| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1991 |
| Date | 1991-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de limpeza de terrenos no Município de Mococa e dá outras providências. |
| native_id | 16636 |
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de Mococa, em Ses
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e üol*o
dispõe sobre serviço de limpeza de
terrenos no municÍpio de Mococa e
da outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara MuniciPal
são realizada no dia 18 6" novenbro de 199I,
a
de 1ei de autoria do Vereador João Batista Souza
promulgo a seguinte Lei:
Àrt. 19 - Todos os terrenos baldios localizados no
município de Ivlococa, abertos, fechados total ou parcialmente, de
vem ser mantidos limpos e em ccndições que não ofereÇam riscos de
qualquer espécie.
parágrafo Ia - O estabelecido neste artigo se estende aos terrenos baldios abertos total ou parcialmente, 9uê estejam situados em vias públicas dotadas de no mínimo dois melhoramentos públicos.
parágrafo 29 - Os terrenos que margeiam as vias públicas de acesso, deverão ser mantidos limpos numa faixa de at6
50 (cinquenta) metros lineares da frente aos fundos.
parágrafo 3Q - Para os efeitos desta 1ei, consideram
se terrenos baldiosr os Iotes de terras destinados a construções,
ou pequena agricultura, guê estejam incultos.
Art. 2o - Entende-se por limpeza de terrenos baldios
para os efeitos desta lei:
I - a capinagem mecânica e/ou roÇagem de mato I
eventualmente crescidos no terreno;
II - a remoção dos produtos provenientes das cita
das operações;
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Cô*ana r/ftunicipal dc r/ftaco
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Fls. 02
III - a cata e a remoção de detritos e lixos que
estejam depositados no terreno objeto da limpeza;
IV - a cata e a remoção de entulhos, cacos e de
mais frasmentos =t*:t:t:]*o.uo
de resíduos borânicos, rais como:
galhos, troncos, folhagens e outros congêneres, inclusive despojos zoológicos mortos ou em estado de putrefação.
Àrt. 39 - Nos terrenos baldios, será permitido a
existência apenas de vegetação tipo rasteira, especialmente gramÍnea, regularmente conservada e a existência de árvores frutÍfe
ras ou não, que serão removidas mediante parecer técnico dos ór
gãos competentes, quando oferecerem riscos ãs pessoas ou aos ime
veis vizinhos.
Art. 4s - O órgão municipal competente notificará |
nominalmente e por escrito, ou se for o caso, Pot Edital, os Pro
prietários possuidores a qualquer título ou responsáveis pelos I
terrenos baldios para, num Prazo máximo de 20 (vinte) dias a con
tar da data da notificação ou da publicação do Edital, providenciarem a limpeza ou as obras dispostas nesta lei.
Àrt. 50 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que os proprietários, possuidores a qualquer tÍtulo ou
responsáveis tenham tomado providências exigidas, será aplicada'
uma multa equivalente a I (uma) UPC (UNidade Padrão de Capital )
à época da inflação, para cada lote de terreno que não tiver si
do limpo e/ ou não tiver sido adequado de acordo com as disposições desta lei.
Àrt. 6o - Após a aplicação da multa fixada no artigo anterior, o municÍpio executará a limpeza e pelas formas defl
nidas no artigo 79 desta lei e seus parágrafos, lançando ou inscrevendo o valor pecuniário do serviço realizado e da multa inci
dente.
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Câ*ara ?/lunicipal d-e'7/1.o,W+IWJ§
Srln\o B" clao 0r*lo FIs.03
Art. 7g - Executada a limpeza pelo municÍpio, direta
ou j-ndiretamente, o seu proprietário, possuidor a qualquer tÍtulo
ou responsável, será comunicado para efetuar a liquidação do va1or pecuniário, com os acréscj-mos correspondentes, nos 30 (trinta)
dias subsequentes ao recebimento do aviso-recibo, flo qual deverá
constar o tipo de serviÇo, o vaIor, os acréscimos, as formas e as
condições de pagamento.
parágrafo 19 - Os valores dos serviÇos realizados se
rão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 2ç - A esses valores, será acrescentada a
taxa de 2OZ (vinte por cento), correspondente a administraÇão do
serviço.
