CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI N. 12022
Dispõe sobre o acesso à brinquedos
adaptados para crianças com deficiência
nas áreas de lazer e/ou recreação e nos
espaços que especifica, e dá outras
providências.
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!
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\- O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Mococa aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o- Os "playgrounds" instalados em jardins, clubes esportivos, parques,
áreas de lazer e recreação abertas ao público em geral, ainda que
localizados em propriedade privada e de uso pÚblico, deverão conter
brinquedos que possibilitem a acessibilidade para crianças com deficiência.
§ 10- Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser
inclusivos, criados, instalados ou adaptados para atender os pressupostos
desta Lei.
§ 2o- Além dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, os
locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados
paru atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de
tabuleiro e baralhos táteis.
Att. 20- As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda ter suas
estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro
dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 30- Os locais referidos no caput do art. 1o da presente Lei, que já
possuem "Playgrounds", terão ptazo máximo de 18 (dezoito) meses, para
viabilizaram as adequações necessárias para o cumprimento da presente
legislação.
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Art. 40- O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo
para custear as despesas oriundas das adaptaçôes exigidas nesta Lei.
Art. 50- O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:
I - advertência por escrito na primeira inÍração;
ll - multa de 300 (trezentas) UFESP's na segunda infração, sendo a
mesma dobrada em nova reincidência;
lll - do "Playground" já implantado, suspensão do alvará de funcionamento,
até que se cumpra os dispostos na presente legislação;
lV - do "Playground" a ser implantado, que descumprir as regras
estabelecidas por essa Lei, a não aprovação do alvará de funcionamento.
Art. 60- As áreas de recreação infantil, citadas na presente Lei Municipal,
deverão fixar placas indicativas com a seguinte informação: "Esse
"Playground" atende aos dispostos da Lei Municipa lno
\-
Art. 70- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotaçÕes orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 80- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de novembro de 2022
ADRIANA TISTA DA SILVA
Vereadora - (UNIÃO)
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JUSTIFICATIVA
A presente medida visa proporcionar acessibilidade total às crianças
com deficiência neste município. Possui o objetivo de romper barreiras e
permitir que crianças com deficiência tenham contato e possam brincar
com outras crianças nas escolas, parques e praças do município,
informando ainda que os brinquedos com acessibilidade constituem um
avanço na sociedade ao permitir um crescimento sadio às crianças com
deficiência.
Brincar é uma atividade fundamental na vida das crianças, pois, por
meio da interação que é estabelecida, a criança constroi capacidades
intelectuais e emocionais. Os brinquedos são fonte de prazer, socialização
e descoberta do mundo e dizem muito sobre as regras que legislam a
convivência entre as pessoas, seus costumes e trocas. A princípio,
crianças com deficiências podem brincar com quase qualquer brinquedo
comum, entretanto, a escolha de brinquedos com algumas características
específicas ou adaptaçÕes pode propiciar uma experiência lúdica mais
proveitosa.
O presente projeto visa oferecer às crianças já referidas acima, a
oportunidade de usufruírem da utilização de equipamentos e brinquedos
em espaços públicos. A Lei Federal no 7.85311989, que dispõe sobre as
normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social,
prevê em seu art.20 que "Ao Poder Público e seus orgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituiçâo e das leis, propiciem seu bem estar pessoa!,
social e econômico."
lmportante destacar que a Lei no 13.14612015, que institui a Lei
Brasileira de lnclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), prevê em seu art. 10 que referida Lei visa assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
Iiberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania.
Também, a Lei Federal no 13.44312017, obriga os locais públicos a
adaptarem, no mínimo 5% (cinco por cento), os brinquedos oferecidos,
contemplando assim todas as crianças, independentemente da sua
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condição física. Os parques infantis e "playgrouds" devem também ser
utilizados por crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades
especiais, viabilizando o desenvolvimento da coordenação psicomotora e a
socialização, além de propiciar a garantia do direito ao lazer.
O inciso ll, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados,
como competência material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação
material/administrativa implica não apenas na obrigação de aplicar-se a
legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito territorial dos
entes de menor amplitude federativa (Uniâo/Estados e DF/Municípios),
mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais
amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas,
podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias cuja
natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local,
como é o caso dos municípios (incisos I e ll do art. 30, da CF/88).
