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materia nº 84/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaInstitui o programa de incentivo à implantando de hortas comunitárias e familiares no município de Mococa e dá outras providências.
native_id18050

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cÂruaRA MUNIcTPAL DE MococA
Poda l@seailvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON
ETO DE LEI NO O81 
, DE2o22
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INSTITUI o PRoGRAMA DE lruceurlvo À
TMeLANTAÇÃo oe HoRTAS coMUNtrARtAS
E FAMILIARES No nlturuIcÍplo DE MococA
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia _ de _ de 2A22, aprovou o Projeto de Lei no 12022, de
autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. ío Fica instituído o Programa de lncentivo à lmplantação de Hortas
Comunitárias e Familiares no Município de Mococa.
Parágrafo único: O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser
desenvolvido em:
| - áreas públicas municipais;
ll - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
lll - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
AÍ1.20 - São objetivos do Programa instituído no art. 1o desta Lei:
| - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
ll - oportunizar o empreendedorismo familiar;
lll - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
lV - aproveitar áreas devolutas;
V - manter terrenos limpos e ocupados
VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e
Vll - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados.
cÂuana MUNtctpAL DE MococA
Podet Lde$allvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON
AÉ.3o constituem etapas paÍa a implantação de hortas comunitárias e
familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1o desta Lei:
| - localização da ârea, por meio dos cadastros;
ll - oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que
atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único: cada área de curtivo poderá ser trabarhada por 1 (uma) ou
mais pessoas.
Art.4o Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo programa instituído
no art. 1o desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente,
manutenção e produção dos alimentos cultivados no local
eo
para
Art.So Para fins de implementação do programa caberá às associações de
moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a
supervisão da secretaria Municipal do Meio Ambiente e secretaria Municipal
de Agricultura.
| - Gerenciar o programa [ - cadastrar individuar ou coretivamente, os
interessados em participar do programa;
AÉ.60 Administraçáo Municipal poderá providenciar a coraboraçáo de placas
identificando as áreas inscritas no programa,
Art.7o Fica o poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a
incentivar a Horta Comunitária Urbana;
Art.8o Fica proibida a realizaçâo de qualquer construção permanente na área
cedida. Parágrafo único: o uso da área será exclusivamente para o cultivo
verduras, hortaliças e legumes;
Art.go o produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo programa
instituído no art. 10 desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser
consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a
horta, ou a critério do poder executivo incluir na merenda escolar.
Art.10o A ocupação das áreas destinadas ao programa a que se refere esta lei
náo assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão
devolvê-las inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa)
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poda loglgtalvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON
dias desde que solicitados pelo poder Executivo, náo cabendo indenização ou
ressarcimento
Art. 1ío Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
.L
c N DIVINO BOCH
Prof. Cl - Vereador/REPUBLICANOS
cÂruaRA MUNlctpAL DE MococA
?oda lodseailvo
VEREADOR CLAYTON DIVTNO BOGH - PROF CLAYTON
JUST!FICATIVA
o vereador clayton Divino Boch, integrante da Bancada do
Republicanos, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que lnstitui o programa de
lncentivo à lmplantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de
Mococa e da outras providências.
O presente Projeto de Lei visa à setorização de lotes de terrenos
públicos sem uso, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e familiares
em bairros do Município de Mococa.
Tal iniciativa permite que, em um contexto urbano específico,
sejam obtidos produtos agrícolas frescos que contribuam para a subsistência e
para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
Além disso, a setorização torna-se uma alternativa para minimizar
a situação de carência de comunidades que convivem com a crescente
criminalidade existente entre os jovens, com a má qualidade de vida e saúde e
com a existência de moradores desempregados e idosos, deprimidos e com
baixa autoestima.
Essa é uma forma de promover a inclusão social produtiva de
cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem à
cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e
voluntária, para o autoconsumo dos participantes.
Este Projeto de Leí é, acima de tudo, sustentável, buscando a
utílizaçáo ativa e produtiva de áreas desocupadas.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2022
DIVINO bocn
Prof. - Vereador/REPUBLICANOS

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