Art. 8s - Qualquer munícipe, poderá denunciar por es
crito, através de requerimento endereÇado ao senhor Prefeito Muni
cipal, a existência de terrenos baldios que necessitem o corte de
matos. De posse do requerimento, será acionada a fiscalização que
dará o prazo estipulado no artigo 4o. Após esse ptazo, a Prefeitu
ra Municipal terá quinze dias para efetuar a limpeza e o corte de
matos do citado terreno.
Art. 9a - A Prefeitura Municipal, considerando o volume de serviÇos, poderá contratar, após prévia licitação, empresa
ou empresas privadas para sua execução.
Parágrafo Único - Sobre o valor pago pelo proprietário, será cobrado o preço de 202 (vinte por cento), correspondente a admj-nistraÇão dos serviÇos pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - Havendo impossibilidade de acesso ao terre
Ílor a multa será de 50? (cinquenta por cento), da UPC Unidade Padrão de Capital) à época da inflação e de 108 (dez por cento), so
bre aquele mesmo índice, para cada notificação pessoal ou editalí
cia.
Àrt. 13 -
publicação, revogadas
Lei entra
disposiçõe
F'ls. a.P
Proc Yst
F1s.04
OUTUBRO DE 1.991
Câ*ara r/\unicipal dc 'Wloc
Srlo\o B" çJã,o 0rrlo
Art. 11 - Após o encerramento de cada exercício, os
débitos não liquidados serão inscritos na Dívida Ativa e, consequentemente, sujeitos às penalidades legais.
Art. L2 - No prazo de 30 (trinta) dias, o Executivo
baixará Decreto regulamentando a presente Iei.
em vigor na data de sua
em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RI
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RBFERÊNCIÀ : .
RELATOR : -
ASSUNTO : -
da propositura,
Regimentais da
the-Ia como se
vação.
Fls. n..P
Câmara N/luniciPal .is I'uiococa Proc.
COMTSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N9 L4L/9L
JOÃO BATISTA DE SOUZA
NEIDE FALARINI BEDIN
Dispõe sobre serviços de limpeza de terrenos no Municípi
de Mococa.
Como RelaLor da presente matéria, após estudos detaihado
que examj.na dentro dos aspectos exigidos por dj-sposições
Case, bem como Sua procedência e Fundamentos, resolvo acg
encontra redigida, e:iarando parecer FÀVORÁVEL à sua aproSaIa das Comissões, 23 de outubro de 1991
-l;
NEI FALARINI BEDIN
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE rAVORÃVEL A PROPOSITURA
t1
Sala das Comissõ 25 utubro de 1991-
JOÃO UZA
DR. JAIR ROTTA
Fls n I
Proc
.íCâmara Municipal de l\l ç
PARECER : -
RIFERÊNICTA :.
INTERTSSADO:-
RELAT0R ! o
ASSUNTO : -
CoMI55Ã0 DE: FrNANÇAS E oRÇAMENros
PROJETO DE LEI N9 L4I/9L
JOÃO BATISTA DE SOUZA
NELSON ALVES
Dispõe sobre serviços de limpeza de terrenos no Município de lvlococa.
Como relator da prosente matária, apáa estudos detalhados
da propositurar QUB examinada dentro dos espectos oxigidos por dlsposi
ções Regimentais da Casa, bem como sua Procedãncia a fundamentos, re6
vo acolhe-Ia como se encontra redigida, exarando parecer FAU0RAVEL à -
sua Aprovação.
Sala das Comissãoa, 23 de outubro de 1991
NELSON S
5a1a das Co ss og 5 de outubro de 1991
J DE SOUZA
Írar,o MAzrERo
aa
I
APNOUADO O PARECTR DO RTLATOR DE FAVORAUTL A PROPOSITURA
i ...
