| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1991 |
| Date | 1991-06-26 |
| Ementa | Autoriza a admissão, como estagiários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa segundo e terceiros graus junto aos órgãos da administração direta municipal. |
| native_id | 16669 |
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCA, 19 de junho de 1.991.
CÀ,tqn.tp
DE 0c0cA
Fls. r."â {,
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0F. ng 600/91 *: fult., l_, i-) i. À
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rJROJ il *LCI
Senhor Presidente, 0arn §
{,oto1s1 q1
De acordo com a Lei 'l 582 de 26/06/85, o Mu
nicípio 6 autorizado a admitir alunos matriculados na 3+/4? Séries r
da ETE "João Batista de Lima Figueiredo" como estagiários junto ao
Departamento de Obras e Viação e Departamento de Serviços Urbanos I
(hoje Departamento de Obras e Departamento de Serviços Públicos).
Entretanto, com o crescimento dos Serviços
Púb1icos, o número de estagiários lotados nestes Departamentos são
ínfimos sem condições de cobertura junto a outros Departamentos rtais
como Financeiro, Administrativo, Educação e Cultura, Saúde, Promoção
Social e outros. En estudo mais pormenortzado nestes Departamentos
constatamos que os mesmos têm condições de absorver estagiários das
mais diversas áreas e hoje, nosso Município conta com inúmeros Cursos Profissionall-zantes tais como: T6cnico em Contabilidade, T6cnico
em Eletrônica e Eletrot6cnica; T6cnico em Secretariado, Enfermagem ,
Desenho Arquitetônico e Edificações; Magistério a níve1 t6cnico e Ma
gistério e Administração Escolar a níve1 de Curso Superior.
Acreditanos pois eue, a Municipalidade ao
abrir este campo para que os alunos dos nossos Cursos Profissionalizantes possam re al-:-zar seus estágios, estaremos contribuindo para um
maior empenho profissional dos mesmos e dotando nossa estrutura administrativa de uma maior ãrea de manobra, face a ausôncia do t6cnico competente.
Anexamos a este Projeto, modelo de convênio que j-" e utilizado de acordo com a Lei 1582 de 26/06/85 e tamb6m o Decreto nP 6494 de 18/08/82 que regulamenta o estágio para alu
nos de cursos profissionalizantes a nÍve1 nacional.
Ao encaminharmos o presente Projeto de Lei,
para apreciação dessa Douta Câmara, solicitamos a aprovação dos Senhores Vereadores.
I
Nurnsro
9os
Fls. n.s 3
Fi,'.'.
MOCOCA, 19 de junho de 1.991.
0F. ng 600/91
Reiterando a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
te
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
FRANC O GUERRA
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Exmo. Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
DD. Presidente da Cârnara Municipal de Mococa
MOCOCA . SP
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PREFEITURA IÚUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFETTO
PROJETO DE LE] N9 J DE DE
+
DE M bY8 CA
W
(_ DE 1. sel .
FR.ANCISCo .rosE
de Mococa,
VIEIRÂ GUERRA, prefeito Municipal
aprovou
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em Sessão de ,
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
rios,
doe
pal.
