| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e define os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara Municipal de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATTVO
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NÚMERO OATA
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Código de Ética e Decoro
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da Câmara Munlcipal de
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Parlamentar
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FAçO SÂBER, que a Câmara Municlpal de Mococa, em Sessáo realizada
no dia _ de de 2022, aprovou o Projeto de Resoluçáo
n"_12022, de autoria do vereador Thiago José Colpani e eu promulgo
a seguinte Resoluçáo:
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTÂR
Art. 1" Este Código estabelece os princípios éticos e as regras
que devem reger a conduta dos que estejam no exercício da vereança, os
deveres fundamentais, os âtos atentatórios e incompatÍveis com o decoro
parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabÍvel.
Parágrafo único. A aüvidade da vereança deve evitar danos a
terceiros e procurar consistentemente o bem comum, respeitando a
autonomia dos munícipes e da comunidade local, com equidade e sem
discriminaçáo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS ETICOS
I_
constantemente
mandato;
Justiça: Agir de maneira
promovendo a equidade das
discriminaçáo, e
no exercício do
sem
pessoas
Art. 2" Sáo princÍpios éticos:
rl$x
J. I
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PODERLEGISI.ATTVO
II - Respeito: Tratar com urbanidade e atençáo para com as
pessoas e instituições, livres de preconceito e discriminaçáo, com a
dignidade que é correta e apropriada;
III - Serviço: Ficar à disposiçáo dos cidadãos no exercício de seu
mandato, com uma visão geral da necessidade da sociedade local, sem
qualquer prática assistencialista que conÍigure abuso do poder do mandato;
IV - Responsabilidade: Assumir as consequências morais e legais
de ações passadas e atuais e omissões, estando pronto para ser
responsabíIízado e sem poupar nenhum esforço para fornecer as devidas
informações perante as autoridades constituídas;
V - Integridade: Agir de maneira justa e honesta, abstendo-se de
vantagens indevidas derivadas de sua posiçáo apenas para exercer as suas
funções, bem como representar contra qualquer ato de corrupçáo;
VI - Imparcialidade: Apoiar suas próprias ideias ou as do partido
não impedindo que os demais agentes políticos julguem objetivamente de
acordo com suas convicções;
VII - ProÍissionalismo: Desempenhar a vereança com dedicação, eÍicácia e celeridade, promovendo sua formação, atualizaçâo e
desenvolvimento de suas habilidades;
VIII - Transparência: Proporcionar acesso livre e não
discriminatório às informações detidas pelo próprio vereador, pelo partido ou
pelos órgáos executivos no âmbito da Câmara Municipal, no caso de os
cidadáos desejarem defender os seus direitos e liberdades, incluindo as
atividades dos vereadores, de acordo com as disposições em leis e
regulamentos.
CAPÍTULO il
2
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
i
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PODERLEGISI-ATTVO
Art. 3" São deveres fundamentais do Vereador, além de outros
previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I - promover a defesa do interesse público local e da autonomia
municipal;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a
Lei Orgânica do Município e as normas internas da Câmara;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorízação do Poder
Legislativo;
IV zelar pelo cumprimento e constante aprimoramento e
atualizaçáo da legislaçáo municipal;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e
à vontade popular, agindo com boa-fê, zelo e probidade;
VI - apresentar-se à Câmara no início de cada sessáo legislativa
e participar das sessões;
VII - apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental
das sessões plenárias e nelas permanecer até o Íinal dos trabalhos;
VIII - participar das reuniões de comissão de que seja membro e,
quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental,
observada a ordem de precedência dos projetos;
IX examinar proposições submetidas à sua
consignando seu voto sob a ótica do interesse público;
apreclaÇao
X - tratar com respeito e urbanidade os pares, autoridades,
servidores da Casa e os cidadáos no exercício da atividade parlamentar;
J
,.