REFERENCTÀ '
INTERESSADO:
RELATOR :
ASSUNTO :
Cârnara l,4uniciPr.l de Mococa
l:'l:. , q
l,:,,: *§l,gt
coMrSSÃo on OBEAS E §EnvIÇOS PÜBLIffiS
PEOJET0 DE I.,m I{e;1 4t/9t
JOã.O BATISTA DE SOUZÂ
}R. JO§Ê ENJAAM HAGATHãEA CIPARM}íE
Dispõe sobre oenriços de liupeza de temenos no nunicípi.o de Moeoca.
Como Relator da presente matõria, após estudos detalhadc
da propositura, que examj.;ia dentro d.os aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua proeedência e Fundamentos, resolvo acg
the-la como se encontra redigida, exarando parecer F'AVORÃVEL à sua aprovaÇão
Sala das Comissões, 23t de sutub1O dc 1,991
APROVADO O PARECER
hãee Clparrone
R DE tsAVO NÃVEL A PROPOSITUR.ê.
-, ljr. Josê
DO RELATO
Sala das Comj.ssões, 2, ile Outtrbrs de 1,991.
Italo Haziero
I{ei de arine Bedia
Carnara TfiuniciPal dc ryn
Ü,1*8, 8n C;o 0*,lo
aca cG
!
ref.of.593/91-CM.
Mococa, L9 de novembro de 1-991
Senhor Frefeito:
Bstamos passando às mãos de Vossa Excelôncia,
para as devidas providôncias, cópia d.o ÀUTÓGRÀEO Iüa.l-31-/91,
refcrente Projeto de Lei na.14L/9L de autoria do Vereador I
João Batista de Souza, que fora aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 18 do corrente mês.
Reiterando a Vossa Excelência os nossos prctes
tos de elevada estima e consideraÇão, firmamo-nos.
Atenciosamente,
DR. WÀLTER DE SOUZA XÀVIER
Presidente.
Exmo. Sr.
DR. FRÀNCTSCO JOSÍl VItrTR.& GUERRÀ
DD. Prefeito MuniciPal de
MOCOCL.
I. L 0
V,
Fls. n.e I
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ÀurócRAFo Ne.t31 DE 1.991
Projeto de Lei no.141/01
d,ispõe sobre serviço de limpeza d'e
terrenos no municíPio de Fíococa e
da outras providênciasEÂÇO SÀDER, que a Cãmara
são real"izada no dia 18 de o
Municipal
de L99I,
João Batista Souza
de Mococa, em Ses
aprovou projeto
e eu sanciono e de l-ei de autoria do Vereaclor
promulgo a seguinte Lei:
Àrt. Lq - Tod.os os terrenos baldios localizados no
muni-cípro de lvlococa, abertos, fechados total ou parcialmente, d9
vem ser mantid.os limpos e em condições que não ofereÇam riscos de
qualquer espõcie
parágrafo Ia - O estabelecido neste artigo se estende aos terrenos baldios abertos total ou parcialmente, que estejam situados em vias públicas dotadas de no mÍnimo dois melhoramentos públicos.
parágrafo 29 - Os terrenos que margeiam as vias públieas de acêsso, deverão ser mantidos limpos numa faixa de até
50 (cinquenta) metros lineares da frente aos fundos'
parágrafo 3a - Para os efeitos desta Iei, consideram
se terrenos baldios, os lotes de terras destinados a construções,
ou pequena agricultura, 9üe estejam incultos'
Art. 2o - Entende-se por limpeza de terrenos baldios
para os efeitos clesta lei:
I - a capinagcm rnecânica e/ou roçagem de mato I
eventualmente crescidos no terrenoi'
II a remoÇão dos produtos provenientes das cita
das opc::açõcs;
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remoÇão
de detritos e lixos que
limpeza;
de entulhos, cacos e de -acataea
mais fragmentos similaresi
v - a r:emoÇão de resíduos botânicos, tais como:
galhos, troncos, folhagens e outros congêneres, inclusive despojos zoológicos mortos ou em estado de putrefação.