de alr,nos u"l',l,rj;.;,';:,J::;;,;:TJ,:ili:,;:,r;:,o estagiá terceiro graus'junto aos 6rgãos da .amirri,stração dire;m::l:
alunos resularmen.l j;.ír.;r:J;tÍ:l".objetiva a especiali zação de de cursos Prorissionalizantes e/oude;;il;;""í;; quartas s6ries ,
res do MunicÍpio de Mococ"- ;";'::,_:: :t:o'ação das uniclacles Escota_ dias ou 900 (novecentas) i;.lil
duração cle 180 (cento'e oirenta) ,
I)c1o I'refeit< Art ' 39 - A adlnissão cio estagiário -
:::7ljtj" :iij,r il.;t,;;§;;,,;i:;
;;r1*, ;" :;;Í il;;:;::
tr. ".r,
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;;;. ada pe 1 o or. rr"',
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IlrJli; ;:
;;jjl;:, :'j ":, ;:;:;r:j:;"
tulo precário, ,"oiÍJ;T::".í;:;,;.: ;'tagiário será admitido a tÍ_ aviso ovsrr'âclo a qualquer momento, sem prévio
tos, organ izarão
.. Cursos profi "^J,l.r,Í;r;"lr;r;:
dos estagru.rti]"'alizantes e/ou de
vo número o"'iiu;:]' esPecialidade
ô
ano, os Diretores clos Uni<lades cle E
Graduação rr"':"'l;r;;"
interessa ao trÍunicÍpio
Departamen_
mantenham
das funções
e respecti
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4\ ry
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE
E MOCO A
f1s. 0Z
DE 1.991.
Art. 59 - Ao estagiário que tiver revelado real I
aDroveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, <leclicação e
atividade, será conferido pelo Diretor do Departamento, uil atestado
(lLle 1he servirá de vÍnculo especial para reccbimcnto cle diploma e
os direitos de classificação aos concursos em que se inscrever.
Art. 69 - Os estagiários perceberão remuneração I
por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixado I
por regulamento.
Parágrafo único - Para efeito de remuneração não
haverá abono de faltas.
Art. 79 - O estagiário não está sujeito ao regime
de trabalho dos funcionários municipais, não se the contando, para
qualquer efeito, o tempo em que serviu nesta qualidade, nem se the
estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados aos funcionários púUficos do MunicÍpio, salvo aos expressamente previstos nes
La Lei.
Art. 89 - As condições para admissão do estagiá-r
rio, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento clo estágio,
bem como as demais providências necessárias ã execução da presente
Lei, constituirão objeto do regulameto.
Art. 99 - Para o cumprirnento das determinações I
desta Lei, f ic-a o Poder Executivo autor tzado a f irrnar Convênio com
as Unidacles de llns ino do Munic Ípio.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consign.adas no orçamen
to vigente e suplementadas se necessário.
Art. 11 - Nos orÇamentos dos exercÍcios seguintes'
serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as dispo s em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE o DE 1.991 .
FRANCISCO VIEIRA GUERRA
Prefe ito ic ipa 1
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PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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::
I I
COMTEbIIO PARA, REA,LI V,AçÃO DE ESTÃGIO CURRICUL.AR QUE ENTRE
a
S[ CELEBRAM A PREFEITTIR.A, MUNICIPA]t DE MOCOCA, E
A, PREFEITIIRA, MTNICIPA,L DE I|OCOCA,, com se
de ã PraÇa Marechal Deodoro nP 44, Estado de São Pau1o, CGC n9
44.763.928/0001-01, neste instrumento apenas designada PREFEITURA.
e, de outro lado, o
doravante denominada UNIDADE DE ENSXNO tôm entre si ajustado o
presente COf.nfENIO, eue regerá pelos termos da Lei n9 6.494 de
07/12/77, regulamentada pelo Decreto n9 87.497 de 18/08/82 e pelas
c1áusulas seguintes:
1+ - 0 presente Convênio tem o objetivo
de formalizar as condições básicas para a realrzação de estágio,
junto à pnEpEfTURA, por estudantes matriculados na UNIDADE DE ENSI
N0, de interesse curricular, obrigat6rio ou não, entendido o estágio como uma estrat6gia profissional izante que complementa o processo de ensino.
mo campo de
cedida, bem
condições de
2? - Compete a FREFEITItrRA,:
a) - Apresentar a Unidade de Ensino, coestágio, o número de vagas que poderá ser por e1a con
como a identificação dos cursos para os quais tenha I
oferecer estágios;
b) - Selecionar , através de exame seleti
vo, o número de candidatos necessários ao preenchimento das vagas
oferec idas ;
c) - Providenciar o Seguro de
Grupo do estagiário, responsabilizando-se pelo custeio
apó1ice correspondente ;
910
nos
Vida
integral
em
da
d) - Firmar Termo de Compromisso de Está
com o estudante, com a interveniência da UNIDADE DE ENSINO, '
termos do § tq do artigo 69 do Decreto 87,497 de 18/08/82.
