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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE DE DE 2022
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Mococa e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar reformula a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa, estabelece seus princípios,
organização, atribuições e competências dos órgãos, dos agentes políticos, cargos em
comissão de assessoramento, funções de confiança e as relações de subordinação
hierárquica.
Art. 2º. Fica criado o Quadro de Pessoal de Agentes
Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança,
referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa que passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar (Quadro de Pessoal dos Agentes
Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança da
Estrutura Organizacional Administrativa).
§1º. Os cargos de Agentes Políticos são de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal e
deverão ser ocupados por pessoas com ensino superior completo, observando-se a
disposição transitória do artigo 133 desta Lei Complementar.
§2º. Os cargos em Comissão de Assessoramento são de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito
Municipal, sendo que, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidos, obrigatoriamente,
por empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, e deverão ser
ocupados por pessoas com ensino médio completo, no mínimo, observando-se a
disposição transitória do artigo 134 desta Lei Complementar.
§3º. Os cargos em Comissão de Assessoramento serão
denominados de Supervisor de Ensino, especificamente, em relação à Secretaria
Municipal de Educação, a eles se aplicando todas as normas relativas aos cargos em
comissão de assessoramento.
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4º. As funções de confiança são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, sendo
preenchidas integralmente por empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal
de Mococa com ensino médio completo, no mínimo.
Art. 3º. Os cargos de Agentes Políticos e em Comissão
de Assessoramento têm natureza jurídica estatutária disciplinada nesta Lei
Complementar, em especial quanto:
I – a forma de provimento e exercício;
II – a remuneração.
§1º. A tabela de remuneração do Quadro de Pessoal dos
Agentes Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança
da Estrutura Organizacional Administrativa passa a vigorar na forma do Anexo II desta
Lei Complementar (Tabela de Remuneração).
§2º. A descrição das atribuições dos Agentes Políticos,
Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança da Estrutura
Organizacional Administrativa passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei
Complementar (Quadro de Descrição de Atribuições).
§3º. Os empregados públicos efetivos municipais que
ocuparem cargos de Agentes Políticos e de Comissão de Assessoramente poderão
optar pela remuneração de seu emprego público efetivo ou pelo valor do subsídio do
cargo que for ocupar, mantendo-se no regime celetista de trabalho.
§4º. Os ocupantes das funções de confiança perceberão
um acréscimo remuneratório denominado Função Gratificada, enquanto permanecer
ocupando a respectiva função de confiança.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Mococa será organizada em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa
humana, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e
eficiência, objetivando à efetiva e eficaz prestação dos serviços públicos de qualidade
e à realização de direitos dos cidadãos, no âmbito de suas competências e
atribuições.
Parágrafo Único. Entende-se por eficiência o emprego
otimizado dos recursos disponíveis, como tempo, dinheiro e equipamentos, por
efetividade o impacto causado na comunidade em decorrência da ação governamental
e por eficácia o alcance efetivo dos resultados almejados pelo processo.
Art. 5º. Na consecução dos princípios e objetivos no
artigo anterior, a atuação do Poder Público Municipal pautar-se-á pelas seguintes
diretrizes:
I - manutenção da estrutura organizativa e funcional
voltada para o atendimento das necessidades dos usuários, bem como a realização de
seus direitos, por meio da gestão integrada de base territorial, da modernização
administrativa, da racionalização contínua de procedimentos e rotinas, bem como da
existência de sistemas de informação integrados e indutores de uma gestão planejada
e eficaz;
II - desenvolvimento e aprimoramento permanente de
parcerias com os governos federal e estadual, bem como com as municipalidades, em
especial aquelas pertencentes à aglomeração urbana da região, e as entidades da
sociedade civil;
III - gestão republicana e transparente dos recursos
públicos, mediante a publicidade dos atos da Administração Municipal, a garantia do
acesso à informação e a estruturação do Sistema de Controle Interno, atuando com
austeridade e buscando o equilíbrio fiscal, visando ao cumprimento da
responsabilidade social do Poder Público Municipal;
IV - garantia da participação da população e da
sociedade organizada nas decisões de governo, por meio do controle público e social
das ações, bem como da estruturação e fortalecimento dos diversos conselhos
municipais;
V - promoção da avaliação e do acompanhamento
permanente da atuação do Poder Público Municipal, mediante os mecanismos
institucionais e de controle popular, visando à valorização do empregado público
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municipal, ao aperfeiçoamento da gestão, à eficácia e à efetividade das ações e dos
serviços públicos e à realização dos direitos dos munícipes;
VI - o desenvolvimento sustentável da cidade, através da
formulação de políticas de desenvolvimento econômico, do fortalecimento dos
programas de economia solidária, desenvolvimento agrário e turismo, bem como, da
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - aplicação da política de desenvolvimento urbano e
rural, dotando a cidade de equipamentos públicos que atendam às necessidades da
população e viabilizem a realização de seus direitos;
VIII - garantia de prestação dos serviços de promoção,
prevenção e atenção à saúde, garantindo o dimensionamento contínuo da rede de
atendimento visando à garantia de eficácia e efetividade do funcionamento do Sistema
Único de Saúde;
IX - garantia da universalidade do atendimento com
qualidade na educação pública, no âmbito das competências municipais, garantindo o
dimensionamento contínuo da rede municipal de educação básica, e a promoção
continuada das políticas públicas de cultura, esporte e lazer;
X - oferta continuada e descentralizada nos territórios
municipais, das políticas públicas de cultura, esporte e lazer;
XI - implantação e consolidação dos programas sociais
aplicáveis no município, visando à cobertura total do público previsto em cada um
deles;
XII - garantia da mobilidade urbana e rural, através do
adequado planejamento do sistema viário, da fiscalização do trânsito e de um sistema
de transporte coletivo de qualidade; e,
XIII - garantia da limpeza e a manutenção continua da
infraestrutura urbana, dos espaços coletivos da cidade e das vias e próprios públicos,
visando à melhoria da qualidade de vida no Município.
Art. 6º. Para desenvolver suas atividades legais e
constitucionais, a Prefeitura Municipal de Mococa disporá de órgãos próprios da
Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e que
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devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo
Municipal.
Parágrafo Único. Para a execução de seus programas a
Prefeitura Municipal de Mococa poderá, observadas as disposições legais vigentes,
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição, por entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se com outros municípios ou entidades para
a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos ou
financeiros.
Art. 7º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, bem como pelo
dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, conforme o
disposto nesta Lei Complementar.
§1º. A competência e as atribuições do Prefeito Municipal
são as definidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante decreto,
delegar aos Secretários Municipais as atribuições e funções que não sejam de sua
competência exclusiva.
§3º. A competência e as atribuições dos Secretários
Municipais são as definidas, no âmbito de abrangência das respectivas Secretarias, na
legislação em geral e, especialmente, na presente Lei Complementar.
§4º. São objetivos específicos permanentes da
Administração Pública Municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos
serviços e equipamentos municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado
indispensável, evitando a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência
de controles meramente formais;
III - evitar a concentração decisória de rotina nos níveis
hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada
de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
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IV - tornar ágil o atendimento ao munícipe, quanto ao
cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada
orientação quanto aos procedimentos administrativos;
V - promover a integração dos munícipes na vida políticoadministrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da
comunidade, precisando, assim, ação pública;
VI - elevar a produtividade dos serviços, mediante
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores efetivos e condições de trabalho
adequadas, permitindo assim um quadro corretamente dimensionado com níveis
remuneratórios adequados;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais,
visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade
de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos
mesmos.
§5º. A desconcentração administrativa, a que se refere o
§4º deste artigo, realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução
e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas
atividades de planejamento, supervisão e controle, será efetivada através da
delegação de competência, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade
às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
§6º. Os atos de delegação, previstos no §§ 2º e 5º deste
artigo, indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
competências objeto de cada delegação, desde que as mesmas não sejam exclusivas
da autoridade delegante.
§7º. Os serviços municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais
e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática,
mediante:
I - repressão de eventual hipertrofia das atividades meio,
que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
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II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos
da Administração Municipal, para troca de informações, esclarecimentos e
comunicações; e,
III - supressão de controles meramente formais e
daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente superior aos riscos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º. As administrações direta e indireta do Município
de Mococa desenvolverão suas competências, atribuições e funções obedecendo, na
forma da legislação vigente e a um processo permanente e contínuo de planejamento
participativo, em cumprimento aos princípios e diretrizes desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O planejamento, a que se refere o caput
deste artigo, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento
socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes,
programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade
local, das contingências conjunturais e das condições objetivas e subjetivas para sua
efetivação.
Art. 9º. São instrumentos do planejamento municipal,
além de outros que possam ser adotados na forma desta Lei Complementar, nos
termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município:
I - o Plano Diretor do Município de Mococa;
II - o Plano Plurianual;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - o Orçamento Anual; e,
V - a Audiência Pública.
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§1º. A ação governamental será norteada a partir dos
instrumentos de planejamento municipal assegurada à participação direta do munícipe
e das associações representativas da sociedade, na forma da lei e sua
regulamentação.
§2º. Os planos e programas municipais deverão ser
elaborados e executados, tendo como critérios para indicar seu grau e prioridade; a
importância social da obra ou serviço; o atendimento do interesse coletivo; a inclusão
social; e, a realização de direitos dos munícipes de Mococa.
§3º. As atividades do Executivo Municipal, especialmente
a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente
coordenação que deverá ser exercida em todos os níveis da Administração, a partir da
atuação integrada da direção de seus órgãos e entidades e dos responsáveis por suas
unidades administrativas e de assessoramento, respeitados seus níveis hierárquicos e
os colegiados, definidos nesta Lei Complementar.
§4º. O Poder Executivo poderá instituir programas
especiais com objetivo específico de atender as necessidades conjunturais que
demandem atuação da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A Administração Municipal deverá manter seu
quadro funcional permanente nos limites da necessidade de seus serviços, através de
concurso público, garantindo elevados padrões de qualidade, profissionalização e
especialização de seu pessoal, incentivando-o, através da adoção de carreiras que
permitam a evolução funcional em virtude do seu mérito, a uma dedicação integral e
eficaz a serviço da população.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá
recorrer, para execução de obras e serviços, sempre que aconselhável e possível, a
serviços de terceiros ou de entidades públicas ou privadas, mediante os instrumentos
legais previstos no ordenamento jurídico e constitucional vigente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ÓRGÃOS
Art. 11. A Administração Pública Municipal é composta
pela:
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I - Administração Direta, constituída por órgãos
vinculados diretamente ao Prefeito Municipal, compreende os colegiados e os órgãos
executivos e de assessoramento definidos nesta Lei Complementar, subordinados ao
Prefeito Municipal por linha de autoridade integral; e,
II - Administração Indireta, constituída por autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com controle
majoritário do Município, com personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa e financeira, que vierem a ser constituídas por lei específica, observada
a legislação vigente aplicável a cada caso.
§1º. Os conselhos municipais compõem a administração
pública municipal e suas decisões submetem as autoridades municipais das
respectivas áreas de competência, na forma da lei de criação de cada conselho e da
legislação vigente.
§2º. Os órgãos da administração indireta, mencionados
no inciso II deste artigo, são vinculados ao Prefeito Municipal por linha de
coordenação.
Art. 12. Os colegiados a que se refere o inciso I do caput
do art. 11, não se confundem com os conselhos municipais e destinam-se à integração
do planejamento e das ações de uma ou mais secretarias, no âmbito da abrangência
definida nos diplomas legais que os regulamentarem e, são:
I - o Secretariado, instância executiva de natureza
consultiva presidida pelo Prefeito Municipal e integrada pelo pelos secretários
municipais e dirigentes de órgãos equiparados;
II - os Grupos Executivos Permanentes, instâncias
executivas de planejamento e coordenação, integrados pelos secretários municipais e
dirigentes de órgãos equiparados das pastas abrangidas pelas áreas de atuação
definidas para cada um dos colegiados, no ato de criação dos mesmos;
III - os Grupos Executivos Especiais, instâncias de
planejamento e coordenação com a composição, as atribuições e os prazos de
funcionamento determinados pelos atos que os criarem, destinam-se a programas,
projetos ou atividades especiais que não se confundem com os colegiados descritos
no inciso anterior;
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IV - os Colegiados de Gestão, instâncias executivas de
planejamento e coordenação com abrangência limitada a uma secretaria municipal e
natureza consultiva, são presididos pelos respectivos secretários municipais e
integrados, ainda, por assessores, empregados públicos que ocupem funções de
confiança e outros dirigentes de órgãos, enumerados nos atos que os criarem,
destinam-se a auxiliar os dirigentes das secretarias a que estão vinculados; e,
VI - as Comissões, instâncias executivas de
planejamento e coordenação com abrangência limitada a um fim determinado, a
serem reguladas na forma dos diplomas legais que as criarem.
§1º. O secretariado, colegiado definido no inciso I deste
artigo, terá reunião ordinária mensal e extraordinária, a qualquer tempo, quando
convocada pelo Prefeito Municipal.
§2º. Os colegiados definidos nos incisos II a VI deste
artigo terão as competências, os limites e a periodicidade e as prerrogativas de
convocação das reuniões definidas no ato de criação.
§3º. Os colegiados e comissões que envolverem a
participação de mais de um secretário municipal, deverão ser criados mediante
decreto do Prefeito Municipal, cabendo preferencialmente ao secretário da pasta
envolvida a edição do ato de criação nos demais casos.
§4º. A participação nos colegiados previstos neste artigo
não importa remuneração de qualquer espécie ou adicional pecuniário aos subsídios,
vencimentos ou salários percebidos por seus integrantes em razão do emprego
público, cargo em comissão de assessoramento ou função de confiança que ocupem.
§5º. Os órgãos da administração indireta, respeitada a
legislação específica, deverão adotar mecanismos de gestão colegiada.
Art. 13. A Administração Direta compreende, além dos
colegiados definidos no art. 12, uma estrutura organizacional executiva e um sistema
de assessoria, que se integram sob os princípios da organização hierárquica e
funcional e é composta de órgãos hierarquicamente estruturados mediante relações
de subordinação entre níveis assim definidas:
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I – Secretaria Municipal ou órgão equiparado;
II – Setores Administrativos ou órgãos equiparados;
III – Unidades Administrativas.
§1º. A Secretaria Municipal ou órgão a esta equiparado, é
constituída pelos setores administrativos e por outras unidades administrativas
hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§2º. Os Setores Administrativos ou órgão a este
equiparado, destinam-se às atividades de assessoramento, direção e supervisão
sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como a realização das atividades que lhe forem
inerentes, promovendo suporte das atividades das unidades
administrativas integrantes, bem como do Gabinete do Prefeito Municipal.
§3º. As Unidades Administrativas são espaços físicos,
tais como, prédios das unidades escolares, unidades de saúde, unidades de cultura,
unidades de esportes, unidades de lazer, unidades de desenvolvimento social e
outros, destinados à prestação de serviços e atividades públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 14. A estrutura administrativa da administração direta
da Prefeitura Municipal de Mococa é composta dos seguintes órgãos executivos de
primeiro escalão:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
Cidadania e Assuntos Estratégicos;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Administração Pública;
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VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
X - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de
Vida;
XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana;
XV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XVI – Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
Parágrafo Único. As competências e o detalhamento da
estrutura interna dos órgãos de primeiro escalão, a que se refere o caput deste artigo,
são as definidas no artigo 16 e nos Capítulos I a XV, do Título III, da presente Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ORGANOGRAMA FUNCIONAL
Art. 15. As Secretarias Municipais somente serão criadas
e definidas em lei e os seus dirigentes ocupam cargo de provimento em comissão, na
qualidade de Agentes Políticos.
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§1º. As Secretarias Municipais definidas na presente Lei
Complementar, ou criadas na forma do caput deste artigo, poderão ser alteradas
quanto à denominação ou às atribuições, mediante decreto municipal, obedecidos os
critérios e definições constantes, nesta Lei Complementar, vedado o aumento de
despesas.
§2º. Os Setores Administrativos mencionados nesta Lei
Complementar poderão ser extintos, transformados, remanejados de um órgão de
hierarquia superior para outro, ou ainda, alterados quanto à denominação ou às
competências e atribuições, mediante decreto municipal, no limite dos cargos em
comissão e funções de confiança existentes no quadro de pessoal, obedecidos os
critérios e definições constantes do art. 13, vedado o aumentos de despesas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 16. São atribuições comuns a todas as Secretarias
Municipais e órgãos equiparados, além daquelas específicas, definidas nos textos
constitucionais, federal e estadual, na Lei Orgânica do Município e demais diplomas
legais:
I - garantir ao Prefeito Municipal o apoio necessário ao
desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a
tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
II - representar política e administrativamente a
Administração Municipal, na sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos e de execução
orçamentária e financeira, que lhe forem cometidos, bem como deferir, no âmbito de
sua competência;
IV - coordenar, integrando esforços, o pessoal e os
recursos financeiros e materiais, colocados à sua disposição, garantindo aos seus
órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições, estabelecer, respeitada a
jornada de trabalho legal dos empregados públicos, os horários de trabalho e
funcionamento dos órgãos, bem como o período de atendimento ao público, no âmbito
de sua competência;
V - participar da formulação do planejamento estratégico
municipal, avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do plano de
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trabalho do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de
políticas;
VI - coordenar a elaboração, no âmbito de sua atuação,
do planejamento institucional, participar da elaboração, do acompanhamento e da
execução do plano plurianual e do orçamento municipal, bem como, formular as
políticas e planos especiais e, controlar e avaliar as metas propostas, em termos de
eficiência, eficácia e efetividade;
VII - assegurar a concretização das políticas municipais,
a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e
próprios municipais, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para
todo o município, na área de sua competência e desenvolver normas de trabalho
relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade,
propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas;
VIII - garantir o funcionamento das instâncias colegiadas
existentes na estrutura da secretaria municipal, realizar as diretrizes e decisões dos
conselhos municipais e, propiciar ao governo municipal as interfaces políticas
necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, organizações da
sociedade civil, instituições públicas e privadas no âmbito de sua competência;
IX - oferecer subsídios ao governo municipal na
formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal e, garantir a
concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela administração
municipal, oferecendo, na área de sua atribuição elementos que possibilitem aferir a
evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
X - exercer o poder de polícia relativo ao controle público
de atividades privadas, quando o mesmo se impuser em razão das competências
específicas do órgão de primeiro escalão;
XI - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos,
fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da ação governamental
e, manter atualizados os dados e os indicadores de sua área de competência,
tornando-os públicos acompanhados da análise de seu significado e de sua evolução;
e,
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XII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à
realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao
congraçamento, ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento cultural e
profissional dos membros da Secretaria Municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS
EQUIPARADOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 17. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Governo é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão Municipal de Governo;
II – Setor de Administração dos Distritos Municipais;
III – Setor de Comunicação Social;
IV – Setor da Ouvidoria Geral do Município;
V – Setor de Expediente Administrativo;
§1º. Compõem ainda a estrutura da Secretaria Municipal
de Governo:
I - o Conselho do Município;
II - a Junta de Alistamento do Serviço Militar;
III - os Conselhos Municipais que não estejam vinculados,
por meio de lei específica, a outra Secretaria Municipal ou órgão equiparado;
IV - O Serviço de Informação ao Cidadão.
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§2º. As atribuições do Conselho do Município, da Junta
de Alistamento do Serviço Militar e dos conselhos municipais são as definidas na Lei
Orgânica do Município e em legislação específica.
§3º. As atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão
estão regulamentadas na Lei nº 4.417, de 08 de abril de 2014.
§4º. A Secretaria Municipal de Governo é o órgão da
Prefeitura Municipal de Mococa vinculada física e diretamente ao Gabinete do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 18. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Governo, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas:
I - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções
políticas bem como nas relações da Secretaria com as instituições e com a população;
II - assessorar administrativamente o Prefeito Municipal,
gerenciar atividades próprias do Gabinete do Prefeito Municipal e controlar o
funcionamento do expediente;
III - promover o atendimento de autoridades e do público
em geral, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal e representar o Município nas
tratativas com outros órgãos públicos ou entidades particulares;
IV - coordenar e superintender os atos e atividades sob a
responsabilidade dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de
Governo;
V - coordenar e supervisionar a execução das ações
governamentais, de forma a promover a integração setorial ou global dos órgãos
municipais da administração direta e indireta nelas envolvidas;
VI - coordenar as ações, os programas e os projetos
comuns a diversas secretarias e controlar o processo de descentralização e integração
administrativa;
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VII - organizar a agenda de audiências, entrevistas e
reuniões do Prefeito;
VIII - submeter ao Prefeito Municipal os pareceres,
laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos
órgãos municipais;
IX - revisar a preparação dos atos oficiais, dos
despachos, dos expedientes e da correspondência oficial do Prefeito Municipal;
X - analisar e dar encaminhamento aos processos,
protocolados e outras demandas formais submetidas ao Gabinete do Prefeito
Municipal;
XI - acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, o processo legislativo em
todas as suas fases, em relação a projetos de iniciativa tanto do Poder Executivo,
quanto do Poder Legislativo;
XII - em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, obter, elaborar e prestar as informações
requeridas pela Câmara Municipal;
XIII - assessorar ao Prefeito Municipal no gerenciamento
de programas e projetos especiais e nas relações institucionais que ensejem a
interação com a população;
XIV - assessorar e prestar o suporte à realização das
atividades de participação popular;
XV - coordenar a implantação e o funcionamento dos
mecanismos e instâncias de participação e controle popular;
XVI - oferecer meios de favorecer a organização e
participação da população no encaminhamento de questões que atendam seus
interesses, bem como, coordenar as ações do orçamento participativo municipal;
XVII - manter o funcionamento da Ouvidoria Geral do
Município visando receber sugestões e reclamações sobre os atos contrários ao
interesse público, praticados pelos agentes políticos e empregados públicos da
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administração direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas que,
mediante convênio, contrato ou concessão, sejam prestadoras de serviços públicos ou
de utilidade pública, fazendo ao Ministério Público e ao Setor de Unidade de Controle
Interno a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
XVIII - encaminhar aos órgãos da administração direta e
indireta as proposições da Ouvidoria Geral do Município visando à adoção de medidas
destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos técnicos e administrativos e à
melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos;
XIX - requisitar diretamente junto aos órgãos municipais,
informações ou vistas de processos e de autos relacionados com procedimentos em
curso na Ouvidoria Geral do Município, nos termos da Constituição Federal e da
legislação vigente;
XX - coordenar, planejar e elaborar plano básico de
comunicação social, com todas as unidades administrativas;
XXI - coordenar e promover as atividades de imprensa,
relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de
interesse da Administração Municipal;
XXII – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria Municipal de Governo;
XXIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade;
XXV - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal;
XXVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação.