I
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
XI - defender projeto político para o qual fora eleito, prestar
contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações
necessárias a seu acompanhamento e Íiscalização;
XII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII - zelar pela dignidade, decoro, eficácia e consciência dos
princípios morais, seja no exercício do cargo da vereança ou fora dele;
XIV - respeitar a ordem de precedência de representaçáo oficial
desta Casa em eventos e solenidades;
XV - comunicar imediatamente a seus pares todo e qualquer ato
ou fato contrário ao interesse publico, exigindo as providências cabíveis;
XVI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando
as informações necessárias ao sell acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO ilI
DAS
PARLAMENTAR
CONDUTAS VEDADAS CONTRA O DECORO
Art. 4" Atentam contra o decoro parlamentar:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador ou
os preceitos regimentais;
4
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PODER LEGISI-ATTVO
IV - apor assinatura em proposições sem autorizaçáo de seu
primeiro signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a
precedência de iniciativa;
V usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou
preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus
pares ou com o público durante os trabalhos legislativos;
VI prejudicar deliberadamente a reputaçáo de outros
vereadores em acusações de fatos ou atos inverÍdicos, improcedentes ou
descabidos;
VII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no
desempenho de representação desta Casa;
VIII - praticar ofensas Íisicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa,
comissáo ou os respectivos presidentes;
IX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega olt qualquer pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica com o Íim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
X - revelar conteudo de debates que a Câmara ou comissão
hajam resolvido deva Íicar secreto ou identiÍicar votos dados em sessão
secreta;
XI revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XII - ser relator de matéria, submetida à apreciaçáo da Câmara,
de interesse especíÍico de pessoa fisica ou jurídica que tenha contribuído
para o financiamento de sua campanha eleitoral; e
5
\
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PODERLEGISI.ATTVO
XIII fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de
presença a sessões ou a reuniões de comissão;
XIV usar o cargo da vereança para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem por facilidades, amizades, tempo,
posiçáo e influências;
XV - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente
com erro ou infraçáo a este Código de Etica;
XVI permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interÍiram no trato com o
publico e com seus pares;
XVII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda Íinanceira, gratiÍicação, prêmio, comissão, doaçáo ou vantagem
de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro vereador ou servidor
para o mesmo fim;
XVIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva
encaminhar para providências;
XIX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do
atendimento em serviços públicos;
XX - desviar servidor publico para atendimento a interesse
particular;
XXI - usar de práticas assistencialistas no fornecimento de
materiais de construçáo, cestas básicas ou ajuda Íinanceira, em decorrência
de seu mandato;
6
§
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XXII retirar do recinto da Càrnara, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
publico;
XXIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
da câmara, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XXIV
habitualmente.
apresentar-se embriagado na Casa ou fora dela
Art. 5" Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar:
I - abusar das prerrogativas asseguradas pela Constituição, pela
Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
II perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de
outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação Íinanceira ou à prática de atos contrários
aos princípios éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V omitir intencionalmente
mesmas condições, prestar informaçáo falsa.
informaçáo relevante ou, nas
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ETICA PARI.AMENTAR
7
Art. 6" A Comissão de Ética Parlamentar compete:
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PODER LEGISLATTVO
I - atuar na preservação da dignidade do mandato parlamentar
desta Casa;
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código e do
Regimento Interno na orientação e aconselhamento sobre a ética do mandato
parlamentar;
III - instaurar, de oÍicio, o processo sobre ato, fato ou conduta
que considerar passível de infringência a princípio ou norma ética disciplinar
e proceder a todos os atos necessários à sua instruçáo;
IV conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o vereador desde que formuladas por autoridade,
vereador, servidor, qualquer cidadão que se identiÍique ou quaisquer
entidades associativas regularmente constituídas;
V - responder às consultas sobre matérias de sua competência;
VI - encaminhar sua decisáo ao Plenário da Casa pela gravidade
da conduta do vereador, mediante projeto de resoluçáo;
VII - recomendar à Casa os procedimentos de representação ao
Ministério Público, conforme o caso;
VIII observar os prazos, cujo retardamento implicará
comprometimento ético da própria comissáo, cabendo a decisáo pelo
Plenário;
IX - aplicar subsidiariamente o contido em outros códigos de
ética parlamentar, náo eximindo de fundamentar o julgamento da falta de
ética e do decoro parlamentar, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e
morais conhecidos em outras Casas Legislativas;
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a
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PODERLEGISI-ATIVO
X - organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato
Parlamentar.
