EXCELENTíSSIMA PRESIDENTE
M UNICíPIO DE MOCOCA-SP.
DA CAMARA DE
CLAYTON DIVINO BOCH, brasileiro, casado, professo
da cédula de identidade RG ns 275gi.3 qqtt, insc-rito 034,502.006-58 e título de eleitor n"OS6t.79SZ,c Humberto Benedetti,4g6, Colina Verde no Muni Mococa-Sp, vêm, respeitosamente à vem perante
com o devido acato e respeito, pelos procedime
201./67,
r e vereador, portador
regu larmente no CpF
om endereço à Rua
cípio e Comarca de
a Vossa Excelência
,
ntos do Decreto Lei
DECORO
PEDIDO DE
PARLAMENTAR
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE
Contra o vereador Luiz Fernando dos Santos, brasileiro, vereador da
:il.j:
Municipat de Mococa_Sp, petos seguin,u, f.ro, e razões que passa
DOS FATOS:
O Autor, no pleno exercício de seus direitos de cidadão mocoquense, apresentar os vem
pretende' a
fatos ocorridos que fundamentam o pedido que ora se
Santos (Tidi-Thay)
cassação do mandato de vereador do edil Luis Fernando dos por quebra de decoro Ourt.r"n,.r.
Na Data de 05 de outubro de 2O22assisti ESTARRECIDO E pERpLEXO, entrevista do Edil, uma
intermediar uma
hora. citado, dizendo Oru.," tinha o interesse em negociação entre t"r*i;;; -"rrr"ru
fornecedora serviços, junto de
empresários até
com a Santa Casa de Mococa. O Edil, afirma que levou os a empresa que contrataria o se responsáveis de ambas r,;;;;;::::1:-"-:u.t''ço' conversou com os
conseguirarticurar,rr:';;:';^:ffi :::iffi :?;[i::"t"::TT::'T] de equipamentos de fotovoltaica na Santa Casa de Mococa.
Em anexo trago a carta de escrarecimento
sobre da santa casa de Misericórdia
tenta
os
mudar
fatos. Ela é cristalina aos olhos do, ;;;;n, de boa_fé, o Vereador uma emenda da saúde Oru ,"na'rrrda para custeio, para
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da saúde para u .on,ru,urão de serviços de
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Ora, trata-se de tráfico de influência.
DO CRIME
O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a
Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: "Solicitar,
exigir, cobrar Ou obter, para si ou para outrem, vantagem Ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
no exercício da função".
O que caracteriza o crime é exatamente a natureza fraudulenta da
influência, pois se esta for presente e real outro poderá ser o crime
(corrupção).Em resumo, para que se perfaça o tráfico de influência são
necessários dois requisitos específicos: 1) emprego de meio fraudulento,
isto é, o agente se diz influente sobre determinado funcionário público
quando, na realidade, não exerce nenhum prestígio;2\ deve se tratar de
funcionário público. em virtude das diversas ações nucleares previstas no
tipo, conclui-se que não se exige a efetiva influência (até porque esta
inexiste). Nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, consuma-se o delito
com a prática de qualquer uma delas, independentemente da obtenção
da vantagem (crime formal).
A matéria cita de um esquema de propina onde ele receberia um valor
de RS 120.000,00.
Demostra tamanha má-fé perante a eSSa respeitada Casa de Lei, na qual
faço parte, de maneira escusa e ardilosa, tenta desviar o assunto GRAVE e
inaceitável que foi dito e redito em várias entrevistas conforme link anexo,
tendo como meta tumultuar e confundir toda a população mocoquense,
que já está tão sofrida e cansada de corrupções nos últimos anos em
nossa cidade.
Repisá, o crime não precisa ter obtido vantagem, basta ter influência na
administração pública que já tem o tipo penal. Comete crime de o
vereador que usa das suas funções para mediar negociações com dinheiro
pú blico.
Na mesma entrevista O Vereador Luis Fernando dos Santos esclarece de
forma obscura um esquema que teria aCesso para compras de diplomas,
carteiras funcionais,
I
Demonstra que o Sr Luis Fernando dos Santos não sabe e nem age com o
decoro.
DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Tal conduta é, abjeta, repugnante, extremamente reprovável, e não
condiz com a conduta de um homem representante do povo, de caráter,
moral e bons costumes e, certamente, humilha a Câmara de Vereadores
de Mococa e toda a população deste tão respeitável Município, sendo
motivo de chacota nas rodinhas de bares, e conversas de todo o Brasil,
Quanta vergonha! Este atentado à moral e aos bons costumes deve ser
exemplarmente punido por esta casa de leis e o Representado deve ser
devidamente punido! Tal conduta, amplamente divulgada nas redes
sociais e noticiários regionais de forma incalculável, e gera grande
comoção popular, ou seja, tonou-se público e notório, QUEBRANDO O
DECORO PARLAMENTAR DESTA CASA DE LEIS, conforme ficará
manifestamente demonstrado nas razões de direito abaixo expostas.
DO DIREITO
Primeiramente compete verificar a definiçâo de decoro parlamentar. O
Artigo 55, inciso ll, da C.F., perderá o mandato o Deputado ou Senador
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da
Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar - salvo quando
a palavra só tiver sentido técnico ou quando este for inequívoco em face
do contexto - temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários.
Segundo o Houaiss, decoro significa recato no comportamento, decência,
acatamento das normas morais, dignidade, honradez, pundonor,
seriedade nas maneiras, compostura, postura requerida para exercer
qualquer cargo ou função pública. Conforme o Aurélio, decoro significa
correçâo moral, compostura, decência, dignidade,, nobreza, honradez,
brio, pundonor. O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define
decoro como respeito pelas boas maneiras, pelas conveniências sociais,
compostura no modo de estar, de se comportar.
Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), decoro, na linguagem
jurídica em geral quer dizer: a) honradez, dignidade ou moral; b) decência;
c) respeito a si mesmo e aos outros. Assim, temos que Decoro
parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada
%
pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a
lei, a ordem, os bons costumes. QUANTO MAIS DE UM VEREADOR QUE
SEMPRE DIZ CONTRA CORRUPÇÃO!
A definição é importante, porque o procedimento incompatível com o
decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato, o que Se espera
pela conduta do EDIL LUIS FERNANDO DOS SANTOS (TlDl THAI).
Mococa, 07, de outubro de 2022.
C YTON DIVINO BOCH
Vereador - Republicanos
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testemunhas
1,. Eduardo Ribeiro Barison
2. Marcio Parisi