| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1991 |
| Date | 1991-05-27 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcios. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFE]TO
MOCOCA , 27 de maio de 7.99L.
of. nQ 546/9L
Senhor Presidente,
O anexo Projeto de Lei objetiva aparelhar
o municÍpio da necessária e imprescindíveI autorização legislativa
para participar dos grupos de consôrcios visando a aquisição de
equipamentos ou veÍculos rodoviários.
Prevalece, para todos os efeitos, o princÍpio da licitação, sendo obrigatória a sua incidência.
É preciso frisar, antes de mais nada, güe
é uso corrente, nos dias atuais, a existência de consórcios que
objetivam a venda de equipamentos e veículos rodoviários, propi- t
ciando melhores condições e melhores preços, amortizadas pelas t
prestações.
A única maneira possíveI desta aquisição'
é por intermédio de tais consórcios.
Os nobres vereadores saberão entender o
alcance do anexo Projeto de Lei aprovando-o com unanimidade, ofere
cendo ao municÍpio condições de participar de grupos.
Reiterando a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
At nte
FRANCI GUERRA
Prefeito
Exmo. Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
MOCOCA SP
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFE'TO
DE MOCOCA
PROJETO DE LEr N" ?3 DE Z'i on CSon l-. ee1.
Autoriza o Chefe do Executivo a Pro
mover adesão a grupo de consórcios'
objetivando a aquisição de equipa-'
mentos rodoviários ou veícuIos.
FRANCrsco JosÉ vrErRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Ivlococa,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. l-p Fica o Poder Executivo Municipal autori
zado a adquirir equipamentos ou veÍculos rodoviários, através de
adesão e conseguente subscriÇão de grupos de consórcios.
Art. 2ç - A adesão aos grupos de consórcios se fa
rá necessariamente mediante a formalização de concorrência púb1i
câr de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nq 2.300,
de 2L de novembro de 1986, com as arterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nQ 2.348/87, e com a consequente legislação aplicada
à espécie.
Art. 3o - As adesões a grupos de consórcio, que I
ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não pode
rão exceder a 5 (cinco) anos , prazo máximo estabelecido por Lei.
Art. 4o São autorizadas as antecipaÇões de pres
tações vincendas, a tÍtulo de lance-Iivres, desde que tais pagamentos, aos preÇos vigentes do dia, liquidem as parceras finais I
de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do município'
no consórcio.
a previsão
licitação.
Art. 5ç O Chefe do Poder Executivo deverá fazer
orçamentária e financeira da elaboração do Edital de
Art. 6e Fica o Chefe do Execr:tivo autorizado a
realizar a necessária operaqão de crédito com o fim de viabilizar
os pagamentos dos lances iniciais, intermed.iários ou finais ( antecipações de prestações vincendas ), observando-se o limite esta
belecido pelo artigo L67, III, da Constituição Federal, junto a
entidade fi.nanceira, a própria administradora do consórcio ou jun
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PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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DE DE 1.991.
to à empresas revendedoras dos equipamentos ou veícuros.
r' Art. 7ç Para o cumprimento da presente Lei,fica,
ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional ,
de natureza especial, destinado a cobertura das despesas a serem
contratadas, a conta de dotações especÍficas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
!t" Art. 8s Em razão do princípio da continuidade I
,' \, administrativa, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pa
gamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e
; da participação da prefeitura nos grupos de consórcio.
Art. 9q - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE MOCOCA, MAIO DE I.99L.
FRANCISCO J VI IRA GUERRA
Prefeito icipal
DESFACFTO
Para o Expediênle dâ
Próxima Sessâo
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Câmara Municipal de M
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courssÃo DE JUsrrçA E nroaçÃo
REFERENCIA:- Projeto de Lei 73/9L
ITiITERESSÀDO:- Prefeito Municipal de Mococa
RELATOR: Vereador João Batista de Souza
ASSUNTO:- autoríza o chefe do Executivo a promover adesão a grupo de
consórcios objetivando a aquisição de equipamentos rodoviá-'
rios e ou veÍculos.
Como Relator do Projeto de Lei 73/91, oriundo do Executivo,
adere ao Sistema de Consórcios objetivando a aquisieão de implementosr
rodoviários e veícuIos, quanto ao aspecto 1e9a1 a propositura pode pro
rar sem nenhum imPedimento.
com base no que compete a esse Relator examinar, somos pela
aprovação do projeto em téla.
Sala das Comi de agôsto de 1.991
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ApROVADO O PARECER DO RELATOR PELA APROVAçÃO DO PROJETO
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ção do projeto.
Sala das C
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do projeto.
