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materia nº 120/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1991
Date 1991-09-03
EmentaQue autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do município um pasto comunitário.
native_id16616

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Câmara Municipa! de Mococa
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f CAMÂRA MUnJI .--T
!r,j! ococ A
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r,to /l2rct R;; 1 r'nt;rtü DE LEI
AUTütt I zA ü 5H ,
F'É\L A I I"TF]t.í.\N'T'AÊI
Ê'F|EFE I Tü T4UT'II _
do Pasta Coinltnitário devet-á
qLre residarn e/cut trabalhem
IlUE
i{ilíÍrr' * }at*
/, /3 EI'I TEÊF:ENO
üü t"tuN I ti I lx'I n uPl F.AÍil'O COÍqUNI-
-râHIn"
FF{ÊNC I SCü J0SE. V I E I HA ÊUERRA , Fref ni tç: dt:
de I'lscocar trü utsn das atribuiç8es qute lhe cenf ere â
â a.provaÇân peta CAI{ARA I"IUNICIFAL í sânriona e prornutlqa
LEI, de antoria do VEHEAD0Ê Dr" JܧE ÉDUAftDO HAGALHÊE§
artiqa 1-Fica o 5r. Fref eito l"lutnicipal de I'lococa
ã criar Lrín FASTú tOf"IUNITAÊIO " eÍrr terreno de
do I'fu-tnictpio de Í'lococa" destinado â recepÇâo e
dçr animais de traçâa;
ail oqt
I,lun i cÍ pia
Lei * após
â presente
C I F AÊRONE:
artigo ? *O F'ASTO CCIPIUNITARICI deverá
ser r exclursivarnente " destinado a gurarda, cutstôdia ou per-manÉncia
de animaj.s( equrinos e ÍnLrâre:;) qure s,ervefi'r pãra ã sutbsistência
prof issional de çonduttores autünoínos de velcutlos de passageiros
on de càlrga" nrovÍdos ã traçâo anirnall
# ürníco= E vedada a çessâo t:lt â r-ttiliraçâs do
Fa=to Csmurnitária{ rnesíno por breve perÍodo tfLt a tltulu precário
parã comerciantes avr-rlsrs de qado( mascates) oLt proprietárins de
I rur mais anirnaisr spjarn de bovinss ou de equtinosi
alr tt:ri 
= 
adc:
prnpr-terJade permanÉncia
artigo 3
ser de exclt-tsivo ltgo de
eín nosso ["luniclpio;
-A r-rti l iraçâo
praf issionais
,*rtigt: 4 *Os interess,adt:s na utili:açâo do Fasto
Comlrnitârin deverão solicitarr Êfi reqt-terimenta endereçads ao Sr.
Prefeito €l jlrnto âü Orgâo crmpetente da Frefeitltra! ú
cadastranrentt: e credenciamentc: prôprio=o rjo meio de transpor-te e
do animal em qutestHo, pârâ ãs respectiv.rs rnatrlculasi
# úrric:u'*ü i.t-ttç*ressacln dmverr"â { t-r{f at'.o cl e §Lt*i
rrratrÍcr-r1*.q rÊcülher ta.:.;a dr nranlttxnçHr: qLtÊ deverá sÊr fi:lada
pcli- der-retn e:recr-rt j"vm" áo inlçin de c*da âncl 'f isrnl, e qLte ser-á.
cgLrrada Írrent:ã l men te I
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FiLrh I i r'rÇãc:
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Àe, Presidente
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Câmara Municipal de Mococa n.
t. 
a,.:,
artigo 5-E interessadu, nc: ato da matrícutlau
deverâ assinar TERI'|0 DE ANUENCIA E RESFONSABILIDADE concordandc:
cgÍn cls termc:s regimenta.is qr-te disciplinarâo a uttili=açâo do FASTO
bem ccíno ã perrnanÉncia drs anirnaisi
êrtigo á- As despesas decorrentes da presente Lei
correrão pür ct:nta d* dntaçües srÇamentârias prÔprias;
Artigo 7* Esta Lei entrarâ ern viqor na data de sua
e revogadalt ãs disprsiçtles ern csntrario.
F.I....HNÊII;: I Ü VENÊ.ft Í3INNü HIBEIEü DA §IL-VÊ'
HClfi-lUâr Effi jt-tnho de l"??1"
Dr " Jase Edltard es f,i pârrclne "
JU§TIFITATIVâ:Irnpüe-se c: presente PL em face da
necessidade premente qt-te tern a rnnni.cipalidade de disciplinar ã
permanÉncia e a gurarda de anirnais que perambutlam " l ivremente n
pelos prúprios ltrbancs de nc:ssa cidade.
