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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui o atendimento prioritário para as pessoas com transtorno do espectro autista nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Mococa.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Mococa
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PODER LEGISLATTVO
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Art. 10 Os estabelecimentos públicos e privados localizadas no
município de Mococa Íicam obrigados a dar prioridade no atendimento a
toda pessoa portadora com transtorno do espectro autista.
ParÉgrafo único. Para os efeitos dessa lei, os estabelecimentos
deverão inserir nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da
conscientizaçâo do transtorno do espectro autista.
Art. 20 A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - (TEA) é
legalmente considerada pessoa com deÍiciência para todos os efeitos, com
direito a assistência social, nos termos da lei federal n" 12.764 de 2012 que
institui a Política Pública Nacional de Proteçáo dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - (TEA).
AÍt. 30 Entende-se por estabelecimentos privados supermercados,
bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas, comércio em geral e similares.
AÍt. 4" A náo observância dos dispositivos desta lei implicará
sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
I
1
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISII\TTVO
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicaçáo.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementados, se
necessário.
firt.7" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
PLENARIO VENERANDO RIBEIRO, 06 de março d,e 2025.
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DRIANA FE
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Jo"x*rA￾A RIANEZ RUIZ
Vereadora / PSD
NO BATISTUTI
Vereadora / PSD
2
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIATTVO
JUSTIFICATTVA
Nobres Vereadores,
Este projeto de lei visa assegurar atendimento prioritário às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista no município de Mococa.
A Lei Federal n" 12.76412Ot2 que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já
determinou que:
"Art. 1o (...)
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deÍiciência, para todos os efeitos legais."
A Lei Federal no 10.048/2000 especificou as prioridades de
atendimento:
Art. 1o As pessoas com deÍiciência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei. (Redação dada pela Lei n" 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços publicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por
meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
(...)
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Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISII\TTVO
Parágrafo único. E assegurada, em todas as instituições
Íinanceiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Assim, o presente projeto de lei está em plena consonância com a
legislação federal, razáo pela qual as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista devem ter prioridade de atendimento no âmbito do Município de
Mococa.
Os estabelecimentos deverão acrescentar o símbolo que se
conÍigura como uma Íita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas (símbolo
anexado à proposição).
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, requer-se a
aprovação do presente projeto.
PtEN/í,RIo VENERÂNDo RIBEIRo, 06 de março de 2c/28,
J, g"Áisl^^tí
NEZ RUIZ . FAUSTINO BATISTUTI
Vereadora / PSD Vereadora / PSD
4

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