a norma. Afronta aos arts. 5º: 47, incisos Il e XIV; 144 da Constituição Bandeirante. Inconstitucionalidade do art. 3º e da expressão “... no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando de sua publicação”, contida no art. 4º da lei local. Fonte de custeio. Ausência de indicação ou indicação genérica não torna a norma inconstitucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes. Ação procedente, em parte. 6/2020 às 10:43. O, liberado nos autos em 12/01 “Ilesaj tjsp.jus.bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219: assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET Este documento é cópia do original, -54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50. Para conferir o original, acesse o site https fis. 120 =SnE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ji Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de Taquarituba tendo por objeto a Lei nº 1.804, de 1º de novembro de 2019 (fl. 32), de iniciati , a qual “obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados unicípio de Taquarituba a inserir nas placas de identificação de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo, bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagem educativa” ni Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade. Matéria é de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Violação à separação dos poderes. Não indicada fonte de custeio. Daí a liminar e reconhecimento da inconstitucionalidade (fls. 01/13). Liminar restou deferida pelo 1. Des. FRANÇA CARVALHO, no impedimento eventual deste Relator (fls. 90/91). Não se manifestaram o d. Procurador- Geral do Estado (fl. 101) e o Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba (fl. 102). Opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela procedência (fis. 105/113). É o relatório. 2. Procedente, em parte, a ação. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de Taquarituba tendo por objeto a Lei nº 1.804, de 1º de novembro de 2019 (fl. 32), de iniciativa parlamentar, com o seguinte teor: “Apt. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Taquarituba ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), e em estacionamentos e garagens públicas, a seguinte mensagem: ATO DE CIDADANIA — RESPEITA A VAGA PREFERENCIAL. ” “$1º Entende-se por estabelecimentos privados: ” “I- Supermercados; ” “I- Bancos; ” “III - Farmácias; ” “IV- Bares; ” “V-— Restaurantes; ” fis. 121 =3HE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “VI- Lotéricas; ” “VII- Lojas em geral; ” “VII - Similares; ” “Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. ” Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do decreto regulamentador, para adequação da presente Lei.” “Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.” “Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” “Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. ” (fl. 32). Verifica-se que a lei institui duas obrigações aos estabelecimentos do Município de Taquarituba: (i) inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, e (ii) inserir a mensagem “sto de Cidadania — Respeite a vaga preferencial” nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) e em estacionamentos e garagens públicas. Consoante se verá, no tocante a essas duas obrigações, ausente qualquer vício de inconstitucionalidade, sendo possível a disciplina da matéria por lei municipal de iniciativa parlamentar. De outra parte, à luz do princípio da separação de poderes, de rigor O acolhimento parcial da pretensão, somente para invalidar os dispositivos estipulando prazos para o Poder Executivo adequar e regulamentar a lei. “a) Quanto à separação de poderes. — Ê A Lei nº 1.804/19, no tocante à proteção da pessoa portadora de autismo e outras deficiências. não fere a independência e separação dos poderes. No âmbito local, observa com a síntese dos doutos. HELY LOPES MEIRELLES: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, “isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta à sua função 6/2020 às 10:43. O, liberado nos autos em 12/01 j/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219 assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET Este documento é cópia do original Para conferir o original, -54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50. acesse o site https://esaj tisp jus.br/pastadigital ESEE PODER JUDICIÁRIO fis. 122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO específica, bem diferenciada da do Executivo, de administração. Já dissemos — e convém se genere, o Executivo in specie: a Câmara edita que é a de praticar atos concretos repita — que o Legislativo provê in normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições. concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental (grifei - “Direito Administrativo Brasileiro” — Ed. Malheiros — 30º edição — 2018 - p. 631). Conquanto tenha considerado, em caso similar, caracterizada ofensa ao princípio da “reserva da administração” (ADIn nº 2. j. de 22.03.17, de que fui Relator Designado), 102.402-72.2016.8.26.0000 — p.m.v. impõe-se prestigiar os recentes pronunciamentos deste Eg. Orgão Especial convalidando leis municipais dispondo sobre acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos do Estado Brasileiro “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º, INN). e inclui o direito à igualdade no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 29 E Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os. Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30.03.07, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n º 186/08, comprometendo-se a “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e egiitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1º). Não bastasse, em 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), “... destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º). No tocante. especificamente, às pessoas portadoras de autismo, destaca-se, na esfera federal, a Lei nº 12.764/12, instituindo a Política Nacional de Proteção dos. Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Dentre suas diretrizes, destacam-se a formulação de políticas públicas voltadas para as pj “participação da comunidade na essoas com transtorno do espectro 6/2020 às 10:43. assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/0 Este documento é cópia do original, bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 22562 19-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50. fis. 123 =SEE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO autista” (art. 2º, II) e a “responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações” (grifei — art. 2º, VI). No âmbito do Estado de São Paulo, é de grande importância a Lei Estadual nº 16.756/18 — também de iniciativa parlamentar —, estabelecendo regra análoga à instituída pela normal local ora impugnada: “Artigo 1º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, simbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.” Ora, como se vê, o ordenamento jurídico, em nível internacional, federal e estadual, alberga a proteção integral da pessoa portadora de transtorno do espectro autista, cabendo a todos os poderes do Estado — e não apenas ao Poder Executivo — a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte. a lei municipal, ao determinar a inserção, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, não interferiu em atos de gestão, além de ser mera reiteração local de norma já existente em âmbito estadual. Da mesma forma. não acarretou violação à reserva de administração ao determinar a inserção da mensagem “Ato de Cidadania — Respeite a vaga preferencial” nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) e em estacionamentos e garagens públicas. A norma apenas complementa, em nível local, as Resoluções nº 302 e 304 do CONTRAN, dispondo sobre a sinalização específica das vagas destinadas a portadores de deficiência. Ademais, a regra dá prestígio ao princípio da publicidade c transparência, aumentando a conscientização dos munícipes e coibindo a prática de estacionar veículos em vagas reservadas às pessoas com deficiência — a qual consiste em infração gravíssima, nos termos do art. 181, XX do Código de Trânsito Brasileiro. Em suma, a lei municipal apenas reforça a proteção aos portadores do transtorno do espectro autista e aos portadores em deficiência em geral, não se imiscuindo em atos de gestão reservados ao Chefe do Executivo. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O. =sH= PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim decidiu este Eg. Órgão Especial em recente caso análogo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE 'TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS 4 INSERÇÃO, NAS PLACAS E AVISOS SINALIZADORES DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO". LEI MUNICIPAL DELIMITADA Á REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA, NO ÂMBITO VERTICAL, E CUMPRE À FINALIDADE PROGRAMÁTICA DA NORMA COMPLEMENTAR, DENTRO DOS PRECISOS LIMITES DESTA, BUSCANDO ASSEGURAR E PROMOVER, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DA PESSOA DEFICIENTE, AUTISTA. RESPEITADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. LEGISLAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. NORMA QUE SE RESTRINGE A CUIDAR DE MATÉRIA REFERENTE À INFORMAÇÃO E ESTÍMULO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA 1 REGRA CONTIDA NO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. CRIAÇÃO DE GASTOS SEM INDICAÇÃO DEFONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTARIA. Ação direta julgada improcedente” (grifei — ADIn nº 2.241.455- 97.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 28.08.19 — Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI). Ausente laivo de inconstitucionalidade nesse sentido. b) Quanto à competência legislativa do Município. Embora a questão não tenha sido suscitada pelo autor, convém enfatizar a competência do Município para legislar sobre a matéria, máxime por ter a D. Procuradoria abordado esse ponto em seu parecer (fis. 105/113). Nas ações diretas de inconstitucionalidade a “cansa petendi é aberta permitindo a-análise de outros aspectos constitucionais da questão (nesse sentido, dentre outros: ADIn nº 2.276.121-27.