| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | De Apelo à ALESP para que seja colocado em votação e aprovado o Projeto de Lei Complementar N°34 de 2017, que "Dispõe sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais, de cargos públicos nos Quadros de Magistrados e de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências correlatas a competência jurisdicional, organização e divisão Judiciárias do Estado". |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHQ I ENCAMINHE-SE A URM DE Número Data i DIREI f ZLIO 03/11/2022 E EMENTA MOÇAO Nº IG | /2022. De Apelo à ALESP para que seja colocado em votação e aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 34 de 2017, que “Dispõe sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais, de cargos públicos nos Quadros de Magistrados e de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências correlatas a competência jurisdicional, organização e divisão Judiciárias do Estado”. EXMA. SRA. PRESIDENTE, APRESENTO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, Moção de APELO à ALESP para que seja colocado em votação e aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 34 de 2017, que “Dispõe sobre a criação de Varas, de Ofícios Judiciais, de cargos públicos nos Quadros de Magistrados e de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências correlatas a competência jurisdicional, organização e divisão Judiciárias do Estado”. Já se verificou que não há entraves de natureza constitucional, legal ou jurídica à aprovação da propositura. Quanto ao mérito, o projeto visa a aprimorar a organização e a estrutura administrativa do Poder Judiciário, devendo, pois, prosperar. De fato, nosso pleito para a implantação da 32 Vara na Comarca de Mococa trata-se de uma demanda urgente e somos plenamente favoráveis à aprovação desse projeto. Reconhecemos, desta forma, o caráter de urgência que deve ser dado ao PL Nº 34 de 2017 e apelamos para que seja colocado em pauta de votação o mais breve possível, em prol das melhorias vislumbradas com a sua futura implementação, que, em última análise, beneficiará toda a sociedade do nosso Estado. Assim, que seja encaminhada cópia desta moção de apelo à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Casa Legislativa. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 03 de novembro de 2022. ADRIANA PERIANEZ RUIZ Adriana do Paulinho — Vereadora/PSD PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 2017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO Nº 118/2017 -SEMA 1.2.2 Processo nº 226.254/2017 São Paulo, 29 de novembro de 2017. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso projeto de Lei Estadual de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, que propõe sobre a criação de varas judiciais, dos respectivos ofícios e dos cargos de Juízes e de Servidores. Todas as varas foram destacadas do PLC 54/2013 e são prioritárias para melhor estruturar as trinta Comarcas que ocupam os primeiros lugares no ranking do movimento judiciário, devido ao congestionamento processual muito além da média das demais unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, efeito direto do aumento demográfico e da atividade econômica de cada município, como forma de atender a demanda crescente e a necessidade de tornar mais acessível o Judiciário à população. A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na justificativa que ora anexo para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI - Presidente do Tribunal de Justiça A Sua Excelência o Senhor Deputado CAUÉ MACRIS Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VIII — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na Comarca de Ribeirão Bonito; IX — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na Comarca de Santo Anastácio; X-— a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 1º Vara, na Comarca de Teodoro Sampaio; XI — a 2º Vara, passando a atual a denominar-se 12 Vara, na Comarca de Nhandeara; XIl — a 3º Vara na Comarca de Barra Bonita; XIII — a 3º Vara na Comarca de Presidente Epitácio: XIV — a 3º Vara na Comarca de Guararapes; XV — a 3º Vara na Comarca de Oswaldo Cruz. Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, a cada uma delas, a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 2º - Ficam criadas e classificadas em entrância intermediária as seguintes Varas Cumulativas: I-a 32 Vara na Comarca de Paulínia; H - a 32 Vara na Comarca de Peruíbe; IH - a 3º Vara na Comarca de Várzea Paulista; IV—a 3º Vara na Comarca de Mococa. Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, cível e criminal, cabendo, a cada uma delas, a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 3º - Ficam criadas e classificadas em entrância intermediária com a mesma competência Cível das existentes, as seguintes Varas: I-a 3º Vara Cível na Comarca de Itatiba; Il — a 42 Vara Cível na Comarca de Birigui; lll— a 4º Vara Cível na Comarca de Olímpia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 8º - Fica criada e classificada em entrância final, com a mesma competência da Fazenda Pública da existente, a seguinte Vara: | - a 2º Vara da Fazenda Pública, passando a atual a denominar-se 1º Vara da Fazenda Pública, na Comarca de Sorocaba. Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 9º - Fica criada e classificada em entrância final, com a mesma competência do Juizado Especial Cível da existente, a seguinte Vara: I-a 2º Vara do Juizado Especial Cível, passando a atual a denominar-se 1º Vara do Juizado Especial Cível, na Comarca de São José do Rio Preto. Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 10 - Fica criada e classificada em entrância final, com a mesma competência Criminal da existente, a seguinte Vara: I-a 3º Vara Criminal na Comarca de Jacareí. Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 11 - Fica criada e classificada em entrância final a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Ribeirão Preto. Parágrafo único — Compete à Vara ora criada a corregedoria de sua própria serventia. Artigo 12 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça: | — 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância inicial, destinados às 2ºs Varas das Comarcas de Aguaí, Apiaí, Caconde, Cafelândia, Cerquilho, Cosmópolis, Fartura, Ribeirão Bonito, Santo Anastácio, Teodoro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VIL- O 2º Ofício da Família e das Sucessões para a 2º Vara da Família e das Sucessões, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 13 Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana; VII — O 2º Ofício da Infância e da Juventude para a 2º Vara da Infância e da Juventude, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 1º Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Sorocaba e o 2º Ofício da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da 1º Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; IX - O 2º Ofício da Fazenda Pública para a 22 Vara da Fazenda Pública, passando o atual a denominar-se 1º Ofício da Fazenda Pública da 13 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba; X- O 2º Ofício do Juizado Especial Cível para a 2º Vara do Juizado Especial Cível, passando o atual a denominar-se 1º Ofício do Juizado Especial Cível da 1º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto; XI — o 3º Ofício Criminal da Comarca de Jacareí; Xil - O Ofício da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto. . Artigo 14 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixação segundo a necessidade dos serviços: | — 17 (dezessete) cargos de Coordenador, Referência X, da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; . Il — 15 (quinze) cargos de Supervisor de Serviço, Referência Vil, da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; ll — 64 (sessenta e quatro) cargos de Chefe de Seção Judiciário, Referência VI da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA A proposta legislativa ora submetida à esta augusta Casa de Leis tem como objetivo a criação de varas judiciais, dos respectivos Ofícios e dos cargos de Juízes e de Servidores, todas prioritárias para uma melhor estruturação das 31 (trinta e uma) Comarcas que atualmente ocupam os primeiros lugares no ranking do movimento judiciário, com congestionamento processual muito além da média das demais unidades do Poder Judiciário do Estado .de são Paulo, efeito direto do aumento demográfico e da atividade econômica de cada município, como forma de atender a demanda crescente e a necessidade de tornar mais acessível o Judiciário à população. Para tanto, as varas, os ofícios judiciais e cargos de Magistrados e de Servidores contidos na presente proposta estão sendo destacados do Projeto de Lei Complementar 54/2013, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo à Augusta Assembleia Legislativa, em 14 de novembro de 2013, sendo que nove delas decorrem de atualizações de competência. Às propostas aqui elencadas são destacadas do PLC 54, sendo dez de artigos específicos e vinte e duas do artigo 28 referente às Varas cujas competências seriam definidos por Resolução posterior, conforme apontado com maior clareza abaixo. A proposta constante no artigo 1º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Aguaí tem apenas uma Vara com distribuição anual de 3.665 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. À população estimada em 2017 é de 35.508 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Apiaí, da qual faz parte os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca, Itapirapuã Paulista e Ribeira, tem apenas uma Vara com distribuição anual de 3.462 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é de 41.515 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso Ill deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Caconde, da qual faz parte os municípios de Caconde e Tapiratiba, tem apenas uma Vara com distribuição anual de 3.594 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é de 32.087 habitantes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A proposta constante no artigo 1º, inciso XI deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Nhandeara, da qual faz parte os municípios de Nhandeara, Gastão Vidgal, Magda, Monções, Floreal e Nova Luzitânia, tem uma Vara com distribuição anual de 2.784 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara. A população