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Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Governo,
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
Art. 19. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Governo, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal de Governo, para o desempenho das atribuições e competências
previstas no artigo 18.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS
MUNICIPAIS
Art. 20. São atribuições do Setor de Administração dos
Distritos Municipais, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar,
e em leis específicas:
I - assessoramento direto ao Prefeito Municipal sobre
questões relativas à promoção, desenvolvimento e assistência aos moradores dos
distritos municipais;
II - criação, transmissão e controle das diretrizes políticas
do Governo no âmbito dos distritos municipais;
III - orientação ao Prefeito Municipal sobre as decisões
políticas e administrativas visando o bem estar da população;
IV - exercer a direção geral dos distritos municipais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
20
Art. 21. São atribuições do Setor de Ouvidoria Geral do
Município, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - assessorar a Administração Municipal na busca da
excelência na melhoria e na qualidade dos serviços prestados;
II - estabelecer um canal de comunicação direta entre o
usuário dos serviços públicos e a Administração Municipal para receber, examinar e
encaminhar quaisquer manifestações sejam elas de elogios, denúncias, pedidos de
informação, reclamações e sugestões de qualquer natureza sobre as atividades e
serviços desenvolvidos pelas secretarias municipais da Prefeitura de Mococa;
III – criar mecanismos de aproximação com o usuário dos
serviços públicos para que o mesmo possa manifestar-se a respeito dos serviços
prestados pelo Poder Público Municipal, sem qualquer ônus;
IV - agir junto às secretarias municipais da Prefeitura de
Mococa, visando buscar e prestar informações e esclarecimentos sobre atos
praticados ou serviços de suas responsabilidades, objeto de manifestações, visando
atender o disposto no inciso I deste artigo;
V - promover a observância das atividades, em toda e
qualquer secretaria municipal da Prefeitura de Mococa, sob o prisma da obediência às
regras da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas
à proteção do patrimônio e boa gestão pública;
VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre as
reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII – dar ciência ao interessado das providências
adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o
dever de sigilo;
VIII - informar ao usuário dos serviços públicos o prazo
previsto de atendimento à demanda apresentada;
21
IX - recomendar às secretarias municipais da Prefeitura
de Mococa a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação de direitos
e danos ao patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
X - fomentar a realização de cursos, seminários,
encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da
Administração Municipal no que tange ao controle e melhoria da prestação dos
serviços públicos;
XI - coordenar ações integradas com as secretarias
municipais da Prefeitura de Mococa, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as
manifestações dos usuários dos serviços públicos que envolvam mais de um órgão de
administração direta e indireta;
XII - empregar os variados subsídios a excelência no
atendimento e relacionamento das diversas instâncias com os usuários dos serviços
públicos;
XIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica do Município
informações para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou que
contrarie o interesse público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas
funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às manifestações
recebidas;
XIV - promover a participação do usuário na
Administração Pública em cooperação com outras entidades de defesa de usuário;
XV - propor as medidas para a defesa dos direitos do
usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017;
XVI - promover a adoção de mediação e conciliação entre
o usuário e o órgão ou entidade vinculado ao Poder Executivo Municipal;
XVII - receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o
interesse público, praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal;
XVIII - elaborar relatório de gestão anual, consolidando
as informações de recebimento, análises e respostas às manifestações dos usuários
de serviços público, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Governo;
22
XIX - disponibilizar integralmente o relatório que trata o
inciso XVIII deste artigo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mococa.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 22. São atribuições do Setor de Comunicação Social,
além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - formular e implantar a política de comunicação da
administração municipal dando apoio direto ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos
municipais, da administração direta e indireta nas relações com a sociedade e com a
mídia, bem como na implantação de programas informativos;
II - veicular os atos oficiais do governo municipal e,
manter a Imprensa Oficial do Município;
III - promover, coordenar, normatizar, supervisionar,
controlar e executar a publicidade da administração direta e indireta;
IV - realizar periodicamente pesquisas de opinião,
visando instrumentar a comunicação do município e o planejamento estratégico do
Governo Municipal;
V - responsabilizar-se pelas atividades de relações
públicas da Prefeitura Municipal de Mococa;
VI - acompanhar a agenda externa de eventos públicos
com a participação do Prefeito Municipal;
VII - organizar a estrutura de recepção de autoridades em
geral, organização do protocolo nos eventos e recepções oficiais e assessorar à
Secretaria Municipal de Governo na organização de informações inerentes às suas
atividades;
VIII - organizar e atualizar o Calendário Oficial do
Município de Mococa;
23
IX - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
Art. 23. São atribuições do Setor de Expediente
Administrativo, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em
leis específicas:
I - atendimento ao Gabinete do Prefeito e Secretarias
Municipais;
II - elaboração e expedição de ofícios e mensagens
eletrônicas aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de
Contas, aos órgãos dos Governos Estadual e Federal, bem como ao Ministério Público
Estadual e Federal;
III - elaboração de Decretos, Portarias, Resoluções e
outros atos administrativos, com o auxilio da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
IV - configuração técnica dos atos normativos e demais
atos administrativos e envio para o sistema do Diário Oficial do Município, para
publicação dos mesmos.
V - elaboração e expedição de ofício, cartas e resposta
de requerimentos de pessoas físicas, jurídicas e entidades;
VI - elaboração e expedição certidões, atestados de
capacidade técnica, procurações e demais documentos;
VII - controle de entrada e saída de documentos,
registrando em livros próprios e encaminhando-os ou despachando-os às Secretarias
Municipais interessadas;
24
VIII - controle do recebimento e expedição de
correspondências, registrando em livro próprio e encaminhando-as ou despachandoas aos interessados;
IX - organização dos arquivos, mantendo atualizados os
documentos do Setor.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 24. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Planejamento é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Planejamento;
II – Setor da Unidade de Controle Interno.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
Art. 25. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Planejamento, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e
em leis específicas:
I - elaborar estudos, coordenar pesquisas e diagnósticos
de natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de
planejamento do Município de Mococa;
II - participar do processo de elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
III - acompanhar a execução orçamentária em conjunto
com a Secretaria Municipal de Finanças;
25
IV - dar orientação normativa e controle do processo de
planejamento, instruindo a elaboração de programas a nível municipal;
V - dar apoio técnico aos órgãos da Administração
Municipal no que concerne ao estudo, proposição, negociação e coordenação de
convênios firmados pelo Município de Mococa;
VI - efetuar o levantamento de dados estatísticos e
respectivas atualizações, com referência às informações básicas destinadas à
execução do planejamento municipal;
VII - participar da formulação do planejamento estratégico
municipal e preparar estudos sobre o impacto socioeconômico das políticas e
programas do governo municipal;
VIII - planejar, preparar e acompanhar os projetos e
convênios administrados pelas diversas áreas da Administração Municipal;
IX - propor e participar da viabilização de novas fontes de
recursos para os planos de governo;
X - coordenar e controlar a implantação dos
financiamentos, acordos de cooperação, convênios e parcerias celebrados com
órgãos governamentais e organismos internacionais;
XI - preparar e, quando for o caso, acompanhar e
formalizar os atos necessários à execução dos projetos e convênios sob sua
responsabilidade e manter arquivados os atos, a legislação a eles associada, e os
relatórios dos projetos e convênios sob sua responsabilidade;
XII – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Planejamento;
XIII - prestar assessoria aos órgãos da Administração
Municipal, quando solicitados;
X - desempenhar todas as demais atividades afins e a
serem determinadas pelo Prefeito Municipal;
26
XI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de
Planejamento, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
Art. 26. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Planejamento, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal de Planejamento, para o desempenho das atribuições e
competências previstas no artigo 25.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 27. São atribuições do Setor da Unidade de Controle
Interno, além das descritas nos artigos 16 e 25, desta Lei Complementar, na Lei
Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 4.511, de 13 de julho de 2015:
I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras
dos planos orçamentários, zelando pela eficiência de seus resultados;
II - comprovar prévia, concomitante e subsequentemente
a legalidade, eficácia e eficiência da
gestão financeira e patrimonial, em especial a adequada execução do orçamento;
III - monitorar as informações divulgadas no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Mococa;
27
IV - acompanhar o desenvolvimento do plano de
contratações;
V - exercer o controle dos direitos e haveres da Prefeitura
Municipal de Mococa;
VI - zelar pela regularidade dos atos proferidos pelos
ordenadores de despesas;
VII - propor e realizar ações consubstanciadas em Plano
de Controle Interno;
VIII - acompanhar as providências adotadas em
atendimento às determinações e recomendações decorrentes de decisões do Tribunal
de Contas do Estado, no âmbito de processos em que a Prefeitura Municipal de
Mococa figure como parte;
IX - orientar as Secretarias e seus órgãos sobre
imprecisões, bem como a forma de correção;
X - emitir relatório mensal de acompanhamento relativo
às ações previstas no Plano de Ação do Controle Interno ou em outras que lhe forem
determinadas;
XI - executar a análise das prestações de contas de
adiantamentos;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua
finalidade.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS,
CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 28. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos é composta dos seguintes
Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
II – Setor de Unidade de Proteção e Defesa do
Consumidor;
28
III – Setor da Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
NEGÓCIOS JURÍDICOS, CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 29. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, além das
descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções
políticas, bem como nos contatos e nas relações institucionais, nacionais e
internacionais, e com a comunidade;
II - exercer, em articulação com a Secretaria Municipal de
Governo, a coordenação política e institucional do governo municipal;
III - promover assessoramento e consultoria aos órgãos
da administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para
interpretação de normas jurídicas;
IV - promover a valorização da dignidade da pessoa
humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania e, neste âmbito, realizar
atendimento direto aos cidadãos enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo
sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na
legislação especifica em vigor; e, supervisionar os serviços de proteção ao consumidor
e, promover ações de defesa do consumidor e de proteção contra as discriminações;
V - orientar, coordenar e superintender os serviços
jurídicos e administrativos dos órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
VI - assessorar ao Prefeito Municipal em assuntos
jurídicos e promover assessoramento e consultoria aos órgãos da administração
direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas
jurídicas;
VII - elaborar ou examinar, quando demandado, minutas
de projetos de leis, mensagens, decretos, ordens de serviço, razões de veto, contratos
29
em geral e outros atos de natureza jurídico-administrativa, em conjunto com as áreas
envolvidas;
VIII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de
nulidade de atos da administração direta e indireta, bem como, oferecer-lhe proposta
de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente
representação;
IX - representar judicialmente ou extrajudicialmente o
Prefeito Municipal e a administração direta e indireta em qualquer juízo, instância ou
tribunal nos feitos judiciais de origem civil e criminal, nos feitos de natureza
expropriatória, fiscal ou financeiro-tributária, além daqueles pertinentes ao patrimônio
imobiliário municipal e a ações processadas perante a justiça do trabalho;
X - elaborar defesas e prestar informações ao Tribunal de
Contas do Estado, com o auxílio das demais Secretarias Municipais nos assuntos de
suas competências;
XI - determinar a propositura de ações que entender
necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município, com a concordância
expressa do Prefeito Municipal, bem como receber citações e demais atos de
comunicação, oriundos de ações onde figure a administração e a fazenda municipal;
XII - promover, no âmbito judicial, a cobrança e a
execução da dívida ativa do Município por meio da Procuradoria Geral do Município e,
cooperar com a Secretaria Municipal de Finanças, tanto na cobrança administrativa e
realização de acordos de parcelamento de débitos, quanto no procedimento
preparatório para a decisão, com a concordância do Prefeito Municipal;
XIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para deliberação,
os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial e, ainda, decidir
sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso, com anuência da Procuradoria Geral do Município;
XIX - realizar estudos jurídicos institucionais e solicitar ao
Prefeito Municipal que confira caráter normativo a parecer emitido por um dos Setores
da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos vinculando a administração pública direta e indireta, inclusive fundações,
ao entendimento estabelecido;
30
XX - requisitar dos órgãos da administração pública,
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XXI - distribuir os serviços judiciais e de consultoria ou
assessoria de maneira equitativa aos membros da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, podendo delegar atribuição específica a
um deles, para preservar os interesses do município e, ainda, revisar as peças e os
pareceres por estes emitidos;
XXII - auxiliar e assessorar nas sindicâncias e nos
processos administrativos disciplinares;
XXIII - administrar, manter e atualizar a documentação
legal e o arquivo jurídico da administração municipal;
XXIV - implantar e atualizar os bancos de dados relativos
às áreas sob sua responsabilidade;
XXV - respeitados os limites legais e constitucionais,
exercer a qualquer tempo as atribuições definidas para os órgãos sob a sua
responsabilidade e executar outras atividades correlatas;
XXVI - gerir os processos de regularização fundiária de
imóveis ou parcelamentos irregulares, bem como, acompanhar e promover o célere
andamento das ações relativas à regularização fundiária e ao direito urbanístico em
que for parte a administração direta e indireta;
XXVII - promover assessoramento e consultoria aos
órgãos da administração direta, emitindo pareceres relativos à regularização fundiária;
XXVIII - promover as relações entre administração
municipal e terceiros em assuntos relativos à regularização fundiária;
31
XXIX - administrar, manter e atualizar a documentação
legal e o arquivo técnico da administração municipal, em assuntos relativos à
regularização fundiária e ao direito urbanístico;
XXX - em conjunto com a Secretaria Municipal de
Governo, obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;
XXXI - implantar, coordenar e gerenciar os programas e
projetos, setoriais e de natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a
superação dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
XXXII - planejar, organizar e implantar a política municipal
de promoção da cidadania e da realização dos direitos dos munícipes de Mococa;
XXXIII - elaborar, executar, acompanhar e supervisionar
as atividades relacionadas à gestão pública, à administração geral e logística dos
projetos políticos e de governo;
XXXIV - realizar estudos e propostas para a otimização
de processos, e para o aprimoramento a estrutura organizacional da administração
direta, bem como, desenvolver, implantar e acompanhar normas e procedimentos com
vistas a racionalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura Municipal
de Mococa;
XXXV – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XXXVI - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXXVII - estabelecer diretrizes e critérios para a
elaboração e execução do PPA - Plano Plurianual de Ação;
XXXVIII - fomentar o alcance dos objetivos e metas
governamentais, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, buscando promover a qualidade do gasto público;
32
XXXIX - propor e coordenar projetos e iniciativas de
racionalização, reestruturação e informatização dos processos de gestão;
XL - aprimorar continuamente as metodologias de gestão
por meio de experiências internas e externas ao Governo;
XLI - difundir as informações e resultados relativos às
experiências de novos modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e
o aprendizado acerca da gestão pública;
XLII - promover e fortalecer canais institucionalizados de
participação democrática na elaboração e no controle social da estratégia
governamental e das políticas públicas.
XLIII - orientar as áreas competentes na priorização de
iniciativas alinhadas aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior
impacto na realidade econômica, social e institucional do Município;
XLIV - conciliar o planejamento com a agenda política do
Prefeito Municipal, consolidando as informações necessárias ao acompanhamento das
prioridades estabelecidas pelo Governo nos acordos de resultados;
XLV - Executar atividades relativas à padronização dos
processos de gestão.
XLVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XLVII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XLVIII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Negócios
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, titular das atribuições e obrigações
descritas neste artigo, poderá, concorrentemente com o Prefeito municipal, delegá-las
aos Procuradores Municipais ou aos titulares dos órgãos da Secretaria e, ainda,
33
avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos
órgãos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
NEGÓCIOS JURÍDICOS, CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 30. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, além das
descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o
apoio e assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho
das atribuições e competências previstas no artigo 29.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE UNIDADE DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 31. São atribuições do Setor de Unidade de Proteção
e Defesa do Consumidor, além das descritas nos artigos 16 e 29, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - manter acordo de cooperação técnica com a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, para o desenvolvimento do Programa
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - manter cooperação técnica para o exercício das
atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do
consumidor;
III - realizar atendimento dos cidadãos em matéria de
proteção e defesa do consumidor;
IV - auxiliar os cidadãos quanto às reclamações a serem
realizadas em matéria de proteção e defesa do consumidor;
34
V - elaborar relatório mensal das atividades
desenvolvidas, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos
técnicos desenvolvidos e outras atividades voltadas para a proteção e defesa do
consumidor;
VI – manter corpo de fiscalização e remeter à Fundação
Procon as vias dos autos de infração para fins de processamento.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Procuradoria Geral do Município será exercida
pelo Procurador Geral do Município designado em função de confiança, de livre
designação e exoneração do Prefeito Municipal dentre os integrantes da carreira de
Procurador Jurídico, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil e, notório
conhecimento e experiência em áreas diversas da administração municipal e no
processo legislativo.
Art. 33. Os Procuradores Jurídicos do
Município cumprirão regular jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira,
compreendendo nesse período de tempo os serviços internos e externos.
Art. 34. Os honorários advocatícios, nas causas em que
for parte o Município de Mococa, são devidos à Procuradoria Geral do Município e
serão recolhidos e contabilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e
destinados integralmente à Procuradoria Geral do Município constituindo dotação
orçamentária específica para distribuição equânime aos Procuradores Jurídicos.
§1º. Os honorários advocatícios de que trata este artigo
não integram a remuneração mensal dos Procuradores Jurídicos e não servirão como
base de cálculo de adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§2º. A distribuição a que se refere o caput deste artigo
será realizada mensalmente, após apuração da receita de honorários sucumbenciais,
até o décimo dia de cada mês subsequente ao da apuração, mediante crédito em
conta bancária a ser indicada por cada um dos titulares do respectivo direito.
35
§3º. A Secretaria Municipal de Finanças colocará à
disposição da Procuradoria Geral do Município, mensalmente, a importância
arrecadada a esse título no mês imediatamente anterior.
§4º. Os Procuradores Jurídicos continuarão a receber a
sua cota-parte, correspondente aos honorários sucumbenciais, mesmo quando no
exercício de cargo de provimento em comissão ou afastados por licença para
tratamento médico ou congênere.
§5º. Os valores recolhidos e contabilizados na forma
desta Lei Complementar, bem como os valores das cotas-partes distribuídas aos
Procuradores Jurídicos, nominalmente, constarão obrigatoriamente do Portal da
Transparência.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 35. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Finanças é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Setor de Contabilidade;
III – Setor da Dívida Ativa;
IV – Setor da Tesouraria;
V – Setor de Fiscalização Tributária e Cadastro
Mobiliário;
VI – Setor de Cadastro Imobiliário;
VII – Setor de Licitações e Compras.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
36
Art. 36. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Finanças, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas:
I - participar do processo de elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, em articulação
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - acompanhar a execução orçamentária em conjunto
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
III - realizar todos os registros e demonstrativos
contábeis;
IV - preparação de balancetes mensais, balanços gerais
e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;
V - recebimento, pagamento, guarda, movimentação,
controle e fiscalização das receitas municipais;
VI - promover estudos na área tributária, culminando na
elaboração de estratégia visando ao incremento da arrecadação de tributos;
VII - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro
fiscal imobiliário e mobiliário e elaborar o enquadramento dos contribuintes para fins
de lançamento;
VIII - formular políticas tributárias e elaborar, executar e
supervisionar as atividades relacionadas ao cadastro, lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos municipais;
IX - promover os lançamentos dos tributos municipais,
emitindo os respectivos avisos de lançamento e os documentos relativos às receitas
mobiliárias e imobiliárias da Prefeitura Municipal de Mococa;
X – promover a inscrição dos débitos tributários e não
tributários na dívida ativa do Município de Mococa;
37
XI - promover a cobrança administrativa e amigável da
dívida ativa e promover a realização de acordos de parcelamento de débitos, bem
como, procedimento preparatório para a decisão, com a concordância do Prefeito
Municipal, da inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis mediante análise
fundamentada, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;
XII - autorizar o parcelamento de créditos, decorrentes de
decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos
limites fixados na legislação municipal;
XIII - controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e
extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal, bem como,
acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases e executar os controles
contábeis e orçamentários das administrações direta e indireta;
XIV - gerenciar as disponibilidades financeiras e o
esquema de desembolso, bem como, efetuar pagamento das despesas devidas pelo
Tesouro Municipal de acordo com a disponibilidade de recurso;
XV - programar e acompanhar os desembolsos
financeiros regulares e, em especial, os relativos aos processos licitatórios, bem como,
preparar e manter atualizado o fluxo de caixa e manter o controle dos saldos das
contas em estabelecimentos de créditos;
XVI - definir diretrizes para a captação de recursos junto
a terceiros e viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - contribuir para a formulação de diretrizes, participar
das negociações, acompanhar e avaliar os financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades
de fiscalização do município das áreas sob sua responsabilidade, em especial,
efetuando a fiscalização dos contribuintes, para impedir a sonegação de tributos,
aplicando sanções aos infratores;
38
XIX - manter atualizado o sistema de informações da
arrecadação e da execução orçamentária visando à divulgação pública regular da
gestão financeira do município;
XX - manter contatos nos níveis municipal, estadual e
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
XXI - preparar e coordenar o planejamento estratégico
municipal, avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do plano de
trabalho do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de
políticas;
XXII - instituir, regulamentar e manter atualizado o
sistema de informações municipais e estudos socioeconômicos da Prefeitura Municipal
de Mococa;
XXIII - realizar estudos regulares acerca das informações
captadas pelo sistema de informações municipais e estudos socioeconômicos e
divulgar regularmente os indicadores sociais, econômicos e de serviços públicos;
XXIV - prestar consultoria aos órgãos e entidades da
Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;
XXV - prestar suporte à execução das ações
governamentais, de forma a promover a integração setorial ou global dos órgãos
municipais da administração direta e indireta nelas envolvidas;
XXVI - assessorar os órgãos da administração direta e
indireta, bem como os colegiados gestores dos fundos municipais na sua área de
competência;
XXVII – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Finanças;
XXVIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXIX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade;
39
XXX - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência;
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças,
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Art. 37. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Finanças, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no
artigo 36.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 38. São atribuições do Setor de Contabilidade, além
das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos
para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Mococa;
II - realizar cadastros, alterações e manutenções do
Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de
Contabilidade;
III - emitir e conferir os relatórios de demonstrativos
contábeis do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
40
IV - requerer documentos necessários para elaboração e
elaborar os Balancetes Mensais da Administração Direta, Indireta e do Balanço Geral
Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;
V - emissão de notas de empenho;
VI - verificação do cadastro do credor na emissão do
empenho;
VII - verificação da regularidade das certidões tributárias,
previdenciárias, do Fundo de Garantia e outras exigíveis;
VIII - acompanhamento da execução financeira dos
contratos;
IX - disponibilizar aos órgãos de controle interno e
externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis,
quando solicitado;
X - transmitir dados e informações contábeis aos órgãos
de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e
regulamentares vigentes;
XI - realizar a gestão do Sistema Informatizado de
Tesouraria, Contabilidade e outros sob responsabilidade do Setor de Contabilidade;
XII - definir quais são os documentos válidos e suficientes
para realização dos registros dos atos e fatos contábeis voltadas à sistematização e a
padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios
contábeis;
XIII - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de
Mococa quanto aos aspectos inerentes aos padrões de contabilidade aplicada ao setor
público, apresentando necessárias para atendimento da legislação vigente, naquilo
que couber;
XIV - disponibilizar as informações e documentos
contábeis dos órgãos da Administração Direta e Indireta, sempre que solicitado e
naquilo que couber;
XV - interagir e integrar trabalhos e ações com os demais
órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
41
XVI - propor o bloqueio dos órgãos da Administração
Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;
XVII - responder às solicitações de informações
encaminhadas ao Setor de Contabilidade nos prazos estabelecidos;
XVIII - informar ao Secretário Municipal de Finanças
qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos da Administração Pública Municipal, propondo adequações de demais
providências;
XIX - exercer outras atividades correlatas às suas
competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças,
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE DÍVIDA ATIVA
Art. 39. São atribuições do Setor de Dívida Ativa, além
das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - promover a inscrição de débitos no Cadastro da Dívida
Ativa;
II - organizar e manter atualizado o cadastro da Dívida
Ativa do Município;
III - proceder à cobrança, por via administrativa, de
débitos inscritos na Dívida Ativa e instruir os processos necessários à sua cobrança
judicial;
IV - promover a baixa de débitos constantes da Dívida
Ativa, com expedição das competentes certidões;
V - zelar pelo bom desempenho dos empregados do
Setor, cobrando funções e realizando treinamentos;
VI - elaborar e analisar relatório mensal das atividades do
Setor, encaminhando-o ao Secretário de Finanças;
42
VII - promover o acompanhamento da execução física e
financeira dos contratos na área de sua atuação;
VIII - promover o acompanhamento e avaliação da
execução dos convênios na área de sua atuação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas
na área de sua competência;
X - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de
