cÂuena MUNTcTPAL DE MococA
PODER LEGISIÁTTVO
DE LEI No
_,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
i il:,&iiüÁq!q#, ft*Uil\f, i -M ffi#ffi
e/ #*ffiT 6à&m§*{}
i il flÍ"i{-J
,
I c{qó
NATÂ
lo\ollt)
BRiC,q
'..irr'la.rÉuô'?.'r b Dispõe sobre o pogamento de débitos tributários por meio de
cartão de débito e crédito e dá outras providências.
FAÇo SABER, que a câmara Municipal de Mococa, em sessão realiztda
no dia _ de de2023, aprovou o Projeto de Lei n" ____J2023, de autoria
do vereador clayton Divino Boch, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lo Os débitos tributiírios, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida
ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes por meio de cartão de débito e/ou crédito.
§ l" Na modalidade crédito, os débitos poderão ser parcelados.
§ 2o Os valores referentes ao principal, multa e juros poderão ser incluídos
no parcelamento, a critério do contribuinte.
§ 3" Os débitos que são originários de cobrança judicial e ou protesto de
títulos excluem-se desse dispositivo.
Art. 3o Nos pagamentos realizados através de cartão de débito ou crédito fica
autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança,
de modo a não causaÍ perda na arrecadação por parte da administração direta ou indireta do
Município de Mococa.
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730-04Z
7
- Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa. sp. leg. br g) ,
^),)&
I
t..
{rt. 2 O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será
tealizado a partir das informagões constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado
de cobrança.
CÂMARA MUNICIPAL DE MoCoCA
PODER LEGISI-ATIVO
Art. 4o Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Mococa , 7 de fevereiro de 2023 .
O BOCH
eTeadoTIREPUBLICANOS
Ç-,
Valdirene lhanda
Vereadqa
2
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEp: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa.so.leq. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
JUSTIFICATIVA
Seúor Presidentç;
Nobres Colegas, .
',
.1i
A matéria que ora oferecemos à discussão e deliberação desta Casa Legislativa tem
por objetivo ofetÊcer ao contribuinte a possibilidade de pagamento por meio de cartão de
débito e/ou crédiio de dívidas do IPTU, taxas, contribuições e demais débitos municipais
ti1
que o contribuintêtesteja devendo.
,,
Temos qüç a implantação dessa nova forma de pagamento é mais uma facilidade
para o contribuinte, que poderá gerenciar melhor seu orçamento no que diz respeito ao
pagamento de tribtrtos municipais.
Algumas ;oportunidades o consumidor é surpreendido com contas/faturas em
atraso. Nossa propositura objetiva criar mais uma oportunidade para que o mesmo
regularize sua sitUação, de uma forma práúica e simples, onde o mesmo consegue honrar
. .1
^
i l,
seus compromisSqs com os cofres do Município.
'l!:
Também ,âôaba por evitar uma burocracia ao consumidor, colaborando na solução
de forma prática e,rápida.
O uso do::Çartão de crédito torna-se um instrumento proficuo, tanto para o órgão
recebedor quanto fiara o agente pagador. Isso decorre, pois o contribuinte terá mais opções
,] ,
para negociação de suas dívidas, bem como o poder público terâ a garantia de recebimento
destes créditos jr.irrto às operadoras financeiras do cartão.
Assim colocamos para o debate e deliberação dos nobres pares, contando e
esperamos a aprogação do respectivo Projeto de Lei.
Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2023.
,i
,
Divino Boch
- (Republicanos)
2
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www. mococa. sp. leg. br
,JIl,,l*m*h
Vereadora
tsatetim de notícias CanJur: rixda:tre*se e receba gratuitamente, Login
*
ConsuLtorJurídica
í*?1iâi,{t11.l}l
Capa Seções Cotunistas
Coniur25 anos TVConJur
Blogs Anuários Anuncie Apoio cutturaI
Loja Boletim Juridico Web Stories Estúdio ConJur
oÉerro ou cnÉDro
TJ-SP valida tei sobre pagamento de
débitos tributários por cartão lr-ernrAMBÉM
ãImp-rbir §f,Enviar B §l § stctlo nnucÁRto
Fisco não pode multar com base em
dados de operadoras de cartão
MECANISMO NOVO
Justiça do Rio suspende execuções
cíveis contra Vasco da Gama
LoNGA xrsrónte
Dóbitos do Funrural poderão ser
negociados em mais de 60 meses
unnR cotsn É UMA corsA...
Pagamento à vista de débito fiscal não
implica exclusão dos juros
l-i rfu sclembxr dc 202 I , I lh I 6
Por Tábata Vianiana
0:00
A disciplina normativa para dispor sobre novas opções para pagamento de
tributos municipais está compreendida na competência legislativa concorrente
da Câmara Municipal e do pref'eito, cuidando-se de assunto de interesse
estritamente local (artigo 30, inciso [, da Constituição).
O entendimento é do Orgão
Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo ao julgar constitucional
uma lei municipal de Itápolis, que
autoriza o pagamento de débitos
tributários por meio de cartão de
débito e crédito.
TJ-SP valida lei sobre pagamento de débitos
o prefeito ajtrizou ação direta de tributár'ios por cartão de débito ou crédito
inconstitucionalidade com a
alegação de que a norrna, de iniciativa parlamentar, teria violado o princípio da
separação dos poderes, além de criar despesas sem previsão orçamentária. Os
argumentos foram afastados pelo colegiado.
Segundo a relatora, desembargadora CristinaZucchi, a lei questionada dispõe
sobre matéria tributária, "a qual não se inclui dentre aquelas reservadas à
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (artigo 24, § 2o, da Constituiçâo
Paulista), não havendo que se falar em violação ao princípio da separaçâo dos
poderes".
I ru."uoot
§ ,,*"0,,
§ *,n",
§*,,
t
i:ttr,trrl,, Iu,r
li.1i{1lr1lri
A magistrada destacou que a questão já foi definida pelo Supremo Tribunal
Federal, em regime de repercussão geral, com fixação da Tese 682.Ela
também citou o STF para afastar o argumento do município de que a noÍrna
criou despesas sem indicação da fonte de custeio.
"Sern razão o requerente, no que se refere à alegação de violação ao artigo 25
tla Constituição Estadual. E isso se dá considerando o entendimento
sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que'a falta de
inclicação da fbnte de custeio para a execução do quanto disposto em um ato
normativo não o eiva de inconstitucionalidade, mas âpenas obsta sua execução
no exercício em que editada"'. disse.
