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materia nº 166/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1991
Date 1991-12-09
EmentaFica o P. Executivo autorizado a aditar em até 2.000.000.000,00 a preços de novembro o montante do empréstimo contraído.
native_id16661

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MOCOCA, 09 de dezembro de 1.991-
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OF. nQ 1.079/9L
Senhor Presidente,
Reiterando
protestos de consideração e apreÇo, fí
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Excelêcia os nossos
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CO GUERRÀ
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o anexo Projeto àe Íãi gue ora encaminha￾mos para apreciação dessa Douta Câmarar êItr regime de urgência urgen￾tíssima, conforme o art. 39 da Lei Orgânica do Município de Mococa,
faz apenas um aditamento ao artigo 1s da Lei nQ 2.L77, de 1'2 de novem
bro de l-991-, buscando uma justa complementação ao valor do empréstimo
a ser contraÍdo.
Os senhores vereadores terão sensibilida￾de e bom senso de concordar com este pleito, favorecendor êfr úItima
instância, toda a comunidade mocoquense.
Em verdade, a nobre edilidade, em boa ho￾x6-r soube enxertar no projeto original da referid.a lei aprovada, âs
prioridades que julgava indispensáveis para Mococa. Entretanto, para
cumprir e atender as prioridades escolhidas e apontadas pela nobre Ca
sa de Leis, indispensável que o valor original tambêm seja acrescido,
proporcionalmente às boas indicações formuladas.
O Executivo quer acreditar que o Poder Le
gislativo quer tornar exequÍvel as obras necessárias e fundamentais
para colocar o município em disputa de desenvolvimento e progresso
com as demais cidades da região e não seria agora, num aditamento 1ó￾g1-co e natural, para não dizer aritmético, güê iria furtar com a sua
colaboração na aprovação do imprescindíve1 Projeto de Lei.
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FRANC
Prefei
Exmo. Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
DD. Presidente da Câmara Municipal de lr{ococa
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PROJETO DE LEI N9, DE
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DE DE 1.991.
FRAÀICTSCO JOSÉ VTEIRA GUERRÀ, Prefeito Munici￾pa1 de lvlococa,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. lq - Fica o Poder Executivo Municipal ag
torizado a aditarr êrn até cr$ 2.000.000.000r00 (dois bilhões de
cruzeiros) a preços de novembro/9L, o montante do empréstimo a ser
contraÍdo, conforme expressa autorização do artigo 19, da Lei nQ
2.L77, de L2 de novembro de L.99L.
Parágrafo Único - Do montante do empréstimo a
ser aditado de que trata este artigo, a parcela obrigatória de con
trapartida poderá ser corrigida proporcionalmente ao valor fixado
no parágrafo 5e do artigo Lo. da Lei ne 2.L77, de L2 de novembro I
de 1.991 .
Art. 2o Ficam mantidos os demais dispositi￾vos da Lei ne 2.L77, de L2 de novembro de 1..991.
Art. 3s Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE IVIOCOCA, DE 1.991.
FRANCISCO Év EIRA GUERRA
Prefei Municipal
PRoCESSo Ne.883,/91
Bt:r:rlbimento
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Sala das Comissoes Perma￾nentes d ra lúurticifral
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PROJET'O DE IEI N9.166/gT
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em até
autoriza￾Câmara Municipal de Mococa
ARECER CONJUNTO DAS
JUSTrÇA E nnpaÇÃo
courssÕns DE:
FINANÇAS E ORÇAIVIENTO oBRAs E sERv.púer,rcos
RENC
$2.000
pela
SSUNTO
1o.
Ao analisar o Projeto de Lei 166/91, que autorizsa o Poder
xecutivo a aditar em até cr$2.000.000.000r00 (dois bilhões de cruzei￾os) o empréstimo concedido pela Lei 2.177/9L, temos a ponderar ante
sua REJEIçÃO o seguinte:
quanto ao aspecto lega1 não vemos impedimento quanto à sua
IA - Projeto de Lei L66/9L
projeto autorizando o
.000.000,00 (dois bilhões de
Lei 2.L77 / 91,.
S: Dr. Tadeu Rezende Ilto
Executivo a aditar
cruzeiros) o empréstimo
Erancisco Coelho Joao Carlos de
provação, o que nos obriga a ter cautela diante
a ser tratado ao término de uma Administração,
do valor da
quando é
operação,
do nosso
seu
vamos
etapa
róta,
Ler￾tendimento que 6 matéria para início de mandato, onde nessa circuns￾ancia se teria condições de avaliar seu mérito;
que diante do val-or em questão, julgamos ser propositura
deveria ser primeiramente tratada dentro de um Plano Diretor, euê
infelizmente o municÍpio ainda não dispõe;
que a importância )á, autorizada de Cr$500.000.000,00 é
ntia suficiente para executar plano de obras julgadas prioritárias
a presente Administração em término de mandato;
que diante da crise econômica-financeira que atravessa o
aÍs, é temerário um endividamente de tal porte, que traria não resta
menor dúvida, uma sobre carga excessiva ao erário municipal..
