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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras providências.
native_id18480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia da 37ª sessão ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-18T10:17:53.303989-03:00 Aprovado 15 0 0
2022-11-18T10:04:33.284708-03:00 Aprovado 15 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE DE DE 2022
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Mococa e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar reformula a estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa, estabelece seus princípios, 
organização, atribuições e competências dos órgãos, dos agentes políticos, cargos em 
comissão de assessoramento, funções de confiança e as relações de subordinação 
hierárquica.
Art. 2º. Fica criado o Quadro de Pessoal de Agentes 
Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança, 
referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa que passa a 
vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar (Quadro de Pessoal dos Agentes 
Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança da 
Estrutura Organizacional Administrativa).
§1º. Os cargos de Agentes Políticos são de provimento 
em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal e 
deverão ser ocupados por pessoas com ensino superior completo, observando-se a 
disposição transitória do artigo 133 desta Lei Complementar.
§2º. Os cargos em Comissão de Assessoramento são de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito 
Municipal, sendo que, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidos, obrigatoriamente, 
por empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, e deverão ser 
ocupados por pessoas com ensino médio completo, no mínimo, observando-se a 
disposição transitória do artigo 134 desta Lei Complementar.
§3º. Os cargos em Comissão de Assessoramento serão 
denominados de Supervisor de Ensino, especificamente, em relação à Secretaria 
Municipal de Educação, a eles se aplicando todas as normas relativas aos cargos em 
comissão de assessoramento.
 
 
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4º. As funções de confiança são de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, sendo 
preenchidas integralmente por empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal 
de Mococa com ensino médio completo, no mínimo.
Art. 3º. Os cargos de Agentes Políticos e em Comissão
de Assessoramento têm natureza jurídica estatutária disciplinada nesta Lei 
Complementar, em especial quanto:
I – a forma de provimento e exercício;
II – a remuneração.
§1º. A tabela de remuneração do Quadro de Pessoal dos 
Agentes Políticos, Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança 
da Estrutura Organizacional Administrativa passa a vigorar na forma do Anexo II desta 
Lei Complementar (Tabela de Remuneração).
§2º. A descrição das atribuições dos Agentes Políticos, 
Cargos em Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança da Estrutura 
Organizacional Administrativa passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei 
Complementar (Quadro de Descrição de Atribuições).
§3º. Os empregados públicos efetivos municipais que 
ocuparem cargos de Agentes Políticos e de Comissão de Assessoramente poderão 
optar pela remuneração de seu emprego público efetivo ou pelo valor do subsídio do 
cargo que for ocupar, mantendo-se no regime celetista de trabalho.
§4º. Os ocupantes das funções de confiança perceberão 
um acréscimo remuneratório denominado Função Gratificada, enquanto permanecer 
ocupando a respectiva função de confiança.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
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Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal 
de Mococa será organizada em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa 
humana, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e 
eficiência, objetivando à efetiva e eficaz prestação dos serviços públicos de qualidade 
e à realização de direitos dos cidadãos, no âmbito de suas competências e 
atribuições.
Parágrafo Único. Entende-se por eficiência o emprego 
otimizado dos recursos disponíveis, como tempo, dinheiro e equipamentos, por 
efetividade o impacto causado na comunidade em decorrência da ação governamental 
e por eficácia o alcance efetivo dos resultados almejados pelo processo.
Art. 5º. Na consecução dos princípios e objetivos no 
artigo anterior, a atuação do Poder Público Municipal pautar-se-á pelas seguintes 
diretrizes:
I - manutenção da estrutura organizativa e funcional 
voltada para o atendimento das necessidades dos usuários, bem como a realização de 
seus direitos, por meio da gestão integrada de base territorial, da modernização 
administrativa, da racionalização contínua de procedimentos e rotinas, bem como da 
existência de sistemas de informação integrados e indutores de uma gestão planejada 
e eficaz;
II - desenvolvimento e aprimoramento permanente de 
parcerias com os governos federal e estadual, bem como com as municipalidades, em 
especial aquelas pertencentes à aglomeração urbana da região, e as entidades da 
sociedade civil;
III - gestão republicana e transparente dos recursos 
públicos, mediante a publicidade dos atos da Administração Municipal, a garantia do 
acesso à informação e a estruturação do Sistema de Controle Interno, atuando com 
austeridade e buscando o equilíbrio fiscal, visando ao cumprimento da 
responsabilidade social do Poder Público Municipal;
IV - garantia da participação da população e da 
sociedade organizada nas decisões de governo, por meio do controle público e social 
das ações, bem como da estruturação e fortalecimento dos diversos conselhos 
municipais;
V - promoção da avaliação e do acompanhamento 
permanente da atuação do Poder Público Municipal, mediante os mecanismos 
institucionais e de controle popular, visando à valorização do empregado público 
 
 
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municipal, ao aperfeiçoamento da gestão, à eficácia e à efetividade das ações e dos 
serviços públicos e à realização dos direitos dos munícipes;
VI - o desenvolvimento sustentável da cidade, através da 
formulação de políticas de desenvolvimento econômico, do fortalecimento dos 
programas de economia solidária, desenvolvimento agrário e turismo, bem como, da 
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - aplicação da política de desenvolvimento urbano e 
rural, dotando a cidade de equipamentos públicos que atendam às necessidades da 
população e viabilizem a realização de seus direitos;
VIII - garantia de prestação dos serviços de promoção, 
prevenção e atenção à saúde, garantindo o dimensionamento contínuo da rede de 
atendimento visando à garantia de eficácia e efetividade do funcionamento do Sistema 
Único de Saúde;
IX - garantia da universalidade do atendimento com 
qualidade na educação pública, no âmbito das competências municipais, garantindo o 
dimensionamento contínuo da rede municipal de educação básica, e a promoção 
continuada das políticas públicas de cultura, esporte e lazer;
X - oferta continuada e descentralizada nos territórios 
municipais, das políticas públicas de cultura, esporte e lazer;
XI - implantação e consolidação dos programas sociais 
aplicáveis no município, visando à cobertura total do público previsto em cada um 
deles;
XII - garantia da mobilidade urbana e rural, através do 
adequado planejamento do sistema viário, da fiscalização do trânsito e de um sistema 
de transporte coletivo de qualidade; e,
XIII - garantia da limpeza e a manutenção continua da 
infraestrutura urbana, dos espaços coletivos da cidade e das vias e próprios públicos, 
visando à melhoria da qualidade de vida no Município.
Art. 6º. Para desenvolver suas atividades legais e 
constitucionais, a Prefeitura Municipal de Mococa disporá de órgãos próprios da 
Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e que 
 
 
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devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo 
Municipal.
Parágrafo Único. Para a execução de seus programas a 
Prefeitura Municipal de Mococa poderá, observadas as disposições legais vigentes, 
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição, por entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se com outros municípios ou entidades para 
a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos ou 
financeiros.
Art. 7º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, bem como pelo 
dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, conforme o 
disposto nesta Lei Complementar.
§1º. A competência e as atribuições do Prefeito Municipal 
são as definidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante decreto, 
delegar aos Secretários Municipais as atribuições e funções que não sejam de sua 
competência exclusiva.
§3º. A competência e as atribuições dos Secretários 
Municipais são as definidas, no âmbito de abrangência das respectivas Secretarias, na 
legislação em geral e, especialmente, na presente Lei Complementar.
§4º. São objetivos específicos permanentes da 
Administração Pública Municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos 
serviços e equipamentos municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado 
indispensável, evitando a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência 
de controles meramente formais;
III - evitar a concentração decisória de rotina nos níveis 
hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada 
de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
 
 
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IV - tornar ágil o atendimento ao munícipe, quanto ao 
cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada 
orientação quanto aos procedimentos administrativos;
V - promover a integração dos munícipes na vida político￾administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da 
comunidade, precisando, assim, ação pública;
VI - elevar a produtividade dos serviços, mediante 
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores efetivos e condições de trabalho 
adequadas, permitindo assim um quadro corretamente dimensionado com níveis 
remuneratórios adequados;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, 
visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade 
de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos 
mesmos.
§5º. A desconcentração administrativa, a que se refere o 
§4º deste artigo, realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução 
e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas 
atividades de planejamento, supervisão e controle, será efetivada através da 
delegação de competência, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade 
às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
§6º. Os atos de delegação, previstos no §§ 2º e 5º deste 
artigo, indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
competências objeto de cada delegação, desde que as mesmas não sejam exclusivas 
da autoridade delegante.
§7º. Os serviços municipais deverão ser 
permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais 
e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, 
mediante:
I - repressão de eventual hipertrofia das atividades meio, 
que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
 
 
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II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos 
da Administração Municipal, para troca de informações, esclarecimentos e 
comunicações; e,
III - supressão de controles meramente formais e 
daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente superior aos riscos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º. As administrações direta e indireta do Município 
de Mococa desenvolverão suas competências, atribuições e funções obedecendo, na 
forma da legislação vigente e a um processo permanente e contínuo de planejamento 
participativo, em cumprimento aos princípios e diretrizes desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O planejamento, a que se refere o caput
deste artigo, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento 
socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, 
programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade 
local, das contingências conjunturais e das condições objetivas e subjetivas para sua 
efetivação.
Art. 9º. São instrumentos do planejamento municipal, 
além de outros que possam ser adotados na forma desta Lei Complementar, nos 
termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município:
I - o Plano Diretor do Município de Mococa;
II - o Plano Plurianual;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - o Orçamento Anual; e,
V - a Audiência Pública.
 
 
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§1º. A ação governamental será norteada a partir dos 
instrumentos de planejamento municipal assegurada à participação direta do munícipe 
e das associações representativas da sociedade, na forma da lei e sua 
regulamentação.
§2º. Os planos e programas municipais deverão ser 
elaborados e executados, tendo como critérios para indicar seu grau e prioridade; a 
importância social da obra ou serviço; o atendimento do interesse coletivo; a inclusão 
social; e, a realização de direitos dos munícipes de Mococa.
§3º. As atividades do Executivo Municipal, especialmente 
a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente 
coordenação que deverá ser exercida em todos os níveis da Administração, a partir da 
atuação integrada da direção de seus órgãos e entidades e dos responsáveis por suas 
unidades administrativas e de assessoramento, respeitados seus níveis hierárquicos e 
os colegiados, definidos nesta Lei Complementar.
§4º. O Poder Executivo poderá instituir programas 
especiais com objetivo específico de atender as necessidades conjunturais que 
demandem atuação da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Complementar.
Art. 10. A Administração Municipal deverá manter seu 
quadro funcional permanente nos limites da necessidade de seus serviços, através de 
concurso público, garantindo elevados padrões de qualidade, profissionalização e 
especialização de seu pessoal, incentivando-o, através da adoção de carreiras que 
permitam a evolução funcional em virtude do seu mérito, a uma dedicação integral e 
eficaz a serviço da população.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá 
recorrer, para execução de obras e serviços, sempre que aconselhável e possível, a 
serviços de terceiros ou de entidades públicas ou privadas, mediante os instrumentos 
legais previstos no ordenamento jurídico e constitucional vigente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ÓRGÃOS
Art. 11. A Administração Pública Municipal é composta 
pela:
 
 
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I - Administração Direta, constituída por órgãos 
vinculados diretamente ao Prefeito Municipal, compreende os colegiados e os órgãos 
executivos e de assessoramento definidos nesta Lei Complementar, subordinados ao 
Prefeito Municipal por linha de autoridade integral; e,
II - Administração Indireta, constituída por autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com controle 
majoritário do Município, com personalidade jurídica própria e autonomia 
administrativa e financeira, que vierem a ser constituídas por lei específica, observada 
a legislação vigente aplicável a cada caso.
§1º. Os conselhos municipais compõem a administração 
pública municipal e suas decisões submetem as autoridades municipais das 
respectivas áreas de competência, na forma da lei de criação de cada conselho e da 
legislação vigente.
§2º. Os órgãos da administração indireta, mencionados 
no inciso II deste artigo, são vinculados ao Prefeito Municipal por linha de 
coordenação.
Art. 12. Os colegiados a que se refere o inciso I do caput
do art. 11, não se confundem com os conselhos municipais e destinam-se à integração 
do planejamento e das ações de uma ou mais secretarias, no âmbito da abrangência 
definida nos diplomas legais que os regulamentarem e, são:
I - o Secretariado, instância executiva de natureza 
consultiva presidida pelo Prefeito Municipal e integrada pelo pelos secretários 
municipais e dirigentes de órgãos equiparados;
II - os Grupos Executivos Permanentes, instâncias 
executivas de planejamento e coordenação, integrados pelos secretários municipais e 
dirigentes de órgãos equiparados das pastas abrangidas pelas áreas de atuação 
definidas para cada um dos colegiados, no ato de criação dos mesmos;
III - os Grupos Executivos Especiais, instâncias de 
planejamento e coordenação com a composição, as atribuições e os prazos de 
funcionamento determinados pelos atos que os criarem, destinam-se a programas, 
projetos ou atividades especiais que não se confundem com os colegiados descritos 
no inciso anterior;
 
 
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IV - os Colegiados de Gestão, instâncias executivas de 
planejamento e coordenação com abrangência limitada a uma secretaria municipal e 
natureza consultiva, são presididos pelos respectivos secretários municipais e 
integrados, ainda, por assessores, empregados públicos que ocupem funções de 
confiança e outros dirigentes de órgãos, enumerados nos atos que os criarem, 
destinam-se a auxiliar os dirigentes das secretarias a que estão vinculados; e,
VI - as Comissões, instâncias executivas de 
planejamento e coordenação com abrangência limitada a um fim determinado, a 
serem reguladas na forma dos diplomas legais que as criarem.
§1º. O secretariado, colegiado definido no inciso I deste 
artigo, terá reunião ordinária mensal e extraordinária, a qualquer tempo, quando 
convocada pelo Prefeito Municipal.
§2º. Os colegiados definidos nos incisos II a VI deste 
artigo terão as competências, os limites e a periodicidade e as prerrogativas de 
convocação das reuniões definidas no ato de criação.
§3º. Os colegiados e comissões que envolverem a 
participação de mais de um secretário municipal, deverão ser criados mediante 
decreto do Prefeito Municipal, cabendo preferencialmente ao secretário da pasta 
envolvida a edição do ato de criação nos demais casos.
§4º. A participação nos colegiados previstos neste artigo 
não importa remuneração de qualquer espécie ou adicional pecuniário aos subsídios, 
vencimentos ou salários percebidos por seus integrantes em razão do emprego 
público, cargo em comissão de assessoramento ou função de confiança que ocupem.
§5º. Os órgãos da administração indireta, respeitada a 
legislação específica, deverão adotar mecanismos de gestão colegiada.
Art. 13. A Administração Direta compreende, além dos 
colegiados definidos no art. 12, uma estrutura organizacional executiva e um sistema 
de assessoria, que se integram sob os princípios da organização hierárquica e 
funcional e é composta de órgãos hierarquicamente estruturados mediante relações 
de subordinação entre níveis assim definidas:
 
 
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I – Secretaria Municipal ou órgão equiparado;
II – Setores Administrativos ou órgãos equiparados;
III – Unidades Administrativas.
§1º. A Secretaria Municipal ou órgão a esta equiparado, é 
constituída pelos setores administrativos e por outras unidades administrativas 
hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§2º. Os Setores Administrativos ou órgão a este 
equiparado, destinam-se às atividades de assessoramento, direção e supervisão 
sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como a realização das atividades que lhe forem 
inerentes, promovendo suporte das atividades das unidades
administrativas integrantes, bem como do Gabinete do Prefeito Municipal. 
§3º. As Unidades Administrativas são espaços físicos, 
tais como, prédios das unidades escolares, unidades de saúde, unidades de cultura, 
unidades de esportes, unidades de lazer, unidades de desenvolvimento social e 
outros, destinados à prestação de serviços e atividades públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 14. A estrutura administrativa da administração direta 
da Prefeitura Municipal de Mococa é composta dos seguintes órgãos executivos de 
primeiro escalão:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, 
Cidadania e Assuntos Estratégicos;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Administração Pública;
 
 
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VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
X - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de 
Vida;
XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura 
Urbana;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
Trânsito e Mobilidade Urbana;
XV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XVI – Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
Parágrafo Único. As competências e o detalhamento da 
estrutura interna dos órgãos de primeiro escalão, a que se refere o caput deste artigo, 
são as definidas no artigo 16 e nos Capítulos I a XV, do Título III, da presente Lei 
Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ORGANOGRAMA FUNCIONAL
Art. 15. As Secretarias Municipais somente serão criadas 
e definidas em lei e os seus dirigentes ocupam cargo de provimento em comissão, na 
qualidade de Agentes Políticos.
 
 
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§1º. As Secretarias Municipais definidas na presente Lei
Complementar, ou criadas na forma do caput deste artigo, poderão ser alteradas 
quanto à denominação ou às atribuições, mediante decreto municipal, obedecidos os 
critérios e definições constantes, nesta Lei Complementar, vedado o aumento de 
despesas.
§2º. Os Setores Administrativos mencionados nesta Lei 
Complementar poderão ser extintos, transformados, remanejados de um órgão de 
hierarquia superior para outro, ou ainda, alterados quanto à denominação ou às 
competências e atribuições, mediante decreto municipal, no limite dos cargos em 
comissão e funções de confiança existentes no quadro de pessoal, obedecidos os 
critérios e definições constantes do art. 13, vedado o aumentos de despesas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 16. São atribuições comuns a todas as Secretarias 
Municipais e órgãos equiparados, além daquelas específicas, definidas nos textos 
constitucionais, federal e estadual, na Lei Orgânica do Município e demais diplomas 
legais:
I - garantir ao Prefeito Municipal o apoio necessário ao 
desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a 
tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
II - representar política e administrativamente a 
Administração Municipal, na sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos e de execução 
orçamentária e financeira, que lhe forem cometidos, bem como deferir, no âmbito de 
sua competência;
IV - coordenar, integrando esforços, o pessoal e os 
recursos financeiros e materiais, colocados à sua disposição, garantindo aos seus 
órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições, estabelecer, respeitada a 
jornada de trabalho legal dos empregados públicos, os horários de trabalho e 
funcionamento dos órgãos, bem como o período de atendimento ao público, no âmbito 
de sua competência;
V - participar da formulação do planejamento estratégico 
municipal, avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do plano de 
 
 
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trabalho do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de 
políticas;
VI - coordenar a elaboração, no âmbito de sua atuação, 
do planejamento institucional, participar da elaboração, do acompanhamento e da 
execução do plano plurianual e do orçamento municipal, bem como, formular as 
políticas e planos especiais e, controlar e avaliar as metas propostas, em termos de 
eficiência, eficácia e efetividade;
VII - assegurar a concretização das políticas municipais, 
a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e 
próprios municipais, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para 
todo o município, na área de sua competência e desenvolver normas de trabalho 
relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade, 
propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas;
VIII - garantir o funcionamento das instâncias colegiadas 
existentes na estrutura da secretaria municipal, realizar as diretrizes e decisões dos 
conselhos municipais e, propiciar ao governo municipal as interfaces políticas 
necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, organizações da 
sociedade civil, instituições públicas e privadas no âmbito de sua competência;
IX - oferecer subsídios ao governo municipal na 
formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal e, garantir a 
concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela administração 
municipal, oferecendo, na área de sua atribuição elementos que possibilitem aferir a 
evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
X - exercer o poder de polícia relativo ao controle público 
de atividades privadas, quando o mesmo se impuser em razão das competências 
específicas do órgão de primeiro escalão;
XI - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, 
fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da ação governamental 
e, manter atualizados os dados e os indicadores de sua área de competência, 
tornando-os públicos acompanhados da análise de seu significado e de sua evolução; 
e,
 
 
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XII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à 
realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao 
congraçamento, ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento cultural e 
profissional dos membros da Secretaria Municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS 
EQUIPARADOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 17. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Governo é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão Municipal de Governo;
II – Setor de Administração dos Distritos Municipais; 
III – Setor de Comunicação Social; 
IV – Setor da Ouvidoria Geral do Município;
V – Setor de Expediente Administrativo;
§1º. Compõem ainda a estrutura da Secretaria Municipal 
de Governo:
I - o Conselho do Município;
II - a Junta de Alistamento do Serviço Militar;
III - os Conselhos Municipais que não estejam vinculados, 
por meio de lei específica, a outra Secretaria Municipal ou órgão equiparado;
IV - O Serviço de Informação ao Cidadão.
 
 
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§2º. As atribuições do Conselho do Município, da Junta 
de Alistamento do Serviço Militar e dos conselhos municipais são as definidas na Lei 
Orgânica do Município e em legislação específica.
§3º. As atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão 
estão regulamentadas na Lei nº 4.417, de 08 de abril de 2014.
§4º. A Secretaria Municipal de Governo é o órgão da 
Prefeitura Municipal de Mococa vinculada física e diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 18. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Governo, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas:
I - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções 
políticas bem como nas relações da Secretaria com as instituições e com a população;
II - assessorar administrativamente o Prefeito Municipal, 
gerenciar atividades próprias do Gabinete do Prefeito Municipal e controlar o 
funcionamento do expediente;
III - promover o atendimento de autoridades e do público 
em geral, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal e representar o Município nas 
tratativas com outros órgãos públicos ou entidades particulares;
IV - coordenar e superintender os atos e atividades sob a 
responsabilidade dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de 
Governo;
V - coordenar e supervisionar a execução das ações 
governamentais, de forma a promover a integração setorial ou global dos órgãos 
municipais da administração direta e indireta nelas envolvidas;
VI - coordenar as ações, os programas e os projetos 
comuns a diversas secretarias e controlar o processo de descentralização e integração 
administrativa;
 
 
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VII - organizar a agenda de audiências, entrevistas e 
reuniões do Prefeito;
VIII - submeter ao Prefeito Municipal os pareceres, 
laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos 
órgãos municipais;
IX - revisar a preparação dos atos oficiais, dos 
despachos, dos expedientes e da correspondência oficial do Prefeito Municipal;
X - analisar e dar encaminhamento aos processos, 
protocolados e outras demandas formais submetidas ao Gabinete do Prefeito 
Municipal;
XI - acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, o processo legislativo em 
todas as suas fases, em relação a projetos de iniciativa tanto do Poder Executivo,
quanto do Poder Legislativo;
XII - em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios 
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, obter, elaborar e prestar as informações 
requeridas pela Câmara Municipal;
XIII - assessorar ao Prefeito Municipal no gerenciamento 
de programas e projetos especiais e nas relações institucionais que ensejem a 
interação com a população;
XIV - assessorar e prestar o suporte à realização das 
atividades de participação popular;
XV - coordenar a implantação e o funcionamento dos 
mecanismos e instâncias de participação e controle popular;
XVI - oferecer meios de favorecer a organização e 
participação da população no encaminhamento de questões que atendam seus 
interesses, bem como, coordenar as ações do orçamento participativo municipal;
XVII - manter o funcionamento da Ouvidoria Geral do 
Município visando receber sugestões e reclamações sobre os atos contrários ao 
interesse público, praticados pelos agentes políticos e empregados públicos da 
 
 
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administração direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas que, 
mediante convênio, contrato ou concessão, sejam prestadoras de serviços públicos ou 
de utilidade pública, fazendo ao Ministério Público e ao Setor de Unidade de Controle 
Interno a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
XVIII - encaminhar aos órgãos da administração direta e 
indireta as proposições da Ouvidoria Geral do Município visando à adoção de medidas 
destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos técnicos e administrativos e à 
melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos;
XIX - requisitar diretamente junto aos órgãos municipais, 
informações ou vistas de processos e de autos relacionados com procedimentos em 
curso na Ouvidoria Geral do Município, nos termos da Constituição Federal e da 
legislação vigente;
XX - coordenar, planejar e elaborar plano básico de 
comunicação social, com todas as unidades administrativas;
XXI - coordenar e promover as atividades de imprensa, 
relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de 
interesse da Administração Municipal;
XXII – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria Municipal de Governo;
XXIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade;
XXV - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal;
XXVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação.
 