Dois artigos inconstitucionais
Foram considerados inconstitucionais apenas dois artigos da norma. Segundo a
relatora, o § 2o do artigo 1o invadiu a esfera da iniciativa reseryada ao
prefeito por incluir o parcelamento dos honorários advocatícios dos
procuradores municipais.
Zucchi também afirmou que o aÍigo 3o, ao obrigar o serviço autônomo de
água e esgoto a oferecer pagamento por cartão de crédito ou débito, violou o
princípio da reserva da administração ao tratar de regime tarifario de serviço
público. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
20253 t3-9 4.2021.8.26.0000
IcrPt: -de' P"áglsê tlDnllolr §Enviar B §l 6}
Tábata Map!roa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico. 13 de setembro de 2021,12h16
I connerurÁRros DE LErroREs
0 comentários
Comentários encerrados em 21 109 12021.
A seção de comentários de cada texto é encen'ada 7 dias após a data da sua publicaçào.
Ánens Do DlREtro
Adrninistrativo Ambiental Comercial Consumidor Crirninal Eleitoral Empresarial Familia Financeüo lmprensa Intemacional
l.eis, Previdência Propriedade Intelectual Responsabilidade Civil Tecnologia Trabalhista Tributário
COMUNIDADES
fls.'161
=§ffi PODER JUDICúRIO
TRTBUNAL DE JUSTrÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N" 2025313-94.2021.8.26.0000
voTo N" 34398
Registro : 202 1.00007 2357 3
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de
Inconstifucionalidade n' 2025313-94.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que ó auror PREFEITO DO MLTNICÍpIO DE ITAPOLIS, é réu PRESIDENTE
DA CÂMARA MLTNICIPAL DE ITAPOLIS.
ACORDAM, em Orgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "ruLGARAM A AÇÂO PROCEDENTE EM
PARTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS
SOARES DE MELLO (Presidente), JACOB VALENTE, JAMES SIANO,
CLAUDIO GODOY, MORETRA VTEGAS, COSTABILE E SOLTMENE,
TORRES DE CARVALHO, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO,
VIANNA COTRIM, FABIO GOUVÊA, DECIO NOTARANGELT, RICARDO
ANAFE, XAVIER DE AQUTNO, DAMIÃO COGAN, MOACIR PERES,
FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MARCIO BARTOLI,
FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, FERRAZ DE ARRUDA E
ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, lo de setembro de 2021.
CRISTINA ZUCCHI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
tf)
q?
o.o
N
o
N
OJo
(f)o
E
a)
IJ'
o
(o
o
o
C
o
!
õ
0)
_o
J
I
O
o
l
N
z
=a
Í.()
ú.
o
o
C)
c
o
E
õ.=
.stc
oD(U
c
'õ
o
o
o
'ã
o
o
D
(! 'ô
.o
o
.o
o
c
6)
E
f,(J
o
!
o
,,
fls. 162
ffi PODER JUDICúRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N" 2025313-94.202I.8.26.0000
voTo N" 34398
AUTOT: PREFEITO DO MUNICÍPTO DE TTÁPOLIS
RéU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNTCIPAL DE ITÁPOLIS
EMENTA:
t
AÇÃO DIRETA DE TNCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI MUNICIPAL N" 3.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020, DO MI.JNICIPIO DE ITÁPOLIS, DE
TNICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPOE SOBRE
PAGAMENTO DE DEBITOS POR MEIO DE
CARTÃO DE DEBITO E CREDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCTAS. NORMA IMPUGNADA QUE
DISPOE SOBRE PAGAMENTO DE DEBITOS
TRIBUTÁRIOS, INSTITUINDO NOVA FORMA DE
EXTINGUI-LOS (ALEM DAQUELAS JÁ PREVISTAS
NO ARTIGO 162 DO CTN), OU SEJA, ATRAVES DE
CARTÃO DE CREDITO OU DEBITO. MATERIA
TRIBUTARIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
QUESTÃO DEFTNTDA PELO C. SUPREMO
TRTBUNAL FEDERAL, EM REGTME DE
REPERCUSSÃO GERAL, COM FIXAÇÃO DA TESE
NO 682, PRECEDENTES DESTE C. ORGÃO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESSALVA, POREM, QUE DEVE SER FEITA EM
RELAÇÃO: 1) A DETERMTNAÇÃO CONTTDA NO §
2'DO ART. l" DA NORMA IMPUGNADA, A 9UAL INCLUI O PARCELAMENTO DOS HONORARIOS
ADVOCATÍCTOS. MATERIA RELATTVA A REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS, NO
CASO, DOS PROCTTRADORES DO MUNICÍPIO,
CUJA INICIATIVA E EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO
24, § 2o, 1, DA CONSTITUIÇÂO ESTADUAL.
AFRONTA AO pRrNCÍrtO Oe SEPARAÇÃO DOS
PODERES: 2) A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 3" DA NORMA IMPUGNADA. PARA QUE O
sER\.rÇo AUTÔNOMO DE ÁCUa E ESGOTO DE
ITAPOLIS TAMBE,M FIQUE OBRIGADO A
OFERECER A FORMA DE PAGAMENTO POR
CARTÃO DE CREDITO OU DEBITO. MATERIA
QUE DIZ RESPEITO A REGIME TARIFARIO DE
SERVICO PUBLICO (ART. I9O, I2O E 159, TODOS
DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA), CUJA
rO
q?
U' ,o
N
oN
o, o
cf) o
E
o)
o
o
)
o
o
o
c
o
!
Eq)
-o
j
I
C)
C) :fN
z
trI
É.
O
É.
o
o
C)
c
o)
E
õ
=.s!
o
E
o
'o
o(U
o
.=o
o
oõ
.go.o()
'q)
o
c
0)
E
=O
o
E
0) t
2
fls.163
ffi PODER JUDICúRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N" 2025313-94.2021.8.26.0000
voTo N" 34398
ATRIBUIÇÂO P DE COMPETÊNCIA DE ORGÃO
ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÀO DE SERVIÇO
PUBLICO MT'NICIPAL, SUBORDINADO AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO, A QUEM CABE A
REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PREÇO
PUBLICO (TARIFA) PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PUBLICO. VIOLAÇÃO. NESSA PARTE,
AOS PRINCIPIOS DA SEPARAÇAO DOS PODERES
E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ALEM DE
PODER VIR A AFETAR O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO JÁ FIRMADO.
