P A R E C E R
TC-003233.989.20-1
Prefeitura Municipal: Mococa.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (01-01-20 a 07-02-20, 08-07-20 a 31-12-20) e
(08-02-20 a 07-07-20).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS.
RECOLHIMENTO PARCIAL. ACORDOS DE PARCELAMENTO
CELEBRADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA. PARECER
DESFAVORÁVEL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO D. MPE E À CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA.
1. O déficit financeiro, considerando as dívidas judiciais e
previdenciárias não quitadas no exercício, representou 61 dias de
arrecadação, superando o patamar usualmente tolerado por esta E.
Corte.
2. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta adiamento
de despesa devida no exercício, elevando os níveis de endividamento
e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITENS RESULTADOS
Ensino 34,93%
FUNDEB 100,00%
Magistério 100,00%
Pessoal 52,98%
Saúde 32,27%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit 8,42% = R$ 16.973.437,90
Resultado Financeiro Déficit = R$ 19.479.763,18
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Irregular
Encargos Sociais Irregular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 18 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura,
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
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Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o
funcionamento do Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados
SDG nº 32/12 e nº 35/15; adote medidas eficazes para melhorar os Índices de
Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, os questionários
setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; acompanhe a execução
orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e reduzindo os níveis de
endividamento; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em
linha com os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG nº
29/10; observe ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, quando da abertura de
créditos suplementares e especiais; recolha tempestivamente os encargos
sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercícios anteriores;
quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize corretamente as
dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de pessoal, definindo em lei
as atribuições e os requisitos de escolaridade para preenchimento dos cargos
em comissão nos termos do disposto no art. 37, V, da Constituição Federal e no
Comunicado SDG nº 32/15; observe a legislação vigente no que diz respeito às
contratações de pessoal por tempo determinado; limite a realização de horas
extras a situações atípicas, devidamente justificadas, atendendo ao disposto no
art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplique o devido redutor aos
vencimentos brutos dos servidores cujo salário ultrapasse o teto remuneratório
imposto pelo art. 37, XI, da Constituição Federal; adote as medidas necessárias
para dar andamento às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das
Instruções nº 01/20 e no Comunicado SDG nº 57/20 pertinente às prestações de
contas dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termos
da Lei Federal nº 13.935/19; aperfeiçoe o controle e a contabilização das receitas
e despesas relativas ao FUNDEB; disponibilize as informações exigidas pelas
Leis de Acesso à Informação e da Transparência; informe com fidedignidade e
tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema Audesp; e, por fim, atenda
às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
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Determina a expedição de Ofícios: ao Comando do Corpo
de Bombeiros informando-lhe acerca da inexistência de AVCB nos
estabelecimentos públicos, inclusive nos que atendem à Saúde e ao Ensino; e
ao D. Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Mococa, nos termos
da Resolução nº 08/20, noticiando acerca dos pagamentos aos servidores
municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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