r
i
I
4
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L+p4 qt h
e) - Pagar ao
ção Educacional que constar do
f) - Fornecer
a modalidade
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADo oe sÃo PAULo
GAB'NETE DO PREFEITO
DE MOCOCA
f1s.02
estagiário a Bolsa de ComplementaTermo de Compromisso;
o Certificado de Conclusão de Está
curricular estagiada e respectiva I
t
gio identificando
carga horária.
tágio
ENSINO
gio;
g) - Elaborar e dirigir seu Programa Anual
estipulando inclusive, as condições para que a UNIDADE
possa acompanhar o desenvolvimento das atividades do
de Es
DE
está3+ - Conpete a UNIDADE DE ENSID{O:
a) - Divulgar, junto a seus estudantes, as oportunidades e condições de estágio , t& PREFEITURA;
b) - Fornecer à PREFEITURA informações pormenori
zadas a respeito de cada um dos cursos que possui;
c) - Assinar, como interveniente, os Termos de
Compromisso de Estágio que vierem a ser celebrados entre seus estudantes e a PREFEITURA;
d) - Reconhecer com vá1ido o Certificado de Conclusão de Estágio expedido pela PREFEITURA, como documento hábi1
para a comprovação da complementação educacional;
e) - Providenciar Seguro de Acidentes Pessoais '
em favor do estagiário (a), nos termos do artigo 89 do Decreto n9
87 .497 de 18 /08/82.
49 - O Presente Convênio terâ vigência por prazo
indeterninado, podendo seI revisado, quando necessário, e denunciado a qualquer tempo pelas partes, mediante comunicado por escrito, com antecedência nÍnima de 30 dias.
Parâgrafo Único - A denúncia do CONVÊNIO acarretarâ a inediata rescisão dos Termos de Compromisso de Estágio que
a PREFEITURA tenha celebrado com estudantes da UNIDADE DE ENSINO.
59 - As questões suscitadas em razão deste CONVÊ
NIO e não resolvidas pelas vias administrativas, serão dirimidas I
no Foro da Comarca de Mococa, em não se tratando de UNIDADE DE EN
SINO que possua foro privilegiado.
3
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PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
M c0cA
fls. 03
Parágrafo Único - A parte que der motivo ao ajui
zamento da ação, decorrente do CONVÊNIO ora assinado, responderâ,
por custas, despesas judiciais e extra judiciais e honorários I
advocatÍcios, a1ém das outras sanÇões aplicáveis.
E, por estarem assim, justos e concordes, firmam
o presente CONVÊNIO em 3 (três) vias de igual teor e efeito eu€,
lido e achado conforme, 6 assinado pelas partes e por duas testemunhas a tudo presentes.