AIRONTA AOS ARTIGOS 5" 47, INCISOS II, XIV E
XIx, LETRA '4" 144 E II7, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACOLHO
PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL E CONCLUO
SEREM INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO "E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" CONTIDA NO § 2'
DO ART. 1O, BEM COMO O ART. 3", DA LEI N'
3672120 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS,
PREVALECENDO, CONFORME OS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS. O RESTANTE DA LEI
IMPUGNADA. EFEITO EX TUNC,
Ação procedente em parte.
O Prefeito do Município de Itápolis ajuizou a presente ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n" 3.672, de 16 de dezembro de 2020, de
iniciativa parlamentar, que dispõe sobre pagamento de débitos por meio de cartão
de débito e crédito e dá outras providências (fls. 02103).
Aduz o requerente que a norna impugnada cuida de matéria
tipicamente administrativa reservada ao Poder Executivo, de tal sorte que a sua
iniciativa pelo Poder Legislativo viola o principio da Separação dos Poderes
(artigos 5o,47,II e XlV, e 144, todos da Constifuição do Estado de São Paulo).
Alega ainda que a norna é inconstitucional, pois cria despesa sem precedente na
tr)
q?
o.(E
N
oc!
o, o
(.)
o
E
o
a,l,
o
l
o
o
o
o
!
(o
L
o§
-iI
O
O
l
N
z
F
ü)
ú. o
ú.
=o
o.
o
c
o
C
E
=.9
1C
o
E(E
c
U\
U, (I]
j
(t]
.=o'=
o
o:o
.g
.o
o
.q)
o
c
o)
c
)
()
o
E
0)
u,
3
fls.164
=§ffi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓnCÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N" 2025313'94.2021.8.26.0000
voro N" 34398
previsão orçamentária. Por Íim, aduz que a previsão de parcelamento de
honorários de procuradores municipais pela norma impugnada ofende o disposto
nos arts. 85, §§ 14 e 19 e 827 do Código de Processo Civil, art. 24 da Lei Federal
n" 8.906194 clc art. l" da Lei Municipal n" 9.402/81, arts. 37,XV e 61, § lo, II, "a"
e"c" da Constituição Federal e art.37, § 2o, II, da Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da
vigência e eficácia da Lei no 3.672, de 16 de dezembro de 2020, até o final
julgamento desta ação, sob o argumento de que restou devidamente demonsffado
o fumus boni juris, ante a patente inconstitucionalidade da norma impugnada, e
que o periculum in nzora decorre *da ideia de que sem a imediata suspensão da
vigência e efi.cacía do preceito legal questionado, subsistirá a sua aplicação, com
a possível realização de despesas que dificilntente poderão ser revertidas aos
cofres públicos, na hipótese provável de procedência da ação direta."
Pelo despacho de fls.26127, a liminar foi deferida.
Citada, a dd. Procuradoria-Geral do Estado deixou transcorrer
o prazo in albis sem manifestação (fls. 144).
Requisitadas informações ao Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Itápolis, estas fbram prestadas às fls. 36147, oportunidade em que,
em sintese, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, sustentando que
não houve avanço sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo,
mas apenas ampliação da forma de pagamento, pelo contribuinte, de débitos
municipais, com opção de que sejam realizados por meio de cartão de débito ou
crédito.
rO
a
o.(E
N
O
N
o, o
coO
E
0)
o
o
f
o
c)
o
E
o
E(ú
L
o
-o
-lT
O
C) :)N
z
trL
ú. o
t
=o
o.
o
c
o
E
(§
=.9!
o
E
o
,6
o
G
j
(U
.=
g
o
o
E
.§
o. .o
o
.q)
o
c
o)
c
)
o
o
E
0)
4
fls. 165
PODER JUDICúRIO
TRTBUNAL DE JUSTrÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO E§PECIAL DO TRIBT]NAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N' 20253 1 3 -9 4.2021.8.26.0000
voro N" 34398
O i. Procurador-Geral de Justiça manifestou-se às fls
1471154, pela procedência parcial da ação. Constou da ementa do parecer:
..CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N"
3.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2O2O,DO MUNICÍPIO DE
ITAPOLIS, QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
DÉBIToS PoR MEIo DE CARTÃo DE DEBITo E CREDITo E
DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS,,. INICIATIVA
PARLAMENTAR. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR
MEIO DE CARTÃO DE DEBITO E CREDITO. SEPARAÇÃO
DE PODERES. PROCESSO LEGTSLATTVO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. PAGAMENTO. FORMA. INEXSTÊNCIA
DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO OU INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO EM MATERIA TRIBUTARIA. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 682, RESSALVA. HONORAzuOS
ADVOCATÍCIOS. NORMA QUE TRATA DA
REMUNERAÇÃO DOS SE,RVIDORES E, PORTANTO, DE
TNICIATIVA RESERVADA. ORGANTZAÇÃO E
FLTNCIONAMENTO DA ADMINTSTRAÇÃO PÚBLTCA.
sERVrÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO
POR METO DE CARTÃO DE DEBITO E CRÉDITO. ATOS DE
GESTÀO E DTREÇÃO SUPERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Inexistência de reservâ da Administração ou de reserva de
iniciativa legislativa para disciplina da forma de pagamento de
tributo, na conformidade do Tema 682 de repercussão geral.
2. Impossibilidade, todavia, da inclusão de honorários advocatícios
no parcelamento tributário, porque a remuneÍação de funções e
empregos públicos na administraçáo está inserida na iniciativa
legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, impossibilitada
a alteração por meio de lei de iniciativa parlamentar (art.24, § 2",
l, da Constituição Estadual).
3. Dispositivo determinando que o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de ltápolis também fica obrigado a oferecer ao consumidor
inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de
débito ou crédito, das faturas em atraso.
Iniciativa parlamentar que invade a reserva da Administração para
prática de atos de direção superior e gestão e disciplina de sua
organização e funcionamento, t'ulnerando o princípio de divisão
funcional do poder (arts. 5o, 24, § 2",2,4'7,I1, XIV e XlX, a, da
Constituição Estadual).
