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materia nº 94/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 94 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaIndica ao Poder Executivo a iniciativa legislativa, através de Projeto de Lei, que institui a "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna".
native_id18411

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Encaminhe-se a quem-de-direito
Número Data j JW 2022
= 27;
1% 19/63/2022 € BHÍSÂNGELA MAZÍERO
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 94 12022. Indica ao Poder Executivo a iniciativa legislativa,
através de Projeto de Lei, que institui a “Feira Livre
da Agricultura Familiar Noturna”.
EXMA. SRA. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência avalie o mérito em ser remetido a esta Casa de Leis projeto de lei instituindo a “Feira Livre da
Agricultura Familiar Noturna”.
Realizadas as devidas adequações no conteúdo e na forma do texto legal ao plano
prático mocoquense, o anteprojeto de Lei que ora levo à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal tem
como objetivo instituir a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna”, na Praça da Cidadania, para que
os os produtores rurais de Mococa e região possam comercializar seus produtos.
Diante da relevância do assunto, exposta na justificativa anexa ao modelo, após
ampla discussão do tópico, esperamos que a sugestão do anteprojeto encontre acolhimento favorável pela
Chefia do Executivo local, considerando tratar-se de matéria privativa deste.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de setembro de 2022.
NILTON CÉSAR GREGHI
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº «42 / 2022.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA
FAMILIAR NOTURNA” DO MUNICÍPIO
DE MOCOCA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PROTOCOLO
NUMERO DATA |RUBRICA
oia |iano4l) Bo
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada
TÂMARA MUNICIPAL
OCOCA -
no dia de de 2022, aprovou o Projeto de Lei
nº /2022, de autoria do vereador Nilton César Greghi e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” do
Município de Mococa, que acontecerá todas as terças-feiras das 16h00min
às 23h00min na Praça da Cidadania do Município de Mococa, a fim de que
os produtores rurais do Município e da Região comercializem sua produção
aos consumidores do Município e da Região.
Parágrafo único - Entende — se por feira, a venda a varejo, dos produtos
mencionados nesta Lei, feita em barracas, em caráter eventual, em local
previamente determinado pelo órgão Municipal competente.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território de Mococa
e/ou Região devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal
de Agricultura;
II - grupo informal: produtores familiares pr ga para
: |
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
HI - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar
com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar
formalmente a produção de seus associados.
Art. 3º A “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” destinar-se-á venda,
exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes,
verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados
frescos, mel, panificação, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos,
produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
Art. 4º Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem
animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação
e comprovação dos órgãos competentes.
Art. 5º As barracas usadas na feira serão confeccionadas de acordo com os
padrões, modelos e cores adotados pelo órgão competente.
Art. 6º Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que
praticar atividade comercial na feira.
Art. 7º Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar
Noturna” as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, residentes
no Município de Mococa e Região, e devidamente cadastrado na Prefeitura
Municipal, após ter cumprido todas as exigências, mediante autorização do
órgão competente.
Art. 8º Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos oriundos da
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PODER LEGISLATIVO
exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos
ou subprodutos de origem animal não permitido por lei.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO NA FEIRA LIVRE
Art. 9º Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar
Noturna” as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, conforme
expresso no Art. anterior e após cumprirem as seguintes exigências:
I - Comercializem somente produtos oriundos da agricultura familiar de
origem animal e vegetal, não podendo existir o comércio de produtos
industrializados, salvo algumas exceções sendo elas: refrigerantes, produtos
comestíveis e brinquedos plásticos;
II - Os alimentos expostos à venda, deverão estar agrupados de acordo com
sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo;
III — O feirante, deverá fixar de modo visível para o público, os preços das
mercadorias colocadas à venda;
IV - Possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor branca e outra de
lixo orgânico na cor vermelha;
V — Possuir, no minimo, 01 (uma) mesa com 04 (quatro) cadeiras para
alimentação dos consumidores;
VI - Possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por: 01 (um)
adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez)
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metros de fio paralelo, bocal e lâmpada branca. E, nos casos em que o
feirante, possuir em sua barraca forno elétrico ou micro-ondas, será
necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo de equipamento;
VII - Cumprir rigorosamente as normas sanitárias das boas práticas de
fabricação e manipulação dos produtos expostos para a comercialização;
VIII - Durante a comercialização de produtos alimentícios, fazer o uso de
luvas, máscara e touca;
IX - Durante a comercialização de produtos de qualquer natureza, utilizar
calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermudas e
chinelos.