Controle Interno.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 40. São atribuições do Setor de Tesouraria, além das
descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - planejamento e supervisão do fluxo de caixa;
II - conhecer todas as fases da receita e despesa,
observar falhas em trâmites do fluxo de pagamentos, vedando-o até que haja a
completa regularização da despesa;
III - controle dos recebimentos (receitas);
IV - controle dos saldos bancários por
contas/banco/fontes de recurso;
V - controle das despesas bancárias por
contas/banco/fontes de recurso;
VI - execução da liquidação virtual;
VII - conferência e tributação de notas fiscais enviadas
para liquidação;
43
VIII - emissão de notas de despesas extraorçamentárias
para registro de retenções;
IX - execução de pagamentos financeiro e contábil;
X - conferência da conciliação bancária;
XI - elaboração de demonstrativo de saldos financeiros
por grupos de contas;
XII - acompanhamento da execução orçamentária por
fonte de recurso;
XIII - apuração do PASEP e emissão e encaminhamento
de guia de recolhimento para pagamento;
XIV - elaborar projeção de fluxo de caixa;
XV - projetar e realizar ações para suprir eventuais
insuficiências financeiras;
XVI - elaborar o Planejamento de Tesouraria;
XVII - coordenar reuniões e apresentar resultados à
Diretoria;
XVIII - arquivar e organizar documentos
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E CADASTRO
MOBILIÁRIO
Art. 41. São atribuições do Setor de Fiscalização
Tributária E Cadastro Mobiliário, além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao
Secretário Municipal de Finanças, na solução das questões relacionadas à área
tributária e de fiscalização dos tributos;
44
II - orientar a aplicação das normas tributárias, dandolhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu
esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria Jurídica do
Município;
III - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e
revisar minutas de projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos
jurídicos de interesse ou competência do Setor de Fiscalização Tributária, submetidos
por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou outra Secretaria, à sua
apreciação;
IV - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária
em tramitação na Câmara Municipal de Mococa;
V - manter articulação com outros Setores da Secretaria
Municipal de Finanças, visando à coleta de subsídios e informações na área tributária
e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do Setor;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a
implantação de programas e projetos de modernização da Administração Tributária;
VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos,
buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e
fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário
Municipal de Finanças e propondo alternativas de solução e adequações necessárias
à legislação municipal;
VIII - distribuir processos e outros documentos à
assessoria técnica para exame e apreciação;
IX - supervisionar e revisar os trabalhos da assessoria
técnica, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;
X - emitir pareceres em processo submetidos à sua
apreciação por força de despacho do Secretário Municipal da Fazenda ou de outras
Secretarias;
XI - desenvolver programas e definir prioridades de
atuação da auditoria tributária no âmbito de sua área de competência;
45
XII - acompanhar a evolução das atividades de auditoria
tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
XIII - realizar estudos da legislação e jurisprudências,
análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos
órgãos fazendários federais e estaduais;
XIV - gerir, supervisionar e orientar as atividades de
auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias
mobiliárias;
XV - propor a regulamentação de dispositivos do Código
Tributário e de sua legislação complementar no âmbito de sua área de competência;
XVI - coordenar o atendimento e a orientação aos
contribuintes nos assuntos tributários de sua competência;
XVII - acompanhar a evolução e o comportamento da
receita tributária municipal relativas às receitas mobiliárias, visando o seu incremento;
XVIII - examinar e decidir, em Primeira Instância, os
processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;
XIX - notificar a autoridade competente das decisões
administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de
autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do Auditor de
Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber;
XX - despachar processo com o respectivo parecer
técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à
autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso,
nos termos da legislação aplicável;
XXI - manter a troca de informações econômico-fiscais,
mediante convênio, com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e
Municipais;
46
XXII - prestar informações e esclarecimentos aos
contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável ao Simples Nacional no
âmbito do Município;
XXIII - proferir decisão em processo administrativo de
cancelamento ou exclusão de débito e baixa definitiva de débitos;
XXIV - realizar diligências para obtenção de documentos
e dados para subsidiar os processos de consulta e fiscalização tributária, bem como
para a colaboração com órgãos externos;
XXV - emitir despachos conclusivos, acertos de
pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário,
pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais
autorizadas pelos órgãos competentes relativos aos tributos municipais;
XXVI – manter e atualizar o cadastro mobiliário da
Prefeitura Municipal de Mococa;
XXVII - exercer outras atividades correlatas às suas
competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças,
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 42. São atribuições do Setor de Cadastro Imobiliário,
além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município,
procedendo à execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;
II - promover constante apuração e conferência física dos
dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de
informações em cartórios e órgãos públicos;
III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de
plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros
documentos integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização;
47
IV - prestar informações às demais unidades da
Secretaria Municipal da Fazenda, sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes,
para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras
necessidades;
V - manter atualizado o Cadastro de Logradouros
Públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana;
VI - manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em
integração com os dados do Cadastro Mobiliário;
VII - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos
submetidos ao seu exame, provenientes de alterações cadastrais;
VIII - digitalizar os dados do cadastro físico para o
cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;
IX - exercer outras atividades correlatas às suas
competências e que lhe forem determinadas pela Secretaria Municipal de Finanças,
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 43. São atribuições do Setor de Licitações e
Compras, além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - realizar as compras da administração direta, conforme
os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação
específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o
registro de preços dos materiais de consumo da Prefeitura Municipal de Mococa, além
de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de
consumo;
II - receber o processo administrativo de licitação,
verificando sua conformidade procedimental;
48
III - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Mococa a fim de adequar convenientemente toda a documentação
necessária para o processo administrativo de licitação;
IV - escolher a modalidade e tipo do procedimento
licitatório de licitação, assim como, o regime de execução da contratação a ser
utilizada;
V - definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, a ser adotada nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de
Mococa;
VI - autuar e registrar no sistema competente, o processo
administrativo de licitação;
VII - elaborar o edital da licitação, com a minuta
do contrato, termo de referência ou projeto básico e demais anexos;
VIII – designar data para a sessão pública da licitação;
IX – solicitar, ao órgão competente, a publicação do aviso
da licitação;
X - registrar a movimentação e a situação dos processos
administrativos de licitação em tramitação no sistema competente;
XI - julgar todos os recursos interpostos nos processos
administrativos de licitação em primeira instância e remetê-los à autoridade superior,
nos casos determinados pela legislação;
XII - elaborar o cadastro de empresas; verificar, separar e
despachar a documentação para o crivo de cada setor competente, assim como, emitir
o Certificado de Registro Cadastral (CRC);
XIII - planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações
na forma da legislação pertinente, das normas internas, de acordo com a dotação
orçamentária, para a celebração de contratos;
XIV - deliberar atos administrativos, padronizar
procedimentos, determinar controles internos;
49
XV - preparar os documentos dos processos de
contratação direta;
XVI - fundamentar as contratações diretas;
XVII - realizar cotação de preços dos processos
de dispensa de licitação;
XVIII – realizar o pregão público;
XIX – realizar e conduzir as sessões públicas de licitação;
XX - promover a instrução e realização dos
procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou
inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços, após a
autorização da autoridade competente;
XXI - acompanhar a tramitação de todos os processos de
aquisições, realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa;
XXII - identificar sobrepreços em itens de planilhas de
custos, bem como propostas inexequíveis ou acima dos preços de mercado, sempre
no que couber, com subsídio da órgão da Prefeitura Municipal de Mococa
demandante;
XXIII - auxiliar o gestor a identificar a proposta mais
vantajosa para a administração, bem como a necessidade de negociação com os
fornecedores;
XXIV - elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico
ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Mococa;
XXV - elaborar minutas de contrato de aquisição de bens
e serviços;
XXVI - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou
termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação,
orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de
possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir
das sugestões técnicas;
50
XXVII - conduzir os procedimentos licitatórios por
pregoeiros ou comissões de licitação segundo competências previstas na legislação
pertinente;
XXVIII - promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de
licitação;
XXIX - prestar esclarecimentos aos órgãos de controle
interno e externo;
XXX - alimentar todos os sistemas obrigatórios com
informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos
contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em
sítio apropriado, os contratos, editais de licitação e resultados, entre outros;
XXXI – informar, tempestivamente, às áreas executoras
dos contratos, a iminência do vencimento dos prazos de natureza continuada e
viabilizar renovações, caso necessário;
XXXII - exercer outras atividades correlatas às suas
competências e que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças,
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 44. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Administração Pública é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Administração Pública;
II – Setor de Patrimônio;
III – Setor de Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Serviços Administrativos Internos;
51
V – Setor de Gestão de Pessoas;
VI – Setor de Arquivo Geral;
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 45. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Administração Pública, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as
atividades relacionadas à administração geral, bem como à gestão de pessoal, de
materiais e do patrimônio da Administração Municipal;
II - instituir e manter atualizados bancos de dados e os
sistemas de indicadores das suas áreas de competência e realizar estudos e
propostas visando à melhoria destes indicadores segundo os princípios e diretrizes da
Administração Pública contidos nesta Lei Complementar;
III - divulgar os projetos, os programas, as estatísticas e
os indicadores, relativos às áreas de atuação sob sua responsabilidade, no âmbito do
município;
IV - aplicar e gerenciar o programa permanente de
qualidade do serviço público de Mococa a ser desenvolvido com base nos princípios e
diretrizes da Administração Pública contidas nesta Lei Complementar, visando à
qualidade social, à efetividade dos serviços prestados e à realização de direitos dos
munícipes;
V - gerir a circulação de informações na Administração
Pública, mantendo e administrando os Setores de Protocolo, do Arquivo Geral, que
deverão atuar em coordenação;
VI - formular as políticas de gestão do pessoal da
Administração Municipal, elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as
atividades relacionadas à seleção de pessoal, aos concursos públicos, à admissão,
cadastro, controle de frequência e pagamento de pessoal, bem como, estabelecer e
52
implantar políticas de desenvolvimento de pessoal, através da avaliação de
desempenho, da capacitação profissional, da gestão do sistema de progressões, e da
atuação na área de saúde e segurança do trabalho;
VII - implantar e manter o programa municipal de
dimensionamento de pessoal gerando os indicadores de necessidade de admissão e
reposição de pessoal tendo em vista o planejamento estratégico institucional;
VIII - propor e administrar a política de benefícios dos
empregados da Administração Pública, gerir as relações de trabalho e coordenar as
relações sindicais e o sistema de negociação coletiva;
IX - definir, para a administração direta, políticas relativas
a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de
controle e gestão na área de suprimentos e controlar o patrimônio da administração
municipal;
X - manter cadastro geral dos bens móveis e imóveis da
Prefeitura, proceder periodicamente ao inventário dos bens móveis e imóveis e
promover o recolhimento dos bens patrimoniais inservíveis ou em desuso e
providenciar a recuperação ou alienação;
XI - coordenar o planejamento na área de informação e
das atividades relativas à área de informática, bem como a elaboração e o
gerenciamento do plano diretor de informática da Administração Pública;
XII - gerenciar e manter as redes de comunicação de
dados da Prefeitura Municipal de Mococa, bem como os equipamentos que compõem
o parque de informática da administração pública direta;
XIII - estabelecer planos de informatização dos sistemas
administrativos e a conectividade local ou por telecomunicação entre diferentes
sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Mococa;
XIV - avaliar, estudar e dar parecer técnico formal nas
propostas de aquisição de equipamento, sistemas e programas necessários à gestão
municipal, bem como monitorar os contratos relativos à área de sua competência;
53
XV - promover o atendimento remoto ao munícipe e o
aprimoramento dos processos e sistemas administrativos, tendo em vista as
possibilidades de otimização dos serviços, sua automação e a segurança das
informações;
XVI - desenvolver programas de capacitação em
informática para os empregados públicos municipais;
XVII - administrar o paço municipal e os demais prédios
que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa nas
diversas áreas administrativas tais como, recepção, telefonia, controle de circulação
de pessoas e de materiais à limpeza das unidades do paço e, aos serviços de copa;
XVIII - cooperar com a Guarda Civil Municipal, visando ao
estabelecimento da política de vigilância patrimonial do paço municipal e dos próprios
municipais;
XIX - administrar, manter e atualizar a documentação
legal e o arquivo da gestão da administração municipal;
XX - promover e garantir a formalização das relações
entre administração municipal e terceiros em assuntos de natureza contratual e
patrimonial imobiliária;
XXI – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Administração Publica;
XXII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXIII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXIV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXV - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
54
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de
Administração Pública, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo,
poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 46. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Administração Pública, além das descritas no art. 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências
previstas no artigo 45.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 47. São atribuições do Setor de Patrimônio, além das
descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis específicas, controlar
e executar assuntos relacionados aos bens móveis e imóveis públicos, o recolhimento
e destino para a baixa de bens móveis e seu inventário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 48. São atribuições do Setor de Tecnologia da
Informação, além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em
leis específicas, controlar e executar assuntos relacionados ao controle de
equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento, aperfeiçoamento,
implantação, manutenção e gestão dos programas e sistemas de informática e o
treinamento de seus usuários.
55
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS
Art. 49. São atribuições do Setor de Serviços
Administrativos Internos, além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei
Complementar, e em leis específicas, a gestão, administração, controle e execução de
serviços de ordem interna do paço municipal dos prédios administrativos da Prefeitura
de Mococa, especialmente, os relativos à portaria, vigilância, copa, limpeza, protocolo
de documentos e requerimentos e telefonia.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 50. São atribuições do Setor de Gestão de Pessoas,
além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis
específicas, controlar e executar tarefas referentes à administração de pessoal dos
órgãos da administração direta, as admissões, demissões, encaminhamento de
documentos, controle de frequência no trabalho e a gestão da folha de pagamentos.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO ARQUIVO GERAL
Art. 51. São atribuições do Setor do Arquivo Geral, além
das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis específicas,
controlar e executar tarefas gerais de guarda, conservação, recuperação,
classificação, busca e fornecimento de documentos públicos e a distribuição de
materiais de expediente.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 52. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços é composta dos
seguintes Setores Administrativos:
56
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços;
II – Setor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA
III – Setor de Posto de Atendimento ao Trabalhador -
PAT;
IV – Setor do Banco do Povo.
Parágrafo Único. As atribuições dos Setores do INCRA,
PAT e Banco do Povo são as definidas em legislação específica e nos acordos de
cooperação técnica e convênios celebrados com o Governo Federal e Estadual.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 53. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, além das
descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política municipal de desenvolvimento
econômico e tecnológico e estabelecer diretrizes e propostas para uma política
industrial, comercial, e de prestação de serviços, bem como de empresas de alta
tecnologia;
II - formular políticas de fomento e desenvolvimento
econômico, em consonância com as diretrizes de governo e dos conselhos municipais,
que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de
parcerias com a iniciativa privada e organismos financeiros nacionais e internacionais;
III - atuar desenvolvendo ações e políticas públicas que
visem à ampliação do valor agregado resultante da atividade econômica do município
e região, à articulação dos agentes econômicos privados e públicos para o
57
desenvolvimento econômico e à mobilização de mecanismos de apoio às cadeias
produtivas locais;
IV - desenvolver as ações e atividades que visem ao
estimulo à economia regional de ponta, à geração de trabalho e renda, à mobilização
produtiva do território do município e região e, à inserção internacional como fator de
captação de recursos econômicos e financeiros;
V - elaborar planos, programas e projetos para o
desenvolvimento econômico e tecnológico e, administrar convênios com universidades
e outros órgãos da União e do Estado para o desenvolvimento econômico, tecnológico
e científico;
VI - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações
que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de
serviços; desenvolver programas de qualificação da atividade produtiva e de serviços,
visando aos ganhos de produtividade e de qualidade e, formular alternativas
econômicas sustentáveis visando minimizar os impactos sociais e ambientais;
VII - realizar ações que promovam o incremento da
produção de bens e serviços no município, o desenvolvimento dos segmentos
produtivos e, ainda, promover a integração com os outros municípios da região e o
fomento ao desenvolvimento econômico;
VIII - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos
e entidades públicas, bem como, com instituições privadas, visando à permanente
contribuição no aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao
desenvolvimento do setor produtivo;
IX – estimular e manter o desenvolvimento de
incubadoras de empresa;
X - padronizar e disseminar informações que visem o
desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços, bem como,
desenvolver estudos e projetos, identificar e consolidar demandas para o
desenvolvimento do setor industrial, comercial, e de serviços do Município de Mococa;
XI - promover parcerias com instituições públicas e
privadas, articulando ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor
58
produtivo e induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
XII - zelar para que o crescimento da indústria, do
comércio e dos serviços obedeça a uma planificação inserida nas prioridades da
comunidade local e os interesses sociais;
XIII - promover e realizar os contatos com os
empreendedores que desejarem criar atividade no Município de Mococa;
XIV - prestar assistência e acompanhar os projetos de
instalação de indústrias, bem como, de unidades comerciais e de serviços;
XV - organizar feiras e exposições promovidas pelo
Município de Mococa, em parceria com as entidades representativas dos setores
econômicos;
XVI - estimular a formação de associações, cooperativas,
e demais iniciativas de economia solidária nas suas áreas de atuação;
XVII - criar e manter um centro de atendimento ao
trabalhador estruturado e orientado para atender trabalhadores e empregadores em
geral, visando operacionalizar as ações do sistema público de emprego, qualificação
profissional, intermediação de mão-de-obra e sistema de informações sobre o
mercado de trabalho;
XVIII - manter com os órgãos públicos federal e estadual,
convênios visando ao atendimento dos trabalhadores de Mococa, no tocante à
emissão de documentos e à gestão do programa de atendimento ao trabalhador;
XIX - implantar as ações, programas e projetos da política
de formação profissional do Município de Mococa;
XX - coordenar as ações do Banco do Povo, destinado a
democratizar e desburocratizar o acesso ao crédito, possibilitando a pequenos e micro
empreendedores, a obtenção de financiamentos em condições justas e acessíveis;
XXI - formular a política municipal de emprego, trabalho e
renda, bem como as ações relativas à economia solidária;
59
XXII - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar,
fiscalizar e executar todos os programas e atividades concernentes à economia
solidária no Município de Mococa;
XXIII - incentivar a implantação de empreendimentos
solidários, buscando fomentar iniciativas associativas e autogestionárias, bem como
de interação de micro e pequenos empreendimentos em redes de cooperação, de
forma a contribuir para a inserção no mercado de trabalhadores desempregados, do
setor informal, subcontratados e empreendedores de pequenos negócios
XXIV - atuar no sentido de promover a integração local,
regional e nacional das iniciativas de caráter público e privado, associadas à economia
solidária;
XXV - estimular e ampliar o consumo de produtos e
serviços gerados por empreendimentos solidários no Município de Mococa, realizar a
integração local e regional dos empreendimentos solidários buscando a atuação em
redes, fortalecendo a solidariedade e a viabilidade econômica, sob a perspectiva do
desenvolvimento sustentável e, informar e orientar o microempreendedor, formal ou
informal, e os empreendimentos solidários sobre as formas de acesso ao crédito
popular produtivo;
XXVI - divulgar e estimular um padrão de produção,
comercialização e consumo dos diferentes produtos e serviços, realizado de forma
ética e solidária;
XXVII - promover feiras e eventos destinados à
divulgação e comercialização da produção gerada pelos empreendimentos de
economia solidária do Município de Mococa;
XXVIII - acompanhar os empreendimentos incubados e
criar e manter base de dados que permita avaliar o sucesso dos mesmos e os
benefícios sociais diretos e indiretos;
XXIX – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços;
XXX - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
60
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXXII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, titular das atribuições
e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito
Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as
atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 54. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, além
das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas,
desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para
o desempenho das atribuições e competências previstas no artigo 53.
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 55. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
II – Setor de Proteção Social Básica;
III – Setor de Proteção Social Especial.
61
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social as Unidades Administrativas
destinadas aos serviços de atendimento social, tais como, CRAS, CREAS, Centro de
Convivência de Idosos, Centros de Abrigamentos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal Desenvolvimento Social, além das descritas no art. 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - planejar, organizar e implantar a política municipal de
assistência, promoção e desenvolvimento social, englobando as ações, atividades e
projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e
participação da área de assistência social, objetivando a efetividade da assistência
social;
II - executar a Política Municipal de Assistência Social em
conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Política Nacional
de Assistência Social (PNAS) e a Lei Orgânica de Assistência Social;
III - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de
Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e
projetos nele inseridos;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Mococa;
V – Organizar, estabelecer diretrizes e normas e gerir a
rede municipal de inclusão e proteção social, composta pelos serviços governamentais
e não-governamentais;
VI - organizar e supervisionar as atividades técnicooperacionais das áreas de família, criança e adolescente, mulher, idosos,
desempregados, força de trabalho, pessoas com deficiência, migrante, itinerante e
mendicante;
62
VII - implantar e manter os programas sociais do Estado
e da União;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social,
executando sua programação orçamentária e financeira, na forma da lei, e coordenar
a execução da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IX - buscar, junto a outras esferas de governo, os
entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência e
desenvolvimento social no Município de Mococa;
X - incentivar a participação comunitária nos programas
da Secretaria, prestar o suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais da
área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições;
XI - coordenar e supervisionar as relações entre os
centros de referência e as entidades governamentais e não governamentais de
assistência social;
XII - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções
políticas em especial no gerenciamento de programas e projetos especiais, nas
relações institucionais e na interação com a população;
XIII - implantar, coordenar e gerenciar os programas e
projetos, setoriais e de natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a
superação dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XIV - promover a inserção social dos atores envolvidos
na economia solidária, através da integração entre as várias políticas públicas
desenvolvidas pelos governos municipal, estadual e federal, com relação à educação
formal, cultura, lazer, saúde e cidadania;
63
XV - manter abrigo municipal de acolhimento de crianças
e adolescentes, na forma da legislação pátria vigente, garantindo-lhes os elementos
fundantes da dignidade da pessoa humana;
XVI - realizar estudos e proposições com vistas a
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito à
consciência familiar comunitária;
XVII - propor soluções visando colocar as crianças e
adolescentes a salvo de toda a negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
XVIII - estudar e propor programas de prevenção e
atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais, bem como a sua
integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência facilitando seu
acesso aos bens e serviços;
XIX - elaborar programas de preservação e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e
afins, através da articulação com entidades públicas ou privadas;
XX - formular diretrizes da Política Municipal de
Habitação e executar as ações nela previstas e, desenvolver projetos residenciais e de
loteamentos populares, bem como, formular projetos e orçamentos para a captação de
recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa
renda;
XXI - prospectar e avaliar empreendimentos visando ao
atendimento da demanda habitacional popular com a consequente instrução, análise e
decisão acerca de certidões, diretrizes para empreendimentos, aprovação
loteamentos, parcelamentos, edifícios industriais, comerciais, de serviços e
residenciais;
XXII - elaborar o planejamento e implementação de plano
de construção de moradias populares no município;
XXIII - formular diretrizes da Política Municipal de
Urbanização, bem como, e cooperar com as demais Secretarias Municipais
64
competentes na formulação de projetos e orçamentos para a captação de recursos
voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
XXIV - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
XXV - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXVII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVIII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário de Desenvolvimento Social
e da Habitação, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 57. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências
previstas no artigo 56.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
65
Art. 58. São atribuições do Setor da Proteção Social
Básica, além das descritas nos artigos 16 e 56, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e
serviços de proteção social básica que tenham como objetivo prevenir situações de
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
II - gerir os Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS;
III - gerir os Centros de Convivência da Melhor Idade.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
Art. 59. São atribuições do Setor da Proteção Social
Especial, além das descritas nos artigos 16 e 56, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e
serviços de proteção social básica que tenham como objetivo o acolhimento
temporário para pessoas em situações de rua, famílias subsidiadas, família
acolhedora, acolhimento institucional para crianças e adolescentes e idosos;
II - gerir os Centros de Referência Especializados de
Assistência Social (CREAS).
CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 60. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Saúde é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Setor de Saúde;
III – Setor de Vigilância em Saúde;
66
IV – Setor de Regulação;
V – Setor de Avaliação e Controle;
VI – Setor da Ouvidoria em Saúde;
VII – Setor de Transportes e Logística da Saúde;
VIII – Setor de Saúde Bucal.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde as Unidades Administrativas destinadas aos serviços
de atendimento de saúde, tais como, Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde,
Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Atendimento de Saúde da Família,
Unidades de Saúde Mental e Atendimento Psicossocial, Centros Odontológicos,
farmácias.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 61. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal Saúde, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - planejar, desenvolver, orientar, coordenar, executar e
supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de
zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a
interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
II - definir em conjunto com as instâncias colegiadas
previstas na legislação, a Política Municipal de Saúde;
III - coordenar, planejar e executar de forma
descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde;
IV - identificar e avaliar as condições de saúde no
Município de Mococa;
67
V - implantar e gerenciar programas de saúde e projetos
especiais em sua área de competência;
VI - dirigir redes de prestação de serviços como a rede
básica de saúde, a rede de ambulatórios especializados e de centros de referência, a
rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e a rede hospitalar e não
hospitalar de urgência e emergência;
VII - coordenar a implantação e o funcionamento dos
programas e estratégias de agentes comunitários de saúde e de saúde da família no
Município de Mococa;
VIII - garantir o funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde, das Unidades de Saúde da Família e do Centro de Atendimento Psicossocial;
IX - executar as ações correspondentes ao acolhimento e
à triagem dos usuários do sistema;
X - realizar levantamento dos problemas de saúde da
população do Município de Mococa, identificando as causas e apresentando soluções;
XI - promover, junto à população municipal, campanhas
de saúde pública;
XII - promover o atendimento da população, bem como o
encaminhamento dos munícipes que necessitam de atendimento especializado;
XIII - coordenar, integrar e supervisionar as atividades e
ações relativas à atenção especializada, à saúde bucal, à assistência farmacêutica, à
fisioterapia e ortopedia;
XIV - coordenar e acompanhar o funcionamento do
atendimento ambulatorial de especialidades, os programas e as campanhas atenção
especializada;
XV - apoiar os programas e campanhas específicas
relativas à saúde bucal, à assistência farmacêutica, à fisioterapia e ortopedia;
68
XVI - acompanhar o estabelecimento de protocolos e
legislações das áreas de atenção especializada, de saúde bucal, de assistência
farmacêutica, de fisioterapia, entre outros;
XVII - assegurar o fornecimento de medicamentos e
insumos dos Programas de Saúde financiados pelos Governos Federal e Estadual e
pela Prefeitura Municipal de Mococa;
XVIII - implantar, coordenar e gerenciar ações de
vigilância epidemiológica, sanitária e zoonoses no Município de Mococa;
XIX - elaborar e executar normas relativas ao controle de
vigilância epidemiológica, sanitária e zoonoses do Município de Mococa;
XX - coordenar, prestar orientação técnica e controlar as
atividades relativas à execução dos programas específicos de sua área de atuação;
XXI - manter informações atualizadas da situação
epidemiológica das doenças e dos fatores que as condicionam, bem como, conhecer e
prever a evolução epidemiológica mediante análise dos dados de morbidade e
mortalidade;
XXII - divulgar periodicamente informes epidemiológicos;
XXIII - assumir, quando necessário, o controle operativo
de situações epidêmicas quer de doenças de notificação compulsória, quer de agravos
inusitados à saúde;
XXIV - propor a reformulação de normas relativas às
doenças submetidas à vigilância epidemiológica;
XXV - gerir em nível local o Sistema Único de Saúde de
Mococa com vistas à maior eficácia da sua prestação;
XXVI - gerenciar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Fazenda, os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, em
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
69
XXVII - gerenciar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração Pública, o pessoal do sistema municipal de saúde, em
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVIII - desenvolver e implantar metodologias de
planejamento, avaliação, controle e acompanhamento da gestão da atenção básica e
do sistema de saúde como um todo, incluindo próprios, prestadores, conveniados e
contratados;
XXIX - integrar os sistemas de informações sob a
gerência da Secretaria com a finalidade de garantir a potencialização dos recursos
existentes;
XXX - instrumentalizar a Secretaria com dados que
propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanente dos
serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada
aos demais Setores da Secretaria;
XXXI - coordenar, no âmbito da saúde, as atividades
relativas aos controles, solicitações de compras e acompanhamento de contratos,
serviços, gestão de pessoal, abastecimento, apoio operacional, transporte e
manutenção de equipamentos e unidades físicas;
XXXII - coordenar a elaboração das prestações de contas
ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal de Mococa;
XXXIII – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Saúde;
XXXIV - coletar e sistematizar os dados e indicadores de
saúde acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXXV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições
definidas para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
70
XXXVII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde, titular
das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 62. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Saúde, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no
artigo 61.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SAÚDE
Art. 63. São competências e atribuições do Setor da
Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - realizar a programação física e financeira por
estabelecimento;
II - autorizar as internações e procedimentos
ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos
realizados em cada estabelecimento;
IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos
atendimentos;
V - avaliar a atenção à saúde, executando ações de
controle, avaliação e auditoria em saúde;
71
VI - processar informações, cadastrar estabelecimentos e
profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos –
SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional
de Saúde – CNS;
VII - contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde
conforme normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;
VIII - supervisionar e processar a produção ambulatorial e
hospitalar;
IX - avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e
satisfação dos usuários - PNASS;
X - avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços
de saúde nos estabelecimentos de saúde;
XI - pactuar ações e serviços junto ao Departamento
Regional de Saúde do Estado de São Paulo;
XII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 64. São competências e atribuições do Setor de
Vigilância em Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar,
e em leis específicas:
I - articular ações em conjuntos às equipes de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Zoonoses e de Controle de Vetores;
II - orientar e fazer cumprir programas de vigilância
sanitária e vigilância em saúde no Município de Mococa;
72
III - estabelecer sistema de vigilância de situação de risco
à saúde e conduzir ações conjuntas com outras Secretarias Municipais objetivando
levar informações sobre prevenção à saúde e melhoria na qualidade de vida;
IV - promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância
sanitária e a sua equipe;
V - planejar, organizar e conduzir ações de educação
sanitária para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
VI - conduzir as ações de vigilância sanitária dos setores
de interesse da saúde em conformidade com a legislação sanitária vigente;
VII - controlar o fornecimento de receituário ou
numeração referente às notificações “A” e “B”, ou outras que vierem a ser criadas;
VIII - promover as ações gerenciais pertinentes à
vigilância ambiental e à sua equipe;
IX - planejar, organizar e conduzir ações de educação
ambiental em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o
setor regulado;
X - conduzir as ações de controle de vetores, animais
peçonhentos e animais sinantrópicos;
XI - conduzir as ações de vigilância ambiental em saúde,
em conformidade com a legislação vigente;
XII - promover as ações gerenciais pertinentes à
vigilância epidemiológica e a sua equipe;
XIII - planejar, organizar e conduzir ações de educação
em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
XIV - conduzir as ações de investigação epidemiológica
no Município e de busca ativa epidemiológica em hospitais e congêneres;
73
XV - planejar e coordenar as campanhas de vacina da
população;
XVI - promover os registros epidemiológicos e gerenciar
os imunobiológicos do Município de Mococa;
XVII - controlar o material e equipamento afetos às
funções da área;
XVIII - promover as ações gerenciais pertinentes à
vigilância de zoonoses e à sua equipe;
XIX - planejar, organizar e conduzir ações de capacitação
para sua equipe e de educação em saúde voltada para a população;
XX - conduzir as ações de controle de zoonoses no
Município de Mococa;
XXI - planejar e coordenar as campanhas de vacinação
animal visando o controle de zoonoses;
XXII - gerenciar as instalações e o funcionamento das
unidades de observação de animais;
XXIII - executar outras atividades correlatas ou que
venham a ser atribuídas.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE REGULAÇÃO
Art. 65. São competências e atribuições do Setor de
Regulação, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - planejar, coordenar e supervisionar os projetos e
programas de saúde visando melhor atendimento médico nas especialidades e
serviços de diagnose disponíveis aos usuários do Sistema Municipal de Saúde;
II - avaliar e autorizar os casos de maior urgência e de
alta complexidade para exames especializados;
74
III – elaborar e apresentar mensalmente relatórios e
planilhas dos indicadores desenvolvidos nos Setores de Regulação e na Unidade de
Avaliação e Controle;
IV - proporcionar o acesso aos serviços de saúde de
forma adequada, garantindo os princípios da equidade e integridade;
V - elaborar, gerenciar protocolos de regulação, de
consultas, exames e fluxos da assistência;
VI - construir, viabilizar e mobilizar as grades de
referência e contra referência;
VII - subsidiar as ações de planejamento, controle,
avaliação, informações de produção de saúde e a programação pactuada e integrada;
VIII - monitorar ofertas de vagas de baixa, média e alta
complexidade do sistema CROSS;
IX - elaborar estratégias para a contratação de serviços
médicos;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 66. São competências e atribuições do Setor da
Avaliação e Controle, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar,
e em leis específicas:
I - realizar a programação física e financeira por
estabelecimento;
II - autorizar as internações e procedimentos
ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos
realizados em cada estabelecimento;
75
IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos
atendimentos;
V - avaliar a atenção à saúde, executando ações de
controle, avaliação e auditoria em saúde;
VI - processar informações, cadastrar estabelecimentos e
profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos –
SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional
de Saúde – CNS;
VII - contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde
conforme normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;
VIII - supervisionar e processar a produção ambulatorial e
hospitalar;
IX - avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e
satisfação dos usuários - PNASS;
X - avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços
de saúde nos estabelecimentos de saúde;
XI - pactuar ações e serviços junto ao Departamento
Regional de Saúde do Estado de São Paulo;
XII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA OUVIDORIA EM SAÚDE
Art. 67. São competências e atribuições do Setor da
Ouvidoria em Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar,
e em leis específicas:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões sobre as atividades de órgãos municipais relacionados à área da saúde;
76
II - requisitar informações e realizar diligências para a
obtenção de informações junto a Secretaria Municipal de Saúde e encaminhar para a
instauração de inspeções e correições;
III - acompanhar as providências adotadas pelos setores
competentes e garantir o direito de resolutividade;
IV - manter os interessados informados sobre o trâmite
dos processos, resguardados os casos em que a lei assegura o dever de sigilo;
V - promover a divulgação sistemática do seu papel
institucional à sociedade;
VI - manter registro de todos os atendimentos prestados
pela Ouvidoria em Saúde e das respostas aos usuários, sobre as providências
adotadas e nível de satisfação alcançado;
VII - elaborar relatórios estatísticos e enviar relatórios e
informações à Ouvidoria Geral do Município;
VIII - auxiliar no desenvolvimento de sugestões em
conjunto com os serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou
conveniados, de forma que se possibilite o exame, entendimento, encaminhamento e
resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E
LOGÍSTICA DA SAÚDE
Art. 68. São competências e atribuições do Setor de
Transportes e Logística da Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
77
I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os
trabalhos da equipe de motoristas destinados ao transporte de pacientes,
medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - capacitar a equipe em relação aos protocolos da
saúde e administrar o cumprimento dos horários dos empregados públicos municipais;
III - coordenar o transporte de pacientes, medicamentos e
insumos médico-hospitalares, dentro e fora do Município de Mococa, zelando pela
eficiência no atendimento e melhor utilização dos veículos e equipe;
IV - elaborar escalas de viagens para os motoristas e
equipes responsáveis pelo transporte de pacientes, medicamentos e insumos médicohospitalares;
V - coordenar a equipe de agendamento de pacientes;
VI - zelar pela manutenção e organização operacional
dos veículos.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SAÚDE BUCAL
Art. 69. São competências e atribuições do Setor de
Saúde Bucal, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em
leis específicas:
I - atuar na execução do Programa de Saúde Bucal na
Atenção Básica em atendimento aos índices exigidos pelo Ministério da Saúde;
II - gerenciar as ações do Programa Saúde Bucal nas
Unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF), visando o alcance do atendimento
de todas as faixas etárias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - promover a interlocução dos profissionais do
Programa com o Gestor Local de Saúde bem como aos usuários do SUS,
proporcionando encontros com palestras alusivas à Prevenção da Saúde Bucal;
78
IV - proceder ao planejamento, acompanhamento e
avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades de
saúde da família;
V - estimular a execução de medidas de promoção da
saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as famílias
para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde;
VI - programar as visitas domiciliares de acordo com as
necessidades identificadas;
VII - desenvolver ações intersetoriais para a promoção da
saúde bucal;
VIII - garantir a infraestrutura e os equipamentos
necessários para a resolutividade das ações de saúde bucal;
IX - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde
bucal para a definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e
dos demais níveis de complexidade do sistema;
X - proporcionar a capacitação e a educação permanente
dos profissionais de saúde bucal, disponibilizando materiais didáticos para a
capacitação dos profissionais de saúde bucal;
XI - avaliar as ações de saúde bucal realizadas no
Município de Mococa, incluindo a prestação de serviços, assim como o impacto
dessas ações na qualidade de vida da população;
CAPÍTULO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 70. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Educação é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Educação;
II – Setor de Transporte e Logística Escolar;
III – Setor de Alimentação Escolar;
79
IV – Setor do Núcleo Pedagógico;
V – Setor do Núcleo de Tecnologia e Informação.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação as Unidades Administrativas destinadas aos
serviços de atendimento educacional, tais como, Escolas de Educação Infantil,
Escolas de Ensino Fundamental, Escolas de Educação para Jovens e Adultos e
Escolas de Ensino Médio.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 71. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal Educação, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em
leis específicas:
I - definir a Política Municipal de Educação, em
consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e
federal pertinente;
II - articular as funções educativas concorrentes da
União, do Estado e do Município de Mococa, no intuito de definir prioridades, ações
conjuntas e políticas comuns tendo em vista a sincronia de propósitos;
III - assegurar o ensino público de qualidade e a
democratização da educação infantil, do ensino fundamental I e II, da educação de
jovens e adultos e do ensino médio;
IV - estudar e diagnosticar a situação educacional da
população do Município de Mococa e preparar e propor planos, programas e projetos
necessários à efetiva realização dos direitos de cidadania, no âmbito da educação
básica;
V - garantir o apoio e a orientação escolar, visando à
promoção do apoio aos alunos e às famílias, especialmente no âmbito psicológico e
80
social, bem como à orientação escolar a todos os estudantes abrangidos pela
educação infantil, do ensino fundamental I e II, da educação de jovens e adultos e do
ensino médio;
VI - gerenciar o sistema de matrículas na rede municipal
e dimensionar a rede municipal visando à universalidade de atendimento com
qualidade, propondo, quando for o caso, a expansão ou a criação de novas unidades
educacionais;
VII - desenvolver o programa, promover as parceiras com
a sociedade civil e manter o funcionamento da alfabetização de jovens e adultos,
visando à alfabetização integral dos munícipes de Mococa;
VIII - controlar a distribuição de material pedagógico às
escolas municipais, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental I e II, da
educação de jovens e adultos e do ensino médio;
IX - planejar a política de alimentação escolar
considerando os fatores de crescimento populacional escolar e elaborar cardápios
planejados de acordo com as faixas etárias, com informações nutricionais;
X - gerir o sistema de alimentação escolar da rede
municipal considerando sua integração com a política de segurança alimentar e
nutricional do Município de Mococa;
XI - gerir o sistema e superintender os serviços de
transporte escolar;
XII - planejar e supervisionar as atividades relacionadas
às creches, unidades de educação infantil, ensino fundamental I e II, educação de
jovens e adultos e ensino médio, bem como a alimentação escolar;
XIII - planejar e supervisionar as atividades relacionadas
à educação inclusiva;
XIV - realizar atividades de natureza administrativa,
orçamentária, financeira e contábil, em articulação com as Secretarias Municipais da
Fazenda e de Administração Pública;
81
XV - desenvolver, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração Pública, a política de capacitação e formação permanente
dos profissionais da educação;
XVI - propor auxílios e ou subvenções a serem
concedidos às entidades educacionais do Município de Mococa;
XVII - efetuar o controle, planejamento e
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à
Secretaria;
XVIII - propor, administrar, controlar e executar acordos
ou convênios concernentes à Secretaria;
XIX - coordenar a prestação de assistência aos setores e
às unidades descentralizadas;
XX - oferecer suporte nos assuntos administrativos,
orçamentários, contábeis e financeiros dos fundos especiais vinculados à Secretaria;
XXI - implantar e atualizar os bancos de dados relativos à
área educacional do Município de Mococa;
XXII - divulgar os programas, os projetos, as estatísticas
e os indicadores educacionais, no âmbito do Município de Mococa;
XXIII - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Educação;
XXIV - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
82
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação,
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 72. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Educação, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no
artigo 71.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO NÚCLEO PEDAGÓGICO
Art. 73. São atribuições do Setor do Núcleo Pedagógico,
além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - planejar, coordenar e implementar ações de formação
permanente e continuada para aprimoramento das práticas dos profissionais da
educação em consonância com os documentos de base legal do Ministério da
Educação;
II - realizar ações de acompanhamento sistemático das
práticas pedagógicas e processos de avaliação da Rede Municipal de Educação;
III - produzir e difundir em conjunto com a comunidade
escolar, corpo docente e discente, políticas curriculares de educação e coordenar
ações para sua implementação;
IV - planejar políticas e ações de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva e coordenar sua implementação alinhada às
diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação
inclusiva;
83
V - articular projetos e ações intersetoriais para o
atendimento aos educandos público-alvo da educação inclusiva, com vistas ao
fortalecimento da Rede de Proteção Social no Município de Mococa;
VI - formular, implementar, acompanhar e avaliar as
ações relacionadas à educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de
Mococa;
VII - implementar e articular ações educacionais e de
gestão relacionadas a Lei do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - prover o suporte para avaliação e aperfeiçoamento
das ações pedagógicas nas unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, II,
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio;
IX - apoiar e coordenar a elaboração de propostas
curriculares, promovendo a gestão democrática;
X - planejar e implementar programas de recuperação
para apoiar o avanço das aprendizagens;
XI - orientar, documentar e acompanhar os processos de
ensino de aprendizagem de acordo com o currículo escolar da Rede Municipal e os
Projetos Político Pedagógicos das unidades escolares;
XII - coordenar e orientar a formação profissional dos
gestores das escolas.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Art. 74. São atribuições do Setor do Núcleo de
Tecnologia e Informação, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - planejar, coordenar e acompanhar as ações de gestão
relativas à tecnologia da informação e comunicação;
84
II - definir e acompanhar diretrizes, normas e
procedimentos relacionados à gestão de tecnologia da informação e comunicação;
III - auxiliar a execução dos planos de tecnologia da
informação;
IV - coordenar e acompanhar as ações dos processos de
aquisição de produtos e serviços de suporte técnico e treinamento aos usuários dos
serviços de tecnologia da informação;
V - apoiar as unidades escolares por meio de suporte
técnico nos laboratórios de informática;
VI - oferecer apoio especializado aos profissionais da
educação consolidando informações e monitoramento estratégico em prol do
desempenho qualificado das atividades tecnológicas;
VII - propor e implementar política e ações de Segurança
da Informação e utilização dos recursos computacionais e dos serviços de rede;
VIII - monitorar os equipamentos, servidores, cabeamento
de rede, elementos de rede (switches, hubs, roteadores), links externos e rede interna
das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;
IX - monitorar e avaliar a instalação e manutenção da
infraestrutura tecnológica em unidades educacionais como o sistema de
armazenamento, visando promover automatização e inovação;
X - coordenar programas educativos relacionados à
tecnologia e informação.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA ESCOLAR
Art. 75. São atribuições do Setor de Transporte e
Logística Escolar, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar, e
em leis específicas:
85
I - garantir o atendimento aos educandos da Rede
Municipal de Ensino pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
II - gerenciar a prestação dos serviços de transporte
escolar de educandos matriculados na Rede Municipal de Ensino e nas escolas
estaduais do Município de Mococa;
III - coordenar o atendimento à demanda pelo serviço de
transporte escolar em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação;
IV - apoiar e acompanhar informações e procedimentos
de atendimento de Transporte Escolar Municipal considerando as necessidades das
unidades de ensino da Rede Municipal de Mococa;
V - fiscalizar e elaborar os contratos de prestação dos
serviços de transporte terceirizados, orientando procedimentos para a utilização do
transporte escolar em atividades pedagógicas;
VI - definir itinerários para prestação dos serviços de
transporte escolar de acordo com a demanda das escolas.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 76. São competências e atribuições do Setor de
Alimentação Escolar, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar,
e em leis específicas:
I - planejar e desenvolver o Programa de Alimentação
Escolar da Rede Municipal de Ensino, garantindo aos educandos uma alimentação
balanceada, acesso aos alimentos saudáveis e seguros de acordo com a legislação do
programa de alimentação escolar nacional;
II - promover ações de educação alimentar nutricional
conjuntamente com as diretorias das unidades escolares;
86
III - elaborar os cardápios para todas as unidades
educacionais municipais, seguindo as diretrizes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, priorizando o preparo de alimentos in natura;
IV - subsidiar o planejamento de compras dos alimentos
da alimentação escolar;
V - autorizar os atendimentos das dietas especiais
solicitadas pelas unidades educacionais conforme critérios preestabelecidos;
VI - publicizar os cardápios no Diário Oficial do Município
e na plataforma da Secretaria Municipal de Educação;
VII - garantir a implementação de políticas de aquisição
de alimentos diretamente do agricultor familiar, alimentos orgânicos ou de base
agroecológica e desenvolver ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII - expedir documentos inerentes à rotina
administrativa, analisando e atestando a qualidade dos alimentos e produtos para fins
de licitação, homologação de marcas e controle de qualidade;
IX - analisar e atestar as instalações utilizadas para a
distribuição e armazenamento dos alimentos e produtos;
X - planejar a distribuição e o abastecimento de alimentos
perecíveis da Rede Municipal de Ensino;
XI - acompanhar e atestar os serviços de entrega de
alimentos perecíveis da Rede Municipal de Ensino;
XII - gerenciar, monitorar e controlar o estoque de
alimentos;
XIII - orientar os serviços prestados pelos profissionais na
preparação dos alimentos que serão servidos aos alunos das Escolas Municipais.
