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materia nº 90/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, BEM COMO, NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGENS EDUCATIVAS. Interessados: Vereadora Adriana Perianez Ruiz e Vereadora Roseli Aparecida Faustino Batistuti.
native_id16269

Autoria

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[CÂMARA MUBIGIPASL
«MOCIUCA
PROTOCOL
NÚMERO| DATA [RÚBRIC
Ie Otan P.
À
Câmara Municipal de Mococa é
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 040/2021
Obriga os estabelecimentos públicos e privados
localizados no município a inserir, nas placas de
atendimento prioritário, o símbolo mundial do
Autismo, bem como, nas placas indicativas de
vagas preferenciais em estacionamentos e
garagens, mensagens educativas.
Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados
localizados no município de Mococa ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento
prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme
consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas
a pessoas com deficiência (PcD), em estabelecimentos e garagens de responsabilidades da
Prefeitura, a seguinte mensagem: “ATO DE CIDADANIA —- RESPEITE A VAGA
PREFERENCIAL.”
$1º Entende-se por estabelecimentos privados:
| - supermercados;
Il — bancos;
HI — farmácias;
IV— bares;
V- restaurantes,
VI lojas em geral,
VII — similares.
82º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na
presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
| — advertência
1l — multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs),
em caso de reincidência;
ll — suspensão do Alvará de Licenciamento do
estabelecimento, na terceira constatação, até O cumprimento desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo no que couber, regulamentará a
presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de agosto de 2021.
Adri Periánez Ruiz Roseli Aparecida Faustino tistuti
N V
Vereadora — PSD ra - PSD
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ANEXO ÚNICO
Em muitos Estados, tornou-se obrigatório aos estabelecimentos públicos e privados inserirem
nas placas de atendimento prioritário também o símbolo mundial do TEA.
Inserção do símbolo do TEA também nas vagas de estacionamento preferenciais
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Justificativa
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um
transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, nainteração socialeno comportamento.
O Autismo é considerado, devido aos prejuízos causados, problema de saúde
pública. E assim sendo, possui competência comum entre os Estados, União, Distrito
Federalemunicípios, conformedeterminaoartigo 23, Ilda Constituição Federal.
A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º,82º da Lei 12.764/12:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece diretrizes para sua consecução. (...)
8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre O
atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz
em seu artigo 1º “Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças decoloeos
obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os
estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a
“fita quebra-cabeça”, simbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro
Autista — TEA, como forma de tornar público o direito de prioridade dos Autistas.
Símbolo do autismo: fita quebra-cabeças.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro
autista tenham atendimento preferencial pois, a depender do grau de autismo do
indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que
pode ser de choro, gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de
um atendimento prioritário aos autistas facilitará o conforto do mesmo e de seus parentes
na realização de tarefas do cotidiano.
Pelo exposto, conto com O apoio dos demais Pares na aprovação do presente
projetode lei.
ADRIANA PERIANEZ RUIZ ROSELI APARECIDA FAUSTINO BATISTUTI
Vereadora/PSD VereadoralPSD
Câmara Municipal de Taquarituba
Tel. (14) 3762-1179 CNPJ 50.366.483/0001-10
E-mail: camaraQcamarataquarituba.sp.gov.br
LEI Nº 1.804, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA A INSERIR NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO
DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, BEM
COMO NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGEM EDUCATIVA
REDERSON WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Taquarituba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos é privados localizados no Município de Taquarituba
ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o simbolo mundial da conscientização do
Transtomo do Espectro Autista, conforme consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de
vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), e em estacionamentos e garagens públicas, a
seguinte mensagem: ATO DE CIDADANIA — RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL.”
$1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados:
II - Bancos;
Il — Farmácias;
IV- Bares:
V — Restaurantes,
VI - Lotéricas;
vII- Lojas em geral;
VIII - Similares.
E Sob ks Ra 9N E
DATA
ORAR!
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
Art. 3º O Poder Executivo terá O prazo de 180 (cento eoitt * jias, a contar da data da
, expedição do decreto regulamentador. para adequação da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar.
da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pá ii
Câmara Municipal de Taquaritu é) 1º de, ovembro de 2019.