total estimada em 2017 é de 28,450 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso XII deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Barra Bonita, da qual faz parte os municípios de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê, tem duas Varas com distribuição anual de 3.288 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 60.927 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso XIII deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Presidente Epitácio, da qual faz parte os municípios de Caiuá e Presidente Epitácio, tem duas Varas com distribuição anual de 2.964 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 49.572 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso XIV deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Guararapes, da qual faz parte os municípios de Guararapes e Rubiácea, tem duas Varas com distribuição anual de 2.804 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 35.700 habitantes. A proposta constante no artigo 1º, inciso XV deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Oswaldo Cruz, da qual faz parte os municípios de Oswaldo Cruz, Parapuã, Sagres e Salmourão, tem duas Varas com distribuição anual de 2.786 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população total estimada em 2017 é de 51.457 habitantes. A proposta constante no artigo 2º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 8º, Inciso VII refe à 32 4º e 52V 3. A Comarca de Paulínia tem duas Varas com distribuição anual de 3.182 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população estimada em 2017 é de 102.499 habitantes. A proposta constante no artigo 2º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 8º, IX, do PLC 54/2013. A Comarca de Peruíbe tem duas Varas com distribuição anual de 2.838 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 3º Vara. A população estimada em 2017 é de 66.572 habitantes. PODER JUDICIÁRIO | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IDE FEVERENO GE 114 A proposta constante no artigo 5º, Inciso II deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Embu das Artes tem três Varas com distribuição anual de 3.189 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 4º Vara. A população estimada em 2017 é de 267.054 habitantes. A proposta constante no artigo 6º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 15, Inciso IV do PLC 54/2013, referente à criação de três Varas da Família e das Sucessões (2º, 3º e 4º) para a Comarca de Americana. A Comarca de Americana tem apenas uma Vara da Família e das Sucessões com distribuição anual de 2.932 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Família e das Sucessões. A população total estimada em 2017 é de 233.868 habitantes. A proposta constante no artigo 7º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 12, Inciso XXIV do PLC 54/2013, referente à criação de quatro Varas sem especialização para a Comarca de Sorocaba. A Comarca de Sorocaba, da qual faz parte os municípios de Araçoiaba da Serra e Sorocaba, tem uma Vara da Infância e da Juventude com distribuição anual de 4.928 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Infância e da Juventude. A população total estimada em 2017 é de 692.366 habitantes. A proposta constante no artigo 7º, inciso Il deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de Campinas tem uma Vara da Infancia e da Juventude com distribuição anual de 3.887 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Infância e da Juventude. A população total estimada em 2017 é de 1.182.429 habitantes. A proposta constante no artigo 8º, inciso | deste projeto foi retirada do artigo 12, Inciso XXIV do PLC 54/2013, referente à criação de quatro Varas sem especialização para a Comatca de Sorocaba. A Comarca de Sorocaba, da qual faz parte os municípios de Araçoiaba da Serra e Sorocaba, tem uma Vara da Fazenda Pública com distribuição anual de 3.946 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara da Fazenda Pública. A população total estimada em 2017 é de 692.366 habitantes. A proposta constante no artigo 9º, Inciso | deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 54/2013. A Comarca de São José do Rio Preto, da qual faz parte os municípios de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, São José do Rio Preto e Uchoa, tem uma Vara do Juizado Especial Cível com distribuição anual de 7.418 processos por Juiz, necessitando da instalação urgente da 2º Vara do Juizado Especial Cível. A população total estimada em 2017 é de 507.572 habitantes. A proposta constante no artigo 10 deste projeto foi retirada do artigo 28 do PLC 84/2013. A Comarca de Jacareí, da qual faz parte o município de Jacareí, tem duas Varas Criminais com Card PODER JUDICIÁRIO | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IDE PRETREIRÇ HE 114 consideradas as pautas constitucionais de celeridade processual, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e de jurisdição ininterrupta (art. 93, XII), densificadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, São Paulo, 29 de novembro de 2017. ii PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI Presidente do Tribunal de Justiça