I
\, t,:, - q
, ' ti ltlqj I w
FEDER'AL --286-
DECRETO N. 8?'458 _ DE 16 DE AC'OSTO DE 1982
promulga o texto -da Resoluçáo n..as.o, da rx-Assembl:-y^9ll,t da organizaQão
Maritima consuttiva-ri1;õ;;il;'';;tar "-*o-lvrci'-qrte
aprovou Emendas à con'
vençóo ds Organizaçao'
DECRETO N. B?.4?B _ DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Sustrcnde a crlação de entidades. fec"hadas de Previdêncla Privada no
il,ttü-à"-Ai'iJ,Í,il3.'.fi #drl#,,s"i,tffi ffiH"õiiuáá*porrerf
ederar'
C) Presidente da República' no u§o das-atribuiçges O1rc-ff^r9 confere «r artigo 81'
i,;:àJT"i J ffrfü+flTâ"d." il;.^,il:Ftnõs
artieos 2' e 3u' ltem
Art.l..Ficasuspensaacriaçáo.deentidadesfechadasde,PrevidênciaPrivada
no âr,biro aa lominiiffiaã iiüãéiãr ã t""áãôáàã ;;üõa por lei redernl'
sf Hi#dq.ti;rtüui'i^:j"i":,3+ifr1H}*#,yü,1fr8i""#i"Hi$;}1:i
ãil'ã:.:tãií:',ux"ls"r,:ru;,+tlo?3.,$iu3l
Art.3,' É fixaclo.o Praqo--g-g0 (noventa) dias para a conclusáo dos estudos
t gúã ie- rctere o artigo antenor'
Art.4"EsteDecretoentraráenlvigornadatadesuapublicação,revogadas
u" oi.ôàslçoes em contrário'
Joilo Flgueiredo -
Presidente da R'epública'
llólio lteltrão'
Antônio Dellim Nt'tto'
LEGISLAÇÃO
irl r,"*. Fed., t91?' Pác 5m'
DECRETO N.8?.49? _ DE 18 DE AGO§TO DE 1982
Regulamenta a Lei n' 6'494 (r)'de ?'de dezcmbro de 19??' que dispõe
sobrc o estágio ãe estuoantg." d" -"-ttli"riãi"i""t'"
de"ensino superior
e tte z" c.oo ""gfi""":'H;üi";i,jà;;ifltãque
especittca' e dá outras
O Presiclenbe da R'e-púIilictl;1? u"o das atribuições que lhe confere o artigo 81'
item"rir,-ãa Constituiçáo' decreta:
Art' r'' o estágio curricurar de'es'tudant"àrt?,-""t3r1tiiltS ü?|Iài*?:"i-"ft:#i
:f#'ffr3 ;SIa,1L"'#Jff" ""$"üLtff;,
3[",;;;;a ü prese"res normas'
ArL.2.corrsiaerase-estae,i,3H.ti"Hli'J3Jt,"ip,:,til'fi:9§iF?".trti]i$!*iiil
daües de aPrendizaget }'H'itr'lliluru;+:q#HiiniffiÍkí*: 'itt?''ri*
"1"111. ;*;":ffi: currlcular,-como procedimento didático-p-edagÓgico' -"-"['i'
clade ct.: co:rrpetência'd;-ir..iiü-i3õ.q9 9!,1ãà;õõ.iqp" "-
decisão sobre a matéria, e dele partrctp"'f #;;;lütioi'"as i""d;*itt; i;úblieo e p-rivado' oferecendo
oporturlidadu u "r*püI 5;";,liàgio, outras iàriài'ã"ãuda, e cblaborando no prG
càsso educativo'
;i;-.". -í\-t
. re??. pús' e2r'
C>-;+
I
LEcrsrll'çÃo
_.Art. 4' As instituições de enslno regularão a
e disporão sobre:
f' 'rl'uuo=r\ímaffi*â'iãiliida neste Decrero
-287*
a) inserção uo estágÍo currrcurar na programação dtdático-pedagógrca; b) carga horári3, d.uyeão e jornada de estágio curricular, que náo poderá ser inferior a um semestre letivo;
estágios
c) condicões
curriôurares,-referidas
imprescindÍveis, para caracterizaçáo e definição cros campos de
dezembro de lg??; nó'"i§-i,;2,,, do artigo 1,, da r,ei n.6.494, de ? de vv @r,ts'u r'' ua L
"u""flrriilremática
de organização, orientação, supervtsão e avatiação de estágio
Ârt' 5' para
tre a instituicão de
caracterizS3g e definição do estágio currrcular é necessária, en- ensino. g pessoa§ tência de iuriatcas de diietto público e privacro, a exrs- insrrumento
das todas. as
;uitalcã;;;údiã;ente reexaminuããl-à,iae esrarão acordarecursos à instituição
condiçõe§. ae reátizaçaJ-aaàuere estágio, inctúsivà transferência de de ensino, qüã"oJib, o casol--,
Art' 6" A realização. do- estáglo curricular, por parte de estudante, não acarre- tará vÍnculo ernpregatÍcio ae quãráuã, ,rài,r."rr.