REDERSON WAGNER SIGUEIR
Presidente da Câmara
Registrada e Publicada na Secretaria da C. M., data supra. (O De
Mary opes Gomes
“Dirigente da Secretaria
Rua Joel Gomes, 09- Bairro Novo Centro — CEP 18740-000 — Taquarituba — SP:
Câmara Municipal de Taquarituba
Tel. (14) 3762-1179 CNPJ 50.366.483/0001-10
e-mail; camaraQcamarataquarituba.sp.gov.br
ANEXO ÚNICO
Rua Joel Gomes, 09- Bairro Novo Centro — CEP 18740-000 — Taquarituba - SP
fis. 118
== PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000423338
ACÓRDÃO
Vistos. relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº
2256219-54.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE TAQUARITUBA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO
FRANCO (Presidente), MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI], FRANCISCO
CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA,
BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX
ZILENOVSKI, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE, JAMES
SIANO. CLAUDIO GODOY, SOARES LEVADA, MOREIRA VIEGAS, LUIS
SOARES DE MELLO, RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO
CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES E PÉRICLES
PIZA.
São Paulo. 10 de junho de 2020.
EVARISTO DOS SANTOS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43 .
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg
fabrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O.
fis. 119
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADIn nº 2.256.219-54.2019.8.26.0000 — São Paulo
Voto nº 36.958
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA
(Lei nº 1.804/19)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE
Lei nº 1.804, de 01.11.19, de iniciativa parlamentar, a qual
“obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no
Município de Taquarituba a inserir nas placas de identificação de
atendimento prioritário, o simbolo mundial do autismo, bem
como nas placas indicativas de vagas preferenciais em
estacionamentos e garagens, mensagem educativa. ”
Organização administrativa. Ausência do vício apontado.
Compete a todos os poderes do Estado — e não apenas ao Poder
Executivo — a adoção de medidas visando à mais ampla proteção
e inclusão social das pessoas portadoras do transtorno do espetro
autista e outras deficiências. Promoção do principio da dignidade
da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, II,
da CF). Ausência de interferência em atos de gestão reservados
ao Chefe do Executivo. Não caracterizada violação ao princípio
da separação dos poderes.
Competência legislativa. Ineguívoco o interesse local em editar
norma concretizando, no âmbito do Município, direitos
fundamentais da pessoa autista e portadora de outras
deficiências. Norma municipal em perfeita harmonia com normas
federais e estaduais, notadamente a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (DL
nº 186/08), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/15) e a Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº
12.764/12). Exercício legitimo da competência legislativa
municipal. Precedentes deste Eg. Orgão Especial.
Imposição de prazos ao Executivo. Inadmissível a fixação pelo
Legislativo de prazos para o Executivo adequar e regulamentar a
norma. Afronta aos arts. 5º: 47, incisos Il e XIV; 144 da
Constituição Bandeirante. Inconstitucionalidade do art. 3º e da
expressão “... no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando de
sua publicação”, contida no art. 4º da lei local.
Fonte de custeio. Ausência de indicação ou indicação genérica
não torna a norma inconstitucional, podendo resultar apenas em
sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes.
Ação procedente, em parte.
6/2020 às 10:43.
O, liberado nos autos em 12/01
“Ilesaj tjsp.jus.bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219:
assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET
Este documento é cópia do original,
-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50.
Para conferir o original, acesse o site https
fis. 120
=SnE PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ji Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de
Taquarituba tendo por objeto a Lei nº 1.804, de 1º de novembro de 2019 (fl. 32), de
iniciati , a qual “obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados
unicípio de Taquarituba a inserir nas placas de identificação de atendimento
prioritário, o símbolo mundial do autismo, bem como nas placas indicativas de vagas
preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagem educativa”
ni
Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade. Matéria é de competência
exclusiva do Chefe do Executivo. Violação à separação dos poderes. Não indicada fonte
de custeio. Daí a liminar e reconhecimento da inconstitucionalidade (fls. 01/13).
Liminar restou deferida pelo 1. Des. FRANÇA CARVALHO, no
impedimento eventual deste Relator (fls. 90/91). Não se manifestaram o d. Procurador-
Geral do Estado (fl. 101) e o Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba (fl. 102).
Opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela procedência (fis. 105/113).
É o relatório.