Con:itanternente notamos a presença de cavalos e
ÍnLrãre:i transitando,, seín ü ãccl''Ilpânharnentt: de §eLts drnOS, pela
cidade. Glutando seus proprietários sâo interpelados " pela
auttoridade competente " sohre ü f ato o aleqarn eles qLtê í sendo
pobres e desprovidas de retrLrrsÊs. não pctssLteín Locais prôprios
Fâra alrjâreín seLr:; anirnaisi qLrêr no perlmetru ttrbano üLt fsra
dele.
Assim serrdm * sens,ibi l irüLt*Ée este Vereadmr cüfll ã
sitr-raçâo de ahandono sr:cia1 e adminiEtrativo qLte Ee encr:ntra e§§e
s"etclr de nossã vÍda cÊÍíiLrnitária" Logu poisn jutlgamos oportutrrc:
tra:eri â esta Casa de L-eis" discurssâr sabre a matêria qLte
julgarnosn pela importància e temperitividade tambêrnn deverâ contar
coín o apoio €-r ãprovâçâa de nüs§os NOBRES FARE§"
?--- rJ L,f "tJLJ:aE Eu Ltã hâes Ciparrone
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PROCESSO Ne.658/91
Projeto de Lei n4.120/91
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Cârnara ftluniciPal de Mococa qrv
PARECER CONJT,NTO DAS COMISSõgS DE JUSTIçÀ E OBRÀS
:- Projeto de Lei ne.L20/91
INTERESSÀDO:- Vereador Dr.José Eduardo Magalhães Ciparrone
:- Vereadora Neide Falarini Bedin
:- autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do
municÍpio um pasto comunitário.
Examinando o Projeto de Lei L2O/9L, em que o Nobre Vereador I
r. José Eduardo Magalhães Ciparrone, se dispõe a criar no municÍpio um
asto Comunitário, para custodiar animais de tração do município, temos
considerar:
-v
§8 L
ria,
a) - quanto ao aspecto lega1 da propositura,
poderá tornar-se mais uma lei inócua, mas mesmo
nada obstando à sua aProvação;
embora autoriza￾assim tem amparo
I
egal,
Ie
b) - quanto ao mérito, devemos considerar tratar-se de fato
um favorecimento aos proprietários de tração animal, onde entendemos
um sistema de tração que tende com o passar do tempo, a desaparecer
cidade, cedendo terreno aos transportes motorizados;
3er
:IA
c) Iogo não haverá a necessidade da Prefeitura adquirir uma
onsideráve1 extenção de terra, para transforma-la em Pasto Comunitá￾io, dificuldade ainda maior ê encontrar-se um terreno nas imediações I
cidade, para tal finalidade.
Com esse pensamento, somos porexarar parecer contrário a apro
ação do projeto ora examinado.
Sala das Comissõ I
L-0^
êsr 20 setembro de 1.991
..,0 a-.^-.íil ct--)
Neide
Relatora
Falar ni Bedin
da Comissão de JustiÇa e Obras
Câmara MluniciPal de M
.r:,. r:{l
PARECER CONTRÁRIO DÀS COUISSÕES DE JUSTIçA E OBRÀS
REFERENCIÀ:- Projeto de Lei na.120/9L
INTERESSADO:- Vereador Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone
RELATOR: -
ASSUNTO: - autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do
municÍpio um pasto comunitário.
Discordando do Parecer da Nobre Re
to de Lei L20/91, uma vez procedente a propo
to 1egaI, julgamos também procedente quanto
propositura vem a favor de uma classe atá en
proprietários de veículos de carga e tração
Io acolhimento do Projeto em questão.
SaIa das Comissões, 15 de out
ro ão de JustiÇa e Re
J
Pres te
Membros da Comissão de Obras e Serv.Públicos
a1hães Ciparrone
latora, examinand-o o Proje￾situra com relação ao aspec
ao mérito, uma vez que a I
tão esquecida, guê é a dos
animal, sendo nosso parecer
I
S a
Sec l-o
, Italo Maziero
Secretário
1 oao a
Dr. Jos6 E
de
t
.t
+
Câmara MluniciPal de Mococa çl ,uMj
coMIssÃo or: FINANÇAs E oRÇAMENTo
PARECER :.
REFERÊructA 3- Projeto de Lei L20/9L
INTERESSAD0:- or. José Eduardo Ciparrone
NILATOR ; -
AssuNr' '- Í1"u3";:íi:i"?"'il ;::ff'::#XlHilSt a implantar em terr
Como relator da prosenta matárla, epóa estudos det'alhados
a proposltura, qus oxarnl,nada dentro dos aspectos axigidos Por dlsposi
ões liegimentals da Casa, bem como sua Procedâncle B fundaraa:rtoon resd
o acolhe-La como se encontra redlglda, exarando parecor FAU0RAUEL à -
ua Aprovação.
