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materia nº 142/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaDenomina logradouro municipal que especifica.
native_id18459

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cÂvnRA MUNIcIPAL DE MococA
PODER LEGISLANVO
PROJETO DE LEI N. I.ifu 12022
"Denomina logradouro municipal
que especifica"
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lcq 122 b
O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 10. Fica denominado Rua Geralda Trepador a via de acesso que
interliga a Rua José Possati, no bairro Alcebíades Quilice à Estrada Vicinal
Pacífico da Costa Lima (MOC-040) de Mococa à São José do Rio Pardo.
Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 60. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotaçÕes
orçamentárias vigentes, suplementas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, _de de 2022
( *^u Útr￾Paulo César Rodrigues dos Santos
Paulinho Doção - (PATRI)
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EdiÍÍcio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa. sp.leg. br
cÂvnRA MUNtctPAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFI GATIVA
Importante consignar que a matéria legislativa objetiva nomear
uma via publica.
Assim prevê a Lei Orgânica Municipal:
"Art. 8o Compeúe à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, dispor soôre as matérias de
competência do Município e especialmente:
(Redação dada pela Emenda no 01/2018)
I - legislar sobre tributos Municipais, isenções e
anistias fiscais, bem como autorizar remissão de
dívidas; (Redação dada pela Emenda no 01/2018)
ll votar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiaÍs; (Redação dada pela Emenda no 01/2018)
lll - deliberar sobre a obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento; (Redação dada
pela Emenda no 01/2018)
"Art. 39 - Compete à Câmara, fundamentalmente:
I - legislar, com a sanção do prefeito, sobre Íodas
as matérias de competência do Município;
(...)
Parágrafo único - A competência a que se refere o
inciso I desÍe artigo, envolve os assuntos arrolados
nos arÍs. 18 a 21 e ainda:
(...)
ll - denominar estabelecimentos, vtas e logradouros
públicos;" (grifo nosso/.
De acordo com o Anexo I do CTB, via é a "superfície por onde
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cÂunRA MUNIcIPAL DE MococA
PODER LEGISLATIVO
transitam veículos, peSSoaS e animais, compreendendo a pista, a calçada,
o acostamento, ilha e canteiro central", e sua classiÍicação, conforme artigo
60, leva em consideração o fim a que se destina, bem como o espaço
geográfico em que se situa.
A primeira distinção refere-se ao fato de a via estar localizada
em área urbana ou rural. Sendo área urbanizada, com a existência de
imoveis edificados ao longo de sua extensão, a via é classificada como "via
Urbana" e, CaSO COntráriO, "Via fUral" (intereSSante nOtar que O AneXO I
somente traz uma definição mais clara para vias urbanas, restringindo, no
caso das vias rurais, a defini-las por indicação de suas subespécies:
estradas e rodovias).
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não
conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do
artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
A saudosa Geralda Trepador homenageada possuí historico
de vida na cidade de Mococa, o que justificaria, justificando a denominação
do logradouro.
O projeto elaborado no exercício da competência legislativa
desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal,
já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso l, da Lei Orgânica
Municipal.
Por interesse local entende-se: "todos os assunÚos do
Município, mesmo en! que ele não fosse o único interessado, desde
que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta
e imediatamente na vida municipal é de rnÍeresse local". íCASIRO
José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey,
Belo Horizonte, 7999, p. 49).
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely
Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 134 edição, Malheiros,
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PODER LEGISLATIVO
página 587'. "Vale ressaítar que essa competência do Município para 'tegislar 'sobre assunÍos de ínÍeresse local' bem como a de
'suplementar a legistação federal e estadual no que couber" ou seia,
em assunúos em que
predomine o interesse loca I - ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara de Vereadores. (...)
Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seUS
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1o
e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo Iocal, os
projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuiçÔes
das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
matéria de organizaçâo administrativa e planejamento de execução de
obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o
regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de Sua remuneração; plano plurianual, aS diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais.
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara,
na forma regimental."
Assim requeiro apoio dos nobres pares.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 
-de
de 2022.
(* U^^
Paulo César Rodrigues dos Santos
Paulinho Doção - (PATRI)
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