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 08.05.19, e ADln nº 2.076.934-04.2019.8.26.0000 - v.u. j. de 14.08.19, de que fui Relator). fis. 124 6/2020 às 10:43 . te por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/0! Este documento é cópia do original, assinado digitalmen Para conferir o original, acesse o site https://esai.tisp.ius. | | bripastadigital/sq/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS50. fis. 125 =sE= PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sobre a competência legislativa municipal: “4s competências legislativas suplementares atribuídas aos Municípios devem ser exercidas com observância da legislação estadual e federal. As leis locais instituídas com fundamento na repartição vertical de competências estão, portanto, subordinadas às leis da União e do respectivo Estado” (MARCELO NOVELINO - “Curso de Direito Constitucional” — Ed. Juspodivm — 15º edição — 2020 — p. 652). No caso. como já exposto, a lei municipal encontra-se em perfeita harmonia com a legislação federal e estadual. “em concretizar, em âmbito municipal, direitos fundamentais da pessoa autista e portadora de deficiências em geral. Como bem observado por este Eg. Órgão Especial no já mencionado precedente sobre a matéria: . mostra-se induvidoso aceitar a existência de normas suplementares municipais, ainda que existentes normas gerais federais ou estaduais sobre a matéria, desde que as normas locais não excedam os limites traçados pela legislação superior vigente ou que venha a vigorar.” (..) “Assim sendo, a edição, pelo Poder Público Municipal, de lei regulamentadora do uso do simbolo do Transtorno do Espectro do Autista- TEA, significa a promoção do valor constitucional contido na norma autorizadora federal e na norma constitucional e infraconstitucional estadual, de proteção da pessoa portadora de deficiência, cumprindo o comando estabelecido pelo sistema harmônico em nosso ordenamento jurídico.” “Ademais, a lei municipal de Leme, ora examinada, reitera os termos da regulamentação estadual e, considerando já existentes placas e avisos de atendimento prioritário a deficientes autistas, complementa a lei estadual, com o fim de atender ao interesse local, indicando o uso de adesivos para a colocação do símbolo do TEA, como meio de promoção do valor contido nos âmbitos federal e estadual. ” “Como se vê, com clareza, a lei objurgada em nada ofende ou ultrapassa o que está prescrito na Constituição Federal (art. 24, inciso XIVegs 1Iºa4ºll)ena Legislação Federal (Lei Ordinária nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014 acima citados), na Constituição Estadual de São Paulo (art. 1912) ou na Lei Estadual (Lei nº 16.756/2018 acima citada). Dentro de todos estes limites referidos, a lei O, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43. assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET Este documento é cópia do original, 6219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50. ileso tisp ius br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 225 Aa SR DMR, fis. 126 =SEE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO municipal de Leme compartilha da regulamentação estabelecida, no âmbito vertical, e cumpre a finalidade programática da norma suplementar, dentro dos precisos limites desta, buscando assegurar e promover, em condições de ioualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa deficiente, autista. Revela a lei vergastada a preocupação com o deficiente autista residente no Município de Leme, confirmando com relação a ele a proteção legal estabelecida verticalmente pela legislação federal e estadual. ” “Improcede, assim, à alegação do autor de inexistência de interesse local...” (grifei — ADIn nº 2.241.455-97.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 28.08.19 — Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI). No mesmo sentido, precedente de relatoria do I. Des. MOACIR PERES em caso versando sobre a proteção a portadores de deficiência: “a edição, pelo ente público, de lei que regulamente uma questão, promovendo o valor constitucional contido na norma autorizadora no caso, à proteção à pessoa portadora de deficiência , é cumprir o comando “o Poder Público promoverá”, ainda que o ato normativo daí resultante imponha obrigação a terceiros.” (e) “.. a implementação de mecanismos de acessibilidade, com intuito de assegurar o atendimento prioritário das pessoas com deficiência consumidoras, é medida incentivada pela nossa ordem jurídica, como forma de maximizar sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.” “Assim, a legislação impugnada, além de não representar uma afronta ao pacto federativo, acaba por promover, no âmbito local, as intenções veiculadas na legislação federal e estadual, que buscam assegurar € promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência.” (ADIn nº 2.156.531-90.207.8.26.0000 — p.m.v. ). de 23.05.18 - Rel. Designado Des. MOACIR PERES). Destaquem-se, ainda, outros precedentes deste Eg. Órgão Especial convalidando leis que promovem à acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência: ADIn nº 2.105.073-97.