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
87
Art. 77. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
II – Setor de Cultura;
III – Setor de Turismo.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as Unidades Administrativas destinadas aos
serviços de atendimento à cultura e ao turismo, tais como, museus, bibliotecas,
centros culturais, auditórios, teatros, cinemas, arquivos históricos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
E TURISMO
Art. 78. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - implantar a política pública de cultura do Município de
Mococa;
II – estabelecer, implantar e coordenar as ações da
Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural;
III - definir e implantar políticas objetivando democratizar
o acesso a bens culturais e estabelecer a política de preservação e valorização do
patrimônio histórico e cultural;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de
atividades, instituições, empreendimentos e iniciativas de natureza artística;
V - gerir a programação e garantir a qualidade técnica
dos museus, teatros, auditórios, centros culturais, cinemas e bibliotecas sob sua
responsabilidade, garantindo à população acesso aos equipamentos e bens culturais;
88
VI - organizar e administrar a infraestrutura artística e
cultural e manter e organizar o calendário cultural da cidade;
VII - incentivar a municipalidade a participar de pesquisas
sobre fatos histórico-culturais;
VIII - manter o funcionamento das bibliotecas municipais,
exceto as das unidades escolares sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, visando à difusão cultural e manter em articulação com os demais órgãos
da municipalidade programa de estímulo à leitura;
IX - colocar à disposição do público acervo de obras de
arte, das mais diversas expressões e formas, num projeto de formação artísticocultural;
X - realizar cursos, palestras e reuniões no sentido de
educar e informar ao público quanto aos acervos existentes e a história da arte, e
promover exposições como meio de educação e difusão;
XI – estabelecer, anualmente, o calendário culturas e
turístico do Município de Mococa;
XII - organizar os acervos e manter arquivos atualizados
dos mesmos, bem como controlar a entrada e saída de peças e materiais que
compõem os acervos dos equipamentos sociais sob a sua responsabilidade;
XIII - manter o Arquivo Histórico Municipal;
XIV - definir e implantar políticas objetivando
democratizar o acesso a bens culturais e estabelecer a política de preservação e
valorização do patrimônio histórico e cultural;
XV - planejar, supervisionar e garantir a realização de
projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural;
XVI - desenvolver, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração Pública, a política de capacitação e formação permanente
dos profissionais de cultura;
89
XVII - propor auxílios e ou subvenções a serem
concedidos às entidades culturais do Município de Mococa;
XVIII - implantar e atualizar os bancos de dados relativos
à área cultural do Município de Mococa;
XIX - divulgar os programas, os projetos, as estatísticas e
os indicadores culturais no âmbito do Município de Mococa;
XX - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar,
fiscalizar e executar os programas e atividades concernentes ao turismo, bem como
fomentar atividades de recreação, feiras, convenções, exposições e outras e propor a
celebração de eventos de caráter turístico para o Município de Mococa;
XXI - propor a criação de infraestrutura para o
desenvolvimento do turismo e, divulgar e promover as atividades no Município de
Mococa através dos veículos de comunicação, feiras, congressos, redes de agências,
entre outros;
XXII - manter cadastro atualizado de toda a infraestrutura
para o turismo e o turista, incluindo agências, hotéis, empresas de transporte, horários,
padrões, lojas, restaurantes, serviços, entre outros;
XXIII - divulgar o Município de Mococa nos níveis local,
estadual, nacional e internacional, manter banco de dados atualizado sobre recursos
turístico;
XXIV - definir e implantar políticas objetivando
democratizar o acesso a bens culturais relacionados ao turismo;
XXV - efetuar o controle, planejamento e
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à
Secretaria;
XXVI - oferecer suporte nos assuntos administrativos,
orçamentários, contábeis e financeiros dos fundos especiais vinculados à Secretaria;
XXVII - propor, administrar, controlar e executar acordos
ou convênios concernentes à Secretaria;
90
XXVIII - coordenar a prestação de assistência aos
setores e às unidades descentralizadas;
XXIX - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Cultura e Turismo;
XXX - coletar e sistematizar os dados e indicadores
culturais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXXII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Cultura e
Turismo, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO
Art. 79. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, além das descritas no art. 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências
previstas no artigo 78.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CULTURA
91
Art. 80. São atribuições do Setor de Cultura, além das
descritas nos artigos 16 e 78, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - a captação de recursos financeiros junto aos governos
federal e estadual, instituições, fundações e empresas, públicas ou particulares;
II - a promoção de parcerias com instituições de ensino,
cultura e outras;
III - a manutenção das boas condições dos prédios e
unidades administrativas em colaboração com a Secretaria de Serviços Públicos;
IV - a capacitação dos empregados públicos municipais
que atuem junto à Secretaria de Cultura e Turismo, em colaboração com a Secretaria
de Administração Pública;
V - a organização de exposições, mostras e demais
eventos culturais, nas unidades administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo ou
em outros locais;
VI - a promoção de cadastro de artistas e artesãos;
VII - o fomento das artes, trazendo visitantes e usuários
às unidades administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TURISMO
Art. 81. São atribuições do Setor de Turismo, além das
descritas nos artigos. 16 e 78, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - a captação de recursos financeiros junto aos governos
federal e estadual, instituições, fundações e empresas, públicas ou particulares;
II - a promoção de parcerias com instituições de turismo e
outras afins;
III - a manutenção das boas condições dos prédios e
unidades administrativas em colaboração com a Secretaria de Serviços Públicos;
92
IV - a capacitação dos empregados públicos municipais
que atuem junto à Secretaria de Cultura e Turismo, em colaboração com a Secretaria
de Administração Pública;
V - a organização de jogos, exposições, mostras e
demais eventos turísticos, nas unidades administrativas da Secretaria de Cultura e
Turismo ou em outros locais;
VI - a promoção de cadastro de restaurantes, hotéis,
feiras, eventos e locais de interesse turístico;
VII - o fomento do turismo, trazendo turistas para o
Município de Mococa.
CAPÍTULO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E QUALIDADE DE
VIDA
Art. 82. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida é composta do seguinte Setor Administrativo:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida as Unidades Administrativas
destinadas aos serviços de atendimento esportivo e de lazer, tais como, centros
esportivos, poliesportivos, quadras, arenas, campos, estádios e praças esportivas,
exceto aquelas localizadas em unidades escolares municipais.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E QUALIDADE DE VIDA
Art. 83. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
93
I - definir em conjunto com os conselhos municipais da
área, a Política Municipal de Esportes, em consonância com o estabelecido na
legislação municipal, estadual e federal pertinente;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e divulgar
os programas, ações e atividades relacionadas às atividades esportivas e recreativas
do Município de Mococa;
III - pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação
física, o desporto, a recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas à
expansão potencial existente;
IV - incentivar a prática desportiva no Município de
Mococa;
V - coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento
de práticas esportivas formais e não formais no Município de Mococa;
VI - organizar campeonatos, torneios, competições e
encontros regionais esportivos de interesse público, bem como, a participação do
Município de Mococa em eventos esportivos regionais, nacionais e internacionais
VII - celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas com a finalidade de obter assessoramento e suporte em áreas de
especialidades necessárias à execução de programas de desenvolvimento desportivo;
VIII - promover o esporte junto aos estudantes,
trabalhadores e população em geral, considerando seus aspectos de iniciação
esportiva, recreação e competição;
IX - desenvolver atividades nas áreas de modalidades
esportivas individuais e coletivas, desenvolvendo-as sob o princípio de integração
social, envolvendo as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino
médio;
X - desenvolver atividades para a terceira idade,
promovendo programas especiais neste campo de atenção, observando-se a
recreação e o lazer;
94
XI - elaborar programas relativos à avaliação do
desenvolvimento motor e da fisiologia do esforço, relacionados a questões
psicossociais e pedagógicas nas áreas das qualidades físicas básicas do crescimento
e desenvolvimento;
XII - elaborar programas de desenvolvimento motor de
habilidades, com a participação de clubes, escolas, entidades governamentais e não
governamentais;
XIII - envolver os clubes, escolas, entidades
governamentais e não governamentais nos programas e projetos esportivos e de lazer
e desenvolver programas específicos de esportes de rendimento, sejam os de
representação, sejam os profissionais;
XIV - promover intercâmbio de clubes, ligas e
associações de quaisquer modalidades esportivas e organizar o calendário de eventos
esportivos e recreativos;
XV - administrar, controlar a utilização e zelar pelo
funcionamento e integridade dos centros desportivos, ginásios municipais e praças de
esportes do Município de Mococa;
XVI - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar,
fiscalizar e executar os programas e atividades concernentes ao lazer, inclusive nas
festas populares;
XVII - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida;
XVIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XIX - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXI - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
95
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E QUALIDADE DE VIDA
Art. 84. São competências e atribuições do Setor de
Gestão da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, além das descritas
no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das
atribuições e competências previstas no artigo 83.
CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 85. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - Setor de Aterros Sanitários.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente as Unidades Administrativas destinadas aos
serviços de atendimento ambiental, tais como, os parques ecológicos e aterros
sanitários.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 86. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
96
I - formular e propor um Código Ambiental Municipal, bem
como a Política Municipal de Meio Ambiente e zelar pela sua implantação,
manutenção e cumprimento;
II - coordenar e executar as atividades de gestão da
Política de Meio Ambiente no Município de Mococa, abrangendo controle e
fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento
ambiental;
III - coordenar as atividades de planejamento e
implantação das políticas de preservação de recursos naturais e de áreas verdes e de
controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de
Mococa;
IV - coordenar as atividades de controle ambiental,
gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos
empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Mococa;
V - coordenar a elaboração de proposta de legislação e
normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no seu âmbito de atuação;
VI - coordenar e monitorar a implantação de planos,
programas e ações decorrentes das políticas ambientais, bem como as pesquisas,
estudos, projetos e atividades a ela associados;
VII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental
do Município de Mococa;
VIII - fiscalizar o cumprimento das leis e normas que
visem à proteção ambiental, respeitados os limites legais de competência e os acordos
e convênios com as instâncias estadual e federal de proteção e fiscalização do meio
ambiente e, proceder às autuações, no âmbito de sua competência, bem como,
colaborar de forma integrada com outros órgãos de fiscalização municipal, estadual ou
federal, para a adequada diligência com a qualidade ambiental do Município;
IX - coordenar a articulação de programas e ações de
órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do
Município de Mococa;
97
X - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria do Meio Ambiente;
XI - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
executando sua programação orçamentária e financeira, na forma da lei;
XII - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Meio Ambiente;
XIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores sociais
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XIV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XVI - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Meio
Ambiente, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Art. 87. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no
artigo 86.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ATERROS SANITÁRIOS
98
Art. 88. São atribuições do Setor de Aterros Sanitários,
além das descritas nos artigos 16 e 86, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - recebimento dos resíduos sólidos recolhidos pela
coleta pública;
II - compactação e cobertura dos resíduos sólidos
recebidos;
III - escavação e preparação de cavas para o depósito
dos resíduos sólidos;
IV - retirada do chorume e transporte para a estação de
tratamento de esgotos;
V - emissão de documentos relativos aos resíduos
recebidos e transportados;
VI - limpeza e manutenção dos espaços físicos onde se
localizam os aterros sanitários municipais.
CAPÍTULO XIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA E
INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 89. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana é composta dos seguintes Setores
Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana;
II - Setor de Engenharia e Projetos;
III - Setor de Fiscalização de Obras Públicas;
IV - Setor de Fiscalização de Obras Privadas e Posturas.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA URBANA
99
Art. 90. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, além das descritas no artigo 16,
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - implantar, fiscalizar e fazer cumprir do Plano Diretor do
Município de Mococa e os demais planos municipais e os códigos a estes associados,
no âmbito de suas competências;
II - elaborar projetos arquitetônicos e urbanísticos para
intervenções, obras e reformas a serem realizados;
III - desenvolver e supervisionar a execução de projetos
relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos,
orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à
execução de obras em próprios públicos, padronizando e normalizando tecnicamente
a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade, além de gerir atividades,
projetos, operações urbanas e a reestruturação e revitalização dos espaços públicos;
IV - manter acervo técnico e caderno de encargos
atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de
qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou
em execução;
V - analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos
preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa e fornecer
elementos para embasar solicitação de recursos junto a órgãos externos;
VI - elaborar as medições das obras públicas, bem como,
analisar e avaliar as solicitações de licenciamento, nos aspectos construtivos, de uso e
ocupação do solo, necessários ao desenvolvimento de atividades comercias, de
prestação de serviços, industriais ou outras a serem implantadas no Município de
Mococa;
VII - realizar o atendimento ao público, orientar o
munícipe sobre a legislação urbanística, receber, organizar e distribuir os processos
na Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana e, ainda, processar,
encaminhar os processos em comunique-se;
100
VIII - examinar e controlar pedidos de construção, de
reforma, de reconstrução e modificação de projetos aprovados e fiscalizar as obras e
os loteamentos particulares;
IX - analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos
preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa, levantar e
fornecer elementos e subsídios técnicos para a realização de licitações, deles
participando por meio de análises das peças técnicas do processo;
X - fornecer elementos para embasar solicitação de
recursos junto a órgãos externos e as respectivas prestações de contas;
XI - administrar a execução da Política de
Desenvolvimento Urbano no atinente a parcelamento, uso e ocupação do solo, propor
as suas diretrizes e zelar pela sua implantação, manutenção e cumprimento;
XII - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo na gestão do banco de dados com informações imobiliárias e
socioeconômicas do Município de Mococa, mantendo-o permanentemente atualizado
e administrar o mapeamento físico em todas as dimensões do município, mantendo
atualizada sua cartografia;
XIII - coordenar a atuação dos fiscais municipais no
âmbito de sua atuação;
XIV - efetuar a fiscalização no âmbito das áreas de obras,
uso e ocupação do solo, urbanismo, e, quando couber, do Código de Posturas, bem
como a lavratura de notificações, intimações, autos de infração ou autos de
apreensão, quando necessário, entre outros atos do poder de polícia, no âmbito de
sua competência;
XV - articular as atividades de fiscalização de obras, de
vistorias para informes de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços e institucionais, para emissão de alvarás e certidões e demais atividades que
envolvem o controle e o monitoramento do meio urbano;
101
XVI - coordenar a elaboração e revisão periódica do
Plano Diretor do Município de Mococa, bem como, a implantação das ações, planos,
programas e projetos nele contidos;
XVII - elaborar e revisar planos, programas e projetos de
desenvolvimento do município, abrangendo diversas das áreas de atuação do
município, em especial as de desenvolvimento físico-territorial e urbanístico, a partir
das definições do Plano Diretor;
XVIII - fornecer, em articulação com a Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, as diretrizes para a
implantação do sistema de mobilidade e acessibilidade na malha viária urbana e rural;
XIX - assessorar ao Prefeito Municipal nos contatos e
relações institucionais, nacionais e internacionais;
XX - fornecer elementos para embasar solicitação de
recursos junto a órgãos externos e as respectivas prestações de contas;
XXI - formular propostas de diretrizes e, quando
demandado, participar das negociações, acompanhar e avaliar os financiamentos
externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
XXII - desenvolver e supervisionar a execução de
projetos relativos a obras públicas municipais, oriundas da captação de recursos, bem
como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e
cronogramas relativos ao planejamento de obras, padronizando e normalizando
tecnicamente os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
XXIII - analisar e desenvolver projetos oriundos de
estudos preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
XXIV - levantar e fornecer elementos e subsídios técnicos
para a realização de licitações, deles participando por meio de análises das peças
técnicas do processo;
102
XXV - administrar a execução da Política de
Desenvolvimento Urbano, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implantação,
manutenção e cumprimento;
XXVI – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Engenharia e Infraestrutura Urbana;
XXVII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXVIII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXIX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXX - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Engenharia e
Infraestrutura Urbana, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo,
poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 91. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, além das descritas no art. 16, desta
Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento
técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e
competências previstas no artigo 90.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ENGENHARIA E PROJETOS
103
Art. 92. São atribuições do Setor de Engenharia e
Projetos, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - elaborar e dirigir projetos arquitetônicos de construção
e interiores, projetos de locação, projetos de obras viárias, projetos de edifícios,
projetos de praças e equipamentos públicos, terraplanagem, monumentos e outras
obras, estudando características e preparando levantamento de plantas e
especificações da obra, indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos,
mão-de-obra necessária, efetuando cálculo dos custos, cronograma físico-financeiro,
programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção, montagem e
manutenção total, para submeter à apreciação;
II - planejar plantas e especificações do projeto, aplicando
princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los ao espaço físico e
ambiente urbano, prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo
contato com empreiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação
de todos os aspectos do projeto e a observância das normas legais;
III - proceder a uma avaliação geral das condições
requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do
terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;
IV - calcular os esforços e deformações previstas na obra
projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações,
para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na
construção;
V - efetuar vistorias, perícias, avaliações de imóveis,
arbitramento, para emitir laudos e pareceres técnicos;
VI - preparar as previsões detalhadas das necessidades
da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos
custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer recursos necessários
à realização dos projetos;
VII - analisar memoriais descritivos de obra, documentos
pessoais, cadernetas de obras, de construções particulares sendo elas residenciais,
comerciais ou industriais, para aprovação de projetos;
104
VIII - emitir alvarás de construção para obras
devidamente aprovadas, e emissão de “Habite-se” para imóveis em conforme a
legislação aplicável;
IX - elaborar e emitir certidões para loteamentos,
certidões de conformidade para Grapohab, termos de referência para licitação de
materiais, atestados de visita técnica, termos de recebimentos de loteamentos,
justificativas, declarações, comunicados, solicitações, notificações, e ofícios, referente
aos processos de engenharia e construções;
X - elaborar diretrizes para uso e ocupação de solo para
a implantação de loteamentos e condomínios de lotes urbanos conforme a legislação
aplicável;
XI - analisar prévia e definitivamente, para aprovação,
projetos de loteamento e condomínios urbanos, constando divisas de gleba a ser
loteadas, curvas de nível, localização e cursos d’água, traçado básico das vias,
identificação de trânsito, lotes, áreas comuns, tipos de construções, iluminação
pública, rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto e águas pluviais,
propondo eventuais alterações;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 93. São atribuições do Setor de Fiscalização de
Obras Públicas, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e
em leis específicas:
I - supervisionar e fiscalizar obras públicas, serviços de
terraplanagem, serviços de locação de obra, execução e obras viárias, edifícios e
equipamentos públicos, observando o cumprimento das especificações técnicas
exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança;
II - elaborar relatórios diários de obra, registrando os
trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação a
projetos aprovados e para conferência de medições de serviços executados.
SEÇÃO IV
105
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PRIVADAS E
POSTURAS
Art. 94. São atribuições do Setor de Fiscalização de
Obras Públicas, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e
em leis específicas:
I - vistoriar imóveis em construção, verificando se os
projetos estão aprovados e com a devida licença, para possibilitar e assegurar o uso
dos mesmos;
II - efetuar levantamento dos imóveis, verificando as
áreas existentes, para sua atualização cadastral;
III - atender às reclamações do público em geral quanto a
problemas que possam prejudicar o seu bem estar, segurança e tranquilidade, com
referência às construções e obras, sendo residenciais, comerciais ou industriais;
IV - autuar, notificar e aplicar penalidades os munícipes
que cometerem infrações contidas na legislação municipal, visando à regularização da
situação e o cumprimento das normas legais.
CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 95. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana é composta dos seguintes Setores
Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
II - Setor de Transportes e Mobilidade Urbana;
III - Setor da Guarda Civil Municipal;
IV - Setor de Proteção e Defesa Civil;
V - Setor de Trânsito;
106
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana as Unidades
Administrativas destinadas aos serviços de atendimento de segurança pública e
trânsito, tais como, postos avançados da Guarda Civil Municipal e da Fiscalização de
Trânsito.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 96. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, além das descritas no
artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política de cooperação e integração na área
de segurança pública, no âmbito do município e coordenar o desenvolvimento das
atribuições da Guarda Civil Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus
fins;
II - planejar, propor e coordenar os projetos, normas e
procedimentos, relativos ao funcionamento da Guarda Civil Municipal, de forma a
garantir a consecução de seus fins;
III - supervisionar o efetivo operacional da Guarda Civil
Municipal nas atividades destinadas à proteção de bens, serviços e instalações
municipais, ao apoio ao exercício de poder de polícia e à colaboração com os fiscais e
os empregados públicos municipais, apoiando-os em serviço, quando solicitado;
IV - fomentar a ação conjunta de setores ligados aos
assuntos de segurança pública, entre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público,
Polícias Civil e Militar, bem como junto a entidades governamentais e não
governamentais, cujos trabalhos sejam relacionados diretamente com problemas
sociais e, indiretamente, com a segurança pública;
V - assegurar a operacionalização das atividades de
apoio logístico da Guarda Civil Municipal, compreendendo rádio comunicação, sistema
107
de monitoramento e alarmes, sistemas de comunicação, controle de viaturas, escalas
de serviços, mapeamentos, planejamento de operações e atendimento telefônico;
VI - prover a gestão administrativa e financeira da Guarda
Civil Municipal e seus órgãos, zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e
administrativas, bem como gerenciar o uso e guarda dos equipamentos da
corporação, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas
atividades
VII - manter a disciplina e a conduta ilibada na
corporação da Guarda Civil Municipal e, quando acionado pela Ouvidoria Geral do
Município ou por denúncia captada em outras fontes, encaminhar o procedimento para
a Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VIII - realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios
técnicos, bem como acompanhar a implantação das ações e diretrizes adotadas;
IX - manter contatos nos níveis municipal, estadual e
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
X - promover estudos e propor normas bem como a
fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Município de Mococa;
XI - promover estudos e propor normas bem como a
fixação de diretrizes gerais para a Política de Mobilidade Urbana do Município de
Mococa;
XII - planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito do
Município de Mococa objetivando melhorar a qualidade de vida da população;
XIII - viabilizar as Políticas Municipais de Trânsito, fixando
prioridades, diretrizes, normas e padrões, bem como, controlar e fiscalizar os sistemas
de trânsito, no âmbito das competências do município, autuando os infratores do
Código Nacional de Trânsito;
XIV - atuar como autoridade de trânsito do Município de
Mococa, com a atribuição de supervisionar os agentes de trânsito, na fiscalização do
108
tráfego e das condições de circulação dos veículos, lavrar multas e realizar outras
atividades correlatas;
XV - implantar e manter a sinalização adequada ao bom
funcionamento do trânsito no município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre e
ciclista;
XVI - promover convênios e consórcios com instituições
diversas, relativos às questões de mobilidade urbana e trânsito;
XVII - demandar as obras necessárias para a
manutenção do sistema viário do município e, elaborar e implantar a Política de
Educação para o Trânsito;
XVIII - cooperar com outros órgãos da Prefeitura
Municipal de Mococa visando às diretrizes para a implantação do sistema de
mobilidade e acessibilidade na malha viária urbana e rural;
XIX - promover estudos e demandar as adequações
necessárias no sistema viário e de sinalização visando ao atendimento das
necessidades dos munícipes com mobilidade reduzida;
XX- demandar as obras necessárias para a manutenção
do sistema viário do Município de Mococa;
XXI - organizar e estabelecer as áreas de
estacionamentos, operações de cargas e descargas, cargas perigosas, trânsito de
caminhões, sentido de direções das vias, entre outros;
XXII - realizar estudos acerca da malha viária do
município e necessidades de instalação de corredores de acesso e linhas de
transporte coletivo no município, tendo em vista a demanda social e a qualidade de
vida dos munícipes e demandar as obras necessárias para a manutenção do sistema
viário;
XXIII - realizar ações de conscientização e educação
para o trânsito e manter banco de dados sobre estatísticas de acidentes de trânsito;
XXIV - gerenciar o processamento de autuações das
infrações cometidas no trânsito do Município de Mococa;
109
XXV - apoiar a Junta Administrativa de Recurso de
Infração - JARI, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI - gerenciar os contratos e convênios celebrados
com os diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVII - atuar de forma coordenada com as autoridades
estaduais de transporte e de trânsito;
XXVIII - planejar, gerenciar, articular, coordenar e operar
o Sistema Municipal de Defesa Civil;
XXIX - manter permanente organização do Sistema
Municipal de Defesa Civil provendo-o dos meios materiais e de pessoal necessários e
seus fins;
XXX - promover a defesa permanente contra desastres
naturais ou provocados pelo homem;
XXXI - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações atingidas;
XXXII - articular-se com as regionais estaduais de defesa
civil ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos planos de apoio mútuo,
em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os municípios;
XXXIII - promover a criação e a interligação de centros de
operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XXXIV - manter contatos nos níveis municipal, estadual e
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
XXXV - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
XXXVI - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
110
XXXVII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXXVIII - exercer a qualquer tempo as atribuições
definidas para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIX - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, titular das atribuições e obrigações descritas
neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda,
avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos
órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 97. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, além das descritas no
artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das
atribuições e competências previstas no artigo 96.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
Art. 98. São atribuições do Setor de Transportes e
Mobilidade Urbana, além das descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, e
em leis específicas:
I - gerir, regulamentar, cadastrar, vistoriar e fiscalizar os
serviços de transportes realizados por táxis, fretamento escolar, moto-frete, mototáxi e
as atividade de uso intensivo do viário para fins mercadológicos; além de exercer
outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
111
II - analisar os impactos das edificações geradoras e
atrativas de trânsito de veículos ou de pedestres, considerados pólos geradores de
trânsito, tais como, escolas, shoppings centers, terminais rodoviários, estádios e
outros;
III - exercer a fiscalização de veículos de carga pesada e
rotas de veículos de grande porte;
IV - fiscalizar os serviços de transportes públicos
individuais, tais como os serviços de taxai, transportes por aplicativos e implantar e
administrar o sistema de informações e atendimento aos usuários do transporte;
V - fiscalizar os veículos de transporte escolar.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 99. São atribuições do Setor da Guarda Civil
Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, além das
descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município de Mococa;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município de Mococa, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
112
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município de Mococa, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em
suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de
Mococa;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme Plano Diretor do Município de Mococa, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
113
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 100. São atribuições do Setor de Proteção e Defesa
Civil, além das descritas nos artigos 16 e 96 desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
II – elaborar, coordenar e executar as ações do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - coordenar as ações de proteção e defesa civil no
Município de Mococa, em articulação com a União e o Estado de São Paulo;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover, em cooperação com os órgãos de controle
do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das
áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas
ocupações;
VI - propor ao Prefeito Municipal a decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - articular e planejar a realização de vistorias
preventivas em edificações e áreas de riscos ambientais, bem como promover a
114
intervenção preventiva e a remoção das populações residentes nas áreas de alto risco
ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar, em integração com os órgãos
competentes, abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de riscos
ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de prevenção,
mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta em circunstâncias de
desastres;
X - planejar e realizar regularmente exercícios simulados
para contingências de defesa civil;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres;
XII - manter a União e o Estado informados sobre a
ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de
Mococa;
XIII - estimular a participação de entidades privadas,
associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil;
XIV - desenvolver programa de capacitação de recursos
humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XV - fornecer dados e informações para o sistema
nacional de informações e monitoramento de desastres.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRÂNSITO
Art. 101. São atribuições do Setor de Trânsito além das
descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, na Lei nº 2.864, de 22 de
dezembro de 1997 e em leis específicas:
115
I - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito, particularmente de campanhas educativas junto às
escolas municipais e estaduais, priorizando, a criação obrigatória de área de educação
de trânsito e da escola pública de trânsito, as ações de segurança de trânsito,
trabalhando os comportamentos de toda comunidade e a introdução do tema trânsito
seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de
linguagem especifica.