Para concluir adiantamos que a nau da atual Administração co￾seu comandante ao 1eme, bem ou ma1 está chegando ao porto do
stino, após navegar por mares ora bonançosos ora encapelados,
agora deixar para o próximo comandante zarpar para cumprir outra
inistrativa, reservando-Ihe o direito de escolher sua própria
Assim enfocada a questão de que trata o
L66/9L, somos pela sua REJEIÇÃO.
projeto de
S a das Comissões, 10 de fevereiro de 1.99
Dr. de
zL*ut*q Ilto Francis
Relator Comiss
l
co
ão
Coe
de
Joáo
Relator
Relator
e
são de Justi
SSAO de Obras
Finanças
t
i'.,.: ),
Câmara Municipal de Mococa
ApRovADo o eAREcER Dos RELAToRES eELA nr.rmçÃo Do pRoJETo
SaIa das Comissões, 12 de fevereiro de 1.992
Comissão de Justiça
Reinaldo racl-n 1 panha
Comissão de FinanÇas
José radi JOão sta Souza
Comissão de obras
Ne Dr. T
Câon{ÃrdÀ íW[u* icigsc: i- tit''"'{sd'ü cd!'
9rln%o B" Cao ,q:)í';rç
autócnaro N9 126 DE L.99L
rl Projcto de Lei nQ L3L/9i
Art.loFj-caoPod'erExecutivoautorizadoacontrair
empréstimo a partir de 1991, inclusive, com o i{inj-stérj-o da eção
social e caixa Econômica Federal, ou at:avós ae seus agentes Ie
ga}mente credenciados a.i:ó o montante d.e Cr$ 5C0.000.000,30 (qui
nnentos milhõcs i.e cruzeiros) a preÇos d'e eovembro/9L, para apli
caÇão em pl:oEraÍnas e projetos que atendam às final-idades de de
senvolvimento urbano-
§ 1a
dr:rar-se-ão aos
í:-IlF; inclusive
Os ompróstimos de que tratanr este Artigo subor
prazos constantes da.s norrnas oçeracioneris dolaÀs/
quanto ã inciclência ee correÇão nonetária'
.!
§2ç-.I\soperaçõesdeemp-§".'*o"previstasnocaput
deste Artigo serão contratadas de acordo COm e capacida<le de pa
gamento, ficando o Poder Executivo autorj-za4o a realizá-las me
diante a ga::antia de sua receita, desde que legalmente válida'
s 3ç para efctiüação da Earantia ce que trata o pa
rágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizad'o a outorgar
ao MAS/Cnr ou a seus agentes, atravês d'e mandato' nos próprios
instrumentos contratuais, os poderes bastantes para qlle as garan
Lias possam scr prontamente exequÍveis, no caso d'e inadimplôncia'
§ 4o O montante do empréstimo gue trata
po«erá ser atualizado financeit'amente at6 a data da
natura do rnesmo.
S 5a Do montante do emp::óstimo que trata este
ga, cr'$ 450.550.000, 00 (quatrocentos e cinclue:nta milhões,
nhentcs e cinciuenta nil cruzeiros) será a parcela efetiva
nanciamento e Cr$ 49.450.000,00 (quarenta e nove milhões'
centos e cinquenta mi1 cruzeiros) e parcela obrigatóri"ei ce
'trapartida do MunicíPio.
este artigq
efetiva assi
arti
qui
Ce fL
quatrc>
con
Art.2aFicaaindaoPoder§xecutivoautorizadoa
as;urnir os compromissos necessários ã cont::apartida de part:-ci-pa
ção do Município , ce acor:do com as normas que regel0 as rcsolu
í:ls' L.ç
6 ) Ploc' 6
'§
Cârn(tra ?fl^ntçipaL d"s Ç:'í"
{rlr[o .9" çJao ff':,o*a
Fls.02
aurócnaro Na 126 DE L.991
rl
Projeto de Lei nQ L31-/91
ções do MAS/CEF, nos projetos que vierem a ser f,ornecidos'
Art. 3a Os contratos e convênios relacionados
oS empréstimos, garantias e obrigações do i4un:.cÍpio de que
esta Lei, bem como seus ad.itivos, serão firmacos pelo
Executivo.
Art.4a-NaproposiaorÇarc.entáriad.ecadaexercício,
a partir Ce 19)2, o Pod,er Executivo fará incl:'-r dotaÇões glo
bais correspondentes às operações de créd'ito ora autorizadas e
aos programas e projetos que d'everão ser custeados'
S Único Para o corrente exercÍcio' fica
Executivo autorizacl0 a abrir créditos suplementares até
te de operaçõcs de cródito previstas pera este períod'o"
Art. 5a O orçarnento d'o l(unicÍpio consignará' para
cada exercÍcio, c.otações suficientes eo pegarilento do principal,
jurosÍ correÇão monetária, comissões e encergos financeiros deri￾vados das operações de crédj.to programadas e realizadas em conso
nância corn a Presente Lei '
s Único Para a efetivação d,a garantia inicial decor
rente das obrigações de que trata este Artigo, fica o Poder
E:<ecutivo autorizado a l-iberar no cor;:ente exe::cÍcio, a órgãos
especializados de administração direta ou indireta' os recurgos
globais que se mostrarem necessários eo cumprimento do disposto
no caput deste Àrtigo.
