| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1991 |
| Date | 1991-11-28 |
| Ementa | Altera disposições do Capítulo I da Lei 1567/84 (Código Tributário Municipal) dá outras providências. |
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Senhor Presidente,
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Solicitando sua aprovação em regime de
urgência urgentÍssima, de acordo com o Artigo 39, da Lei Orgânica do
MunicÍpio de Mococa, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que visa ini
cialmente adequar as faixas de desconto concedidos na socialrzação do
IPTU, tratando-se portanto de sirnples autorizaçáo para que os mesmos
padrões jâ uttLizados anteriormente sejain preservados em benefício da
manutenção da arrecadaÇão com distribuição social justa, que da forma como proposta será igual aos impostos cobrados em 1990 e 1991' man
tida a atual izaçáo dos valores, atrav§s da aplic ação da variação motetâria do Período.
Com a mesrna visão social do IPTU propomos , atravês dessa Lei, uma elevação na tributação dos terrenos ba1
dios que oneram os serviços púUficos e trazem contornos indesejáveis
ã populaeão como um todo.
A elevação da alÍquota da forma como
está sendo proposta faz com que a especulação irnobiliária sobre terrenos bald.ios seja de certa forma taxada, e assim traga mais justiça
social, Sem contar que na visão deste Chefe de Executivo existe a ne
cessidade de aumento de arrecadação pr6pria para f.azer frente ã queda da arrecadaçáo indireta, optando desta forma por onerar Sem Cometer injustiça social.
Reiterando a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
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Exmo. Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
DD. Presidente da Cânara Municipal de Mococa
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PROJETO DE LEI NA ., DE DE DE 1..99L.
Altera disposições do CaPÍtu
1o I, da Lei n9 1.567/84 I
(Codigo Tributário MuniciPal)
e dá outras providências.
FRAIICTSCo JosÉ vrErRA GIIERRA, Prefeito Munici
pa1 de Mococa,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
novembro
Art. 1a O artigo L2, da Lei L.567, de 30 de
de L.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"No cáIculo do Imposto Predial e Territorial I
Urbano, a alÍquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
I de 6t (seis por cento), tratando-se de
terreno i
II de lt (um por cento), tratando-se
prédio;
Art. 2ç Os valores venais dos imóveis,
servados os percentuais e descontos previstos no art. 2, da
1.906, de 28 de dezembro de l-.989, bem como o imposto, serão
lizados no mesmo percentual do índice oficial encontrado no
do.
Art. 3q - Os proprietários de terrenos que )ât
tenham construído muro e calçadas obterão uma redução de 30t do
IPTU devido. Os proprietários que construirem muros e calÇadas te
rão remissão das 4 (quatro) últimas parcelas do IPTU devido.
Parágrafo único Para gozar os benefÍcios do
"caput" deste artigo, o proprietário deverá reguerer vistoria até
o vencimento da primeira parcela do IPTU, quando já murados e cal
çados, e até 30 de junho, para os que vierem a ccnstruir.
Parágrafo 2a Os benefícios da remissão só
atingirão os proprietários de imóveis que não optarem pelo pagamento em cota única do imposto devido.
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PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1.991.
Art. 4o - Não serão cobradas as taxas de servi
ços públicos relativas à iluminação pública, conservação de calÇamento, limpeza pública, coleta de lixo e vigilância pública.
Art. 5s Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janei
ro de 1.992, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DE L.99t.
FRANCISCO JOS VIE RA GUERRA
Prefeito cipal
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PROCESSO N9.869/9L
Projeto de Lei no.L62/91
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Câmara l\íunicipal do M
coitITSSÃO »N JUSTIÇA E REDAçãO
Rrr'trnÊNcte: PFOJETO DE tEI IIe,1 6Z/gt
INTBRESSÀDo:PREFUITO MUNICIPAI DE ![OOCA
RELATOR: JOÃO BATISTA DE SOUZÀ
ASSUNTo: Altera disposições do Capitulo I da Lei 1.567/Bi (CóAigo
Tributario Mrnlcipal ) .
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, güê examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
REgimentais da Casa, bem como sua procedôncia e fundamentos, resolvo
acolhe-Ia como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL ã sua
aprovação.