 
19
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Governo, 
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a 
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por 
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO
Art. 19. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Governo, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal de Governo, para o desempenho das atribuições e competências 
previstas no artigo 18.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS 
MUNICIPAIS
Art. 20. São atribuições do Setor de Administração dos 
Distritos Municipais, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, 
e em leis específicas:
I - assessoramento direto ao Prefeito Municipal sobre 
questões relativas à promoção, desenvolvimento e assistência aos moradores dos 
distritos municipais;
II - criação, transmissão e controle das diretrizes políticas 
do Governo no âmbito dos distritos municipais;
III - orientação ao Prefeito Municipal sobre as decisões 
políticas e administrativas visando o bem estar da população;
IV - exercer a direção geral dos distritos municipais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
 
20
Art. 21. São atribuições do Setor de Ouvidoria Geral do 
Município, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - assessorar a Administração Municipal na busca da 
excelência na melhoria e na qualidade dos serviços prestados;
II - estabelecer um canal de comunicação direta entre o 
usuário dos serviços públicos e a Administração Municipal para receber, examinar e 
encaminhar quaisquer manifestações sejam elas de elogios, denúncias, pedidos de 
informação, reclamações e sugestões de qualquer natureza sobre as atividades e 
serviços desenvolvidos pelas secretarias municipais da Prefeitura de Mococa;
III – criar mecanismos de aproximação com o usuário dos 
serviços públicos para que o mesmo possa manifestar-se a respeito dos serviços 
prestados pelo Poder Público Municipal, sem qualquer ônus;
IV - agir junto às secretarias municipais da Prefeitura de 
Mococa, visando buscar e prestar informações e esclarecimentos sobre atos 
praticados ou serviços de suas responsabilidades, objeto de manifestações, visando 
atender o disposto no inciso I deste artigo;
V - promover a observância das atividades, em toda e 
qualquer secretaria municipal da Prefeitura de Mococa, sob o prisma da obediência às 
regras da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas 
à proteção do patrimônio e boa gestão pública;
VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre as 
reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos 
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII – dar ciência ao interessado das providências 
adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o 
dever de sigilo;
VIII - informar ao usuário dos serviços públicos o prazo 
previsto de atendimento à demanda apresentada;
 
 
21
IX - recomendar às secretarias municipais da Prefeitura 
de Mococa a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação de direitos 
e danos ao patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
X - fomentar a realização de cursos, seminários, 
encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da 
Administração Municipal no que tange ao controle e melhoria da prestação dos 
serviços públicos;
XI - coordenar ações integradas com as secretarias 
municipais da Prefeitura de Mococa, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as 
manifestações dos usuários dos serviços públicos que envolvam mais de um órgão de 
administração direta e indireta;
XII - empregar os variados subsídios a excelência no 
atendimento e relacionamento das diversas instâncias com os usuários dos serviços 
públicos;
XIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica do Município
informações para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou que 
contrarie o interesse público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas 
funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às manifestações 
recebidas;
XIV - promover a participação do usuário na 
Administração Pública em cooperação com outras entidades de defesa de usuário;
XV - propor as medidas para a defesa dos direitos do 
usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017;
XVI - promover a adoção de mediação e conciliação entre 
o usuário e o órgão ou entidade vinculado ao Poder Executivo Municipal; 
XVII - receber e apurar denúncias, reclamações e 
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o 
interesse público, praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal;
XVIII - elaborar relatório de gestão anual, consolidando 
as informações de recebimento, análises e respostas às manifestações dos usuários 
de serviços público, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Governo;
 
 
22
XIX - disponibilizar integralmente o relatório que trata o 
inciso XVIII deste artigo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mococa.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 22. São atribuições do Setor de Comunicação Social,
além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - formular e implantar a política de comunicação da 
administração municipal dando apoio direto ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos 
municipais, da administração direta e indireta nas relações com a sociedade e com a 
mídia, bem como na implantação de programas informativos;
II - veicular os atos oficiais do governo municipal e, 
manter a Imprensa Oficial do Município;
III - promover, coordenar, normatizar, supervisionar, 
controlar e executar a publicidade da administração direta e indireta;
IV - realizar periodicamente pesquisas de opinião, 
visando instrumentar a comunicação do município e o planejamento estratégico do 
Governo Municipal;
V - responsabilizar-se pelas atividades de relações 
públicas da Prefeitura Municipal de Mococa;
VI - acompanhar a agenda externa de eventos públicos 
com a participação do Prefeito Municipal;
VII - organizar a estrutura de recepção de autoridades em 
geral, organização do protocolo nos eventos e recepções oficiais e assessorar à 
Secretaria Municipal de Governo na organização de informações inerentes às suas 
atividades;
VIII - organizar e atualizar o Calendário Oficial do 
Município de Mococa;
 
 
23
IX - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
Art. 23. São atribuições do Setor de Expediente
Administrativo, além das descritas nos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas:
I - atendimento ao Gabinete do Prefeito e Secretarias 
Municipais;
II - elaboração e expedição de ofícios e mensagens 
eletrônicas aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de 
Contas, aos órgãos dos Governos Estadual e Federal, bem como ao Ministério Público 
Estadual e Federal;
III - elaboração de Decretos, Portarias, Resoluções e 
outros atos administrativos, com o auxilio da Secretaria Municipal de Negócios 
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
IV - configuração técnica dos atos normativos e demais 
atos administrativos e envio para o sistema do Diário Oficial do Município, para 
publicação dos mesmos.
V - elaboração e expedição de ofício, cartas e resposta 
de requerimentos de pessoas físicas, jurídicas e entidades;
VI - elaboração e expedição certidões, atestados de 
capacidade técnica, procurações e demais documentos;
VII - controle de entrada e saída de documentos, 
registrando em livros próprios e encaminhando-os ou despachando-os às Secretarias 
Municipais interessadas;
 
 
24
VIII - controle do recebimento e expedição de 
correspondências, registrando em livro próprio e encaminhando-as ou despachando￾as aos interessados;
IX - organização dos arquivos, mantendo atualizados os 
documentos do Setor.
 CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 24. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Planejamento é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
II – Setor da Unidade de Controle Interno.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO
Art. 25. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Planejamento, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas:
I - elaborar estudos, coordenar pesquisas e diagnósticos 
de natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de 
planejamento do Município de Mococa;
II - participar do processo de elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, em articulação 
com a Secretaria Municipal de Finanças;
III - acompanhar a execução orçamentária em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Finanças;
 
 
25
IV - dar orientação normativa e controle do processo de 
planejamento, instruindo a elaboração de programas a nível municipal;
V - dar apoio técnico aos órgãos da Administração 
Municipal no que concerne ao estudo, proposição, negociação e coordenação de 
convênios firmados pelo Município de Mococa;
VI - efetuar o levantamento de dados estatísticos e 
respectivas atualizações, com referência às informações básicas destinadas à 
execução do planejamento municipal;
VII - participar da formulação do planejamento estratégico 
municipal e preparar estudos sobre o impacto socioeconômico das políticas e 
programas do governo municipal;
VIII - planejar, preparar e acompanhar os projetos e 
convênios administrados pelas diversas áreas da Administração Municipal;
IX - propor e participar da viabilização de novas fontes de 
recursos para os planos de governo; 
X - coordenar e controlar a implantação dos 
financiamentos, acordos de cooperação, convênios e parcerias celebrados com 
órgãos governamentais e organismos internacionais; 
XI - preparar e, quando for o caso, acompanhar e 
formalizar os atos necessários à execução dos projetos e convênios sob sua 
responsabilidade e manter arquivados os atos, a legislação a eles associada, e os 
relatórios dos projetos e convênios sob sua responsabilidade;
XII – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Planejamento;
XIII - prestar assessoria aos órgãos da Administração 
Municipal, quando solicitados;
X - desempenhar todas as demais atividades afins e a 
serem determinadas pelo Prefeito Municipal;
 
 
26
XI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de 
Planejamento, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá 
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a 
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a 
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO
Art. 26. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Planejamento, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal de Planejamento, para o desempenho das atribuições e 
competências previstas no artigo 25.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 27. São atribuições do Setor da Unidade de Controle 
Interno, além das descritas nos artigos 16 e 25, desta Lei Complementar, na Lei 
Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 4.511, de 13 de julho de 2015:
I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras 
dos planos orçamentários, zelando pela eficiência de seus resultados;
II - comprovar prévia, concomitante e subsequentemente 
a legalidade, eficácia e eficiência da
gestão financeira e patrimonial, em especial a adequada execução do orçamento;
III - monitorar as informações divulgadas no Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal de Mococa;
 
 
27
IV - acompanhar o desenvolvimento do plano de 
contratações;
V - exercer o controle dos direitos e haveres da Prefeitura 
Municipal de Mococa;
VI - zelar pela regularidade dos atos proferidos pelos 
ordenadores de despesas;
VII - propor e realizar ações consubstanciadas em Plano 
de Controle Interno;
VIII - acompanhar as providências adotadas em 
atendimento às determinações e recomendações decorrentes de decisões do Tribunal 
de Contas do Estado, no âmbito de processos em que a Prefeitura Municipal de 
Mococa figure como parte;
IX - orientar as Secretarias e seus órgãos sobre 
imprecisões, bem como a forma de correção;
X - emitir relatório mensal de acompanhamento relativo 
às ações previstas no Plano de Ação do Controle Interno ou em outras que lhe forem 
determinadas;
XI - executar a análise das prestações de contas de 
adiantamentos; 
XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua 
finalidade.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, 
CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 28. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos é composta dos seguintes 
Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Negócios 
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos; 
II – Setor de Unidade de Proteção e Defesa do 
Consumidor;
 
 
28
III – Setor da Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
NEGÓCIOS JURÍDICOS, CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 29. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, além das 
descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções 
políticas, bem como nos contatos e nas relações institucionais, nacionais e 
internacionais, e com a comunidade;
II - exercer, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Governo, a coordenação política e institucional do governo municipal;
III - promover assessoramento e consultoria aos órgãos 
da administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para 
interpretação de normas jurídicas;
IV - promover a valorização da dignidade da pessoa 
humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania e, neste âmbito, realizar 
atendimento direto aos cidadãos enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo 
sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na 
legislação especifica em vigor; e, supervisionar os serviços de proteção ao consumidor 
e, promover ações de defesa do consumidor e de proteção contra as discriminações;
V - orientar, coordenar e superintender os serviços 
jurídicos e administrativos dos órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
VI - assessorar ao Prefeito Municipal em assuntos 
jurídicos e promover assessoramento e consultoria aos órgãos da administração 
direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas 
jurídicas;
VII - elaborar ou examinar, quando demandado, minutas 
de projetos de leis, mensagens, decretos, ordens de serviço, razões de veto, contratos 
 
 
29
em geral e outros atos de natureza jurídico-administrativa, em conjunto com as áreas 
envolvidas;
VIII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de 
nulidade de atos da administração direta e indireta, bem como, oferecer-lhe proposta 
de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente 
representação;
IX - representar judicialmente ou extrajudicialmente o 
Prefeito Municipal e a administração direta e indireta em qualquer juízo, instância ou 
tribunal nos feitos judiciais de origem civil e criminal, nos feitos de natureza 
expropriatória, fiscal ou financeiro-tributária, além daqueles pertinentes ao patrimônio 
imobiliário municipal e a ações processadas perante a justiça do trabalho;
X - elaborar defesas e prestar informações ao Tribunal de 
Contas do Estado, com o auxílio das demais Secretarias Municipais nos assuntos de 
suas competências;
XI - determinar a propositura de ações que entender 
necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município, com a concordância 
expressa do Prefeito Municipal, bem como receber citações e demais atos de 
comunicação, oriundos de ações onde figure a administração e a fazenda municipal;
XII - promover, no âmbito judicial, a cobrança e a 
execução da dívida ativa do Município por meio da Procuradoria Geral do Município e, 
cooperar com a Secretaria Municipal de Finanças, tanto na cobrança administrativa e 
realização de acordos de parcelamento de débitos, quanto no procedimento 
preparatório para a decisão, com a concordância do Prefeito Municipal;
XIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para deliberação, 
os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial e, ainda, decidir 
sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de 
recurso, com anuência da Procuradoria Geral do Município;
XIX - realizar estudos jurídicos institucionais e solicitar ao 
Prefeito Municipal que confira caráter normativo a parecer emitido por um dos Setores
da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos 
Estratégicos vinculando a administração pública direta e indireta, inclusive fundações, 
ao entendimento estabelecido;
 
 
30
XX - requisitar dos órgãos da administração pública, 
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da 
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XXI - distribuir os serviços judiciais e de consultoria ou 
assessoria de maneira equitativa aos membros da Secretaria Municipal de Negócios 
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, podendo delegar atribuição específica a 
um deles, para preservar os interesses do município e, ainda, revisar as peças e os 
pareceres por estes emitidos;
XXII - auxiliar e assessorar nas sindicâncias e nos 
processos administrativos disciplinares;
XXIII - administrar, manter e atualizar a documentação 
legal e o arquivo jurídico da administração municipal;
XXIV - implantar e atualizar os bancos de dados relativos 
às áreas sob sua responsabilidade;
XXV - respeitados os limites legais e constitucionais, 
exercer a qualquer tempo as atribuições definidas para os órgãos sob a sua 
responsabilidade e executar outras atividades correlatas; 
XXVI - gerir os processos de regularização fundiária de 
imóveis ou parcelamentos irregulares, bem como, acompanhar e promover o célere 
andamento das ações relativas à regularização fundiária e ao direito urbanístico em 
que for parte a administração direta e indireta;
XXVII - promover assessoramento e consultoria aos 
órgãos da administração direta, emitindo pareceres relativos à regularização fundiária;
XXVIII - promover as relações entre administração 
municipal e terceiros em assuntos relativos à regularização fundiária;
 
 
31
XXIX - administrar, manter e atualizar a documentação 
legal e o arquivo técnico da administração municipal, em assuntos relativos à 
regularização fundiária e ao direito urbanístico;
XXX - em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Governo, obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;
XXXI - implantar, coordenar e gerenciar os programas e 
projetos, setoriais e de natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a 
superação dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e 
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
XXXII - planejar, organizar e implantar a política municipal 
de promoção da cidadania e da realização dos direitos dos munícipes de Mococa;
XXXIII - elaborar, executar, acompanhar e supervisionar 
as atividades relacionadas à gestão pública, à administração geral e logística dos 
projetos políticos e de governo;
XXXIV - realizar estudos e propostas para a otimização 
de processos, e para o aprimoramento a estrutura organizacional da administração 
direta, bem como, desenvolver, implantar e acompanhar normas e procedimentos com 
vistas a racionalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura Municipal 
de Mococa;
XXXV – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XXXVI - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXXVII - estabelecer diretrizes e critérios para a 
elaboração e execução do PPA - Plano Plurianual de Ação;
XXXVIII - fomentar o alcance dos objetivos e metas 
governamentais, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, buscando promover a qualidade do gasto público;
 
 
32
XXXIX - propor e coordenar projetos e iniciativas de 
racionalização, reestruturação e informatização dos processos de gestão; 
XL - aprimorar continuamente as metodologias de gestão 
por meio de experiências internas e externas ao Governo;
XLI - difundir as informações e resultados relativos às 
experiências de novos modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e 
o aprendizado acerca da gestão pública;
XLII - promover e fortalecer canais institucionalizados de 
participação democrática na elaboração e no controle social da estratégia 
governamental e das políticas públicas.
XLIII - orientar as áreas competentes na priorização de 
iniciativas alinhadas aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior 
impacto na realidade econômica, social e institucional do Município;
XLIV - conciliar o planejamento com a agenda política do 
Prefeito Municipal, consolidando as informações necessárias ao acompanhamento das 
prioridades estabelecidas pelo Governo nos acordos de resultados;
XLV - Executar atividades relativas à padronização dos 
processos de gestão. 
XLVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XLVII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XLVIII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Negócios 
Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, titular das atribuições e obrigações 
descritas neste artigo, poderá, concorrentemente com o Prefeito municipal, delegá-las 
aos Procuradores Municipais ou aos titulares dos órgãos da Secretaria e, ainda, 
 
 
33
avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos 
órgãos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos 
Estratégicos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
NEGÓCIOS JURÍDICOS, CIDADANIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 30. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, além das 
descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o 
apoio e assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho 
das atribuições e competências previstas no artigo 29.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE UNIDADE DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR
Art. 31. São atribuições do Setor de Unidade de Proteção 
e Defesa do Consumidor, além das descritas nos artigos 16 e 29, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - manter acordo de cooperação técnica com a Fundação 
de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, para o desenvolvimento do Programa 
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - manter cooperação técnica para o exercício das 
atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do 
consumidor;
III - realizar atendimento dos cidadãos em matéria de 
proteção e defesa do consumidor;
IV - auxiliar os cidadãos quanto às reclamações a serem 
realizadas em matéria de proteção e defesa do consumidor;
 
 
34
V - elaborar relatório mensal das atividades 
desenvolvidas, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos 
técnicos desenvolvidos e outras atividades voltadas para a proteção e defesa do 
consumidor;
VI – manter corpo de fiscalização e remeter à Fundação 
Procon as vias dos autos de infração para fins de processamento.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Procuradoria Geral do Município será exercida 
pelo Procurador Geral do Município designado em função de confiança, de livre 
designação e exoneração do Prefeito Municipal dentre os integrantes da carreira de 
Procurador Jurídico, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil e, notório 
conhecimento e experiência em áreas diversas da administração municipal e no 
processo legislativo. 
Art. 33. Os Procuradores Jurídicos do 
Município cumprirão regular jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira, 
compreendendo nesse período de tempo os serviços internos e externos.
Art. 34. Os honorários advocatícios, nas causas em que 
for parte o Município de Mococa, são devidos à Procuradoria Geral do Município e 
serão recolhidos e contabilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e 
destinados integralmente à Procuradoria Geral do Município constituindo dotação 
orçamentária específica para distribuição equânime aos Procuradores Jurídicos.
§1º. Os honorários advocatícios de que trata este artigo
não integram a remuneração mensal dos Procuradores Jurídicos e não servirão como 
base de cálculo de adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§2º. A distribuição a que se refere o caput deste artigo 
será realizada mensalmente, após apuração da receita de honorários sucumbenciais, 
até o décimo dia de cada mês subsequente ao da apuração, mediante crédito em 
conta bancária a ser indicada por cada um dos titulares do respectivo direito.
 
 
35
§3º. A Secretaria Municipal de Finanças colocará à 
disposição da Procuradoria Geral do Município, mensalmente, a importância 
arrecadada a esse título no mês imediatamente anterior.
§4º. Os Procuradores Jurídicos continuarão a receber a 
sua cota-parte, correspondente aos honorários sucumbenciais, mesmo quando no 
exercício de cargo de provimento em comissão ou afastados por licença para 
tratamento médico ou congênere.
§5º. Os valores recolhidos e contabilizados na forma 
desta Lei Complementar, bem como os valores das cotas-partes distribuídas aos 
Procuradores Jurídicos, nominalmente, constarão obrigatoriamente do Portal da 
Transparência.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 35. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Finanças é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Finanças; 
II – Setor de Contabilidade;
III – Setor da Dívida Ativa;
IV – Setor da Tesouraria;
V – Setor de Fiscalização Tributária e Cadastro 
Mobiliário;
VI – Setor de Cadastro Imobiliário;
VII – Setor de Licitações e Compras.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FINANÇAS
 
 
36
Art. 36. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Finanças, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas:
I - participar do processo de elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, em articulação 
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - acompanhar a execução orçamentária em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
III - realizar todos os registros e demonstrativos 
contábeis;
IV - preparação de balancetes mensais, balanços gerais 
e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;
V - recebimento, pagamento, guarda, movimentação, 
controle e fiscalização das receitas municipais;
VI - promover estudos na área tributária, culminando na 
elaboração de estratégia visando ao incremento da arrecadação de tributos;
VII - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro 
fiscal imobiliário e mobiliário e elaborar o enquadramento dos contribuintes para fins 
de lançamento;
VIII - formular políticas tributárias e elaborar, executar e 
supervisionar as atividades relacionadas ao cadastro, lançamento, arrecadação e 
fiscalização de tributos municipais;
IX - promover os lançamentos dos tributos municipais, 
emitindo os respectivos avisos de lançamento e os documentos relativos às receitas 
mobiliárias e imobiliárias da Prefeitura Municipal de Mococa;
X – promover a inscrição dos débitos tributários e não 
tributários na dívida ativa do Município de Mococa; 
 
 
37
XI - promover a cobrança administrativa e amigável da 
dívida ativa e promover a realização de acordos de parcelamento de débitos, bem 
como, procedimento preparatório para a decisão, com a concordância do Prefeito 
Municipal, da inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis mediante análise 
fundamentada, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;
XII - autorizar o parcelamento de créditos, decorrentes de 
decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos 
limites fixados na legislação municipal;
XIII - controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e 
extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal, bem como, 
acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases e executar os controles 
contábeis e orçamentários das administrações direta e indireta;
XIV - gerenciar as disponibilidades financeiras e o 
esquema de desembolso, bem como, efetuar pagamento das despesas devidas pelo 
Tesouro Municipal de acordo com a disponibilidade de recurso;
XV - programar e acompanhar os desembolsos 
financeiros regulares e, em especial, os relativos aos processos licitatórios, bem como, 
preparar e manter atualizado o fluxo de caixa e manter o controle dos saldos das 
contas em estabelecimentos de créditos;
XVI - definir diretrizes para a captação de recursos junto 
a terceiros e viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - contribuir para a formulação de diretrizes, participar 
das negociações, acompanhar e avaliar os financiamentos externos de projetos 
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades 
de fiscalização do município das áreas sob sua responsabilidade, em especial, 
efetuando a fiscalização dos contribuintes, para impedir a sonegação de tributos, 
aplicando sanções aos infratores;
 
 
38
XIX - manter atualizado o sistema de informações da 
arrecadação e da execução orçamentária visando à divulgação pública regular da 
gestão financeira do município;
XX - manter contatos nos níveis municipal, estadual e 
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
XXI - preparar e coordenar o planejamento estratégico 
municipal, avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do plano de 
trabalho do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de 
políticas;
XXII - instituir, regulamentar e manter atualizado o 
sistema de informações municipais e estudos socioeconômicos da Prefeitura Municipal 
de Mococa;
XXIII - realizar estudos regulares acerca das informações 
captadas pelo sistema de informações municipais e estudos socioeconômicos e 
divulgar regularmente os indicadores sociais, econômicos e de serviços públicos; 
XXIV - prestar consultoria aos órgãos e entidades da 
Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência; 
XXV - prestar suporte à execução das ações 
governamentais, de forma a promover a integração setorial ou global dos órgãos 
municipais da administração direta e indireta nelas envolvidas; 
XXVI - assessorar os órgãos da administração direta e 
indireta, bem como os colegiados gestores dos fundos municipais na sua área de 
competência;
XXVII – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Finanças;
XXVIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXIX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade;
 
 
39
XXX - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência;
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças, 
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a 
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por 
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FINANÇAS
Art. 37. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Finanças, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no 
artigo 36.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 38. São atribuições do Setor de Contabilidade, além 
das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos 
para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Mococa; 
II - realizar cadastros, alterações e manutenções do 
Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de 
Contabilidade;
III - emitir e conferir os relatórios de demonstrativos 
contábeis do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
 
 
40
IV - requerer documentos necessários para elaboração e 
elaborar os Balancetes Mensais da Administração Direta, Indireta e do Balanço Geral 
Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;
V - emissão de notas de empenho; 
VI - verificação do cadastro do credor na emissão do 
empenho; 
VII - verificação da regularidade das certidões tributárias, 
previdenciárias, do Fundo de Garantia e outras exigíveis;
VIII - acompanhamento da execução financeira dos 
contratos;
IX - disponibilizar aos órgãos de controle interno e 
externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis, 
quando solicitado;
X - transmitir dados e informações contábeis aos órgãos 
de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e 
regulamentares vigentes;
XI - realizar a gestão do Sistema Informatizado de 
Tesouraria, Contabilidade e outros sob responsabilidade do Setor de Contabilidade;
XII - definir quais são os documentos válidos e suficientes 
para realização dos registros dos atos e fatos contábeis voltadas à sistematização e a 
padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios 
contábeis;
XIII - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de 
Mococa quanto aos aspectos inerentes aos padrões de contabilidade aplicada ao setor 
público, apresentando necessárias para atendimento da legislação vigente, naquilo 
que couber;
XIV - disponibilizar as informações e documentos 
contábeis dos órgãos da Administração Direta e Indireta, sempre que solicitado e 
naquilo que couber;
XV - interagir e integrar trabalhos e ações com os demais 
órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
 
 
41
XVI - propor o bloqueio dos órgãos da Administração 
Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;
XVII - responder às solicitações de informações 
encaminhadas ao Setor de Contabilidade nos prazos estabelecidos;
XVIII - informar ao Secretário Municipal de Finanças 
qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos da Administração Pública Municipal, propondo adequações de demais 
providências;
XIX - exercer outras atividades correlatas às suas 
competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças, 
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE DÍVIDA ATIVA
Art. 39. São atribuições do Setor de Dívida Ativa, além 
das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - promover a inscrição de débitos no Cadastro da Dívida 
Ativa; 
II - organizar e manter atualizado o cadastro da Dívida 
Ativa do Município; 
III - proceder à cobrança, por via administrativa, de 
débitos inscritos na Dívida Ativa e instruir os processos necessários à sua cobrança 
judicial; 
IV - promover a baixa de débitos constantes da Dívida 
Ativa, com expedição das competentes certidões; 
V - zelar pelo bom desempenho dos empregados do 
Setor, cobrando funções e realizando treinamentos; 
VI - elaborar e analisar relatório mensal das atividades do 
Setor, encaminhando-o ao Secretário de Finanças; 
 
 
42
VII - promover o acompanhamento da execução física e 
financeira dos contratos na área de sua atuação; 
VIII - promover o acompanhamento e avaliação da 
execução dos convênios na área de sua atuação; 
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas 
na área de sua competência;
X - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de 
Controle Interno.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 40. São atribuições do Setor de Tesouraria, além das 
descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - planejamento e supervisão do fluxo de caixa;
II - conhecer todas as fases da receita e despesa, 
observar falhas em trâmites do fluxo de pagamentos, vedando-o até que haja a 
completa regularização da despesa;
III - controle dos recebimentos (receitas); 
IV - controle dos saldos bancários por 
contas/banco/fontes de recurso;
V - controle das despesas bancárias por 
contas/banco/fontes de recurso; 
VI - execução da liquidação virtual;
VII - conferência e tributação de notas fiscais enviadas 
para liquidação; 
 
 
43
VIII - emissão de notas de despesas extraorçamentárias
para registro de retenções; 
IX - execução de pagamentos financeiro e contábil; 
X - conferência da conciliação bancária; 
XI - elaboração de demonstrativo de saldos financeiros 
por grupos de contas; 
XII - acompanhamento da execução orçamentária por 
fonte de recurso;
XIII - apuração do PASEP e emissão e encaminhamento
de guia de recolhimento para pagamento;
XIV - elaborar projeção de fluxo de caixa; 
XV - projetar e realizar ações para suprir eventuais 
insuficiências financeiras; 
XVI - elaborar o Planejamento de Tesouraria; 
XVII - coordenar reuniões e apresentar resultados à 
Diretoria; 
XVIII - arquivar e organizar documentos
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E CADASTRO 
MOBILIÁRIO
Art. 41. São atribuições do Setor de Fiscalização 
Tributária E Cadastro Mobiliário, além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao 
Secretário Municipal de Finanças, na solução das questões relacionadas à área 
tributária e de fiscalização dos tributos;
 