5
;
q?
o,(E
N
o
N
O) O
cOo
E
0)
U)
o
l
(D
o
o
Ê
o
lC§L
q)
_o
J
:Eo
C) l
N
z
=a
ú
O
t_
L
o
o.
q)
o
E
õ.'ts
.sE
o
E
(§
C'a
(t,
(Il
(§
.=g
'=
o
o
lC
.§
o, .o
o
'q)
o
c
0)
E
=
o
E
c)
u,
fls. 166
ffi PODER JUDICúRIO
TRTBTJNAL DE JUSTrÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBT]NAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N' 202531 3 -94.2421.8.26.0000
voro N" 34398
4. Parcial procedência do pedido.".
É o relatório
De proêmio, deve ser apontado que o controle de
constitucionalidade, pela via de ação, so se justificae é viável quando se tratar de
revisão da constitucionalidade da norma impugnada em face de dispositivos
constitucionais que consubstanciem parâmetros da constitucionalidade
estabelecida pelo sistema vigente. E. in casu. no âmbito da ação direta de
inconstitucionalidade, só é possível a averiguação da compatibilidade entre a lei
municipal analisada e o parâmetro constitncional estadual.
Da mesma forma, nos termos do aft. T25, § 2o, da
Constituição Federal, não cabe o exercício do controle de constitucionalidade de
leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal, mas
tão sornente em face da Constituição Estadual, salvo quando se trate de norma de
observância obrigatória.
Nesta ferla, frça afastada a análise da constitucionalidade da
norrna impugnada tendo como parâmetro os arts. 85, §§ 14 e 19 e 821 do Codigo
de Processo Civil, art. 24 da Lei Federal n' 8.906194 clc art- 1o da Lei Municipal
n" 9.402181, arts. 37,XV e 61, § ln, II. "a" e "c" da Constituição Federal e art. 37,
§ 2", II, da Lei Orgânica Municipal, apontados pelo requerente na inicial.
Feita tal premissa, passa-se à análise do mérito.
A Lei n" 3.672, de 16 de dezembro de 2020, do Município de
Itápolis, que dispõe sobre o pagamento de débitos por meio de cartão de debito e
r.)
a
a,o
c! o
N
O) o
CCO
E
0)
a
o
f
o
o
o
o
E
E
o§
j
E
O
C) f
N
z
tro
t
C)
É
o
o
o
c
o
E
(t,
=.9E
o
(E
C
U,
@
o
j
(E
.so
o
o
al
.qo.o
(J
.o
o
6)
E
f
()
o
E
o
6
fls. 167
PODERJUDICúRIO
TRTBUNAL DE JUSTrÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Di reta de Inconstitucionalidade - N' 20253 1 3 -9 4.2021.8.26.0000
voro N" 34398
crédito e dá outras providências, tem a seguinte redação:
"Art. 1o Os débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou
não na divida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes por
meio de cartão de débito e/ou crédito.
§ l" Na modalidade crédito, os débitos poderão ser parcelados.
§ 2" Os valores referentes ao principal, multa, juros e honorários
advocatícios poderão ser incluídos no parcelamento, a critério do
contribuinte.
§ 3' Os débitos que são originários de cobrança judicial e ou
protesto de títulos excluem-se desse dispositivo.
AtÍ. 2o O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito,
será realizado a partir das inÍbrmações constantes dos boletos
gerados pelo sistema informatizado de cobrança,
Art. 3" Fica o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de ltápolis
também obrigado a oferecer ao consumidor inadimplente, a
possibilidade de pagamento, por meio de cartào de débito ou
crédito, das faturas em atraso, assim restabelecendo imediatamente
possíveis interrupções dos serviços essenciais por falta de
pagalnento.
Art. 4o Nos pagamentos realizados através de cartão de débito ou
crédito fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e
administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não
causar perda na arrecadação por parte da administração direta ou
indireta do Município de ltápolis.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua
publicaçâo.". (r/ grifos)
O autor sustenta afronta, em síntese, ao princípio da Reserva
da Administração. Pondera que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa da lei que cuida da organização e do funcionamento da Administração
Municipal.
No caso veúente, a noÍna impugnada dispõe sobre
pagamento de débitos tributários, instituindo nova forma de extingui-los (além
rO
q?
o,(§
N
oN
OJo
c.) o
E
0)
U'
o
f
o
U'
o
c
o
E(Ú
o
-o
-iI
o
C) l
N
z
=o
É. ()
ÉL
o
o.
0)
c
o)
E
(ú
.=
.sE
o
E(E
.ga
o
o
(E
.E
c,
o
o
lC
(E'Ã
.o
o
'a)
o
0)
C
O
o
E
o
,.
7
fls.168
=Hffi
PODER JUDICúRIO
TRIBI,'NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
óncÃo ESrECTAL Do TRTBUNAL DE JUSTrÇA
Direta de Inconstitucionalidade - No 2025313-9 4.202 I .8.26.0000
voTo N" 34398
daquelas já previstas no artigo 162 do CTNr), ou seja, através de cartão de crédito
ou débito.
Trata-se, pois, de nonna que dispõe sobre matéria tributária
(parcelamento e extinção de credito tributário), a qual não se inclui dentre aquelas
reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (artigo 24, § 2", da
Constituição Paulista2), não havendo que se falar em violação ao princípio da
Separação dos Poderes.
A questão já foi definida pelo C. Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, com Íixação da Tese n" 682: "Inexiste, na
Constituição Federal de 1988, reserva de iniciati'ta para leis de natureza tributária,
inclusive para as que concedem renúncta.fiscal".
Destaco, a propósito, casos análogos jáL submetidos à
apreciação deste C. Orgão Especial:
..AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALTDADE - LEI
ML]NICIPAL N" 2.717, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, QUE
'DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE RECEITAS E
TRIBUTOS PELO MT.INICÍPIO DE VOTORANTIM, POR
I "Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente. cheque ou vale postal;
II - nos casos prer.istos em lei, em estampilha, em papel selado. ou por processo mecânico".
"'Anigo 24 (...)
§ 2' - Compete, exclusivanrente. ao Governador do Estado a iniciativa das leis que tlisponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração;
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o dispnsto no artigo 47,
)ilX:
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da
União;
"l - serüdores públicos do Estado. seu regime jurídico, provimento de cargos. estabilidade e aposentadoria;
5 - militares, seu regime juridico, provimanto de cargos, promoçôes, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para inatividade, bem como Íixação ou alteração do efetivo da Policia Militar:
6 - criação, alteraçâo ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos".
