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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre o repasse do incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
rNDrcAÇÃo N" o{ /2023.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, curnpridas as forrnalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Edumdo Nbeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
do Setor Competente, proceda ao encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei Complementar que
'(Dispõe sobre o repasse do ineentivo adicioral ros Ageutes Comunitários de. §aúde AC§ e Agentes
de Combate a. Endemias - ACE, e dá outras providências'.
O Objetivo desta solicitação, além de garantir o cumprimento da legislação vigente,
é possibilitar que os Agentes Comunitrírios de Saúde sejam beneficiados com o Incentivo Financeiro
Adicional.
Por este motivo, justifica-se o presente Projeto de Lei.
Venerando Ribeiro da Silva,06 de de 2023.
c DIVINO BOCH NI GREGHI
- Vereador/REPUBLtcANoS Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
N DA SILVA iiIRANDA
Prof
v
Número
o,t6b
Data
co lQ: lta
Rubrica
&
DESPACHO
À QUEM DE
Presidente
GOMES
DIREITO
EMENTA
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à
esta Casa de Projeto de Lei Complementar que
"Dis@ sobre o rcpasse do incentivo adicional aos
Agentes Comunitiârios de. Saúde ACS e Agentes de
Combate a. Endemias - ACE, e dá outras
providências".
Val Miranda - VereadoralRepublicanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
PROJETO DE LEI N. I2A2I
DispÕe sobre o repasse do incentivo
adicional aos Agentes Cornunitários de.
Saúde ACS e Agentes de Combate a.
Endemias - ACE, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mococa no uso de suas atribuiçôes
legais, Íaz saber que a Câmara Municipal de Mococa
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. í" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família -
ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada
incentivo Íinanceiro adicional - lFA, recebida anualmente do Ministério
da Saúde, nos termos das Portarias n.o 1.350/GMlMSl2002,
2488lGMlMSl2011 e 260/GM1MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo
único do Artigo 50 do Decreto n"8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei
Federal n" 12.994 de 17 de Junho de 2A14, visando estirnular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional
de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 2" O montante do repasse previsto no artigo 10 desta Lei será
advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde,
no último trirnestre de cada ano, conforme Portaria n" 314, de 28 de Fevereiro
de 2414, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados
pelo Ministério da Saúde, referente ao lncentivo Financeiro Adicional dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único: O valor de que trata este artigo será atualizado conforrne os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao lncentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
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Edificio.Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G.O47 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 365S0002 - www. mococa.sp. leg. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
(ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n"
1.243í2015.
Art. 3" O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional
de que trata esta Lei será efetuado ern parcela única e individualizada,
dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no
Sistema Nacional de Estabelecimentos de Estratêgias de Saúde de FamÍlia -
ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1" Farão jus ao lncentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei,
todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funçÕes,
e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de
fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde,
em prol da coletividade, bem como das capacitaçôes e açÕes de educação
permanente.
§ 2o Acarretará a perda do direito ao lncentivo Financeiro Adicional - IFA
o profissional que no curso do período estiver em desvio de função,
afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência au outra sanção
administrativa, com processo administrativo dlsciplinar concluído, excetuando￾se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para
tratamento de saúde.
§ 3" O lncentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo
Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos
respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4" E vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte
de receita para o pagamento do lncentivo Financeiro Adicional - IFA que
não seja a estipulada no artigo 10 desta Lei.
Art. 40 O lncentivo Financeiro Adicional - IFA - será paEo, preferencialmente,
de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Município de Mococa.
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EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 * Centro - CEP: 13.73S047 - MococalSP
Telefone (1 9) 3ô5ê0002 - www.mococa.sp. leg. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Parágrafo único: As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional -
IFA - de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante
Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as forma de
execução das mesmas.
Art. 50 O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza
salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de
saúde (Acs) e Agentes de combate às Endemias (ACE), não servindo de
base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional,
observada a disposição contida no inciso Xl do Artigo 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de
que trata esta Lei.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com a
produção dos seus efeitos a partir de janeiro de 2023.
Art. 70 Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Art. 80 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício Íinanceiro em que a
parcela for efetivarnente paga.
Ribeiro da Silva, 31 de
BOCII NILTON GREGIII
Prof. -Vereador,{REPUBLICANOS Prof.Batata-VeTeadoTREPUBLICANOS
VALDIRENE EEfl DA SILVA MIRANDA
Val Miranda - Vereadora/Rep
at <_.
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EdiÍicio'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G047 - MococalSP
Telefone (1 9) 3ô5e00O2 - www.moooca.sp. leg. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ExPosrçÃo oe Monvos
O projeto de lei, apresentado a essa Casa de Leis, tem por
escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) o lncentivo Financeiro Adicional - lFA, a título de incentivo
profissional, recebida anualmente do Governo Federal - Ministério da
Saúde, nos termos das Portarias 1350lGMlMS/2002; 2488lGMlMS/2011 e
260/GMIMS/2013, visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitárias de
saúde e de combate às endemias.