 
44
II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando￾lhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu 
esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria Jurídica do 
Município;
III - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e
revisar minutas de projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos 
jurídicos de interesse ou competência do Setor de Fiscalização Tributária, submetidos 
por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou outra Secretaria, à sua 
apreciação;
IV - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária 
em tramitação na Câmara Municipal de Mococa;
V - manter articulação com outros Setores da Secretaria
Municipal de Finanças, visando à coleta de subsídios e informações na área tributária 
e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do Setor;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a 
implantação de programas e projetos de modernização da Administração Tributária;
VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, 
buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e 
fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário
Municipal de Finanças e propondo alternativas de solução e adequações necessárias 
à legislação municipal;
VIII - distribuir processos e outros documentos à
assessoria técnica para exame e apreciação;
IX - supervisionar e revisar os trabalhos da assessoria 
técnica, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;
X - emitir pareceres em processo submetidos à sua 
apreciação por força de despacho do Secretário Municipal da Fazenda ou de outras 
Secretarias;
XI - desenvolver programas e definir prioridades de 
atuação da auditoria tributária no âmbito de sua área de competência;
 
 
45
XII - acompanhar a evolução das atividades de auditoria 
tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
XIII - realizar estudos da legislação e jurisprudências, 
análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos 
órgãos fazendários federais e estaduais;
XIV - gerir, supervisionar e orientar as atividades de 
auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias 
mobiliárias;
XV - propor a regulamentação de dispositivos do Código 
Tributário e de sua legislação complementar no âmbito de sua área de competência;
XVI - coordenar o atendimento e a orientação aos 
contribuintes nos assuntos tributários de sua competência;
XVII - acompanhar a evolução e o comportamento da 
receita tributária municipal relativas às receitas mobiliárias, visando o seu incremento;
XVIII - examinar e decidir, em Primeira Instância, os 
processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;
XIX - notificar a autoridade competente das decisões 
administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de 
autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do Auditor de 
Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber;
XX - despachar processo com o respectivo parecer 
técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à 
autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, 
nos termos da legislação aplicável;
XXI - manter a troca de informações econômico-fiscais, 
mediante convênio, com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e 
Municipais;
 
 
46
XXII - prestar informações e esclarecimentos aos 
contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável ao Simples Nacional no 
âmbito do Município;
XXIII - proferir decisão em processo administrativo de 
cancelamento ou exclusão de débito e baixa definitiva de débitos;
XXIV - realizar diligências para obtenção de documentos 
e dados para subsidiar os processos de consulta e fiscalização tributária, bem como 
para a colaboração com órgãos externos;
XXV - emitir despachos conclusivos, acertos de 
pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário, 
pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais 
autorizadas pelos órgãos competentes relativos aos tributos municipais;
XXVI – manter e atualizar o cadastro mobiliário da 
Prefeitura Municipal de Mococa;
XXVII - exercer outras atividades correlatas às suas 
competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças, 
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 42. São atribuições do Setor de Cadastro Imobiliário,
além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, 
procedendo à execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;
II - promover constante apuração e conferência física dos 
dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de 
informações em cartórios e órgãos públicos;
III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de 
plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros 
documentos integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização;
 
 
47
IV - prestar informações às demais unidades da 
Secretaria Municipal da Fazenda, sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, 
para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras 
necessidades;
V - manter atualizado o Cadastro de Logradouros 
Públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura 
Urbana;
VI - manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em 
integração com os dados do Cadastro Mobiliário;
VII - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos 
submetidos ao seu exame, provenientes de alterações cadastrais;
VIII - digitalizar os dados do cadastro físico para o 
cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;
IX - exercer outras atividades correlatas às suas 
competências e que lhe forem determinadas pela Secretaria Municipal de Finanças, 
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 43. São atribuições do Setor de Licitações e 
Compras, além das descritas nos artigos 16 e 36, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - realizar as compras da administração direta, conforme 
os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação 
específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o 
registro de preços dos materiais de consumo da Prefeitura Municipal de Mococa, além 
de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de 
consumo;
II - receber o processo administrativo de licitação, 
verificando sua conformidade procedimental;
 
 
48
III - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura 
Municipal de Mococa a fim de adequar convenientemente toda a documentação
necessária para o processo administrativo de licitação;
IV - escolher a modalidade e tipo do procedimento 
licitatório de licitação, assim como, o regime de execução da contratação a ser 
utilizada;
V - definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, a ser adotada nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de 
Mococa;
VI - autuar e registrar no sistema competente, o processo
administrativo de licitação;
VII - elaborar o edital da licitação, com a minuta 
do contrato, termo de referência ou projeto básico e demais anexos;
VIII – designar data para a sessão pública da licitação;
IX – solicitar, ao órgão competente, a publicação do aviso 
da licitação;
X - registrar a movimentação e a situação dos processos
administrativos de licitação em tramitação no sistema competente;
XI - julgar todos os recursos interpostos nos processos 
administrativos de licitação em primeira instância e remetê-los à autoridade superior, 
nos casos determinados pela legislação;
XII - elaborar o cadastro de empresas; verificar, separar e 
despachar a documentação para o crivo de cada setor competente, assim como, emitir 
o Certificado de Registro Cadastral (CRC);
XIII - planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações 
na forma da legislação pertinente, das normas internas, de acordo com a dotação 
orçamentária, para a celebração de contratos;
XIV - deliberar atos administrativos, padronizar 
procedimentos, determinar controles internos;
 
 
49
XV - preparar os documentos dos processos de 
contratação direta;
XVI - fundamentar as contratações diretas;
XVII - realizar cotação de preços dos processos 
de dispensa de licitação;
XVIII – realizar o pregão público;
XIX – realizar e conduzir as sessões públicas de licitação;
XX - promover a instrução e realização dos 
procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços, após a 
autorização da autoridade competente;
XXI - acompanhar a tramitação de todos os processos de 
aquisições, realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa;
XXII - identificar sobrepreços em itens de planilhas de 
custos, bem como propostas inexequíveis ou acima dos preços de mercado, sempre 
no que couber, com subsídio da órgão da Prefeitura Municipal de Mococa 
demandante;
XXIII - auxiliar o gestor a identificar a proposta mais 
vantajosa para a administração, bem como a necessidade de negociação com os 
fornecedores;
XXIV - elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico 
ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de 
licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura 
Municipal de Mococa;
XXV - elaborar minutas de contrato de aquisição de bens 
e serviços;
XXVI - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou 
termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, 
orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de 
possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir 
das sugestões técnicas;
 
 
50
XXVII - conduzir os procedimentos licitatórios por 
pregoeiros ou comissões de licitação segundo competências previstas na legislação 
pertinente;
XXVIII - promover e garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, 
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de 
licitação;
XXIX - prestar esclarecimentos aos órgãos de controle 
interno e externo;
XXX - alimentar todos os sistemas obrigatórios com 
informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos 
contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em 
sítio apropriado, os contratos, editais de licitação e resultados, entre outros;
XXXI – informar, tempestivamente, às áreas executoras 
dos contratos, a iminência do vencimento dos prazos de natureza continuada e 
viabilizar renovações, caso necessário;
XXXII - exercer outras atividades correlatas às suas 
competências e que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças, 
observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 44. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Administração Pública é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Administração Pública; 
II – Setor de Patrimônio;
III – Setor de Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Serviços Administrativos Internos;
 
 
51
V – Setor de Gestão de Pessoas;
VI – Setor de Arquivo Geral;
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 45. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Administração Pública, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as
atividades relacionadas à administração geral, bem como à gestão de pessoal, de 
materiais e do patrimônio da Administração Municipal;
II - instituir e manter atualizados bancos de dados e os 
sistemas de indicadores das suas áreas de competência e realizar estudos e 
propostas visando à melhoria destes indicadores segundo os princípios e diretrizes da 
Administração Pública contidos nesta Lei Complementar;
III - divulgar os projetos, os programas, as estatísticas e 
os indicadores, relativos às áreas de atuação sob sua responsabilidade, no âmbito do 
município;
IV - aplicar e gerenciar o programa permanente de 
qualidade do serviço público de Mococa a ser desenvolvido com base nos princípios e 
diretrizes da Administração Pública contidas nesta Lei Complementar, visando à 
qualidade social, à efetividade dos serviços prestados e à realização de direitos dos 
munícipes;
V - gerir a circulação de informações na Administração 
Pública, mantendo e administrando os Setores de Protocolo, do Arquivo Geral, que 
deverão atuar em coordenação;
VI - formular as políticas de gestão do pessoal da 
Administração Municipal, elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as 
atividades relacionadas à seleção de pessoal, aos concursos públicos, à admissão, 
cadastro, controle de frequência e pagamento de pessoal, bem como, estabelecer e 
 
 
52
implantar políticas de desenvolvimento de pessoal, através da avaliação de 
desempenho, da capacitação profissional, da gestão do sistema de progressões, e da 
atuação na área de saúde e segurança do trabalho;
VII - implantar e manter o programa municipal de 
dimensionamento de pessoal gerando os indicadores de necessidade de admissão e 
reposição de pessoal tendo em vista o planejamento estratégico institucional;
VIII - propor e administrar a política de benefícios dos 
empregados da Administração Pública, gerir as relações de trabalho e coordenar as 
relações sindicais e o sistema de negociação coletiva;
IX - definir, para a administração direta, políticas relativas 
a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de 
controle e gestão na área de suprimentos e controlar o patrimônio da administração 
municipal;
X - manter cadastro geral dos bens móveis e imóveis da 
Prefeitura, proceder periodicamente ao inventário dos bens móveis e imóveis e 
promover o recolhimento dos bens patrimoniais inservíveis ou em desuso e 
providenciar a recuperação ou alienação;
XI - coordenar o planejamento na área de informação e 
das atividades relativas à área de informática, bem como a elaboração e o 
gerenciamento do plano diretor de informática da Administração Pública;
XII - gerenciar e manter as redes de comunicação de 
dados da Prefeitura Municipal de Mococa, bem como os equipamentos que compõem 
o parque de informática da administração pública direta;
XIII - estabelecer planos de informatização dos sistemas 
administrativos e a conectividade local ou por telecomunicação entre diferentes 
sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Mococa;
XIV - avaliar, estudar e dar parecer técnico formal nas 
propostas de aquisição de equipamento, sistemas e programas necessários à gestão 
municipal, bem como monitorar os contratos relativos à área de sua competência;
 
 
53
XV - promover o atendimento remoto ao munícipe e o 
aprimoramento dos processos e sistemas administrativos, tendo em vista as 
possibilidades de otimização dos serviços, sua automação e a segurança das 
informações;
XVI - desenvolver programas de capacitação em 
informática para os empregados públicos municipais;
XVII - administrar o paço municipal e os demais prédios 
que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa nas 
diversas áreas administrativas tais como, recepção, telefonia, controle de circulação 
de pessoas e de materiais à limpeza das unidades do paço e, aos serviços de copa;
XVIII - cooperar com a Guarda Civil Municipal, visando ao 
estabelecimento da política de vigilância patrimonial do paço municipal e dos próprios 
municipais;
XIX - administrar, manter e atualizar a documentação 
legal e o arquivo da gestão da administração municipal;
XX - promover e garantir a formalização das relações 
entre administração municipal e terceiros em assuntos de natureza contratual e 
patrimonial imobiliária;
XXI – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Administração Publica;
XXII - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXIII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXIV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXV - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
 
 
54
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de 
Administração Pública, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, 
poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a 
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a 
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 46. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Administração Pública, além das descritas no art. 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico 
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências 
previstas no artigo 45.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 47. São atribuições do Setor de Patrimônio, além das 
descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis específicas, controlar 
e executar assuntos relacionados aos bens móveis e imóveis públicos, o recolhimento 
e destino para a baixa de bens móveis e seu inventário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 48. São atribuições do Setor de Tecnologia da 
Informação, além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas, controlar e executar assuntos relacionados ao controle de 
equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento, aperfeiçoamento, 
implantação, manutenção e gestão dos programas e sistemas de informática e o 
treinamento de seus usuários. 
 
 
55
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS
Art. 49. São atribuições do Setor de Serviços 
Administrativos Internos, além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas, a gestão, administração, controle e execução de 
serviços de ordem interna do paço municipal dos prédios administrativos da Prefeitura 
de Mococa, especialmente, os relativos à portaria, vigilância, copa, limpeza, protocolo 
de documentos e requerimentos e telefonia. 
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 50. São atribuições do Setor de Gestão de Pessoas,
além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas, controlar e executar tarefas referentes à administração de pessoal dos 
órgãos da administração direta, as admissões, demissões, encaminhamento de 
documentos, controle de frequência no trabalho e a gestão da folha de pagamentos. 
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO ARQUIVO GERAL
Art. 51. São atribuições do Setor do Arquivo Geral, além 
das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis específicas, 
controlar e executar tarefas gerais de guarda, conservação, recuperação, 
classificação, busca e fornecimento de documentos públicos e a distribuição de 
materiais de expediente.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 52. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços é composta dos 
seguintes Setores Administrativos:
 
 
56
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços;
II – Setor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária - INCRA
III – Setor de Posto de Atendimento ao Trabalhador -
PAT;
IV – Setor do Banco do Povo.
Parágrafo Único. As atribuições dos Setores do INCRA, 
PAT e Banco do Povo são as definidas em legislação específica e nos acordos de 
cooperação técnica e convênios celebrados com o Governo Federal e Estadual.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 53. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, além das 
descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política municipal de desenvolvimento 
econômico e tecnológico e estabelecer diretrizes e propostas para uma política 
industrial, comercial, e de prestação de serviços, bem como de empresas de alta 
tecnologia;
II - formular políticas de fomento e desenvolvimento 
econômico, em consonância com as diretrizes de governo e dos conselhos municipais, 
que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de 
parcerias com a iniciativa privada e organismos financeiros nacionais e internacionais;
III - atuar desenvolvendo ações e políticas públicas que 
visem à ampliação do valor agregado resultante da atividade econômica do município 
e região, à articulação dos agentes econômicos privados e públicos para o 
 
 
57
desenvolvimento econômico e à mobilização de mecanismos de apoio às cadeias 
produtivas locais;
IV - desenvolver as ações e atividades que visem ao 
estimulo à economia regional de ponta, à geração de trabalho e renda, à mobilização 
produtiva do território do município e região e, à inserção internacional como fator de 
captação de recursos econômicos e financeiros;
V - elaborar planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento econômico e tecnológico e, administrar convênios com universidades 
e outros órgãos da União e do Estado para o desenvolvimento econômico, tecnológico 
e científico;
VI - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações 
que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de 
serviços; desenvolver programas de qualificação da atividade produtiva e de serviços, 
visando aos ganhos de produtividade e de qualidade e, formular alternativas 
econômicas sustentáveis visando minimizar os impactos sociais e ambientais;
VII - realizar ações que promovam o incremento da 
produção de bens e serviços no município, o desenvolvimento dos segmentos 
produtivos e, ainda, promover a integração com os outros municípios da região e o 
fomento ao desenvolvimento econômico;
VIII - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos 
e entidades públicas, bem como, com instituições privadas, visando à permanente 
contribuição no aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao 
desenvolvimento do setor produtivo;
IX – estimular e manter o desenvolvimento de 
incubadoras de empresa;
X - padronizar e disseminar informações que visem o 
desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços, bem como, 
desenvolver estudos e projetos, identificar e consolidar demandas para o 
desenvolvimento do setor industrial, comercial, e de serviços do Município de Mococa;
XI - promover parcerias com instituições públicas e 
privadas, articulando ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor 
 
 
58
produtivo e induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento 
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
XII - zelar para que o crescimento da indústria, do 
comércio e dos serviços obedeça a uma planificação inserida nas prioridades da 
comunidade local e os interesses sociais;
XIII - promover e realizar os contatos com os 
empreendedores que desejarem criar atividade no Município de Mococa;
XIV - prestar assistência e acompanhar os projetos de 
instalação de indústrias, bem como, de unidades comerciais e de serviços;
XV - organizar feiras e exposições promovidas pelo 
Município de Mococa, em parceria com as entidades representativas dos setores 
econômicos;
XVI - estimular a formação de associações, cooperativas, 
e demais iniciativas de economia solidária nas suas áreas de atuação;
XVII - criar e manter um centro de atendimento ao 
trabalhador estruturado e orientado para atender trabalhadores e empregadores em 
geral, visando operacionalizar as ações do sistema público de emprego, qualificação 
profissional, intermediação de mão-de-obra e sistema de informações sobre o 
mercado de trabalho;
XVIII - manter com os órgãos públicos federal e estadual, 
convênios visando ao atendimento dos trabalhadores de Mococa, no tocante à 
emissão de documentos e à gestão do programa de atendimento ao trabalhador;
XIX - implantar as ações, programas e projetos da política 
de formação profissional do Município de Mococa;
XX - coordenar as ações do Banco do Povo, destinado a 
democratizar e desburocratizar o acesso ao crédito, possibilitando a pequenos e micro 
empreendedores, a obtenção de financiamentos em condições justas e acessíveis;
XXI - formular a política municipal de emprego, trabalho e 
renda, bem como as ações relativas à economia solidária;
 
 
59
XXII - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, 
fiscalizar e executar todos os programas e atividades concernentes à economia 
solidária no Município de Mococa;
XXIII - incentivar a implantação de empreendimentos 
solidários, buscando fomentar iniciativas associativas e autogestionárias, bem como 
de interação de micro e pequenos empreendimentos em redes de cooperação, de 
forma a contribuir para a inserção no mercado de trabalhadores desempregados, do 
setor informal, subcontratados e empreendedores de pequenos negócios
XXIV - atuar no sentido de promover a integração local, 
regional e nacional das iniciativas de caráter público e privado, associadas à economia 
solidária;
XXV - estimular e ampliar o consumo de produtos e 
serviços gerados por empreendimentos solidários no Município de Mococa, realizar a 
integração local e regional dos empreendimentos solidários buscando a atuação em
redes, fortalecendo a solidariedade e a viabilidade econômica, sob a perspectiva do 
desenvolvimento sustentável e, informar e orientar o microempreendedor, formal ou 
informal, e os empreendimentos solidários sobre as formas de acesso ao crédito 
popular produtivo;
XXVI - divulgar e estimular um padrão de produção, 
comercialização e consumo dos diferentes produtos e serviços, realizado de forma 
ética e solidária;
XXVII - promover feiras e eventos destinados à 
divulgação e comercialização da produção gerada pelos empreendimentos de 
economia solidária do Município de Mococa;
XXVIII - acompanhar os empreendimentos incubados e 
criar e manter base de dados que permita avaliar o sucesso dos mesmos e os 
benefícios sociais diretos e indiretos;
XXIX – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços;
XXX - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
 
 
60
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXXII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, titular das atribuições 
e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito
Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as 
atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 54. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços, além 
das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, 
desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para 
o desempenho das atribuições e competências previstas no artigo 53.
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 55. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social;
II – Setor de Proteção Social Básica;
III – Setor de Proteção Social Especial.
 
 
61
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social as Unidades Administrativas 
destinadas aos serviços de atendimento social, tais como, CRAS, CREAS, Centro de 
Convivência de Idosos, Centros de Abrigamentos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal Desenvolvimento Social, além das descritas no art. 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - planejar, organizar e implantar a política municipal de 
assistência, promoção e desenvolvimento social, englobando as ações, atividades e 
projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e 
participação da área de assistência social, objetivando a efetividade da assistência 
social;
II - executar a Política Municipal de Assistência Social em 
conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Política Nacional 
de Assistência Social (PNAS) e a Lei Orgânica de Assistência Social; 
III - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de 
Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e 
projetos nele inseridos;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Mococa;
V – Organizar, estabelecer diretrizes e normas e gerir a 
rede municipal de inclusão e proteção social, composta pelos serviços governamentais 
e não-governamentais;
VI - organizar e supervisionar as atividades técnico￾operacionais das áreas de família, criança e adolescente, mulher, idosos, 
desempregados, força de trabalho, pessoas com deficiência, migrante, itinerante e 
mendicante;
 
 
62
VII - implantar e manter os programas sociais do Estado 
e da União;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, 
executando sua programação orçamentária e financeira, na forma da lei, e coordenar 
a execução da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
IX - buscar, junto a outras esferas de governo, os 
entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência e 
desenvolvimento social no Município de Mococa;
X - incentivar a participação comunitária nos programas 
da Secretaria, prestar o suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais da 
área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições;
XI - coordenar e supervisionar as relações entre os 
centros de referência e as entidades governamentais e não governamentais de 
assistência social;
XII - assessorar ao Prefeito Municipal nas suas funções 
políticas em especial no gerenciamento de programas e projetos especiais, nas 
relações institucionais e na interação com a população;
XIII - implantar, coordenar e gerenciar os programas e 
projetos, setoriais e de natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a 
superação dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e 
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos;
XIV - promover a inserção social dos atores envolvidos 
na economia solidária, através da integração entre as várias políticas públicas 
desenvolvidas pelos governos municipal, estadual e federal, com relação à educação 
formal, cultura, lazer, saúde e cidadania;
 
 
63
XV - manter abrigo municipal de acolhimento de crianças 
e adolescentes, na forma da legislação pátria vigente, garantindo-lhes os elementos 
fundantes da dignidade da pessoa humana; 
XVI - realizar estudos e proposições com vistas a 
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito à 
consciência familiar comunitária;
XVII - propor soluções visando colocar as crianças e 
adolescentes a salvo de toda a negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão;
XVIII - estudar e propor programas de prevenção e 
atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais, bem como a sua 
integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência facilitando seu 
acesso aos bens e serviços; 
XIX - elaborar programas de preservação e atendimento 
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e 
afins, através da articulação com entidades públicas ou privadas; 
XX - formular diretrizes da Política Municipal de 
Habitação e executar as ações nela previstas e, desenvolver projetos residenciais e de 
loteamentos populares, bem como, formular projetos e orçamentos para a captação de 
recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa 
renda;
XXI - prospectar e avaliar empreendimentos visando ao 
atendimento da demanda habitacional popular com a consequente instrução, análise e 
decisão acerca de certidões, diretrizes para empreendimentos, aprovação 
loteamentos, parcelamentos, edifícios industriais, comerciais, de serviços e 
residenciais;
XXII - elaborar o planejamento e implementação de plano 
de construção de moradias populares no município;
XXIII - formular diretrizes da Política Municipal de 
Urbanização, bem como, e cooperar com as demais Secretarias Municipais 
 
 
64
competentes na formulação de projetos e orçamentos para a captação de recursos 
voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
XXIV - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
XXV - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXVI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXVII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVIII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário de Desenvolvimento Social 
e da Habitação, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá 
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a 
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a 
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 57. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico 
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências 
previstas no artigo 56.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 
 
65
Art. 58. São atribuições do Setor da Proteção Social
Básica, além das descritas nos artigos 16 e 56, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e 
serviços de proteção social básica que tenham como objetivo prevenir situações de 
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento 
de vínculos familiares e comunitários;
II - gerir os Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS;
III - gerir os Centros de Convivência da Melhor Idade.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL
Art. 59. São atribuições do Setor da Proteção Social 
Especial, além das descritas nos artigos 16 e 56, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e 
serviços de proteção social básica que tenham como objetivo o acolhimento 
temporário para pessoas em situações de rua, famílias subsidiadas, família 
acolhedora, acolhimento institucional para crianças e adolescentes e idosos;
II - gerir os Centros de Referência Especializados de 
Assistência Social (CREAS).
CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 60. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Saúde é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Setor de Saúde;
III – Setor de Vigilância em Saúde;
 
 
66
IV – Setor de Regulação;
V – Setor de Avaliação e Controle;
VI – Setor da Ouvidoria em Saúde;
VII – Setor de Transportes e Logística da Saúde;
VIII – Setor de Saúde Bucal.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Saúde as Unidades Administrativas destinadas aos serviços 
de atendimento de saúde, tais como, Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, 
Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Atendimento de Saúde da Família, 
Unidades de Saúde Mental e Atendimento Psicossocial, Centros Odontológicos, 
farmácias.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 61. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal Saúde, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - planejar, desenvolver, orientar, coordenar, executar e 
supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de 
zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a 
interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
II - definir em conjunto com as instâncias colegiadas 
previstas na legislação, a Política Municipal de Saúde;
III - coordenar, planejar e executar de forma 
descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de 
Saúde;
IV - identificar e avaliar as condições de saúde no 
Município de Mococa;
 
 
67
V - implantar e gerenciar programas de saúde e projetos 
especiais em sua área de competência;
VI - dirigir redes de prestação de serviços como a rede 
básica de saúde, a rede de ambulatórios especializados e de centros de referência, a 
rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e a rede hospitalar e não 
hospitalar de urgência e emergência;
VII - coordenar a implantação e o funcionamento dos 
programas e estratégias de agentes comunitários de saúde e de saúde da família no 
Município de Mococa;
VIII - garantir o funcionamento das Unidades Básicas de 
Saúde, das Unidades de Saúde da Família e do Centro de Atendimento Psicossocial;
IX - executar as ações correspondentes ao acolhimento e 
à triagem dos usuários do sistema;
X - realizar levantamento dos problemas de saúde da 
população do Município de Mococa, identificando as causas e apresentando soluções;
XI - promover, junto à população municipal, campanhas 
de saúde pública;
XII - promover o atendimento da população, bem como o 
encaminhamento dos munícipes que necessitam de atendimento especializado;
XIII - coordenar, integrar e supervisionar as atividades e 
ações relativas à atenção especializada, à saúde bucal, à assistência farmacêutica, à 
fisioterapia e ortopedia;
XIV - coordenar e acompanhar o funcionamento do 
atendimento ambulatorial de especialidades, os programas e as campanhas atenção 
especializada;
XV - apoiar os programas e campanhas específicas 
relativas à saúde bucal, à assistência farmacêutica, à fisioterapia e ortopedia;
 
