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materia nº 161/2022

Tipo Moção
Número / Ano 161 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDe Apelo à ALESP para que seja colocado em votação e aprovado o Projeto de Lei Complementar N°34 de 2017, que "Dispõe sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais, de cargos públicos nos Quadros de Magistrados e de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências correlatas a competência jurisdicional, organização e divisão Judiciárias do Estado".
native_id18548

Autoria

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHQ I
ENCAMINHE-SE A URM DE
Número Data i DIREI f
ZLIO 03/11/2022
E EMENTA
MOÇAO Nº IG | /2022. De Apelo à ALESP para que seja colocado em
votação e aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 34 de 2017, que “Dispõe
sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais,
de cargos públicos nos Quadros de
Magistrados e de Servidores do Tribunal de
Justiça do Estado, e dá outras providências
correlatas a competência jurisdicional,
organização e divisão Judiciárias do Estado”.
EXMA. SRA. PRESIDENTE,
APRESENTO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa,
Moção de APELO à ALESP para que seja colocado em votação e aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 34 de 2017, que “Dispõe sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais, de
cargos públicos nos Quadros de Magistrados e de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado,
e dá outras providências correlatas a competência jurisdicional, organização e divisão Judiciárias
do Estado”.
Já se verificou que não há entraves de natureza constitucional, legal ou jurídica
à aprovação da propositura. Quanto ao mérito, o projeto visa a aprimorar a organização e a
estrutura administrativa do Poder Judiciário, devendo, pois, prosperar. De fato, nosso pleito para
a implantação da 32 Vara na Comarca de Mococa trata-se de uma demanda urgente e somos
plenamente favoráveis à aprovação desse projeto.
Reconhecemos, desta forma, o caráter de urgência que deve ser dado ao PL
Nº 34 de 2017 e apelamos para que seja colocado em pauta de votação o mais breve possível,
em prol das melhorias vislumbradas com a sua futura implementação, que, em última análise,
beneficiará toda a sociedade do nosso Estado. Assim, que seja encaminhada cópia desta
moção de apelo à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para apreciação dos
ilustres integrantes dessa Augusta Casa Legislativa.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 03 de novembro de 2022.
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
Adriana do Paulinho — Vereadora/PSD
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 2017
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO Nº 118/2017 -SEMA 1.2.2
Processo nº 226.254/2017
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos
ilustres integrantes dessa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso projeto
de Lei Estadual de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo,
que propõe sobre a criação de varas judiciais, dos respectivos ofícios e dos
cargos de Juízes e de Servidores.
Todas as varas foram destacadas do PLC 54/2013 e são prioritárias para
melhor estruturar as trinta Comarcas que ocupam os primeiros lugares no
ranking do movimento judiciário, devido ao congestionamento processual
muito além da média das demais unidades do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, efeito direto do aumento demográfico e da atividade econômica
de cada município, como forma de atender a demanda crescente e a
necessidade de tornar mais acessível o Judiciário à população.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de são Paulo e encontra-se delineada, em seus contornos gerais,
na justificativa que ora anexo para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de
estima e consideração.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI - Presidente do Tribunal de
Justiça
A Sua Excelência o Senhor
Deputado CAUÉ MACRIS Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VIII — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na
Comarca de Ribeirão Bonito;
IX — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na
Comarca de Santo Anastácio;
X-— a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 1º Vara, na
Comarca de Teodoro Sampaio;
XI — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na
Comarca de Nhandeara;
XIl — a 3º Vara na Comarca de Barra Bonita;
XIII — a 3º Vara na Comarca de Presidente Epitácio:
XIV — a 3º Vara na Comarca de Guararapes;
XV — a 3º Vara na Comarca de Oswaldo Cruz.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão
competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, a cada uma delas, a corregedoria de
sua própria serventia.
Artigo 2º - Ficam criadas e classificadas em entrância
intermediária as seguintes Varas Cumulativas:
I-a 32 Vara na Comarca de Paulínia;
H - a 32 Vara na Comarca de Peruíbe;
IH - a 3º Vara na Comarca de Várzea Paulista;
IV—a 3º Vara na Comarca de Mococa.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão
competência cumulativa, cível e criminal, cabendo, a cada uma delas, a corregedoria de
sua própria serventia.
Artigo 3º - Ficam criadas e classificadas em entrância
intermediária com a mesma competência Cível das existentes, as seguintes Varas:
I-a 3º Vara Cível na Comarca de Itatiba;
Il — a 42 Vara Cível na Comarca de Birigui;
lll— a 4º Vara Cível na Comarca de Olímpia.