SaIa das Comissões, enbro de 1.991.
o ê za
APROVADO O PARECBR DO RELATOR DE FAVO RÁVTT. A PROPOSITÜRÀ
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1'99I.
Dr. Jair Rotta
Ei- de arini Bedia
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Câmara Municipal do Moc
coMrssÃo Drr rINANçAS E 0RÇAIUm{IO
PNOJEf,O DE IEi NQ.1 6Z/gT
PREFMTO MUNICIPAI DE MOMCA
JOÃO sATTSTA DE SOUZA
Altera dlsposições do Capitul-o I ila Lei t.567 (Cóaigo
Tributarlo Munielpal ),
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RnrnRENcla:
INTERESSADO:
RELATOR:
ASSUNTO:
Corp.o Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, Qüê examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
REgimentais da casa, bern como sua procedência e fundamentos, resolvo
acoLhe-la como se encontra redj-gida, exarando parecer FAVOR.4VTL à sua
aprovaÇao.
SaIa das Comissõe zenbro de 1.991.
J s e Souza
ÀPROVADO O PARIlCtrR DO REI,ATOR DE FAVO FÍ"VEL A PROPOSITURÀ
SaIa das Comissões,2A de dezembro de 1.991.
Ital6 trllazierô
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Câmara Municipal de M
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courssÃo DE oBRAs E sERvrços PÚBLrcos
REFERENCIÀ: Projeto de Lei ne.L62/9L
INTERESSÀDrO: Prefeito Municipal de Mococa
RELATORA: Vereadora Neide Falarini Bedin
ASSUIITO: altera dispos.Capitulo I da Lei L567/84
nicipal) .
(Código Tributário lr'Iu
Embora reconhecida a faculdade do Executivo de propor
aumento de aIÍquotas, como ainda de reconhecer a legalidade da proposi
tura, não vemos conveniência e nem critério de justiça a alteração prc
posta, tendo em vista que:
tanto o Imposto Predial como o Territorial Urbano ,
tem seu valor venal reajustado anualmente, onde entendemos que revisto
o valor venal já caracteriza um aumento de imposto, não havendo assim
necessidade sobre qualquer pretexto da elevação de alÍquotas;
com referência ao inciso I do artigo ls do projeto
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que eleva de á p.ra 6E a aliquota para cobrança do Imposto Territorial
Urbano além de ser brutal se torna incompatível combmomento de crise
econômica-Fj-nancer-ra que o País atravessa, onde ficou patente que em
nenhum nÍvel quer Federal Estadual ou Municipal, não se move uma pa1ha,
refreando o apetite das máquinas arrecadadoras públicas, e ao invés de
alguém dar o exemplo no combate a inflação, vivem a custa dessa mesma
inflação que juram estar combatendo, e o que fazemrsó lançam lenha a
fogueira, elevando desbragadamente os tributosr êrn busca do sempre reclamado equilíbrio orçamentário;
considerando que a exemplo dos prédios também sofrem os terrenos alterações nos seus valores venais, o gue consequente
se traduz num aumento de impostoi
deve-se ainda aduzir não vermos razã.o social alguma
em penallzar um proprietário de terrenor êrn nome de aplicação de justl
ça social, quando este a custa de ingentes sacrifÍcios, adquire um Io
te de terreno, ê este quem deveria pri-meiramente ser auxiliado por política habitacionalr ê o que acontece àque1e que lutou a vida toda che
gando a velhice sem ter seu sonho realizado da casa própria, este é es
quecido, é considerado proprietário de IMOVEL, portanto face a sua exu
berante situação de proprietário, fica alijado da proteção da Administraçãor guê tem ótica diferente para o problema habitacional no municÍ
pio;
a elevação de 3 para 6g (seis por cento), de que I
do artigo IQ, é descabida, onde mais uma vez salienatenção de nossos Pares, não ser justiça social petrata o
tamos e
inciso II
chamamos a
,
r'ls. n.e
Câmara [Vlunicipal do Moco ü
penalizar àquele que viveu modestamente, não viveu nababescamente e
seguiu no'fim da vida um pequeno patrimônio hoje é tachado simple
de especulador imobiliário;
com relação ao inciso II do artigo 1Q, já sendo
aIíquota de LZ, não vemos necessidade da mesma constar repetidamente
no projeto.
