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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Of. no 103912022 Mococa, 2l de novembro de2022
Senhora Presidente,
Vimos, pelo presente, em relação ao Projeto de Lei
Complementar n" 01712022, contido no Autógrafo no 15212022 e, nos termos do
artigo 4l da Lei Orgânica do Município de Mococa, apresentar RAZÕES DE
VETO PARCIAL, pelo seguinte motivo:
A intenção do presente Projeto de Lei Complementar
(PLC) é a de estabelecer a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Mococa.
O PLC em questão, cuja iniciativa coube ao Chefe
Poder Executivo, foi encaminhado à Câmara Municipal de Mococa
recebido a Emenda Aditiva no 02 que incluiu, no artigo 101, os incisos XXIV,
XXVI, XXV[, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXKI e XXXII.
O artigo 101 em questão estabelece rol
exemplificativo contendo as atribuições do Setor de Trânsito da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Pois bem, os incisos XXIV, XXVI, XXVII, XXVII,
XXIX, XXX, XXKI e XXXIII no artigo 101, acrescidos pela Emenda Aditiva no
02, repetem integral e literalmente, texto legal já previsto no artigo 103, incisos
VI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX E XXI.
Por sua vez, o artigo 103 trata das atribuições gerais
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da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Essa repetição integral e literal cria uma inevitável
duplicidade de atribuições: dois setores da Administração Pública terão,
legalmente, idênticas funções o que gera, consequentemente, uma dúvida quanto
a qual setor cumprirá executá-las. Não resta dúvida de que as atividades se
tornarão inexecutáveis, contribuindo paru a ineficiência administrativa,
justamente, o que o presente Projeto de Lei Complementar pretende por fim.
E não é só. Além da inconveniência administrativa e
confusão de funções, hâ também consequências orçamentárias, já que as
eventuais despesas (e receitas) relativas àquelas atividades mencionadas nos
incisos devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual junto a respectiva
Secretaria.
Além disso, eventuais empregados públicos
necessários a realização daquelas atribuições precisam estar lotados em uma
outra Secretaria e tal disposição gera consequências financeiras, já
pagamentos dos vencimentos destes empregados públicos deverá onerar uma ou
outra ficha financeira (de uma ou outra Secretaria).
Evidente, Sra. Presidente, que a alteração constante na
Emenda Aditiva no 02, da forma como apresentada, é contréria ao interesse
público e não pode ser mantida.
Importante esclarecer que as atividades mencionadas
nos incisos da Emenda (com exceção do XXXI que poderá ser mantida e não é
objeto do presente Veto) foram alocadas como atribuições da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, pelo fato de se tratarem, justamente, de serviços
públicos e não de atividades fiscalizatórias de trânsito,razão pela qual, merecem
ser mantidas naquela Secretaria, como consta no texto original do Projeto de Lei
Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Neste caso, ocorre evidente contrariedade ao interesse
público, gerando confusão administrativa, incompatibilidade orçamentária e
prejudicando a efiçiência na prestação dos serviços públicos.
Por estas razões, entendemos que a Emenda Aditiva
no 02 é contrária ao interesse público motivo pelo qual merecem ser vetados os
incisos XXIV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXIII do artigo
101 e devendo as presentes Razões de Veto serem acatadas por esta Egrégia
Câmara de Vereadores.
Reiteramos à Vossa Excelência os nossos protestos de
estima e consideração
Aten
Barison
Exma. Sra.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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