cedente
§ ro
da
o
oporrunidad"jla:r_u*ü.ãúri{!rra.",
rermo de compromrsso será cergbrado entre o estudante e a parte con-
"ã* de ensino, e ãiitãr"",iitncia da rnstiturçáo constirrrirá comprovãnte exigíver'pórí-aõtãiláàal'ãàmpetente, xistência de da ine- vÍncrrlo empregalÍcio.
cionar
§ 2'
necessaiiamente
o rermo de. cornpromisso de que trata o parágrafo anterror deverá men_ o instrumãnto j"rroi"o
artigo a que se vincura, nos termos do 5o.
§ 30
. Quando o estágio curricurar não se verificar em quarquer entidade públi. ca e privada, inclusivecomo prevê_o § 2", do artigo 3;,ã"üi;"6.4g4,/7r,não ocor- rerá, a celebração do Termo de Compidmisso.
, Árt' ?e A instituição de ensino poderá integração públicos rec-orrer aos serviços de agentes de e privados,
""t.ã õ-.iràrna de ensinol ã" "ãio"r" de produção,
jurídico serviços, comunidarle e governo, mediante condições acordadas em instrumento adequaclo.
";,"T"Í,il1í3;ã:,:?,
os agentes de integra,ção mencionados nesre arrigo atuarão
culares
a)
junto
identificar
a pn."oas
Dâra a institutção de ensino-as oportrrnldades de estáglos curri- ;rrriaicas-ãã dú";;; público e plivado;
- tnstrumento
b) facilitar jurÍdico o ajuste
mencionado
das c-ondições de estágios curricurares, a constarem do
"o ,rtiáo 5l
.----" vuarrvqrqrç§l
e oportunidades
c) prestar serviços administratiuo, á" cadastramento de estudantes, campos de estágios curri"utàrãs, bolsas, e outros soricitàããs pã;ffi;;;ió#'de i"u* .o*o de execução do pagamento de ensino; d) co-participar,
11r]1_"^instituição sosr para viabilizar estágios
de ensino, no esforço de captação de recur- curriculâres.
com
Art.
agentes
Be A
de
instituição_
integração.,
de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta
seguro de
referidos no «caput»'ao aiiigóãnIJrior, providenciará acidentes pessoais em tavor ào eãiuaante.
formação
Art' 90
profissiônal
0 disrrosto
metóaica
neste Decreto
ãã-ãti"iã""r"
não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à
à enrpresa por contrato que exerça seu trabalho e vinculado oe opiã"airã;;ô it" termos da legislação trabalhista. Art' l('' Em nenhuma.hipótese poderá ser.cobrada ao estudante quarquer taxa tf,fà?11'"fii:l!ll: as p'*iãã'""1il"ã;i;fif.ativas para a outenção e rearização do
regularmente
A-t' 11. As
matritutaàôí
disnosiÇões deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, fi-ilrtfiüüs"de ensirro oficial óu ieconhecidas.
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I
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1.