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Artigo 8º - Fica criada e classificada em entrância final, com a
mesma competência da Fazenda Pública da existente, a seguinte Vara:
| - a 2º Vara da Fazenda Pública, passando a atual a
denominar-se 1º Vara da Fazenda Pública, na Comarca de Sorocaba.
Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria
de sua própria serventia.
Artigo 9º - Fica criada e classificada em entrância final, com a
mesma competência do Juizado Especial Cível da existente, a seguinte Vara:
I-a 2º Vara do Juizado Especial Cível, passando a atual a
denominar-se 1º Vara do Juizado Especial Cível, na Comarca de São José do Rio Preto.
Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria
de sua própria serventia.
Artigo 10 - Fica criada e classificada em entrância final, com
a mesma competência Criminal da existente, a seguinte Vara:
I-a 3º Vara Criminal na Comarca de Jacareí.
Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria
de sua própria serventia.
Artigo 11 - Fica criada e classificada em entrância final a
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Ribeirão Preto.
Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria
de sua própria serventia.
Artigo 12 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do
Tribunal de Justiça:
| — 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, classificados em
entrância inicial, destinados às 2ºs Varas das Comarcas de Aguaí, Apiaí, Caconde,
Cafelândia, Cerquilho, Cosmópolis, Fartura, Ribeirão Bonito, Santo Anastácio, Teodoro
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VIL- O 2º Ofício da Família e das Sucessões para a 2º Vara
da Família e das Sucessões, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 13 Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Americana;
VII — O 2º Ofício da Infância e da Juventude para a 2º Vara
da Infância e da Juventude, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 1º Vara da
Infância e da Juventude das Comarcas de Sorocaba e o 2º Ofício da Infância e da
Juventude, Protetiva e Cível, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 1º Vara da
Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas;
IX - O 2º Ofício da Fazenda Pública para a 22 Vara da
Fazenda Pública, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da Fazenda Pública da 13
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba;
X- O 2º Ofício do Juizado Especial Cível para a 2º Vara do
Juizado Especial Cível, passando o atual a denominar-se 1º Ofício do Juizado Especial
Cível da 1º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto;
XI — o 3º Ofício Criminal da Comarca de Jacareí;
Xil - O Ofício da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher para a Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Ribeirão Preto. .
Artigo 14 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos
do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixação segundo a
necessidade dos serviços:
| — 17 (dezessete) cargos de Coordenador, Referência X, da
Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais; .
Il — 15 (quinze) cargos de Supervisor de Serviço, Referência
Vil, da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
ll — 64 (sessenta e quatro) cargos de Chefe de Seção
Judiciário, Referência VI da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
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JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora submetida à esta augusta Casa de Leis tem como
objetivo a criação de varas judiciais, dos respectivos Ofícios e dos cargos de Juízes e de Servidores, todas
prioritárias para uma melhor estruturação das 31 (trinta e uma) Comarcas que atualmente ocupam os
primeiros lugares no ranking do movimento judiciário, com congestionamento processual muito além da
média das demais unidades do Poder Judiciário do Estado .de são Paulo, efeito direto do aumento
demográfico e da atividade econômica de cada município, como forma de atender a demanda crescente e
a necessidade de tornar mais acessível o Judiciário à população.
Para tanto, as varas, os ofícios judiciais e cargos de Magistrados e de Servidores
contidos na presente proposta estão sendo destacados do Projeto de Lei Complementar 54/2013,
encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo à Augusta Assembleia Legislativa, em 14
de novembro de 2013, sendo que nove delas decorrem de atualizações de competência.
Às propostas aqui elencadas são destacadas do PLC 54, sendo dez de artigos
específicos e vinte e duas do artigo 28 referente às Varas cujas competências seriam definidos por
Resolução posterior, conforme apontado com maior clareza abaixo.
A proposta constante no artigo 1º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 28 do
PLC 54/2013. A Comarca de Aguaí tem apenas uma Vara com distribuição anual de 3.665 processos por
Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. À população estimada em 2017 é de 35.508
habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 28 do
PLC 54/2013. A Comarca de Apiaí, da qual faz parte os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca,
Itapirapuã Paulista e Ribeira, tem apenas uma Vara com distribuição anual de 3.462 processos por Juiz,
necessitando da instalação urgente da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é de 41.515
habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso Ill deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Caconde, da qual faz parte os municípios de Caconde e Tapiratiba, tem
apenas uma Vara com distribuição anual de 3.594 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente
da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é de 32.087 habitantes.
