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materia nº 89/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaRegulamenta a utilização de bicicletas de propulsão humana, motorizadas ou elétricas no Município de Mococa, Estado de São Paulo.
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Autoria

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cÂmeRA MUNIcTPAL DE MococA
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VEREADOR CLAYTON DIVINO BOGH - PROF. CLAYTON
PROJETO DE LEI NO UTq ,DE2O22
REGULAMENTA A urr-rznçÃo DE
BICICLETAS DE pROpul-sÃo HUMANA,
MoroRrzADA ou elÉrRrcn ruo uurutcÍpro
DE MococA, ESTADo oe sÃo PAULo.
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DATA
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia _ de _ de 2022, aprovou o Projeto de Lei no t2022 ,de
autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 10 Esta Lei regulamenta a utilização de bicicletas de propulsão humana,
motorizada ou elétrica no Município de Mococa, Estado de São Paulo,
definindo normas de trânsito e utilização.
§ 10 para os efeitos desta lei define-se como bicicleta o veículo de propulsão
humana, motorizada ou elétrica, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
desta Lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor conforme o disposto no
CTB e demais resoluções do CONTRAN.
AÍ1. 20 fica permitida a circulação de bicicletas elétricas ou motorizadas em
ciclovias, ciclo faixas e vias públicas do município, desde que atendido os pré￾requisitos para a sua utilização:
I - indicador de velocidade;
ll - buzina;
lll - farol dianteiro, na cor branca ou amarela;
lV - lanterna na parte traseira, na cor vermelha;
V - espelhos retrovisores em ambos os lados;
Vl - possuir sistema de freios;
VI! - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
VIII - uso obrigatório de capacete de ciclista;
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poda led*eaüvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON
IX - conter o registro da bicicleta elétrica ou motorizada junto ao Departamento
Municipal de Trânsito.
Art. 3o Os condutores de bicicletas deverão dar prioridade aos pedêstres e
transitar de forma prudente e com urbanidadê, não colocando em risco a sua
segurança nem a de terceiros.
Art. 40 Nas vias públicas, quando náo houver ciclovia, ciclo faixa, ou quando
não for possível a utilização destes, as bicicletas deveráo circular nos bordos
da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via.
Art. 5" É vedado o trânsito de bicicletas na contramão de direção, nos interiores
de logradouros públicos e nas calçadas e passeios da cidade, na forma da
presente Lei.
Art. 60 O ciclista fica terminantemente vedado realizar manobras, malabarismo
ou equilibrar em apenas uma roda, bem como, promover, na via, competiçáo
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscriçáo sobre a via.
a) a bicicleta só será devolvida ao seu legítimo proprietário;
b) quando se tratar de menor de idade, a bicicleta será entregue aos pais ou
responsável legal.
Art. 8o O proprietário de bicicleta responde civil e criminalmente pelo uso da
mesma, aplicando as regras estabelecidas pelos Códigos de Trânsito
Brasileiro, Civil e Penal.
Art. 70 Todo o ciclista que infringir o disposto no artigo 50 e 60, terá sua bicicleta
apreendida e encaminhada à autoridade competente.
Parágrafo único. a bicicleta apreendida será recolhida em local apropriado da
Prefeitura e somente será liberada após recolhimento da multa imposta pela
Prefeitura, nas seguintes condiçóes:
Art. 9o A infringência ao disposto nesta lei acarretará ao infrator, sem prejuízo
da apreensão da bicicleta, as seguintes penalidades:
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Doda lcabea vo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF CLAYTON
l- multa correspondente a valor previsto pelo artigo 258, inciso lll, do Código
de Transito Brasileiro;
ll - Multa em dobro, no caso de reincidência;
Parágrafo único. As receitas oriundas das multas, previstas nos incisos le ll,
deste artigo, que porventura vierem a ser aplicadas pelo descumprimento no
disposto nesta lei, será aplicada na forma que dispõe o art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro, ou seja, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educaçáo de trânsito.
Art. í0 As bícicletas apreendidas serão registradas em guias próprias contendo
suas características (tipo, marca, cor e número), nome e endereço do
proprietário e condutor, que deverá ser apresentado pelo mesmo, junto à
autoridade competente, quando de sua retirada.
Art. 11 As bicicletas apreendidas e náo retiradas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da apreensão serão doadas as entidades sem fins lucrativos,
devidamente inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para
empregá-las no desenvolvimento de suas atividades na forma que melhor lhe
convierem.
Ar1. '12 Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderão atuar conjuntamente,
a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal, medlante a celebração de
convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 13 Esta lei entra êm vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicaçáo.
Parágrafo único. O período entre o prazo de publicaçáo e a sua vigência
ocorrerá campanhas educativas e esclarecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei por
Decreto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 15As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçÕes
orçamentárias próprias, supleme necessário.
CLA IVINO BOCH
Prof. Clayto Vereador/REPUBLICANOS
cÂrueRA MUNtctPAL DE MococA
Podot loglúdlvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH. PROF CLAYTON
JUSTIFIGATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar e
atender a previsão legal disposta no Código de Trânsito Brasileiro que
preceitua ser de competência municípal a regulamentação da utilização e
circulação das bicicletas elétricas ou motorizadas.
O uso de bicicletas elétricas vem crescendo em todo o mundo,
impulsionado pelos inúmeros problemas de mobilidade urbana, bem como pelo
apelo ecológico desses veículos, que não emitem poluentes e não utilizam
combustível fóssil.
O presente projeto tem por pretensão incentivar o uso da bicicleta
e regular os deslocamentos diários, preservando a vida dos condutores
ciclistas, uma vez que pessoas de todas as idades, inclusive crianças, estão
conduzindo os referidos veículos sem qualquer disciplina.
A regulamentação da utilização e circulação dessas bicicletas
faz-se necessária no sentido de se evitar acidentes ou até mesmo mortes por
tráfego nas vias públicas sem a devida proteção.
Tendo em vista que o mundo passa por uma conscientizaçáo
ecofógica em razâo do aquecimento global, destina-se, este projeto de lei, se
aprovado, incentivar o uso deste veículo não poluente, econômico e saudável.
Na certeza de que a medida vai proporcionar mais segurança
para aqueles que desejarem adotar a bicicleta elétrica como meio de
transporte, espero contar com o apoio de todos para a rápida aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 2022.
c
Prof. Cl - Vereador/REPU BLICANOS

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