PROCESSO Ne.474/9t Projeto de Lei ns.87/9L
Recebimctito
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Câmara V{unicipal de Mococa qlhqt
PARECER DA contlss[o oE ]usTIÇA E neonç[o
REFERÊrucrn
I I'ITERE SSADO
R EL ATOR
ASsUNTO
alto mérito,
: Projeto
gi ários
Ploc oca ,
Dlrata I
: Projeto de Lei ns. 8?/91
: Prefeito l'{unicipal de [vlococa
: f,oão Batista de Souza
ao artlgo 7s do proJeto, onde
-9Ê pCIr fr servldores f,.
i.emenda á rettu
Prefeitura, não mals exista na
dE Lei n§.. 87/9L- autoriza â admissão como estaf nsÍno do lvlunicípio de
segundo entendimento de que no quadro da
atlva funelonârios estatutárlosl sendo
Dado
SOMOS
de alunos das Unidades de
2A e Ja graus, Junto aog
Hunlclpal.
árgãos da Âdrnínlstração
ao amparo lega1 de qu6 Êe revesta a matárta e o seu
pala plena aprovação dcssa proposltura, que vlsa
proplclar estágios a nÍvel tãcnlco de alunoe das Unidades escolares do
It4unicípi o.
Apenas com teppro,* ao projeto, devido a lmproprÍedade do
terrno usados onde usa-sB a palavra funcionários quando entendemos que
o exato será n sêrvidoree tt, assiÍn sendo propomos emaflda, subatltutlva
existlr a palavra funclonárlos, subs tft€
todos regidos pela tonsolidação das LeÍs do Trabalho- CLT., e para evi
tar conf lÍ t,o de entendimento á que estamos ernenCando a rnatírÍa.
Com essa correção, somos pela APREVÀÇÃC do projeto.
SaIa das ComÍssãe le d osto de 1991.
l oa0 ouza
Relator.
APROI'ADCI O PAREETR DO RELATOR COI4 A E['4ENDA APRTSENTADA.
Sala das Comissãas, A2 de agosto de 1991.
b
LÀ a)-*
r, I
Câmara MuniciPal do I\4 l'rcc k
coffissÃo DE FINANÇAS E CRÇÀ14ENTg
RETERENCIA :- Projeto de Lei ns. 8?/9L
INTERESSADo: - PreFeÍto l'4unicipal de Plococa
RELATOR :- 3oão Batista de Souza
ASSUNTo :- Projeto de Lei nQ. 8?/9L- autoriza â :admissão como estagiários de alunos das Unidades de Ensino do Município de
l,lacoca 2s e 3s grausl Junto aos árgãos da Administração
Direta l4unicipal.
Como Relator da presente mat6rLa, após estudos d'etalhado
da propositura, guê examina dentro dos aspectos exigid.os por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e Fundamentos, resolvo acg
the-Ia como se encontra redigid.a, cxarando parecer F:\VORÁVEL à sua aprovaÇão.
Sala das Comiss gosto de 1991.
o Batist S ouza
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REI,ATOR, DE EAVORÃVEt À PRCPC:ITURÀ
t
Sala das Comissões, A2 de agosto de 199I.
I
I talç t{aziero
Nelson Alves
;-
RETERÊNCIA :-
INTERESSADO: -
RBLATOR :-
ASSUNTO :-
Câmara Municipal c.i" M
coMrssÃo ns TDUCAǧg t CULTURA
Projato da Lei nQ. 8?/9L
Prefeito FIunlclpaI de l'lococa
Vereador Dr. João Batista Rotta
Projeto de Lei n§. A?/91- autoriza a adrnissão, como eetag
ários de alunos das Unidades de Ensino do l4unicípio de P'l
coca 2a e ]e graus, junto aos 6rgãos da administração dir
ta lvlunicipal.
Como Relator da presente matõria, após estudos detalhado
da propositura, euê examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e Fundamentos, resolvo acg
the-la como se encontra redigida, exarando parecer FAV0trÚi'rrii à sua aprovaÇão.
Sala das ].SSOES, IE de agosto de I99I.