 
68
XVI - acompanhar o estabelecimento de protocolos e 
legislações das áreas de atenção especializada, de saúde bucal, de assistência 
farmacêutica, de fisioterapia, entre outros;
XVII - assegurar o fornecimento de medicamentos e 
insumos dos Programas de Saúde financiados pelos Governos Federal e Estadual e 
pela Prefeitura Municipal de Mococa;
XVIII - implantar, coordenar e gerenciar ações de 
vigilância epidemiológica, sanitária e zoonoses no Município de Mococa;
XIX - elaborar e executar normas relativas ao controle de 
vigilância epidemiológica, sanitária e zoonoses do Município de Mococa;
XX - coordenar, prestar orientação técnica e controlar as 
atividades relativas à execução dos programas específicos de sua área de atuação;
XXI - manter informações atualizadas da situação 
epidemiológica das doenças e dos fatores que as condicionam, bem como, conhecer e 
prever a evolução epidemiológica mediante análise dos dados de morbidade e 
mortalidade;
XXII - divulgar periodicamente informes epidemiológicos;
XXIII - assumir, quando necessário, o controle operativo 
de situações epidêmicas quer de doenças de notificação compulsória, quer de agravos 
inusitados à saúde;
XXIV - propor a reformulação de normas relativas às 
doenças submetidas à vigilância epidemiológica;
XXV - gerir em nível local o Sistema Único de Saúde de 
Mococa com vistas à maior eficácia da sua prestação;
XXVI - gerenciar, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Fazenda, os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, em 
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações 
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
 
 
69
XXVII - gerenciar, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Administração Pública, o pessoal do sistema municipal de saúde, em 
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações 
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVIII - desenvolver e implantar metodologias de 
planejamento, avaliação, controle e acompanhamento da gestão da atenção básica e 
do sistema de saúde como um todo, incluindo próprios, prestadores, conveniados e 
contratados;
XXIX - integrar os sistemas de informações sob a 
gerência da Secretaria com a finalidade de garantir a potencialização dos recursos 
existentes;
XXX - instrumentalizar a Secretaria com dados que 
propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanente dos 
serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada 
aos demais Setores da Secretaria;
XXXI - coordenar, no âmbito da saúde, as atividades 
relativas aos controles, solicitações de compras e acompanhamento de contratos, 
serviços, gestão de pessoal, abastecimento, apoio operacional, transporte e 
manutenção de equipamentos e unidades físicas;
XXXII - coordenar a elaboração das prestações de contas 
ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara 
Municipal de Mococa;
XXXIII – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Saúde;
XXXIV - coletar e sistematizar os dados e indicadores de 
saúde acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXXV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições 
definidas para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
 
 
70
XXXVII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde, titular 
das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a 
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por 
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Art. 62. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no 
artigo 61.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SAÚDE
Art. 63. São competências e atribuições do Setor da 
Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - realizar a programação física e financeira por 
estabelecimento;
II - autorizar as internações e procedimentos 
ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos 
realizados em cada estabelecimento;
IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos 
atendimentos; 
V - avaliar a atenção à saúde, executando ações de 
controle, avaliação e auditoria em saúde;
 
 
71
VI - processar informações, cadastrar estabelecimentos e 
profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos –
SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional 
de Saúde – CNS;
VII - contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde 
conforme normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;
VIII - supervisionar e processar a produção ambulatorial e 
hospitalar;
IX - avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e 
satisfação dos usuários - PNASS;
X - avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços 
de saúde nos estabelecimentos de saúde;
XI - pactuar ações e serviços junto ao Departamento 
Regional de Saúde do Estado de São Paulo;
XII - executar outras atividades correlatas ou que venham 
a ser atribuídas.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 64. São competências e atribuições do Setor de 
Vigilância em Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, 
e em leis específicas:
I - articular ações em conjuntos às equipes de Vigilância 
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Zoonoses e de Controle de Vetores;
II - orientar e fazer cumprir programas de vigilância 
sanitária e vigilância em saúde no Município de Mococa;
 
 
72
III - estabelecer sistema de vigilância de situação de risco 
à saúde e conduzir ações conjuntas com outras Secretarias Municipais objetivando 
levar informações sobre prevenção à saúde e melhoria na qualidade de vida; 
IV - promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância 
sanitária e a sua equipe;
V - planejar, organizar e conduzir ações de educação 
sanitária para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
VI - conduzir as ações de vigilância sanitária dos setores 
de interesse da saúde em conformidade com a legislação sanitária vigente;
VII - controlar o fornecimento de receituário ou 
numeração referente às notificações “A” e “B”, ou outras que vierem a ser criadas;
VIII - promover as ações gerenciais pertinentes à 
vigilância ambiental e à sua equipe;
IX - planejar, organizar e conduzir ações de educação 
ambiental em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o 
setor regulado;
X - conduzir as ações de controle de vetores, animais 
peçonhentos e animais sinantrópicos;
XI - conduzir as ações de vigilância ambiental em saúde, 
em conformidade com a legislação vigente;
XII - promover as ações gerenciais pertinentes à 
vigilância epidemiológica e a sua equipe;
XIII - planejar, organizar e conduzir ações de educação 
em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
XIV - conduzir as ações de investigação epidemiológica 
no Município e de busca ativa epidemiológica em hospitais e congêneres;
 
 
73
XV - planejar e coordenar as campanhas de vacina da 
população;
XVI - promover os registros epidemiológicos e gerenciar 
os imunobiológicos do Município de Mococa;
XVII - controlar o material e equipamento afetos às 
funções da área;
XVIII - promover as ações gerenciais pertinentes à 
vigilância de zoonoses e à sua equipe;
XIX - planejar, organizar e conduzir ações de capacitação 
para sua equipe e de educação em saúde voltada para a população;
XX - conduzir as ações de controle de zoonoses no 
Município de Mococa;
XXI - planejar e coordenar as campanhas de vacinação 
animal visando o controle de zoonoses;
XXII - gerenciar as instalações e o funcionamento das 
unidades de observação de animais;
XXIII - executar outras atividades correlatas ou que 
venham a ser atribuídas.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE REGULAÇÃO
Art. 65. São competências e atribuições do Setor de 
Regulação, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - planejar, coordenar e supervisionar os projetos e 
programas de saúde visando melhor atendimento médico nas especialidades e 
serviços de diagnose disponíveis aos usuários do Sistema Municipal de Saúde;
II - avaliar e autorizar os casos de maior urgência e de 
alta complexidade para exames especializados;
 
 
74
III – elaborar e apresentar mensalmente relatórios e 
planilhas dos indicadores desenvolvidos nos Setores de Regulação e na Unidade de 
Avaliação e Controle;
IV - proporcionar o acesso aos serviços de saúde de 
forma adequada, garantindo os princípios da equidade e integridade;
V - elaborar, gerenciar protocolos de regulação, de 
consultas, exames e fluxos da assistência;
VI - construir, viabilizar e mobilizar as grades de 
referência e contra referência;
VII - subsidiar as ações de planejamento, controle, 
avaliação, informações de produção de saúde e a programação pactuada e integrada;
VIII - monitorar ofertas de vagas de baixa, média e alta 
complexidade do sistema CROSS;
IX - elaborar estratégias para a contratação de serviços 
médicos;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham 
a ser atribuídas.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 66. São competências e atribuições do Setor da 
Avaliação e Controle, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, 
e em leis específicas:
I - realizar a programação física e financeira por 
estabelecimento;
II - autorizar as internações e procedimentos 
ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos 
realizados em cada estabelecimento;
 
 
75
IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos 
atendimentos; 
V - avaliar a atenção à saúde, executando ações de 
controle, avaliação e auditoria em saúde;
VI - processar informações, cadastrar estabelecimentos e 
profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos –
SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional 
de Saúde – CNS;
VII - contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde 
conforme normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;
VIII - supervisionar e processar a produção ambulatorial e 
hospitalar;
IX - avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e 
satisfação dos usuários - PNASS;
X - avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços 
de saúde nos estabelecimentos de saúde;
XI - pactuar ações e serviços junto ao Departamento 
Regional de Saúde do Estado de São Paulo;
XII - executar outras atividades correlatas ou que venham 
a ser atribuídas.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA OUVIDORIA EM SAÚDE
Art. 67. São competências e atribuições do Setor da
Ouvidoria em Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, 
e em leis específicas:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, 
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e 
sugestões sobre as atividades de órgãos municipais relacionados à área da saúde;
 
 
76
II - requisitar informações e realizar diligências para a 
obtenção de informações junto a Secretaria Municipal de Saúde e encaminhar para a 
instauração de inspeções e correições;
III - acompanhar as providências adotadas pelos setores 
competentes e garantir o direito de resolutividade;
IV - manter os interessados informados sobre o trâmite 
dos processos, resguardados os casos em que a lei assegura o dever de sigilo;
V - promover a divulgação sistemática do seu papel 
institucional à sociedade;
VI - manter registro de todos os atendimentos prestados 
pela Ouvidoria em Saúde e das respostas aos usuários, sobre as providências 
adotadas e nível de satisfação alcançado;
VII - elaborar relatórios estatísticos e enviar relatórios e 
informações à Ouvidoria Geral do Município;
VIII - auxiliar no desenvolvimento de sugestões em 
conjunto com os serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou 
conveniados, de forma que se possibilite o exame, entendimento, encaminhamento e 
resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe 
venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E 
LOGÍSTICA DA SAÚDE
Art. 68. São competências e atribuições do Setor de 
Transportes e Logística da Saúde, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
 
 
77
I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os 
trabalhos da equipe de motoristas destinados ao transporte de pacientes, 
medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - capacitar a equipe em relação aos protocolos da 
saúde e administrar o cumprimento dos horários dos empregados públicos municipais;
III - coordenar o transporte de pacientes, medicamentos e 
insumos médico-hospitalares, dentro e fora do Município de Mococa, zelando pela 
eficiência no atendimento e melhor utilização dos veículos e equipe; 
IV - elaborar escalas de viagens para os motoristas e 
equipes responsáveis pelo transporte de pacientes, medicamentos e insumos médico￾hospitalares;
V - coordenar a equipe de agendamento de pacientes; 
VI - zelar pela manutenção e organização operacional 
dos veículos.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE SAÚDE BUCAL
Art. 69. São competências e atribuições do Setor de 
Saúde Bucal, além das descritas nos artigos 16 e 61, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas:
I - atuar na execução do Programa de Saúde Bucal na 
Atenção Básica em atendimento aos índices exigidos pelo Ministério da Saúde; 
II - gerenciar as ações do Programa Saúde Bucal nas 
Unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF), visando o alcance do atendimento 
de todas as faixas etárias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); 
III - promover a interlocução dos profissionais do 
Programa com o Gestor Local de Saúde bem como aos usuários do SUS, 
proporcionando encontros com palestras alusivas à Prevenção da Saúde Bucal;
 
 
78
IV - proceder ao planejamento, acompanhamento e 
avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades de
saúde da família; 
V - estimular a execução de medidas de promoção da 
saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as famílias 
para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde; 
VI - programar as visitas domiciliares de acordo com as 
necessidades identificadas; 
VII - desenvolver ações intersetoriais para a promoção da 
saúde bucal; 
VIII - garantir a infraestrutura e os equipamentos 
necessários para a resolutividade das ações de saúde bucal;
IX - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde 
bucal para a definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e 
dos demais níveis de complexidade do sistema;
X - proporcionar a capacitação e a educação permanente 
dos profissionais de saúde bucal, disponibilizando materiais didáticos para a 
capacitação dos profissionais de saúde bucal; 
XI - avaliar as ações de saúde bucal realizadas no 
Município de Mococa, incluindo a prestação de serviços, assim como o impacto 
dessas ações na qualidade de vida da população; 
CAPÍTULO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 70. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Educação é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Educação;
II – Setor de Transporte e Logística Escolar;
III – Setor de Alimentação Escolar;
 
 
79
IV – Setor do Núcleo Pedagógico;
V – Setor do Núcleo de Tecnologia e Informação.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação as Unidades Administrativas destinadas aos 
serviços de atendimento educacional, tais como, Escolas de Educação Infantil,
Escolas de Ensino Fundamental, Escolas de Educação para Jovens e Adultos e 
Escolas de Ensino Médio.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
Art. 71. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal Educação, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas:
I - definir a Política Municipal de Educação, em 
consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e 
federal pertinente;
II - articular as funções educativas concorrentes da 
União, do Estado e do Município de Mococa, no intuito de definir prioridades, ações 
conjuntas e políticas comuns tendo em vista a sincronia de propósitos;
III - assegurar o ensino público de qualidade e a 
democratização da educação infantil, do ensino fundamental I e II, da educação de 
jovens e adultos e do ensino médio;
IV - estudar e diagnosticar a situação educacional da 
população do Município de Mococa e preparar e propor planos, programas e projetos 
necessários à efetiva realização dos direitos de cidadania, no âmbito da educação 
básica;
V - garantir o apoio e a orientação escolar, visando à 
promoção do apoio aos alunos e às famílias, especialmente no âmbito psicológico e 
 
 
80
social, bem como à orientação escolar a todos os estudantes abrangidos pela 
educação infantil, do ensino fundamental I e II, da educação de jovens e adultos e do 
ensino médio;
VI - gerenciar o sistema de matrículas na rede municipal 
e dimensionar a rede municipal visando à universalidade de atendimento com 
qualidade, propondo, quando for o caso, a expansão ou a criação de novas unidades 
educacionais;
VII - desenvolver o programa, promover as parceiras com 
a sociedade civil e manter o funcionamento da alfabetização de jovens e adultos, 
visando à alfabetização integral dos munícipes de Mococa;
VIII - controlar a distribuição de material pedagógico às 
escolas municipais, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental I e II, da 
educação de jovens e adultos e do ensino médio;
IX - planejar a política de alimentação escolar 
considerando os fatores de crescimento populacional escolar e elaborar cardápios 
planejados de acordo com as faixas etárias, com informações nutricionais;
X - gerir o sistema de alimentação escolar da rede 
municipal considerando sua integração com a política de segurança alimentar e 
nutricional do Município de Mococa;
XI - gerir o sistema e superintender os serviços de 
transporte escolar;
XII - planejar e supervisionar as atividades relacionadas 
às creches, unidades de educação infantil, ensino fundamental I e II, educação de 
jovens e adultos e ensino médio, bem como a alimentação escolar;
XIII - planejar e supervisionar as atividades relacionadas 
à educação inclusiva;
XIV - realizar atividades de natureza administrativa, 
orçamentária, financeira e contábil, em articulação com as Secretarias Municipais da 
Fazenda e de Administração Pública;
 
 
81
XV - desenvolver, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração Pública, a política de capacitação e formação permanente 
dos profissionais da educação;
XVI - propor auxílios e ou subvenções a serem 
concedidos às entidades educacionais do Município de Mococa; 
XVII - efetuar o controle, planejamento e 
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à 
Secretaria;
XVIII - propor, administrar, controlar e executar acordos 
ou convênios concernentes à Secretaria;
XIX - coordenar a prestação de assistência aos setores e 
às unidades descentralizadas;
XX - oferecer suporte nos assuntos administrativos, 
orçamentários, contábeis e financeiros dos fundos especiais vinculados à Secretaria;
XXI - implantar e atualizar os bancos de dados relativos à 
área educacional do Município de Mococa;
XXII - divulgar os programas, os projetos, as estatísticas 
e os indicadores educacionais, no âmbito do Município de Mococa;
XXIII - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Educação;
XXIV - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXVI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
 
 
82
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação, 
titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a 
concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por 
qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
Art. 72. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Educação, além das descritas no artigo 16, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no 
artigo 71.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO NÚCLEO PEDAGÓGICO
Art. 73. São atribuições do Setor do Núcleo Pedagógico,
além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - planejar, coordenar e implementar ações de formação 
permanente e continuada para aprimoramento das práticas dos profissionais da 
educação em consonância com os documentos de base legal do Ministério da 
Educação;
II - realizar ações de acompanhamento sistemático das 
práticas pedagógicas e processos de avaliação da Rede Municipal de Educação;
III - produzir e difundir em conjunto com a comunidade 
escolar, corpo docente e discente, políticas curriculares de educação e coordenar 
ações para sua implementação;
IV - planejar políticas e ações de Educação Especial na 
perspectiva da educação inclusiva e coordenar sua implementação alinhada às 
diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação 
inclusiva;
 
 
83
V - articular projetos e ações intersetoriais para o 
atendimento aos educandos público-alvo da educação inclusiva, com vistas ao 
fortalecimento da Rede de Proteção Social no Município de Mococa;
VI - formular, implementar, acompanhar e avaliar as 
ações relacionadas à educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de 
Mococa;
VII - implementar e articular ações educacionais e de 
gestão relacionadas a Lei do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - prover o suporte para avaliação e aperfeiçoamento 
das ações pedagógicas nas unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, II, 
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio;
IX - apoiar e coordenar a elaboração de propostas 
curriculares, promovendo a gestão democrática;
X - planejar e implementar programas de recuperação 
para apoiar o avanço das aprendizagens;
XI - orientar, documentar e acompanhar os processos de 
ensino de aprendizagem de acordo com o currículo escolar da Rede Municipal e os 
Projetos Político Pedagógicos das unidades escolares;
XII - coordenar e orientar a formação profissional dos 
gestores das escolas.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Art. 74. São atribuições do Setor do Núcleo de 
Tecnologia e Informação, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - planejar, coordenar e acompanhar as ações de gestão 
relativas à tecnologia da informação e comunicação; 
 
 
84
II - definir e acompanhar diretrizes, normas e 
procedimentos relacionados à gestão de tecnologia da informação e comunicação;
III - auxiliar a execução dos planos de tecnologia da 
informação; 
IV - coordenar e acompanhar as ações dos processos de 
aquisição de produtos e serviços de suporte técnico e treinamento aos usuários dos 
serviços de tecnologia da informação;
V - apoiar as unidades escolares por meio de suporte 
técnico nos laboratórios de informática;
VI - oferecer apoio especializado aos profissionais da 
educação consolidando informações e monitoramento estratégico em prol do 
desempenho qualificado das atividades tecnológicas;
VII - propor e implementar política e ações de Segurança 
da Informação e utilização dos recursos computacionais e dos serviços de rede;
VIII - monitorar os equipamentos, servidores, cabeamento 
de rede, elementos de rede (switches, hubs, roteadores), links externos e rede interna 
das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;
IX - monitorar e avaliar a instalação e manutenção da 
infraestrutura tecnológica em unidades educacionais como o sistema de 
armazenamento, visando promover automatização e inovação;
X - coordenar programas educativos relacionados à 
tecnologia e informação.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA ESCOLAR
Art. 75. São atribuições do Setor de Transporte e 
Logística Escolar, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas:
 
 
85
I - garantir o atendimento aos educandos da Rede 
Municipal de Ensino pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
 
II - gerenciar a prestação dos serviços de transporte 
escolar de educandos matriculados na Rede Municipal de Ensino e nas escolas 
estaduais do Município de Mococa;
III - coordenar o atendimento à demanda pelo serviço de 
transporte escolar em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação;
IV - apoiar e acompanhar informações e procedimentos 
de atendimento de Transporte Escolar Municipal considerando as necessidades das 
unidades de ensino da Rede Municipal de Mococa;
V - fiscalizar e elaborar os contratos de prestação dos 
serviços de transporte terceirizados, orientando procedimentos para a utilização do 
transporte escolar em atividades pedagógicas;
VI - definir itinerários para prestação dos serviços de 
transporte escolar de acordo com a demanda das escolas.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 76. São competências e atribuições do Setor de 
Alimentação Escolar, além das descritas nos artigos 16 e 71, desta Lei Complementar, 
e em leis específicas:
I - planejar e desenvolver o Programa de Alimentação 
Escolar da Rede Municipal de Ensino, garantindo aos educandos uma alimentação 
balanceada, acesso aos alimentos saudáveis e seguros de acordo com a legislação do 
programa de alimentação escolar nacional;
II - promover ações de educação alimentar nutricional 
conjuntamente com as diretorias das unidades escolares;
 
 
86
III - elaborar os cardápios para todas as unidades 
educacionais municipais, seguindo as diretrizes do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação, priorizando o preparo de alimentos in natura; 
IV - subsidiar o planejamento de compras dos alimentos 
da alimentação escolar; 
V - autorizar os atendimentos das dietas especiais 
solicitadas pelas unidades educacionais conforme critérios preestabelecidos;
VI - publicizar os cardápios no Diário Oficial do Município 
e na plataforma da Secretaria Municipal de Educação;
VII - garantir a implementação de políticas de aquisição 
de alimentos diretamente do agricultor familiar, alimentos orgânicos ou de base 
agroecológica e desenvolver ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII - expedir documentos inerentes à rotina 
administrativa, analisando e atestando a qualidade dos alimentos e produtos para fins 
de licitação, homologação de marcas e controle de qualidade;
IX - analisar e atestar as instalações utilizadas para a 
distribuição e armazenamento dos alimentos e produtos;
X - planejar a distribuição e o abastecimento de alimentos 
perecíveis da Rede Municipal de Ensino;
XI - acompanhar e atestar os serviços de entrega de 
alimentos perecíveis da Rede Municipal de Ensino;
XII - gerenciar, monitorar e controlar o estoque de 
alimentos;
XIII - orientar os serviços prestados pelos profissionais na 
preparação dos alimentos que serão servidos aos alunos das Escolas Municipais.
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
 
 
87
Art. 77. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
II – Setor de Cultura;
III – Setor de Turismo.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as Unidades Administrativas destinadas aos 
serviços de atendimento à cultura e ao turismo, tais como, museus, bibliotecas, 
centros culturais, auditórios, teatros, cinemas, arquivos históricos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
E TURISMO
Art. 78. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - implantar a política pública de cultura do Município de 
Mococa;
II – estabelecer, implantar e coordenar as ações da 
Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural; 
III - definir e implantar políticas objetivando democratizar 
o acesso a bens culturais e estabelecer a política de preservação e valorização do 
patrimônio histórico e cultural;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de 
atividades, instituições, empreendimentos e iniciativas de natureza artística;
V - gerir a programação e garantir a qualidade técnica 
dos museus, teatros, auditórios, centros culturais, cinemas e bibliotecas sob sua 
responsabilidade, garantindo à população acesso aos equipamentos e bens culturais; 
 
 
88
VI - organizar e administrar a infraestrutura artística e 
cultural e manter e organizar o calendário cultural da cidade; 
VII - incentivar a municipalidade a participar de pesquisas 
sobre fatos histórico-culturais; 
VIII - manter o funcionamento das bibliotecas municipais, 
exceto as das unidades escolares sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, visando à difusão cultural e manter em articulação com os demais órgãos 
da municipalidade programa de estímulo à leitura; 
IX - colocar à disposição do público acervo de obras de 
arte, das mais diversas expressões e formas, num projeto de formação artístico￾cultural; 
X - realizar cursos, palestras e reuniões no sentido de 
educar e informar ao público quanto aos acervos existentes e a história da arte, e 
promover exposições como meio de educação e difusão;
XI – estabelecer, anualmente, o calendário culturas e 
turístico do Município de Mococa;
XII - organizar os acervos e manter arquivos atualizados 
dos mesmos, bem como controlar a entrada e saída de peças e materiais que 
compõem os acervos dos equipamentos sociais sob a sua responsabilidade;
XIII - manter o Arquivo Histórico Municipal;
XIV - definir e implantar políticas objetivando 
democratizar o acesso a bens culturais e estabelecer a política de preservação e 
valorização do patrimônio histórico e cultural; 
XV - planejar, supervisionar e garantir a realização de 
projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural; 
XVI - desenvolver, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração Pública, a política de capacitação e formação permanente 
dos profissionais de cultura; 
 
 
89
XVII - propor auxílios e ou subvenções a serem 
concedidos às entidades culturais do Município de Mococa;
XVIII - implantar e atualizar os bancos de dados relativos 
à área cultural do Município de Mococa;
XIX - divulgar os programas, os projetos, as estatísticas e 
os indicadores culturais no âmbito do Município de Mococa;
XX - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, 
fiscalizar e executar os programas e atividades concernentes ao turismo, bem como 
fomentar atividades de recreação, feiras, convenções, exposições e outras e propor a 
celebração de eventos de caráter turístico para o Município de Mococa;
XXI - propor a criação de infraestrutura para o 
desenvolvimento do turismo e, divulgar e promover as atividades no Município de 
Mococa através dos veículos de comunicação, feiras, congressos, redes de agências, 
entre outros;
XXII - manter cadastro atualizado de toda a infraestrutura 
para o turismo e o turista, incluindo agências, hotéis, empresas de transporte, horários, 
padrões, lojas, restaurantes, serviços, entre outros;
XXIII - divulgar o Município de Mococa nos níveis local, 
estadual, nacional e internacional, manter banco de dados atualizado sobre recursos 
turístico;
XXIV - definir e implantar políticas objetivando 
democratizar o acesso a bens culturais relacionados ao turismo;
XXV - efetuar o controle, planejamento e 
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à 
Secretaria;
XXVI - oferecer suporte nos assuntos administrativos, 
orçamentários, contábeis e financeiros dos fundos especiais vinculados à Secretaria;
XXVII - propor, administrar, controlar e executar acordos 
ou convênios concernentes à Secretaria;
 
 
90
XXVIII - coordenar a prestação de assistência aos 
setores e às unidades descentralizadas;
XXIX - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Cultura e Turismo;
XXX - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
culturais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXXI - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXXII - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Cultura e 
Turismo, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las 
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer 
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA E TURISMO
Art. 79. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, além das descritas no art. 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico 
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências 
previstas no artigo 78.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CULTURA
 