Lc)
c?
U) ,(§
N
oÂt
O) c)
c, o
E
o)
o
o
o
o
o
c
o
E(ú
o
-o
J
I
O(J
l
N
z
tra
úO
ú.
=o
o
o)
cq)
C
E
=.9o
o
a,(§
c'o
o, (§
:
(§
.g
c,
o
o
E
(o,ô
.o
o
'q)
o
c
0)
C
o
o
io
0)
a,
8
fls.169
=§ffi PODER JUDICúRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N' 20253 1 3 -9 4.2A21.8.26.0000
voro N'34398
MEIO DE CARTÃO OB DEBTTO E CRÉDITO' - ATO
NORMATIVO DE OzuGEM PARLAMENTAR QUE
INSTITUIU NOVAS OPCÔES PARA A BXTINCÃO DO
CRÉDITo TRIBUTÁRIO NA MODALIDADE PAGAMENTO,
ALÉM DAQUELAS JA PREVISTAS NO ARTIGO 162 DO
CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL - COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATERIA
TRIBUTÁRIA- TEMA 682 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE
N" 743.480 RGll\4G) (...) "A disciplina normativa para dispor
sobre novas opções paÍapagamento de tributos municipais está
compreendida na competência legislativa concorrente da Câmara
Municipal e do Prefeito, cuidando-se de assunto de interesse
estritamente local (artigo 30, inciso l, daCarta da República), não
se enquadrando em nenhuma das situações enumeradas pelo artigo
24, § 2", da Constituição Bandeirante, cuja iniciativa legislativa e
privativa do Chefe do Poder Executivo". "A ausência de dotação
orçamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano
em que foi aprovada, não traduzindo infringência ao disposto no
artigo 25 da Constituição Estadual". (...)3." (n/ grifos)
..AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEi N'
5.79812019, do Município de Valinhos Parcelamento de débitos
tributários e não tributários PL apresentado por vereador
Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de
matéria de natureza tributária, ainda que acarrete diminuição de
receitas orçamentárias. Precedentes - Tema 682 analisado em sede
repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo no
743.480 Reserva de iniciativa do chefe do executivo. ao
parcelamento da dívida não tributária - Ação parcialmente
procedente" a.
Outrossim, sem razão o requerente, no que se refere à
alegação de violação ao artigo 25 da Constituição Estadual. E isso se dá
considerando o entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no
sentido de que "a falta de indicação da fonte de custeio parq a exeatção do quanto disposto
em um ato normativo não o eiva de inconstitucionalidade, mqs apenas ohsta sua execução no
exercício em que editada. Prevista a despesa no orça,nenlo seguinte, passa-se à aplicação do
3 ADIN n' 2238559-17.2019.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, j. 0.1.03.2020.
a ADIN n" 22281 134-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. t0.06.2020.
rO
q?
a
N
O
N
O) o
O
E
()
U)
o
f
o
o
o
c
o
E(§
L
o
€
j
I
o(J
l
N
2
=a
tO
ú.
o
o.
o
c
0)
E
=/
.sE
o
E
(o
C'a
o(U
o
'õ
'=
o
o
D
.q
o. .o()
o
0)
C
f
o
'tf
o
9
fls.'170
ffi PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO E§PECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N' 2025313-94.2021.8.26.0000
voro N" 34398
comando normativo"S
Nesse sentido, também, já decidiu este C. Orgão Especial:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei no 11.445, de
25 de outubro de 2016, de origem parlamentar, que acrescentou
dispositivos à Lei Municipal n" 7.935, de 05 de outubro de 2006.
obrigando a Administração Pública do Município de Soroçaba a
disponibilizar, nas unidades de saúde do Município, profissionais da área
de saúde capacitados para atender, acolher e orientar pacientes nas
situações de violência doméstica sexual, fisica ou psicológica, obrigandoa, ainda, a manter profissionais para acompanhamento das vítimas destas
situações em plantões policiais. PromulsaÇão da norma sern a
especiÍicacão de dotação orçamentária ou indicação de sua fonte de
exercício. Vício de iniciativa. (.. (n/ grifo)
"Açào direta de inconstitucionalidade. Lei n" 4.15512014, do Município
de Guarujá, que proibe a emissão de cornprovantes em papel
termossensível, cuja versão não seja certificada pelo Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - (...) Afronta ao artieo
25. da Constituição Paulista. Não ocorrência. A norma em tela tem como
principais destinalários os particulares, de modo que desnecessária a
indicação de suas fontes de custeio. Ademais. é pacifico o entendimento
sezundo o qual a ausência de apontamento ou a indicação qenérica
das fontes de custeio de determinado diDloma normafivo não gera sua
inconstitucionalidade. mas. apenas. mera inexeqübilidade no mesmo
exercício orçamentiirio de sua prom}leação. Precedentes deste Colegiado
e do Supremo Tribunal Federal. (...)'" (rV grifo)
Assim, destituída de Íazào a acusação de vício de
inconstitucionalidade da lei impugnada por supostamente criar despesa para a
Administração do Município de Itápolis.
s ,q,ou tl+O-SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.10.14; ADIn 3599-DF, Rel. Min. Gilmar Meudes, -i. 21.05.07; ADIn
2.34.3-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, i. 13.06.03; ADln 2339-SC, Rel. Min. Ihnar Galvâo. j. 01.06.01 .
6 ADIN 2089253-38.2018.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino. j. 26.09.2018.
7 ADIN 221 3363-16.20 17.8.26.0000, Rel. Márcio Bartoli, j. 29.08.20 I 8.
rO
q?
a
.(I,
N
o
N
O) ô
coo
Eq)
o
o
)
o
o
o
c
o
E
«, L
o)
-o
-:I
O
o
:)N
z
F
a
É
o
ú.
o
o
0)
c
o
E
E
=.9E
o
E(§
c
U, (r,
§,
o
.=
g.E
o
o
E
(§'õ
'o()
.o
o
c
o)
E
f
()
o
E
o
10
fls. 171
trffi PODER JUDICIÁRIO
TRTBUNAL DE JUSTrÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucion al idade - N' 2 0253 I 3 -9 4.2021.8.26.0000
voro N'34398
Por outro lado, observo advir do § 2o do art. 1o da norma
impugnada interferência em matória reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao
incluir no parcelamento os "honorários advocatícios", eis que, na hipótese, está
dispondo sobre remuneração dos servidores públicos (regime jurídico dos
servidores públicos), no caso, dos Procuradores do Município, matéria cuja
iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, § 2o,
1, da Constituição Estaduals.