Em conclusão face as considerações expostas, somos pe
Ia REJEIÇÃO do projeto ora examinado.
Sala das Comissões, 2O de dezembro de 1.991-
@-,U; Neide Falar ni Bedin
Relatora
V0T0 FÂVORAVEI AO PAOJEIO Uf, SXUS rE§l!,ÍOS ORIGINAIS
51a sões 20 d.e dezenbro de 1,991
ftalo Maziero
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
N/I OCOCA
N9 1567, DE 30 DE NoVEMBRo DE 1984.
Toda gleba terá seu valor venal rerluziclo em ató
cento) , de acorclo com sua ãrea, conÍornre rcguJ a
§
ó0% (sessenta
mento.
LEI
1e
por
a porção de
quadrados),
l'lunicÍpio.
§ 2ç - Entende-se por gleba, para
terra contínua com mais de 10.000
situada em zona urbanizável ou de
os efeitos do § 1ç,
mZ (dez mi1 metros
expansão urbana «io
§ 3ç - Quando num mesmo terreno
nidade autônoma edificada, será calculada a
no, conforme regulamento.
houver
fraç ão
mais de uma uideal do terre
Art. 11 - Será atualizado, anualmente, ante-s da ocorrôncia do fato gerador, o valor venal dos im6veis levando-se cm
conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras pg
blicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços
correntes no mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualiza
ção prevista neste artigo, os valores venais dos im6veis serão atg
altzados, pelo Poder Executivo, com base na variação dos ORTN.
r.
Art. 12 - No
cada sobre o valor Venal
cá1cu1o do Imposto, a
do imóve1 será de:
a1 Íquota a scr lrpl i
obras
ções
fica.
I - Zeo (dois por cento) tratando-se de terreno
I I - 1-eo ( um por cento) tratando-se de pr6clio.
Parágrafo único - Tratando-se de im6ve1 abrang
financiadas com recursos provenientes do B.N.H. e in
afins, a incidência do I.P.T.tl. obedecerá legislação
ido por'
stituiespec íArt. 13 - As a1Íqtrotas d; artigo anterior poderão serpor Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exii egais da po1ítica urbanística do l'ÍunicÍpio.
e1 evada
genc 1 as
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO FT'' ".C
OABINETE DO PN:FEITO
DE MOCOCA
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LEI N9 1.906, DE ?8 DE DEZEMBRo DE 1989.
Â1tera disll«rs içõcs r.lo 0lrpítu1o i cla Lei n9 1567 /84 (Código Tributário irÍuniciPal) c dá
outras provictôncias.
FRANCISCO JgSÉ VIEIRA GUERiIA, Prefeito lrlunicipal
de Mococa,
FAÇO SABER, QUê a Cârnara Munic:'pa1 rle I'lococa, I
aprovou em Sessão Extraordinária cle 27 de Dezetnbro cle 1989, e eu sanciono e pronrulgo a seguinte
LEI:
Art. 19 - O artigo 12 da Lei n9 1567 de 30 cle No
vemlro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
ilNo cá1cu1o do iurposto preclial e territori a1 urbano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do ilnóve1 se
rá de:
I - at6 3t (treis por centoJ trütalttlo-sc I
de terreno;
II - até 1qo (Hum por cento) tratando-se cle
pr6r.lio.
Art. Zg - Serã aplicado sobre o irnposto terr itorial e preclial urbano, apura<lo para o exercÍcio de 1990, Llill clcsconto qLle obedecerá o seguinte critório:
1 _ para terrenos na 'area urbana cio irlunicÍ
pio:
Valor vena 1 clo iruóve 1
(NCz $ )
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3- - Para terrenos na area
e São lle ned i to das Are i as :
Vulor venaL do i rnóve I
(NCz $ )
5.000,00
5.001,00 a 7'000,00
7.001,00 ott lttuis
4- - Para Préclios na área
e São Benetlito «1as Are i as :
Valor venal do iru6ve I
(NCz $ )
40 . 000 ,00 -
40.00 I ,00 a ó0.000 ,00 -
ó0.00 1 ,00 a 80.000 ,00 -
80 . 00.1 ,00 ou mais
tos cle I garaÍ
Proc. tq
FIs. o.T I L
Fls. o.v I
Pro,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03
OABINETE DO PREFEITO
LEI Nq 1.906, DE 28 DE DEZEI\IBRo DE 1989.