2. Procedente, em parte, a ação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de
Taquarituba tendo por objeto a Lei nº 1.804, de 1º de novembro de 2019 (fl. 32), de
iniciativa parlamentar, com o seguinte teor:
“Apt. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município
de Taquarituba ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme
consta no Anexo Único, bem como, nas placas indicativas de vagas preferenciais
reservadas a pessoas com deficiência (PcD), e em estacionamentos e garagens
públicas, a seguinte mensagem: ATO DE CIDADANIA — RESPEITA A VAGA
PREFERENCIAL. ”
“$1º Entende-se por estabelecimentos privados: ”
“I- Supermercados; ”
“I- Bancos; ”
“III - Farmácias; ”
“IV- Bares; ”
“V-— Restaurantes; ”
fis. 121
=3HE PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“VI- Lotéricas; ”
“VII- Lojas em geral; ”
“VII - Similares; ”
“Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. ”
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da expedição do decreto regulamentador, para adequação da
presente Lei.”
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.”
“Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
“Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. ” (fl. 32).
Verifica-se que a lei institui duas obrigações aos estabelecimentos do
Município de Taquarituba: (i) inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, e (ii) inserir a mensagem
“sto de Cidadania — Respeite a vaga preferencial” nas placas indicativas de vagas
preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) e em estacionamentos e garagens
públicas.
Consoante se verá, no tocante a essas duas obrigações, ausente qualquer
vício de inconstitucionalidade, sendo possível a disciplina da matéria por lei municipal de
iniciativa parlamentar.
De outra parte, à luz do princípio da separação de poderes, de rigor O
acolhimento parcial da pretensão, somente para invalidar os dispositivos estipulando
prazos para o Poder Executivo adequar e regulamentar a lei.
“a) Quanto à separação de poderes. — Ê
A Lei nº 1.804/19, no tocante à proteção da pessoa portadora de autismo e
outras deficiências. não fere a independência e separação dos poderes.
No âmbito local, observa com a síntese dos doutos. HELY LOPES
MEIRELLES:
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis,
“isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta à sua função
6/2020 às 10:43.
O, liberado nos autos em 12/01
j/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219
assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NET
Este documento é cópia do original
Para conferir o original,
-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50.
acesse o site https://esaj tisp jus.br/pastadigital
ESEE PODER JUDICIÁRIO
fis. 122
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
específica, bem diferenciada da do Executivo,
de administração. Já dissemos — e convém se
genere, o Executivo in specie: a Câmara edita
que é a de praticar atos concretos
repita — que o Legislativo provê in
normas gerais, o prefeito as aplica
aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta
e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
administrativas especiais manifestadas em
ordens, proibições. concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental
(grifei - “Direito Administrativo Brasileiro” — Ed. Malheiros — 30º edição — 2018 -
p. 631).
Conquanto tenha considerado, em caso similar, caracterizada ofensa ao
princípio da “reserva da administração” (ADIn nº 2.
j. de 22.03.17, de que fui Relator Designado),
102.402-72.2016.8.26.0000 — p.m.v.
impõe-se prestigiar os recentes
pronunciamentos deste Eg. Orgão Especial convalidando leis municipais dispondo sobre
acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos do Estado
Brasileiro “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º,
INN). e inclui o direito à igualdade
no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 29 E
Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os.
Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30.03.07,
aprovada pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo n º 186/08, comprometendo-se a “promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e egiitativo de todos
os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente” (art. 1º).
Não bastasse, em 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/15), “... destinado a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º).
No tocante. especificamente, às pessoas portadoras de autismo, destaca-se,
na esfera federal, a Lei nº 12.764/12, instituindo a Política Nacional de Proteção dos.
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Dentre suas diretrizes, destacam-se a
formulação de políticas públicas voltadas para as pj
“participação da comunidade na
essoas com transtorno do espectro
6/2020 às 10:43.
assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/0
Este documento é cópia do original,
bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 22562 19-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BC50.
fis. 123
=SEE PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
autista” (art. 2º, II) e a “responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações” (grifei — art. 2º, VI).
No âmbito do Estado de São Paulo, é de grande importância a Lei
Estadual nº 16.756/18 — também de iniciativa parlamentar —, estabelecendo regra
análoga à instituída pela normal local ora impugnada:
“Artigo 1º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a “fita quebra-cabeça”, simbolo mundial da conscientização sobre o
Transtorno do Espectro Autista - TEA.”
