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materia nº 125/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaDispõe sobre a criação da responsabilidade social e ambiental e do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Mococa, que especifica.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
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PROJETo DE LEI N o t' DE 
-- *gJ" DE DE 2022.
"ntspÕn soBRE A cnr,lÇÃo DA
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
E DO BALATIÇO SOCIAL E AMBIENTAL
PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO uuvrcÍpIo DE MococA, eun
ESPECIFICA.''
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
-de
de 2022, aprovou o Projeto de Lei no____J2022, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
O Vereador Dro Thiago Colpani, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta
para análise e deliberação por parte desta Câmara de Vereadores o projeto de lei:
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Art. 1o. Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o balanço social e ambiental:
I - Todas as empresas privadas, independente do limite de faturamento anual, e que a
partir do exercício fiscal de2020 tiverem registro de empregados ou não;
II - As empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e
concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública,
independentemente do número de empregados;
III - Todas as instituições do terceiro setor que venham atuar junto ao Poder Público
Municipal, em atendimento a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de
2009.
Parágrafo Único:
Excetuam-se da faculdade prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras
que obrigatoriamente deverão elaborar o balanço social e ambiental, independente de seu
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faturamento e número de empregados. O disposto neste parágrafo regulamentar-se-á por
Decreto.
Art. 2". Balanço social e ambiental é o documento pelo qual a empresa apresenta
dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o
ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a
participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de
desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua
relação com a sociedade e o meio ambiente.
Art.3". O balanço social e ambiental deverá conter informações sobre:
I - A empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta,
detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;
II - Os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano,
discriminando a antiguidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade,
sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de
dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação
dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres
na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de
chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras
pagas;
III - Valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;
IV - Valor dos tributos pagos, especificando cada item;
V - Alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete-refeição, lanches,
cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada
item, os valores dos respectivos beneficios fiscais eventualmente existentes;
VI - Educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas
de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas
de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); outros gastos com educação e
treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes;
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relacionando, em cada item, os valores dos respectivos beneficios fiscais eventualmente
existentes;
VII - Saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência
médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos
com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais
eventualmente existentes ;
VIII - Segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho,
especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;
IX - Outros beneficios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos
empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes;
creches e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os
valores dos respectivos beneficios fiscais eventualmente existentes;
X Previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações
previdencirírias; complementações; beneficios aos aposentados; relacionando, em cada item,
os valores dos respectivos beneficios fiscais eventualmente existentes;
XI - Investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não
incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública,
saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas,
campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos
beneficios fiscais eventualmente existentes;
XII - Investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com
introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do
meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os
valores dos respectivos beneficios fiscais eventualmente existentes;
XIII - As instituições do terceiro setor deverão apresentar o resumo do custo social
por atividade, dentro das exigências do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e das
recomendações do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, e ou OSCIP -
Organizaçáo da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e
gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.
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Parágrafo único: Os valores mencionados no balanço social e ambiental deverão ser
apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao
lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T 15 e demais norÍnas.
Aú. 4o. As instituições do terceiro setor mencionadas no artigo 1o deverão dar
publicidade ao seu balanço social e ambiental, na forma dos artigos 7o e 8o desta lei, até o dia
30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS - Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 5'. As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro
seguirão os pftLzos previstos na legislação específica, e farão publicar o balanço social e
ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contabeis.
Art. 6o. As empresas ou as instituições que veúam a participar de licitações,
convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outras formas de atuação junto ao
Executivo Municipal deverão apresentar o balanço social e ambiental.
Parágrafo único: A não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de
impugnação da contratação.
Art. 7o As empresas ou instituições, com sede em outros municípios, deverão
apresentar o balanço social e ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na
proposta de contratação, o valor mínimo de beneficio social e ambiental a ser realizado no
município, o qual deverá ser regulamentado em decreto complementar.
Art. 8" O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do balanço social e
ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de naixeza
econômico- social, em nível municipal e regional.
Art. 9' A partir do exercício fiscal de 2020, todas as empresas enquadradas nos incisos
I,II, III e IV do artigo lo, apresentarão o balanço social e ambiental.
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Aú. 10 O balanço social e ambiental do setor público e autarquias serão afixados na
entrada principal dos estabelecimentos da empresa ou em seus sites na internet nos seis (6)
primeiros meses da sua divulgação.
Art. 11 E garantido o acesso e divulgação do balanço social e ambiental aos
empregados da empresa e às autoridades e órgãos Governamentais e do Legislativo,
sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à
pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.
Art. 12 As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras
obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela
legislação.
Art. 13 As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao
disposto na presente lei, hcarão impedidas de participar de licitação e contratos da
Administração Pública, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e
programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniaria no valor a ser definido pelo
Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não
cumprirem o disposto no artigo 1o ao final de cada exercício.
Art.ls Para instituições do terceiro setor que tenha sito contemplado com o título de
utilidade pública municipal, o mesmo para sua manutenção da titulagão, deverá apresentar o
balanço social e ambiental até o prazo determinado no artigo 4o da presente lei.
