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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaVETO PARCIAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 157/2022.
native_id18912

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-30T11:53:02.373474-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
of. n'6$6/geg3 Mococa, 09 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
ts.t2o22,contido,"o,,uXl";ffiffi'r":::;j:::tff:;":ii:;
Orgânica do Município de Mococa, apresentar nlZÕfS DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motivo:
A intenção do presente Projeto de Lei é a de instituir
meios e formas de pagamentos digitais para quitação de débitos tributririos, taxas
e contribuições de competência municipal..
Nestes termos, o parágrafo único do artigo 2o, do
Projeto de Lei foi aprovado com o seguinte texto:
Parágrafo Único. Os meios de identificoção de
pagamento referidos no caput deste artigo deve
ser disponibilizados no site da Prefeitura de Mococa,
disponíveis 24 horas, inchtsíve aos /inais de semana e
feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias,
geração de links ou outros meios para pagamento
digítal.
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Ú9RGT.OGOLC,
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luroatco I g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABII\TETE DO PREFEITO
Pois bem, o texto do parágrafo único do artigo 2o ao
determinar a criação instrumentos de pagamento digital de tributos municipais,
na realidade, está criando verdadeiro serviço público, até então inexistente na
Prefeitura de Mococa.
administrativista Femanda ffi':J,:::#1"1; ."-" i.i." " :;':::;:::;
oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da
coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o
Estado assume como pertinente a seus deveres e presta, por si mesmo ou por
quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.
Dessa forma, o projeto de Lei em questão, estabelece
um novo serviço destinado ao cidadão, qual seja, disponibilização de
instrumentos de pagamentos digital pela prefeitura de Mococa, que até o presente
momento não existe no âmbito do Município de Mococa.
E, ao criar um novo serviço público, o projeto de
em análise, originado do Poder Legislativo, contraria o artigo 35, IV da
Art. 35. Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre:
(.)
orgânica do Município, uma vez que a iniciativa do presente processo legislativo
é privativa do Chefe do Poder Executivo (grifo nosso):
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETÀRIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - organização administrativa, matério
orçamentáría,
administração.
serytcos públicos e pessoal da
Referida determinação legal é matéria de reprodução
obrigatória, que encontra espelho no artigo 61, §1", il, 'b' da Constituição da
República, nestes termos (grifo nosso):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Cômara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
ao Procurador-Geral da República e aos cI
na forma e nos casos previstos nesta Constüuição.
§ l" São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, seryicos públicos e pessoal
da administração dos Teruitórios;
Em razão disso, o Projeto de Lei é formalmente
inconstitucional, vez que apresenta vício de iniciativa, contrariando a Lei
Orgânica do Município de Mococa e o artigo 61, §1", II,'b', da Constituição da
República.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUIVCIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
Evidente que, a inconstitucionalidade do artigo lo
torna inviável e inócuo todo o texto do Projeto de Lei, razão pela qual, não
somente este artigo, mas toda a noÍrna é inconstitucional.
Por estas razões, entendemos que o Projeto de Lei é
inconstitucional, por afronta ao artigo 61, §1", II, 'b', da Constituição da
República e ao artigo 35, V, da Lei Orgânica do Município de Mococa, por vício
de iniciativa, motivo pelo qual merece ser vetado, devendo as presentes Razões
de Veto serem acatadas por esta Egrégia Câmara de Vereadores.
Reiteramos à Vossa Excelência os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamen
Edua ro Barison
toM nicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP

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