Ora, como se vê, o ordenamento jurídico, em nível internacional, federal e
estadual, alberga a proteção integral da pessoa portadora de transtorno do espectro
autista, cabendo a todos os poderes do Estado — e não apenas ao Poder Executivo — a
adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais
pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte. a lei municipal, ao determinar a inserção, nas placas de
atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro
Autista, não interferiu em atos de gestão, além de ser mera reiteração local de norma já
existente em âmbito estadual.
Da mesma forma. não acarretou violação à reserva de administração ao
determinar a inserção da mensagem “Ato de Cidadania — Respeite a vaga preferencial”
nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) e em
estacionamentos e garagens públicas.
A norma apenas complementa, em nível local, as Resoluções nº 302 e 304
do CONTRAN, dispondo sobre a sinalização específica das vagas destinadas a portadores
de deficiência.
Ademais, a regra dá prestígio ao princípio da publicidade c transparência,
aumentando a conscientização dos munícipes e coibindo a prática de estacionar veículos
em vagas reservadas às pessoas com deficiência — a qual consiste em infração gravíssima,
nos termos do art. 181, XX do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suma, a lei municipal apenas reforça a proteção aos portadores do
transtorno do espectro autista e aos portadores em deficiência em geral, não se imiscuindo
em atos de gestão reservados ao Chefe do Executivo.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS5O.
=sH= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assim decidiu este Eg. Órgão Especial em recente caso análogo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
QUE 'TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS 4 INSERÇÃO, NAS PLACAS E AVISOS SINALIZADORES DE
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, SÍMBOLO MUNDIAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO". LEI MUNICIPAL DELIMITADA Á
REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA, NO ÂMBITO VERTICAL, E CUMPRE À
FINALIDADE PROGRAMÁTICA DA NORMA COMPLEMENTAR, DENTRO
DOS PRECISOS LIMITES DESTA, BUSCANDO ASSEGURAR E PROMOVER,
EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS
LIBERDADES FUNDAMENTAIS DA PESSOA DEFICIENTE, AUTISTA.
RESPEITADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. LEGISLAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. NORMA QUE SE RESTRINGE A
CUIDAR DE MATÉRIA REFERENTE À INFORMAÇÃO E ESTÍMULO AO
EXERCÍCIO DA CIDADANIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
1 REGRA CONTIDA NO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
CRIAÇÃO DE GASTOS SEM INDICAÇÃO DEFONTE DE CUSTEIO.
POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTARIA.
Ação direta julgada improcedente” (grifei — ADIn nº 2.241.455-
97.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 28.08.19 — Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI).
Ausente laivo de inconstitucionalidade nesse sentido.
b) Quanto à competência legislativa do Município.
Embora a questão não tenha sido suscitada pelo autor, convém enfatizar a
competência do Município para legislar sobre a matéria, máxime por ter a D. Procuradoria
abordado esse ponto em seu parecer (fis. 105/113).
Nas ações diretas de inconstitucionalidade a “cansa petendi é aberta
permitindo a-análise de outros aspectos constitucionais da questão (nesse sentido, dentre
outros: ADIn nº 2.276.121-27.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 08.05.19, e ADln nº
2.076.934-04.2019.8.26.0000 - v.u. j. de 14.08.19, de que fui Relator).
fis. 124
6/2020 às 10:43 .
te por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 12/0!
Este documento é cópia do original, assinado digitalmen
Para conferir o original, acesse o site https://esai.tisp.ius.
|
|
bripastadigital/sq/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2256219-54.2019.8.26.0000 e código 10E8BCS50.
fis. 125
=sE= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sobre a competência legislativa municipal:
“4s competências legislativas suplementares atribuídas aos Municípios
devem ser exercidas com observância da legislação estadual e federal. As leis
locais instituídas com fundamento na repartição vertical de competências estão,
portanto, subordinadas às leis da União e do respectivo Estado” (MARCELO
NOVELINO - “Curso de Direito Constitucional” — Ed. Juspodivm — 15º edição —
2020 — p. 652).
No caso. como já exposto, a lei municipal encontra-se em perfeita harmonia
com a legislação federal e estadual.