Art. 7" A Comissáo de Ética Parlamentar será constituída de três
membros titulares e dois membros suplentes, com mandato de um ano,
eleitos na primeira sessão plenária ordinária da sessáo legislativa,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares.
Parágrafo único. Náo poderá integrar a comissáo o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório
ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensáo temporária do
exercício do mandato.
Art. 8" A Comissão terá até cinco dias úteis da data da eleiçáo
pata indicar, entre os membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor Parlamentar e, entre os membros suplentes, o suplente do
Presidente e o suplente do Corregedor Parlamentar, nas eventuais faltas e
impedimentos.
§ 1" A designação do relator será mediante sorteio para cada
processo em tramitaçáo na Comissáo.
§ 2" Expirado o prazo, a nomeação dos membros titulares e
suplentes, bem como os cargos da Comissão, caberá ao Presidente da
Câmara.
Art. 9" Os membros da Comissão deveráo observar a discriçáo e
o sigilo inerentes à nat:ureza da sua funçáo.
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PODER LEGISLATTVO
Parágrafo único. O recebimento de representaçáo contra membro
da comissáo por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código,
com prova inequívoca da verossimilhança da acusaçáo, constitui causa para
o imediato afastamento da funçáo, a ser aplicado de oficio pelo Presidente da
Câmara e a perdurar até decisáo final sobre o caso.
Art. 10. Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a
serem definidas no Regulamento, compete:
I - promover a manutençáo do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as
diretrizes da Comissáo de Ética Parlamentar;
CAPÍTULO V
DAS
DISCIPLINAR
PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO
Art. 1 1. Sáo penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensáo de prerrogativas regimentais;
IV - suspensáo temporária do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
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II representar à Comissáo de Ética Parlamentar sobre
denúncias de ilícitos de Vereadores ocorridos no âmbito da Câmara.
il à
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
§ 1" Na aplicaçáo das penalidades seráo considerados a rtatureza
e a gravidade da infraçáo cometida, os danos que dela provierem para a
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
§ 2" São prerrogativas regimentais passíveis de suspensão
I - usar da palavra nos períodos do Grande Expediente e das
Explicações Pessoais;
II - candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da
Mesa;
III - percepção de diárias em cursos e em viagens oÍiciais.
Art. 12. A censura verbal será aplicada de imediato pelo
Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em
reunião desta, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e
II do art. 4" deste Código.
§ 1" Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara
ou de comissão deveráo mencionar a conduta do Vereador atentatória ao
decoro e o dispositivo deste Código infringido.
§ 2" A aplicaçáo desta pena será registrada em ata da qual será
encaminhada cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e
inclusáo no Sistema de Informações do Mandato.
Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora ao
Vereador que incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV e V do art.
4" ou reincidir nas referidas no art. 11, por provocaçáo do ofendido ou, no
caso de reincidência, por solicitaçáo do Presidente da Câmara ou de
comissáo.
ll
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
Parágrafo único. Cópia da censura será encaminhada à
Comissáo de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusáo no Sistema de
Informações do Mandato.
Art. 14. No prazo de cinco dias uteis, contados da aplicaçáo da
censura verbal ou escrita, poderá o Vereador recorrer à Comissáo de Ética
Parlamentar, que proferirá decisão deÍinitiva em igual prazo, contado da data
de recebimento do recurso.
Art. 15. A suspensão de prerrogativas regimentais, de no
máximo seis meses, será aplicada pelo Plenário ao Vereador que incidir nas
condutas referidas nos incisos VI, X e XI do art. 4" ou reincidir nas que
tenham resultado em censura escrita.
Parágrafo unico. A penalidade poderá abranger todas as
prerrogativas referidas no § 2" do art. 10 desta Resolução ou apenas
algumas delas, a juízo da Comissáo de Ética Parlamentar, que deverá Íixar
seu alcance tendo em conta a atuaçáo parlamentar pregressa do acusado, os
motivos e as consequências da infraçáo cometida.
Art. 16. Será punível com a suspensão temporária do exercício
do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos VII,
VIII, IX, XII e XIII do art. 4" ou reincidir em conduta que tenha resultado em
suspensáo das prerrogativas regimentais.
