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materia nº 154/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1991
Date 1991-11-18
EmentaPermite o funcionamento de microempresa no âmbito residencial e dá outras providências.
native_id16649

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PROJETO DE LEI NA.
Permite o funcionamento
ambito residencial e dá
DE 1.991
de micro-empresa no
outras providências.
1.) ,)
FAçO SÀBER, que
realizada no dia_de
de autoria do vereador
mulgo a seguinte Lei:
Art
cro-empresas
res.
90, Sera
micas de
tura após
a Câmara Municipal de Mococar êIIl Sessão
de 1991, aprovou projeto de lei
João Batista de Souza e eu sanciono e pro
. le - Fica permitido por tempo indeterminado às mi￾de se estabelecerem na residência dos seus titula￾Parágrafo Ia - A permissão de que trata o presente art!
dada a micro-empresas que desenvolvam atividades econo￾pequeno porte, a critério do setor competente da Prefei
verificação "in 1oco" das condições do local.
Parágrafo 29 - As atividades de pequeno porte e a que
se refere o parágrafo anterior: alfaiate, amolador, antiquário e
artigos de arte, reparo de aparelhos domésticos e eletrônicosrar
marinho, artesanato em geral, artigos de couro, atelier, aulas
particulares, azulegistas, barbeiro, bazar, bomboniére, boutique,
cabelereiro, confecção de carimbor _larpin!_ar,iaa cerzidor, chavei
ret consultório, copiadoras, fotocópias, encanador, escúitórios,
filatelia, fotógrafo, frutariargravação em geral, reparo de guar
da-chuva, joatheiro, jornais e revistas, Iavanderias, letrista ,
limpeza e tratamento de pe1e, livreiro, marcenaria, fornecimento
de marmita, ma_s_:,agista, mercearia, montagem de componentes ele￾trônicos, numismática, ourives, papelaria, pedicure e calistarpe
dreiro, perfumaria, pintor, plantas naturais, protético, quitan￾da, quituterj-a, raizes medicinais e produtos naturais, relojei
ror sapateiro, sorveteiro, tabacaria, tapeceiro, cortinas, tintu
reiro, vidraceiro, loteria esporti-va, Ioto e loteria federal, pa
deiro e outras güêr para usufruirem dos benefícios desta 1ei, de
verão cumprir todas as suas exigências.
Parágrafo 39 - A permissão poderá ser cassada pela adml
nistração a qualquer tempo, desde que a micro-empresa não esteja
cumprindo as exigências estabelecidas em 1ei.
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Ca*ara TLunicipal de r//locaca
Ürk\o B" C;o 0",1o
Art. 2g - As micro-empresas, instaladas nas residências
dos seus titulares, desenvolverão atividades que somente poderão
ser exercidas por um titular, sem auxilio de empregado.
Art. 3s - Para usufruir dos benefÍcios do artigo 1a des
ta 1ei, a atividade a ser desenvolvida não poderá.
Parágrafo la - Compromoter os direitos de vizinhança I
dos moradores próximos.
Parágrafo 29 - Comprometer o meio ambiente a16m dos nÍ￾veis adotados pela Legislação Federal e Estadual em vigor.
Parágrafo 3a - Prejudicar normas de seguranÇa, siIêncio
e trânsito em vigor no municÍpio.
Parágrafo 4s - Comprometer as normas de saúde púU1ica I
estabelecidas pela legislação Municipal,Estadual e Federal.
Àrt. 4a - Às atividades da micro-empresa deverão ser
desenvolvidas em residências isoladas ou agrupadas horizontalmen
tê, com as áreas destinadas a esse fim não superior a vinte por
cento da área total edificada do lotei e possuindo acesso inde￾pendente.
Art. 5a - A publicidade utilizada pela micro-empresa de
verá ser feita de forma adequada, sem a utiliàação de painéis Iu
minosos ou iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indi￾cativas com o máxj-mo de 0160 m2 de superficie.
Art. 6g - r'icam vedadas atividades êm que, mesmo exerci
das individualmente, sejam usados equipamentos acionados por mo￾tores que produzem ruídos, vj-brações ou qualquer outro tipo de
inconveniência à vizinhanÇa.
Àrt. 7g - Quando necessárias, as reformas ou adaptaÇões
do imóvel existente somente poderão ser executadas depois de dg
vidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal 
À
Art. 8s - Fica dispensada a instalação Sanitári. "=p."i'1 fica para a atividade a ser desenvolvida no loca1.
Art. 9s - No prazo de 30 (trinta) dias o executivo requ
0r$PÀcf ntará a presente lei.
