| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | Institui Programa Municipal de Treinamentos em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar e entidades de assistência à criança em atuação no Município de Mococa, estabelece ‘selo Lucas Begalli Zamora’ e dá outras providências. |
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Eí.ls-4-.,:
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATTVO
PR.JETo DE LEI N o üx r 2f,22.
.'UIÍSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE
TREINAI}IEITTOS EM PRIMEIROS
SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DA
RTDE ESCOLAR E ENTIDADES DE assrsrÊNcrA À cnrauçA EM lrulçÃo No ruurrcÍpro DE Mococl,
TSTABELECE O 'SELO LUCAS BEGÂLLI
zAMoRA', E pÁ ourRls pnovrpÊNcrAs.,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada
no dia de de 2022, aprovou o Projeto de Lei
no 2022, de autoria do vereador Thiago José colpani e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕBS PRBLIMINARES
Art- 1". Fica instituída, na rede publica municipal de ensino,
com possibilidade de parcerias para a adesáo da rede publica estadual e da
rede privada de ensino e de entidades assistenciais de apoio à criança, em
atuaçáo no município de Mococa, Programa visando treinamento aos seus proÍissionais, para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros
socorros.
§ 1". 0 Programa estabelecido no caput deste artigo tem objetivo
de fazer com que escolas e entidades assistenciais do município, sem
prejuízo de suas demais atividades ordinárias (e de forma complementar às
atividades já desenvolvidas), ensinem aos alunos a maneira mais correta e
segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções
rápidas, bem como a orientaçáo e educaçáo continuada de professores e
profissionais de toda a rede de ensino (municipal, estadual e privada) e
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
entidades assistenciais voltadas às crianças, para exercer os primeiros
socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um
atendimento prévio imediato.
§ 2". 0 Programa que trata o caput deste artigo abrange as
escolas públicas e privadas, desde que oficialmente reconhecidas pelos
Departamentos Municipais de Educação, Esportes e Cultura, e - entidades
assistenciais de apoio à criança em atuação no município.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE CURSOS
Art- 2'. O escopo do programa de Cursos de Primeiros Socorros,
sem prejuízo das atividades ordinárias dos seus participantes, abrangem os
seguintes objetivos:
- ensinar aos alunos do ensino médio e fundamental as
maneiras mais corretas e seguras para agir em situações de emergências
médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo a identiÍicação dos
procedimentos adequados para cada caso;
- capacitação de professores e os funcionários para exercício de
primeiros socorros, para o devido preparo visando atendimento imediato em
acidentes.
Art. 3'. 0 Programa do Curso de Primeiros Socorros terá três
grLlpos de publico-alvo:
I- os alunos da educação do ensino médio e fundamental;
II
-
os professores e funcionários que atuam em toda rede de
educaçáo, e professores, funcionários de entidades assistenciais de apoio à
criança com atuaçáo no município de Mococa.
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PODERLEGISI-ATTVO
Art 4'. Os professores e funcionários das escolas e entidades
assistenciais seráo treinados, por proÍissionais cedidos pela Secretaria de
Estado da saúde, Depatamento Municipal de saude e/ou pelo corpo de
Bombeiros / PMESP, que poderão ser:
- médicos;
- enfermeiros;
- auxiliares de enfermagem;
- Policial Militar do Corpo de Bombeiros;
voluntários habilitados a ministrar cursos de primeiros
§ 1". Os professores e funcionários das escolas e entidades
assistenciais poderão candidatar-se voluntariamente para participar do
treinamento em primeiros socorros.
§ 2". Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados pelos proÍissionais listados, de acordo com o Manual de
primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanítâria
(AI{VISA), em parceria com os Departamentos Municipais de Educação,
Esportes e cultura, saúde e o corpo de Bombeiro / pMESp.
§ 3". A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos
conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e
funcionários poderá ser determinada pelos Departamentos de Educação,
Esportes e cultura, Departamento Municipal de saude e pelo corpo de
Bombeiros /PMESP, com possibilidade de renovação anual.
Art. 5o. os alunos de todos os anos do ensino médio e
fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades
J
socorros.
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educativas e palestras que aconteceráo durante
regulamentar, e que versarão sobre:
o periodo letivo
,/ a identificaçáo das emergências médicas;
r' os números dos
emergência;
telefones dos serviços publicos de
r' a importância da calma para ridar com as situações
adversas e emergenciais.
Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput
deste Artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada
ano escolar, se necessário for.
CAPÍTULO UI
DA EXPEDIçÃO DE CERTIFICAçÃO E SUA ÍJTILIZAçÃO
Art 6". Após a conclusão do curso será emitido certiÍicado aos professores e funcionários participantes, constando como curso extracurricular.
§.1'. Aos estabelecimentos de ensino e participantes do Programa serão concedidos o sELo LUCAS BEGALLI ZAMORA, onde poderá
ser feito uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promovam seus serviços, produtos ou ações - sob a forma de selo impresso, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado quando
houver a reciclagem do curso.
§ 2'. caberão aos Departamentos de saude, e de Educação,
Esportes e cultura, determinarem qual o modelo do Selo e Certificado que será desenvolvido para conferir aos participantes.
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PODER LEGISI.ÂTIVO
Art. 7" . As despesas resultantes da execuçáo desta lei correráo à
conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessá,rio.
Art. 8o. Esta 1ei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de agosto de 2cl22.
DR. THIAGO LPANI
Vice-Presidente da unicipal de Mococa
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Esta propositura intenta instituir a lei "Lucas Begalli ZamoÍau, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realízaçáo de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores, monitores e alunos de creches e escolas publica e privada, do'município de Mococa, bem como institui o Selo Lucas Begalli Zamora.
Em setembro de 2OI7, um simples passeio escolar na cidade de cordeirópotis (sP) se tornou uma-tragédia. Àposcomer um cachorro-quente,
o menino Lucas Begalli zamora de sóuza, dá to anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha e não recebeu os primeiros socorros à. io.-" rápida e
adequada - a manobra de Heimlich óu desengasgo. euando finalmente o
socorro médico chegou, Lucas já se encontàva em situação de morte cerebral, vindo a falecer dois dias depois em decorrência de asfixia mecânica. Desde então, a família do menino tem se empenhado para evitar que outras mortes aconteçam devido ao despreparo da comunidade escolar na prestação de primeiros socorros, instituiàdo o selo "Lucas Begalli Zamora da Silva" a instituições de ensino capacitadas.
Em 2018 após ser aprovado no congresso Naciond, o então Presidente da Republica Michel Temer sancionou a Lêi N" rg.z22lrg denominada como Lei Lucas.
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JUSTIFICATIVA
No Legislativo de Mococa, ora apresento este p1,o, visando a
instituir a Lei no âmbito do Município. Bm utiima análise, a proposta obriga as escolas, publicas e privadas, de educação infantil e básica a fazerem cu-rso.de capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros, no intuito de salvar vidas e evitar que possíveis incidentes terminem em tragédias.
Plenárlo venerando Ribeiro da silva, 29 de agosto de 2Cl22.
DR. THIAGO
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Vice-Presidente da Municipal de Mococa