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A proposta constante no artigo 1º, inciso XI deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Nhandeara, da qual faz parte os municípios de Nhandeara, Gastão
Vidgal, Magda, Monções, Floreal e Nova Luzitânia, tem uma Vara com distribuição anual de 2.784
processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é
de 28,450 habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso XII deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Barra Bonita, da qual faz parte os municípios de Barra Bonita e Igaraçu
do Tietê, tem duas Varas com distribuição anual de 3.288 processos por Juiz, necessitando da instalação
urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 60.927 habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso XIII deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Presidente Epitácio, da qual faz parte os municípios de Caiuá e
Presidente Epitácio, tem duas Varas com distribuição anual de 2.964 processos por Juiz, necessitando da
instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 49.572 habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso XIV deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Guararapes, da qual faz parte os municípios de Guararapes e Rubiácea,
tem duas Varas com distribuição anual de 2.804 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente
da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 35.700 habitantes.
A proposta constante no artigo 1º, inciso XV deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Oswaldo Cruz, da qual faz parte os municípios de Oswaldo Cruz,
Parapuã, Sagres e Salmourão, tem duas Varas com distribuição anual de 2.786 processos por Juiz,
necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 51.457
habitantes.
A proposta constante no artigo 2º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 8º,
Inciso VII refe à 32 4º e 52V 3. A Comarca de Paulínia tem duas
Varas com distribuição anual de 3.182 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara.
A população estimada em 2017 é de 102.499 habitantes.
A proposta constante no artigo 2º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 8º,
IX, do PLC 54/2013. A Comarca de Peruíbe tem duas Varas com distribuição anual de 2.838 processos
por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população estimada em 2017 é de 66.572
habitantes.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IDE FEVERENO GE 114
A proposta constante no artigo 5º, Inciso II deste projeto foi retirada do artigo 28 do
PLC 54/2013. A Comarca de Embu das Artes tem três Varas com distribuição anual de 3.189 processos
por Juiz, necessitando da instalação urgente da 4º Vara. A população estimada em 2017 é de 267.054
habitantes.
A proposta constante no artigo 6º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 15,
Inciso IV do PLC 54/2013, referente à criação de três Varas da Família e das Sucessões (2º, 3º e 4º) para
a Comarca de Americana. A Comarca de Americana tem apenas uma Vara da Família e das Sucessões
com distribuição anual de 2.932 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da
Família e das Sucessões. A população total estimada em 2017 é de 233.868 habitantes.
A proposta constante no artigo 7º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 12,
Inciso XXIV do PLC 54/2013, referente à criação de quatro Varas sem especialização para a Comarca de
Sorocaba. A Comarca de Sorocaba, da qual faz parte os municípios de Araçoiaba da Serra e Sorocaba,
tem uma Vara da Infância e da Juventude com distribuição anual de 4.928 processos por Juiz,
necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Infância e da Juventude. A população total estimada em
2017 é de 692.366 habitantes.
A proposta constante no artigo 7º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 28
do PLC 54/2013. A Comarca de Campinas tem uma Vara da Infancia e da Juventude com distribuição
anual de 3.887 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Infância e da
Juventude. A população total estimada em 2017 é de 1.182.429 habitantes.
A proposta constante no artigo 8º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 12,
Inciso XXIV do PLC 54/2013, referente à criação de quatro Varas sem especialização para a Comatca de
Sorocaba. A Comarca de Sorocaba, da qual faz parte os municípios de Araçoiaba da Serra e Sorocaba,
tem uma Vara da Fazenda Pública com distribuição anual de 3.946 processos por Juiz, necessitando da
instalação urgente da 2º Vara da Fazenda Pública. A população total estimada em 2017 é de 692.366
habitantes.
A proposta constante no artigo 9º, Inciso | deste projeto foi retirada do artigo 28 do
PLC 54/2013. A Comarca de São José do Rio Preto, da qual faz parte os municípios de Bady Bassitt,
Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, São José do Rio Preto e Uchoa, tem uma Vara do Juizado Especial Cível com
distribuição anual de 7.418 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara do Juizado
Especial Cível. A população total estimada em 2017 é de 507.572 habitantes.
A proposta constante no artigo 10 deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC
84/2013. A Comarca de Jacareí, da qual faz parte o município de Jacareí, tem duas Varas Criminais com
Card
PODER JUDICIÁRIO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IDE PRETREIRÇ HE 114
consideradas as pautas constitucionais de celeridade processual, razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII) e de jurisdição ininterrupta (art. 93, XII), densificadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004,
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
ii
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça

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