Art. 10º Ficam excluídas do rol de barracas pertencentes à Feira Livre da
Agricultura Familiar Noturna, aquelas que descumprirem qualquer dos itens
acima.
Parágrafo único - No interior da barraca somente poderão permanecer
feirantes trajados de acordo com as normas estabelecidas pela coordenação.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE
Art. 11º A Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna funcionará todas as
terças-feiras das 16h00min às 23h00min, na Praça da Cidadania de Mococa.
Parágrafo único - Poderá ser suspensa a realização da Feira Livre da
Agricultura Familiar Noturna previamente, através de decreto, em razão de
outro evento no local ou no município.
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Art. 12º Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas
na Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna são de exclusiva
responsabilidade do feirante, e o prazo para montagem e desmontagem nos
dias de feira, serão definidos pela Comissão Organizadora.
Art. 13º Só será permitido adentrar nas dependências da Praça da
Cidadania, na faixa em frente à feira, veículo autorizado, após às 16h00min,
a fim de carregar os equipamentos utilizados na Feira.
Parágrafo único - Fica autorizada a Policia Militar do Município aplicar
penalidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto
neste artigo.
Art. 14º Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira,
as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá
ser imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a
cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o
disposto no Regulamento Interno quanto ás regras e sanções previstas.
Art. 15º Cabe ao Departamento Municipal de Saúde juntamente com o
Departamento Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a qualidade, a
origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização de cada
feira.
CAPÍTULO IV
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
Art. 16º Os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de
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produtos são os seguinte:
I - saco plástico incolor, transparente;
II - saco de papel;
III — rede de plástico e papel;
IV - folha de plástico incolor, transparente;
V - folha de papel impermeável;
VI - papel branco.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE
Art. 17º Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá
ser solicitada pelo coordenador da Comissão Organizadora, conforme
determina o Regulamento Interno.
Parágrafo único - portar a carteira de identidade, usar crachá de
identificação e uniforme, este se exigido pelo órgão competente, e cumprir
com as exigências estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕOES
Art. 18º O feirante deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo
Poder Público.
Art. 19º Ao feirante a quem for concedida a autorização, será confeccionado
um Cartão de Autorização, destinado à fiscalização pelo órgão competente e
para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes
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características de sua atividade:
- Nome e fotografia do feirante;
oc p»
« Os produtos comercializados;
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O tipo de instalação;
o
- A metragem da instalação;
e. O número da Carteira Sanitária, quando se tratar de comercialização
de alimento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 20º A Feira será representada por uma Comissão Organizadora
composta por representantes do Poder Público Municipal, Conselho
Municipal vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência
Técnica e Extensão Rural atuantes no município de Mococa e representante
dos feirantes.
Parágrafo único - a Comissão Organizadora será instituída através de
Portaria do Executivo Municipal, e terá como principal finalidade, organizar,
administrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta Lei pelos
feirantes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 21º Cabe ao Executivo Municipal:
I - modificar, transferir, criar ou extinguir a Feira Livre da Agricultura
Familiar; E
”
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II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações;
II — baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento,
medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de equipamentos
especiais, e demais especificações de barracas utilizadas.
Art. 22º Será permitida apenas e tão somente, 01 (uma) barraca por titular
de matrícula.
Art. 23º Caso ocorra algum problema envolvendo a Feira Livre da
Agricultura Familiar Noturna, e este for causado por algum feirante
regularmente inscrito para atuar na feira, será feita uma reunião com a
Comissão Organizadora para discutir o problema.
Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante
Decreto se for necessário.
Art. 25º Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer
hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de
qualquer tipo, que deverão sujeita-se às normas desta Lei.
Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 11 de abril de 2022.
/
NILTON CÉSAR GREGHI
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de Lei, com intuito de fomentar a produção e comércio local.
Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social
é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentativa de
amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas
viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação.
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade é, de
observações e estudos do Edil que aqui subscreve. Sendo assim a exposição
das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere
formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a
comercialização com maior facilidade, aumentando a renda, afastando
atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Consideramos ademais que os feirantes se adaptam às
exigências legais e fiscais, e que tal iniciativa também os ajudará a entrarem
no mercado.
Outra razão que levou este a redigir tal projeto, foi a perceptível
presença de produtores nesta municipalidade, e a dificuldade deles de se
inserirem no comércio.
Assim, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da
comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros
benefícios que serão alavancados.
Plenário Venerando Ribeiro da. va, 11 de abril de 2022.
NILTON CÉSAR GREGHI
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS

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