Dr. João Batista Rotta
Relator
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO RELÃTOR DE FÀVORÁIIEL .ê, PR.OPCSITURA
Sala das Comissões, 02 de agosto de 199I.
ercio Françoso
Secre arl_o
Dr. Jose parrone
Membro
n 0 Fls' I
q Proc I14
+
I
ref. Pro je o de lei 87/91- Sessão de 26 cte agosto de 1991
Enenda do Yereador lr. João Batista Rotta
enenda iti rescente-se oadê couber u& arti6o con a segulnte
re ila" ç
'r art.....ls proves de seleção serã.o realize-das pelos estabí'lêclmentos Ce ensino e que pertecem os caatlita.dos a
e st ag 1Íario s ".
resultado- eaenda aprovaila por Ii! vótos contra 5.
§a1a tlas Sessãesr 26 dle ai'tosto de 1991
Dr. Wal,tel' de Xauier
PRE3IDÊNÍE
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!st aref. ?rojeto de Lel 87/91- Sessão ate 26 de aflosto de 1991
Emenda do trÍereador Dr. João Batls;ta Rotta
ernenda adit iva- aeréscente-se ao
belecirnento ile Eaeino: " e-t ravé s
art. -1
9 do
dle prova. tle
proJeto, apãs
se].e ção "
Enenda aprcvadla por J-1 vótos contra 5.
Sal-a das §essães, 26 tle agosto de 1991
E}TENDA
Projeto ite l,eL 87/9L
Enenda aditiva ilo Vereador Dr. facleu Rezende:
art..... Ioda adnissão üe ostagiá.rios cteverá §er preeedlita
de prova de seleção.
obs. ernenda aprovaüa pelo Elenarioo Vereador Dr. João Batista Botta solleita na foroa Beglnental
vista do Frojetorcon aBrovagão do ?Lenarlo.
S.Sessões, 12 de-agosto de 1991
uà
Dr. Ytlalter de Souza Xav'icr
PRESIDEI{T§
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Câ*ara Tflunicipal
{rlo8o 0' cJ;,
de ryfl.
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ref.of.433/9I-CM.
Mococa, 04 de setembro de 1991
Senhor Prefeito:
Estamos. passando às mãos de Vossa ilxcel-ônc'ia, para
as providências necessárias, cópià do Expediente aprovado cm
Sessão Ordinária realizada no dia 02 de setembro üo ccrl:cnEe I
ano:
ÀurÕGRÀrro Na-90/9L - Projeto de Lei na"87/9L
(aprovado com emenda)
ÀurÓGRÃr,'o Ne.9ll91 - Projeto de Lei na.92/9L
(autoria do Vereador Dr.José Eduard.o llaEaihães Ciparrone).
AUTÓGRÀFO N4.92/9L - Projeto de Lei na.94/9L
(autoria do Vereador Dr. Jair Rotta)
AUTÓGRÃFo Na.%/ 9I - Projeto de Lei n4.103/9i
(autoria do Vereador Dr. Jair Rot'ta)
AüTÕGRÀFO N4.94/9L - Projeto de Lei n4.104/91
(autorj-a do Vereador Dr. Jair Rotta)
Reiterando a Vossa Excelôncia os nossos
.
protestos
de consideraÇão e apreço firmamo-nos,
Atonciosamente,
t"J
DR. )LqvIiiR
Presidcnte
Dxmo. Sr.
DR. FRÀNCISCO JOSÉ VIEIRÀ GUERRÀ
DD. trrcfcit-o Flrinicipal de
MOCOCii.
n.Ê It ): '' .,.
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llrt. ls
rios de alunos das
scAundo e terceiro
direta municipal.
Àrt. 2a
Câ*ara ?íí,uniciPal. tüe M'!,C' s cd[Íh
trloh, 8" d;o 9*"lo
AUTÔGRÀT'O N9. 90 D§ ] . 9q1
Projeto dc Lei ne.87/9L
- liica autorizada e acln'tissão, como esta'': í
Uniciades de Ensino do MunicÍpio de Mococa,
greus, junto aos órgãos da aCr'iistraÇão
de alunos regularmente natricuiados nas tcrceiras c/ou quartas
sóries dc Cursos Profissio',::1i-zantes c/ou de CraduiÇão Cas Unr
dad,es l:colares do Município dc Mococa, com ou:aÇão Ce 1SC (cc:l
to e oitenta) dias ou 900 (novecentas) horas.
