br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação da "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa" e dá outras providências.
native_id19015

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T16:55:33.870278-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de Mococa
N ERO
PRoJETo DE LEI It " âJ I 2oi2g,.
v,,,q.it.&. tvi t» f{ ür.lh i"s.t i.'
b
PODERLEGISI.ATTVO
.prspÕp soBRt A RneuLl\ueumçÃo
DA "FEIRA LTVRT DA AGRICULTURA
FAMTLTAR NoruRIrA Do MurrcÍpro up
MococA p oÁ ourRAs pnovtoÊnclÂs». 0350 #
fAÇO §ABER, que á. eâmera Munlclpel dc Mooocl, em Sessã.o realizada
no dia _ de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
no 2023, de autoria do vereador Nilton Cêsar Greghi e eu sânciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 Fica insütuída a "Feira Liwe da Agricultura Familiar Noturna" do
Município de Mococa, que acontecerá todas as terças-feiras das 16h00min
às 23h00min na Praça da Cidadania do Município de Mococa, a fim de que
os produtores rurais do Município e da Regiáo comercializem sua produçáo
aos consumidores do Município e da Regiáo.
Parúgrafo únlco - Entende - se por feira, a venda a varejo, dos produtos
mencionados nesta Lei, feita em baracas, em carâter evêntuâl, em loeal
previamente determinado pelo órgáo Municipal eompetente.
Art. 20 Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa Íisica, caracterizada como agricultor familiar com
produçáo agropecuária própna\ocalizada dentro do território de Mococa
e/ou Região devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal
de Agricultura;
I
II - grupo informal: produtores familiares informalmente para
T oã- p :u4
DATA
S loe/as
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercializaçáo de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar
com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercíalíz,ar
formalmente a produçáo de seus associados.
Art. 3o A "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna" destinar-se-á venda,
exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes,
verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados
frescos, mel, paniÍicaçáo, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos,
produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
Art. 40 Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem
animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação
e comprovaçáo dos órgãos competentes.
Art. 5o As barracas usadas na feira serão confeccionadas de acordo com os
padrões, modelos e cores adotados pelo órgão competente.
Art. 60 Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que
praticar atividade comercial na feira.
Att. 7" Só poderáo comercíalízar na "Feira Livre da Agricultura Familiar
Noturna" as pessoas Íisicas autorizadas pelo órgáo competente, residentes
no Município de Mococa e Região, e devidamente cadastrado na Prefeitura
Municipal, após ter cumprido todas as exigências, mediante autorizaçáo do
órgão competente.
Art. 8" Não será permitida a venda de produtos ou utos oriundos da
L
2
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIIITTVO
exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos
ou subprodutos de origem animal náo permitido por lei.
CAPÍTULO II
Do couÉncro IYA FEIRA LwRp
AÍt. 9" Só poderáo comercializar na "Feira Livre da Agricultura Familiar
Noturna" as pessoas Íisicas autorizadas pelo órgáo competente, conforme
expresso no Art. anterior e após cumprirem as seguintes exigências:
I - Comercializem somente produtos oriundos da agricultura familiar de
origem animal e vegetal, não podendo existir o comércio de produtos
industrializados, salvo algumas exceções sendo elas: refrigerantes, produtos
comestíveis e brinquedos plásticos;
II - Os alimentos expostos à venda, deveráo estar agrupados de acordo com
sua natureza e protegidos da açáo dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, sendo proibida a sua colocaçáo diretamente sobre o solo;
III - O feirante, deverá fixar de modo visíveI para o público, os preços das
mercadorias colocadas à venda;
fV - Possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor branca e outra de
lixo orgânico na cor vermelha;
V - Possuir, no mínimo, O 1 (uma) mesa com O4 (quatro) cadeiras para
alimentação dos consumidores;
VI - Possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por: 01 (um)
adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) de no mínimo tO (dezl
5
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
metros de fio paralelo, bocal e lâmpada branca. E, nos casos em que o
feirante, possuir em sua barraca forno elétrico ou micro-ondas, será
necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo de equipamento;
VII - Cumprir rigorosamente as norrnas sanitárias das boas práticas de
fabricaçáo e manipulaçáo dos produtos expostos para a comercíalizaçâo;
VIII - Durante a comercíaliz,açâo de produtos alimentícios, faz,er o uso de
luvas, máscara e touca;
f,K - Durante a comercialízaçáo de produtos de qualquer nratureza., utilizar
calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermudas e
chinelos.
Aft. l(P Ficam excluídas do rol de barracas pertencentes à Feira Livre da
Agricultura Familiar Noturna, aquelas que descumprirem qualquer dos itens
acrma.
Parágrafo único - No interior da barraca somente poderáo perÍnanecer
feirantes trajados de acordo com as norrnas estabelecidas pela coordenação.
CAPÍTUI,O III
DO tr.I'ilCIONAilEITTO DA T'BIRÂ LTVRE
Art. 11" A Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna funcionará todas as
terças-feiras das 16ho0min às 23h00min, na Praça da Cidadania de Mococa.
Parágrafo único - Poderá ser suspensa a realízaçáo da Peira Livre da
Agricultura Familiar Noturna previamente, através de decreto, em razáo de
4
outro evento no local ou no município.
Art. 12o Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas
na Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna sáo de exclusiva
responsabilidade do feirante 
, e o pra"Ã para montagem e desmontagem nos
dias de feira, seráo deÍinidos pela Comissáo Organizadora.