A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local,
pertinente aos Municípios, nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há
muito martiriza a doutrina e a jurisprudência. lnúmeras foram às açôes
diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se discutiu a
extensão e profundidade dessa questão. Dentre tais manifestações, uma
das que julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o atual
entendimento da Corte sobre esse assunto, foi tratada no AG. REG. em
AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.070 - 3/RS, relatado pelo Ministro
Gilmar Mendes, que em matéria similar à que ora se analisa assim se
posicionou:
Alega-se violação aos artigos 34 I e ll, 48, Xlll e 192, lV,
da Carta Magna.
EsÍa Corte, em caso idêntico ao desúes autos, ao julgar
o RE 240.406, 2a, Re. Carlos Velloso, DJ 27.02.04.
decidiu: I
-
Competência municipal para legislar soôre guesÍões que digam respeito a edificações ou
construções realizadas no município: exigência em tais
edificações, de cerÍos componenÍes. Numa outra
perspectiva, exigência de equipamentos de segurança,
em imóveis desÍrnados ao atendimento do ptiblico, para
segurança das pessoas. C.F, art. 30, l.
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-
R,E conhecido, êfr parte, mas improvido. Dessa
orientação não divergiu o acordão recorrido.
Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do
cPc).
O entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos da
compreensão pregressa no tocante à competência municipal em relação
ao conteúdo jurídico do que seja interesse local em dois pontos
importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre
questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no
município, estabelecendo em tais edificaçÕes exigências acerca de certos
componentes, que passam a ser obrigatórios para todos que a partir
daquela data solicitarem licença para ediÍicar; ii) admite-se que lei
municipal estabeleça exigência de equipamentos de segurança em imoveis
destinados ao atendimento do público
-
para a segurança das pessoas ali
presentes.
E dentro desse aspecto referente à segurança, aliado à disposiçâo
expressa do inciso ll, do art. 23, da CF/88, estaria também abrangida a
regulação de aspectos sensíveis referentes à acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos
termos do projeto de lei, é possível ao Município, ro exercício da
competência estatuída no inciso l, do art. 30, da CF/88, expedir normas
tratando de requisitos referentes à acessibilidade de pessoas portadoras
de necessidades especiais (crianças com deficiência física) fixando-se que
os playgroundô instalados em clubes esportivos, parques, áreas de lazer e
recreação abertas ao público, deverão conter brinquedos que possibilitem
a acessibilidade para crianças com deficiência (art. 1 0).
Desse modo, com relação a esse requisito, nada há na presente
propositura que impeça a sua regular tramitação.
As normas que se pretende introduzir pela presente propositura
possuem a natureza jurídica de lei asseguradora de direito fundamental,
constituindo-se em desdobramento normativo no plano local de disposição
principiológica imposta a todos os entes federados por força do inciso lll,
do art. 1 0, da CF/88.
Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e
Legislativo, mesmo quando, de modo genérico e abstrato, prevejam
mecanismos que imponham sanção aos que desobedecerem ao seu
comando
-
o que não é o caso da presente propositura.
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lsto porque, a fiscalizaçáo acerca da observância da ordem jurídica
vigente é função típica do Poder Executivo, de modo que, o fato de uma
determinada norma oriunda do Legislativo prever sançâo para a sua
desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não implica
em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo.
Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia
segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria
referente ao poder de polícia era prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo.
Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de
1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente
no que diz respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente
em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso ll do art. 50 da
CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio
democrático previsto no parágrafo único do art. 1 0, deduz-se que a
Iegitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à
concretização de direito fundamental é comum aos Poderes Executivo e
Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas
reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1 0,
incisos e alíneas, bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88.
lnclusive no âmbito do Município de Mococa visto que, a propria Lei
Orgânica em seu art. 35, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a
proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou:
Art. 35. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa
dos projeÍos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos publicos na administração direta
ou autárquica;
ll - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
lll - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
'e aposentadoria dos servidores;
lV - organização administrativa, matéria orçamentária,
servços puhlicos e pessoal da administração; (redação
dada pela Emenda no 01/2018)
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
adm i n istração pú blica m u n i cipal.
Vl - alteração de zoneamento urbano e uso do solo,
devendo o projeto nesse sentido, ser divulgado através
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de Edital pela imprensa local, para efeito de recebimento
de sugesfões, projeto que somente passará a tramitar
regimentalmente nas Comássões, após 30 (trinta) dias
da publicação do refertdo Edital.
Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas
nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como
atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo
legislativo cuja matéria diz respeito à especificação no plano local de direito
fundamental previsto na Constituiçâo Federal, em seu sentido geral, ou
referente à matéria acessibilidade
-
em seu sentido mais específico.
Por fim, o Projeto de Lei não viola qualquer regra ou princípio
previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de
vinculação nacional por meio da qual se institua politica pública de
observância obrigatória para os demais entes Íederados. Muito pelo
contrário, a presente propositura, contribui de modo significativo para o
adensamento de disposiçôes constitucionais voltadas paê a tutela da
acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
No tocante a acessibilidade, a CF/88 é clara no sentido de se
oferecer aos portadores de deÍiciência um acesso adequado a prédios e
logradouros de edifícios públicos e privados, bem como aos veículos de
transporte coletivo, conforme preceitua o caput do artigo. 244, e o arligo.
227, §20: Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo atualmente exisÍenfes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme disposÍo no aft.227,
Art. 227 (...) § 2.0 Assegurar a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e a obrigação da regulamentação acerca
da construçâo dos logradouros e dos edifícios de uso
priblico, bem como da fabricação de veículos de
transporte coletivo, é matéria de fundamental
impoftância para as pêssoas poftadoras de deficiência,
eis gue o acesso adequado é, após a preliminar
conscientização, literalmente, o próximo passo Para
alcançar os demais direitos.
Tal entendimento é corroborado pelo grande jurista CRETELLA
JUNIOR, para quem, como toda pessoa, o portador de deficiência (a)
transita por logradouros, ruas, jardins, parques e praças, (b) penetra em
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edifícios, bens públicos de uso especial, como escolas e hospitais públicos
e, por fim, (c) utiliza veículos de transporte coletivo como Ônibus e metrÔ.
Afim de facilitar o acesso aos mencionados Iogradouros, edificios e meios
de transportes, serão editadas normas a respeito, sobre construção dos
dois primeiros (logradouros e edifícios) e de fabricação dos segundos
(veículos de transporte), ou então, determinarão as normas editadas sobre
a adaptação do que já existe para o acesso dos deficientes (art.244).
E mais. Para além dos comandos constitucionais, foi editada a lei no.
7853/89, que instituiu política nacional de proteção às pessoas portadoras
de deficiência física. Tal legislação impôs a todos os Poderes e Entes
federados uma série de obrigações, em relação às quais, as disposições
normativas propostas pelo presente Projeto de Lei se colocam como mero
desenvolvimento legislativo, no plano local, de suas premissas e objetivos,
senão vejamos:
Art. 7o- Ficam estabelecidas normas gerais que
assegura m o pleno exercício dos direitos individuais e
soclaís das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei:
§ 70 Na aplicação e interpretação desÍa Lei, serão
considerados os valores básicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da iustiça social, do respeito
à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou iustificados peíos
princípios gerats de direito;
§ 2' As normas desta Lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiência as ações governamentais
necessánas ao seu cumprimento e das demais
dísposÍções constitucionais e legais que lhes
concernem, afastadas as discriminagões e os
preconceiÍos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Publico e da
sociedade.
Art. 20- Ao Poder Puhlico e seus orgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício
de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saude, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros euê, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
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Parágrafo único. Para o fim esúaóelecido no caput desÍe
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e
indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidadg aos assunúos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seg/utnúes medidas:
(...) V - na área das edificações.' a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias publicas, que evitem ou removam os
obices às pessoas portadoras de deficiência, permitam
o acesso desúas à edifícios, a logradouros e a meios de
transporte.
Em face de todas as considerações acima expostas, o presente
projeto é revestido de legalidade e constitucionalidade, nele não havendo
qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a
matéria, estando todo ele amparado pelas disposiçôes normativas fixadas
pelo inciso ll, do art.23, da CF/88, c/c os incisos le ll, do art. 30, da CF/88
-
com competência legislativa suplementar disposta pela Lei Federal no
7853/89; com relação a existência de reserva de iniciativa, trata-se de
projeto de lei instituindo medidas assegurados de direitos fundamentais,
com fulcro no inciso lll, do art. 10, da CF/88, em relação à qual, inexiste
reserva prevista ao Chefe do Executivo, seja em âmbito constitucional ou
de acordo com as disposiçÕes do Regimento lnterno da Câmara dos
Vereadores de Mococa. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer
regra ou princípio fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no
plano local de diretrizes fixadas por disposiçôes constitucionais tutelares da
acessibilidade aos portadores de deficiência física, nos termos dispostos
pelo caput do art. 244 e pelo § 20 do arl.227, ambos da CF/88.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao PIenário desta
Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente projeto.
PIenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de novembro de 2022
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora - (UNlÃO)
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