Sobre a competência para legislar sobre o "regime jurídico
dos servidores públicos", observa Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e
privativarnente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir. dentre as matérias previstas nos alts.
61, § l'. e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência
municipal. São. pois. de iniciativa exclusiva do prefeito. como
chefe do Executivo local. os proietos de leis que disponham
sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços
públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
resime iurídico e previdenciário dos serüdores municipais,
fixacão e aumento de sua remuneracão: plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares
e especiais. Os demais projetos competem concorrerttemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental". (n/ grifoe)
Nestes termos, constitui inegável invasão da esfera da
iniciativa reservada ao Prefeito do Município de Itápolis, a inclusão, por parte de
8 Constituição Estadual - "ArL 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão rta Assembléia Legislativa, ao Governa<lor do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos ci«ladàos, na l'onna e nos càsos previstos nesta Constihrição
§ 2' - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
i - criação e extinção de cargos, Íünções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem cotno a Íixação
da respectiva temunetação"
9 "Di.eito Municipal Brasileiro". 1 8" ed. Sâo Paulo: Ed. Malheiros. 2017 . p. 646
rO
q?
a
'(E
N
o
N
OJô
coo
E
(.)
a
o
l
(o
a
o
c
o
E
G
0)
-o
j
I
C) (J
l
N
z
F
a
ú. ()
É.
o
o.
o
c
0)
E
ã.Ê
.9!
o
E
o
C'6
o
o
:
(E
.=g
o
oE
(o'õ
'oo
.o
o
c
0)
E
o
o
io
0)
11
fls.172
=§ffi "' " 'il "'
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitu cion alidade - N' 2 0253 1 3 -9 4.2A21.8.26.0000
voTo N" 34398
norma de iniciativa do Legislativo, do parcelamento dos "honorários
advocatícios" dos Procuradores Municipais.
Assim também já se manifestou este C. Orgão Especial:
"AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município
de Jaú. Lei Complementar no 535. de 3l de maio de 2019, de
iniciativa parlamentar, a qual "altera o Código Tributário do
Município (Lei n" 2.288, de 19 de dezembro de 1984), para
viabilizar a inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento
de débitos". (...) Honorários advocatícios. Norma de iniciativa
parlamentar autorizando o parcelamento dos honorários
advocatícios dos procuradores municipais em conjunto com o
parcelamento do crédito tributário. Inviabilidade. Honorários
integram a remuneração dos procuradores. Configurada alteração
em seu regime jurídico. Matéria de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo (art. 24, §2" da CE e Tema n" 917 do STF).
Vício de iniciativa configurado. lnconstitucionalidade do
parágrafo único do aÍt. 164-A do Codigo Tributário Municipal"
inserido pelo art. 2' da LC n' 53512079. Ação procedente, em
partero". (n/ grifos)
Inoonstitucional, portanto, o § 2o do art. 1" da Lei no 3.672, de
l6 de dezembro de 2020 do Município de Itápolis.
Do mesmo modo. vislumbra-se a inconstitucionalidade do
art.3o da norma impugnada, que determina que o serviço Autônomo de Agua e
Esgoto de Itápolis também está obrigado a oferecer a forma de pagamento por
cartão de crédito ou débito.
Isto porque o dispositivo diz respeito a regime tarifário de
serüco público, nos termos do que dispõe os artigos 190, 120 e 159. todos da
tO
q?
a.o
N
o
N
o, o
C,) o
E
o
U)
o
§
o
o
c
oE(§
0)
-o
j
r
O
o
l
N
z
tra
É. o
É.
=o
o
o
c
o
E
õ.=
.9E
oD
o
"ço(,
o
o
.=o
o
o
.§
o. .o
o
'q)
o
c
0)
E
()
o
ro
o
;
l0 ADIN rf 2151716-8'l .2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. ll.l2.20lg.
t2
fls. 173
=Hffi
PODER JUDICúRJO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBTJNAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucionalidade - N' 2025313-94.2021.8.26.0000
voro N'34398
Constituição Paulistalr, cuja atribuição é de competência de órgão administrativo
de prestação de serviço público municipal, subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe a regulamentação do pagamento de preço público (tarifa)
pela prestação de serviço público, de tal sorte que a iniciativa da norma pelo Poder
Legislativo acaba por invadir átrea de reserva da Administração para prática de
atos de direção superior e gestão e disciplina de sua organização e funcionamento,
em flagrante violação do princípio da reserva da Administração estabelecido nos
incisos II, XIV e XIX, a, do artigo 47 daConstituição do Estado de São Paulor2.
Sobre a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,
em questão que diz respeito a regime tarifário de serviço público, julgados deste
C. Órgão Especial, em casos análogos:
"AÇÃO DRETA DE TNCONSTITUCTONALIDADE Lei no
I I Constituição Estadual - "Artigo I 19. Os serviços concedidos ou permitidos ficarâo senrpre sujeitos à regtrlamentação
e fiscalização do Poder Público e poderào ser retomados quando não atendam satisfotoriamente aos setrs fms ou às
condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida,
quando prestados por paÍiculares.
Anigo 120. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fxada pelo órgâo executivo competente, na
fornra que a lei estabelecer. (...)
Anigo t 59. A receita pública será constituída por tributos, preços e ouffos ingressos.
Parágrafo ünico. Os preços públicos serão fixados pelo Executi'r.o, observadas as norÍnas gerais de Direito Financeiro e as
leis atinentes à espécie".
l2 Constituição Estadual - "Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuigões previstas
nesta Constihrição:
( ..)
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administraçào estadual;
(...)
XIV - praticar os demais atos «le a«lministração, nos limites da competência do Executivo.
(...)
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinçào de órgâos públicos''.
rí)
;
a,(§
N
o
N
Oi o
o
E
0)
a
o
f
o
o
o
o
!
(0
0)
-o
j
I
o
C) f
N
z
F
a
É.
O
ú.
o
o.