 
91
Art. 80. São atribuições do Setor de Cultura, além das 
descritas nos artigos 16 e 78, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - a captação de recursos financeiros junto aos governos 
federal e estadual, instituições, fundações e empresas, públicas ou particulares;
II - a promoção de parcerias com instituições de ensino,
cultura e outras;
III - a manutenção das boas condições dos prédios e 
unidades administrativas em colaboração com a Secretaria de Serviços Públicos;
IV - a capacitação dos empregados públicos municipais 
que atuem junto à Secretaria de Cultura e Turismo, em colaboração com a Secretaria 
de Administração Pública;
V - a organização de exposições, mostras e demais 
eventos culturais, nas unidades administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo ou 
em outros locais;
VI - a promoção de cadastro de artistas e artesãos;
VII - o fomento das artes, trazendo visitantes e usuários 
às unidades administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TURISMO
Art. 81. São atribuições do Setor de Turismo, além das 
descritas nos artigos. 16 e 78, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - a captação de recursos financeiros junto aos governos 
federal e estadual, instituições, fundações e empresas, públicas ou particulares;
II - a promoção de parcerias com instituições de turismo e 
outras afins;
III - a manutenção das boas condições dos prédios e 
unidades administrativas em colaboração com a Secretaria de Serviços Públicos;
 
 
92
IV - a capacitação dos empregados públicos municipais 
que atuem junto à Secretaria de Cultura e Turismo, em colaboração com a Secretaria 
de Administração Pública;
V - a organização de jogos, exposições, mostras e 
demais eventos turísticos, nas unidades administrativas da Secretaria de Cultura e 
Turismo ou em outros locais;
VI - a promoção de cadastro de restaurantes, hotéis, 
feiras, eventos e locais de interesse turístico;
VII - o fomento do turismo, trazendo turistas para o 
Município de Mococa.
CAPÍTULO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E QUALIDADE DE 
VIDA
Art. 82. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Esportes e Qualidade de Vida é composta do seguinte Setor Administrativo:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Esportes e 
Qualidade de Vida.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida as Unidades Administrativas 
destinadas aos serviços de atendimento esportivo e de lazer, tais como, centros 
esportivos, poliesportivos, quadras, arenas, campos, estádios e praças esportivas, 
exceto aquelas localizadas em unidades escolares municipais.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E QUALIDADE DE VIDA
Art. 83. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
 
 
93
I - definir em conjunto com os conselhos municipais da 
área, a Política Municipal de Esportes, em consonância com o estabelecido na 
legislação municipal, estadual e federal pertinente;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e divulgar 
os programas, ações e atividades relacionadas às atividades esportivas e recreativas 
do Município de Mococa;
III - pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação 
física, o desporto, a recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas à 
expansão potencial existente;
IV - incentivar a prática desportiva no Município de 
Mococa;
V - coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento 
de práticas esportivas formais e não formais no Município de Mococa;
VI - organizar campeonatos, torneios, competições e 
encontros regionais esportivos de interesse público, bem como, a participação do 
Município de Mococa em eventos esportivos regionais, nacionais e internacionais
VII - celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas com a finalidade de obter assessoramento e suporte em áreas de 
especialidades necessárias à execução de programas de desenvolvimento desportivo;
VIII - promover o esporte junto aos estudantes, 
trabalhadores e população em geral, considerando seus aspectos de iniciação 
esportiva, recreação e competição;
IX - desenvolver atividades nas áreas de modalidades 
esportivas individuais e coletivas, desenvolvendo-as sob o princípio de integração 
social, envolvendo as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino 
médio;
X - desenvolver atividades para a terceira idade, 
promovendo programas especiais neste campo de atenção, observando-se a 
recreação e o lazer;
 
 
94
XI - elaborar programas relativos à avaliação do 
desenvolvimento motor e da fisiologia do esforço, relacionados a questões 
psicossociais e pedagógicas nas áreas das qualidades físicas básicas do crescimento 
e desenvolvimento;
XII - elaborar programas de desenvolvimento motor de 
habilidades, com a participação de clubes, escolas, entidades governamentais e não 
governamentais;
XIII - envolver os clubes, escolas, entidades 
governamentais e não governamentais nos programas e projetos esportivos e de lazer 
e desenvolver programas específicos de esportes de rendimento, sejam os de 
representação, sejam os profissionais;
XIV - promover intercâmbio de clubes, ligas e 
associações de quaisquer modalidades esportivas e organizar o calendário de eventos 
esportivos e recreativos;
XV - administrar, controlar a utilização e zelar pelo 
funcionamento e integridade dos centros desportivos, ginásios municipais e praças de 
esportes do Município de Mococa;
XVI - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, 
fiscalizar e executar os programas e atividades concernentes ao lazer, inclusive nas 
festas populares;
XVII - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida;
XVIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XIX - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXI - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
 
 
95
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Esportes e 
Qualidade de Vida, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá 
delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a 
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a 
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E QUALIDADE DE VIDA
Art. 84. São competências e atribuições do Setor de 
Gestão da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, além das descritas 
no art. 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e 
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das 
atribuições e competências previstas no artigo 83.
CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 85. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
II - Setor de Aterros Sanitários.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente as Unidades Administrativas destinadas aos 
serviços de atendimento ambiental, tais como, os parques ecológicos e aterros 
sanitários.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
Art. 86. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
 
 
96
I - formular e propor um Código Ambiental Municipal, bem 
como a Política Municipal de Meio Ambiente e zelar pela sua implantação, 
manutenção e cumprimento;
II - coordenar e executar as atividades de gestão da 
Política de Meio Ambiente no Município de Mococa, abrangendo controle e 
fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento 
ambiental;
III - coordenar as atividades de planejamento e 
implantação das políticas de preservação de recursos naturais e de áreas verdes e de 
controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de 
Mococa;
IV - coordenar as atividades de controle ambiental, 
gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos 
empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos da Prefeitura 
Municipal de Mococa;
V - coordenar a elaboração de proposta de legislação e 
normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no seu âmbito de atuação;
VI - coordenar e monitorar a implantação de planos, 
programas e ações decorrentes das políticas ambientais, bem como as pesquisas, 
estudos, projetos e atividades a ela associados;
VII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental 
do Município de Mococa;
VIII - fiscalizar o cumprimento das leis e normas que 
visem à proteção ambiental, respeitados os limites legais de competência e os acordos 
e convênios com as instâncias estadual e federal de proteção e fiscalização do meio 
ambiente e, proceder às autuações, no âmbito de sua competência, bem como, 
colaborar de forma integrada com outros órgãos de fiscalização municipal, estadual ou 
federal, para a adequada diligência com a qualidade ambiental do Município;
IX - coordenar a articulação de programas e ações de 
órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do 
Município de Mococa;
 
 
97
X - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria do Meio Ambiente;
XI - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
executando sua programação orçamentária e financeira, na forma da lei;
XII - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Meio Ambiente;
XIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores sociais 
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XIV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XVI - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las 
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer 
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE
Art. 87. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, além das descritas no art. 16, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico e político à 
Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências previstas no 
artigo 86.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ATERROS SANITÁRIOS
 
 
98
Art. 88. São atribuições do Setor de Aterros Sanitários,
além das descritas nos artigos 16 e 86, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - recebimento dos resíduos sólidos recolhidos pela 
coleta pública;
II - compactação e cobertura dos resíduos sólidos 
recebidos;
III - escavação e preparação de cavas para o depósito 
dos resíduos sólidos;
IV - retirada do chorume e transporte para a estação de 
tratamento de esgotos;
V - emissão de documentos relativos aos resíduos 
recebidos e transportados;
VI - limpeza e manutenção dos espaços físicos onde se 
localizam os aterros sanitários municipais. 
CAPÍTULO XIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA E 
INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 89. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Engenharia e Infraestrutura Urbana é composta dos seguintes Setores 
Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Engenharia e Infraestrutura Urbana;
II - Setor de Engenharia e Projetos;
III - Setor de Fiscalização de Obras Públicas;
IV - Setor de Fiscalização de Obras Privadas e Posturas.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA URBANA
 
 
99
Art. 90. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, além das descritas no artigo 16, 
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - implantar, fiscalizar e fazer cumprir do Plano Diretor do 
Município de Mococa e os demais planos municipais e os códigos a estes associados, 
no âmbito de suas competências;
II - elaborar projetos arquitetônicos e urbanísticos para 
intervenções, obras e reformas a serem realizados;
III - desenvolver e supervisionar a execução de projetos 
relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos, 
orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à 
execução de obras em próprios públicos, padronizando e normalizando tecnicamente 
a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade, além de gerir atividades, 
projetos, operações urbanas e a reestruturação e revitalização dos espaços públicos;
IV - manter acervo técnico e caderno de encargos 
atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de 
qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou 
em execução;
V - analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos 
preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa e fornecer 
elementos para embasar solicitação de recursos junto a órgãos externos;
VI - elaborar as medições das obras públicas, bem como, 
analisar e avaliar as solicitações de licenciamento, nos aspectos construtivos, de uso e 
ocupação do solo, necessários ao desenvolvimento de atividades comercias, de 
prestação de serviços, industriais ou outras a serem implantadas no Município de 
Mococa;
VII - realizar o atendimento ao público, orientar o 
munícipe sobre a legislação urbanística, receber, organizar e distribuir os processos 
na Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana e, ainda, processar, 
encaminhar os processos em comunique-se;
 
 
100
VIII - examinar e controlar pedidos de construção, de 
reforma, de reconstrução e modificação de projetos aprovados e fiscalizar as obras e 
os loteamentos particulares;
IX - analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos 
preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa, levantar e 
fornecer elementos e subsídios técnicos para a realização de licitações, deles 
participando por meio de análises das peças técnicas do processo;
X - fornecer elementos para embasar solicitação de 
recursos junto a órgãos externos e as respectivas prestações de contas;
XI - administrar a execução da Política de 
Desenvolvimento Urbano no atinente a parcelamento, uso e ocupação do solo, propor 
as suas diretrizes e zelar pela sua implantação, manutenção e cumprimento;
XII - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo na gestão do banco de dados com informações imobiliárias e 
socioeconômicas do Município de Mococa, mantendo-o permanentemente atualizado 
e administrar o mapeamento físico em todas as dimensões do município, mantendo 
atualizada sua cartografia;
XIII - coordenar a atuação dos fiscais municipais no 
âmbito de sua atuação;
XIV - efetuar a fiscalização no âmbito das áreas de obras, 
uso e ocupação do solo, urbanismo, e, quando couber, do Código de Posturas, bem 
como a lavratura de notificações, intimações, autos de infração ou autos de 
apreensão, quando necessário, entre outros atos do poder de polícia, no âmbito de 
sua competência;
XV - articular as atividades de fiscalização de obras, de 
vistorias para informes de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de 
serviços e institucionais, para emissão de alvarás e certidões e demais atividades que 
envolvem o controle e o monitoramento do meio urbano;
 
 
101
XVI - coordenar a elaboração e revisão periódica do 
Plano Diretor do Município de Mococa, bem como, a implantação das ações, planos, 
programas e projetos nele contidos;
XVII - elaborar e revisar planos, programas e projetos de 
desenvolvimento do município, abrangendo diversas das áreas de atuação do 
município, em especial as de desenvolvimento físico-territorial e urbanístico, a partir 
das definições do Plano Diretor;
XVIII - fornecer, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, as diretrizes para a 
implantação do sistema de mobilidade e acessibilidade na malha viária urbana e rural;
XIX - assessorar ao Prefeito Municipal nos contatos e 
relações institucionais, nacionais e internacionais;
XX - fornecer elementos para embasar solicitação de 
recursos junto a órgãos externos e as respectivas prestações de contas;
XXI - formular propostas de diretrizes e, quando 
demandado, participar das negociações, acompanhar e avaliar os financiamentos 
externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências 
governamentais;
XXII - desenvolver e supervisionar a execução de 
projetos relativos a obras públicas municipais, oriundas da captação de recursos, bem 
como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e 
cronogramas relativos ao planejamento de obras, padronizando e normalizando 
tecnicamente os projetos desenvolvidos pela municipalidade; 
XXIII - analisar e desenvolver projetos oriundos de 
estudos preliminares efetuados entre órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa;
XXIV - levantar e fornecer elementos e subsídios técnicos 
para a realização de licitações, deles participando por meio de análises das peças 
técnicas do processo; 
 
 
102
XXV - administrar a execução da Política de 
Desenvolvimento Urbano, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implantação, 
manutenção e cumprimento;
XXVI – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Engenharia e Infraestrutura Urbana;
XXVII - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXVIII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXIX - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXX - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Engenharia e 
Infraestrutura Urbana, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, 
poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a 
qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a 
compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 91. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, além das descritas no art. 16, desta 
Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento 
técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e 
competências previstas no artigo 90.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ENGENHARIA E PROJETOS
 
 
103
Art. 92. São atribuições do Setor de Engenharia e 
Projetos, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - elaborar e dirigir projetos arquitetônicos de construção 
e interiores, projetos de locação, projetos de obras viárias, projetos de edifícios, 
projetos de praças e equipamentos públicos, terraplanagem, monumentos e outras 
obras, estudando características e preparando levantamento de plantas e 
especificações da obra, indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos, 
mão-de-obra necessária, efetuando cálculo dos custos, cronograma físico-financeiro, 
programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção, montagem e 
manutenção total, para submeter à apreciação;
II - planejar plantas e especificações do projeto, aplicando 
princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los ao espaço físico e 
ambiente urbano, prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo 
contato com empreiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação 
de todos os aspectos do projeto e a observância das normas legais;
III - proceder a uma avaliação geral das condições 
requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do 
terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;
IV - calcular os esforços e deformações previstas na obra 
projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, 
para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na 
construção;
V - efetuar vistorias, perícias, avaliações de imóveis, 
arbitramento, para emitir laudos e pareceres técnicos;
VI - preparar as previsões detalhadas das necessidades 
da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos 
custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer recursos necessários 
à realização dos projetos; 
VII - analisar memoriais descritivos de obra, documentos 
pessoais, cadernetas de obras, de construções particulares sendo elas residenciais, 
comerciais ou industriais, para aprovação de projetos; 
 
 
104
VIII - emitir alvarás de construção para obras 
devidamente aprovadas, e emissão de “Habite-se” para imóveis em conforme a 
legislação aplicável;
IX - elaborar e emitir certidões para loteamentos, 
certidões de conformidade para Grapohab, termos de referência para licitação de 
materiais, atestados de visita técnica, termos de recebimentos de loteamentos, 
justificativas, declarações, comunicados, solicitações, notificações, e ofícios, referente 
aos processos de engenharia e construções; 
X - elaborar diretrizes para uso e ocupação de solo para 
a implantação de loteamentos e condomínios de lotes urbanos conforme a legislação 
aplicável;
XI - analisar prévia e definitivamente, para aprovação,
projetos de loteamento e condomínios urbanos, constando divisas de gleba a ser 
loteadas, curvas de nível, localização e cursos d’água, traçado básico das vias, 
identificação de trânsito, lotes, áreas comuns, tipos de construções, iluminação 
pública, rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto e águas pluviais, 
propondo eventuais alterações;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 93. São atribuições do Setor de Fiscalização de 
Obras Públicas, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas:
I - supervisionar e fiscalizar obras públicas, serviços de 
terraplanagem, serviços de locação de obra, execução e obras viárias, edifícios e 
equipamentos públicos, observando o cumprimento das especificações técnicas 
exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança;
II - elaborar relatórios diários de obra, registrando os 
trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação a 
projetos aprovados e para conferência de medições de serviços executados.
SEÇÃO IV
 
 
105
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PRIVADAS E 
POSTURAS
Art. 94. São atribuições do Setor de Fiscalização de 
Obras Públicas, além das descritas nos artigos 16 e 90, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas:
I - vistoriar imóveis em construção, verificando se os 
projetos estão aprovados e com a devida licença, para possibilitar e assegurar o uso 
dos mesmos;
II - efetuar levantamento dos imóveis, verificando as 
áreas existentes, para sua atualização cadastral;
III - atender às reclamações do público em geral quanto a 
problemas que possam prejudicar o seu bem estar, segurança e tranquilidade, com 
referência às construções e obras, sendo residenciais, comerciais ou industriais;
IV - autuar, notificar e aplicar penalidades os munícipes 
que cometerem infrações contidas na legislação municipal, visando à regularização da 
situação e o cumprimento das normas legais.
CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 95. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana é composta dos seguintes Setores 
Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
II - Setor de Transportes e Mobilidade Urbana;
III - Setor da Guarda Civil Municipal;
IV - Setor de Proteção e Defesa Civil;
V - Setor de Trânsito;
 
 
106
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana as Unidades 
Administrativas destinadas aos serviços de atendimento de segurança pública e 
trânsito, tais como, postos avançados da Guarda Civil Municipal e da Fiscalização de 
Trânsito.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 96. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, além das descritas no 
artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política de cooperação e integração na área 
de segurança pública, no âmbito do município e coordenar o desenvolvimento das 
atribuições da Guarda Civil Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus 
fins;
II - planejar, propor e coordenar os projetos, normas e 
procedimentos, relativos ao funcionamento da Guarda Civil Municipal, de forma a 
garantir a consecução de seus fins;
III - supervisionar o efetivo operacional da Guarda Civil 
Municipal nas atividades destinadas à proteção de bens, serviços e instalações 
municipais, ao apoio ao exercício de poder de polícia e à colaboração com os fiscais e 
os empregados públicos municipais, apoiando-os em serviço, quando solicitado;
IV - fomentar a ação conjunta de setores ligados aos 
assuntos de segurança pública, entre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público, 
Polícias Civil e Militar, bem como junto a entidades governamentais e não 
governamentais, cujos trabalhos sejam relacionados diretamente com problemas 
sociais e, indiretamente, com a segurança pública;
V - assegurar a operacionalização das atividades de 
apoio logístico da Guarda Civil Municipal, compreendendo rádio comunicação, sistema 
 
 
107
de monitoramento e alarmes, sistemas de comunicação, controle de viaturas, escalas 
de serviços, mapeamentos, planejamento de operações e atendimento telefônico;
VI - prover a gestão administrativa e financeira da Guarda 
Civil Municipal e seus órgãos, zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e 
administrativas, bem como gerenciar o uso e guarda dos equipamentos da 
corporação, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas 
atividades
VII - manter a disciplina e a conduta ilibada na 
corporação da Guarda Civil Municipal e, quando acionado pela Ouvidoria Geral do 
Município ou por denúncia captada em outras fontes, encaminhar o procedimento para 
a Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VIII - realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios 
técnicos, bem como acompanhar a implantação das ações e diretrizes adotadas;
IX - manter contatos nos níveis municipal, estadual e 
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
X - promover estudos e propor normas bem como a 
fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Município de Mococa;
XI - promover estudos e propor normas bem como a 
fixação de diretrizes gerais para a Política de Mobilidade Urbana do Município de 
Mococa;
XII - planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito do 
Município de Mococa objetivando melhorar a qualidade de vida da população;
XIII - viabilizar as Políticas Municipais de Trânsito, fixando 
prioridades, diretrizes, normas e padrões, bem como, controlar e fiscalizar os sistemas 
de trânsito, no âmbito das competências do município, autuando os infratores do 
Código Nacional de Trânsito;
XIV - atuar como autoridade de trânsito do Município de 
Mococa, com a atribuição de supervisionar os agentes de trânsito, na fiscalização do 
 
 
108
tráfego e das condições de circulação dos veículos, lavrar multas e realizar outras 
atividades correlatas;
XV - implantar e manter a sinalização adequada ao bom 
funcionamento do trânsito no município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre e 
ciclista;
XVI - promover convênios e consórcios com instituições 
diversas, relativos às questões de mobilidade urbana e trânsito;
XVII - demandar as obras necessárias para a 
manutenção do sistema viário do município e, elaborar e implantar a Política de 
Educação para o Trânsito;
XVIII - cooperar com outros órgãos da Prefeitura 
Municipal de Mococa visando às diretrizes para a implantação do sistema de 
mobilidade e acessibilidade na malha viária urbana e rural;
XIX - promover estudos e demandar as adequações 
necessárias no sistema viário e de sinalização visando ao atendimento das 
necessidades dos munícipes com mobilidade reduzida;
XX- demandar as obras necessárias para a manutenção 
do sistema viário do Município de Mococa;
XXI - organizar e estabelecer as áreas de 
estacionamentos, operações de cargas e descargas, cargas perigosas, trânsito de 
caminhões, sentido de direções das vias, entre outros;
XXII - realizar estudos acerca da malha viária do 
município e necessidades de instalação de corredores de acesso e linhas de 
transporte coletivo no município, tendo em vista a demanda social e a qualidade de 
vida dos munícipes e demandar as obras necessárias para a manutenção do sistema 
viário;
XXIII - realizar ações de conscientização e educação 
para o trânsito e manter banco de dados sobre estatísticas de acidentes de trânsito;
XXIV - gerenciar o processamento de autuações das 
infrações cometidas no trânsito do Município de Mococa;
 
 
109
XXV - apoiar a Junta Administrativa de Recurso de 
Infração - JARI, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI - gerenciar os contratos e convênios celebrados 
com os diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVII - atuar de forma coordenada com as autoridades 
estaduais de transporte e de trânsito;
XXVIII - planejar, gerenciar, articular, coordenar e operar 
o Sistema Municipal de Defesa Civil;
XXIX - manter permanente organização do Sistema 
Municipal de Defesa Civil provendo-o dos meios materiais e de pessoal necessários e 
seus fins;
XXX - promover a defesa permanente contra desastres 
naturais ou provocados pelo homem;
XXXI - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir 
populações atingidas;
XXXII - articular-se com as regionais estaduais de defesa 
civil ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos planos de apoio mútuo, 
em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os municípios;
XXXIII - promover a criação e a interligação de centros de 
operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XXXIV - manter contatos nos níveis municipal, estadual e 
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;
XXXV - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
XXXVI - coletar e sistematizar os dados e indicadores
acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência;
 
 
110
XXXVII - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXXVIII - exercer a qualquer tempo as atribuições 
definidas para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXIX - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Segurança 
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, titular das atribuições e obrigações descritas 
neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, 
avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos 
órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 97. São atribuições do Setor de Gestão da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, além das descritas no 
artigo 16, desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e 
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das 
atribuições e competências previstas no artigo 96.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
Art. 98. São atribuições do Setor de Transportes e 
Mobilidade Urbana, além das descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, e 
em leis específicas:
I - gerir, regulamentar, cadastrar, vistoriar e fiscalizar os 
serviços de transportes realizados por táxis, fretamento escolar, moto-frete, mototáxi e 
as atividade de uso intensivo do viário para fins mercadológicos; além de exercer 
outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
 
 
111
II - analisar os impactos das edificações geradoras e 
atrativas de trânsito de veículos ou de pedestres, considerados pólos geradores de 
trânsito, tais como, escolas, shoppings centers, terminais rodoviários, estádios e 
outros;
III - exercer a fiscalização de veículos de carga pesada e 
rotas de veículos de grande porte;
IV - fiscalizar os serviços de transportes públicos 
individuais, tais como os serviços de taxai, transportes por aplicativos e implantar e 
administrar o sistema de informações e atendimento aos usuários do transporte;
V - fiscalizar os veículos de transporte escolar.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 99. São atribuições do Setor da Guarda Civil 
Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, além das 
descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do 
Município de Mococa;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como 
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os 
bens, serviços e instalações municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do 
Município de Mococa, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, 
serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de 
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus 
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas; 
 
 
112
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem 
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante 
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município de Mococa, inclusive adotando medidas 
educativas e preventivas; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em 
suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de 
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da 
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, 
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas 
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de 
Mococa;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de 
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das 
posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, 
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de 
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e 
sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, 
conforme Plano Diretor do Município de Mococa, por ocasião da construção de 
empreendimentos de grande porte; 
 
 
113
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à 
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na 
proteção de autoridades e dignatários; e 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança 
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo 
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a 
implantação da cultura de paz na comunidade local. 
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 100. São atribuições do Setor de Proteção e Defesa 
Civil, além das descritas nos artigos 16 e 96 desta Lei Complementar, e em leis 
específicas:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa 
Civil;
II – elaborar, coordenar e executar as ações do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - coordenar as ações de proteção e defesa civil no 
Município de Mococa, em articulação com a União e o Estado de São Paulo;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover, em cooperação com os órgãos de controle 
do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das 
áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas 
ocupações;
VI - propor ao Prefeito Municipal a decretação de 
situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - articular e planejar a realização de vistorias 
preventivas em edificações e áreas de riscos ambientais, bem como promover a 
 
 
114
intervenção preventiva e a remoção das populações residentes nas áreas de alto risco 
ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar, em integração com os órgãos 
competentes, abrigos provisórios para assistência à população em situação de 
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de riscos 
ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de prevenção, 
mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta em circunstâncias de 
desastres;
X - planejar e realizar regularmente exercícios simulados 
para contingências de defesa civil;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas 
atingidas por desastres;
XII - manter a União e o Estado informados sobre a 
ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de 
Mococa;
XIII - estimular a participação de entidades privadas, 
associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa Civil;
XIV - desenvolver programa de capacitação de recursos 
humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XV - fornecer dados e informações para o sistema 
nacional de informações e monitoramento de desastres.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRÂNSITO
Art. 101. São atribuições do Setor de Trânsito além das 
descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, na Lei nº 2.864, de 22 de 
dezembro de 1997 e em leis específicas:
 
