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materia nº 5/2023

Tipo Parecer do Tribunal de Contas de SP
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaParecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício de 2020. Parecer prévio desfavorável.
native_id19030

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2023-06-15T11:39:21.242931-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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P A R E C E R
TC-003233.989.20-1
Prefeitura Municipal: Mococa.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Felipe Niero Naufel e Elias de Sisto.
Períodos: (01-01-20 a 07-02-20, 08-07-20 a 31-12-20) e 
(08-02-20 a 07-07-20).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck 
Feres.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO. 
PRECATÓRIOS JUDICIAIS. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA. 
DEPÓSITOS INSUFICIENTES. ENCARGOS SOCIAIS. 
RECOLHIMENTO PARCIAL. ACORDOS DE PARCELAMENTO 
CELEBRADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA. PARECER 
DESFAVORÁVEL. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO DOS 
AUTOS AO D. MPE E À CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA.
1. O déficit financeiro, considerando as dívidas judiciais e 
previdenciárias não quitadas no exercício, representou 61 dias de 
arrecadação, superando o patamar usualmente tolerado por esta E. 
Corte. 
2. A falta de recolhimento dos encargos sociais resulta adiamento 
de despesa devida no exercício, elevando os níveis de endividamento 
e contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITENS RESULTADOS
Ensino 34,93%
FUNDEB 100,00%
Magistério 100,00%
Pessoal 52,98% 
Saúde 32,27%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit 8,42% = R$ 16.973.437,90
Resultado Financeiro Déficit = R$ 19.479.763,18
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Irregular
Encargos Sociais Irregular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em sessão de 18 de outubro de 2022, pelo voto dos 
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e 
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas 
taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, 
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
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Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aperfeiçoe o 
funcionamento do Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados 
SDG nº 32/12 e nº 35/15; adote medidas eficazes para melhorar os Índices de 
Eficiência da Gestão Municipal, considerando, para tanto, os questionários 
setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; acompanhe a execução 
orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e reduzindo os níveis de 
endividamento; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em 
linha com os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG nº 
29/10; observe ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, quando da abertura de 
créditos suplementares e especiais; recolha tempestivamente os encargos 
sociais e cumpra os acordos de parcelamento firmados em exercícios anteriores; 
quite das dívidas judiciais no prazo estabelecido; contabilize corretamente as 
dívidas no Balanço Patrimonial; regularize o quadro de pessoal, definindo em lei 
as atribuições e os requisitos de escolaridade para preenchimento dos cargos 
em comissão nos termos do disposto no art. 37, V, da Constituição Federal e no 
Comunicado SDG nº 32/15; observe a legislação vigente no que diz respeito às 
contratações de pessoal por tempo determinado; limite a realização de horas 
extras a situações atípicas, devidamente justificadas, atendendo ao disposto no 
art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplique o devido redutor aos 
vencimentos brutos dos servidores cujo salário ultrapasse o teto remuneratório 
imposto pelo art. 37, XI, da Constituição Federal; adote as medidas necessárias 
para dar andamento às obras paralisadas; observe ao disposto no art. 159, das 
Instruções nº 01/20 e no Comunicado SDG nº 57/20 pertinente às prestações de 
contas dos repasses financeiros efetuados ao Terceiro Setor; implemente os 
Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar, nos termos 
da Lei Federal nº 13.935/19; aperfeiçoe o controle e a contabilização das receitas 
e despesas relativas ao FUNDEB; disponibilize as informações exigidas pelas 
Leis de Acesso à Informação e da Transparência; informe com fidedignidade e 
tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema Audesp; e, por fim, atenda 
às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
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Determina a expedição de Ofícios: ao Comando do Corpo 
de Bombeiros informando-lhe acerca da inexistência de AVCB nos 
estabelecimentos públicos, inclusive nos que atendem à Saúde e ao Ensino; e 
ao D. Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Mococa, nos termos 
da Resolução nº 08/20, noticiando acerca dos pagamentos aos servidores 
municipais acima do teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de 
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página 
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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