Àrt. 10 - Esta
t
A s) (omisl*i*s gadas as dispos
S. Sessôes I //
vigor na data de sua
traiio.
publi￾DA vA, DE NOVEMBRO DE 1991
Lei entra
Presid e
leir'*Án:o VENERÀNDo
BATISTA
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SOUZA-VEREADOR
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vencivel em
Sala das Comissões Perma￾nentes de Câmara Municipat
rje Mococa
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Sala das Comisiôes eÍn
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Ca?nar'a ?fluniciPal' de Viíacoca
%'h\o 8' cjão 0""1o
Nlo eo ca ( sp ) . , 
10 de Fev erei rt de 1992 
'
Do Vereatlor NE'SON ESPAMIA, membro da
Comlssão de Justlça ê Reilaçiio.
Ao
Chef e cio Pos to Flscal de Moco ca
Mococa(§p)'
Âssu nto: F\rnctonamen'to de I4"i ero-II'nrpresa
no Àmbi.to }iesldenclal e dá orr t;r:as provl
dên ôi rtn .
{ conro subsÍ c1Ío Irâ::n estudo do Pro jot,o de Irei n9 L54/91 ,
ml te o funcionamen to de }/licr.o-Enpresa rlo Amblto Resi dencj c1' '
mos de Vossa Senhoria, mnnjfe.strrção sohre o assuntO versado
s i tu ra c.'rü qu ílt: tâo , 
cu ja a cópia allexamos ao pres ento 
'
Cordial.rnente e
Nel s panhe
lliersbro da eomissão d'e justlçã
e redaçao
oue Der I￾sol i cl ta
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Cri rrtaÍ.a (Wl^n iciPal
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l,]i:cr.r.:::I, 06 ttrc frqvcrcit'o de :l .í-''ll.
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Cori:c lrLlhsÍ,lio f,:rr.i? ci; L,uclo dOs PrO jeLOs cl': I Ci Ito:;.-
j j4/|)1 e OJ/):, ,l.u rr Ir:i-rnl t;c o Í'unei onamenl;o r-1e l'ii <:ro-Bnpt':
Íjít no Al;ltri !,o li,rr i rli:rtnirl e 0rre jlotm'mina 0b:-igsqõcn rle 1i.i 
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git:ne llo:: li''\r),'-;ttoi: c Cill':'11: '-lrl C:r'ne f nst;al::das I)c líilnieÍi:j6
r.eíil-f)çLir,'llnettl.r.'. SOI-i r::l l.:rrrtoÍl rle YOS;Sii SenhOriit, l:tlttti í'r'll"n￾çãO J:11 ],y"o O rr,:Í:rrnl.,O Vírrn'lílO flnÍt I)f'OpOSibttf'aS en,lllr:ft.ItCl ,
crt.]lt rn c:tiJ,in :ttlóx,tttroI: no Irt'crlen'bo.
Co rri.i l.l tn en te
pan
Lirrr:1rr'o r'lÍi í,'ortr illão rle JttstiÇa e Iiell:l'.1 'lÇ)
Câo,ara (W{,rniciPal
{ninho 8u .l;,
de ?/!aca ca
9r*lo
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IÍio co c'r., 0 6 de I'everei to de 1 .r'): .
lb \rr:ronrior NELS0li ESPÂI'IHA- l'leint'i'o Ca'
Co;1.1 r;r.rão ri c Ju s ti ça e Redaçãc ,
Âo
PNITNITO MU}IIgIPAT DE MOCOCA
u!Lqç4.
Â5$ltl.l1l'0:
tlo iiniir i to
vi ,'li'rte i t:.
ComO í:r:}rníOlo i'rnt"'\ estrlr]o do FroJetO de lei nQ'L54/
9:l , 
ry.r e I?erm1'te o frttrr.'iQltnrnonl;o tle l\{lcrO-Onpresa no Àmirito
Fcsirl?:nein.l , 
srn.l I r-.i l,sliror; dn Yossa SenlrOrla, mani testaçãO
solrre o :'tt;st:rtto '''crt:ndo Iin propositu;'a em que§tão, cuia a
eótr,1n attôxntnos tltl [)r'oí]cnt;o.
Co rd.[ al rn ent e
funcionanento
Ilesi ilência1
de Ml c;'o- htJrre￾e dá'outras pro￾Nel.
l,{r:rrik't'c tit c9;11i Sstto
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d e Jus ti ça e Iietlnção
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ú, ,Bo Bn óao Qrul"
Qr6io"l" 8o Qnnl,"ilo
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MOCOCA, 24 de março de L992.