Art. 3e - À admissão do estagiárj-o será autcrizada
pelo Prefeito Municipal, cm ni"tmero proporcioaal às rre:bas
anu-':Íi.ente destÍnadas a esse fim no ;:Çemento, d.cntre os cancli
C.:tos apreserri::dos pelo Diretor Ca Unidade d.e Ensino, obsert,a::
do-se a classificação interna elaborada pelo Bstabeleciinento I
':. Bnsino, atravõs de prova de seleÇão.
- O estágio objetive a cspecial-izaÇio
-
rÍ Parágrafo Único - o estagiário será aimit'j-do
tuio precário, podendo scr dispcnsad.o a quaiquer ncinento,
próvio avisc
.Errt. 4a - A cada ano, os Dirc:ores dos Departamentos, organizarão c encaminharão ãs Unidadcs oe ilns:i:o. que man
tenham Cursos Profissional-izantes e/or:. de GrliuaÇão uma reiação Cas funções Cos estagiários cuja espocialiCar.d,c intcressa
ao MunicÍpio e respectivo número de vagas.
Art. 5a - Ao estagiário que tj.ver revel ado real
::rovej-tamento durante o estágio, poÍ sua assiduj-dade, d.ed.icação e atividade, será conferido pelo Diretor do Departanento ,
urrr atestado gue the servirá dc vínculo especial p: '^r rec:bimen
to de diploma e os direitos de classificação aos concursos c-:.
que se inscrever.
Àrt.- 6a - Os estagiári.os perceberão reriiuneraÇão nc-.-
hora clc trabaliro -,;etivo, vcrificaco ,c-." ronto, ü ^:)r rj-r:iio
por rcgu3-amcnto,
l. :-r.g O
Ce*ara ffir- :iciPa! d"e ry':
éol,nlo 8u Cã, 9**lo FIs.02
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Parãgrafo Único - Para efeito de remuneraÇão não ha
verá abono de faltas.
Â.rt. 7o - o cstagiário não está sujeito ao regime
de trabalho d,os servidores municipai.s, não se Lhe contando para
qualquer efeito o 1rempo em que serviu nesta qualidade, ncrfl Se
the estendendo quaisquer direitos ou ve:-,l3gensr &J--iu:.;' is aos
servidores públicos do MunicÍpio, snlvo aos exprcssamente previs.;s nesta Lei.
Ãrt. 8a - As condições para adrnissã:c do estagiário,
o reEime d,e trabalho e frequõncia, o aproveitarncntc do estág::-:,
hem como as demais providôncias necessárias ã execuÇão Ca f'^3-
sente rc:., constituirão objeto i.o ieguto*cnto"
ll'rt. 9a - Para o curnprimenl-o das C-.:crmj-naÇõcs --:s
ta Lei, fica o POder Executivo autorizaé.c e f:-rma: Ccrvônio cor0
as Unidades de Eesino do ''unicÍpio.
Àrt. 10 - As despcsas d.ecc::::ntes - ' execução desta
Lei correrãO por conta das vc:'^rS prõ;-*as consignaCas no orÇamento vigente e suplementadas se necessário-
;trt. i-i - Nos orça::lcntos dos exercicios seguintcs
serão consignadas verbas próprias para o curnprirnento aes'ta I ci "
ilrt. \2 - Esta Lei entrará em viEo= na da-;a de sua
pubiicação, revogadas as d,isposiçõcs ern contrárioCCÂMARÀ T/lI,JIilCiPAL DE MOCCCA, 03 DE SETEI4ERO DE, 1.99i
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DI{.. ZZA X;IVIER
o
Secretário