| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Regulamenta a utilização de bicicletas de propulsão humana, motorizadas ou elétricas no Município de Mococa, Estado de São Paulo. |
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+ i(ir iíá-$â& ilfr üI N t#[ P*.L ffi ü cÂmeRA MUNIcTPAL DE MococA ?odct l@sOatlvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOGH - PROF. CLAYTON PROJETO DE LEI NO UTq ,DE2O22 REGULAMENTA A urr-rznçÃo DE BICICLETAS DE pROpul-sÃo HUMANA, MoroRrzADA ou elÉrRrcn ruo uurutcÍpro DE MococA, ESTADo oe sÃo PAULo. 1t i i .! t$§ ffi.'&T€, GOE-@ oo lot /z: BRICA b DATA FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia _ de _ de 2022, aprovou o Projeto de Lei no t2022 ,de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei regulamenta a utilização de bicicletas de propulsão humana, motorizada ou elétrica no Município de Mococa, Estado de São Paulo, definindo normas de trânsito e utilização. § 10 para os efeitos desta lei define-se como bicicleta o veículo de propulsão humana, motorizada ou elétrica, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito desta Lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor conforme o disposto no CTB e demais resoluções do CONTRAN. AÍ1. 20 fica permitida a circulação de bicicletas elétricas ou motorizadas em ciclovias, ciclo faixas e vias públicas do município, desde que atendido os prérequisitos para a sua utilização: I - indicador de velocidade; ll - buzina; lll - farol dianteiro, na cor branca ou amarela; lV - lanterna na parte traseira, na cor vermelha; V - espelhos retrovisores em ambos os lados; Vl - possuir sistema de freios; VI! - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; VIII - uso obrigatório de capacete de ciclista; CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poda led*eaüvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON IX - conter o registro da bicicleta elétrica ou motorizada junto ao Departamento Municipal de Trânsito. Art. 3o Os condutores de bicicletas deverão dar prioridade aos pedêstres e transitar de forma prudente e com urbanidadê, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros. Art. 40 Nas vias públicas, quando náo houver ciclovia, ciclo faixa, ou quando não for possível a utilização destes, as bicicletas deveráo circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. Art. 5" É vedado o trânsito de bicicletas na contramão de direção, nos interiores de logradouros públicos e nas calçadas e passeios da cidade, na forma da presente Lei. Art. 60 O ciclista fica terminantemente vedado realizar manobras, malabarismo ou equilibrar em apenas uma roda, bem como, promover, na via, competiçáo esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscriçáo sobre a via. a) a bicicleta só será devolvida ao seu legítimo proprietário; b) quando se tratar de menor de idade, a bicicleta será entregue aos pais ou responsável legal. Art. 8o O proprietário de bicicleta responde civil e criminalmente pelo uso da mesma, aplicando as regras estabelecidas pelos Códigos de Trânsito Brasileiro, Civil e Penal. Art. 70 Todo o ciclista que infringir o disposto no artigo 50 e 60, terá sua bicicleta apreendida e encaminhada à autoridade competente. Parágrafo único. a bicicleta apreendida será recolhida em local apropriado da Prefeitura e somente será liberada após recolhimento da multa imposta pela Prefeitura, nas seguintes condiçóes: Art. 9o A infringência ao disposto nesta lei acarretará ao infrator, sem prejuízo da apreensão da bicicleta, as seguintes penalidades: CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Doda lcabea vo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON l- multa correspondente a valor previsto pelo artigo 258, inciso lll, do Código de Transito Brasileiro; ll - Multa em dobro, no caso de reincidência; Parágrafo único. As receitas oriundas das multas, previstas nos incisos le ll, deste artigo, que porventura vierem a ser aplicadas pelo descumprimento no disposto nesta lei, será aplicada na forma que dispõe o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educaçáo de trânsito. Art. í0 As bícicletas apreendidas serão registradas em guias próprias contendo suas características (tipo, marca, cor e número), nome e endereço do proprietário e condutor, que deverá ser apresentado pelo mesmo, junto à autoridade competente, quando de sua retirada. Art. 11 As bicicletas apreendidas e náo retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão serão doadas as entidades sem fins lucrativos, devidamente inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para empregá-las no desenvolvimento de suas atividades na forma que melhor lhe convierem. Ar1. '12 Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderão atuar conjuntamente, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal, medlante a celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 13 Esta lei entra êm vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicaçáo. Parágrafo único. O período entre o prazo de publicaçáo e a sua vigência ocorrerá campanhas educativas e esclarecimentos. Art. 14 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei por Decreto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 15As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçÕes orçamentárias próprias, supleme necessário. CLA IVINO BOCH Prof. Clayto Vereador/REPUBLICANOS cÂrueRA MUNtctPAL DE MococA Podot loglúdlvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH. PROF CLAYTON JUSTIFIGATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar e atender a previsão legal disposta no Código de Trânsito Brasileiro que preceitua ser de competência municípal a regulamentação da utilização e circulação das bicicletas elétricas ou motorizadas. O uso de bicicletas elétricas vem crescendo em todo o mundo, impulsionado pelos inúmeros problemas de mobilidade urbana, bem como pelo apelo ecológico desses veículos, que não emitem poluentes e não utilizam combustível fóssil. O presente projeto tem por pretensão incentivar o uso da bicicleta e regular os deslocamentos diários, preservando a vida dos condutores ciclistas, uma vez que pessoas de todas as idades, inclusive crianças, estão conduzindo os referidos veículos sem qualquer disciplina. A regulamentação da utilização e circulação dessas bicicletas faz-se necessária no sentido de se evitar acidentes ou até mesmo mortes por tráfego nas vias públicas sem a devida proteção. Tendo em vista que o mundo passa por uma conscientizaçáo ecofógica em razâo do aquecimento global, destina-se, este projeto de lei, se aprovado, incentivar o uso deste veículo não poluente, econômico e saudável. Na certeza de que a medida vai proporcionar mais segurança para aqueles que desejarem adotar a bicicleta elétrica como meio de transporte, espero contar com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2022. c Prof. Cl - Vereador/REPU BLICANOS