0)
0)
E
(ú
.=
.sT'
.tco
o
'6
U, (§
j
(§
.=
q
'=
o
o
E
.9o.o
o
'0)
o
c
0)
E
=O
o
E
0)
u,
13
fls. 174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Di reta de Inconstitucionalidade - N" 20253 I 3 -9 4.2021.8.26.0000
voro N'34398
3.514, de 05 de novembro de 2018. do Município de Andradina,
que dispõe acerca a proibiçâo da cobrança de taxa de água no
Município de Andradina nas residências que especifica e dá outras
proüdências. Vício de iniciativa. Pedido procedente. No caso em
testilha, restou demonstrada a violação do princípio constitucional
da separação dos Poderes, bem como aos dispositivos da
Constituição do Estado de São Paulo, porquanto amatéria tratada
na norÍna impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder
Executivo já que dispõe sobre regime de concessão de serviço
público. Ademais, em contrapartida ao disposto na lei objurgada e
com vistas ao preceituado nos artigos ll7 e 120. ambos da
Constituição Bandeirante, nota-se que as tarifas serão fixadas pelo
Poder Executivo para garantir o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato firmado para a prestação do serviço público
concedido, motivo pelo qual não pode ser disciplinada em lei de
iniciativa parlamentar. Violação dos artigos 5o, caput, 47 e incisos
II, XIV e XVIII, 717 e 120, todos da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicáveis aos municípios em decorrência do
estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma legal. Ação
procedentels."
"AÇÃO DIRETA DE TNCONSTTTUCIONALTDADE ARTIGO
3", CAPUT, DA LEI N" I.693, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE DUMONT, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, QUE ESTABELECEU QUE OS PREÇOS
DAS TARIFAS DE AGUA E COLETA DE ESGOTOS, CORTE
NO FORNECIMENTO E RELIGAÇÃO, COBRADAS PELO
MUNTCÍPIO, SERÃO FIXADOS E REAruSTADOS POR LEI
DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - INVASÂO NA
ESFERA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTTVO
QUE TEM ENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES A FIXAÇÃO DAS
TAzuFAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÀO DOS PODERES - AFRONTA
AOS ARTIGOS 5O, 47, XVM E XIX, IL7, I2O, I59, PARÁGRAFO LTNICO E 144, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - PRECEDENTES DO ORGÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCTA DA AÇÃO, PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DO 'CAPUT" DO ARTIGO 3',
DA LEI N' I.693120I5 DO MUNICÍPIO DE DUMONT"I4.
rO
c?
a.(E
N
oc{
O) o
í)o
E
o)
U)
o
o
o
o
C
o
!
(ú
o
5
-,-
o
C)
=N
z
F
a
É. ()
É.
o
o.
o
c
o)
E
(I] .É
.91'
o
E(o
'õ
to(§
(E
.g
g.E
o
o
E
.go.o
o
'q)
o
c
o
C
:l(J
op
o) ,,i'
..AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LCi
Municipal de Sorocaba no 11.102, de 15 de maio de 2015, de
iniciativa parlamentar, promulgada após veto do proponente, que
t3 ADIN n" 2302581-80.2020.8.26.0000, Rel. Des. AIex Zilenovski ,
j.23.06.202t
la eDtN n" 2l 78330-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 2g.0t.zoz1
t4
fls. 175
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBTINAL DE JUSTIÇA
Direta de Inconstitucion alidade - N" 20253 I 3 -9 4.2021.8.26.0000
voro N" 34398
"estabelece política pública de pagamento pelo consurlo de água
do SAAE e dá outras providências" Vício de iniciativa Afronta ao
princípio da separação de poderes Lei que, apesar da boa intenção,
invade esfera própria da atividade do Administrador Público,
interferindo nas atribuições de órgão administrativo de prestação
de serviço público municipal (SAAE), subordinado ao Chefe do
Poder Executivo, a quem cabe a regulamentação do pagamento de
preço público (tarifa) pela prestação de serviço público Diploma
que, ademais, compromete o orçamento municipal Violação dos
arts.5o, 47,1I, XI e XIV, I20,744 e 159, parágrafo único, da CE,
além do art. 61, § 1', II, b, CF Ação julgada procedentels".
Isso sem falar que a medida pode vir a alterar contrato
administrativo no curso de sua validade, ao impor à concessionária obrigação
adicional não contemplada no contrato de concessão já firmado, o que acanetana
patente violação do disposto no aÍigo Il7, da Constituição Estaduallí', afetando o
equil íbrio econômico-financeiro do contrato existente'
Nestes termos, acolho parcialmente o pedido inicial e concluo
serem inconstitucionais: a) a expressão "e honorários advocatício.s" contida no § 2o
do art. 1" e b) o art. 3o. da Lei n'3672120 do Município de Itápolis, prevalecendo,
conforme os parâmetros constifucionais, o restante da lei impugnada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos
terrnos do v. acórdão.
CRISTINA ZUCCHI
Relatora
ro
q?
o,(§
N
o
N
OJo
CD()
E
o)
o
o
)(§
u,
o
C
o
E(ú
L
o§
j
I
o
o
:)N
z
=L
ú.
O
ú.
o
o
0)
o)
E
õ.=
.so
o
E' (E
,õ
o(ú
j
o
.=o
o
oE
(U'ã
.o
o
'q)
o
o
E
=()
o
E
0)
*
r 5 ADIN n', 2113662-83.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos saletti. j' 27 '01'2016'
16 Constituiçâo Estadual - Artigo 117 - Ressalvados os casos especiticados na legislação, as obras, saviços, compras e
alienações serão contrâtado, -Jdiu.tr" procc§so de licitação pública que àssegure igualdade de condiçôes a ürdos os
conconentes, com cláusulas que estabelàçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta' nos
termos da lei. o qual .om"ntÉ pennitiú u. .*igêriiát de quãlúcaçao técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obri gações.
15
DIARIO OFICIAL
w\,v\r/. ita pol i s.s p. g orz b r
ELETNÔruICO MUNICíPIO DE ITAPOLIS
Corrforme Lei Municipal n'3,285, de 09 dê ciezembro de 2016
PODER EXECUTIVO
srcÃo r
,.,: Leis ,,
i
.,
*, i
. .,r;;i','. ,'.- ..
LEI ORDINARIA N" 3.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.020
De autoria dos vereadores Edmercia Micheletti Diniz e
Ricardo Ordine Gentil Negrão
Dr'spôe sobre o pagamento de débitos por
meio de caftão de débito e crédito e dá
outras providências.
