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materia nº 83/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no município de Mococa.
native_id18049

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cÂuaRA MUNlctpAL DE MococA
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VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON
ETo DE LEt No O83 , DE2o22,
orspóe soBRE A RESpoNSABtLtzAÇÃo
DO AGRESSOR QUE PRATICAR MAUS￾TRATOS CONTRA AN|MA|S, trtO lvtutrttcípto
DE MOCOCA/SP.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia 
- 
de 
- 
de 2022, aprovou o projeto de Lei no 12022, de
autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e prorrurlgo a seguinte
Lei:
Art. ío Esta Lei estabelece â responsabilidade pelo dano, que deverá ser
aplicada aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais.
AÍt. 20 As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência
das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos
proprietários dos aninais, quando o atendimento se der em estabelecimento
veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der
em estabelecimento veterinário público.
AÉ. 30 O dever de ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á em que
a fique evidenciado a participação do agressor nos maus-tratos.
Art. 40 O disposto nos artigos 20 e 30 não exclui outras sanções elou
reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação
diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na publicação
DIVINO BOCH
Prof. - Vereador/REPUBLICANOS
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cÂuaRA MUNlctpAL DE MococA
Podat ladeeailvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOGH - PROF CLAYTON
JUSTIFICATIVA
A constituição Federal, em seu art. 22s, s 10, vll, veda qualquer
prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. segundo o
dispositivo constitucional "é dever do Estado e da coletividad e zelar pelos
animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade,.
corroborando com a constituição Federal, a Lei de crimes
Ambientais - Lei Federal no 9.605/98 e o Código Penal coíbem as práticas de
maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais
silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e
crueldade ocorrem constantemente, a exemplo de recente caso de maus tratos
perpetrado por empresários locais contra uma cachorra, que gerou ampla
comoção em Mococa e região.
Assim, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do
Estado de zelar pelo bem-estar anímal. Além da responsabilização criminal, é
necessário responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O
Estado deve atuar de modo multifacetado, na educação, na conscientização e
sendo sancionador. Não se pode esperar, apenas, que cada ser humano, que
cada consciência, faça o seu papel no respeito à dignidade animal.
Por essas razÕes, conto com esta casa Legislativa, sempre
sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para
sua aprovação.
Sala das SessÕes, em 13 de junho de 2022
Prof. - Vereador/REPUBLICANOS

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