Art. 59 - Os proprietários rle terrenos que já tenham construÍdos nuros e calçadas, será concedida utna redução de
30g (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que víerem a cons-'
truir muros e calçadas será concedida a remissão das 4 (quatro) |
últinras parcelas do IPTU devido'
Parágrafo 19 - Para gozar os benefÍcios do "caput'l
dcste artigo, o proprietário deverá requerer vistoria ató o venci
nlento da primeira parcela do IP'l'U, quando já nrurados e coln calçadas, e at6 30 Ce junho de cada ano, para os ([ue vierettt a construir rnuros e ca1çadas.
Iarágrafo 29 - Os benefÍcios da rernissão, só atin
girão aos proprietários <le inl6veis, que não optarern pelo Jraganrcnto en cota única do imposto devido.
Art. .49 - Não serão cobradas as taxas de serviços
públicos relativas ã ilunrinação púb1ica, conservação de ca1çanrelt--
to, linrpeza púb1ica, coleta de lixo e vj.giLância púb1ica.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data <ie
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de jartci.ro
dc 1990, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
FRANC I SCO
Prefe
OSÉ VIEIRA GUERRA
to MunIclpal
0 L,l^ 0*
PAULO CELSO DE CARV UCCIARELL
Assessor co
MIGUEL JO DE
de
CASTR KO IIL
Diret or Dep. Finanças
ocA,28 DEZEMBRo DE 1989.
Fls o.e
Prcc. !
I\l,rmo, o i [ista
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
MOCOCA, 19 de dezgmbrq...d-e 1.991. LI
oF. ne 1.108/91 I
Senhor Presidente,
I
/,6ú ltepl
:(
Dirigimo-nos a vossa Excelência , atrav6s
do presênte, com o objetivo d.e convocar essa Douta Cãmara Ivlunicipal
extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei orgânica
do l4unicÍpio de Ivlococa, em seu artigo 63, xII, para deliberar sobre a seguinte matéria:
Projeto de Lei ne t6O/gL - Que altera Valor de Referência vigente no MunicÍPio.
Projeto de Lei ne 162/gL - Que altera disPosições do caPÍtu1o
I, da Lei na 7567/84 (Código Tributário trtunic ipal ) e dá outras Provídências.
Cumpre esclarecer a vossa Excelência que
os projetos de lel aPontados para sga validade constitucional depen
dem expressamente da anterioridade de sua aPreciação.
Ta1 motivo impõe-se-lhe, bem Por isso a
sua aprovaÇão neste ano, para vigorar em 1992, sem qualquer óbice
ou restr j.ção constitucional.
Àcreditando que, Pela matéria veiculada
em ambos os projetos, a Câmara Municipal , por seus dignos vereadores não faltará à pronta apreciação, entendendo a necessidade da
sessão extraordinária que ora requeremos.
Reiterando a vossa Excelência os nossos
protestos de consideraÇão e apreço, firmamo-nos
mente
r ISCO GUERRA
Pre fe to I\4unicipa1
Exmo . Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
A enc
DD, Presidente da Câmara Municipal de Mococa
I
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Cd,,,ara ?flun icipal dc '/'ffoca ca
grlo,Bo B" .)ão 0"lo F- l,
Ptr.-rc
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ref.of.629/91-CM. Mococa, 30 de dezembro de 1'991
Senhor Prefeito:
TemopresenteafinalidadedecomunicaraVossaEx
ceIência, gü€ os Projetos de Leis n9s.160 e L62/9L, encaminhado
a consideração desta casa através dos ofÍcios nQs' LA46 e L057/
91 respectivamente, foram REJEITADOS em Sessão Extraordinária I
realizada no dia 27 do corrente mês
'
Reiterando a vossa Excelência os protestos de consi
deraÇão e apreço firmamo-nos.
Atenciosamente,
DR. WÀLTER DE SOUZA XAVIER
Presidente
Exmo. Sr.
DR. FRÀNCISCO JOSÉ VIBIRÀ GUERRÀ
DD. Prefeil-o MuniciPaI de
MOCOCA.