§ 1" A suspensáo temporâría, graduada de sete a vinte e um dias
será aplicada pelo Plenário.
§ 2" O Vereador suspenso temporariamente do exercício do
mandato náo receberâ a respectiva remuneraçáo proporcional ao período de
afastamento.
Art. 17. O Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4"
desta Resoluçáo será punido com a perda do mandato, por decisáo de
maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessáo de julgamento, após
12
J} lrr \
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÂTIVO
conclusáo do respectivo processo de cassação instaurado nos termos desta
Resolução.
Seção I
Da Representação
Art. 18. Qualquer pessoa poderá representar perante a Mesa
Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado.
§ 1" A denúncia deverá conter a qualiÍicação do denunciante,
exposiçáo objetiva dos fatos, especificaçáo da alegada infraçáo cometida e
indicaçáo das provas que seráo produzidas.
§ 2" A denúncia poderá conter requerimento de afastamento
preliminar que, se aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara,
implicará no afastamento do denunciado de suas funções de vereador, até o
término do processo.
§ 3" O suplente do vereador afastado poderá participar dos atos
do processo, mas náo integrará comissáo processante nem terá direito a
voto.
§ 4" Se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa,
Íicará afastado de suas funções da data do oferecimento da denúncia até a
decisáo final sobre o caso.
§ 5" Oferecida a denúncia, a Mesa Diretora a encaminhará à
Comissão de Ética que, no prazo de sete dias, emitirá parecer acerca do
preenchimento dos requisitos legais para sua apresentação.
Art. 19. A Mesa Diretora encaminhará à Comissão de Ética
Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar
l3
&. rrr à
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PODER LEGISLATTVO
preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido
processo disciplinar.
§ 1" A Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara
sáo partes legítimas para apresentar denúncia contra Vereador.
§ 2" A Mesa náo poderá deixar de conhecer representação
apresentada e, em decisáo fundamentada, formalízarâ a denúncia ou
determinará o seu arquivamento, do que dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 3" Se a representação for contra membro da Mesa Diretora,
ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões
relativos à representação.
§ 4" A Mesa Diretora, em decisáo fundamentada, indeferirâ a
representação que não atender aos requisitos exigidos para sua
apresentação ou for considerada inepta.
Seção II
Do Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao Decoro
Parlamentar
Art. 20. Recebida a representação por conduta atentatória ao
decoro parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar
instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias.
§ 1" O processo disciplinar obedecerâ ao seguinte rito:
I - designação de relator, mediante sorteio;
II - notificação do representado para que no prazo de dez dias
apresente defesa preliminar por escrito, indique as provas que pretenda
produzir, podendo arrolar até cinco testemunhas'
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Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISI-ATTVO
III - promoçáo das diligências que se entenderem necessárias;
IV comunicaçáo ao Vereador representado para nova
manifestação no prazo de três dias;
V - encaminhamento de relatório à Mesa Diretora concluindo
pela improcedência ou procedência da representaçáo indicando, neste caso,
a penalidade cabÍvel.
§ 2" O Vereador representado poderá constituir advogado para
sua defesa.
Art. 21. Recebido o relatório da Comissáo de Etica Parlamentar,
caberá à Mesa:
I - determinar o arquivamento no caso de improcedência;
II - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de
Comissão, se for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de
censura verbal;
III - aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita;
IV - determinar a sua inclusáo na pauta da segunda sessáo
plenária ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberaçáo em
Plenário, se indicada a aplicaçáo de qualquer das penalidades previstas nos
incisos III e IV do art. 4".
Parágrafo único. Concluindo a Comissáo de Ética Parlamentar
que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa forrnalízarâ a
denúncia e a encaminhará para apreciaçáo do Plenário.
Art.22. A deliberaçáo do relatório de que trata o inciso IV do art.
21 será realizada em sessão de julgamento.
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PODER LEGISLATTVO
§ 1" A palavra será franqueada:
I - ao relator, por dez minutos;
II - aos vereadores, por três minutos;
III - ao representado por vinte minutos.
§ 2" A votaçáo será nominal e dependerâ para aprovaçáo do
relatório do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3" A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá
ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.