O montante do repasse do incentivo finaneeiro
adicional, advindo de valor recebido do Governo Federal, será efetuado
uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em partes
iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes
de Combate às Endemias.
O mote norteador da propositura em tela ê a extrema
relevância do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, na Atenção Primária à Saúde do
Município de Mococa, papel fundamental para a produção do cuidado em
saúde e para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de
saúde.
O artigo 198, § 5'1, da Constituição Federal, preceitua
que:
"4tt.198.( ... )§ 5o Lei Federal diqponi sobre a regime
jurídico, o piso salanbl proÍÍssrbnal nacionad as diretrizes
para os Planos de caneira e a regulamenÍaçâo das
atividades de agente comunitário de saúde e agenÍe de
combate âs endemias, competindo à Uniãa, nos Íemros
da lei, presfar asssÍêncla financeira complementar aos
EsÍados, ao Distrita Federal e aos Municípios, para a
cumprimento do referido piso salarial.
Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora
referenciado, vem regulamentado na Lei Federal no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n" 12.994, de 17 junho de
2014, a qual regulamenta disciplina as atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem
como prevê o incentivo financeiro com vistas ao fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate
às endemias.
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EdiÍicio'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G.047 - Mococa/SP
Telefone (1 S) 3ô5e0002 - \ilurw.mococa.sp.bg. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
O artigo 9o-D, da mêncionada Lei Íro í1.35012006,
estabelece que:
"Att. 9"-11). É criado incentiva financeiro para
fartabcimento de polÍticas afeúas à atuação de agenÍes
camunrtárias de sa(tde e de cambate às endemias."
§ 1a Para fins do diqposÍo na caput desÍe artigo, é o
Poder Executivo Federal autorizado a fixar em decreto: I parâmeÍros para concessâo do incentiva; e
ll - valor mensal do incentiva par ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessâo do incentivo
consideraÉo, semprc que possível, as peculiandades do
MunicÍpio".
Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da
Saúde (GMIMS) nos 2.488/11, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e
o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e 1.A24/15, que
define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos ACS e ACE, do lncentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que
tratam os art. 90- C e 90- D da Lei n" 1 1.350, de 5 de outubro de 2006.
O artigo 60, da referida Portaria no 1.A24nA15, do Ministério da Saúde,
que "Define a forma de repasse ( ... ) do lncentivo Financeiro para
fortalecimento de polÍticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam
os art. 9o-C e 9o-D da Lei n" 11.350, de 5 de outubro de 2006", preceitua que:
"Art. 60, A incentivo financeiro para fortalecimento de politicas
afeÍas â afuaçâo de AC§ instituído nos fermos do arÍ" 9A-D da
Lei n" '11.350, de 2006, será concedido aos Esfadog aa
Distrita Federal e aos Municípios de acardo coín a quantitativo
máximo de ÁCS passível de contratação nos tennos da PIVAB.
§ 1o O valor mensal do incentivo financeiro para foftalecimenta
de políticas afefas à atuação de ACS de gue trata a 'eaput' será
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9a-A da l-ei n" 11.350, de 2006, por ACS que
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o
respectivo ente federativa, abseruado o quantitativa máximo de
ÁCS passíveí de contratação, nos fermos da PNAB
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Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G047 - MococalSP
Telefone (1 9) 3656.0002 - wvvw. mococa.sp. leg. br
§ 2" O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput"
desÍe aftigo será efetuado periodicamente em cada exercício e
conesponderá a 12 (doze) parcelas mensals, incluindo-se 1
(uma) parcela adicional no (tltimo trimestre de cada ano, a qual
será calculada com base no nitmero de ÁCS registrados no
SrsÍema Cadastro Nacional de EstabelecimenÍos de Saúde
íSCNES) no mês de agosÍo do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do lncentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afeÍas à atuação dosACS."
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da
Saúde sob a rubrica lncentivo Financeiro são de caráter institucional,
para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à
promoção da saúde e prevenção de doen6s, vale dizer, fortalecimento de
polÍticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias. Assim, o presente projeto de lei tem
como objetivo regulamentar uma norma jâ estabelecida pelo Governo
Federal, no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao incentivo
financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salientando
que não acarreta aumento de despesas para o Município, pois são
verbas vindas da União para talfinalidade.
Ao fim, imperioso repisar a competência do Município
de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, insculpida no art.
30 da Magna Carta.
Assim, sugiro a regulamentação da matéria através de Lei
Municipal, de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo
federal
Ribeiro da Silva, 31
CLA DIVINO BOCH NILTON GREGHI
Prof. -Vereador/REPUBLICANOS Prof.Batata-Vereador/REPUBLICANOS
DA SILVA MIRANDA
Val Miranda - Vereadora/Rep
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