Of. ne L89/92
Ilmo. Sr.
VeTeadoT NELSON ESPANHA
DD. Membro da Comissão de Justiça e Redação da
Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA.SP
Senhor Vereador,
Em atenÇão à sua correspondência soli
citando nossa manifestação com relação ao Projeto de Lei nQ
L54l9L que visa permitir o funcionamento de micro-empresa no âm￾bito residencial e dá outras providências, vimos informar-1he I
gue concordamos com o objeto do referido Projeto de Lei.
Reiterando a Vossa Senhoria os nossos
protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
nte
FRANCI
Prefeito icipal
A IOS
I
,;
REFERÍNCIA :
INTERESSADO:
RELATOR. :
ASSUNTO .
Câmai^e rüluniciPal do Mococa
CoMISSÃO DE JU§TIÇA E REDÂçÃO
PnoJETo DE tm Ns.1r+/gt
JOÃO BATISTA DE SOUZA
I{E[DE FÂIARI}fi BEDIF
?eruite o funclonamento de nicro-enpreea no ânbito
resi denclal .
como Relator da prcsente matéria, após estudos detal
da propositura, 9uê examina dentro dos aspectos exigidos por dísposiCões
Regimentais da Casa, bem como Sua procedência e Fundamentos' resolvo acg
Ihe-Ia como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÃVEL à sua aPro￾vaÇao.
SaIa das Comissões,19 de dezembro de 1991.
AÀ*
Nei de arinl Bedin
APROVADO O PARECB R DO RELATOR FAVORÁVEL A PROPOSITURA
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1991.
João a Souza
:
a
J r%t
I
à
REFERÉNCIA :
INTERESSADO:
RELATOR :
ASSUNTO :
Cârnara MuniciPal de lVlococa
coMrssÃo DE FINANÇAS E ORÇA&ÍEX{TO
PAOJETO DE IEI N9.154/9L
JOÃO BÂTISTA DE SOUZA
IqESO§ ÀLVN
Pemrite funeionamento de mlero-mprê§a no ânbito
resi d,enclal .
Como Relator da presente matõria, após estudos deta
da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedôncia e Fitndamentos' resolvo acg
the-la como Se encontra redigida, exarando parecer FAVC^úVEL à sua apro￾vação.
Sala das Comissõesr 19 de dezembro de 1991.
Nelson Âlves
APROVADO O PÀRECER DO RELÀTOR DE T'AVORÁVEL A PROPOSITURA
Sala das Comissõe ro da I99I.
e Souza
ec']9
20 de dez
-
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)
Câmara Municipal de Mococa
courssÃo DE oBRÀs E suRvrços púsr,rcos
nnrgRÊNcta: Projeto de Lei na.L54/9L
INTERESSADO: Vereador João Batista de Souza
RELATOR: Vereador Dr. Tadeu Rezende
ASSUNTO: permite o funcionamento de micro-empresa
residencial e dá outras providências.
no âmbito
Como Relator do Projeto de Lei L54/9L, de autoria do Nobre
Vereador João Batista de Souza, autorizando o funcionamento de
micro-empresas em áreas estritamente residêncial, nos posicionamos
contra essa propositura, ponderando:
a - trata-se de uma propositura de largo espectro e mesmo
embora tenha o seu autor preconizadas medidas coercitivas, entendemos
não deixar a mesma de ser uma lei anárquica, pulverizando o cuidado
que o legislador sempre teve com relação ao uso do solo urbano.
b - o precedente é bastante perigoso, pois poderá a cidade
transformar-se num verdadeiro tmercado persa', cuja evolução será de
difícil e posterior controle ou disciplinação, dada a complexidade da
matéria se tornada Iei.
c - em nome do bom senso de uma mediana racionalidade, ê um
projeto que não pode prosperar, mesmo considerando a atual crise, onde
o recesso e falta de emprego é fator angustiante, mas não podemos
deixar de pensar na cidade como um todo, onde a população tem que ter
seus direitos preservados, é que não vemos outra alternativa se não a
de propor a REJEIçÃO do projeto de lei 154/9L.
É o nosso parecer s.m.j.
SALA DAS COMTSSÕES, 24 DE JANETRO DE 1.992
DR. TADEU REZ E R.
APROVÀDO O PÀRECER DO REI,AIIOR PEI,A REJEIçÃO DO PROJETO
SALA DAS COMTSSÕES, 16 DE MARÇO DE L.992
NE SPANHA -
Presidente.
a

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