Art. 23. O processo disciplinar deverá estar concluído em
noventa dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notiÍicaçáo do
acusado.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art. 24. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar,
organizado e mantido sob supervisão da Comissáo de Ética Parlamentar,
constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual
constaráo dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a) cargos, funções, representações oÍiciais ou missões que tenha
exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
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{. Írl
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Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISI-ATTVO
b) número de presenÇas às sessões plenárias ordinárias, com
percentual sobre o total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivaçáo nas
sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes;
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relaçáo das comissões de que tenha parücipado;
f) relação dos projetos, requerimentos, indicações e dos pedidos
de informação que tenha apresentado durante o mandato;
g) sinopse dos pronunciamentos feitos no período das sessões
plenárias
h) relaçáo das viagens oficiais realizadas, com especiÍicação do
destino, dos objetivos e das despesas arcadas pela Câmara;
i) licenças solicitadas e respectiva motivaçáo;
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciaçáo pelo
processo nominal na legislatura;
il - à existência de processos em curso ou do recebimento de
penalidades disciplinares por infraçáo aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados seráo divulgados na Internet, no sítio
da Câmara Municipal, Íicando à disposição dos cidadãos, podendo ainda ser
solicitados diretamente à Comissáo de Etica e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
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{. 'rl t
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PODERLEGISI.ATTVO
DAS DECLeneÇOpS OBRIGATORIAS
Art. 25. A posse e o exercício do mandato de Vereador Íicam
condicionados à apresentaçáo de declaraçáo dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente.
§ 1" A declaraçáo de bens será anualmente atualizada e na data
em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função.
§ 2" O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência
contida no caput e no § 1' deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:
I - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas na Lei
Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar, nos termos do art.4";
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões plenárias ordinárias da Câmara, salvo licença ou
missão oficial autorizada pela Edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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a- 5.
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PODBRLEGISI.ATTVO
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em
julgado
VII - que náo residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno.
§ 1o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto da maioria absoluta, mediante provocaçáo da
Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e
obedecido o rito estabelecido nesta Resolução.
§ 2" Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII a perda
será declarada pela Mesa, de oÍicio ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada
ampla defesa e observado o rito estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO Ix
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Seçáo I
Da Perda do Mandato por Decisão da Mesa Diretora
Art. 27. Nos casos dos incisos III, IV e V, do Art. 26, a Mesa, de
oÍicio ou por denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes
procedimentos:
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PODERLEGISI-ATTVO
I - ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia
desta ao Vereador denunciado, que terá o prazo de dez dias úteis para
apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa náo for apresentada, o Presidente da Câmara
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
III - apresentada a defesa, a Mesa procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias à veriÍicação da existência, da
validade e da eficácia do ato ou fato, Íindas as quais apresentará parecer
concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da denuncia e, neste
último caso, expedirá a competente Resolução declaratória de perda de
mandato do Vereador, com comunicaçáo expressa à Justiça Eleitoral.
§ 1" Se a denúncia, nos casos do caput deste artigo, for contra
membro da Mesa, ficarâ este impedido de integrá-la para os procedimentos e
decisões relativas à denúncia.
§ 2" O prazo para conclusáo dos procedimentos previstos no
caput deste artigo é de sessenta dias, contados da data de recebimento de
cópia da denuncia pelo Vereador denunciado.
Art. 28. Nos casos especificados no § 2" do art. 26, ê facultado a
qualquer cidadáo representar perante a Mesa Executiva contra Vereador em
documento escrito e assinado que deverá conter exposiçáo objetiva dos fatos,
a especiÍicaçáo da infração cometida, a indicaçáo das provas e os dados
completos de sua identiÍicação.
§ 1" A Mesa náo poderá deixar de conhecer representaçáo
apresentada nos termos deste artigo e, em decisão fundamentada, admitirá
ou não a representaçáo.
§ 2" Aplica-se o disposto no § 3" do art. 26 às decisões da Mesa
sobre representaçáo contra qualquer de seus integrantes.
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1ri'a
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Seção II
Da Perda do Mandato por Decisão do Plenário
Art.29. O Presidente da Mesa Diretora dará ciência da denuncia
ao Plenário e determinará sua inclusáo na pauta da sessáo plenária
ordinária subsequente, como matéria preferencial, para sua admissibilidade
pelo Plenário.