Art.6qoorçamentoprograrnae/cluplurianualdein
vestimentos do MunicÍpio consignarão as dotaç::es correspondentes
às operações de cródito e a execuÇão dos Pro'-ram:s e projetos
previstos nesta Lei.
Art.'7o-ParaarealizaÇãod'osfinsprevistosno
tigo lq d.esta Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a
MÀS/CEF ou ;l gurlgttcr Cc seus agentes financeiros uma ou
das seEuintes gârantias:
com
trata
Poder
o Pod.er
o r:c;:tan
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Caroara WluniciPa{' ri* Ws
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FIs.03
eurÕçnero a 1.26 DE 1. í
-t
Projeto de Lei nQ L31/9L
r4
a) hipotéca dos bens imóveis al'ienáveis de
propriedade do lulunicíPio;
b) fianÇa ou avali
c) cauÇão de ações, códulas hipotecárias ou
letras imobiliárias de propriedade do MunicÍpio;
d) vinculação tempclrária Ce item de sua re
ceita conforme previsto no S 2ç Co Àrtigo Lo d'esta Lei '
Art- 8a FÍca o Poder Executi'vo obrigado a executar
as seguintes obras com os recursos provenientes da presente Lei:
r) Obras d'e Canalização:
1) Córrego d'o LambarÍ
2t Córrego do Granito
3) Córrego da Barra Feita
4\ Ribeirão do i{eio
II ) Obrás d'e Inf ra-Estru';ura ' Drenagem '
Guias e Sarjetas e Pavimentação Asfáltica:
1) Lotes urbanizad'os do Bairro da Moco
quinha, Lotes urbanizados do conjunto Habitacional o'Nenê Pereira
Lima,, e Gilberto Rossetti, inclusi-ve área co ccnjunto Ilabitacio
naI construído através do CDHU'
2t Distrito oe lgarai
3i Jardim Aivorada
4i Bairro da Santa Rosa
5) Bàirro da São Dom'j'nEos
sÚnico-Nasobrasconstâ:.'tesdoincj-soil,deverão
ser dad.a priorid,ade às o]:ras de infra-es'crutura, drenagens e
guias e sarjetas
Art, 9a Fica o Poder Execut'ivo obrigado a cobrar
contribuição de melhoria de pavirnentação, 1ui-a e sarjeta das
áreas f ronteiriÇas dos melhoramentos prov -'.:ientes da presente
Lei.
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Criu,(ttítt ?/l,un icipe i çle :;í
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euróenaro Ne 126 DE L.991
Projeto de Lei ne L3L/9L
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§ 1a Às contribuições d.everão ser cobradas pelo va
Lor efetivamente gasto em até 48 (quarei':,ta e oito) meses, e es
tarão sujeitas às mesmas condiÇões financeiras do contrato de em
préstimo.
S 2o Toda receita provenience Ca contribuição de me
Ihoria das obras executadas com o financlarnento desta Lei, deve
rá ser destinada à complementaÇão das obras enumeradas no artigo
8e desta Lei.
§ 3ç Após concluÍdas toCas as obras enumeradas no
artigo 8a Ca presente Lei, o montante Ca receita de contribu:-ção
de rnelhoria deverá reverter para a anortização do financiamento.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revoqadas as disposições em contrãrio.
CAM.^.RA MUNICIPAL DB MOCOCA, 06 DE NOVEMBRO DE 1991
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Presidente
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Secretário
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ref.of.082/92-CM.
Mococa, 25 de fevereiro de L'992
Senhor Prefeito:
Levamos ao conhecimento de vossa Excelência,
que a câmara Munici-pa1 de l,lococa em sessão ordinária reali￾zada no dia 24 clo corrente mês, REJEITOU por unanj-midade os
projetos de Leis nes 145 e L66/gL, encaminhados à considera￾ção desta Casa, atravós dos ofÍcios n4.959/9L e I079l91,que
revoga a Lei nQ 1885 de 9.11.89, doação de terreno a lgreja
Evangélica Assembléia de Deus e autoriza a ad'itar em at6 Cr$
2.000.000.000 r 00, o montante de empréstimo a ser contraído I
com o MinÍstério da Àção social e caixa Econômiôa Feder;rl'
Nesta oportunidade apresentamos a Vossa Exce
lência protestos de elevada estima e distinta consideração'
Atenciosamente,
DR. VíALTER DE SOUZA XAVIER
Presidente
[xmo, Sr.
D]{. íIR.ANCISCO JOSÉ VIü*IR,N' GI'BRRÀ
DD. Prefeito iriiuniciPal cle
MOCOCA.

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