Parágrafo único: A não apresentação do balanço social e ambiental implicara a perda
da titulação, bem como não poderá firmar convênios ou recebemos subsídios.
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Art.l6 As empresas com sede ou filial no município, que venham requerer a sua
certificação de conformidade as norÍnas do balanço social e ambiental, os respectivos
conselhos municipais poderão validar ou não as ações das mesmas,
Art. 17 O setor govemamental, autarquias e empresas públicas do município deverá
incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do balanço social e
ambiental como item de restrição.
Art. 18 As empresas e organizações que tenha sua sede em outro município tem que
comprovar a realização das ações sociais e ambientais no município, proporcionalmente
equivalente a sua movimentação econômica e financeira e nos seus resultados.
Aú. 19 O Poder Executivo poderá através de regulamentação desta lei criar um
conselho ou grupo de trabalho especial de políticas públicas, que consiste no colegiado das
representações dos diversos conselhos municipais constituídos para validar e acompanhar as
eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e
instituições do terceiro setor no município.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de
cento e oitenta (1S0) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à
sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu
fiel cumprimento.
Art,21Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 22 de agosto de 2022.
DR. THIAGO JOSÉ COLPANI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mococa
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JUSTIFICATIVA
1 - Introdução
A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental
consiste em criar uma referência legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados
pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a
comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando
políticas públicas, empresas e instituições do terceiro setor.
2 - Base legal
A base legal para efeito de justiÍicativa da elaboração da Lei Municipal de
Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:
2.1 - Resolução do CFC - Conselho Federal de Contabilidade N' 1.003/04,
2.2 - NBC - Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 - Norma da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR
16.001 e 16.002,
2.4 - Resolução BACEN - Banco Central N" 3.109/03,
2.5 - Resolução BACEN - Banco Central N'3.220104,
2.6 - Resolução BACEN - Banco Central N'3.229104,
2.7 - Resolução BACEN - Banco Central No 3.310/05,
2.8 -Lei Federal N'9.249195- artigo 13 - § 2o - inciso I, II e III,
2.9 -LeiMunicipal, Estadual de Incentivo a Cultura,
2.10-LeiFederal n" 12.101/09 - Certificação
2.ll-Lei Federal rf l2.ll4l09 - FNMC
2.12-LeiFederal n' 12.187109 - PNMC
2.13-Lei Federal n'12.305110 - Gestão de Resíduo Sólido
2.14-Deçreto Federal n" 7.358/10 - Comercio Justo
2.15 - Lei Federal n" 10.101/00 - Participação nos lucros das empresas
2.16 - Decreto Federal n'6.921109 -Zonearrcnto agroecologico
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2.27 - ISO 26.000
2.28 - Decreto Federal no 6.094107 - Compromisso de Todos pela Educação
2.29 - Decreto Federal n" 7 .746112 - Sustentabilidade
230 - Lei Federaln" 8.666193 - artigo 3 - Licitação
3 - Objetivo
A lei municipal tem como objetivo:
3.1 - preparar o município para receber investidores dentro do conceito de
responsabilidade social e ambiental,
3.2 - reter no município a renuncia e inventivo fiscal das empresas privadas
instaladas no município disponibilizado pela legislação estadual e federal,
3.3 - aumentar a capacidade de circulação e retenção da economia do
município,
3.4 - çriar sistema de financiamento social as pessoas e micro empresa que não
tem acesso ao credito tradicional formal,
3.5 - gerar emprego e renda no município,
3.6 - promover o equilíbrio do desenvolvimento sustentiível social e ambiental,
3.7 - melhorar a qualidade de vida da comunidade,
3.8 - buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.9 - permitir a avaliação do desempeúo social e ambiental das organizações
do terceiro setor do município para efeito de renovação da certificação de utilidade
publica municipal e demais certificações,
3.10- melhorar o índice de qualidade de vida definido como IDH, IDBE, etc,
3.11- enquadrar as ações do poder publico em relação ao Plano Nacional sobre
Mudança Climática.
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4 - Principio
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A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como
pnnclplo;
4.1 - todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias
deverão exigir na compra de produtos e serviços, visando atender ao decreto de
sustentabilidade,
4.2 - quando da realização de carta convite, tomada de preço, concorrência,
concursos e chamamento público deverá ser mencionada a exigência do Balanço
Social e Ambiental no edital,
4.3 - todo setor público e suas autarquias deverão desenvolver programas de
responsabilidade social e ambiental nas suas organizações em conformidade as
norÍnas vigentes,
4.4 -integrar as ações dos conselhos municipais com o setor privado, academia
e comunidade,
4.5 - exercício da democracia junto aos conselhos municipais,
4.6 - melhorar os índices de avaliação como IDH, IDEB, etc,
4.7 - estabelecer políticas públicas de conformidade aos oito (8) objetivos do
milenio estabelecido pela ONU,
4.8 - estabelecer programa de redução de emissão de gaz e adequação ao Plano
Nacional sobre Mudança Climática.
Plenârio Venerando Ribeiro da Silva, 22 de agosto de 2022.
DR. THIAGO
Vice-Presidente da Municipal de Mococa
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