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materia nº 42/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaSolicita ao Poder Executivo que estude a viabilidade de alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de Maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e da outras providências.
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2023-02-16T09:28:12.044663-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica 43/02 023
oz |rmm | / A
GUILHERME GOMES
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº 42 2023. Solicita ao Poder Executivo que estude a viabilidade
de alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de
maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo
urbano e na área de expansão urbana e da outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido
de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência estude, por meio do Departamento Competente, a proposta para alteração da Lei Complementar
nº 471, de 12 de maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana
e da outras providências.
Justificativa:-
A proposta caminha no sentido de estabelecer normas para a contenção de enchentes
e destinação das águas pluviais em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos
de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização.
Tem como objetivo estabelecer medidas para compensar a redução da capacidade
de infiltração das águas de chuvas no solo, em decorrência de obras de terraplenagem, edificações,
urbanização e mudanças da cobertura vegetal.
Os prejuízos provocados pelas inundações verificadas no período das chuvas, em
regiões altamente impermeabilizadas e agressoras das várzeas das bacias hidrográficas, são incalculáveis
quando consideradas todas as interfaces do problema.
Levando em conta os graves problemas ambientais entrelaçados com o
desenvolvimento socioeconômico municipal, a consciência ambiental de se realizar a gestão das águas
urbanas de forma integrada avançou no novo milênio, com a introdução e absorção de novos paradigmas
relacionados às águas urbanas e particularmente o de manejo das águas pluviais.
A ocorrência de enchentes com prejuízos irreparáveis é corriqueira em nosso
Município, e é sabido que o crescimento desordenado, em conjunto com a impermeabilização do solo
contribuem para o agravamento desta situação.
Mococa cresceu inicialmente as margens do Ribeirão do Meio e mais recentemente
está ocupando o alto dos morros. Chegam as chuvas e ocorre enchente na parte mais baixa, ou seja, este
avanço da cidade para as áreas altas é algo perigoso.
A falta de informações acerca da educação ambiental impede as pessoas de
compreender que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, e a eliminação de áreas verdes, nas
ruas e nas residências, impermeabilizam o solo.
Sendo assim, há que se disciplinar aqueles que impermeabilizam o solo além do
limite necessário à drenagem das águas pluviais, impondo a obrigatoriedade de implantarem nas áreas
impermeabilizadas o correspondente reservatório de amortização, visando a compensar a incapacidade
produzida de drenagem natural, através de captação e retenção das águas das chuvas que se precipitam nos
telhados, coberturas e terraços dessas edificações superimpermeabilizadas.
Por estas razões, solicitamos aos nobres pares que compõem esta Casa de Leis, a
aprovação do presente Projeto de Lei, que tem por objetivo criar áreas de contenções pluviais em nosso
município, que visam diminuir a impermeabilização do solo, e os riscos de inundações.
Assim, dada a importância da implantação de medidas para minimizar as enchentes
e alagamentos no município, solicito uma atenção especial a este pedido.
Plenário Venerar ibei Silva, 13 de fevereiro de 2023.
Bob - Vereador/PS
Art. 1º. É obrigatória a criação de um sistema de retenção inicial da água das chuvas
que escorre para o sistema de captação de água pluvial, coletadas por telhados, coberturas,
terraços e pavimentos descobertos, em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros
parcelamentos de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização.
Parágrafo único - Quando houver a necessidade e a possiblidade de fazer a contenção
na calha hidrográfica (córregos ou rios), o empreendedor ou Poder Público promovam
parcerias e permutas de compensações para amenizar futuras sobrecargas de águas pluviais,
diminuindo o impacto nas áreas de riscos já existentes no município.
Art. 2º. São objetivos do sistema de retenção inicial da água das chuvas:
| — reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto
coeficiente de impermeabilização do solo;
Il — controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões
de cheias;
III — promover a conservação e o uso racional da água;
IV — promover a qualidade ambiental; o .
V — promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
VI - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e
aproveitamento das águas pluviais.
Parágrafo único: O disposto no “caput” é condição para a obtenção das aprovações e
licenças, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação,
instalações e outros empreendimentos.
Art. 3º. Todos os novos empreendimentos em que forem executados obras de
terraplenagens ou edificações, em que haja alteração das características da infiltração no solo
das águas pluviais, torna-se obrigatória a execução de obras para compensar infiltração e a
capacidade de recarga do aquifero subterrâneo.
Art. 4º. Em se tratando de áreas de estacionamento e similares, 30% (trinta por cento)
da área deverá ser revestida com piso drenante.
Art. 5º. Todos os novos loteamentos e condomínios ficam obrigados a propor em seus
projetos maneiras de conter o volume inicial de chuva através de áreas de retenção.
8 1º. Considera-se áreas de retenção:
| — tanques de retenção com meia carga;
Il — tanques secos;
Ill — área de lazer com capacidade de retenção e drenagem:
IV — áreas florestais com capacidade de retenção e drenagem.
8 2º. A área de retenção deve ter dimensões calculadas em projeto, suficiente para
captar um volume de 50mm de chuva multiplicado pela áea máxima que poderá ser
impermeabilizada no futuro loteamento ou condomínio.
] Art. 6º. Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que
evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de
mosquitos e outros animais indesejáveis.
Art. 7º Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à
regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de
drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da
altura do lençol freático no local.
8 1º A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão municipal
responsável pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por
gravidade ou através de bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha
hidrográfica, ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não
potáveis.
8 2º A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume deverá estar
indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta lei e sua
regulamentação, e sua implantação será condição para emissão da licença ambiental de
operação.
8 3º No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o
aproveitamento da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização
desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 8º Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não potáveis,
deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas
estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:
| - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização
admitidos para a água não potável;
Il - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta
qualidade;
Il - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo
terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o
sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

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