§ 1" O Presidente da Mesa Diretora, a seu critério, poderá
convocar sessão plenária especial para a deliberaçáo da denúncia.
§ 2" Sendo a denúncia oriunda de representação de autoria de
Vereador, Íicará este impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação.
§ 3" Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 4" Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o
qual náo poderá integrar a Comissáo de Etica.
§ 5" O vereador denunciado Íicará impedido de participar da
votação, mas poderâ fazer uso da palavra por quinze minutos.
§ 6" Cada Vereador poderá usar da palavra por três minutos
para manifestar-se sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes
e a cessáo da palavra.
§ 7" A denúncia será admitida mediante o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATTVO
Art. 30. Recebida a denúncia, a Comissáo de Ética deverá iniciar
seus trabalhos dentro de cinco dias da data de recebimento do processo,
obedecendo ao seguinte rito:
I - notiÍicação do denunciado com a remessa de cópia da
denuncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa preliminar por escrito, indique as provas que pretenda
produzír, podendo arrolar até dez testemunhas;
II - decorrido o prazo de defesa, a Comissáo decidirá dentro de
cinco dias pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste
caso, será submetida ao Plenário;
III - decidido pelo prosseguimento, o Presidente da Comissáo
designará, desde 1ogo, o início da instrução e determinará os atos e
diligências que se Íizerem necessários;
IV - concluída a instruçáo, será aberta vista dos autos ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias;
V - esgotado o prazo a que se refere o inciso IV, a Comissáo
emitirá seu parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência ou
improcedência da acusaçáo, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocaçáo de sessáo de julgamento.
§ 1" Concluindo o parecer pela procedência, deste deveráo
constar os quesitos para votaçáo de acordo com as infrações apontadas na
denúncia.
§ 2" Náo sendo localizado o denunciado ou recusando-se a
receber a notificaÇão ou intimação, será comunicado por edital, publicado
duas vezes no Órgão OÍicial da Câmara, com intervalo de três dias pelo
menos.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
§ 3" E facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do
processo.
§ 4" O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência
de pelo menos vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e às audiências, assim como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o qlre for de interesse da defesa.
Seçáo III
Do Julgamento
Art.31. Recebido o processo de que trata o § 1" do art. 26, o
Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberaçáo do
Plenário sobre a perda do mandato do denunciado.
§ 1" A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a
ser publicado no órgão oÍicial do Município ou em dois jornais de grande
circulaçáo diária no Município.
§ 2" O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia
da denuncia e do parecer da Comissão de Etica aos Vereadores, com a
antecedência mínima de quatro dias da data do julgamento.
Art. 32. A Sessáo de Julgamento será aberta com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I - leitura do parecer da Comissáo de Ética pelo relator;
II concessão da palavra aos Vereadores que queiram se
manifestar, pelo prazo máximo de quinze minutos, vedados os apartes e a
cessão da palavra;
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Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISI.ATTVO
III - concessão da palavra ao denunciado ou a seu procurador
pe\o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
IV - votaçáo de cada quesito formulado pela Comissão de Ética;
V - proclamação do resultado de julgamento pelo Presidente da
Câmara após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e,
havendo condenaçâo, a expediçáo, de imediato, da competente Resolução,
independentemente de nova deliberação plenária;
VI - comunicaçáo à Justiça Eleitoral a cerca do resultado no
prazo de quarenta e oito horas.
Art. 33. O prazo para conclusáo do processo de cassação de
mandato é de noventa dias, contados da data de recebimento da notificaçáo
de que trata o inciso I do art. 32.
CAPÍTULO Ix
DAS DTSPOSIÇOES FINAIS
Art. 34. O Sistema de Informações do Mandato deverá ser
implementado em até noventa dias após a entrada em vigor desta Resoluçáo.
Art. 35. Esta Resoluçáo entrará em vigor a partir da data de sua
publicaçáo
Plenário Venerando Ribeiro da Silva' 15 agosto de 2022.
DR. THIAGO
Vice-Presidente da Municipal de Mococa
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