“em concretizar, em âmbito municipal, direitos
fundamentais da pessoa autista e portadora de deficiências em geral.
Como bem observado por este Eg. Órgão Especial no já mencionado
precedente sobre a matéria:
. mostra-se induvidoso aceitar a existência de normas suplementares
municipais, ainda que existentes normas gerais federais ou estaduais sobre a
matéria, desde que as normas locais não excedam os limites traçados pela
legislação superior vigente ou que venha a vigorar.”
(..)
“Assim sendo, a edição, pelo Poder Público Municipal, de lei
regulamentadora do uso do simbolo do Transtorno do Espectro do Autista- TEA,
significa a promoção do valor constitucional contido na norma autorizadora
federal e na norma constitucional e infraconstitucional estadual, de proteção da
pessoa portadora de deficiência, cumprindo o comando estabelecido pelo sistema
harmônico em nosso ordenamento jurídico.”
“Ademais, a lei municipal de Leme, ora examinada, reitera os termos da
regulamentação estadual e, considerando já existentes placas e avisos de
atendimento prioritário a deficientes autistas, complementa a lei estadual, com o
fim de atender ao interesse local, indicando o uso de adesivos para a colocação do
símbolo do TEA, como meio de promoção do valor contido nos âmbitos federal e
estadual. ”
“Como se vê, com clareza, a lei objurgada em nada ofende ou ultrapassa o
que está prescrito na Constituição Federal (art. 24, inciso XIVegs 1Iºa4ºll)ena
Legislação Federal (Lei Ordinária nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014 acima
citados), na Constituição Estadual de São Paulo (art. 1912) ou na Lei Estadual
(Lei nº 16.756/2018 acima citada). Dentro de todos estes limites referidos, a lei
O, liberado nos autos em 12/06/2020 às 10:43.
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municipal de Leme compartilha da regulamentação estabelecida, no âmbito
vertical, e cumpre a finalidade programática da norma suplementar, dentro dos
precisos limites desta, buscando assegurar e promover, em condições de
ioualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa
deficiente, autista. Revela a lei vergastada a preocupação com o deficiente autista
residente no Município de Leme, confirmando com relação a ele a proteção legal
estabelecida verticalmente pela legislação federal e estadual. ”
“Improcede, assim, à alegação do autor de inexistência de interesse
local...” (grifei — ADIn nº 2.241.455-97.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 28.08.19 — Rel.
Des. CRISTINA ZUCCHI).
No mesmo sentido, precedente de relatoria do I. Des. MOACIR PERES
em caso versando sobre a proteção a portadores de deficiência:
“a edição, pelo ente público, de lei que regulamente uma questão,
promovendo o valor constitucional contido na norma autorizadora no caso, à
proteção à pessoa portadora de deficiência , é cumprir o comando “o Poder
Público promoverá”, ainda que o ato normativo daí resultante imponha obrigação
a terceiros.”
(e)
“.. a implementação de mecanismos de acessibilidade, com intuito de
assegurar o atendimento prioritário das pessoas com deficiência consumidoras, é
medida incentivada pela nossa ordem jurídica, como forma de maximizar sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.”
“Assim, a legislação impugnada, além de não representar uma afronta ao
pacto federativo, acaba por promover, no âmbito local, as intenções veiculadas
na legislação federal e estadual, que buscam assegurar € promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência.” (ADIn nº 2.156.531-90.207.8.26.0000 — p.m.v. ). de
23.05.18 - Rel. Designado Des. MOACIR PERES).
Destaquem-se, ainda, outros precedentes deste Eg. Órgão Especial
convalidando leis que promovem à acessibilidade e a inclusão das pessoas com
deficiência: ADIn nº 2.105.073-97.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 03.10.18 — Rel. Des. ALEX
ZILENOVSKI, sobre lei obrigando supermercados a disponibilizar 5% dos carrinhos a
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida; ADIn nº 2.002.472-13.201 8.8.26.0000 —
v.u. j. de 10.10.18 — Rel. Des. MOACIR PERES, sobre lei obrigando bares e restaurantes
a oferecer cardápio em formato acessível a pessoas com deficiência visual; ADln nº
2.167.083-80.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 28.11.18 - Rel. Des. SALLES ROSSI, sobre lei
determinando a implantação de mapas táteis e informações em braile sobre a localização
E 6/2020 às 10:43 .