II - promover o planejamento, execução, projeto,
regulamentação, operação e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de
animais e o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas no âmbito de
sua circunscrição;
III - promover os projetos de sinalização do sistema viário
de competência municipal;
IV - incentivar e patrocinar a capacitação, o treinamento,
a designação e o credenciamento de agentes de fiscalização, da própria administração
ou através de convênios;
V - promover o planejamento da circulação de pedestres
e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre
outros;
VI - definir as políticas de estacionamento, de carga e
descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas
rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outros;
VII - elaborar estudos e pareceres com vistas à
autorização de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no
trânsito, tais como, obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos,
maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, entre outros;
VIII - planejar a implantação de medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão
global de poluente;
IX - estabelecer o planejamento estudos, operação e
fiscalização do exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e
outras legalmente autorizadas;
116
X - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - dar suporte administrativo às atividades da JARI;
XIII - registrar e licenciar, na forma da legislação
municipal, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIV - processar autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XV - a guarda dos veículos apreendidos, em local próprio
da municipalidade;
XVI - coordenar e controlar os serviços de
Estacionamento Rotativo Municipal, para veículos automotores e similares;
XVII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XVIII - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio público e de terceiros;
XIX - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis,
com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores
provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XX - efetuar levantamento dos locais de acidentes de
trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
117
XXI - assegurar a livre circulação nas rodovias municipais
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
XXII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas;
XXIII - implementar as medidas das Políticas Nacional e
Municipal de Segurança e Educação de Trânsito;
XXIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência.
CAPÍTULO XV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos;
II - Setor de Transportes e Logísitca da Frota Municipal;
III - Setor de Limpeza e Conservação de Prédios e
Logradouros Públicos;
IV - Setor de Manutenção de Bens Públicos e
Pavimentação Asfática;
V - Setor do Almoxarifado;
VI - Setor de Cemitérios Públicos.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da
Secretaria Municipal de Serviços Públicos as Unidades Administrativas destinadas aos
serviços de atendimento à população, tais como, aeroportos municipais, mercados
municipais, terminais rodoviários e cemitérios públicos.
SEÇÃO I
118
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 103. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - realizar a limpeza manutenção de ruas, parques,
jardins, áreas verdes, cemitérios públicos, córregos e afins;
II - supervisionar e controlar através de inspeções
periódicas, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a higiene e a
limpeza das feiras livres;
III - definir política de limpeza urbana, administrar a coleta
e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a
manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos;
IV - executar a limpeza e conservação de valetas, valas e
bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias;
V - administrar, manter e conservar os cemitérios
municipais, bem como, autorizar e fiscalizar serviços funerários e velórios;
VI - efetuar emplacamento dos novos logradouros ou vias
municipais, conservando os existentes, bem como proceder com as alterações de
numeração das novas edificações;
VII - determinar os procedimentos para especificações
técnicas, a compra, o recebimento e a armazenamento do material utilizado na
manutenção e consumo;
VIII - coordenar e gerenciar o sistema de recebimento,
armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar
e organizar a Central de Suprimentos e Distribuição de Materiais;
IX - promover a manutenção preventiva e corretiva da
frota de veículos leves, utilitários, caminhões e máquinas da administração direta;
119
X - definir as normas referentes aos transportes internos
da administração direta, mantendo e administrando a frota municipal e seus
operadores;
XI - responsabilizar-se pela guarda e controle de veículos
e equipamentos pertencentes ao patrimônio público municipal;
XII - realizar os serviços de apoio e infra-estrutura para a
manutenção e conservação das vias, logradouros e próprios municipais;
XIII - planejar, regular, gerenciar e operar o sistema
transporte público coletivo do município, objetivando melhorar a qualidade de vida da
população;
XIV - gerenciar e operar o sistema de transporte público
coletivo do município definindo e fiscalizando as linhas regulares de transporte coletivo
e a sua concessão, bem como os demais permissionários de transporte;
XV - administrar e supervisionar a gestão dos contratos
de concessão do transporte público coletivo e, quando couber, indicar as punições,
inclusive a de cassação de licença, permissão ou concessão;
XVI - realizar os estudos necessários à definição das
tarifas municipais de transporte público, individual e coletivo;
XVII - manter cadastro da frota de veículos dos serviços
de transportes e realizar periodicamente estudo de demanda de transporte coletivo
urbano;
XVIII - expedir licenças de prestação dos serviços em
geral, no âmbito de sua competência e cadastrar os usuários com direitos a isenções
ou benefícios tarifários;
XIX - realizar vistorias na frota dos serviços de transporte
coletivos e das outras modalidades de transporte, inclusive com lacração física de
catracas;
XX - fiscalizar os serviços de transportes públicos coletivo
e atuar na implantação e alterações da configuração da rede de transporte coletivo e
120
implantar e administrar o sistema de informações e atendimento aos usuários do
transporte;
XXI - supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos
terminais rodoviários, inclusive em seu processo de concessão;
XXII - manutenção dos serviços de iluminação das vias,
logradouros e prédios públicos;
XXIII - Supervisionar e fiscalizar os serviços dos
Mercados Municipais, inclusive em seu processo de concessão de boxes;
XXIV - administrar o Aeroporto Municipal;
XXV - administrar o Serviço Funerário Municipal, inclusive
em seu processo de concessão;
XXVI - realizar os serviços de conservação e manutenção
de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na área rural do Município de
Mococa;
XXVII - controlar e efetuar medições dos contratos de
serviços sob sua responsabilidade;
XXVIII - gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Serviços Públicos;
XXIX - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXX - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXXI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXII - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
121
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Serviços
Públicos, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 104. São atribuições do Setor de Gestão da
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências
previstas no artigo 103.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA DA FROTA
MUNICIPAL
Art. 105. São atribuições do Setor de Transportes e
Logística da Frota Municipal, além das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - guardar, proceder à manutenção preventiva, o
conserto e a conservação dos veículos que compõem a frota da Prefeitura Municipal
de Mococa;
II - adotar as providências relativas à solicitação de
aquisição de peças e combustíveis, bem como para a prestação de serviços de
manutenção e reparação dos veículos;
III - manter em ordem a documentação legal, o controle
de multas de trânsito e os seguros dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa;
IV - proceder ao abastecimento dos veículos e o controle
diário e mensal de quilometragem e consumo de combustível, emitindo relatórios
mensais;
122
V - proceder ao controle de uso dos veículos da
Prefeitura Municipal de Mococa e sua disponibilização aos motoristas devidamente
habilitados para sua condução, mantendo relatório detalhado de itinerário,
devidamente justificado;
VI - realizar a logística quanto ao itinerário dos veículos,
objetivando economia de combustíveis;
VII - adotar medidas para a realização de cursos de
aperfeiçoamento e reciclagem dos motoristas da Prefeitura Municipal de Mococa.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 106. São atribuições do Setor de Limpeza e
Conservação de Prédios e Logradouros Públicos, além das descritas nos artigos 16 e
103, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - realizar a limpeza, conservação e manutenção
preventiva dos prédios da Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e logradouros
públicos municipais, tais como, praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas
institucionais e demais áreas de domínio público municipal;
II - supervisionar e controlar através de inspeções
periódicas, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a higiene e a
limpeza das feiras livres;
III - definir política de limpeza urbana, administrar a coleta
e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a
manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE BENS PÚBLICOS E
PAVIMENTAÇÃO ASFÁTICA
123
Art. 107. São atribuições do Setor de Manutenção de
Bens Públicos e Pavimentação Asfática, além das descritas nos artigos 16 e 103,
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - realizar o conserto e a reforma dos prédios da
Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e logradouros públicos municipais, tais
como, praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas institucionais e demais áreas de
domínio público municipal;
II - supervisionar e controlar através de inspeções
periódicas, as condições da pavimentação asfáltica das vias públicas e sua
pavimentação;
III - definir política de pavimentação asfática das vias
publicas.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 108. São atribuições do Setor de Almoxarifado, além
das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei Complementar, e em leis específicas,
controlar e executar tarefas relativas ao recebimento, guarda, registro, estocagem,
conservação, inventário e reposição de materiais de consumo e permanentes.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 109. São atribuições do Setor de Cemitérios
Municipais, além das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei Complementar, e em
leis específicas, manter o registro de sepultamentos e o controle das sepulturas, bem
como realizar sepultamentos e exumações.
CAPÍTULO XVI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
AGRONEGÓCIOS
Art. 110. A estrutura interna da Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócios é composta dos seguintes Setores Administrativos:
124
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócios;
II – Setor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo Único. As atribuições do Setor de Sistema de
Inspeção Municipal são as definidas em legislação específica, especialmente, na Lei
nº 4.920, de 17 de setembro de 2021.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E AGRONEGÓCIOS
Art. 111. São competências e atribuições da Secretaria
Municipal de Agricultura e Agronegócios, além das descritas no artigo 16, desta Lei
Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política municipal de desenvolvimento
agrícola e do agronegócio;
II - formular políticas de fomento e desenvolvimento
econômico para a agricultura e agronegócio, em consonância com as diretrizes de
governo e dos conselhos municipais, que visem incrementar a atividade econômica do
município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada e organismos
financeiros nacionais e internacionais;
III - atuar desenvolvendo ações e políticas públicas que
visem à ampliação do valor agregado resultante da atividade econômica do município
e região, à articulação dos agentes econômicos privados e públicos para o
desenvolvimento econômico e à mobilização de mecanismos de apoio às cadeias
produtivas locais;
IV - elaborar planos, programas e projetos para o
desenvolvimento econômico e tecnológico e, administrar convênios com universidades
e outros órgãos da União e do Estado para o desenvolvimento econômico, tecnológico
e científico voltados à agricultura e ao agronegócio;
V - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações
que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores da agricultura e do agronegócio;
125
desenvolver programas de qualificação da atividade produtiva, visando aos ganhos de
produtividade e de qualidade e, formular alternativas econômicas sustentáveis visando
minimizar os impactos sociais e ambientais;
VI - realizar ações que promovam o incremento da
produção agrícola no município, o desenvolvimento dos segmentos produtivos e,
ainda, promover a integração com os outros municípios da região e o fomento ao
desenvolvimento econômico;
VII - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos e
entidades públicas, bem como, com instituições privadas, visando à permanente
contribuição no aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao
desenvolvimento do setor produtivo voltado à agricultura e ao agronegócio;
VIII - padronizar e disseminar informações que visem o
desenvolvimento dos setores agrícola e do agronegócio, bem como, desenvolver
estudos e projetos, identificar e consolidar demandas para o desenvolvimento desses
setores no Município de Mococa;
IX - promover parcerias com instituições públicas e
privadas, articulando ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor
produtivo e induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
X - zelar para que o crescimento do agronegócio obedeça
a uma planificação inserida nas prioridades da comunidade local e os interesses
sociais;
XI - promover e realizar os contatos com os
empreendedores que desejarem criar atividades voltadas à agricultura e ao
agronegócio no Município de Mococa;
XII - organizar feiras e exposições promovidas pelo
Município de Mococa, em parceria com as entidades representativas dos setores da
agricultura e do agronegócio;
126
XIII - planejar, coordenar e normatizar a política
agropecuária, agroindustrial, de abastecimento e de produção animal;
XIV - elaborar e participar de projetos, parcerias,
consórcios e convênios visando o desenvolvimento regional e o fortalecimento da
agricultura familiar;
XV - estimular a formação de associações, cooperativas,
e demais iniciativas de economia solidária nas suas áreas de atuação;
XVI - apoiar, planejar, coordenar e executar programas
de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
XVII - atuar de forma integrada, com órgãos, entidades e
instituições, visando o fomento da atividade agropecuária, agroindustrial, de
abastecimento e de produção animal;
XVIII - disponibilizar dados e informações de interesse
público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes,
profissionais e estudantes que atuam junto às áreas de agricultura, abastecimento e
de produção animal;
XIX - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e
instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial, de
abastecimento e de produção animal;
XX - incentivar a implantação de empreendimentos
solidários, buscando fomentar iniciativas associativas e autogestionárias, bem como
de interação de micro e pequenos empreendimentos em redes de cooperação, de
forma a contribuir para a inserção no mercado de trabalhadores desempregados, do
setor informal, subcontratados e empreendedores de pequenos negócios voltados à
agricultura e ao agronegócio;
XIX - atuar no sentido de promover a integração local,
regional e nacional das iniciativas de caráter público e privado, associadas à economia
solidária voltada à agricultura e ao agronegócio;
127
XX - estimular e ampliar o consumo de produtos e
serviços gerados por empreendimentos solidários no Município de Mococa, realizar a
integração local e regional dos empreendimentos solidários buscando a atuação em
redes, fortalecendo a solidariedade e a viabilidade econômica, sob a perspectiva do
desenvolvimento sustentável e, informar e orientar o microempreendedor, formal ou
informal, e os empreendimentos solidários sobre as formas de acesso ao crédito
popular produtivo;
XXI - elaboração de medidas com vistas ao
desenvolvimento das atividades agrícolas e de criação e abate de animais do
Município de Mococa, organizando e executando programas de assistência técnica e
apoio aos produtores rurais;
XXII – gerir todos os setores e unidades vinculados à
Secretaria de Agricultura e Agronegócios;
XXIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
XXIV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais
afetos a sua área de atuação;
XXV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVI - exercer outras atribuições da sua área de
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E AGRONEGÓCIOS
Art. 112. São atribuições do Setor de Gestão da
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios, além das descritas no artigo 16,
desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das
atribuições e competências previstas no artigo 111.
TÍTULO IV – DO PROVIMENTO E EXERCÍCIO
128
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 113. Conforme o disposto no art. 3º, desta Lei
Complementar, os cargos de agentes políticos e em comissão de assessoramento,
têm natureza jurídica estatutária.
§1º. Para os efeitos das disposições estatutárias desta
Lei Complementar considera-se:
I - servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, mediante concurso público
ou em cargo em comissão de livre provimento;
II - agente político é a pessoa legalmente investida em
cargo de primeiro escalão de Secretário Municipal ou equivalente, de livre provimento
em comissão e exoneração ad nutum;
III - cargo, emprego ou função pública é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor público;
IV - função de confiança é o conjunto de novas
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor público, ocupante de cargo, emprego ou função pública de
provimento efetivo, que as passa a exercer concomitantemente ou não àquelas
originárias; e,
V - quadro de pessoal é conjunto de cargos, empregos e
funções, integrante das estruturas dos órgãos do Poder Executivo, e destina-se à
gestão administrativa dos servidores públicos e seu exercício.
§2º. Os cargos, empregos e funções públicas são criados
por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
129
§3º. As atribuições e responsabilidades dos cargos de
provimento efetivo e suas especialidades serão as identificadas e organizadas na
forma da lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais.
§4º. As atribuições dos cargos de provimento em
comissão e das funções de confiança são as identificadas e organizadas na forma
desta Lei Complementar e dos demais diplomas legais que disciplinarem as estruturas
organizacionais da administração pública direta, e indireta do Município de Mococa.
Art. 114. Os cargos de provimento em comissão e as
funções de confiança, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos nesta Lei Complementar e nos demais diplomas legais que tratam
da estrutura organizacional da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações
Públicas Municipais, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção,
coordenação, chefia e assessoramento.
§1º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos
em comissão de assessoramento serão obrigatoriamente preenchido por ocupantes
de cargo, função ou emprego de provimento efetivo.
§2º. As funções de confiança serão obrigatoriamente
preenchidas por ocupantes de cargo, função ou emprego de provimento efetivo.
Art. 115. Os cargos de agente político e os cargos em
comissão de assessoramento, disciplinados nesta Lei Complementar, são de livre
provimento e exoneração do Prefeito Municipal e as funções de confiança deverão ser
providas, na forma desta Lei Complementar, por servidores municipais ocupantes de
cargos, funções e empregos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. Nos casos em que não houver servidor
municipal ocupante de cargo, emprego ou função de provimento efetivo, habilitado
para ocupar uma das funções de confiança prevista na presente Lei Complementar ou
ainda, disponível, considerada a demanda dos serviços essenciais, esta poderá ser
excepcionalmente provida pro tempore, em comissão, até que a lacuna do quadro
efetivo seja sanada.
130
Art. 116. Considera-se provimento, para os efeitos desta
Lei Complementar, o ato de preenchimento de cargo de agente político, do cargo em
comissão de assessoramento ou ainda da função de confiança, com a designação de
seu titular e, far-se-á mediante ato da autoridade competente.
§1º. O provimento deverá ocorrer por nomeação, nos
casos de provimento em comissão, ou por designação nos casos em que a escolha
recaia em servidor público ocupante de cargo, emprego ou função de provimento
efetivo.
§2º. O ato administrativo de provimento deverá conter: o
nome do provido e sua qualificação e o cargo em comissão ou função de confiança
que passa a ser ocupado, com todos os elementos de identificação, bem como o
fundamento legal.
§3º. O servidor não poderá, em hipótese alguma, exercer
mais de um cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto nesta
Lei Complementar para os casos de acumulação de Secretarias, para os casos dos
Secretários Municipais.
Art. 117. A nomeação, para os efeitos desta Lei
Complementar, que será feita por meio de Portaria, é o ato pelo qual o Prefeito
Municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público que lhe é atribuído,
sendo feita em comissão, quando se tratar de cargo agente político ou de cargo em
comissão, de livre provimento e exoneração.
Art. 118. A designação, para os efeitos desta Lei
Complementar, que será feita por meio de Portaria, é o ato pelo qual o Prefeito
Municipal designa servidor público municipal, ocupante de cargo, emprego ou função
de provimento efetivo, para o exercício função de confiança que lhe é atribuído.
Art. 119. Considera-se posse, para os efeitos desta Lei
Complementar, o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público e o servidor,
expressamente, aceita as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo
público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
§1º. Ao tomar posse o servidor apresentará à unidade de
cadastro do órgão responsável pela gestão de pessoal, os documentos e os
elementos necessários ao seu assentamento individual, bem como, em caráter
confidencial, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio em
131
envelope lacrado, autenticado pelo servidor e pela autoridade competente para
empossar e, guardada junto ao prontuário do servidor.
§2º. Somente por determinação de comissão
processante, do Tribunal de Contas, do Ministério Público ou do Poder Judiciário é que
as declarações de bens poderão ser requisitadas ou, tornarem-se públicas.
§3º. A transgressão pelo agente público ao que estatui o
parágrafo anterior envolve responsabilidade sujeita a penalidade administrativa, de
natureza grave.
§4º. A declaração de bens deverá ser atualizada a cada
12 (doze) meses, contados da data da posse.
§5º. Nos casos de designação, mesmo não ocorrendo o
ato de posse, deverá o servidor assinar termo de compromisso com os deveres e
atribuições do cargo ou função que passará a exercer.
Art. 120. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal
responsável pela gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e
indireta de quadro de pessoal comum, no Poder Executivo; e,
II - o Presidente da autarquia ou fundação municipal,
detentora de quadro de pessoal autônomo.
Art. 121. A posse, para os efeitos desta Lei
Complementar, deverá se verificar no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze)
dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
Parágrafo Único. Se a posse não se der no prazo previsto
neste artigo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
132
Art. 122. O exercício, para os efeitos desta Lei
Complementar, é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes
do cargo ou função, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos serviços
para os quais o servidor for designado.
§1º. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
obrigatoriamente registrados no assentamento individual do servidor.
§2º. O exercício do cargo ou função terá início no
primeiro dia útil após a data da posse.
§3º. O servidor que não entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido no parágrafo anterior será exonerado do cargo ou função.
Art. 123. O servidor nomeado ou designado para um dos
cargos ou funções, disciplinados por esta Lei Complementar, deverá ter exercício na
unidade de trabalho em que for lotado.
§1º. A lotação inicial do servidor em determinada unidade
de trabalho, não gera garantia de inamovibilidade, podendo a administração pública
remover o servidor para outro órgão ou unidade de trabalho.
§2º. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de
trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos na
legislação vigente ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ouvido o
Secretário Municipal a que o servidor está submetido.
Art. 124. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,
o exercício de cargo em comissão e de função de confiança sujeita o seu ocupante a
uma jornada de trabalho mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem regime de
dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre
que houver interesse da administração.
Art. 125. Os critérios de apuração e contagem de tempo
de efetivo exercício do cargo de agente político, do cargo em comissão ou ainda da
função de confiança, obedecerão à mesma disciplina aplicável aos cargos, empregos
e funções de provimento efetivo, inclusive quanto aos dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de férias, licenças diversas e outros afastamentos.
133
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 126. Considera-se vencimento, para os efeitos desta
Lei Complementar, a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício dos cargos em
comissão de assessoramento e das funções de confiança.
Art. 127. Os Secretários Municipais e equiparados, na
forma desta Lei Complementar, serão remunerados por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado quanto ao gozo de férias
remuneradas, ao pagamento de 13º subsídio, vale alimentação e vale cesta.
Art. 128. Remuneração, para os efeitos desta Lei
Complementar, é o vencimento ou subsídio do cargo de agente político ou cargo em
comissão de assessoramento ou função de confiança ocupada pelo servidor,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 129. Fica vedada à concessão de qualquer das
formas de adicional por serviço extraordinário aos ocupantes dos cargos de agente
político e dos cargos em comissão de assessoramento.
Art. 130. O vencimento por exercício dos cargos de
agente político e dos cargos em comissão de assessoramento é o estipulado no anexo
II desta Lei Complementar e, restringe-se ao período determinado pelas portarias de
nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a nenhum título, será incorporado
à remuneração do servidor público municipal, ocupante de cargo, emprego ou função
de provimento efetivo.
§1º. Os servidores titulares de cargo, emprego ou função
de provimento efetivo, poderão optar pela manutenção da remuneração do cargo de
origem, mantida a vedação de percepção de qualquer das formas de concessão de
adicional por serviço extraordinário.
§2º. Independentemente da opção da remuneração de
que trata o §1°, serão mantidos todos os benefícios trabalhistas previstos em lei para
134
os servidores titulares de cargo, emprego ou função de provimento efetivo, exceto na
hipótese em que assumir cargo de agente político, aplicando-se o disposto no artigo
127.
