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materia nº 98/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaRequer do Poder Executivo que avalie a possibilidade em prorrogar por mais de um ano o prazo final de adequação estabelecido no Decreto 5.881/2022, que dispõe sobre a autorização para funcionamento de escolas de educação infantil particulares no município de Mococa.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO á DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica ZA 02/2023
0330 2% [02/2023 Vl UILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
REQUERIMENTO Nº g8 /2023. Requer do Poder Executivo que avalie a
possibilidade em prorrogar por mais um ano o prazo
final de adequação estabelecido no Decreto
5.881/2022, que dispõe sobre a autorização para
funcionamento de escolas de educação infantil
particulares no Município de Mococa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Douto Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, avalie a possibilidade em prorrogar por
mais um ano o prazo final de adequação estabelecido no Decreto 5.881/2022, que dispõe sobre a autorização
para funcionamento de escolas de educação infantil particulares no Município de Mococa.
Ocorre que o tempo estimado na norma para as escolas cumprirem os requisitos
exigidos tem se apresentado insuficiente em alguns casos, mostrando-se razoável uma dilação do prazo
para que elas possam se adaptar e realizar as mudanças necessárias. Isso se deve ao fato de não poucas
instituições se depararem com dificuldades para atender às disposições legais de instalação e funcionamento
dentro do prazo, seja por questões financeiras, de infraestrutura ou outras razões.
Portanto, tendo em vista que tal regulamentação tem como objetivo garantir a segurança
e a qualidade da educação oferecida às crianças na circunscrição de Mococa, a bem desta finalidade,
solicita-se que seja considerada a prorrogação do prazo, a fim de viabilizar o atendimento destas diretrizes
que se relacionam a tópicos vultuosos como estrutura física da escola, qualificação de profissionais,
currículo escolar e outros aspectos de complexidade significativa.
Assim sendo, tendo em vista as competências privativas do Poder Executivo, no uso
das prerrogativas de assessoramento e de recomendações de interesse público, proponho a sugestão acima
exposta.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 27 de fevereiro de 2023.
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varre SO À MIRANDA
Val Miranda - Vereadora/REPUBLICANOS
DIÁRIO OFICIAL |
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Prefeitura Municipal de Mococa
Atos Oficiais
Brasil
Decretos
DECRETO Nº 5.881, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização para funcionamento de escolas de educação
infantil particulares no Município de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo, no uso de atribuições que lhe confere o art. 63, inciso IV, e
demais disposições da Lei Orgânica do Município de Mococa,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29 da Lei nº 9.394/96 no
sentido de que, a educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade;
CONSIDERANDO que o artigo 30 da Lei nº 9.394/96, define que a
educação infantil será oferecida em: creches, ou entidades equivalentes,
para crianças de até três anos de idade e pré-escolas, para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que a mesma lei, no seu artigo 31, estabelece que a
educação infantil será organizada de acordo com as regras comuns de
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental; carga horária mínima anual de 800 (oitocentas)
horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional; atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida
a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
CONSIDERANDO como fundamentos legais a Lei nº 9.394/96 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, a Deliberação CEE 138/2016, a
Deliberação CEE 140/2016, a Resolução SS-493/94 (Normas para o
Prédio Escolar), o Parecer CEE 140/97, a Resolução SS nº 44/92 —
(Normas técnicas para creche/berçários), a Portaria Federal nº 321/88, a
Indicação CEE nº 04/99; o Encarte 1 (Parâmetros Básicos para
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infraestrutura na Ed. Infantil), documento elaborado pelo MEC;
CONSIDERANDO a política do Departamento Municipal de Educação
de Mococa, enquanto órgão próprio do Sistema Público de Ensino, no
atendimento às crianças de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos deidade,
conforme Lei Municipal nº 3.948, de 18 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º. A instalação e funcionamento de escolas particulares de
Educação Infantil, no Município de Mococa, deverão atender ao disposto neste Decreto,
além das demais normas relativas ao zoneamento, posturas e sanitárias.
Art. 2º. O espaço físico dos prédios destinado ao funcionamento de
escolas particulares de Educação Infantil deve oferecer condições de segurança,
higiene e bem estar à faixa etária dos alunos das duas etapas a que a instituição
pretende atender, sendo creche até 3 anos e 11 meses e pré-escola até 4 e 5 anos, e
considerar:
| - área mínima de 1,5m? (um metro e meio quadrado), por criança
atendida, para atividades em local coberto;
Il - área mínima de 3m? (três metros quadrados), por criança atendida,
para as atividades ao ar livre;
III - área interna livre para a movimentação das crianças;
IV - área externa segura, bem iluminada e bem ventilada para atividades
extraclasses e banho de sol;
V- espaço reservado para amamentação;
VI - espaço para movimentação;
VII - espaço para higienização das crianças (fraldário);
VIll - espaço para limpeza das roupas, brinquedos e demais
objetos utilizados pelas crianças;
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IX - sala de atividades;
X - sala de repouso;
XI - berçário, provido de berços individuais;
XII - corredores, escadas e rampas dimensionadas para oferecer
escoamento esegurança em todos os ambientes;
XIII - controle da qualidade da água, da areia posta nos eventuais
tanques de areia, observando-se e atendendo-se às normas da ABNT e da Vigilância
Sanitária;
XIV - controle de qualidade dos alimentos servidos, com supervisão de
nutricionista responsável;
XV - espaço destinado ao preparo e/ou manipulação de alimentos;
XVI - refeitório;
XVII - mobiliário e equipamentos adaptados à faixa etária;
XVIII - sanitários em número suficiente, próprios para o uso exclusivo de
crianças, previamente aprovados pela Vigilância Sanitária e em conformidade com as
normas da ABNT.
