| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para apresentação em shows e outros eventos culturais e de entretenimento realizados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa
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'ROJETO
DE LEI N " ró] / 2022.
il,!*t$flTGgPAEDispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de artistas, grarpos e coletivos
culturais locais, para apresentaçáo em
shows e outros eventos culturais e de
entretenimento realizados pelo Poder
Público Municipal, e dá outras providências.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
reahzada no dia de de 2022, aprovou o Projeto de Lei
no 12022 de autoria da vereadora Adriana Períanez Ruiz, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1". Esta Lei de valorizaçáo dos artistas Mocoquenses em
eventos Municipais, dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de artistas, grupos e coletivos culturais
locais, para shows e quaisquer eventos ou manifestações culturais realizadas
pela Municipalidade, que tenham em sua programaçáo apresentações
musicais e artístico-culturais em geral.
Parágrafo único - Esta lei não se aplicará a shows, eventos ou
outras manifestações artísticas e culturais que náo recebem recurso
financeiro do Poder Público ou que náo tenham recursos deste, bem como
em caso de patrocínio e apoio cultural externo.
Art. 2". O disposto nesta Lei é aplicável para realizaçáo de eventos
pela Prefeitura de Mococa, ou por qualquer outra instituiçáo orl órgão
público que realize everrtos culturais e de entretenimento custeados com
recursos publicos, independente da origem destes:
I - recursos próprios;
lI - recursos oriundos de apoio cultural ou patrocínio;
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III recursos de outras fontes externas ou outras esferas de
governo, como emenda parlamentar, programas culturais etc.
Parágrafo único: No caso de eventos rea\ízados mediante
participação em editais externos, festivais e outros eventos de terceiros, o
disposto nesta lei se adequará aos critérios e procedimentos destes, de modo
a não conflitar ou impossibilitar a participação do Município neste tipo de
iniciativa.
Art. 3". Para Íins do disposto nessa lei sáo considerados artistas,
grupos e coletivos culturais locais todos aqueles que residem e realizam
trabalhos artísticos no Município de Mococa, por mais de 2 (Dois) anos, com
comprovaçáo através de documentos tais como: título de eleitor,
comprovante de residência, entre outros que assim se fizerem necessários, e
também por consulta social:
I - artistas locais: produtores e fazedores culturais individuais, na
condição de pessoa fisica: cantores, músicos, artesãos, escritores, atores,
artistas plásticos, artistas populares, agentes técnicos culturais, e de atores
de outras manifestações artísticas, proÍissionalizados ou náo, desde que com
comprovação de atividades artísticas de, pelo menos, 2 (dois) anos, no
Município.
II - grupos locais: instituições culturais, na condiçáo de pessoa
jurídica com atividades culturais amparadas em estatuto social, contrato
social e em seus registros junto aos órgãos oficiais, bem como grupo de
pagode ou grupo
informais.
musical; grupos culturais permanentes, ainda que
III - coletivos culturais: pessoas que organizam, coletivamente,
atividades culturais como: festas, exposições, caminhadas, festivais, peças
de teatro e iniciativas congêneres, forrnalízados ou informais.
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Art- 4". Para serem amparados por esta lei, os artistas, grupos e
coletivos culturais locais deverão ser cadastrados junto ao Departamento
Municipal de Cultura ou órgão Municipal congênere representante da gestáo
local de cultura.
Art. 5". A cota de 5O%o, mencionada no artigo primeiro deverá ser
distribuída de forma igualitária entre os artistas, grupos e coletivos culturais
locais, de acordo com a natureza e especificidade de cada evento ou
manifestação cultural.
Parágrafo único: A cota mencionada no art. 1" desta lei será
aplicada em forma de rodízio entre os artistas, grupos e coletivos culturais
locais, não podendo um destes executar novamente funçáo antes que todos
tenham por ela sido beneficiados, para que se mantenha os princípios de
equidade e isonomia.
Art. 6" Deveráo ser pagos aos artistas, grupos e coletivos culturais
locais valores iguais por shows ou outras apresentações, de acordo com
gênero e estilo de expressáo cultural, respeitando suas especificidades.
I - As comprovações de varor, parâmetros de preços, para
contratação dos artistas, grupos e coletivos culturais locais deveráo levar em
consideração os preÇos praticados no mercado local.
II - O reconhecimento público, mídia social, para contrataçáo dos
artistas, grupos e coletivos culturais locais deveráo ser estimados
considerando os últimos 24 meses de atividades destes, no território do
Município de Mococa.
Art. 7" A Íiscalização da obediência desta lei caberá à prefeitura
Municipal de Mococa, ao órgão responsável pelo Íinanciamento do evento, à
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secretaria ou coordenaçáo Municipal organizadora do evento, oLl ainda, a
quaisquer órgãos de controle social ou ao Ministério Fúblico.
Parágrafo unico. O descumprimento da contratação prevista nesta
lei implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos publicos
recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 8" Esta lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação
Mococa, 19 de setembro de 2022
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Adriana do Paulinho - Vereadora/pSD
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\J Vereadora
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JUSTIF'ICATIVA
O referido projeto de Lei busca valoúzar a contrataçáo de artistas
locais pelo poder publico. Mococa é um celeiro cultural, sendo o Município
conta com artistas das mais diversas expressões artísticas existentes.
Música, artesanato, escultura, pintura, teatro, dança e cinema.
Em anos passados muitos foram os artistas nacionais e de
diversos Estados Brasileiros que vieram se apresentar em nosso Munícipio,
sendo esquecido o artista Local que está aqui no dia a dia da cidade.
Os artistas locais precisam ter seu lugar garantido nos eventos e
festivais municipais. O dinheiro é da cidade, entáo deve se garantir que parte
dele fique na mesma, garantindo a circulaçáo do comercio local, assim como
o reconhecimento do esforço dos artistas locais que buscam seu espaÇo e
valorização para mostrar ao público local e regional, o talento que esses
cantores, músicos, compositores, possuem.
Este projeto foi construído com a participação dos artistas
mocoquenses, o que esperamos que seja aprovado e assim possamos
oportunizar espaÇos e melhores oportunidades para esse segmento em nossa
cidade.
Neste sentido é de suma importância a aprovaçáo deste projeto de
Lei que visa equilibrar esta situaçáo e valorízar a cultura local e os artistas
que aqui realizarn seu trabalho.
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