| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no município de Mococa. |
| native_id | 18049 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
cÂuaRA MUNlctpAL DE MococA ?odet lagls0atlvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON ETo DE LEt No O83 , DE2o22, orspóe soBRE A RESpoNSABtLtzAÇÃo DO AGRESSOR QUE PRATICAR MAUSTRATOS CONTRA AN|MA|S, trtO lvtutrttcípto DE MOCOCA/SP. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia - de - de 2022, aprovou o projeto de Lei no 12022, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e prorrurlgo a seguinte Lei: Art. ío Esta Lei estabelece â responsabilidade pelo dano, que deverá ser aplicada aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais. AÍt. 20 As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos proprietários dos aninais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público. AÉ. 30 O dever de ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á em que a fique evidenciado a participação do agressor nos maus-tratos. Art. 40 O disposto nos artigos 20 e 30 não exclui outras sanções elou reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na publicação DIVINO BOCH Prof. - Vereador/REPUBLICANOS G ! I ,firR'A F}ILT HIsrFAL I + loo 2) cÂuaRA MUNlctpAL DE MococA Podat ladeeailvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOGH - PROF CLAYTON JUSTIFICATIVA A constituição Federal, em seu art. 22s, s 10, vll, veda qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. segundo o dispositivo constitucional "é dever do Estado e da coletividad e zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade,. corroborando com a constituição Federal, a Lei de crimes Ambientais - Lei Federal no 9.605/98 e o Código Penal coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorrem constantemente, a exemplo de recente caso de maus tratos perpetrado por empresários locais contra uma cachorra, que gerou ampla comoção em Mococa e região. Assim, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Estado de zelar pelo bem-estar anímal. Além da responsabilização criminal, é necessário responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O Estado deve atuar de modo multifacetado, na educação, na conscientização e sendo sancionador. Não se pode esperar, apenas, que cada ser humano, que cada consciência, faça o seu papel no respeito à dignidade animal. Por essas razÕes, conto com esta casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação. Sala das SessÕes, em 13 de junho de 2022 Prof. - Vereador/REPUBLICANOS