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cÂunRA MUNIcIPAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
pROJETO DE LEt p, o(à{ /2022
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I?iERO DAT,E
"lnstitui o atendimento prioritário
às pessoas diagnosticadas com
câncer"
ll,t{ JAIOs
O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas
atribuiçÕes legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei'
Art. 1o. É assegurado a pacientes com diagnóstico de neoplasia (câncer)
atendimento prioritário para a realização de consultas e exames médicos
na rede municipal e nos estabelecimentos privados de saúde.
Art. 20. No caso dos estabelecimentos privados, a consulta ou exame
realizar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas apos o respectivo
encaminhamento médico.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação'
plenário Venerando Ribeiro da silva, 24 de maio de2022
fr
Paulo César Rodrigues dos Santos
Paulinho Doção - (PATRI)
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pm0 OGOLO
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JUSTIFICATIVA
Encaminho aos nobres pares o presente projeto de lei
que institui o atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com
neoplasia (câncer).
É importante destacar que a celeridade no diagnÓstico
de neoplasia (câncer), maior é a probabilidade de cura, sobrevida e
lualidaàe de vida do [aciente, Vale destacar que as neoplasias em fase
inicial geralmente exigem tratamentos menos agressivos ao organismo.
Aproposiçãooraapresentadavisainstituiro
atendimento prioritário'das peésoas diagnosticadas com neoplasia (câncer)
no âmbito do municíPio.
No tocante à legalidade, o município dispõe de
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição
Federal, art. 30, li " suplementar a legislação federal ou estadua!
(Constituição Federal, art. 30, ll).
Em relaçâo aos estabelecimentos pÚblicos, a proposta é
orientada pelo objetivo de suplementar a Lei Federal no 12.732, de 22 de
novembro de 2012, nos termos do art. 30, inciso ll, da Constituição Federal
e, nesse contexto, simplesmente garante prioridade às peSSoaS
diagnosticadas com câncer para a realizaçáo de consultas e exames
médicos.
Já em relação aos estabelecimentos da rede particular,
a proposição se enquadra na ôláusula geral do interesse local (Constituição
Federal, árt. 30, l). Ã exigência que a consulta ou exame se dê em alé 72
(setenta e duasi horas afos o respectivo encaminhamento médico está em
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sintonia com a proteção da vida dos pacientes com diagnostico de câncer e
vai ao encontro Oá óiincipio fundamental da dignidade da pessoa humana'
Nem se alegue que a falta de indicação dos recursos
disponíveis para atender aos novos encargos justificaria eventual
reconhecimento de inconstitucionalidade, pois, as despesas
tãxtraórOinárias) para adequação do atendimento prioritário, se existentes,
àeriam de valor insignificante para o município'
É que a estrutura administrativa da Prefeitura,
evidentemente, pressupÕe a existência de setores que iá realizam o
agendamento e exames e que, dentro da esfera de suas atribuiçÕes' pode
adequar essas tarefas (conferindo prioridade às pessoas diagnosticadas
com câncer), sem custos adicionais ou com custos adicionais mínimos' A
àtt, de pievisão orçamentária, portanto, não justifica, Por si só, o
reconhecimento de inionstitucionalidade de norma oriunda da proposição,
eventualmente aprovada por este Legislativo. Essa interpretação decorre
não apenas oo- frincípio da razoabilidade, mas também da ponderação
contida na regra'do art. 16 da Lei complementar no 10112000, que reputa
desnecessária a demonstração de adequação orçamentária e financeira de
despesa considerada irrelevante.
o Tribunal de Justiça deste Estado ié^ declarou
constitucional lei do tVlunicípio de Ribeirão Preto com conteúdo idêntico:
"Ação Direta de lnconstituc
Jundiaí. Parágrafo único
Municipal no 9.110, de 06 de
niciativa parlamentar, que dete
belecimentos Privados, a rea
exame de Pacientes com
setenta e duas) horas a
aminhamento médico". 1) N
enérica sobre a promoção de ação voltada
ientes com câncer. Matéria de in
ia suplementar do MunicíPio a teo
art. 30, I e ll, da Constituiçã
stadual. Norma municiPal qu
m ões
ionalidade. MunicíPio d
do artigo 10 da Le
dezembro de 2018,
rmina, no caso d
lização de consu
câncer em até 7
pós o resPectiv
orma que disPõe d
rma g
úde de pac
ocal. Competênc
o disposto no
gru o
iou as determin textol
e não restrin
contidas em
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nacional. lnocorrência d
ação ao pacto federativol.21Fixação de prazo
horas, aos estabelecimentos particulares
ra realização de consultas e exames
caráter geral, que não viola o princípio d
ivre iniciativa, bem como supera o teste d
ão, razoabilidade e proporcionalidade. Mer
namento do exercício de ativida
visando à proteção do consumidor, com
incÍpio constitucional da dignidad
mana. Ação direta julgad
nconstitucionalidade 2141143-
lator (a): Cristina Zucchi; Orgão
Especial; Tribunal de Justiça de Sã
d
iol d
ormativo de âmbito
úde, pa
orma de
dequaç
ndicio
conômica,
ndamento no Pr
a pessoa hu
procedente" (TJSP; Direta
79.2019.8.26.0000
Julgador: Orgã
o Paulo N/A;
do Ju amento: 2311012019 Data de Re istro:
10t2019
Pelo exposto, tendo em vista a relevância do assunto,
espero contar com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente
proposição.
plenário venerando Ribeiro da silva, 24 de maio de2022.
Paulo César Rodrigues dos Santos
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