EDMIR ANTONIO GONÇALVES, Prefeito do lvtunicípio de
Itápolis, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. ío Os débitos tributários, constituÍdos ou não, inscritos
ou não na dívida ativa, poderáo ser quitados pelos contribuintes
por meio de cartão de debito elou crédito.
§ 1o Na modalidade crédito, os débitos poderão ser
parcelados.
§ 20 Os valores reíerentes ao principal, multa, juros e
honorários advocatícios poderão ser incluídos no parcelamento,
a critério do contribuinte.
§ 30 Os débitos que são originários de cobrança judicial e
ou protesto de títulos excluem-se desse dispositivo.
Art. 20 O pagamento, por meio de cartão de débito ou de
crédito, será realizado a partir das informações constantes dos
boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
Art. 3o Fica o ServiçoAutônomo de Agua e Esgoto de ltápolis
também obrigado a oferecer ao consumidor inadimplente,
a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito
IGP BrreiI nã*qff
á 6üicr9k áifà..
Diário oficial Assinado Eletronicamente com certificado padrão lcpBrasil, em conformidade com a MP n" 2.2OO-2, de 2OO1
9-.lll1.jliq^_qg,Ltlpgig garânte â.autenticidadê deste documento, desde que visuatizâdo âtravés do site www.itapolis.sp.gov.br
Compilado e também disponível em www.imprensaoficialmunicipal.com.brlitapolis
./
Ed(ão 1393 Quarta-feira,23 de dezembro de 2O2O Ano Xll
DÉRro oFrclAL
rlrrRôurco MUNlcípro or lrÁpous
ou crédito, das faturas em atraso, assim restabelecendo
imediatamente possíveis interrupçÕes dos serviços essenciais
por falta de pagamento.
Art. 40 Nos pagamentos realizados através de cartão
de débito ou crédito Íica autorizado o acréscimo de custos
operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança,
de modo a não causar perda na arrecadação por parte da
aoministração direta ou indireta do Município de ltápolis.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua
publicação.
Itápolis, 16 de dezembro de 2.020.
Ed mir Antonio Gonçalves
Prefeito do Município de ltápolis
RETTFTCAçÃO OO TERMO DE COLABORAçÃO No
o02t2020
O Excelentíssimo Sr. EdmirAntônio Gonçalves, Prefeito do
Município de ltápolis, torna público a RETIFICAÇÃO do Termo
de ColaboraÉo no 0021202A, que tem como objeto o repasse
do valor de R$ 100.000,00 da Emenda Parlamentar a ser
repassado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE, cuja alteração está a seguir elencada:
Onde se lê:
O MUNICíP|O DE ITAPOLIS, representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor Edmir Antonio Gonçalves, doravante
denominada CONCEDENTE e do outro lado a ASSOC|AçÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPOLIS -
APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
com sede na Rua Rodrigues Alves, no 1.735, Centro, no
Município de ltápolis, inscrita no CNPJ no 44.490.464/0001-
07, representada neste ato pelo seu Presidente Dr. Jorge
Henrique Mello do Amaral, brasileiro, residente e domiciliado
na cidade de ltápolis/SP, na Avenida Dona lnês Murci, no í.368,
Jardim Campestre, portador do CPF/MF no 484.137.807-30,
denominada para este instrumento particular simplesmente
de PROPONENTE, resolvem celebrar o presente TERMO DE
COLABORAÇÃO para que o PROPONENTE preste serviços
de acolhimento de crianças e adolescentes, conforme as
condições adiante estabelecidas, decorrente da DISPENSA E
DA INEXIGIBILIDADE de CHAMAMENTO PUBLICO, previsto
no art. 31 da Lei Federaln" 13.019/2014, na modalidadeTERMO
DE COLABORAÇÃO No 002/2020, observadas as normas e
disposições estabelecidas na LeiFederalno 13.019/2014, e de
mais normas pertinentes:
139,'l lQua{eferra, 23 Ce dezeírrsÍo íle 2O2O
Leia-se:
O ÍvlUNlCíPlO DE ITAPOLIS, representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor Edmir Antonio Gonçalves, doravante
denominada CONCEDENTE e do outro lado a ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPOLIS -
APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
com sede na Rua Rodrigues Alves, no 1.735, Centro, no
Município de ltápolis, inscrita no CNPJ no 44.490.464/0001-
07, representada neste ato pelo seu Presidente Dr. Jorge
Henrique Mello do Amaral, brasileiro, residente e domiciliado
na cidade de ltápolis/SP, naAvenida Dona lnês Murci, no 1.368,
Jardim Campestre, portador do CPF/MF no 484.137.807-30,
denominada para este instrumento particular simplesmente
de PROPONENTE, resolvem celebrar o presente TERMO DE
COLABORAÇÃO para que o PROPONENTE preste serviços de
atendimento de adolescentes e jovens, conforme as condições
adiante estabelecidas, decorrente da DISPENSA E DA
INEXIGIBILIDADE de CHAMAMENTO PUBLICO, previsto no
art. 31 da Lei Federal n' 13.019/2014, na modalidade TERTUO
DE COLABORAÇÃO No 002/2020, observadas as normas e
disposições estabelecidas na Lei Federal no 13.019/2014, e de
mais normas pertinentes:
Itápolis, 22 de dezembro de 2020.
Edmir Antonio Gonçalves
MUNICíPIO DE ITAPOLIS
corAçÃo ELETRÔNICA DE PREçOS
Pedido no 76 - Processo Administrativo no 19512020
objeto:sERVlÇo DE MÃO DE OBRAPARACONSTRUÇÃO
DE CALÇAMENTO DE PRAÇA
As empresas interessadas em participar terão acesso ao
Edital contendo o detalhamento do item através do link http://eI icita.itapol is.sp. gov. br:8095/
O período de envio de proposta será até às 09 horas e 00
minutos do dia 30 de dezembro de 2020.
Eventuais esclarecimentos poderão ser realizados pelo
e-mail d.compras@itapolis.sp.gov.br ou telefone (16) 3263-
8000 no horário de 08h00min as 17h00min.
SECRETARIA MUNTCIPAL DE ADMINTSTRAçÃO
sEcÃo il
Município de ltápolis - Estâdo de São Paulo
Diário OÍicial assinado digitalmente conforme MP no 2.2OO-2, de 2OOí, garantindo autenticidâde, validade jurídicã e integridâde.
wl Til