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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAltera a Lei nº 1.822, de 10 de maio de 1989.
native_id17875

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T19:41:13.142517-03:00 Aprovada por maioria absoluta 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
C§iffirlfitA MUIXI$üPAL
Of. no41312022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Mococa,24
.(
ll21í
DATA
16lo5l2r
§RICA
ry
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei no
1.822, de 10 de maio de 1989, que trata das normas para ingresso no Serviço Público
Municipal.
Referido norma foi instituída logo após a promulgação da
Constituição Federal de outubro de 1988 e tem como objetivo dispor sobre a
normatização geral dos concursos públicos para ingresso na Prefeitura Municipal de
Mococa.
No entanto, decorridos mais de 30 anos da publicação da
lei, necessárias algumas alterações pontuais para adequá-la às necessidades atuais.
Tratam-se de três modificações dos artigos 20, 30 e 80.
Pois bem, o texto atual do artigo 30 dispõe que, para o
provimento de cargos ou empregos cuja natureza independa do candidato possuir
qualquer grau de escolaridade, a prova escrita poderá ser suósfffuída por prova prática.
Ora, o texto da norma se encontra em confronto direto com
a interpretação atual do inciso ll do artigo 37 da Constituição da República que
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego.
lsso porque, nos concursos públicos, em nenhuma hipótese,
poderá deixar de haver provas escritas, ao contrário do que consta no artigo 30 da Lei no
1.822189, razáo pela qual, sua inconstitucionalidade é patente. Necessária, portanto, sua
alteração.
Dessa forma, o texto objeto deste Projeto de Lei transcreve,
quase integralmente, o inciso ll do artigo 37 da norma constitucional, determinando que,
independente do cargo ou emprego, deverá haver, sempre e obrigatoriamente, uma
prova escrita (combinação do caput com o parágrafo 1o ora acrescentado).
L$-

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Ademais, nos dias atuais, não se vislumbra qualquer
possibilidade de cargo ou emprego público ser ocupado por pessoa que não tenha
nenhum grau de escolaridade.
Certamente, que a expressão "prova" do texto
constitucional, não se refere apenas às escritas, mas abrange, também, provas de
aptidão física e práticas ou de conhecimentos específicos, razáo pela qual, foram
acrescentados os parágrafos 1o ao 40 no artigo 30, dispondo sobre a possibilidade de
serem exigidas, caso necessário, ou seja, de acordo com as especificidades do cargo ou
emprego.
Dessa forma, teríamos, obrigatoriamente e em qualquer
concurso público, a existência de provas escritas e, em determinados casos, também
provas de aptidão física, práticas ou de conhecimentos específicos.
A alteração do artigo 20 vem complementar o novo texto do
artigo 30, acrescentando o parágrafo 20, justamente para mencionar a possibilidade de
Provas de aptidão física, prática e/ou de conhecimentos específicos, quando for o caso.
Por fim, no artigo 80 que dispõe sobre a constituição da
Comissão de Fiscalização dos concursos públicos, altera-se o texto para determinar que
referida comissão deverá ser composta por 5 empregados públicos da Prefeitura de
Mococa, sendo dois deles, obrigatoriamente, empregados efetivos (concursados).
Referida alteração se deve ao fato de que não há nenh
sentido em manter entidades alheias à administração pública, na fiscal
concursos públicos, até porque, a fiscalização é atribuição do poder público
pode ser delegada (Princípio da Indelegabilidade da Fiscalização). Ademais, havend
dúvidas ou discordância por parte de candidatos ao concurso público, existe a
possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para eventual correção de irregularidades ou
ilegalidades.
Ressalte-se, ademais, que os concursos públicos são
auditados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como acompanhados
pelo Ministério Público.
Nestes termos, com a alteração pretendida, ficam revogados
os incisos ll a V do artigo 80, ressaltando que o inciso ljá havia sido revogado pela Lei no
3.329, de 17 de dezembro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Aten
RO BARISON
icipal
Exma. Sra.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
E
PREFBITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO XXX DE24 DE MAIO OE2022
0os
Altera a Lei no 7.822, de 10 de maio de 1989.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada em no dia 
- 
de 
- 
de 2022, aprovou Projeto
de Lei no 
- 
12022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa,
Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Esta Lei altera os artigos 2o,3o e 8o da Lei no 1.822, de 10 de
Art.20.Acrescenta o inciso ll no artigo 20,da Lei no 1.822, de 10 de maio
de 1989, com a seguinte redação:
ll - Provas de aptidão física, prática e/ou de conhecimenfos específicos,
quando for o caso.
O artigo 30, da Lei no 1.822, de 10 de maio de 1989, passa a vigorarcom
a seguinte redação:
Att. 30. A investidura em cargo ou emprego público
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, obedecida a ordem de classificação e
prazo de sua validade.
§ío. De acordo com a especificidade do cargo ou emprego público,
poderão ser exigidas, no edital do concurso público, além da prova escrita, também
provas de aptidão física, prática e/ou de conhecimenÍos específicos.
§2o. A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das
técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
maio de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DB MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
§3o. Á realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos
obriga:
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos,
técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
ll- a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§4o. C/assificam como provas práticas e de conhecimentos específicog as
provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, que deverão ter
indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 40. O artigo 80, da Lei no 1.822, de 10 de maio de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8o. Os concursos públicos serão fiscalizados por uma comissão
composta por 05 (cinco) empregados públicos da Prefeitura Municipal de Mococa, sendo,
no mínimo, 02 (dois) efetivos.
Art. 50. Revogam-se os incisos ll a V do artigo 80.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOG DE 2022
RO BARISON
unicipal

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