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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaRevoga o Artigo 48 da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992.
native_id18488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia por meio convocação da Presidente da Câmara de sessão extraordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-19T18:57:21.790156-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2022-10-19T18:38:09.797757-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABII\ETE DO PREFEITO
Mococa, 18 de Outubro 2022
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Of. no 94712022
Excelentíssima Senhora Presidente,
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Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
revogação do artigo 48 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992.
Referida Lei criou o denominado "Estatuto do Magistério",
aplicável aos membros do magistério da Prefeitura Municipal de Mococa, com normas
especiais e específicas para essa nobre categoria de profissionais.
Ocorre que, ao ser criada, a Prefeitura de Mococa passou
a possuir duas normas legais que tratam dos direitos e deveres de seus empregados:
a Lei no 2.254192 que se aplica aos membros do magistério e a Lei no 2.075191, que se
aplica, então, a todos os demais empregados municipais que não compõem o quadro
do magistério municipal.
No entanto, o artigo 48 da Lei no 2.254192 dispõe da
seguinte forma:
'Att. 48. Ficam assegurados aos integrantes do Quadro
do Magistério quaisquer aumentos ou
salarial oriundos da Lei no 2.075, de 04 de
e de convençôes, acordos ou dissídios
seruidores municipais, bem como Decretos do
Ora, evidente que a intenção do texto do artigo 48 era o
de assegurar os mesmos direitos quanto aos vencimentos (aumentos reais) e
recomposições salariais (perdas inflacionárias) devidos a todos os empregados da
Prefeitura de Mococa, sejam dos quadros do magistério ou não, como forma de
isonomia. O texto e ate óbvio e, na realidade, até mesmo desnecessário, já que a
questão da isonomia salarial decorre da propria Constituição Federal.
abril de 1
coletivos
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Nestes termos, a norma (artigo 48) é totalmente
desnecessária sob o aspecto da isonomia, já que, os integrantes do magistério têm os
mesmos direitos dos demais empregados públicos, em relação aos vencimentos e
recomposição salarial, em decorrência da Constituição da República.
Fato é que, a interpretação acima mencionada sempre foi
a utilizada pela Administração Pública. No entanto, em meados do ano de 2018,
alguns membros do magistério quizaram reclamações trabalhistas alegando que,
além destes direitos obvios e evidentes, também seriam a eles aplicável a questão da
evolução funcional, pleiteando o direito aos anuênios previstos na Lei no 2.075191 e
que somente seriam devidos aos demais empregados da Prefeitura, e não aos
membros do magistério.
E não eram devidos aos membros do magistério porque
estes, já possuíam direito semelhante (as denominadas "faixas"), previsto na Lei no
2.254t92.
Então, o quadro legal existente é o seguinte:
- Empregados públicos municipais integrantes do
magistério (com seus direitos garantidos pela Lei n'2.254192): têm direito à evoluçáo
funcionam por meio das denominadas "faixas".
- Demais empregados públicos municipais não
integrantes do magistério (com seus direitos garantidos pela Lei no 2.075/91): têm
direito à evolução funcional por meio dos denominados "anuênios".
No entanto - e de forma absurda - a Justiça Trabalh
reconheceu esse direitos, aplicando uma interpretação ampliativa do artigo 48 que
totalmente descabida já que garante aos membros do magistério um direito "
dobro", ou seja, além das "faixas" da Lei no 2.254191, também o direito aos "anuênios"
da Lei no 2.075t91. É o chamado "óis in idem", instituto que o Direito deve aÍastar do
ordenamento jurídico, vez que injusto.
Tal fato cria dois problemas: a quebra da isonomia entre
os empregados públicos municipais, estabelecendo uma categoria que possui mais
direitos (os membros do magistério) que outra categoria (os que não são membros do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
magistério); além de um "rombo" nos cofres públicos que é obrigado a pagar valores
que não possui que jamais foram previstos nos orçamento municipais.
E, com as recentes decisões judiciais neste sentido, o
valor dos precatórios da Prefeitura de Mococa, para cumprimento das decisôes
judiciais, é extremamente elevado, tornando a dívida pública municipal insustentável e
com prejuízos a todos os empregados públicos e a sociedade em geral.
E essa situação não pode persistir, sob pena de ser
mantida estas duas injustiças, razão da necessária revogação do artigo 48 da Lei no
2.254192.
Ressalte-se que não se está retirando direitos dos
empregados públicos, mas apenas corrigindo uma questão técnica que tem trazido
enormes problemas financeiros aos cofres públicos e continuará a trazer caso não
seja corrigido.
Por fim, importa dizer que a Lei no 2.254192 é uma lei
ordinária, mas que deve ser revogada por Lei Complementar, uma vez que o atual
artigo 30, lll, da Lei Orgânica determina que é matéria de lei complementar aquela que
trata de estatuto de servidores. Ora, o presente Projeto de Lei tem como finalidade
revogar matéria que trata de conteúdo previsto em lei que dispõe sobre direitos de
empregados, devendo ser reconhecida como um estatuto lato sensu.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Exma. Sra.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
N
Prefeito icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO XXX DE 18 DE OUTUBRO DE2022
adp
Revoga o aftigo 48 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Extraordinária realizada em no dia 
- 
de de 2022, aprovou
Projeto de Lei Complementar no 12022, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar dispõe sobre a revogação do artigo 48 da
Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992.
Att.20. Fica revogado o artigo 48 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de
1992, garantindo-se o direito adquirido anterior à publicação dessa Lei Complementar.
Art. 3o. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE OUTUBRO DE2022.
Prefeito unlct
Eduardo

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