CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2022
COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2022
Denunciante: Clayton Divino Boch i
Denunciado: Luís Fernando dos Santos ME Eri pie
ME 2264, quoaal DP |
A presente Comissão Processante foi instaurada para apurar se, em razão da conduta
descrita na denúncia (suposto tráfico de influência), houve a quebra do decoro
parlamentar.
O denunciado renunciou ao seu mandato após o oferecimento da denúncia, apresentou
sua defesa prévia na forma da lei, mas acabou sendo preso no último dia 24 por outros
motivos, segundo foi amplamente divulgado nos veículos de comunicação.
Inobstante, cabe a esta Comissão Processante deliberar sobre seu prosseguimento, na
forma do art. 5º, inciso II combinado com o art. 7º, $ 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que
trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, devendo apreciar os argumentos
trazidos na defesa. Vejamos, pois:
A questão sobre a origem dos áudios não tem relação direta com o que foi narrado na
denúncia, que se valeu apenas do que o próprio denunciado falou perante a imprensa.
Eventuais direitos sobre o assunto exorbitam do objeto da presente Comissão Processante,
devendo ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Por outro lado, a alegação é relevante e está sendo investigada por Comissão de
Sindicância instaurada para este fim. Se constatadas a autoria e a materialidade, outras
providências serão tomadas de modo a garantir a aplicação das sanções previstas em lei.
O processo de cassação, por sua vez, obedece ao rito do citado Decreto-Lei, que
estabelece o prazo decadencial de 90 dias para a Comissão Processante concluir seus
trabalhos. Esse prazo não pode ser suspenso e nem prorrogado. Assim, não é possível
arguir que os prazos de defesa sejam contados em dias úteis, uma vez que nem mesmo a
Comissão Processante tem este privilégio. Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete
fazê-lo.
Outrossim, não há qualquer nulidade decorrente de não observância do Regimento
Interno desta Casa de Leis, uma vez que o Decreto-Lei prevê procedimento próprio para
o caso de pedidos de cassação, prevalecendo sobre a norma interna.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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A)
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Inobstante tais considerações, o fato de o denunciado estar preso e não ter constituído
procurador certamente inviabiliza o próprio exercício de defesa, o que pode acabar
frustrando todo trabalho desempenhado por esta Comissão Processante.
Por mais que tenhamos tecnologias capazes de permitir o acompanhamento remoto dos
atos processuais (como videoconferências, e-mails etc), não é garantido que o próprio
denunciado — em sua situação jurídica atual — o tenha. Geralmente, quando uma pessoa é
detida pela Justiça e é presa, há um período em que fica isolada e incomunicável, o que
acaba conflitando com a urgência que a Comissão Processante teria para concluir seus
trabalhos dentro do prazo.
Prosseguindo, não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido de cassação, uma
vez que o denunciado era Vereador por ocasião da conduta narrada na denúncia.
É preciso consignar que a atuação da Comissão Processante é importante, uma vez que
suas conclusões podem reverberar em outras esferas de responsabilização do agente
político. A quebra de decoro pode também ser um crime ou ato de improbidade, cabendo
ao Estado — por meio de seus órgãos fiscalizadores — apurar os fatos e punir os
responsáveis.
Portanto, há indícios de quebra de decoro! que mereciam sim ser investigados e apurados
por essa Casa, estando a petição apta a ensejar a investigação. Contudo, a renúncia
apresentada por Luís Fernando dos Santos torna desnecessária a continuidade do presente
procedimento, isso porque a Câmara Municipal somente teria o poder de cassar o mandato
do vereador e não de atribuir qualquer outra penalidade. Desse modo, a renúncia
ocasionou a perda do objeto do pedido de cassação apresentado pelo vereador Clayton
Divino Boch.
Ressalta-se que, embora não seja esse o pedido, a Câmara Municipal não tem o poder de
apurar eventual prática de crime cometido por parlamentares, o que deverá ser feito, se o
caso, pela Justiça Comum. Assim, o Legislativo, neste procedimento, deve limitar-se à
análise da quebra do decoro parlamentar.
! Entrevistas concedidas pelo denunciado disponíveis em:
https://www .facebook.com/tvdmococa/videos/1238430017011615 ;
https:/Awww .facebook.com/events/470726738432149 ;
https:/Awww.facebook.com/sbtrp/videos/1085352335490132 ; Acesso em: 28 out. 2022.
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Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “K” da Lei
Complementar nº 64/1990, que diz serem inelegíveis:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar
a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135 de 2010)
Com efeito, a renúncia do denunciado após o oferecimento da denúncia é incontestável e
deve ser comunicada à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público para fins de controle da
elegibilidade, assim como a decisão que for proferida pelo Plenário desta Casa de Leis.
No mais, em vista do denunciado se encontrar privado de sua liberdade e não poder
exercer sua defesa de modo satisfatório, esta Comissão Processante entende ser mais
prudente arquivar-se a denúncia, uma vez que seu prosseguimento por eventual revelia
poderia acarretar nulidade absoluta, decisão que submete à apreciação do Plenário.
Desta forma, o Parecer desta Comissão Processante é pelo ARQUIVAMENTO da
denúncia pelos motivos já expostos, que será apreciado e deliberado pelo Plenário em
sessão a ser designada pela Presidência.
Mococa, 28 de outubro de 2022.
ADRIANA BATISTA DA SILVA PAULO SÉRGIO MIQUELIN
Presidente Relator
sen CÃlx
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PRISCILA GO VES
Secretária
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