O, liberado nos autos em 12/0
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de lojas, departamentos, setores, banheiros e outros serviços essenciais, em
estabelecimentos com grande circulação de pessoas; e ADln nº
2.191.671-54.2018.8.26.0000 — p.m.v. j. de 20.02.19 — Rel. Designado Des. MÁRCIO
BARTOLI, sobre lei exigindo, nos estabelecimentos que especifica, disponibilização de
lupa eletrônica ou ampliador de vídeo, dentre outros julgados.
Ausente, pois, violação ao pacto federativo.
ey-Imposição de prazos ao Executivo.
De outra parte, os dispositivos impondo prazos para O Executivo “adequar”
(art. 3º) e regulamentar (art. 4º) a lei estabeleceram novas atribuições à Administração
Municipal, invadindo, inequivocamente, seara privativa do daquele poder, caracterizando
vício formal subjetivo a ensejar o acolhimento da pretensão.
Ora, tais imposições ao Executivo não devem prevalecer, visto não ser
submisso a pretensão do Poder Legislativo.
Caracteriza-se, na hipótese, afronta aos arts. 5º; 47, incisos II e XIV; 144
da Constituição Bandeirante.
Nesse sentido: ADIn nº 2.101.616-96.2014.8.26.0000 - v.u. j. de 12.11.14
Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; ADIn nº 2.003.202-92.2016.8.26.0000 — v.u. j. de
08.06.16 - Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; ADIn nº 2.038.929-10.2019.8.26.0000 —
vu. j de 290519 - Rel Des. FERREIRA RODRIGUES; ADIn nº
2.257.184-66.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 07.08.19 — Rel. Des. CARLOS BUENO, dentre
inúmeros outros.
Impõe-se a invalidação do art. 3º e da expressão *... no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contando de sua publicação ”, contida no art. 4º da Lei nº 1.804/19.
d) Quanto à fonte de custeio.
Autor sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da norma por ausência de
indicação específica da fonte de custeio.
Todavia, entendo ausente nesse ponto, o vício.
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Leis criando despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, ou a
mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo
resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Eg. Órgão Especial
(».g. ADIn nº 2.143.990-88.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 13.02.19 - Rel. Des. CRISTINA
ZUCCHI; ADIn nº 2.001.373-71.2019.8.26.0000 — v.u. j. de 22.05.19 — Rel. Des.
BERETTA DA SILVEIRA), inclusive em precedentes de minha Relatoria (ADIn nº
2.186.030-85.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 28.11.18; ADIn nº 2.197.259-42.2018.8.26.0000
- v.u. j. de 05.12.18; ADIn nº 2262824-50.2018.8.26.0000 — v.u. j. de 24.04.19, de que fui
Relator).
Nesses termos, à luz desse entendimento, não há que se falar em
inconstitucionalidade por esse fundamento — ausência de indicação específica de fonte de
custeio.
Contudo, inequívoco subsistir o vício, no tocante aos dispositivos
estabelecendo prazos para a atuação do Executivo, pelo fundamento anteriormente
apontado.
Mais não é preciso acrescentar.
Diante do aludido vício de inconstitucionalidade, julgo procedente, em
parte, a ação. para o fim de invalidar o art. 3º e a expressão “... no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contando de sua publicação, contida no art. 4º, da Lei nº 1.804, de 01.11.19,
do Município de Taquarituba, por afronta aos arts. 5º; 47, incisos II e XIV; e 144 da
Constituição Estadual.
3. Julgo procedente, em parte, a ação.
EVARISTO DOS SANTOS
Relator
(assinado eletronicamente)
fis. 128
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fis. 136
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SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Órgão Especial
Praça da Sé s/nº - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-010 -
CERTIDÃO
Processo nº: 2256219-54.2019.8.26.0000
Classe — Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos
Autor Prefeito do Município de Taquarituba
Réu Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba
Relator(a): EVARISTO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Órgão Especial
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 30/09/2020.
São Paulo, 9 de outubro de 2020.
Patrícia Sanches Pascoa - Matrícula: M372039
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PATRICIA SANCHES PASCOA, liberado nos autos em 09/10/2020 às 16:11 .
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