| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Institui o programa de incentivo à implantando de hortas comunitárias e familiares no município de Mococa e dá outras providências. |
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cÂruaRA MUNIcTPAL DE MococA Poda l@seailvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON ETO DE LEI NO O81 , DE2o22 trtÜH,it#§P§hL INSTITUI o PRoGRAMA DE lruceurlvo À TMeLANTAÇÃo oe HoRTAS coMUNtrARtAS E FAMILIARES No nlturuIcÍplo DE MococA E DA oUTRAS pnouoÊNchs. ÜATA \liG(tL w FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia _ de _ de 2A22, aprovou o Projeto de Lei no 12022, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. ío Fica instituído o Programa de lncentivo à lmplantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Mococa. Parágrafo único: O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: | - áreas públicas municipais; ll - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; lll - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio. AÍ1.20 - São objetivos do Programa instituído no art. 1o desta Lei: | - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; ll - oportunizar o empreendedorismo familiar; lll - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; lV - aproveitar áreas devolutas; V - manter terrenos limpos e ocupados VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e Vll - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. cÂuana MUNtctpAL DE MococA Podet Lde$allvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON AÉ.3o constituem etapas paÍa a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1o desta Lei: | - localização da ârea, por meio dos cadastros; ll - oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Parágrafo único: cada área de curtivo poderá ser trabarhada por 1 (uma) ou mais pessoas. Art.4o Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo programa instituído no art. 1o desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, manutenção e produção dos alimentos cultivados no local eo para Art.So Para fins de implementação do programa caberá às associações de moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da secretaria Municipal do Meio Ambiente e secretaria Municipal de Agricultura. | - Gerenciar o programa [ - cadastrar individuar ou coretivamente, os interessados em participar do programa; AÉ.60 Administraçáo Municipal poderá providenciar a coraboraçáo de placas identificando as áreas inscritas no programa, Art.7o Fica o poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana; Art.8o Fica proibida a realizaçâo de qualquer construção permanente na área cedida. Parágrafo único: o uso da área será exclusivamente para o cultivo verduras, hortaliças e legumes; Art.go o produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo programa instituído no art. 10 desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, ou a critério do poder executivo incluir na merenda escolar. Art.10o A ocupação das áreas destinadas ao programa a que se refere esta lei náo assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-las inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poda loglgtalvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON dias desde que solicitados pelo poder Executivo, náo cabendo indenização ou ressarcimento Art. 1ío Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. .L c N DIVINO BOCH Prof. Cl - Vereador/REPUBLICANOS cÂruaRA MUNlctpAL DE MococA ?oda lodseailvo VEREADOR CLAYTON DIVTNO BOGH - PROF CLAYTON JUST!FICATIVA o vereador clayton Divino Boch, integrante da Bancada do Republicanos, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que lnstitui o programa de lncentivo à lmplantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Mococa e da outras providências. O presente Projeto de Lei visa à setorização de lotes de terrenos públicos sem uso, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e familiares em bairros do Município de Mococa. Tal iniciativa permite que, em um contexto urbano específico, sejam obtidos produtos agrícolas frescos que contribuam para a subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros. Além disso, a setorização torna-se uma alternativa para minimizar a situação de carência de comunidades que convivem com a crescente criminalidade existente entre os jovens, com a má qualidade de vida e saúde e com a existência de moradores desempregados e idosos, deprimidos e com baixa autoestima. Essa é uma forma de promover a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem à cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo dos participantes. Este Projeto de Leí é, acima de tudo, sustentável, buscando a utílizaçáo ativa e produtiva de áreas desocupadas. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2022 DIVINO bocn Prof. - Vereador/REPUBLICANOS