 
115
I - promover e participar de projetos e programas de 
educação e segurança de trânsito, particularmente de campanhas educativas junto às 
escolas municipais e estaduais, priorizando, a criação obrigatória de área de educação 
de trânsito e da escola pública de trânsito, as ações de segurança de trânsito, 
trabalhando os comportamentos de toda comunidade e a introdução do tema trânsito 
seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de 
linguagem especifica.
II - promover o planejamento, execução, projeto, 
regulamentação, operação e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de 
animais e o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas no âmbito de 
sua circunscrição;
III - promover os projetos de sinalização do sistema viário 
de competência municipal;
IV - incentivar e patrocinar a capacitação, o treinamento, 
a designação e o credenciamento de agentes de fiscalização, da própria administração 
ou através de convênios;
V - promover o planejamento da circulação de pedestres 
e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre 
outros;
VI - definir as políticas de estacionamento, de carga e 
descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas 
rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outros;
VII - elaborar estudos e pareceres com vistas à 
autorização de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no 
trânsito, tais como, obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, 
maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, entre outros;
VIII - planejar a implantação de medidas para redução da 
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão 
global de poluente;
IX - estabelecer o planejamento estudos, operação e 
fiscalização do exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e 
outras legalmente autorizadas;
 
 
116
X - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar 
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e 
transporte de carga indivisível;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção 
de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas;
XII - dar suporte administrativo às atividades da JARI;
XIII - registrar e licenciar, na forma da legislação 
municipal, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIV - processar autorização para conduzir veículos de 
propulsão humana e de tração animal;
XV - a guarda dos veículos apreendidos, em local próprio 
da municipalidade;
XVI - coordenar e controlar os serviços de 
Estacionamento Rotativo Municipal, para veículos automotores e similares;
XVII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas 
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XVIII - realizar o patrulhamento ostensivo, executando 
operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a 
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio público e de terceiros;
XIX - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as 
penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, 
com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores 
provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XX - efetuar levantamento dos locais de acidentes de 
trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
 
 
117
XXI - assegurar a livre circulação nas rodovias municipais
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, 
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
XXII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre 
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais 
preventivas;
XXIII - implementar as medidas das Políticas Nacional e 
Municipal de Segurança e Educação de Trânsito;
XXIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas 
impostas na área de sua competência.
CAPÍTULO XV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos é composta dos seguintes Setores Administrativos:
I - Setor de Gestão da Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos;
II - Setor de Transportes e Logísitca da Frota Municipal;
III - Setor de Limpeza e Conservação de Prédios e 
Logradouros Públicos;
IV - Setor de Manutenção de Bens Públicos e 
Pavimentação Asfática;
V - Setor do Almoxarifado;
VI - Setor de Cemitérios Públicos.
Parágrafo Único. Compõem ainda a estrutura da 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos as Unidades Administrativas destinadas aos 
serviços de atendimento à população, tais como, aeroportos municipais, mercados 
municipais, terminais rodoviários e cemitérios públicos.
SEÇÃO I
 
 
118
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 103. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Serviços Públicos, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - realizar a limpeza manutenção de ruas, parques, 
jardins, áreas verdes, cemitérios públicos, córregos e afins;
II - supervisionar e controlar através de inspeções 
periódicas, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a higiene e a 
limpeza das feiras livres;
III - definir política de limpeza urbana, administrar a coleta 
e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a 
manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos;
IV - executar a limpeza e conservação de valetas, valas e 
bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias;
V - administrar, manter e conservar os cemitérios 
municipais, bem como, autorizar e fiscalizar serviços funerários e velórios;
VI - efetuar emplacamento dos novos logradouros ou vias 
municipais, conservando os existentes, bem como proceder com as alterações de 
numeração das novas edificações;
VII - determinar os procedimentos para especificações 
técnicas, a compra, o recebimento e a armazenamento do material utilizado na 
manutenção e consumo;
VIII - coordenar e gerenciar o sistema de recebimento, 
armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar 
e organizar a Central de Suprimentos e Distribuição de Materiais;
IX - promover a manutenção preventiva e corretiva da 
frota de veículos leves, utilitários, caminhões e máquinas da administração direta;
 
 
119
X - definir as normas referentes aos transportes internos 
da administração direta, mantendo e administrando a frota municipal e seus 
operadores; 
XI - responsabilizar-se pela guarda e controle de veículos 
e equipamentos pertencentes ao patrimônio público municipal;
XII - realizar os serviços de apoio e infra-estrutura para a 
manutenção e conservação das vias, logradouros e próprios municipais;
XIII - planejar, regular, gerenciar e operar o sistema 
transporte público coletivo do município, objetivando melhorar a qualidade de vida da 
população;
XIV - gerenciar e operar o sistema de transporte público
coletivo do município definindo e fiscalizando as linhas regulares de transporte coletivo 
e a sua concessão, bem como os demais permissionários de transporte;
XV - administrar e supervisionar a gestão dos contratos 
de concessão do transporte público coletivo e, quando couber, indicar as punições, 
inclusive a de cassação de licença, permissão ou concessão;
XVI - realizar os estudos necessários à definição das 
tarifas municipais de transporte público, individual e coletivo;
XVII - manter cadastro da frota de veículos dos serviços 
de transportes e realizar periodicamente estudo de demanda de transporte coletivo 
urbano;
XVIII - expedir licenças de prestação dos serviços em 
geral, no âmbito de sua competência e cadastrar os usuários com direitos a isenções 
ou benefícios tarifários;
XIX - realizar vistorias na frota dos serviços de transporte 
coletivos e das outras modalidades de transporte, inclusive com lacração física de 
catracas;
XX - fiscalizar os serviços de transportes públicos coletivo 
e atuar na implantação e alterações da configuração da rede de transporte coletivo e 
 
 
120
implantar e administrar o sistema de informações e atendimento aos usuários do 
transporte;
XXI - supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos 
terminais rodoviários, inclusive em seu processo de concessão;
XXII - manutenção dos serviços de iluminação das vias, 
logradouros e prédios públicos;
XXIII - Supervisionar e fiscalizar os serviços dos
Mercados Municipais, inclusive em seu processo de concessão de boxes;
XXIV - administrar o Aeroporto Municipal;
XXV - administrar o Serviço Funerário Municipal, inclusive 
em seu processo de concessão;
XXVI - realizar os serviços de conservação e manutenção 
de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na área rural do Município de 
Mococa;
XXVII - controlar e efetuar medições dos contratos de 
serviços sob sua responsabilidade; 
XXVIII - gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Serviços Públicos;
XXIX - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXX - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXXI - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXXII - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
 
 
121
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Serviços 
Públicos, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las 
com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer 
momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos que a compõem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 104. São atribuições do Setor de Gestão da 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e assessoramento técnico 
e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das atribuições e competências 
previstas no artigo 103.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA DA FROTA 
MUNICIPAL 
Art. 105. São atribuições do Setor de Transportes e 
Logística da Frota Municipal, além das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - guardar, proceder à manutenção preventiva, o 
conserto e a conservação dos veículos que compõem a frota da Prefeitura Municipal 
de Mococa;
II - adotar as providências relativas à solicitação de 
aquisição de peças e combustíveis, bem como para a prestação de serviços de 
manutenção e reparação dos veículos;
III - manter em ordem a documentação legal, o controle 
de multas de trânsito e os seguros dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa;
IV - proceder ao abastecimento dos veículos e o controle 
diário e mensal de quilometragem e consumo de combustível, emitindo relatórios 
mensais; 
 
 
122
V - proceder ao controle de uso dos veículos da 
Prefeitura Municipal de Mococa e sua disponibilização aos motoristas devidamente 
habilitados para sua condução, mantendo relatório detalhado de itinerário, 
devidamente justificado;
VI - realizar a logística quanto ao itinerário dos veículos, 
objetivando economia de combustíveis;
VII - adotar medidas para a realização de cursos de 
aperfeiçoamento e reciclagem dos motoristas da Prefeitura Municipal de Mococa.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 106. São atribuições do Setor de Limpeza e 
Conservação de Prédios e Logradouros Públicos, além das descritas nos artigos 16 e
103, desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - realizar a limpeza, conservação e manutenção
preventiva dos prédios da Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e logradouros 
públicos municipais, tais como, praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas 
institucionais e demais áreas de domínio público municipal;
 
II - supervisionar e controlar através de inspeções 
periódicas, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a higiene e a 
limpeza das feiras livres;
III - definir política de limpeza urbana, administrar a coleta 
e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a 
manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE BENS PÚBLICOS E 
PAVIMENTAÇÃO ASFÁTICA
 
 
123
Art. 107. São atribuições do Setor de Manutenção de 
Bens Públicos e Pavimentação Asfática, além das descritas nos artigos 16 e 103,
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - realizar o conserto e a reforma dos prédios da 
Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e logradouros públicos municipais, tais 
como, praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas institucionais e demais áreas de 
domínio público municipal;
 
II - supervisionar e controlar através de inspeções 
periódicas, as condições da pavimentação asfáltica das vias públicas e sua 
pavimentação;
III - definir política de pavimentação asfática das vias 
publicas.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 108. São atribuições do Setor de Almoxarifado, além 
das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei Complementar, e em leis específicas, 
controlar e executar tarefas relativas ao recebimento, guarda, registro, estocagem, 
conservação, inventário e reposição de materiais de consumo e permanentes. 
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 109. São atribuições do Setor de Cemitérios 
Municipais, além das descritas nos artigos 16 e 103, desta Lei Complementar, e em 
leis específicas, manter o registro de sepultamentos e o controle das sepulturas, bem 
como realizar sepultamentos e exumações.
CAPÍTULO XVI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
AGRONEGÓCIOS
Art. 110. A estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Agronegócios é composta dos seguintes Setores Administrativos:
 
 
124
I – Setor de Gestão da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Agronegócios;
II – Setor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo Único. As atribuições do Setor de Sistema de 
Inspeção Municipal são as definidas em legislação específica, especialmente, na Lei 
nº 4.920, de 17 de setembro de 2021.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E AGRONEGÓCIOS
Art. 111. São competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Agronegócios, além das descritas no artigo 16, desta Lei 
Complementar, e em leis específicas:
I - formular a política municipal de desenvolvimento 
agrícola e do agronegócio;
II - formular políticas de fomento e desenvolvimento 
econômico para a agricultura e agronegócio, em consonância com as diretrizes de 
governo e dos conselhos municipais, que visem incrementar a atividade econômica do 
município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada e organismos 
financeiros nacionais e internacionais;
III - atuar desenvolvendo ações e políticas públicas que 
visem à ampliação do valor agregado resultante da atividade econômica do município 
e região, à articulação dos agentes econômicos privados e públicos para o 
desenvolvimento econômico e à mobilização de mecanismos de apoio às cadeias 
produtivas locais;
IV - elaborar planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento econômico e tecnológico e, administrar convênios com universidades 
e outros órgãos da União e do Estado para o desenvolvimento econômico, tecnológico 
e científico voltados à agricultura e ao agronegócio;
V - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações 
que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores da agricultura e do agronegócio; 
 
 
125
desenvolver programas de qualificação da atividade produtiva, visando aos ganhos de 
produtividade e de qualidade e, formular alternativas econômicas sustentáveis visando 
minimizar os impactos sociais e ambientais;
VI - realizar ações que promovam o incremento da 
produção agrícola no município, o desenvolvimento dos segmentos produtivos e, 
ainda, promover a integração com os outros municípios da região e o fomento ao 
desenvolvimento econômico;
VII - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos e 
entidades públicas, bem como, com instituições privadas, visando à permanente 
contribuição no aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao 
desenvolvimento do setor produtivo voltado à agricultura e ao agronegócio;
VIII - padronizar e disseminar informações que visem o
desenvolvimento dos setores agrícola e do agronegócio, bem como, desenvolver 
estudos e projetos, identificar e consolidar demandas para o desenvolvimento desses 
setores no Município de Mococa;
IX - promover parcerias com instituições públicas e 
privadas, articulando ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor 
produtivo e induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento 
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
X - zelar para que o crescimento do agronegócio obedeça 
a uma planificação inserida nas prioridades da comunidade local e os interesses 
sociais;
XI - promover e realizar os contatos com os 
empreendedores que desejarem criar atividades voltadas à agricultura e ao 
agronegócio no Município de Mococa;
XII - organizar feiras e exposições promovidas pelo 
Município de Mococa, em parceria com as entidades representativas dos setores da 
agricultura e do agronegócio;
 
 
126
XIII - planejar, coordenar e normatizar a política 
agropecuária, agroindustrial, de abastecimento e de produção animal;
XIV - elaborar e participar de projetos, parcerias, 
consórcios e convênios visando o desenvolvimento regional e o fortalecimento da 
agricultura familiar;
XV - estimular a formação de associações, cooperativas, 
e demais iniciativas de economia solidária nas suas áreas de atuação;
XVI - apoiar, planejar, coordenar e executar programas 
de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
XVII - atuar de forma integrada, com órgãos, entidades e 
instituições, visando o fomento da atividade agropecuária, agroindustrial, de 
abastecimento e de produção animal;
XVIII - disponibilizar dados e informações de interesse 
público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, 
profissionais e estudantes que atuam junto às áreas de agricultura, abastecimento e 
de produção animal;
XIX - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e 
instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial, de 
abastecimento e de produção animal;
XX - incentivar a implantação de empreendimentos 
solidários, buscando fomentar iniciativas associativas e autogestionárias, bem como 
de interação de micro e pequenos empreendimentos em redes de cooperação, de 
forma a contribuir para a inserção no mercado de trabalhadores desempregados, do 
setor informal, subcontratados e empreendedores de pequenos negócios voltados à 
agricultura e ao agronegócio;
XIX - atuar no sentido de promover a integração local, 
regional e nacional das iniciativas de caráter público e privado, associadas à economia 
solidária voltada à agricultura e ao agronegócio;
 
 
127
XX - estimular e ampliar o consumo de produtos e 
serviços gerados por empreendimentos solidários no Município de Mococa, realizar a 
integração local e regional dos empreendimentos solidários buscando a atuação em 
redes, fortalecendo a solidariedade e a viabilidade econômica, sob a perspectiva do 
desenvolvimento sustentável e, informar e orientar o microempreendedor, formal ou 
informal, e os empreendimentos solidários sobre as formas de acesso ao crédito 
popular produtivo;
XXI - elaboração de medidas com vistas ao 
desenvolvimento das atividades agrícolas e de criação e abate de animais do 
Município de Mococa, organizando e executando programas de assistência técnica e 
apoio aos produtores rurais;
XXII – gerir todos os setores e unidades vinculados à 
Secretaria de Agricultura e Agronegócios;
XXIII - coletar e sistematizar os dados e indicadores 
sociais acerca das atividades e projetos, no âmbito de sua competência; 
XXIV - apoiar o funcionamento de conselhos municipais 
afetos a sua área de atuação;
XXV - exercer a qualquer tempo as atribuições definidas 
para os órgãos de hierarquia inferior sob a sua responsabilidade; e,
XXVI - exercer outras atribuições da sua área de 
abrangência, quando cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E AGRONEGÓCIOS
Art. 112. São atribuições do Setor de Gestão da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios, além das descritas no artigo 16, 
desta Lei Complementar, e em leis específicas, desempenhar o apoio e 
assessoramento técnico e político à Secretaria Municipal, para o desempenho das 
atribuições e competências previstas no artigo 111.
TÍTULO IV – DO PROVIMENTO E EXERCÍCIO
 
 
128
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 113. Conforme o disposto no art. 3º, desta Lei 
Complementar, os cargos de agentes políticos e em comissão de assessoramento, 
têm natureza jurídica estatutária.
§1º. Para os efeitos das disposições estatutárias desta
Lei Complementar considera-se:
I - servidor público é a pessoa legalmente investida em 
cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, mediante concurso público
ou em cargo em comissão de livre provimento;
II - agente político é a pessoa legalmente investida em
cargo de primeiro escalão de Secretário Municipal ou equivalente, de livre provimento 
em comissão e exoneração ad nutum;
III - cargo, emprego ou função pública é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser 
cometidas a um servidor público;
IV - função de confiança é o conjunto de novas 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser 
cometidas a um servidor público, ocupante de cargo, emprego ou função pública de 
provimento efetivo, que as passa a exercer concomitantemente ou não àquelas 
originárias; e,
V - quadro de pessoal é conjunto de cargos, empregos e 
funções, integrante das estruturas dos órgãos do Poder Executivo, e destina-se à 
gestão administrativa dos servidores públicos e seu exercício.
§2º. Os cargos, empregos e funções públicas são criados 
por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
 
 
129
§3º. As atribuições e responsabilidades dos cargos de 
provimento efetivo e suas especialidades serão as identificadas e organizadas na 
forma da lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais.
§4º. As atribuições dos cargos de provimento em 
comissão e das funções de confiança são as identificadas e organizadas na forma 
desta Lei Complementar e dos demais diplomas legais que disciplinarem as estruturas 
organizacionais da administração pública direta, e indireta do Município de Mococa.
Art. 114. Os cargos de provimento em comissão e as 
funções de confiança, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos nesta Lei Complementar e nos demais diplomas legais que tratam 
da estrutura organizacional da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações 
Públicas Municipais, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, 
coordenação, chefia e assessoramento.
§1º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos 
em comissão de assessoramento serão obrigatoriamente preenchido por ocupantes 
de cargo, função ou emprego de provimento efetivo.
§2º. As funções de confiança serão obrigatoriamente 
preenchidas por ocupantes de cargo, função ou emprego de provimento efetivo.
Art. 115. Os cargos de agente político e os cargos em 
comissão de assessoramento, disciplinados nesta Lei Complementar, são de livre 
provimento e exoneração do Prefeito Municipal e as funções de confiança deverão ser 
providas, na forma desta Lei Complementar, por servidores municipais ocupantes de 
cargos, funções e empregos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. Nos casos em que não houver servidor 
municipal ocupante de cargo, emprego ou função de provimento efetivo, habilitado 
para ocupar uma das funções de confiança prevista na presente Lei Complementar ou 
ainda, disponível, considerada a demanda dos serviços essenciais, esta poderá ser 
excepcionalmente provida pro tempore, em comissão, até que a lacuna do quadro 
efetivo seja sanada.
 
 
130
Art. 116. Considera-se provimento, para os efeitos desta 
Lei Complementar, o ato de preenchimento de cargo de agente político, do cargo em 
comissão de assessoramento ou ainda da função de confiança, com a designação de 
seu titular e, far-se-á mediante ato da autoridade competente.
§1º. O provimento deverá ocorrer por nomeação, nos 
casos de provimento em comissão, ou por designação nos casos em que a escolha 
recaia em servidor público ocupante de cargo, emprego ou função de provimento 
efetivo.
§2º. O ato administrativo de provimento deverá conter: o 
nome do provido e sua qualificação e o cargo em comissão ou função de confiança 
que passa a ser ocupado, com todos os elementos de identificação, bem como o 
fundamento legal.
§3º. O servidor não poderá, em hipótese alguma, exercer 
mais de um cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto nesta 
Lei Complementar para os casos de acumulação de Secretarias, para os casos dos 
Secretários Municipais.
Art. 117. A nomeação, para os efeitos desta Lei 
Complementar, que será feita por meio de Portaria, é o ato pelo qual o Prefeito 
Municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público que lhe é atribuído, 
sendo feita em comissão, quando se tratar de cargo agente político ou de cargo em 
comissão, de livre provimento e exoneração.
Art. 118. A designação, para os efeitos desta Lei 
Complementar, que será feita por meio de Portaria, é o ato pelo qual o Prefeito 
Municipal designa servidor público municipal, ocupante de cargo, emprego ou função 
de provimento efetivo, para o exercício função de confiança que lhe é atribuído.
Art. 119. Considera-se posse, para os efeitos desta Lei 
Complementar, o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público e o servidor, 
expressamente, aceita as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo 
público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
§1º. Ao tomar posse o servidor apresentará à unidade de 
cadastro do órgão responsável pela gestão de pessoal, os documentos e os 
elementos necessários ao seu assentamento individual, bem como, em caráter 
confidencial, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio em 
 
 
131
envelope lacrado, autenticado pelo servidor e pela autoridade competente para 
empossar e, guardada junto ao prontuário do servidor.
§2º. Somente por determinação de comissão 
processante, do Tribunal de Contas, do Ministério Público ou do Poder Judiciário é que 
as declarações de bens poderão ser requisitadas ou, tornarem-se públicas.
§3º. A transgressão pelo agente público ao que estatui o 
parágrafo anterior envolve responsabilidade sujeita a penalidade administrativa, de 
natureza grave.
§4º. A declaração de bens deverá ser atualizada a cada 
12 (doze) meses, contados da data da posse.
§5º. Nos casos de designação, mesmo não ocorrendo o 
ato de posse, deverá o servidor assinar termo de compromisso com os deveres e 
atribuições do cargo ou função que passará a exercer.
Art. 120. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal 
responsável pela gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e 
indireta de quadro de pessoal comum, no Poder Executivo; e,
II - o Presidente da autarquia ou fundação municipal, 
detentora de quadro de pessoal autônomo.
Art. 121. A posse, para os efeitos desta Lei 
Complementar, deverá se verificar no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) 
dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
Parágrafo Único. Se a posse não se der no prazo previsto 
neste artigo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
 
 
132
Art. 122. O exercício, para os efeitos desta Lei 
Complementar, é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes 
do cargo ou função, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos serviços 
para os quais o servidor for designado.
§1º. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
obrigatoriamente registrados no assentamento individual do servidor.
§2º. O exercício do cargo ou função terá início no 
primeiro dia útil após a data da posse.
§3º. O servidor que não entrar em exercício dentro do 
prazo estabelecido no parágrafo anterior será exonerado do cargo ou função.
Art. 123. O servidor nomeado ou designado para um dos 
cargos ou funções, disciplinados por esta Lei Complementar, deverá ter exercício na 
unidade de trabalho em que for lotado.
§1º. A lotação inicial do servidor em determinada unidade 
de trabalho, não gera garantia de inamovibilidade, podendo a administração pública 
remover o servidor para outro órgão ou unidade de trabalho.
§2º. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de 
trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos na 
legislação vigente ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ouvido o 
Secretário Municipal a que o servidor está submetido.
Art. 124. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, 
o exercício de cargo em comissão e de função de confiança sujeita o seu ocupante a 
uma jornada de trabalho mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem regime de 
dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre 
que houver interesse da administração.
Art. 125. Os critérios de apuração e contagem de tempo 
de efetivo exercício do cargo de agente político, do cargo em comissão ou ainda da 
função de confiança, obedecerão à mesma disciplina aplicável aos cargos, empregos 
e funções de provimento efetivo, inclusive quanto aos dias em que o servidor estiver 
afastado do serviço em virtude de férias, licenças diversas e outros afastamentos.
 
 
133
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
Art. 126. Considera-se vencimento, para os efeitos desta 
Lei Complementar, a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício dos cargos em 
comissão de assessoramento e das funções de confiança.
Art. 127. Os Secretários Municipais e equiparados, na 
forma desta Lei Complementar, serão remunerados por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado quanto ao gozo de férias 
remuneradas, ao pagamento de 13º subsídio, vale alimentação e vale cesta.
Art. 128. Remuneração, para os efeitos desta Lei 
Complementar, é o vencimento ou subsídio do cargo de agente político ou cargo em 
comissão de assessoramento ou função de confiança ocupada pelo servidor, 
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 129. Fica vedada à concessão de qualquer das 
formas de adicional por serviço extraordinário aos ocupantes dos cargos de agente 
político e dos cargos em comissão de assessoramento.
Art. 130. O vencimento por exercício dos cargos de 
agente político e dos cargos em comissão de assessoramento é o estipulado no anexo 
II desta Lei Complementar e, restringe-se ao período determinado pelas portarias de 
nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a nenhum título, será incorporado 
à remuneração do servidor público municipal, ocupante de cargo, emprego ou função 
de provimento efetivo.
§1º. Os servidores titulares de cargo, emprego ou função 
de provimento efetivo, poderão optar pela manutenção da remuneração do cargo de 
origem, mantida a vedação de percepção de qualquer das formas de concessão de 
adicional por serviço extraordinário.
§2º. Independentemente da opção da remuneração de 
que trata o §1°, serão mantidos todos os benefícios trabalhistas previstos em lei para 
 
 
134
os servidores titulares de cargo, emprego ou função de provimento efetivo, exceto na 
hipótese em que assumir cargo de agente político, aplicando-se o disposto no artigo 
127.
Art. 131. Os valores do subsídio percebido pelos agentes 
políticos e dos vencimentos pelo efetivo exercício dos cargos em comissão de 
assessoramento e das funções de confiança serão atualizados monetariamente, de 
acordo com o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro que venha a 
substituí-lo, na mesma data do dissídio dos servidores públicos municipais efetivos.
§1º. O valor das Funções Gratificadas são os seguintes:
I – Função Gratificada I (FGI): R$ 1.200,00 (mil e 
duzentos reais);
II – Função Gratificada II (FGII): R$ 900,00 (novecentos 
reais);
III – Função Gratificada III (FGIII): R$ 600,00 (seiscentos 
reais).
§2º. O valor percebido a título de função gratificada não 
se incorpora à remuneração do empregado público, independente do período em que 
a tenha recebido em razão do exercício da função.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 132. O detalhamento das competências e atribuições 
dos setores administrativos que compõem a estrutura administrativa das Secretarias 
Municipais e órgãos equiparados deve ser objeto de regulamento específico do Poder 
Executivo. 
Art. 133. A relação de todas as Unidades Administrativas 
será objeto de decreto do Poder Executivo. 
Art. 134. Altera-se a denominação do emprego de 
Advogado, constante na Lei Municipal nº 2.075, de 04 de abril de 1991, para 
Procurador Jurídico.
Art. 135. Os decretos e demais diplomas legais 
reguladores desta Lei Complementar, deverão ser editados ou propostos, no prazo 
 
 
135
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei 
Complementar.
Art. 136. No prazo de 2 (dois) anos, contados da 
publicação desta Lei Complementar, todos os cargos de Agentes Políticos deverão ser 
ocupados por pessoas com ensino superior completo, sendo que, durante este 
período, obrigatoriamente, 80% (oitenta por cento) deverão ser ocupados por pessoas 
com curso superior completo.
Art. 137. No prazo de 2 (dois) anos, contados da 
publicação desta Lei Complementar, 50% (cinquenta por cento) os cargos em 
Comissão de Assessoramento deverão ser ocupados por empregados públicos 
efetivos.
Art. 138. Fica o Poder Executivo autorizado a promover 
por meio de decreto as transposições orçamentárias, inclusive criando rubricas 
específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a estrutura administrativa 
estabelecida por esta Lei Complementar, respeitadas tanto a programação, como a 
natureza da despesa.
Art. 139. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor 10 (dez) 
dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DE 2022.
 