Art. l3o Só será permitido adentrar nas dependências da praça da
Cidadania, na faixa em frente à feira, veÍculo autorizado, após às 16h00min,
a Íim de caregar os equipamentos utilizados na Feira.
Parôgrafo únlco - Fica autorizada a Policia Militar do Município aplicar
penalidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto
neste artigo.
Art. l4o Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira,
as mercadorias restantes que náo tenham sido vendidas, cuja sobra deverá
ser imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a
cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o
disposto no Regulamento Interno quanto ás regras e sanções previstas.
Ârt. 15o Cabe ao Departamento Municipal de Saúde juntamente com o
Departamento Municipal de Agricultura Iiscalizar a produçáo, a qualidade, a
origem e a venda dos alimentos comercializados durante a rea/.izaçáo de cada
feira.
CAPÍTT'LO ru
DA§ EIBALIIGEIIS PERUITIDAS
Art. 16" Os üpos de embalagens permitidos para o acondicionamento de
5
Câmara Municipal de Mococa
P'ODER LBGISII\TIVo
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI"ATIVO
produtos sáo os seguinte:
I - saco pIástico incolor, transparente;
II - saco de papel;
III - rede de plástico e papel;
IV - folha de plástico incolor, transparente;
V - folha de papel impermeável;
VI - papel branco.
CAPÍTULO V
DAS OBRTGAçÕES rx) rErRArrTE
AÍt. 17" Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá
ser solicitada pelo coordenador da comissáo organizadora, conforme
determina o Regulamento Interno.
Panâgrafo único - portar a carteira de identidade, usar crachá de
identiÍicação e uniforme, este se exigido pelo órgão competente, e cumprir
com as exigências estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTT'LO V
DAS AUTORIZAçOES
Att. 18o O feirante deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo
Poder Público.
Art. 19" Ao feirante a quem for concedida a autonzação, será confeccionado
um Cartão de Autorizaçâo, destinado à fiscalização pelo órgão competente e
para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes
6
Câmara Municipal de Mococa
características de sua atividade:
a. Nome e fotografra do feirante;
b. Os produtos comercializados;
c. O tipo de instalaçáo;
d. A metragem da instalaçáo;
e. O número da Carteira Sanitária, quando se tratar de comercialização
de alimento.
CAilTUI' II
DÂ COUIS§ÃO ORGAIÍIZAIX'NA
Art. 2(P A Feira será representada por uma Comissáo Organizadora
composta por representantes do Poder público Municipal, Conselho
Municipal vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência
Técnica e Extensáo Rural atuantes no município de Mococa e representante
dos feirantes.
Paúgrafo únlco - a Comissão Organizadora será instituída através de
Portaria do Executivo Municipal, e terá como principal Íinalidade, organizar,
administrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta lei pelos
feirantes.
Lrt.2f Cabe ao Executivo Municipal:
I - modiÍicar, transferir, criar ou extinguir
Familiar;
,1
a Feira da Agricultura
PODER LEGISII\TTVO
CAPÍTUTO II
DA§ DI§FOSIçóES COUUIͧ
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogaÍ autorizações;
III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento,
medidas de higiene, lotaçáo, obrigatoriedade de uso de equipamentos
especiais, e demais especiÍicações de barracas uülizadas.
Att. 22o §erâ permitida apenas ê tâo somentê, 01 (uma) barraca por titular
de marlcula.
AÍt. 23ô Caso oeora algum problema envolvendo a Feira Livre da
Agricultura Familiar Notuma, e este for causado por algum fcirante
regu.larmente inscrito pa.ra atuar na feira, será feita uma reuniâo com a
Comissáo Organizadora para discutir o problema.
Art. 25o Náo seráo concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer
hipótese, a associações, sindicatos, enüdades de representaçáo e de
qualquer tipo, que deverã.o sujeita-se às normas desta Lei.
AÍ1.26o Esta l,ei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenárlo Venerando Ribelro da de
."y\
NILTON CE HI
8
Àrt.24" Os casos omissos seráo resolvidos pelo Poder Executivo, mediante
Decreto se for necessário.
de 2023.
Prof. Batata - Vereador/REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Mococa
PODERITGISII\TIVO
JUSTIFICATTVA
Pleaário Venerando Rlbeiro
NILToN cÉsln cRrcnr
Prof. Batata - Vereador/REPTIBLICANOS
9
Submetemos à apreciaçáo de Vossas Excelências o presente
projeto de [ei, com intuito de fomentar a produçáo e comércio local.
Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social
é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentaüva de
amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas
viáveis para sanar as diliculdades de abastecimento e de alimentação.
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de
observaçóes e estudos do Edil que aqui subscreve. Sendo assim a exposiçáo
das mercadorias de produçáo local será de grande valia, pois insere
formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a
comercializaçáo com maior facilidade, aumentando a renda, afastando
atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Consideramos ademais que os feirantes se adaptam às
exigências leeais e fiscais, e que tal iniciativa também os ajudará a entrarem
no mercado.
Outra razáo que levou este a redigir tal projeto, foi a perceptível
presença de produtores nestâ municipalidade, e a dificuldade deles de se
inserirem no comércio.
Assim, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da
comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros
beneficios que serão alavancados.
feverelro de 2ol23.

open original →