Sala das Comlssõoso 20 de setembro de I'991
APNOVADT] O PARTCER DO FEL ATOR DI TAUORAUEL A PRCPOSiTURA
Sala das C soa8, 5 de outubro de 1-991
We
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Catilar<a TftuniciTtal
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acoca
rcf.of.509/91-CM.
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Mococa, 11 de outubro de 1'991
zÀ xÀvrER
Scnhor Prcfcito:
Estamos passanclo às mãos de vossa E:<celôncia, Para as
sprovidôncias neccssáries, cópia do Expcdiente aprovado crn Ses￾são Ordinária realizad,a no dia 07 d; corrente môs:
ÀurÓGRÀrO Ne.LL3/91 - Projeto de Lei n4.105/9L
(autoriadoVereadorDr.WalterdeSouzaXavier)
ÀUTÓGRÀrro Ne .LL|/9L - Projeto de Lei na'120/91
(autoria do Vereaclor Dr. José Ecluardo Magalhães Cipar
rone )
ÀuTÕGRÀrO Na.LL5/91 - Projeto de Lei n4.122/9L
Nesta oportunidacle apresentamos os nossos protestos de
elevada estima e distinta consideraÇão'
ÀLencios nte,
tJ
DR.
Presidenl-e
Bxmo. .Sr.
DII. TMÀ]CISCO JOsÉ VIEIRÀ GUERITÀ
DD. Prcfcito MuniciPal de
MOCOCA,
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Ca*ara í/ft,rniciPal
Srlrlo .9" .J;,
cle í//la ca ca
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q
iqt
eurócnero Na.1L4 DE L.991
Projeto de Lei no.L2O/9L
autoriza o Sr. Prefeito ltunicipal a
implantar em terreno do municÍpio um
Pasto Comunitário.
f.AçO SAtsBR., que a Câmara Municipal de Mococa, êfl Sessao
realizada no dia 07 de outubro de 1991, aprovou projeto ce lei
de autoria do Vereador Dr. Josá Eduard'o Magalhães Ciparrone e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art- 1O - Fica o sr. Prefeito Municipal d'e Mococa, auto
rizado a criar um PASTO COMUNITÁRIO, em terreno de propriedade
do município de Mococa, destinado a recepÇão e permanência de
animais de traÇão.
Art. 2ç - O PASTO COMUNITÁRIO deverá ser, exclusivamenbe
destinad.o a guarda, custódia ou permanência de animais (equinos
e muares), que servem para a subsistência profissional de con￾dutores autônomos de veÍculos de passageiros ou de carga, mov!
dos a tração animal.
parágrafo Único - É vedada a cessão ou a utilização do
PASTO COMUNITÁRIO, mesmo por breve período ou a tÍtu1o precá￾rio para comerciantes avulsos de gado (mascates) ou proprietá￾rios de 2 ou mais animais, sejam de bovinos ou de equinos.
Àrt. 3o - A utilização do PASTO COMUN1TÃRIO deverá ser
de exclusivo uso de profissionais que residam e/ ou trabalhem
em nosso município..
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Cârnara lWluniciPal
1rln\o Bo C;o
dc '//laca
0,*lo
n.s I ó
FIs. 02
Art. 4s - Os j-nteressados na utilização do PASTO COMUNI
tÁnfO deverão solicitar, em.reguerimento endereçado ao Sr. Pre
feito e junto ao Órgão competente da Prefeitura, o cadastramen
to e credenciamento próprios, do meio de transporte e do aninal
em questão, para as respectivas matrículas'
parágrafo Único - O interessado deverá, no ato de sua
matrÍcula, recolher taxa de manutenção que deverá ser fixada I
por decreto executivo, ao início de cada ano fiscal, e que se
rá cobrada mensalmente￾Art. 5a - o interessado,no ato da matrícula, deverá as￾sinar TERMO DE ANUÊNCIA E RESPONSÀBILIDADE concordando com os
termos regiemntais que disciplinarão a utilização do PÀSTO bem
como a permanência dos animais.
Àrt.6a-AsdespesasdecorrentesdapresenteLei,cor￾rerão por conta de dotaÇões orçamentárias próprias.
Art..7a-EstaLeientraráemvigornadatadesuapu￾blicação e revogadas as disposições em contrário.
CÃMARÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, 8 DE OUTUBRO DE 1.991
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DR. zÀ xÀvrER
Presidente
Secretário
A
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