 
136
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS, COMISSÃO 
DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Secretário Municipal de Governo 01
Secretário Municipal de Planejamento 01
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, 
Cidadania e Assuntos Estratégicos
01
Secretário Municipal de Finanças 01
Secretário Municipal de Administração Pública 01
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico da Indústria, Comércio, Serviços e 
Agronegócios
01
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social 01
Secretário Municipal de Saúde 01
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 01
Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de 
Vida
01
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01
Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura 
Urbana
01
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Trânsito e Mobilidade Urbana
01
Secretário Municipal de Serviços Públicos 01
Secretário Municipal de Agricultura e 
Agronegócios
01
 
 
137
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Assessor Setor Gestão 19
Supervisor de Ensino 02
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Gestor de Distrito Municipal 02
Ouvidor Geral do Município 01
Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno 01
Procurador Geral do Município 01
Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa 
do Consumidor
01
Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e 
Cadastro Mobiliário
01
Gestor do Setor de Licitações e Compras 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Finanças 
01
Agente de Contratação da Lei de Licitações 02
Gestor do Setor de Gestão de Pessoas 01
Gestor do Setor do Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
01
Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao 
Trabalhador (PAT) 
01
Gestor do Setor do Banco do Povo 01
Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal 01
Gestor do Setor de Proteção Social Básica 01
Gestor do Setor de Proteção Social Especial 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Saúde 
01
Assistente Administrativo da Secretaria Municipal 
de Saúde 
01
Ouvidor em Saúde 01
Gestor do Setor de Saúde 01
Gestor do Setor de Vigilância em Saúde 01
 
 
138
Gestor do Setor de Regulação 01
Gestor do Setor de Avaliação e Controle 01
Gestor do Setor de Transportes e Logística da 
Saúde
01
Gestor do Setor de Saúde Bucal 01
Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico 01
Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e 
Informação 
01
Coordenador de Educação Inclusiva 01
Coordenador de Educação Infantil 01
Coordenador de Educação Fundamental I e II e 
EJA
01
Coordenador de Ensino Médio e Técnico 01
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Educação
01
Gestor do Setor de Aterros Sanitários 01
Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito 01
Coordenador de Sinalização Viária 01
Coordenador de Proteção e Defesa Civil 01
Gestor do Setor de Cemitérios Municipais 01
Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota 
Municipal 
01
Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de 
Prédios e Logradouros Públicos 
01
Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e 
Pavimentação Asfáltica 
01
 
 
139
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS, 
COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO VALOR
Secretário Municipal de Governo R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Planejamento R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, 
Cidadania e Assuntos Estratégicos
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Finanças R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Administração Pública R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico da Indústria, Comércio, Serviços e 
Agronegócios
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Saúde R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Educação R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Cultura e Turismo R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de 
Vida
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Meio Ambiente R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura 
Urbana
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana
R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Serviços Públicos R$ 6.197,36
Secretário Municipal de Agricultura e 
Agronegócios
R$ 6.197,36
 
 
140
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO VALOR
Assessor Setor Gestão R$ 3.736,32
Supervisor de Ensino R$ 3.736,32
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO Função Gratificada
Gestor de Distrito Municipal FG I
Ouvidor Geral do Município FG III
Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno FG I
Procurador Geral do Município FG I
Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa 
do Consumidor
FG III
Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e 
Cadastro Mobiliário
FG II
Gestor do Setor de Licitações e Compras FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Finanças 
FG II
Agente de Contratação da Lei de Licitações FG II
Gestor do Setor de Gestão de Pessoas FG II
Gestor do Setor do Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
FG III
Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao 
Trabalhador (PAT) 
FG III
Gestor do Setor do Banco do Povo FG III
Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal FG II
Gestor do Setor de Proteção Social Básica FG II
Gestor do Setor de Proteção Social Especial FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Saúde
FG II
Assistente Administrativo da Secretaria Municipal 
de Saúde 
FG II
Ouvidor em Saúde FG III
Gestor do Setor de Saúde FG II
Gestor do Setor de Vigilância em Saúde FG II
Gestor do Setor de Regulação FG II
 
 
141
Gestor do Setor de Avaliação e Controle FG II
Gestor do Setor de Transportes e Logística da 
Saúde
FG III
Gestor do Setor de Saúde Bucal FG II
Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico FG II
Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e 
Informação 
FG II
Coordenador de Educação Inclusiva FG II
Coordenador de Educação Infantil FG II
Coordenador de Educação Fundamental I e II e 
EJA
FG II
Coordenador de Ensino Médio e Técnico FG II
Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de 
Educação
FG II
Gestor do Setor de Aterros Sanitários FG III
Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito FG III
Coordenador de Sinalização Viária FG III
Coordenador de Proteção e Defesa Civil FG II
Gestor do Setor de Cemitérios Municipais FG III
Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota 
Municipal 
FG III
Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de 
Prédios e Logradouros Públicos 
FG III
Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e 
Pavimentação Asfáltica 
FG III
 
 
142
ANEXO III
QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES 
POLÍTICOS, COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES 
DE CONFIANÇA
I – AGENTES POLÍTICOS
1. Secretário Municipal de Governo:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Governo.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões político￾administrativas do Governo, despachando e participando de reuniões com 
o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
do Gabinete do Prefeito Municipal.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e 
administrativas visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e o Poder Legislativo Municipal.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao Gabinete do Prefeito.
8. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e 
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao 
Gabinete do Prefeito.
8. Exercer a direção geral do Gabinete do Prefeito.
9. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
10. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
11. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
12. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
2. Secretário Municipal de Planejamento:
 
 
143
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Planejamento.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões quanto ao 
Planejamento do Governo, despachando e participando de reuniões com o 
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
3. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
das questões que envolvam o planejamento de suas ações.
4. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
5. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e 
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao 
Planejamento.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao Planejamento.
7. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
8. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
9. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
10. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
3. Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos 
Estratégicos:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e 
Assuntos Estratégicos.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões de aspecto 
jurídico orientador das ações de Governo, despachando e participando de 
reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em 
comissão.
4. Assessorar ao Prefeito no planejamento estratégico das ações 
governamentais, em especial nas prioridades de atuação preventiva e 
repressiva a eventuais desvirtuamentos dos princípios descritos no artigo 
37 da Constituição Federal, atuando como interlocutor perante os 
Procuradores da Prefeitura de Mococa, determinando a estes, as diretrizes 
almejadas pelo Chefe do Poder Executivo.
5. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
 
 
144
das questões que envolvam o planejamento e atuação de temas jurídicos, 
de cidadania e de assuntos estartégicos relativos à administração pública.
6. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e o Poder Judiciário, Tribunais de Contas e o Ministério Público Federal, 
do Trabalho e Estadual.
8. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
jurídicos, de cidadania e de estratégia político-administrativa.
9. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
entidades privadas, entidades e órgãos da administração pública direta e 
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos jurídicos, de 
cidadania e de estratégia político-administrativa.
10. Estabelecer os procedimentos e rotinas dos Setores e Unidades 
Administrativas da Prefeitura de Mococa, visando melhor eficiência na 
prestação dos serviços públicos.
11. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas 
sob sua subordinação.
12. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
13. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
14. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
4. Secretário Municipal de Finanças:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Finanças.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas 
às finanças do Governo, despachando e participando de reuniões com o 
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
das questões que envolvam as finanças públicas.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
instituições financeiras, entidades privadas, entidades e órgãos da 
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e 
em assuntos relacionados às finanças públicas.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
 
 
145
relacionados às finanças públicas.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos 
Estratégicos.
11. Implantar, coordenar e gerenciar os programas e projetos, setoriais e de 
natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a superação 
dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e 
geração, bem como aquelas voltadas para as pessoas com deficiência, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Habitação.
12. Planejar, organizar e implantar a política municipal de promoção da 
cidadania e da realização dos direitos dos munícipes de Mococa.
13. Elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades 
relacionadas à gestão pública, à administração geral e logística dos 
projetos políticos e de governo.
14. Realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o 
aprimoramento a estrutura organizacional da administração direta, bem 
como, desenvolver, implantar e acompanhar normas e procedimentos com 
vistas a racionalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura 
Municipal de Mococa.
15. Estabelecer diretrizes e critérios para a elaboração e execução do PPA 
- Plano Plurianual de Ação.
16. Fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em 
consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
buscando promover a qualidade do gasto público.
17. Propor e coordenar projetos e iniciativas de racionalização, 
reestruturação e informatização dos processos de gestão.
18. Aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de 
experiências internas e externas ao Governo.
19. Difundir as informações e resultados relativos às experiências de novos 
modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e o 
aprendizado acerca da gestão pública.
20. Promover e fortalecer canais institucionalizados de participação 
democrática na elaboração e no controle social da estratégia 
governamental e das políticas públicas.
21. Orientar as áreas competentes na priorização de iniciativas alinhadas 
aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior impacto na 
realidade econômica, social e institucional do Município de Mococa.
22. Conciliar o planejamento com a agenda política do Prefeito Municipal, 
consolidando as informações necessárias ao acompanhamento das 
 
 
146
prioridades estabelecidas pelo Governo nos acordos de resultados.
23. Executar atividades relativas à padronização dos processos de gestão. 
24. Apoiar o funcionamento de conselhos municipais afetos a sua área de 
atuação.
25. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
5. Secretário Municipal de Administração Pública:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Administração Pública.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
político-administrativas de pessoal do Governo, despachando e 
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que 
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
das questões que envolvam a administração de pessoal.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
Sindicatos, Instituições Financeiras, demais entidades privadas e entidades 
e órgãos da administração pública direta e indireta federais, estaduais e 
municipais e em assuntos relacionados ao pessoal da Prefeitura de 
Mococa.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao pessoal da Prefeitura de Mococa.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
6. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, 
Comércio, Serviços e Agronegócios:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da 
Indústria, Comércio, Serviços e Agronegócios.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
 
 
147
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
promoção, desenvolvimento e assistência à indústria, comércio, serviços e 
agronegócios e as ações do Governo nestas áreas, despachando e 
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que 
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento 
industrial, comercial, de serviços e do agronegócio no Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e 
Sindicatos, Associações Comerciais e Industriais e de Serviços e demais 
entidades privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e 
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao 
desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e do agronegócio.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e do 
agronegócio.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
7. Secretário Municipal de Desenvolvimento Social:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas 
ao desenvolvimento, promoção, assistência social e política habitacional
do Governo, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com 
outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões do Desenvolvimento de ações sociais 
públicas e dos projetos de habitação.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
 
 
148
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao 
desenvolvimento, promoção e assistência social e habitação.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao desenvolvimento, promoção e assistência social e 
habitação.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
8. Secretário Municipal de Saúde:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Saúde.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
saúde pública, as ações de saúde do Governo, despachando e participando 
de reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos 
em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam os serviços de saúde 
pública.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas, organizações sociais e entidades e órgãos da administração 
pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos 
relacionados à saúde pública.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados à saúde pública.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
 
 
149
9. Secretário Municipal de Educação:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Educação.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
educação púbica e as ações educacionais do Governo, despachando e 
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que 
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam a educação pública de 
competência do Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, 
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da 
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e 
em assuntos relacionados à educação pública.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados à educação pública.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
10. Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
promoção, desenvolvimento e assistência à cultura e ao turismo e as ações 
culturais e de turismo do Governo, despachando e participando de reuniões 
com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em 
comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-adminsitrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam a cultura e o turismo no 
Município.
 
 
150
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, 
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da 
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e 
em assuntos relacionados à cultura e ao turismo.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados à cultura e ao turismo.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
11. Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
promoção, desenvolvimento e assistência ao esporte, lazer e recreação e as 
ações esportivas, recreativas e de lazer do Governo, despachando e 
participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que 
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam o esporte, a recreação, o 
lazer e a qualidade de vida da população no Município.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, 
organizações sociais, entidades privadas e entidades e órgãos da 
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e 
em assuntos relacionados ao esporte, recreação, lazer e qualidade de vida.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao esporte, recreação, lazer e qualidade de vida.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
 
 
151
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
12. Secretário Municipal de Meio Ambiente:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
promoção, desenvolvimento e assistência do meio ambiente e as ações 
quanto à defesa e preservação do meio ambiente do Governo, despachando 
e participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que 
ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento, defesa 
e preservação do meio ambiente.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao 
desenvolvimento, defesa e preservação do meio ambiente.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados ao desenvolvimento, defesa e preservação do meio ambiente.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
13. Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas 
às obras de infraestrutura urbana do Governo, despachando e participando 
de reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos 
 
 
152
em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam as obras de infraestrutura
públicas.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados às obras de 
infraestrutura públicas.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados às obras de infraestrutura públicas.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
14. Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade 
Urbana:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e 
Mobilidade Urbana.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas e mobilidade 
urbana do Governo, despachando e participando de reuniões com o 
Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam a segurança pública, o
trânsito e transportes de pessoas e cargas e a mobilidade urbana.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e 
administrativas visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas, organizações sociais e entidades e órgãos da administração 
pública direta e indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos 
relacionados à segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas
e mobilidade urbana.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
 
 
153
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados à segurança pública, trânsito e transportes de pessoas e cargas
e mobilidade urbana.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
15. Secretário Municipal de Serviços Públicos:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas 
aos serviços públicos, bens móveis, sua manutenção e preservação do 
Governo, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com 
outros membros que ocupam empregos em comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam os serviços públicos, bens 
móveis, sua manutenção e preservação.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados aos serviços 
públicos, bens móveis, sua manutenção e preservação.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados aos serviços públicos, bens móveis, sua manutenção e 
preservação.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
16. Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócios:
 
 
154
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
2. Orientar as decisões político-administrativas relevantes ao Prefeito 
Municipal na área de sua Secretaria.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
agricultura, abastecimento e agronegócios, despachando e participando de 
reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em 
comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do 
Governo no âmbito das questões que envolvam as atividades agrícolas, de 
abastecimento e do agronegócio.
5. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões político-administrativas 
visando o bem estar da população.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados às atividades 
agrícolas, de abastecimento e do agronegócio.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados às atividades agrícolas, de abastecimento e do agronegócio.
8. Representar o Prefeito junto aos Setores e Unidades Administrativas sob 
sua subordinação.
9. Implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e 
eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção.
10. Informar processos e demais documentos relacionados com atividades 
da Secretaria.
11. Desenvolver no âmbito de sua competência outras atividades 
correlatas.
II – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
01. Assessor do Setor de Gestão:
1. Assistir diretamente ao Secretário Municipal em sua representação 
política e ao Prefeito Municipal.
2. Assistir o Secretário Municipal na supervisão e na coordenação das 
atividades da Secretarias e dos órgãos administrativos a ela vinculados.
3. Assessorar o Secretário Municipal e o Prefeito Municipal na definição 
de diretrizes para a execução da política administrativa.
4. Subsidiar o Secretário Municipal na resposta a demandas técnicas e 
processos judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuação da 
Secretaria.
 
 
155
5. Auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na 
implementação das ações da área de competência da Secretaria.
6. Apoiar o Secretário Municipal no desenvolvimento de suas atividades 
concernentes à execução orçamentária atinente à Secretaria.
7. Assessorar o Secretário Municipal nas audiências solicitadas e por ele 
concedidas, com a elaboração prévia de informações técnicas visando ao 
processo decisório.
8. Coordenar as atividades de apoio administrativo inerentes à Secretaria.
9. Avaliar, monitorar e acompanhar o andamento de processos de interesse 
da Secretaria.
10. Promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito da Secretaria.
11. Coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de 
gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas da 
Secretaria.
12. Organizar e acompanhar a agenda e os eventos de interesse da 
Secretaria.
13. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário 
Municipal.
02. Supervisor de Ensino:
1. Auxiliar na estruturação e reestruturação do sistema de ensino, 
acompanhando e avaliando o desempenho das unidades escolares, além de 
analisar problemas de reprova e desempenho dos alunos e sugerir medidas 
preventivas.
2. Orientar a construção e elaboração dos projetos políticos pedagógicos 
desenvolvidos nas escolas municipais.
3. Participar da organização e reorganização do atendimento da demanda 
escolar.
4. Atuar nos processos de remoção e atribuição de classes e de aulas dos 
empregados públicos municipais da área de educação.
5. Acompanhar e avaliar as experiências pedagógicas realizadas nas 
escolas.
6. Propor treinamentos e cursos de atualização e aperfeiçoamento para 
todos os profissionais da educação respeitando os seus segmentos de 
atuação.
7. Estabelecer parcerias com as equipes escolares, compartilhando 
responsabilidades, na consolidação das propostas pedagógicas das escolas 
da rede pública municipal de ensino, na implementação de ações
integradas voltadas para a gestão da escola visando à melhoria dos 
resultados da aprendizagem.
8. Assessorar a equipe escolar em toda a documentação relacionada à 
gestão escolar. 
 
 
156
III – CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
01. Gestor de Distrito Municipal 
1. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à 
promoção, desenvolvimento e assistência aos moradores dos Distritos 
Municipais, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com 
outros membros que ocupam empregos em comissão.
2. Criar, transmitir e controlar as diretrizes políticas do Governo no âmbito 
dos distritos municipais.
3. Orientar o Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e 
administrativas visando o bem estar da população.
4. Exercer a direção geral do Distrito Municipal.
02. Ouvidor Geral do Município
1. Coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às 
competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à 
sua adequada e eficiente prestação.
2, Zelar pela intermediação das relações entre os cidadãos que as 
demandam e os órgãos ou entidades da Administração Municipal, 
promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços 
de confiança e colaboração mútua.
3. Representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas dos 
órgãos da Administração Municipal, dos demais entes públicos e poderes e 
perante a sociedade.
4. Promover o acompanhamento dos registros das manifestações dos 
cidadãos de modo que sua demanda seja efetivamente considerada e 
tratada à luz dos seus direitos constitucionais e legais.
5. Coordenar os canais de acesso direto com os órgãos da Administração 
Municipal para busca de direitos, obtenção de informações e apresentação 
de opiniões e sugestões pelos cidadãos.
6. Supervisionar o recebimento, o exame e o encaminhamento aos Setores 
Administrativos competentes da Administração Municipal de todas as 
manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de 
serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e 
fiscalização de tais serviços.
7. Realizar a mediação administrativa junto aos órgãos da Administração 
Municipal com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas 
apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo 
estabelecido, para resposta ao demandante.
8. Elaborar e encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da 
Ouvidoria ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Governo.
 
 
157
9. Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com as atividades da 
Ouvidoria Pública.
10. Executar as demais atribuições pertinentes.
03. Gestor do Setor de Unidade de Controle Interno:
1. Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, 
observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas 
específicas.
2. Orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua 
uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade.
3. Elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos 
processos de trabalhos relacionados ao controle interno.
4. Apresentar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de 
Planejamento relatórios mensais das atividades relativas ao plano de ação 
do controle interno ou de outras ações determinadas pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Secretário Municipal de Planejamento.
5. Propor cursos e seminários relacionados a controle interno.
6. Propor ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de 
Planejamento recomendações ou providências com vistas à prevenção, 
aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização 
com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais.
7. Dar imediato conhecimento ao Prefeito Municipal e ao Secretário 
Municipal de Planejamento, quando verificações efetuadas requeiram 
ações corretivas de caráter emergencial, diante de risco à higidez dos atos.
8. Comunicar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de 
Planejamento a verificação de ofensas aos princípios consagrados no 
artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dias 
úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo.
9. Assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, o Relatório de Gestão 
Fiscal.
04. Procurador Geral do Município 
1. Propor ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e 
Assuntos Estratégicos, para aprovação do Prefeito Municipal, projetos, 
programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município.
2. Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Procuradoria Geral do 
Município e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício 
seguinte.
3. Elaborar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do 
Município, observadas as diretrizes e orientações governamentais.
4. Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico.
 
 
158
5. Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de 
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município.
6. Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município.
7. Representar o Município de Mococa em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, 
com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e 
intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de 
audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos 
em que o Município de Mococa seja parte ou, de qualquer forma, 
interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva 
intervir.
8. Indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a 
representação judicial do Município de Mococa ou de órgão da 
Administração Indireta.
9. Prestar, quando solicitado, assistência ao Secretário Municipal de 
Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos em qualquer 
assunto que envolva matéria jurídica.
10. Propor ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos 
titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza 
jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a 
declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, 
quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação 
normativa estabelecida.
11. Recomendar ao Prefeito Municipal a arguição de inconstitucionalidade 
de lei ou de norma de efeito legiferante.
12. Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição 
de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de 
julgados em favor do Município de Mococa, sempre que assim o reclame o 
interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contra-indicadas 
ou infrutíferas.
13. Reconhecer a procedência de ação judicial, consentir o ajuste de 
transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou 
confissão em qualquer ação em que o Município de Mococa figure como 
parte.
14. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para 
resguardar os interesses do Município de Mococa e das entidades da 
Administração Indireta.
15. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o 
interesse público, o exame de qualquer ato, negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, 
assumindo a defesa do Município de Mococa se entender conveniente e 
oportuno.
16. Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as 
respectivas competências, os processos administrativos para estudos e 
pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo.
 
 
159
17. Sugerir ao Prefeito Municipal que confira caráter normativo a 
orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município.
05. Gestor do Setor de Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor
1. Realizar atendimento dos cidadãos em matéria de proteção e defesa do 
consumidor.
2. Auxiliar os cidadãos quanto às reclamações a serem realizadas em 
matéria de proteção e defesa do consumidor.
3. Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando￾o ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos 
Estratégicos, especificando o número de consultas e reclamações, 
trabalhos técnicos desenvolvidos e outras atividades voltadas para a 
proteção e defesa do consumidor.
4. Manter corpo de fiscalização e remeter à Fundação Procon as vias dos 
autos de infração para fins de processamento.
5. Participar de cursos de aprimoramento, treinamento, formação 
ministrados pela Fundação Procon, órgãos públicos ou entidades privadas.
6. Participar de reuniões que designar ou que for convocado pelo Prefeito 
Municipal ou Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e 
Assuntos Estratégicos.
7. Propor medidas de aprimoramento e aperfeiçoamento do Setor de 
Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor.
8. Elaborar relatórios solicitados pelo Prefeito Municipal e Secretário 
Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos sobre 
assuntos pertinentes ao Setor de Unidade de Proteção e Defesa do 
Consumidor.
06. Gestor do Setor de Fiscalização Tributária e Cadastro Mobiliário
1. Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal de 
Finanças, na solução das questões relacionadas à área tributária e de 
fiscalização dos tributos.
2. Orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, 
definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu 
esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria 
Jurídica do Município.
3. Realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e revisar minutas de 
projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de 
interesse ou competência do Setor de Fiscalização Tributária, submetidos 
por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou outra Secretaria, à 
sua apreciação.
4. Manter articulação com outros Setores da Secretaria Municipal de 
Finanças, visando à coleta de subsídios e informações na área tributária e 
 
 
160
fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse 
do Setor.
5. Propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas 
e projetos de modernização da Administração Tributária.
6. Pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e
acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as 
jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário 
Municipal de Finanças e propondo alternativas de solução e adequações 
necessárias à legislação municipal.
7. Distribuir processos e outros documentos à assessoria técnica para 
exame e apreciação.
8. Supervisionar e revisar os trabalhos da assessoria técnica, convalidando￾os por meio de despachos de aprovação.
9. Emitir pareceres em processo submetidos à sua apreciação por força de 
despacho do Secretário Municipal da Fazenda ou de outras Secretarias.
10. Desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria 
tributária no âmbito de sua área de competência.
11. Acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com 
vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos.
12. Realizar estudos da legislação e jurisprudências, análises de relatórios 
gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos 
fazendários federais e estaduais.
13. Gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária, 
visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias mobiliárias.
14. Coordenar o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos
tributários de sua competência.
15. Acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária 
municipal relativas às receitas mobiliárias, visando o seu incremento.
16. Examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos 
administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais.
17. Notificar a autoridade competente das decisões administrativas 
proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de 
autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do 
Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, 
quando no caso couber.
18. Despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de 
auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade 
competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, 
nos termos da legislação aplicável.
19. Manter a troca de informações econômico-fiscais, mediante convênio, 
com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e Municipais.
20. Proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou 
exclusão de débito e baixa definitiva de débitos.
 
 
161
21. Emitir despachos conclusivos, acertos de pagamentos e baixa de 
débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados 
de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas 
pelos órgãos competentes relativos aos tributos municipais.
22. Manter e atualizar o cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de 
Mococa.
23. Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo 
Secretário Municipal de Finanças, observados os princípios legais, éticos e 
morais.
07. Gestor do Setor de Licitações e Compras
1. Realizar as compras da administração direta, conforme os 
procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com 
legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de 
fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo da Prefeitura 
Municipal de Mococa, além de definir a padronização e a especificação 
dos materiais de uso permanente e de consumo.
2. Receber o processo administrativo de licitação, verificando sua 
conformidade procedimental.
3. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Mococa a 
fim de adequar convenientemente toda a documentação necessária para o 
processo administrativo de licitação.
4. Escolher a modalidade e tipo do procedimento licitatório de licitação, 
assim como, o regime de execução da contratação a ser utilizada.
5. Definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser 
adotada nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.
6. Autuar e registrar no sistema competente, o processo administrativo de 
licitação.
7. Elaborar o edital da licitação, com a minuta do contrato, termo de 
referência ou projeto básico e demais anexos.
8. Designar data para a sessão pública da licitação.
9. Solicitar, ao órgão competente, a publicação do aviso da licitação.
10. Registrar a movimentação e a situação dos processos administrativos 
de licitação em tramitação no sistema competente.
11. Julgar todos os recursos interpostos nos processos administrativos de
licitação em primeira instância e remetê-los à autoridade superior, nos 
casos determinados pela legislação.
12. Elaborar o cadastro de empresas, verificar, separar e despachar a 
documentação para o crivo de cada setor competente, assim como, emitir o 
Certificado de Registro Cadastral (CRC).
13. Planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações na forma da 
legislação pertinente, das normas internas, de acordo com a dotação 
orçamentária, para a celebração de contratos.
 
