| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo a iniciativa legislativa, através de Projeto de Lei, que institui a "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna". |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO Encaminhe-se a quem-de-direito Número Data j JW 2022 = 27; 1% 19/63/2022 € BHÍSÂNGELA MAZÍERO Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 94 12022. Indica ao Poder Executivo a iniciativa legislativa, através de Projeto de Lei, que institui a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna”. EXMA. SRA. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência avalie o mérito em ser remetido a esta Casa de Leis projeto de lei instituindo a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna”. Realizadas as devidas adequações no conteúdo e na forma do texto legal ao plano prático mocoquense, o anteprojeto de Lei que ora levo à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal tem como objetivo instituir a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna”, na Praça da Cidadania, para que os os produtores rurais de Mococa e região possam comercializar seus produtos. Diante da relevância do assunto, exposta na justificativa anexa ao modelo, após ampla discussão do tópico, esperamos que a sugestão do anteprojeto encontre acolhimento favorável pela Chefia do Executivo local, considerando tratar-se de matéria privativa deste. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de setembro de 2022. NILTON CÉSAR GREGHI Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº «42 / 2022. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR NOTURNA” DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROTOCOLO NUMERO DATA |RUBRICA oia |iano4l) Bo FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada TÂMARA MUNICIPAL OCOCA - no dia de de 2022, aprovou o Projeto de Lei nº /2022, de autoria do vereador Nilton César Greghi e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” do Município de Mococa, que acontecerá todas as terças-feiras das 16h00min às 23h00min na Praça da Cidadania do Município de Mococa, a fim de que os produtores rurais do Município e da Região comercializem sua produção aos consumidores do Município e da Região. Parágrafo único - Entende — se por feira, a venda a varejo, dos produtos mencionados nesta Lei, feita em barracas, em caráter eventual, em local previamente determinado pelo órgão Municipal competente. Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se: I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território de Mococa e/ou Região devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura; II - grupo informal: produtores familiares pr ga para : | Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; HI - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. Art. 3º A “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” destinar-se-á venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato. Art. 4º Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação e comprovação dos órgãos competentes. Art. 5º As barracas usadas na feira serão confeccionadas de acordo com os padrões, modelos e cores adotados pelo órgão competente. Art. 6º Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira. Art. 7º Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, residentes no Município de Mococa e Região, e devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, após ter cumprido todas as exigências, mediante autorização do órgão competente. Art. 8º Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos oriundos da Pd 2 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos ou subprodutos de origem animal não permitido por lei. CAPÍTULO II DO COMÉRCIO NA FEIRA LIVRE Art. 9º Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, conforme expresso no Art. anterior e após cumprirem as seguintes exigências: I - Comercializem somente produtos oriundos da agricultura familiar de origem animal e vegetal, não podendo existir o comércio de produtos industrializados, salvo algumas exceções sendo elas: refrigerantes, produtos comestíveis e brinquedos plásticos; II - Os alimentos expostos à venda, deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo; III — O feirante, deverá fixar de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas à venda; IV - Possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor branca e outra de lixo orgânico na cor vermelha; V — Possuir, no minimo, 01 (uma) mesa com 04 (quatro) cadeiras para alimentação dos consumidores; VI - Possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por: 01 (um) adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez) Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO metros de fio paralelo, bocal e lâmpada branca. E, nos casos em que o feirante, possuir em sua barraca forno elétrico ou micro-ondas, será necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo de equipamento; VII - Cumprir rigorosamente as normas sanitárias das boas práticas de fabricação e manipulação dos produtos expostos para a comercialização; VIII - Durante a comercialização de produtos alimentícios, fazer o uso de luvas, máscara e touca; IX - Durante a comercialização de produtos de qualquer natureza, utilizar calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermudas e chinelos. Art. 10º Ficam excluídas do rol de barracas pertencentes à Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna, aquelas que descumprirem qualquer dos itens acima. Parágrafo único - No interior da barraca somente poderão permanecer feirantes trajados de acordo com as normas estabelecidas pela coordenação. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE Art. 11º A Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna funcionará todas as terças-feiras das 16h00min às 23h00min, na Praça da Cidadania de Mococa. Parágrafo único - Poderá ser suspensa a realização da Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna previamente, através de decreto, em razão de outro evento no local ou no município. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 12º Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas na Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna são de exclusiva responsabilidade do feirante, e o prazo para montagem e desmontagem nos dias de feira, serão definidos pela Comissão Organizadora. Art. 13º Só será permitido adentrar nas dependências da Praça da Cidadania, na faixa em frente à feira, veículo autorizado, após às 16h00min, a fim de carregar os equipamentos utilizados na Feira. Parágrafo único - Fica autorizada a Policia Militar do Município aplicar penalidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto neste artigo. Art. 14º Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no Regulamento Interno quanto ás regras e sanções previstas. Art. 15º Cabe ao Departamento Municipal de Saúde juntamente com o Departamento Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização de cada feira. CAPÍTULO IV DAS EMBALAGENS PERMITIDAS Art. 16º Os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de cá 5 / Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO produtos são os seguinte: I - saco plástico incolor, transparente; II - saco de papel; III — rede de plástico e papel; IV - folha de plástico incolor, transparente; V - folha de papel impermeável; VI - papel branco. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE Art. 17º Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá ser solicitada pelo coordenador da Comissão Organizadora, conforme determina o Regulamento Interno. Parágrafo único - portar a carteira de identidade, usar crachá de identificação e uniforme, este se exigido pelo órgão competente, e cumprir com as exigências estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕOES Art. 18º O feirante deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo Poder Público. Art. 19º Ao feirante a quem for concedida a autorização, será confeccionado um Cartão de Autorização, destinado à fiscalização pelo órgão competente e para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO características de sua atividade: - Nome e fotografia do feirante; oc p» « Os produtos comercializados; 9 O tipo de instalação; o - A metragem da instalação; e. O número da Carteira Sanitária, quando se tratar de comercialização de alimento. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 20º A Feira será representada por uma Comissão Organizadora composta por representantes do Poder Público Municipal, Conselho Municipal vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural atuantes no município de Mococa e representante dos feirantes. Parágrafo único - a Comissão Organizadora será instituída através de Portaria do Executivo Municipal, e terá como principal finalidade, organizar, administrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta Lei pelos feirantes. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 21º Cabe ao Executivo Municipal: I - modificar, transferir, criar ou extinguir a Feira Livre da Agricultura Familiar; E ” Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações; II — baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de equipamentos especiais, e demais especificações de barracas utilizadas. Art. 22º Será permitida apenas e tão somente, 01 (uma) barraca por titular de matrícula. Art. 23º Caso ocorra algum problema envolvendo a Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna, e este for causado por algum feirante regularmente inscrito para atuar na feira, será feita uma reunião com a Comissão Organizadora para discutir o problema. Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto se for necessário. Art. 25º Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeita-se às normas desta Lei. Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 11 de abril de 2022. / NILTON CÉSAR GREGHI Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, com intuito de fomentar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação. O presente projeto é fruto de debates com a comunidade é, de observações e estudos do Edil que aqui subscreve. Sendo assim a exposição das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor. Consideramos ademais que os feirantes se adaptam às exigências legais e fiscais, e que tal iniciativa também os ajudará a entrarem no mercado. Outra razão que levou este a redigir tal projeto, foi a perceptível presença de produtores nesta municipalidade, e a dificuldade deles de se inserirem no comércio. Assim, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros benefícios que serão alavancados. Plenário Venerando Ribeiro da. va, 11 de abril de 2022. NILTON CÉSAR GREGHI Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS