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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaAltera a Lei Complementar n°496, de 09 de outubro de 2017
native_id18641

Autoria

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texto original #

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t I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Of. no1 .08012022 Mococa, 02 de dezembro de 2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei
Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara de Vereadores, nos
termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei Complementar alterar a
Lei Complementar no 496, de 09 de outubro de 2017 (LC 496), que dispõe sobre o
zoneamento do Município de Mococa.
Trata-se de alterações pontuais e que, após estudos
junto ao CODEMO Conselho de Desenvolvimento de Mococa, entendeu-se
necessárias para impulsionar a instalação de novas empresas em nossa cidade e
possibilitar a ampliação das já instaladas.
A primeira alteração se refere à metragem da área
construída destinadas aos prédios de indústrias especiais nos corredores de Nível 2
(CN2) e Especiais (CNE). lndústrias Especiais são aquelas consideradas não
incômodas, nos termos do artigo 30 da LC 496, ou seja, não são poluentes e não
emitem ruídos.
Dessa forma, pretende-se ampliar a metragem atual
400 metros quadrados (estabelecida pela Lei Complementar no 52712019), para 2.
metros quadrados, possibilitando que empresas atualmente instaladas possam am
seus prédios e, como isso, aumentar a produção e o número de empregados.
Possibilita também, que novas empresas possam se instalar em Mococa, utilizando-se
de prédios já existentes na cidade e que se encontra sem utilização, justamente, em
razáo de seu tamanho (superior a 400 metros quadrados), mas que não podem ser
utilizados por elas utilizados em face da limitação atual da metragem.
A segunda alteração se refere à modificação do inciso V
do artigo 30 da LC 496 para nele incluir uma exceção para o uso de motor estacionário
à combustão, desde que em situações excepcionais e por breves perÍodos, em razáo
de eventual falta no fornecimento de energia elétrica. A finalidade desta alteração é a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
de manter o funcionamento da empresa nos casos de falta de energia elétrica para
que não haja prejuízo de sua produção.
Por fim, a terceira alteração se refere à revogação das
alíneas 'f' e 'g' do inciso Vll do artigo 30 que, atualmente, proíbe a instalação de
lndústrias Especiais que se destinem ao processo de fabricação de 'fiação' e
'tecelagem'.
lsso porque, esta vedação é desarrazoada, já que as
indústrias que atuam nessa área utilizam, nas suas produções, máquinas elétricas que
não emitem ruídos, não são poluentes ou tóxicas e, em geral, empregam uma
quantidade considerável de pessoas. Não há motivo para manter a proibição.
Em razáo disso, solicitamos a mais breve aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideraÇão.
Atenciosamente,
BAISON
Exma. Sra.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
E
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO XXX DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Attera a LeÍ Complementar no 496, de 09 de outubro de 2017.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada em no dia 
- 
de 
- 
de 2022, aprovou Projeto
de Lei Complementar no 12022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal
de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar altera o artigo 30 da Lei Complementar no
496, de 09 de outubro de2017.
Art. 20. O inciso I do artigo 30 da Lei Complementar no 496, de 09 de
outubro de 2017, com redação dada pela Lei Complementar no 527, de 14 de agosto
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Area construída máxima de 100 (cem) metros quadrados, sendo
nos corredores Nível 2 (CN2) e Especiais (CNE) a área construída
poderá ser de 2.000 (dois mil) metros quadrados;
Art. 30. Fica alterado o inciso V do artigo 30 da Lei Complementar no 496,
de 09 de outubro de 2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Não utilize motores estacionários a combustão, exceto em sffuações
excepcionaLs e de curÍo período, em razão da falta de fornecimento de energia elétrica
momentânea;
Art. 40. Ficam revogadas as alíneas 'f' e 'g' do inciso Vll, do artigo 30 da Lei
Complementar no 496, de 09 de outubro de 2017.
publicação
Art. 50. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
EDU RO BARISON
icipal
E DEZEMBRO DE 2022

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