 
162
14. Deliberar atos administrativos, padronizar procedimentos, determinar 
controles internos.
15. Preparar os documentos dos processos de contratação direta.
16. Fundamentar as contratações diretas.
17. Solicitar a realizar cotação de preços dos processos de dispensa de 
licitação.
18. Determinar a realização do pregão público.
19. Acompanhar a tramitação de todos os processos de aquisições, 
realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.
20. Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como 
propostas inexequíveis ou acima dos preços de mercado, sempre no que
couber, com subsídio da órgão da Prefeitura Municipal de Mococa
demandante.
21. Prestar esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo.
22. Determinar a alimentação de todos os sistemas obrigatórios com 
informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados 
dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com 
disponibilização, em sítio apropriado, os contratos, editais de licitação e 
resultados, entre outros.
23. Informar, tempestivamente, às áreas executoras dos contratos, a 
iminência do vencimento dos prazos de natureza continuada e viabilizar 
renovações, caso necessário.
24. Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem 
determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças, observando sempre 
os princípios legais, éticos e morais.
08. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus 
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal 
de Finanças. 
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer 
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus 
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e 
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e 
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
 
 
163
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de 
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Finanças, evitando seu desvio e preservando a 
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e 
financeiro dos fundos associados à Secretaria Municipal de Finanças.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas 
pelos seus superiores.
09. Agente de Contratação da Lei de Licitações 
1. Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias 
ao bom andamento do certame até a homologação.
10. Gestor do Setor de Gestão de Pessoas
1. Gerir o controle e a execução das tarefas referentes à administração de 
pessoal dos órgãos da administração direta, admissões, demissões, 
encaminhamento de documentos, controle de frequência no trabalho.
2. Gerir a folha de pagamentos. 
3. Responsabilizar-se pela gestão documental.
4. Elaborar estratégias de clima organizacional.
5. Administrar dos processos de recrutamento e seleção.
6. Realizar treinamento e desenvolvimento dos empregados públicos.
7. Sugerir a implementação de programas de benefícios.
8. Desenvolver a gestão de políticas de Recursos Humanos.
9. Elaborar relatórios a pedidos do Prefeito Municipal e do Secretário 
Municipal de Administração Pública.
10. Exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo 
Secretário Municipal de Administração Pública, observados os princípios 
legais, éticos e morais.
11. Gestor do Setor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária (INCRA) 
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento do INCRA, 
decorrente de convênio celebrado com o Governo Federal.
12. Gestor do Setor do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT)
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento ao Trabalhador 
 
 
164
-PAT, decorrente de convênio celebrado com o Governo Federal.
13. Gestor do Setor do Banco do Povo
1. Gerenciar administrativamente o Posto de Atendimento do Banco do 
Povo, decorrente de convênio celebrado com o Governo Estadual.
14. Gestor do Setor do Serviço de Inspeção Municipal 
1. Analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de 
construção do estabelecimento requerente.
2. Orientar e vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir 
laudo de vistoria.
3. Analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de 
produtos.
4. Expedir registro de estabelecimentos.
5. Determinar a inspeção e fiscalização de estabelecimento, instalações, 
equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, embalagens e produtos 
alimentícios, de livro de registro ou documento equivalente das operações 
de entrada e saída de produtos.
6. Determinar a fiscalização e monitoramento da aplicação das normas de 
Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os Autocontroles da Indústria.
15. Gestor do Setor de Proteção Social Básica 
1. Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de 
proteção social básica que tenham como objetivo prevenir situações de 
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
2. Gerir os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
3. Gerir os Centros de Convivência da Melhor Idade.
16. Gestor do Setor de Proteção Social Especial 
1. Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de 
proteção social básica que tenham como objetivo o acolhimento 
temporário para pessoas em situações de rua, famílias subsidiadas, família 
acolhedora, acolhimento institucional para crianças e adolescentes e 
idosos.
2. Gerir os Centros de Referência Especializados de Assistência Social 
(CREAS).
17. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde
 
 
165
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus 
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer 
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus 
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e 
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e 
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de 
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Saúde, evitando seu desvio e preservando a 
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e 
financeiro do Fundo Municipal de Saúde.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas 
pelos seus superiores.
18. Assistente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos 
serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário 
Municipal de Saúde e demais autoridades.
3. Despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário
Municipal de Saúde.
4. Controlar o fluxo processual, documental e protocolar.
5. Orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta 
funcional.
6. Orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos 
e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades 
da Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços.
7. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas 
pelo Secretário Municipal de Saúde.
 
 
166
19. Ouvidor em Saúde
1. Exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligências da 
área da saúde.
2. Registrar, encaminhar, acompanhar e responder às demandas dos 
usuários da área da saúde.
3. Analisar, cobrar providências e divulgar relatórios de análise das 
demandas registradas, no menor prazo possível.
4. Identificar tendências e orientar a organização promovendo a melhoria 
contínua dos processos de trabalho e a busca por soluções efetivas.
5. Requisitar informações e realizar diligências junto aos setores 
administrativos e órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Saúde
acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando para a instauração 
de inspeções e correições.
6. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Secretario Municipal
de Saúde um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, 
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e 
sugestões recebidas e os seus encaminhamentos e resultados.
7. Enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral do Município.
8. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas 
pelo Secretário Municipal de Saúde.
20. Gestor do Setor de Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a 
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Prefeito 
Municipal, ao Secretário Municipal de Saúde e demais autoridades.
3. Despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário 
Municipal de Saúde.
4. Orientar os empregados de seu Setor na realização dos trabalhos e na 
sua conduta funcional.
5. Coordenar as atividades das Unidades Administrativas de Saúde.
6. Orientar e avaliar o desempenho, impacto e resultado dos serviços de 
saúde prestados pelos empregados de seu Setor.
7. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas 
pelo Secretário Municipal de Saúde.
21. Gestor do Setor de Vigilância em Saúde
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a 
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Prefeito 
Municipal, ao Secretário Municipal de Saúde e demais autoridades.
 
 
167
3. Controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o 
expediente de sua área juntamente com o Secretário Municipal de Saúde.
4. Orientar os empregados de seu Setor na realização dos trabalhos e na 
sua conduta funcional.
5. Estabelecer e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e de 
vigilância à saúde no Município de Mococa, realizando fiscalizações 
frequentes e permanentes.
6. Coordenar e realizar campanhas visando conscientizar os munícipes e 
promover informações sobre prevenção e controle da qualidade de vida.
7. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas 
pelo Secretário Municipal de Saúde.
22. Gestor do Setor de Regulação
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a 
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus 
superiores e demais autoridades.
3. Gerenciar fluxos de assistência e protocolos de regulação pertinentes a 
área.
4. Controlar e avaliar o acesso e serviços relacionados à saúde e sua 
gestão.
5. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas 
pelos seus superiores.
23. Gestor do Setor de Avaliação e Controle
1. Planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a 
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos.
2. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus 
superiores e demais autoridades.
3. Gerenciar os processos de acordo com padrões estabelecidos e realizar 
adequações necessárias.
4. Analisar os fatos obtidos por meio de técnicas apropriadas, avaliando a 
necessidade de melhoria ou de ação preventiva.
5. Contratar e habilitar serviços de saúde.
6. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas 
pelos seus superiores.
24. Gestor do Setor de Logística e Transportes da Saúde
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua 
equipe.
2. Atuar para o rápido atendimento dos usuários, priorizando os casos de 
 
 
168
maior complexidade e urgência.
3. Capacitar a equipe em relação aos protocolos da saúde e administrar o 
cumprimento dos horários dos empregados públicos municipais.
4. Coordenar o transporte de pacientes, medicamentos e insumos médico￾hospitalares dentro e fora do Município de Mococa, zelando pela 
eficiência no atendimento e melhor utilização dos veículos e equipe.
5. Elaborar escalas de viagens para os motoristas e equipes responsáveis 
pelo transporte de pacientes, medicamentos e insumos médico￾hospitalares.
6. Coordenar a equipe de agendamento de pacientes.
7. Zelar pela manutenção e organização operacional dos veículos.
25. Gestor do Setor de Saúde Bucal
1. atuar na direção do Programa de Saúde Bucal na Atenção Básica 
atuando como assessor junto ao Secretário Municipal de Saúde prestando￾lhe todas as informações acerca das ações desempenhadas pelos 
profissionais do programa, em atendimento aos índices exigidos pelo 
Ministério da Saúde.
2. assessoramento nas informações e performance das atividades 
preventivas executadas pelos profissionais do Programa Saúde Bucal na 
Atenção Básica.
3. gerenciar as ações do Programa Saúde Bucal nas Unidades de Estratégia 
de Saúde da Família (ESF), visando o alcance do atendimento de todas as 
faixas etárias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
4. atuar na interlocução dos profissionais do programa com o gestor local 
da área da saúde, bem como aos usuários do SUS, proporcionando 
encontros com palestras alusivas à prevenção da Saúde Bucal.
5. participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação 
das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades de
saúde da família.
6. identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à 
saúde bucal.
7. estimular a execução de medidas de promoção da saúde, atividades 
educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as famílias para a 
importância da saúde bucal na manutenção da saúde.
8. programar as visitas domiciliares de acordo com as necessidades 
identificadas.
9. desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal.
10. garantir a infraestrutura e os equipamentos necessários para a 
resolutividade das ações de saúde bucal.
11. considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a 
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos 
demais níveis de complexidade do sistema.
 
 
169
12. proporcionar a capacitação e a educação permanente dos profissionais 
de saúde bucal.
13. tornar disponíveis materiais didáticos para a capacitação dos 
profissionais de saúde bucal.
14. avaliar as ações de saúde bucal realizadas no Município de Mococa, 
incluindo a prestação de serviços, assim como o impacto dessas ações na 
qualidade de vida da população.
15. elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em 
conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde –
SUS.
16. executar tarefas afins relacionadas à Saúde Bucal na Saúde Pública 
Municipal e outras atividades inerentes à função.
26. Gestor do Setor do Núcleo Pedagógico
1. Promover propostas político-pedagógicas de educação, possibilitando 
que cada unidade educacional elabore e desenvolva seu Projeto 
Pedagógico.
2. Fomentar atividades que promovam melhorias constantes no 
desempenho educacional de alunos e profissionais da educação na relação 
ensino aprendizagem, propondo, planejando, orientando, auxiliando e 
supervisionando as atividades pedagógicas das unidades escolares de 
competência de suas respectivas coordenadorias: educação infantil, 
fundamental I, II, médio e técnico.
3. Articular programas de formação educacional e políticas públicas 
educacionais voltadas para Rede Municipal de Ensino.
4. Encaminhar orientações de estudos e propostas entrelaçando eixos de 
saberes e conhecimentos específicos para cada segmento da Rede 
Municipal de Ensino.
5. Desenvolver ações de formação com Coordenadores da Secretaria 
Municipal de Educação, contribuindo com a formação permanente e 
continuada que os mesmos desenvolverão nas escolas com os 
coordenadores locais.
6. Documentar os trabalhos educacionais da Rede Municipal de Ensino.
7. Apoiar e construir ações relacionadas ao projeto educativo inclusivo 
como Política Pública por meio da prática democrática.
8. Exercer o acompanhamento sistemático em parceria com as unidades
escolares e com os Coordenadores da Secretaria Municipal de Educação 
para a realização do projeto de formação profissional e de gestão com a 
comunidade escolar. 
9. Implementar por meio da prática democrática, a articulação teórico￾prática para a construção de políticas públicas educacionais de qualidade 
para Rede Municipal de Ensino.
 
 
170
27. Gestor do Setor do Núcleo de Tecnologia e Informação 
1. Atuar como articulador local do Programa de Inovação Educação 
Conectada.
2. Atuar de forma a complementar as ações de apoio e suporte técnico no 
processo de implantação do Programa de Inovação Educação Conectada 
nas escolas.
3. Fornecer suporte técnico em Tecnologia da Informação nas unidades 
escolares e na Secretaria Municipal de Educação atuando na instalação e 
manutenção de softwares e hardwares. 
4. Gerir e organizar dados em planilhas. 
5. Gerir e organizar webinários pedagógicos.
6. Promover a orientação pedagógica quanto ao uso de equipamentos e 
softwares nas escolas da rede municipal.
28. Coordenador de Educação Inclusiva
1. Promover a comunicação entre escola e profissionais do atendimento
multidisciplinar em saúde que atendem o público-alvo da educação
especial matriculados na Rede Municipal de Ensino.
2. Capacitar professores e demais profissionais da educação, junto às
equipes gestoras, referentes aos contextos relacionados à vida escolar dos
alunos da educação especial.
3. Assessorar Conselhos, instituições e órgãos públicos que possam
necessitar de formação ou informação sobre o público-alvo da educação
especial, cuidando da educação e do bem-estar geral destes alunos.
4. Orientar o corpo docente do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) e profissionais de apoio sobre os documentos e atribuições deste
serviço.
5. Elaborar e promover a atualização das normas municipais que tratam da
inclusão de alunos da educação especial nas salas regulares da Rede
Municipal de Ensino.
6. Fornecer informações sobre demandas administrativas e judiciais que
envolvam direitos dos alunos da educação especial.
7. Garantir um espaço sistemático de reflexão sobre a prática da educação
inclusiva em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
8. Elaborar, desenvolver e avaliar projetos educativos inclusivos, de
abrangência municipal, que possam permear e direcionar as ações
educacionais inclusivas e o Projeto Político Pedagógico de cada unidade
escolar do Município de Mococa.
29. Coordenador de Educação Infantil
1. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política 
 
 
171
educacional e da organização escolar no aspecto pedagógico, como 
atuação prioritária na Educação Infantil.
2. Promover e incentivar à qualidade e capacitação dos profissionais que 
atuam nos ambientes da Educação Infantil.
3. Promover e incentivar a qualidade e capacitação dos diretores e 
coordenadores das unidades escolares que atuem nos ambientes escolares 
da Educação Infantil.
4. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades 
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência.
5. Planejar, coordenar e implementar políticas curriculares da Educação 
Infantil e a política de educação integral na Rede Municipal de Ensino.
6. Articular, coordenar e acompanhar as ações pedagógicas, técnicas e 
administrativas do Núcleo Pedagógico para atendimento às demandas 
pedagógicas da Educação Infantil.
7. Realizar ações de acompanhamento sistemático e difusão dos resultados 
dos processos de avaliação interna, por meio de documentação que torne
visível o desenvolvimento das crianças na Educação Infantil.
8. Coordenar e articular as ações das unidades de Educação Infantil, 
acompanhando e orientando in loco as necessidades dos profissionais que 
atuam nas unidades escolares.
9. Produzir e difundir orientações curriculares para a Rede Municipal de 
Ensino em articulação com as demais unidades do Núcleo Pedagógico.
10. Analisar as propostas da rede direta e de parceiros para a oferta de 
formação aos profissionais de educação da Educação Infantil da Rede 
Municipal de Ensino.
11. Planejar e promover as políticas e ações de formação permanente e 
continuada para os profissionais que atuam na Educação Infantil, alinhadas 
às diretrizes do Núcleo Pedagógico.
12. Acompanhar as políticas e ações educacionais desenvolvidas nas 
unidades escolares de Educação Infantil.
13. Propiciar oportunidades e propor aos grupos de trabalho a busca de 
soluções satisfatórias para dificuldades e problemas que se apresentem na 
área pedagógica.
14. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino, bem como 
promover os ajustamentos que se façam necessário. 
15. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico das 
unidades escolares de Educação Infantil Municipais.
30. Coordenador de Educação Fundamental I e II e EJA
1. Planejar e promover as políticas e ações de formação permanente e 
continuada para os profissionais que atuam no Ensino Fundamental, 
alinhadas às diretrizes do Núcleo Pedagógico.
 
 
172
2. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino, bem como 
promover os ajustamentos que se façam necessário.
3. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico das 
unidades escolares de Ensino Fundamental Municipais.
4. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades 
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência.
5. Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem nas unidades 
escolares.
6. Orientar o trabalho coletivo e fazer a conexão entre diretores e 
coordenadores das unidades escolares envolvidos no meio educacional.
7. Sugerir modos de renovar e inovar as práticas escolares.
8. Organizar reuniões com Coordenadores e gestores das unidades 
escolares.
9. Auxiliar o Coordenador Pedagógico da unidade escolar no planejamento 
das atividades de estudo a serem desenvolvidas com os professores.
10. Realizar ações de acompanhamento sistemático e difusão dos 
resultados dos processos de avaliação interna, por meio de documentação
que torne visível o desenvolvimento das crianças na Educação 
Fundamental.
11. Promover a conexão comunicativa entre a Secretaria Municipal de 
Educação e as unidades escolares.
12. Visitar as unidades escolares para acompanhamento das ações.
 
31. Coordenador de Ensino Médio e Técnico
1. Orientar o Coordenador Pedagógico das unidades escolares na 
organização, acompanhamento e avaliação dos processos de ensinar e 
aprender.
2. Auxiliar o Coordenador Pedagógico das unidades escolares no 
planejamento das atividades de estudo a serem desenvolvidas com os 
professores. 
3. Acompanhar as políticas e ações educacionais desenvolvidas nas 
unidades de Ensino Médio e Técnico. 
4. Analisar e avaliar as causas da evasão e repetência de alunos do Ensino 
Médio e Técnico, propondo medidas para combate e eliminação destas 
causas.
5. Promover a conexão comunicativa entre a Secretaria Municipal de 
Educação e as unidades escolares. 
6. Analisar indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos 
alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações 
realizadas pelos docentes das unidades escolares. 
7. Decidir, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Educação e com a respectiva equipe gestora das unidades escolares, a 
 
 
173
conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na 
aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a 
aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor 
auxiliar. 
8. Sugerir, após acompanhamento e análise de resultados, a promoção de 
ajustes contínuos de ações de apoio necessárias à aprendizagem dos 
estudantes do Ensino Médio. 
9. Elaborar e acompanhar o projeto de implementação do Novo Ensino 
Médio. 
32. Assistente Financeiro da Secretaria Municipal de Educação
1. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus 
superiores e demais autoridades.
2. Auxiliar e monitorar as atividades financeiras da Secretaria Municipal 
de Educação. 
3. Auxiliar a elaboração de informações financeiras, a fim de fornecer 
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária.
4. Elaborar cronograma financeiro de desembolso anual, bem como seus 
ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orçamentária e 
disponibilidade financeira.
5. Organizar demonstrativos e auxiliar em atividades da área financeira de
controle bancário e de contas.
6. Cuidar do fluxo de caixa, emitir relatórios de contas a pagar e a receber.
7. Organizar os documentos financeiros e contábeis.
8. Atualizar planilhas financeiras das transações diárias, acompanhar e 
reconciliar extratos bancários.
9. Processar pagamentos.
10. Participar de auditorias.
11. Fazer as prestações de contas dos valores recebidos, inclusive de 
órgãos federais ou estaduais.
12. Garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Educação, evitando seu desvio e preservando a 
Administração.
13. Gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e 
financeiro do Fundo Municipal associados a Secretaria Municipal de 
Educação.
14. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas 
pelos seus superiores.
33. Gestor do Setor de Aterros Sanitários:
1. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal 
do Meio Ambiente sobre questões relativas ao aterro sanitário a ações do 
 
 
174
Governo nesta área, despachando e participando de reuniões com o 
Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e outros 
integrantes da Administração Pública Municipal.
2. Executar as diretrizes políticas, técnicas e administrativas do Governo 
no âmbito da disposição e cuidado dos resíduos sólidos do Município.
3. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo, entidades 
privadas e entidades e órgãos da administração pública direta e indireta 
federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados à disposição e 
cuidado dos resíduos sólidos do Município.
4. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal 
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos 
relacionados à disposição e cuidado dos resíduos sólidos do Município.
5. Exercer a gestão do Aterro Sanitário.
6. Acompanhar operação do aterro sanitário.
7. Manter a conservação e limpeza na área do aterro e de convívio entre os 
empregados públicos municipais e prestadores de serviços que nele atuem.
8. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva dos maquinários.
9. Conferir a pesagem dos resíduos sólidos (domiciliar e hospitalar).
10. Conferir e controlar a presença dos empregados públicos municipais.
11. Monitorar o acesso de terceiros.
12. Planejar as ações do aterro.
34. Gestor do Setor de Fiscalização de Trânsito 
1. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança 
de trânsito, particularmente de campanhas educativas junto às escolas 
municipais e estaduais, priorizando, a criação obrigatória de área de 
educação de trânsito e da escola pública de trânsito, as ações de segurança 
de trânsito, trabalhando os comportamentos de toda comunidade e a 
introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de 
todas as faixas etárias, através de linguagem especifica.
2. Promover o planejamento, execução, projeto, regulamentação, operação 
e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de animais e o 
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
3. Promover a capacitação, o treinamento, a designação e o 
credenciamento de agentes de fiscalização.
4. Determinar a elaboração de estudos e pareceres com vistas à autorização 
de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no 
trânsito, tais como, obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios 
ciclísticos, maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, entre 
outros.
5. Planejar a implantação de medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão 
global de poluente.
 
 
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6. Estabelecer o planejamento estudos, operação e fiscalização do 
exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e 
outras legalmente autorizadas.
7. Coordenar e controlar os serviços de Estacionamento Rotativo 
Municipal, para veículos automotores e similares.
8. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito 
e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas.
9. Implementar as medidas das Políticas Nacional e Municipal de 
Segurança e Educação de Trânsito.
35. Coordenador de Sinalização Viária
1. Promover os projetos de sinalização do sistema viário de competência 
municipal.
2. Organizar a instalação dos equipamentos de sinalização do sistema 
viário.
36. Coordenador de Proteção e Defesa Civil 
1. Elaborar, coordenar e executar as ações do Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa Civil.
2. Coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de Mococa, 
em articulação com a União e o Estado de São Paulo.
3. Elaborar relatórios e mapas para identificar as áreas de risco de 
desastres, atualizando-os frequentemente.
4. Promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a 
fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas 
desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas 
ocupações.
5. Propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou 
de estado de calamidade pública.
6. Determinar a realização de vistorias preventivas em edificações e áreas 
de riscos ambientais, bem como a intervenção preventiva e a remoção das 
populações residentes nas áreas de alto risco ou das edificações 
vulneráveis.
7. Organizar, em integração com os órgãos competentes, abrigos 
provisórios para assistência à população em situação de desastre, em 
condições adequadas de higiene e segurança.
8. Atuar para manter a população informada sobre áreas de riscos 
ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de 
prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta
em circunstâncias de desastres.
9. Planejar e realizar regularmente exercícios simulados para contingências 
de defesa civil.
 
 
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10. Desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as 
ações de proteção e defesa civil.
37. Gestor do Setor de Cemitérios Municipais 
1. Responsabilizar-se pela administração geral dos cemitérios públicos 
municipais, especialmente, para manter o registro de sepultamentos e o 
controle das sepulturas, bem como realizar sepultamentos e exumações.
2. Determinar a limpeza e a higiene sanitária nas dependências dos 
cemitérios públicos municipais.
38. Gestor do Setor de Transportes e Logística da Frota Municipal 
1. Responsabilizar-se pela guarda, determinar a manutenção preventiva, o 
conserto e a conservação dos veículos que compõem a frota da Prefeitura 
Municipal de Mococa.
2. Adotar as providências relativas à solicitação de aquisição de peças e 
combustíveis, bem como para a prestação de serviços de manutenção e 
reparação dos veículos.
3. Manter em ordem a documentação legal, o controle de multas de 
trânsito e os seguros dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa.
4. Controlar o abastecimento dos veículos e o controle diário e mensal de 
quilometragem e consumo de combustível, emitindo relatórios mensais.
5. Controlar o uso dos veículos da Prefeitura Municipal de Mococa e sua 
disponibilização aos motoristas devidamente habilitados para sua 
condução, mantendo relatório detalhado de itinerário, devidamente 
justificado.
6. Atuar na realização da logística quanto ao itinerário dos veículos, 
objetivando economia de combustíveis.
39. Gestor do Setor de Limpeza e Conservação de Prédios e 
Logradouros Públicos 
1. Organizar, administrar e supervisionar a realização da limpeza, 
conservação e manutenção preventiva dos prédios da Prefeitura Municipal 
de Mococa e das vias e logradouros públicos municipais, tais como, 
praças, parques, jardins, áreas verdes, áreas institucionais e demais áreas 
de domínio público municipal.
2. Organizar, administrar, supervisionar e controlar através de inspeções 
periódicas, a higiene e a limpeza das feiras livres.
3. Organizar, administrar, supervisionar e fiscalizar a manutenção da 
limpeza pública e a destinação dos resíduos.
40. Gestor do Setor de Manutenção de Bens Públicos e Pavimentação 
 
 
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Asfáltica 
1. Organizar, administrar e supervisionar a realização de consertos e 
reformas dos prédios da Prefeitura Municipal de Mococa e das vias e 
logradouros públicos municipais, tais como, praças, parques, jardins, áreas 
verdes, áreas institucionais e demais áreas de domínio público municipal.
2. Organizar, administrar, supervisionar e controlar através de inspeções 
periódicas, as condições da pavimentação asfáltica das vias públicas e sua 
pavimentação.

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