Àrt. 3e - Nos terrenos baldios, será permitido a
existência apenas de vegetação tipo rasteira, especialmente gramínea, regularmente conservada e a existêncj-a Ce árvores frutífe
ras ou não, güe serão removidas mediante parecer técnico dos ór
gãos competentes, quando oferecerem rj-scos às pessoas ou aos i*é
veis vizinhos.
Àrt. 4o - O órgão municipal competente notificará |
nominalmente e por escritor oü Se for o caso, Por Edital, os pro
prietários possuid.ores a qualquer título ou responsáveis peios I
terrenos baldios para, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a con
tar d.a data da notif icação ou da publicação do Ed'ita1, providenciarem a limpeza ou as obras dispostas nesta Iei.
.ert. 5a - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que os proprietários, Possuidores a qualquer tÍtulo ou
responsáveis tenham tomado providôncias exigidas, será aplicada
uma mul-ta equivalente a 1 (uma) UPC (U}üid,ade Padrão de Capital )
à 6poca Ca inflação, para cad.a lote de terreno que não tiver si
do limpo e/ ou não tiver sido adequado de ac.ordo com as disposições desta Iei.
Àrt. 6a - Após a aplicação da multa fixada no
go anterior, o município executará a'limpeza e pelas formas
nidas no artigo 7a desta lei e seus parágrafos, lançando ou
cr:evendo o valcrr peetlniár"i-o do serviÇo realizado e da multa
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Fis.03
Àrt. 7a - Executada a limpeza pelo município, direta
ou inCiretamente, o seu proprietário, possuidor a qualquer tÍtuIo
ou responsável, será comunicado para efetuar a liquidação Co va1or pecuniário, com os acréscj-mos correspondentes, nos 30 (trinta)
d.ias subsequentes ao reccbimento do aviso-recibor tro qual deverá
constar o tipo de serviço, o vaIor, oS acréscimos, as formas e as
condições de pagamento.
parágrafo Ia - Os valores dos serviÇos realizados se
rão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 2A - A esses valores, será acrescentada a
taxa de 2oz (vinte por cento), correspondente a administração do
serviço.
Art. Bo - Qualquer munÍcipe, poderá denunciar por es
crito, através de requerimento endereÇado ao senhor Prefeito Muni
cipal, a existêncj-a de terrenos baldios que necessitem o corte de
matos. De posse d.o requerimento, será aci,onada a fiscalizaÇáo que
dará o prazo estipulado no artigo 4o. Após esse prazo, a Prefeitu
ra Municipal terá quinze dias para efetuar a limpeza e o corte de
matos do citado terreno.
Art. 9ç - A Prefeitura ltunicipal, considerando o volume de serviços, pod,erá contratar, após prévia licitação, einpresa
ou empresas p::ivad,as para sua execução.
parágrafo Único - Sobre o valor pago pelo proprietário, será cobrado o preço de 202 (vinte por cento), correspondcnte a administração dos serviÇos pela Prefeitura Municipal.
Ãrt. L0 - Havendo impossibilidade de acesso ao terre
rror a multa será de 5OE (cinquenta por cento), da UPC UnidaCe Padrão dc Capital) à ópoca da inflaçãó e de 10t (dez por cento), so
bre aquele mesmo Índice, pare cada notificação pessoal ou editalÍ
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clóbitos não liquidarlos serão itrscr:it-os na nÍvida Ativa c' cc)ncequcnl-erar:nte, sujciLos às pcnaliclacles legais '
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baixará Decrc t-o rc|ç1uLnnleut-anCo a p::cscnte iei
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Àrt. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Cisposições em contrário.
CÃMARA MUNICIPAL DB 19 DE NOVBMBRO DE 1.99I
DR. W]TLTER. DE SOUZA XAVIER'
idente
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JAI
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IJroc.
I Is. 6.e
Secretário