Art. 131. Os valores do subsídio percebido pelos agentes
políticos e dos vencimentos pelo efetivo exercício dos cargos em comissão de
assessoramento e das funções de confiança serão atualizados monetariamente, de
acordo com o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro que venha a
substituí-lo, na mesma data do dissídio dos servidores públicos municipais efetivos.
§1º. O valor das Funções Gratificadas são os seguintes:
I – Função Gratificada I (FGI): R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais);
II – Função Gratificada II (FGII): R$ 900,00 (novecentos
reais);
III – Função Gratificada III (FGIII): R$ 600,00 (seiscentos
reais).
§2º. O valor percebido a título de função gratificada não
se incorpora à remuneração do empregado público, independente do período em que
a tenha recebido em razão do exercício da função.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 132. O detalhamento das competências e atribuições
dos setores administrativos que compõem a estrutura administrativa das Secretarias
Municipais e órgãos equiparados deve ser objeto de regulamento específico do Poder
Executivo.
Art. 133. A relação de todas as Unidades Administrativas
será objeto de decreto do Poder Executivo.
Art. 134. Altera-se a denominação do emprego de
Advogado, constante na Lei Municipal nº 2.075, de 04 de abril de 1991, para
Procurador Jurídico.
Art. 135. Os decretos e demais diplomas legais
reguladores desta Lei Complementar, deverão ser editados ou propostos, no prazo
135
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 136. No prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei Complementar, todos os cargos de Agentes Políticos deverão ser
ocupados por pessoas com ensino superior completo, sendo que, durante este
período, obrigatoriamente, 80% (oitenta por cento) deverão ser ocupados por pessoas
com curso superior completo.
Art. 137. No prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei Complementar, 50% (cinquenta por cento) os cargos em
Comissão de Assessoramento deverão ser ocupados por empregados públicos
efetivos.
Art. 138. Fica o Poder Executivo autorizado a promover
por meio de decreto as transposições orçamentárias, inclusive criando rubricas
específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a estrutura administrativa
estabelecida por esta Lei Complementar, respeitadas tanto a programação, como a
natureza da despesa.
Art. 139. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor 10 (dez)
dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DE 2022.
136
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS, COMISSÃO
DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Secretário Municipal de Governo 01
Secretário Municipal de Planejamento 01
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos,
Cidadania e Assuntos Estratégicos
01
Secretário Municipal de Finanças 01
Secretário Municipal de Administração Pública 01
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico da Indústria, Comércio, Serviços e
Agronegócios
01
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social 01
Secretário Municipal de Saúde 01
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 01
Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de
Vida
01
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01
Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana
01
Secretário Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana
01
Secretário Municipal de Serviços Públicos 01
Secretário Municipal de Agricultura e
Agronegócios
01
137
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Assessor Setor Gestão 19
Supervisor de Ensino 02
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Gestor de Distrito Municipal 02
Ouvidor Geral do Município 01
Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno 01
Procurador Geral do Município 01
Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa
do Consumidor
01
Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e
Cadastro Mobiliário
01
Gestor do Setor de Licitações e Compras 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Finanças
01
Agente de Contratação da Lei de Licitações 02
Gestor do Setor de Gestão de Pessoas 01
Gestor do Setor do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
01
Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao
Trabalhador (PAT)
01
Gestor do Setor do Banco do Povo 01
Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal 01
Gestor do Setor de Proteção Social Básica 01
Gestor do Setor de Proteção Social Especial 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Saúde
01
Assistente Administrativo da Secretaria Municipal
de Saúde
01
Ouvidor em Saúde 01
Gestor do Setor de Saúde 01
Gestor do Setor de Vigilância em Saúde 01
138
Gestor do Setor de Regulação 01
Gestor do Setor de Avaliação e Controle 01
Gestor do Setor de Transportes e Logística da
Saúde
01
Gestor do Setor de Saúde Bucal 01
Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico 01
Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e
Informação
01
Coordenador de Educação Inclusiva 01
Coordenador de Educação Infantil 01
Coordenador de Educação Fundamental I e II e
EJA
01
Coordenador de Ensino Médio e Técnico 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Educação
01
Gestor do Setor de Aterros Sanitários 01
Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito 01
Coordenador de Sinalização Viária 01
Coordenador de Proteção e Defesa Civil 01
Gestor do Setor de Cemitérios Municipais 01
Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota
Municipal
01
Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de
Prédios e Logradouros Públicos
01
Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e
Pavimentação Asfáltica
01
139
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS,
COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO VALOR
Secretário Municipal de Governo R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Planejamento R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos,
Cidadania e Assuntos Estratégicos
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Finanças R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Administração Pública R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico da Indústria, Comércio, Serviços e
Agronegócios
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Saúde R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Educação R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Cultura e Turismo R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de
Vida
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Meio Ambiente R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Serviços Públicos R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Agricultura e
Agronegócios
R$ 6.197,36
140
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO VALOR
Assessor Setor Gestão R$ 3.736,32
Supervisor de Ensino R$ 3.736,32
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO Função Gratificada
Gestor de Distrito Municipal FG I
Ouvidor Geral do Município FG III
Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno FG I
Procurador Geral do Município FG I
Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa
do Consumidor
FG III
Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e
Cadastro Mobiliário
FG II
Gestor do Setor de Licitações e Compras FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Finanças
FG II
Agente de Contratação da Lei de Licitações FG II
Gestor do Setor de Gestão de Pessoas FG II
Gestor do Setor do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
FG III
Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao
Trabalhador (PAT)
FG III
Gestor do Setor do Banco do Povo FG III
Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal FG II
Gestor do Setor de Proteção Social Básica FG II
Gestor do Setor de Proteção Social Especial FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Saúde
FG II
Assistente Administrativo da Secretaria Municipal
de Saúde
FG II
Ouvidor em Saúde FG III
Gestor do Setor de Saúde FG II
Gestor do Setor de Vigilância em Saúde FG II
Gestor do Setor de Regulação FG II
141
Gestor do Setor de Avaliação e Controle FG II
Gestor do Setor de Transportes e Logística da
Saúde
FG III
Gestor do Setor de Saúde Bucal FG II
Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico FG II
Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e
Informação
FG II
Coordenador de Educação Inclusiva FG II
Coordenador de Educação Infantil FG II
Coordenador de Educação Fundamental I e II e
EJA
FG II
Coordenador de Ensino Médio e Técnico FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de
Educação
FG II
Gestor do Setor de Aterros Sanitários FG III
Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito FG III
Coordenador de Sinalização Viária FG III
Coordenador de Proteção e Defesa Civil FG II
Gestor do Setor de Cemitérios Municipais FG III
Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota
Municipal
FG III
Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de
Prédios e Logradouros Públicos
FG III
Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e
Pavimentação Asfáltica
FG III
142
ANEXO III
QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES
POLÍTICOS, COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
1. Secretário Municipal de Governo:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Governo.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões políticoadministrativas do Governo, despachando e participando de reuniões com
o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
do Gabinete do Prefeito Municipal.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e
administrativas visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e o Poder Legislativo Municipal.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao Gabinete do Prefeito.
8. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
Gabinete do Prefeito.
8. Exercer a direção geral do Gabinete do Prefeito.
9. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
10. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
11. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
12. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
2. Secretário Municipal de Planejamento:
143
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Planejamento.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões quanto ao
Planejamento do Governo, despachando e participando de reuniões com o
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
3. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
das questões que envolvam o planejamento de suas ações.
4. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
5. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
Planejamento.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao Planejamento.
7. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
8. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
9. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
10. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
3. Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e
Assuntos Estratégicos.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões de aspecto
jurídico orientador das ações de Governo, despachando e participando de
reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em
comissão.
4. Assessorar ao Prefeito no planejamento estratégico das ações
governamentais, em especial nas prioridades de atuação preventiva e
repressiva a eventuais desvirtuamentos dos princípios descritos no artigo
37 da Constituição Federal, atuando como interlocutor perante os
Procuradores da Prefeitura de Mococa, determinando a estes, as diretrizes
almejadas pelo Chefe do Poder Executivo.
5. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
144
das questões que envolvam o planejamento e atuação de temas jurídicos,
de cidadania e de assuntos estartégicos relativos à administração pública.
6. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e o Poder Judiciário, Tribunais de Contas e o Ministério Público Federal,
do Trabalho e Estadual.
8. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
jurídicos, de cidadania e de estratégia político-administrativa.
9. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos jurídicos, de
cidadania e de estratégia político-administrativa.
10. Estabelecer os procedimentos e rotinas dos Setores e Unidades
Administrativas da Prefeitura de Mococa, visando melhor eficiência na
prestação dos serviços públicos.
11. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas
sob sua subordinação.
12. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
13. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
14. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
4. Secretário Municipal de Finanças:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Finanças.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas
às finanças do Governo, despachando e participando de reuniões com o
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
das questões que envolvam as finanças públicas.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
instituições financeiras, entidades privadas, entidades e órgãos da
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e
em assuntos relacionados às finanças públicas.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
145
relacionados às finanças públicas.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos.
11. Implantar, coordenar e gerenciar os programas e projetos, setoriais e de
natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a superação
dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação.
12. Planejar, organizar e implantar a política municipal de promoção da
cidadania e da realização dos direitos dos munícipes de Mococa.
13. Elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades
relacionadas à gestão pública, à administração geral e logística dos
projetos políticos e de governo.
14. Realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o
aprimoramento a estrutura organizacional da administração direta, bem
como, desenvolver, implantar e acompanhar normas e procedimentos com
vistas a racionalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura
Municipal de Mococa.
15. Estabelecer diretrizes e critérios para a elaboração e execução do PPA
- Plano Plurianual de Ação.
16. Fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em
consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
buscando promover a qualidade do gasto público.
17. Propor e coordenar projetos e iniciativas de racionalização,
reestruturação e informatização dos processos de gestão.
18. Aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de
experiências internas e externas ao Governo.
19. Difundir as informações e resultados relativos às experiências de novos
modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e o
aprendizado acerca da gestão pública.
20. Promover e fortalecer canais institucionalizados de participação
democrática na elaboração e no controle social da estratégia
governamental e das políticas públicas.
21. Orientar as áreas competentes na priorização de iniciativas alinhadas
aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior impacto na
realidade econômica, social e institucional do Município de Mococa.
22. Conciliar o planejamento com a agenda política do Prefeito Municipal,
consolidando as informações necessárias ao acompanhamento das
146
prioridades estabelecidas pelo Governo nos acordos de resultados.
23. Executar atividades relativas à padronização dos processos de gestão.
24. Apoiar o funcionamento de conselhos municipais afetos a sua área de
atuação.
25. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
5. Secretário Municipal de Administração Pública:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Administração Pública.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
político-administrativas de pessoal do Governo, despachando e
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
das questões que envolvam a administração de pessoal.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
Sindicatos, Instituições Financeiras, demais entidades privadas e entidades
e órgãos da administração pública direta e indireta federais, estaduais e
municipais e em assuntos relacionados ao pessoal da Prefeitura de
Mococa.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao pessoal da Prefeitura de Mococa.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
6. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria,
Comércio, Serviços e Agronegócios:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da
Indústria, Comércio, Serviços e Agronegócios.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
147
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
promoção, desenvolvimento e assistência à indústria, comércio, serviços e
agronegócios e as ações do Governo nestas áreas, despachando e
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento
industrial, comercial, de serviços e do agronegócio no Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
Sindicatos, Associações Comerciais e Industriais e de Serviços e demais
entidades privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e do agronegócio.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e do
agronegócio.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
7. Secretário Municipal de Desenvolvimento Social:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas
ao desenvolvimento, promoção, assistência social e política habitacional
do Governo, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com
outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões do Desenvolvimento de ações sociais
públicas e dos projetos de habitação.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
148
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
desenvolvimento, promoção e assistência social e habitação.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao desenvolvimento, promoção e assistência social e
habitação.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
8. Secretário Municipal de Saúde:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Saúde.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
saúde pública, as ações de saúde do Governo, despachando e participando
de reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos
em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam os serviços de saúde
pública.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas, organizações sociais e entidades e órgãos da administração
pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos
relacionados à saúde pública.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados à saúde pública.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
149
9. Secretário Municipal de Educação:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Educação.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
educação púbica e as ações educacionais do Governo, despachando e
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam a educação pública de
competência do Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo,
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e
em assuntos relacionados à educação pública.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados à educação pública.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
10. Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
promoção, desenvolvimento e assistência à cultura e ao turismo e as ações
culturais e de turismo do Governo, despachando e participando de reuniões
com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em
comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-adminsitrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam a cultura e o turismo no
Município.
150
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo,
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e
em assuntos relacionados à cultura e ao turismo.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados à cultura e ao turismo.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
11. Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
promoção, desenvolvimento e assistência ao esporte, lazer e recreação e as
ações esportivas, recreativas e de lazer do Governo, despachando e
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam o esporte, a recreação, o
lazer e a qualidade de vida da população no Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo,
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e
em assuntos relacionados ao esporte, recreação, lazer e qualidade de vida.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao esporte, recreação, lazer e qualidade de vida.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
151
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
12. Secretário Municipal de Meio Ambiente:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
promoção, desenvolvimento e assistência do meio ambiente e as ações
quanto à defesa e preservação do meio ambiente do Governo, despachando
e participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento, defesa
e preservação do meio ambiente.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
desenvolvimento, defesa e preservação do meio ambiente.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao desenvolvimento, defesa e preservação do meio ambiente.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
13. Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas
às obras de infraestrutura urbana do Governo, despachando e participando
de reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos
152
em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam as obras de infraestrutura
públicas.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados às obras de
infraestrutura públicas.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados às obras de infraestrutura públicas.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
14. Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade
Urbana:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e
Mobilidade Urbana.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas e mobilidade
urbana do Governo, despachando e participando de reuniões com o
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam a segurança pública, o
trânsito e transportes de pessoas e cargas e a mobilidade urbana.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e
administrativas visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas, organizações sociais e entidades e órgãos da administração
pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos
relacionados à segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas
e mobilidade urbana.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
153
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados à segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas
e mobilidade urbana.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
15. Secretário Municipal de Serviços Públicos:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas
aos serviços públicos, bens móveis, sua manutenção e preservação do
Governo, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com
outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam os serviços públicos, bens
móveis, sua manutenção e preservação.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados aos serviços
públicos, bens móveis, sua manutenção e preservação.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados aos serviços públicos, bens móveis, sua manutenção e
preservação.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
16. Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócios:
154
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
agricultura, abastecimento e agronegócios, despachando e participando de
reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em
comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam as atividades agrícolas, de
abastecimento e do agronegócio.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados às atividades
agrícolas, de abastecimento e do agronegócio.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados às atividades agrícolas, de abastecimento e do agronegócio.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades
correlatas.
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
01. Assessor do Setor de Gestão:
1. Assistir diretamente ao Secretário Municipal em sua representação
política e ao Prefeito Municipal.
2. Assistir o Secretário Municipal na supervisão e na coordenação das
atividades da Secretarias e dos órgãos administrativos a ela vinculados.
3. Assessorar o Secretário Municipal e o Prefeito Municipal na definição
de diretrizes para a execução da política administrativa.
4. Subsidiar o Secretário Municipal na resposta a demandas técnicas e
processos judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuação da
Secretaria.
155
5. Auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria.
6. Apoiar o Secretário Municipal no desenvolvimento de suas atividades
concernentes à execução orçamentária atinente à Secretaria.
7. Assessorar o Secretário Municipal nas audiências solicitadas e por ele
concedidas, com a elaboração prévia de informações técnicas visando ao
processo decisório.
8. Coordenar as atividades de apoio administrativo inerentes à Secretaria.
9. Avaliar, monitorar e acompanhar o andamento de processos de interesse
da Secretaria.
10. Promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito da Secretaria.
11. Coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de
gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas da
Secretaria.
12. Organizar e acompanhar a agenda e os eventos de interesse da
Secretaria.
13. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário
Municipal.
02. Supervisor de Ensino:
1. Auxiliar na estruturação e reestruturação do sistema de ensino,
acompanhando e avaliando o desempenho das unidades escolares, além de
analisar problemas de reprova e desempenho dos alunos e sugerir medidas
preventivas.
2. Orientar a construção e elaboração dos projetos políticos pedagógicos
desenvolvidos nas escolas municipais.
3. Participar da organização e reorganização do atendimento da demanda
escolar.
4. Atuar nos processos de remoção e atribuição de classes e de aulas dos
empregados públicos municipais da área de educação.
5. Acompanhar e avaliar as experiências pedagógicas realizadas nas
escolas.
6. Propor treinamentos e cursos de atualização e aperfeiçoamento para
todos os profissionais da educação respeitando os seus segmentos de
atuação.
7. Estabelecer parcerias com as equipes escolares, compartilhando
responsabilidades, na consolidação das propostas pedagógicas das escolas
da rede pública municipal de ensino, na implementação de ações
integradas voltadas para a gestão da escola visando à melhoria dos
resultados da aprendizagem.
8. Assessorar a equipe escolar em toda a documentação relacionada à
gestão escolar.
156
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
01. Gestor de Distrito Municipal
1. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
promoção, desenvolvimento e assistência aos moradores dos Distritos
Municipais, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com
outros membros que ocupam empregos em comissão.
2. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito
dos distritos municipais.
3. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e
administrativas visando o bem estar da população.
4. Exercer a direção geral do Distrito Municipal.
02. Ouvidor Geral do Município
1. Coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às
competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à
sua adequada e eficiente prestação.
2, Zelar pela intermediação das relações entre os cidadãos que as
demandam e os órgãos ou entidades da Administração Municipal,
promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços
de confiança e colaboração mútua.
3. Representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas dos
órgãos da Administração Municipal, dos demais entes públicos e poderes e
perante a sociedade.
4. Promover o acompanhamento dos registros das manifestações dos
cidadãos de modo que sua demanda seja efetivamente considerada e
tratada à luz dos seus direitos constitucionais e legais.
5. Coordenar os canais de acesso direto com os órgãos da Administração
Municipal para busca de direitos, obtenção de informações e apresentação
de opiniões e sugestões pelos cidadãos.
6. Supervisionar o recebimento, o exame e o encaminhamento aos Setores
Administrativos competentes da Administração Municipal de todas as
manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de
serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços.
7. Realizar a mediação administrativa junto aos órgãos da Administração
Municipal com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas
apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo
estabelecido, para resposta ao demandante.
8. Elaborar e encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da
Ouvidoria ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Governo.
157
9. Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com as atividades da
Ouvidoria Pública.
10. Executar as demais atribuições pertinentes.
03. Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno:
1. Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno,
observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas
específicas.
2. Orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua
uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade.
3. Elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos
processos de trabalhos relacionados ao controle interno.
4. Apresentar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de
Planejamento relatórios mensais das atividades relativas ao plano de ação
do controle interno ou de outras ações determinadas pelo Prefeito
Municipal ou pelo Secretário Municipal de Planejamento.
5. Propor cursos e seminários relacionados a controle interno.
6. Propor ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de
Planejamento recomendações ou providências com vistas à prevenção,
aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização
com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais.
7. Dar imediato conhecimento ao Prefeito Municipal e ao Secretário
Municipal de Planejamento, quando verificações efetuadas requeiram
ações corretivas de caráter emergencial, diante de risco à higidez dos atos.
8. Comunicar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de
Planejamento a verificação de ofensas aos princípios consagrados no
artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dias
úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo.
9. Assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, o Relatório de Gestão
Fiscal.
04. Procurador Geral do Município
1. Propor ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e
Assuntos Estratégicos, para aprovação do Prefeito Municipal, projetos,
programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município.
2. Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Procuradoria Geral do
Município e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício
seguinte.
3. Elaborar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do
Município, observadas as diretrizes e orientações governamentais.
4. Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo
delegar tal atribuição, através de ato específico.
158
5. Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município.
6. Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município.
7. Representar o Município de Mococa em juízo ou fora dele, cabendo-lhe,
com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e
intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de
audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos
em que o Município de Mococa seja parte ou, de qualquer forma,
interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva
intervir.
8. Indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a
representação judicial do Município de Mococa ou de órgão da
Administração Indireta.
9. Prestar, quando solicitado, assistência ao Secretário Municipal de
Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos em qualquer
assunto que envolva matéria jurídica.
10. Propor ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos
titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza
jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a
declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos,
quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação
normativa estabelecida.
11. Recomendar ao Prefeito Municipal a arguição de inconstitucionalidade
de lei ou de norma de efeito legiferante.
12. Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição
de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de
julgados em favor do Município de Mococa, sempre que assim o reclame o
interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contra-indicadas
ou infrutíferas.
13. Reconhecer a procedência de ação judicial, consentir o ajuste de
transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou
confissão em qualquer ação em que o Município de Mococa figure como
parte.
14. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para
resguardar os interesses do Município de Mococa e das entidades da
Administração Indireta.
15. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o
interesse público, o exame de qualquer ato, negócio ou processo
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta,
assumindo a defesa do Município de Mococa se entender conveniente e
oportuno.
16. Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as
respectivas competências, os processos administrativos para estudos e
pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo.
159
17. Sugerir ao Prefeito Municipal que confira caráter normativo a
orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município.
05. Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor
1. Realizar atendimento dos cidadãos em matéria de proteção e defesa do
consumidor.
2. Auxiliar os cidadãos quanto às reclamações a serem realizadas em
matéria de proteção e defesa do consumidor.
3. Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas, encaminhandoo ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos, especificando o número de consultas e reclamações,
trabalhos técnicos desenvolvidos e outras atividades voltadas para a
proteção e defesa do consumidor.
4. Manter corpo de fiscalização e remeter à Fundação Procon as vias dos
autos de infração para fins de processamento.
5. Participar de cursos de aprimoramento, treinamento, formação
ministrados pela Fundação Procon, órgãos públicos ou entidades privadas.
6. Participar de reuniões que designar ou que for convocado pelo Prefeito
Municipal ou Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e
Assuntos Estratégicos.
7. Propor medidas de aprimoramento e aperfeiçoamento do Setor de
Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor.
8. Elaborar relatórios solicitados pelo Prefeito Municipal e Secretário
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos sobre
assuntos pertinentes ao Setor de Unidade de Proteção e Defesa do
Consumidor.
06. Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e Cadastro Mobiliário
1. Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal de
Finanças, na solução das questões relacionadas à área tributária e de
fiscalização dos tributos.
2. Orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação,
definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu
esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria
Jurídica do Município.
3. Realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e revisar minutas de
projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de
interesse ou competência do Setor de Fiscalização Tributária, submetidos
por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou outra Secretaria, à
sua apreciação.
4. Manter articulação com outros Setores da Secretaria Municipal de
Finanças, visando à coleta de subsídios e informações na área tributária e
160
fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse
do Setor.
5. Propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas
e projetos de modernização da Administração Tributária.
6. Pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e
acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as
jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário
Municipal de Finanças e propondo alternativas de solução e adequações
necessárias à legislação municipal.
7. Distribuir processos e outros documentos à assessoria técnica para
exame e apreciação.
8. Supervisionar e revisar os trabalhos da assessoria técnica, convalidandoos por meio de despachos de aprovação.
9. Emitir pareceres em processo submetidos à sua apreciação por força de
despacho do Secretário Municipal da Fazenda ou de outras Secretarias.
10. Desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria
tributária no âmbito de sua área de competência.
11. Acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com
vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos.
12. Realizar estudos da legislação e jurisprudências, análises de relatórios
gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos
fazendários federais e estaduais.
13. Gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária,
visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias mobiliárias.
14. Coordenar o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos
tributários de sua competência.
15. Acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária
municipal relativas às receitas mobiliárias, visando o seu incremento.
16. Examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos
administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais.
17. Notificar a autoridade competente das decisões administrativas
proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de
autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do
Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal,
quando no caso couber.
18. Despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de
auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade
competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso,
nos termos da legislação aplicável.
19. Manter a troca de informações econômico-fiscais, mediante convênio,
com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e Municipais.
20. Proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou
exclusão de débito e baixa definitiva de débitos.
161
21. Emitir despachos conclusivos, acertos de pagamentos e baixa de
débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados
de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas
pelos órgãos competentes relativos aos tributos municipais.
22. Manter e atualizar o cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de
Mococa.
23. Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo
Secretário Municipal de Finanças, observados os princípios legais, éticos e
morais.
07. Gestor do Setor de Licitações e Compras
1. Realizar as compras da administração direta, conforme os
procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com
legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de
fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo da Prefeitura
Municipal de Mococa, além de definir a padronização e a especificação
dos materiais de uso permanente e de consumo.
2. Receber o processo administrativo de licitação, verificando sua
conformidade procedimental.
3. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa a
fim de adequar convenientemente toda a documentação necessária para o
processo administrativo de licitação.
4. Escolher a modalidade e tipo do procedimento licitatório de licitação,
assim como, o regime de execução da contratação a ser utilizada.
5. Definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser
adotada nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.
6. Autuar e registrar no sistema competente, o processo administrativo de
licitação.
7. Elaborar o edital da licitação, com a minuta do contrato, termo de
referência ou projeto básico e demais anexos.
8. Designar data para a sessão pública da licitação.
9. Solicitar, ao órgão competente, a publicação do aviso da licitação.
10. Registrar a movimentação e a situação dos processos administrativos
de licitação em tramitação no sistema competente.
11. Julgar todos os recursos interpostos nos processos administrativos de
licitação em primeira instância e remetê-los à autoridade superior, nos
casos determinados pela legislação.
12. Elaborar o cadastro de empresas, verificar, separar e despachar a
documentação para o crivo de cada setor competente, assim como, emitir o
Certificado de Registro Cadastral (CRC).
13. Planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações na forma da
legislação pertinente, das normas internas, de acordo com a dotação
orçamentária, para a celebração de contratos.
162
14. Deliberar atos administrativos, padronizar procedimentos, determinar
controles internos.
15. Preparar os documentos dos processos de contratação direta.
16. Fundamentar as contratações diretas.
17. Solicitar a realizar cotação de preços dos processos de dispensa de
licitação.
18. Determinar a realização do pregão público.
19. Acompanhar a tramitação de todos os processos de aquisições,
realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.
20. Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como
propostas inexequíveis ou acima dos preços de mercado, sempre no que
couber, com subsídio da órgão da Prefeitura Municipal de Mococa
demandante.
21. Prestar esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo.
22. Determinar a alimentação de todos os sistemas obrigatórios com
informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados
dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com
disponibilização, em sítio apropriado, os contratos, editais de licitação e
resultados, entre outros.
23. Informar, tempestivamente, às áreas executoras dos contratos, a
iminência do vencimento dos prazos de natureza continuada e viabilizar
renovações, caso necessário.
24. Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças, observando sempre
os princípios legais, éticos e morais.
08. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal
de Finanças.
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
163
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela
Secretaria Municipal de Finanças, evitando seu desvio e preservando a
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e
financeiro dos fundos associados à Secretaria Municipal de Finanças.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
09. Agente de Contratação da Lei de Licitações
1. Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação.
10. Gestor do Setor de Gestão de Pessoas
1. Gerir o controle e a execução das tarefas referentes à administração de
pessoal dos órgãos da administração direta, admissões, demissões,
encaminhamento de documentos, controle de frequência no trabalho.
2. Gerir a folha de pagamentos.
3. Responsabilizar-se pela gestão documental.
4. Elaborar estratégias de clima organizacional.
5. Administrar dos processos de recrutamento e seleção.
6. Realizar treinamento e desenvolvimento dos empregados públicos.
7. Sugerir a implementação de programas de benefícios.
8. Desenvolver a gestão de políticas de Recursos Humanos.
9. Elaborar relatórios a pedidos do Prefeito Municipal e do Secretário
Municipal de Administração Pública.
10. Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo
Secretário Municipal de Administração Pública, observados os princípios
legais, éticos e morais.
11. Gestor do Setor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA)
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento do INCRA,
decorrente de convênio celebrado com o Governo Federal.
12. Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT)
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento ao Trabalhador
164
-PAT, decorrente de convênio celebrado com o Governo Federal.
13. Gestor do Setor do Banco do Povo
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento do Banco do
Povo, decorrente de convênio celebrado com o Governo Estadual.
14. Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal
1. Analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de
construção do estabelecimento requerente.
2. Orientar e vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir
laudo de vistoria.
3. Analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de
produtos.
4. Expedir registro de estabelecimentos.
5. Determinar a inspeção e fiscalização de estabelecimento, instalações,
equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, embalagens e produtos
alimentícios, de livro de registro ou documento equivalente das operações
de entrada e saída de produtos.
6. Determinar a fiscalização e monitoramento da aplicação das normas de
Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os Autocontroles da Indústria.
15. Gestor do Setor de Proteção Social Básica
1. Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de
proteção social básica que tenham como objetivo prevenir situações de
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
2. Gerir os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
3. Gerir os Centros de Convivência da Melhor Idade.
16. Gestor do Setor de Proteção Social Especial
1. Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de
proteção social básica que tenham como objetivo o acolhimento
temporário para pessoas em situações de rua, famílias subsidiadas, família
acolhedora, acolhimento institucional para crianças e adolescentes e
idosos.
2. Gerir os Centros de Referência Especializados de Assistência Social
(CREAS).
17. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde
165
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal
de Saúde.
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela
Secretaria Municipal de Saúde, evitando seu desvio e preservando a
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e
financeiro do Fundo Municipal de Saúde.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
18. Assistente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário
Municipal de Saúde e demais autoridades.
3. Despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário
Municipal de Saúde.
4. Controlar o fluxo processual, documental e protocolar.
5. Orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta
funcional.
6. Orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos
e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades
da Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços.
7. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
166
19. Ouvidor em Saúde
1. Exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligências da
área da saúde.
2. Registrar, encaminhar, acompanhar e responder às demandas dos
usuários da área da saúde.
3. Analisar, cobrar providências e divulgar relatórios de análise das
demandas registradas, no menor prazo possível.
4. Identificar tendências e orientar a organização promovendo a melhoria
contínua dos processos de trabalho e a busca por soluções efetivas.
5. Requisitar informações e realizar diligências junto aos setores
administrativos e órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Saúde
acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando para a instauração
de inspeções e correições.
6. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Secretario Municipal
de Saúde um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões recebidas e os seus encaminhamentos e resultados.
7. Enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral do Município.
8. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
20. Gestor do Setor de Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Prefeito
Municipal, ao Secretário Municipal de Saúde e demais autoridades.
3. Despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário
Municipal de Saúde.
4. Orientar os empregados de seu Setor na realização dos trabalhos e na
sua conduta funcional.
5. Coordenar as atividades das Unidades Administrativas de Saúde.
6. Orientar e avaliar o desempenho, impacto e resultado dos serviços de
saúde prestados pelos empregados de seu Setor.
7. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
21. Gestor do Setor de Vigilância em Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Prefeito
Municipal, ao Secretário Municipal de Saúde e demais autoridades.
167
3. Controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o
expediente de sua área juntamente com o Secretário Municipal de Saúde.
4. Orientar os empregados de seu Setor na realização dos trabalhos e na
sua conduta funcional.
5. Estabelecer e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e de
vigilância à saúde no Município de Mococa, realizando fiscalizações
frequentes e permanentes.
6. Coordenar e realizar campanhas visando conscientizar os munícipes e
promover informações sobre prevenção e controle da qualidade de vida.
7. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
22. Gestor do Setor de Regulação
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades.
3. Gerenciar fluxos de assistência e protocolos de regulação pertinentes a
área.
4. Controlar e avaliar o acesso e serviços relacionados à saúde e sua
gestão.
5. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
23. Gestor do Setor de Avaliação e Controle
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades.
3. Gerenciar os processos de acordo com padrões estabelecidos e realizar
adequações necessárias.
4. Analisar os fatos obtidos por meio de técnicas apropriadas, avaliando a
necessidade de melhoria ou de ação preventiva.
5. Contratar e habilitar serviços de saúde.
6. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
24. Gestor do Setor de Logística e Transportes da Saúde
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua
equipe.
2. Atuar para o rápido atendimento dos usuários, priorizando os casos de
168
maior complexidade e urgência.
3. Capacitar a equipe em relação aos protocolos da saúde e administrar o
cumprimento dos horários dos empregados públicos municipais.
4. Coordenar o transporte de pacientes, medicamentos e insumos médicohospitalares dentro e fora do Município de Mococa, zelando pela
eficiência no atendimento e melhor utilização dos veículos e equipe.
5. Elaborar escalas de viagens para os motoristas e equipes responsáveis
pelo transporte de pacientes, medicamentos e insumos médicohospitalares.
6. Coordenar a equipe de agendamento de pacientes.
7. Zelar pela manutenção e organização operacional dos veículos.
25. Gestor do Setor de Saúde Bucal
1. atuar na direção do Programa de Saúde Bucal na Atenção Básica
atuando como assessor junto ao Secretário Municipal de Saúde prestandolhe todas as informações acerca das ações desempenhadas pelos
profissionais do programa, em atendimento aos índices exigidos pelo
Ministério da Saúde.
2. assessoramento nas informações e performance das atividades
preventivas executadas pelos profissionais do Programa Saúde Bucal na
Atenção Básica.
3. gerenciar as ações do Programa Saúde Bucal nas Unidades de Estratégia
de Saúde da Família (ESF), visando o alcance do atendimento de todas as
faixas etárias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
4. atuar na interlocução dos profissionais do programa com o gestor local
da área da saúde, bem como aos usuários do SUS, proporcionando
encontros com palestras alusivas à prevenção da Saúde Bucal.
5. participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação
das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades de
saúde da família.
6. identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à
saúde bucal.
7. estimular a execução de medidas de promoção da saúde, atividades
educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as famílias para a
importância da saúde bucal na manutenção da saúde.
8. programar as visitas domiciliares de acordo com as necessidades
identificadas.
9. desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal.
10. garantir a infraestrutura e os equipamentos necessários para a
resolutividade das ações de saúde bucal.
11. considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos
demais níveis de complexidade do sistema.
169
12. proporcionar a capacitação e a educação permanente dos profissionais
de saúde bucal.
13. tornar disponíveis materiais didáticos para a capacitação dos
profissionais de saúde bucal.
14. avaliar as ações de saúde bucal realizadas no Município de Mococa,
incluindo a prestação de serviços, assim como o impacto dessas ações na
qualidade de vida da população.
15. elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em
conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde –
SUS.
16. executar tarefas afins relacionadas à Saúde Bucal na Saúde Pública
Municipal e outras atividades inerentes à função.
26. Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico
1. Promover propostas político-pedagógicas de educação, possibilitando
que cada unidade educacional elabore e desenvolva seu Projeto
Pedagógico.
2. Fomentar atividades que promovam melhorias constantes no
desempenho educacional de alunos e profissionais da educação na relação
ensino aprendizagem, propondo, planejando, orientando, auxiliando e
supervisionando as atividades pedagógicas das unidades escolares de
competência de suas respectivas coordenadorias: educação infantil,
fundamental I, II, médio e técnico.
3. Articular programas de formação educacional e políticas públicas
educacionais voltadas para Rede Municipal de Ensino.
4. Encaminhar orientações de estudos e propostas entrelaçando eixos de
saberes e conhecimentos específicos para cada segmento da Rede
Municipal de Ensino.
5. Desenvolver ações de formação com Coordenadores da Secretaria
Municipal de Educação, contribuindo com a formação permanente e
continuada que os mesmos desenvolverão nas escolas com os
coordenadores locais.
6. Documentar os trabalhos educacionais da Rede Municipal de Ensino.
7. Apoiar e construir ações relacionadas ao projeto educativo inclusivo
como Política Pública por meio da prática democrática.
8. Exercer o acompanhamento sistemático em parceria com as unidades
escolares e com os Coordenadores da Secretaria Municipal de Educação
para a realização do projeto de formação profissional e de gestão com a
comunidade escolar.
9. Implementar por meio da prática democrática, a articulação teóricoprática para a construção de políticas públicas educacionais de qualidade
para Rede Municipal de Ensino.
170
27. Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e Informação
1. Atuar como articulador local do Programa de Inovação Educação
Conectada.
2. Atuar de forma a complementar as ações de apoio e suporte técnico no
processo de implantação do Programa de Inovação Educação Conectada
nas escolas.
3. Fornecer suporte técnico em Tecnologia da Informação nas unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação atuando na instalação e
manutenção de softwares e hardwares.
4. Gerir e organizar dados em planilhas.
5. Gerir e organizar webinários pedagógicos.
6. Promover a orientação pedagógica quanto ao uso de equipamentos e
softwares nas escolas da rede municipal.
28. Coordenador de Educação Inclusiva
1. Promover a comunicação entre escola e profissionais do atendimento
multidisciplinar em saúde que atendem o público-alvo da educação
especial matriculados na Rede Municipal de Ensino.
2. Capacitar professores e demais profissionais da educação, junto às
equipes gestoras, referentes aos contextos relacionados à vida escolar dos
alunos da educação especial.
3. Assessorar Conselhos, instituições e órgãos públicos que possam
necessitar de formação ou informação sobre o público-alvo da educação
especial, cuidando da educação e do bem-estar geral destes alunos.
4. Orientar o corpo docente do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) e profissionais de apoio sobre os documentos e atribuições deste
serviço.
5. Elaborar e promover a atualização das normas municipais que tratam da
inclusão de alunos da educação especial nas salas regulares da Rede
Municipal de Ensino.
6. Fornecer informações sobre demandas administrativas e judiciais que
envolvam direitos dos alunos da educação especial.
7. Garantir um espaço sistemático de reflexão sobre a prática da educação
inclusiva em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
8. Elaborar, desenvolver e avaliar projetos educativos inclusivos, de
abrangência municipal, que possam permear e direcionar as ações
educacionais inclusivas e o Projeto Político Pedagógico de cada unidade
escolar do Município de Mococa.
29. Coordenador de Educação Infantil
1. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política
171
educacional e da organização escolar no aspecto pedagógico, como
atuação prioritária na Educação Infantil.
2. Promover e incentivar à qualidade e capacitação dos profissionais que
atuam nos ambientes da Educação Infantil.
3. Promover e incentivar a qualidade e capacitação dos diretores e
coordenadores das unidades escolares que atuem nos ambientes escolares
da Educação Infantil.
4. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência.
5. Planejar, coordenar e implementar políticas curriculares da Educação
Infantil e a política de educação integral na Rede Municipal de Ensino.
6. Articular, coordenar e acompanhar as ações pedagógicas, técnicas e
administrativas do Núcleo Pedagógico para atendimento às demandas
pedagógicas da Educação Infantil.
7. Realizar ações de acompanhamento sistemático e difusão dos resultados
dos processos de avaliação interna, por meio de documentação que torne
visível o desenvolvimento das crianças na Educação Infantil.
8. Coordenar e articular as ações das unidades de Educação Infantil,
acompanhando e orientando in loco as necessidades dos profissionais que
atuam nas unidades escolares.
9. Produzir e difundir orientações curriculares para a Rede Municipal de
Ensino em articulação com as demais unidades do Núcleo Pedagógico.
10. Analisar as propostas da rede direta e de parceiros para a oferta de
formação aos profissionais de educação da Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino.
11. Planejar e promover as políticas e ações de formação permanente e
continuada para os profissionais que atuam na Educação Infantil, alinhadas
às diretrizes do Núcleo Pedagógico.
12. Acompanhar as políticas e ações educacionais desenvolvidas nas
unidades escolares de Educação Infantil.
13. Propiciar oportunidades e propor aos grupos de trabalho a busca de
soluções satisfatórias para dificuldades e problemas que se apresentem na
área pedagógica.
14. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino, bem como
promover os ajustamentos que se façam necessário.
15. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico das
unidades escolares de Educação Infantil Municipais.
30. Coordenador de Educação Fundamental I e II e EJA
1. Planejar e promover as políticas e ações de formação permanente e
continuada para os profissionais que atuam no Ensino Fundamental,
alinhadas às diretrizes do Núcleo Pedagógico.
172
2. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino, bem como
promover os ajustamentos que se façam necessário.
3. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico das
unidades escolares de Ensino Fundamental Municipais.
4. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência.
5. Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem nas unidades
escolares.
6. Orientar o trabalho coletivo e fazer a conexão entre diretores e
coordenadores das unidades escolares envolvidos no meio educacional.
7. Sugerir modos de renovar e inovar as práticas escolares.
8. Organizar reuniões com Coordenadores e gestores das unidades
escolares.
9. Auxiliar o Coordenador Pedagógico da unidade escolar no planejamento
das atividades de estudo a serem desenvolvidas com os professores.
10. Realizar ações de acompanhamento sistemático e difusão dos
resultados dos processos de avaliação interna, por meio de documentação
que torne visível o desenvolvimento das crianças na Educação
Fundamental.
11. Promover a conexão comunicativa entre a Secretaria Municipal de
Educação e as unidades escolares.
12. Visitar as unidades escolares para acompanhamento das ações.
31. Coordenador de Ensino Médio e Técnico
1. Orientar o Coordenador Pedagógico das unidades escolares na
organização, acompanhamento e avaliação dos processos de ensinar e
aprender.
2. Auxiliar o Coordenador Pedagógico das unidades escolares no
planejamento das atividades de estudo a serem desenvolvidas com os
professores.
3. Acompanhar as políticas e ações educacionais desenvolvidas nas
unidades de Ensino Médio e Técnico.
4. Analisar e avaliar as causas da evasão e repetência de alunos do Ensino
Médio e Técnico, propondo medidas para combate e eliminação destas
causas.
5. Promover a conexão comunicativa entre a Secretaria Municipal de
Educação e as unidades escolares.
6. Analisar indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos
alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações
realizadas pelos docentes das unidades escolares.
7. Decidir, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação e com a respectiva equipe gestora das unidades escolares, a
173
conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na
aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a
aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor
auxiliar.
8. Sugerir, após acompanhamento e análise de resultados, a promoção de
ajustes contínuos de ações de apoio necessárias à aprendizagem dos
estudantes do Ensino Médio.
9. Elaborar e acompanhar o projeto de implementação do Novo Ensino
Médio.
32. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Educação
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal
de Educação.
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela
Secretaria Municipal de Educação, evitando seu desvio e preservando a
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e
financeiro do Fundo Municipal associados a Secretaria Municipal de
Educação.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
33. Gestor do Setor de Aterros Sanitários:
1. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal
do Meio Ambiente sobre questões relativas ao aterro sanitário a ações do
174
Governo nesta área, despachando e participando de reuniões com o
Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e outros
integrantes da Administração Pública Municipal.
2. Executar as diretrizes políticas, técnicas e administrativas do Governo
no âmbito da disposição e cuidado dos resíduos sólidos do Município.
3. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados à disposição e
cuidado dos resíduos sólidos do Município.
4. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados à disposição e cuidado dos resíduos sólidos do Município.
5. Exercer a gestão do Aterro Sanitário.
6. Acompanhar operação do aterro sanitário.
7. Manter a conservação e limpeza na área do aterro e de convívio entre os
empregados públicos municipais e prestadores de serviços que nele atuem.
8. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva dos maquinários.
9. Conferir a pesagem dos resíduos sólidos (domiciliar e hospitalar).
10. Conferir e controlar a presença dos empregados públicos municipais.
11. Monitorar o acesso de terceiros.
12. Planejar as ações do aterro.
34. Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito
1. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito, particularmente de campanhas educativas junto às escolas
municipais e estaduais, priorizando, a criação obrigatória de área de
educação de trânsito e da escola pública de trânsito, as ações de segurança
de trânsito, trabalhando os comportamentos de toda comunidade e a
introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de
todas as faixas etárias, através de linguagem especifica.
2. Promover o planejamento, execução, projeto, regulamentação, operação
e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de animais e o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
3. Promover a capacitação, o treinamento, a designação e o
credenciamento de agentes de fiscalização.
4. Determinar a elaboração de estudos e pareceres com vistas à autorização
de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no
trânsito, tais como, obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios
ciclísticos, maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, entre
outros.
5. Planejar a implantação de medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão
global de poluente.
175
6. Estabelecer o planejamento estudos, operação e fiscalização do
exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e
outras legalmente autorizadas.
7. Coordenar e controlar os serviços de Estacionamento Rotativo
Municipal, para veículos automotores e similares.
8. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas.
9. Implementar as medidas das Políticas Nacional e Municipal de
Segurança e Educação de Trânsito.
35. Coordenador de Sinalização Viária
1. Promover os projetos de sinalização do sistema viário de competência
municipal.
2. Organizar a instalação dos equipamentos de sinalização do sistema
viário.
36. Coordenador de Proteção e Defesa Civil
1. Elaborar, coordenar e executar as ações do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
2. Coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de Mococa,
em articulação com a União e o Estado de São Paulo.
3. Elaborar relatórios e mapas para identificar as áreas de risco de
desastres, atualizando-os frequentemente.
4. Promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a
fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas
desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas
ocupações.
5. Propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública.
6. Determinar a realização de vistorias preventivas em edificações e áreas
de riscos ambientais, bem como a intervenção preventiva e a remoção das
populações residentes nas áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis.
7. Organizar, em integração com os órgãos competentes, abrigos
provisórios para assistência à população em situação de desastre, em
condições adequadas de higiene e segurança.
8. Atuar para manter a população informada sobre áreas de riscos
ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de
prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta
em circunstâncias de desastres.
9. Planejar e realizar regularmente exercícios simulados para contingências
de defesa civil.
176
10. Desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as
ações de proteção e defesa civil.
37. Gestor do Setor de Cemitérios Municipais
1. Responsabilizar-se pela administração geral dos cemitérios públicos
municipais, especialmente, para manter o registro de sepultamentos e o
controle das sepulturas, bem como realizar sepultamentos e exumações.
2. Determinar a limpeza e a higiene sanitária nas dependências dos
cemitérios públicos municipais.
38. Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota Municipal
1. Responsabilizar-se pela guarda, determinar a manutenção preventiva, o
conserto e a conservação dos veículos que compõem a frota da Prefeitura
Municipal de Mococa.
2. Adotar as providências relativas à solicitação de aquisição de peças e
combustíveis, bem como para a prestação de serviços de manutenção e
reparação dos veículos.
3. Manter em ordem a documentação legal, o controle de multas de
trânsito e os seguros dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa.
4. Controlar o abastecimento dos veículos e o controle diário e mensal de
quilometragem e consumo de combustível, emitindo relatórios mensais.
5. Controlar o uso dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa e sua
disponibilização aos motoristas devidamente habilitados para sua
condução, mantendo relatório detalhado de itinerário, devidamente
justificado.
6. Atuar na realização da logística quanto ao itinerário dos veículos,
objetivando economia de combustíveis.
39. Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de Prédios e
Logradouros Públicos
1. Organizar, administrar e supervisionar a realização da limpeza,
conservação e manutenção preventiva dos prédios da Prefeitura Municipal
de Mococa e das vias e logradouros públicos municipais, tais como,
praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas institucionais e demais áreas
de domínio público municipal.
2. Organizar, administrar, supervisionar e controlar através de inspeções
periódicas, a higiene e a limpeza das feiras livres.
3. Organizar, administrar, supervisionar e fiscalizar a manutenção da
limpeza pública e a destinação dos resíduos.
40. Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e Pavimentação
177
Asfáltica
1. Organizar, administrar e supervisionar a realização de consertos e
reformas dos prédios da Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e
logradouros públicos municipais, tais como, praças, parques, jardins, áreas
verdes, áreas institucionais e demais áreas de domínio público municipal.
2. Organizar, administrar, supervisionar e controlar através de inspeções
periódicas, as condições da pavimentação asfáltica das vias públicas e sua
pavimentação.