Com essas emendas e com esse entendimento, somos pela aprovade agôsto de I.991
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Relator
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Mococa, 16 de junho de 1.991
Do Vereador - João Batista de Souza
Relator nas Comissões de Justiça e
Finanças.
Ào Sr. Prefeito ltunicipal de !íococa
Àssunto: informações solicita com re
Iação ao Projeto de Lei 7319L
Estamos solicitando ;de* Vossa Excelência as infor
maÇões abaixo, refereqte ao Piojeto'de Lei desse Executivo ,
que dispõe sobre adesão a grupbs d9 consórcios visando a agri
sição de equipamentos, rodoviários ou veÍculos:
1 informar com detalhes os consórcios pretendi
dos i
2 - não existe definição do Projeto, onde no art.
1o d,ízz "adquirir equipamentos ou veÍcuIos I
rodoviários" i.
3 - citar os equipamentos que a Prefeitura tem no
momento mais necessidade (máquinas e veículos);
4 - qual o valor estimado a preçosatuais, guê
feit esses equipamentos
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MOCOCA, 09 de setembro de .t.991.
0F. nP 829/91 CÂ&qr...i À tdi,ri.*í .tÊ)AL
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Nurnerc Senhor Vereador,
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Por um lapso no encaminhamento do proces_
so, a resposta ao pedido de informaç.ões relativo ao projeto de Lei
n9 73/91 não foi feita com a prestesa devida, o que fazemos agora,
como segue:
1 ' Todos os consórcios, segundo o Projeto de Lei, dependerão de licitações e as condições serão estipuladas em cada consórcio de r
per-si;
2' 0s equiparnentos são os constantes do próximo item, não se defi- niu no Projeto, porque os mesmos poderão ser os mais d.iversos e
estarão, sempre, dependentes de licitação.
3' As necessidades prementes de veícu1os são: quatro caminhões de coleta de lixo, uma pá carregadeira, três ou quatro caminhões ,
basculantes.
4- 0 valor aproximado dos veÍculos é de cr$ 120.000.000,00.
Reiterando a Vossa Senhoria os nossos protestos de consideração e apreÇo, firmamo_nos
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I 1mo. Sr.
VER. JOÃO BATISTA DE SOUZA
DD. Relator nas cornissões de Justiça e Finanças da
Cânara Municipal de
MOCOCA
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COMISSÃO DE FINATiTçAS E ORçATIIENTO
REFERENCIA:- Projeto de LeÍ 73/9L
INIERESSN)O:- Prefeito Municipal de Mococa
RELATOR3- Vereador João Batista de Souza
ASSUNTO:- autoriza o Chefe do Executivo a promover adesão a
consórcios objetivando a aquisição de equipamentos
e ou veículos.
tendo o objetivo de facilitar o estudo da Comissão, com
Como Relator na Comissão ao Projeto de Lei 73/91, de autoria
do Executivo, aqui examinado, em que pese a desatenÇão do Prefeito Mun
ipat em não
ho de 199L,
prestar informações que lhe foram solicitadas em 16 de ju
Iação ao projeto em questão,
situra, todavia condicionada
tuição Federal,
sando em razão
em 50? (cinquenta por cento) da Despesa de Capital, Pa
desta, a ter a seguinte redação:
o Executivo autorizado a
Câmara Municipal de Moco 8ql
grupo de
rodovi
somos por exarar parecer favorável ã pro
a aceitação das seguintes emendas:
realizar a necessá
art. BQ, uma vez nao ser
Ia. Hnenda Substitutiva parcial ao art. 6s do projeto limitan
a operação de crédito a que alude o artigo 167, inciso III da Const
rArtigo 6a - Eica
ria operação de crédito, com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vincendas), observado o limite de 508 (cin
quenta por cento) do estabelecido no inciso III do art.L67 d
Constituição Federal, junto a entidade financeira própria o
junto a empresas revendedoras dos equipamentos ou veÍcuIos".
2a. Elnenda Supressiva ao at. 7Q, uma vez que esse dispositivo
do projeto não define a indicação dos recursos correspondentes, bem co
nao limita o valor do crédito adicional especial, conforme é dete
nado pelos incisos V e VIII do art. L67 da Constituição Federal, gue
d.a esse procedimento.
3a. Errenda Supressiva do
icipal um pressuposto devedor,
o Prefeito
mas sim. a entidade jurídica Prefei
tura Iv1unicipal, sendo óbvio que a legislação assegura a todo credor o
direito a receber, junto a entidade devedora, assim sendo não vemos ne
cessidade do contido no art. 8s.
