| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Denomina logradouro municipal que especifica. |
| native_id | 18459 |
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cÂvnRA MUNIcIPAL DE MococA PODER LEGISLANVO PROJETO DE LEI N. I.ifu 12022 "Denomina logradouro municipal que especifica" c llr\ *Â],q lcq 122 b O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 10. Fica denominado Rua Geralda Trepador a via de acesso que interliga a Rua José Possati, no bairro Alcebíades Quilice à Estrada Vicinal Pacífico da Costa Lima (MOC-040) de Mococa à São José do Rio Pardo. Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal. Art. 60. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotaçÕes orçamentárias vigentes, suplementas se necessário. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, _de de 2022 ( *^u ÚtrPaulo César Rodrigues dos Santos Paulinho Doção - (PATRI) 1 Mt"tâfi!GI m* pdtt wD i*t. &rÀ ,,f#, rít". Él #'r- d.b (f,i,' H EdiÍÍcio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa. sp.leg. br cÂvnRA MUNtctPAL DE MococA PODER LEGISLATIVO JUSTIFI GATIVA Importante consignar que a matéria legislativa objetiva nomear uma via publica. Assim prevê a Lei Orgânica Municipal: "Art. 8o Compeúe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor soôre as matérias de competência do Município e especialmente: (Redação dada pela Emenda no 01/2018) I - legislar sobre tributos Municipais, isenções e anistias fiscais, bem como autorizar remissão de dívidas; (Redação dada pela Emenda no 01/2018) ll votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiaÍs; (Redação dada pela Emenda no 01/2018) lll - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; (Redação dada pela Emenda no 01/2018) "Art. 39 - Compete à Câmara, fundamentalmente: I - legislar, com a sanção do prefeito, sobre Íodas as matérias de competência do Município; (...) Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso I desÍe artigo, envolve os assuntos arrolados nos arÍs. 18 a 21 e ainda: (...) ll - denominar estabelecimentos, vtas e logradouros públicos;" (grifo nosso/. De acordo com o Anexo I do CTB, via é a "superfície por onde 2 Edifício'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa.sp. leg. br cÂunRA MUNIcIPAL DE MococA PODER LEGISLATIVO transitam veículos, peSSoaS e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central", e sua classiÍicação, conforme artigo 60, leva em consideração o fim a que se destina, bem como o espaço geográfico em que se situa. A primeira distinção refere-se ao fato de a via estar localizada em área urbana ou rural. Sendo área urbanizada, com a existência de imoveis edificados ao longo de sua extensão, a via é classificada como "via Urbana" e, CaSO COntráriO, "Via fUral" (intereSSante nOtar que O AneXO I somente traz uma definição mais clara para vias urbanas, restringindo, no caso das vias rurais, a defini-las por indicação de suas subespécies: estradas e rodovias). A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. A saudosa Geralda Trepador homenageada possuí historico de vida na cidade de Mococa, o que justificaria, justificando a denominação do logradouro. O projeto elaborado no exercício da competência legislativa desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso l, da Lei Orgânica Municipal. Por interesse local entende-se: "todos os assunÚos do Município, mesmo en! que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de rnÍeresse local". íCASIRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 7999, p. 49). Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 134 edição, Malheiros, 3 Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa.sp. leg. br cÂvnRA MUNIcIPAL DE MococA PODER LEGISLATIVO página 587'. "Vale ressaítar que essa competência do Município para 'tegislar 'sobre assunÍos de ínÍeresse local' bem como a de 'suplementar a legistação federal e estadual no que couber" ou seia, em assunúos em que predomine o interesse loca I - ampliam significativamente a atuação legislativa da Câmara de Vereadores. (...) Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seUS vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1o e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo Iocal, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuiçÔes das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organizaçâo administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de Sua remuneração; plano plurianual, aS diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental." Assim requeiro apoio dos nobres pares. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, -de de 2022. (* U^^ Paulo César Rodrigues dos Santos Paulinho Doção - (PATRI) 4 Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br