Art. 3º. O espaço físico dos prédios destinado ao funcionamento de
escolas particulares de Educação Infantil deve apresentar, obrigatoriamente, condições
de acessibilidade e uso por pessoa com deficiência, devendo-se eliminar qualquer
entrave ou obstáculo que limite e impeça o seu acesso.
Parágrafo Único. Haverá também a obrigatoriedade de adequação do
mobiliário à pessoa com deficiência.
Art. 4º. As escolas privadas de Educação Infantil deverão seguir o
calendário escolar elaborado pela Unidade de Gestão de Educação do Município.
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Parágrafo Único. Homologar-se-á o calendário junto ao Departamento
de Educação, garantindo, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos anuais, com 4 (quatro)
horas diárias de efetivo trabalhopedagógico, com professor habilitado;
Art. 5º. As escolas privadas interessadas em prestar serviço à
comunidade deverão apresentar ao Departamento de Educação de Mococa, vias
originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I- Contrato Social e sua última alteração em vigor;
Il - Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas dos Representantes
Legais;
HI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV - Alvará de Funcionamento;
V - Cadastro Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
VII - Certidões negativas de distribuições cíveis e criminais da escola
privada e seu responsável legal;
VIII - Prova de regularidade fiscal da escola perante a Previdência
Social, por meio de Certidão Negativa de Débito - CND — ou Certidão Positiva com
efeito de negativa, emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil — RFB;
IX - Prova de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço —
FGTS — da escola,emitida pela Caixa Econômica Federal;
X - Diplomas dos professores contratados e prova de vínculo
empregatício de todos os empregados da escola;
XI - Plano Político Pedagógico com a Proposta Pedagógica, contendo,
no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação da instituição;
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b) Contextualização e caracterização da escola;
c) Objetivos e metas da instituição;
d) Concepção de educação e de práticas escolares;
e) Currículo;
f) Proposta de formação continuada, atualização e aperfeiçoamento
da equipe escolar;
9) Propostas de trabalho com a comunidade escolar;
h) Formas de acompanhamento, avaliação e adequação da Proposta
Pedagógica.
Art. 6º. Serão de responsabilidade da escola privada de Educação
Infantil contratada pelo Departamento de Educação:
| - manter o aluno sob sua guarda e proteção até ser devolvido ao seu
responsável, ou a uma pessoa autorizada, cumprindo 8 (oito) horas para o período
integral e 4 (quatro) horas para o período parcial.
ll — encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Educação da
Prefeitura de Mococa, o controle de frequência dos alunos beneficiários do programa
bolsa-creche, com seus atestados ou justificativas das faltas, informando,
imediatamente, quando o aluno bolsista exceder o número de faltas sem justificativa.
ll — fornecer, mensalmente ao Departamento de Educação da
Prefeitura de Mococa, nome, função e horário de trabalho de cada profissional que atua
na escola privada de Educação Infantil.
IV — entregar ao Departamento de Educação da Prefeitura de Mococa,
semestralmente, ficha de acompanhamento de desenvolvimento infantil, assinada pelo
responsável.
V — participar das discussões relacionadas à Educação Infantil que
ocorram no âmbito municipal.
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VI — realizar e manter atualizado o cadastro dos alunos no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo — SED (Secretaria Escolar Digital) — e
Educacenso.
VII — para a inclusão do aluno na Secretaria Escolar Digital, lançar os
dados no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de assinatura do termo de adesão
do aluno e, no Educacenso no prazo estipulado pelo Governo Federal.
Art. 7º. Para constituir a Gestão Escolar, a escola deverá manter em
sua unidade osseguintes profissionais:
|-01 (um) Diretor Administrativo, com carga horária em tempo integral.
Hl — 01 (um) Coordenador Pedagógico, com graduação em Pedagogia e
que cumpra carga horária em tempo integral.
ll — 01 (um) professor para cada grupo, cuja formação atenda ao
disposto no artigo 61, da Lei nº 9.394/96 e na Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013.
IV — assistentes ou monitores, com carga horária proporcional ao
número de alunos, de acordo com o determinado nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil.
V — profissionais responsáveis somente pela limpeza, com carga
horária em tempo integral, em número suficiente para atender à necessidade escolar.
VI — cozinheiras, com exames médicos atualizados, com carga horária
em tempo integral, em número suficiente para atender a necessidade da escola.
VII — nutricionista responsável pelo cardápio, armazenamento e preparo
dos alimentos.
Art. 8º. As obrigações fiscais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias
relativas às pessoas contratadas pela escola privada de Educação Infantil serão de
exclusiva responsabilidade da escola e de seus representantes legais.
Art. 9º. Constatado o descumprimento ou cumprimento irregular das
normas deste Decreto, ou a perda da qualidade, a escola será notificada para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.
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Art. 10. As escolas privadas que, na data da publicação deste Decreto,
estejam em funcionamento no Município de Mococa e que assim o comprovem junto ao
Departamento de Educação da Prefeitura de Mococa, terão prazo de um ano para sua
regularização.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE MAIO DE 2022
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
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