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 03.10.18 — Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, sobre lei obrigando supermercados a disponibilizar 5% dos carrinhos a crianças com deficiência ou mobilidade reduzida; ADIn nº 2.002.472-13.201 8.8.26.0000 — v.u. j. de 10.10.18 — Rel. Des. MOACIR PERES, sobre lei obrigando bares e restaurantes a oferecer cardápio em formato acessível a pessoas com deficiência visual; ADln nº 2.167.083-80.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 28.11.18 - Rel. Des. SALLES ROSSI, sobre lei determinando a implantação de mapas táteis e informações em braile sobre a localização E 6/2020 às 10:43 . O, liberado nos autos em 12/0 assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET Cm tInmes ion ie hrinaetadiail -54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O. informe o processo 2256219 tal/sa/abrirConferenciaDocumento.do, Este documento é cópia do original, fis. 127 SEE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de lojas, departamentos, setores, banheiros e outros serviços essenciais, em estabelecimentos com grande circulação de pessoas; e ADln nº 2.191.671-54.2018.8.26.0000 — p.m.v. j. de 20.02.19 — Rel. Designado Des. MÁRCIO BARTOLI, sobre lei exigindo, nos estabelecimentos que especifica, disponibilização de lupa eletrônica ou ampliador de vídeo, dentre outros julgados. Ausente, pois, violação ao pacto federativo. ey-Imposição de prazos ao Executivo. De outra parte, os dispositivos impondo prazos para O Executivo “adequar” (art. 3º) e regulamentar (art. 4º) a lei estabeleceram novas atribuições à Administração Municipal, invadindo, inequivocamente, seara privativa do daquele poder, caracterizando vício formal subjetivo a ensejar o acolhimento da pretensão. Ora, tais imposições ao Executivo não devem prevalecer, visto não ser submisso a pretensão do Poder Legislativo. Caracteriza-se, na hipótese, afronta aos arts. 5º; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição Bandeirante. Nesse sentido: ADIn nº 2.101.616-96.2014.8.26.0000 - v.u. j. de 12.11.14 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; ADIn nº 2.003.202-92.2016.8.26.0000 — v.u. j. de 08.06.16 - Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; ADIn nº 2.038.929-10.2019.8.26.0000 — vu. j de 290519 - Rel Des. FERREIRA RODRIGUES; ADIn nº 2.257.184-66.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 07.08.19 — Rel. Des. CARLOS BUENO, dentre inúmeros outros. Impõe-se a invalidação do art. 3º e da expressão *... no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando de sua publicação ”, contida no art. 4º da Lei nº 1.804/19. d) Quanto à fonte de custeio. Autor sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da norma por ausência de indicação específica da fonte de custeio. Todavia, entendo ausente nesse ponto, o vício. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O0. =HE- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Leis criando despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Eg. Órgão Especial (».g. ADIn nº 2.143.990-88.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 13.02.19 - Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI; ADIn nº 2.001.373-71.2019.8.26.0000 — v.u. j. de 22.05.19 — Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA), inclusive em precedentes de minha Relatoria (ADIn nº 2.186.030-85.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 28.11.18; ADIn nº 2.197.259-42.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 05.12.18; ADIn nº 2262824-50.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 24.04.19, de que fui Relator). Nesses termos, à luz desse entendimento, não há que se falar em inconstitucionalidade por esse fundamento — ausência de indicação específica de fonte de custeio. Contudo, inequívoco subsistir o vício, no tocante aos dispositivos estabelecendo prazos para a atuação do Executivo, pelo fundamento anteriormente apontado. Mais não é preciso acrescentar. Diante do aludido vício de inconstitucionalidade, julgo procedente, em parte, a ação. para o fim de invalidar o art. 3º e a expressão “... no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando de sua publicação, contida no art. 4º, da Lei nº 1.804, de 01.11.19, do Município de Taquarituba, por afronta aos arts. 5º; 47, incisos II e XIV; e 144 da Constituição Estadual. 3. Julgo procedente, em parte, a ação. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) fis. 128 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esai.tisp.jus. o 10E8BC50. .br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e códig fis. 136 sriacda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Órgão Especial Praça da Sé s/nº - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-010 - CERTIDÃO Processo nº: 2256219-54.2019.8.26.0000 Classe — Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos Autor Prefeito do Município de Taquarituba Réu Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba Relator(a): EVARISTO DOS SANTOS Órgão Julgador: Órgão Especial CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 30/09/2020. São Paulo, 9 de outubro de 2020. Patrícia Sanches Pascoa - Matrícula: M372039 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PATRICIA SANCHES PASCOA, liberado nos autos em 09/10/2020 às 16:11 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus. .bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 12DOD8AS.