Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISII\TTVO
PROJETO DE LEI 1J O JrÔ I 2oi22.
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RETIRADA DE EQUIPAMENTOS plptnôNlcos, uÁgurras E MoroREs
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fAçO §ABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada
\, no dia de de 2022, aprovou o projeto de Lei
no 2022, de autoria do vereador Thiago José colpani e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art' 1" O proprietário de equipamentos eletrônicos, bem móvel,
máquinas e motores entregues a serviços de assistência técnica para reparo
Íica obrigado a retirar o bem no prazo máximo de L2o (cento e vinte) dias,
contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realizaçáo
do conserto ou sua impossibilidade.
§ 1' 0 ptazo fixado do caput deve estar expresso em documento
assinado pelo consumidor, no momento da entrega do bem ao prestador de serviço conforme a lei vigente.
§ 2" sem prejuízo do prazo fixado no caput, as partes podem, de
comum acordo, estabelecer prazo mais dilatado para a devolução do bem.
Art. 2" Decorrido o prazo previsto no caput do art. 1o sem que o
proprietário do bem promova sua retirada do estabelecimento e comprovada
sua regular notiÍicação nos termos dos parágrafos 1" e 2" d,o mesmo artigo,
fica o prestador do serviço autorizado a alienar, doar, reutílízar e desmontar
PROTOGOLO
NÚTUIERO
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DATA
Oíú\Ct[l2]
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ou destruir o bem para retirada de peças ou para destinação que melhor lhe
convier.
Art' 3" No momento do recebimento dos bens referidos no caput do art' 1" Íica o prestador de serviço obrigado a fornecer termo de recebimento do bem e também fixar em local visível onde conste expressamente a
informação sobre as consequências previstas nesta lei para a inobservância,
pelo proprietário, do prazo de retirada do bem.
Art- 40 Esta lei não se aplica a equipamentos eretrônicos, bem móvel, máquinas e motores de propriedade da uniáo, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art- s" Esta Lei entra em vigor na data da sua pubricação.
Art. 6" Revogam_se as disposições em contrário.
Plenário venerando Ribeiro da silva, og de agosto de 2fl22.
DR. THIAGO
Vice-Presidente da de Mococa
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Câmara Municipal de Mococa
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JUSTIFICATIVA:
Sr. presidente e Srs. Vereadores;
A ACI (Associaçáo Comercial e Industrial de Mococa), através de seu presidente e em nome dos associados, procurou este vereador para sugerir a propositura deste projeto de lei, por entender que é de relevância coletiva e interesse municipal, por se tratar de assuntos econômicos e
ambientais.
o código de Defesa do consumidor
-
Lei federal n. g.o7g, de 11 de setembro de 1990, é um importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando não só os consumidores como também os fornecedores, que passaram a ter parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
Apesar da considerável abrangência do Código consumerista, não é possível prever todas as situações que a vida em uma sociedade moderna pode criar. Ainda assim, não se pode deixar sem respaldo regal nenhuma relação jurídica, sendo que, neste caso, o referido código prevê,
em seu artigo 70, que outras leis serão utilízad,as, além dos princípios gerais do direito da analogia e da equidade.
Importante salientar que o esquecimento do bem deixado para conserto ou atraso para a sua retirada não podem ser reconhecidos como abandono, iá que o abandono se tradrtz rla intençáo do proprietário do bem
em se desfazer do mesmo; logo, deve haver a cientiÍicação e manifestaçáo do consumidor, náo podendo ser reconhecido o abandono por presunção ou
mesmo por descuido.
Destarte, a duvida do que fazer com o produto nesses casos é
constante, principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, e
há o receio de o prestador de serviços vir a responder civil e criminalmente,
caso seja dada ao bem destinação que não esteja amparada em lei.
Têm sido recorrentes as demandas de proprietários de oÍicinas e
de prestadores de Assistência Técnica acerca dos prejuízos que sofrem em
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virtude de uma suposta interpretaçáo de que nossa Lei Civil determinaria a
obrigatoriedade de manutenção por cinco anos dos produtos abandonados pelos proprietários.
Essa interpretaçáo tem feito com que seus espaços fiquem superlotados, dificultando a continuidade das atividades "-pr."".iais. Em muitos casos, o acúmulo de produtos náo retirados resta por obrigá-los a
alugar depósitos para guardar equipamentos em que os próprios donos simplesmente não têm mais interesse.
Um dos casos mais emblemáticos é o dos televisores, notebooks, computadores, telas e equipamentos eletrônicos no qual a rápida modernização deixou os antigos aparelhos completamente ultrapassados e
cujas dimensões avantajadas ocupam expressivas áreas nos depósitos das oÍicinas, gerando enormes prejuízos e nenhuma probabilidade de retomada
por parte de seus proprietários.
sem dúvida, arcar por tão rongos períodos com os custos de armaTeÍ1agem e manutençáo de bens alheios - que se somam aos valores despendidos no serviço de reparo e náo adimplidos pelo cliente - constitui
um ônus injustificável aos empreendedores do setor de assistência técnica.
o objetivo de nosso projeto é evitar o prosseguimento dessas situações, sem, contudo, prejudicar os crientes, uma vez q,e o prazo d.e quatro meses e a necessidade de sua notificação prévia garantirã o prazo razoável e ciência inequívoca sobre a necessidade de retirada do bem.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovaçáo do presente projeto de lei que trará maior equilíbrio e modern izara a; relaeões comerciais entre prestadores de serviços de reparo e seus cllentes.
Plenário venerando Ribeiro da silva, og de agosto de 2fl22.
DR. THIAGO
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Vice-Presidente da Municipal de Mococa