A redução proposta pela emenda nr.1, tem sua finalidade dia
de que o total da despesa de capital prevista em orÇamento, ascende
substancial cj-fra de Cr$209.988.400,00, logo 508 (cinquenta por cent
desse total 6 quantia sufici-ente para cobrir gastos com a finalidade
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Cârnnfa ?ftunicipal. d.e
8rl^Bo .9u .JÃo !1**lo
ref . of .437 / gL-cM.
Mococa, 10 de setembro Ce 1.991
Senhor Prefeito: :
Estamos passando ãs àão= Ce Vossa Excelência,
as providências necessárias, cópj-a do Expeoiente aprovaoo
Sessão ordinária realizaCa no di-a 9 do corrente môs:
para
em
t,
Ài.]TÔGRAPO Na .95 / 9L Pro j eto de Lei na .7 3 / 9l
(AProvado com Bmenda) "
AUTÕGRATO N4.96/9L Projeto Ce Lei ne.10L/9L
AUTÓGRÀFO Na .g7/gt Projeto de Lei na.li5/'''
Reiterando a Vossa Excelência os nossos protestc;
de consideraÇão e apreÇo, firmamo-nos.
Atenciosamente,
tJ
DR.
Presidente
Exmo. Sr.
I]}R. TIiXI}ICISCO JOSS VIEIRÀ GÜERRê,
DD. Prefeito MuniciPal de
IIoCOCA.
xÀvtrER
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hls, u.e I
Ilroc. \
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Câ,,rara ?/íunicipal de'?rtacsc't
8r{,n8o ,}, d;o 9"*l', tl
euróczulro [T4.95 DE 1- 391
Projeto de Lei na.73/9L
autoriza o Chef,e do .-'::ecutivo a F":e
movetr ailcsão a grupi: ie ccnsórc-.:;
objetivan,i.o e aquisição de cquipa*'
nnentos ::c)dov:i irios c.- veícuics.
Àrt- 1ç - Fica o Pocler Executivo ir(uricipaJ- autoriza
do a a:1:-luirir equipamentos ou veíc'"rlos roCoviários, através Cc
adesão e consequente subscrição C; grupos de co:rsórcios.
.I{rt. 2ç - A edesão aos grupos ce co::sórcios se f'avá
necessariamente mediantc a fornal::-zaÇão ic ccncorrência púbiic;-r de acordo Con as disposições do Decreto-Lei i"ederal nQ' t
2.3AC , cl.c 2L ie novembro Cc i986, corn as il|creÇlcs 'ntroCuzid.as pelo Decreio-Lei nQ 2.348/87, e con a cc::sec;uente iegislação aplicada à csPécie.
Art- 3a - Às adesões a grupos dc consórcio' que ficarão aCstritas às viEôncias dos respec'Livos crócitos, 3ão po
derão exceder a 5 icinco) anos, prszo m'áxi:.c ::';abcLcciio .Dor
Lci.
Àrt. 4ç Sãc autorizaclas as antccipaçõcs i.e prestaÇões vincend,as, a títuio .r,' Iance-l-:vrc5, dc,:ic que uais pe
ganentos, aos preÇos vj-gentcs do dia, 3-iquid,enr as parcclas finais de cada grupo, com o fim de;ibrevia: a part:-cipaçãc Co n'g
nicÍpi-o no consórcj-o.
Ir.rt- 50 - O Clrefe do Foil'cr
previsão orÇamentária e financeira da
licitação.
ÀIt.6a.I'icaoExccutivoautorj-zelioareallzara
necessárj-a operação de cródito, corn o fim d.e via,c:'"\zàT os pe
gamentos dos l-c-rIlCOS iniciai.s, int-er:n'.edj-írics ou f rnais (anteci
pação de prest-ações vincr:ncia:.:) , ob::ci'v;tdo o lrmite Oc 5Ci (cin
quenta por cento) do cst;:bei.t c.ido no j-nciscl iiI :-c art- !67 ',
da Constitui.ç,1o tri:dc::ai, ;1utL-r) a cntj.ciadc financcira própri: ou
j'.intO a Crrtptiolrli l:Cvr.lr(i,,r1,.;j:;ll dOti Ci;t-lipiil:Cn';OS O; VCÍCU1Cl'
Exccutivo
elaboraÇão
deverá fazer a
do Edital de
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a Câu*twt Wíunictssat tni Çfnu8rin8, .$, dão #ru § r Fis.02
Àrt. ?il - A prescnte Lei entrará em vigor na i. . :i
ie sua ;.ib1icaçiio, revogacias as disposições em Contrár*o.
cÃMÂRÀ MUNTCTPÀL D8 MOCOCÀ, 09 DE SITEMBRO DE i.99i,
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DR. ,?lil{ DI li*'1, .1ilLr' -, l*:
Presirlcnte
êê te,,
J.Ii§ IT
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