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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaConcede isenção de IPTU para proprietários portadores de Doenças Raras, e dá outras providências.
native_id19062

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cÂuaRA MUNTcTPAL DE MococA
Pdu la$eedlvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON
,pno.lero DE LEI No < I , DE 2023
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Concede isenção de IPTU para proprietários
portadores de Doenças Raras, e dá
outras providencias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia _ de _ de 2023, aprovou o Projeto de Lei no 12023, de
autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. ío - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção de IPTU (lmposto
Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do
contribuinte, cônjuge e/ou filhos deles que comprovadamente sejam portadores
de Doenças Raras.
§ ío A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador de Doenças Raras seja proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do
tamanho do referido imóvel.
§ 20 Entendem-se por Doenças Raras para efeito desta Lei, as doenças que
segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta até 65 (sessenta e
cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos.
Art. 20 - A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um
único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3o - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
ll - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
@
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poda ,.dsadtvo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON
lll - documento de identificação do requerente (Cédula de ldentidade (RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e. quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se
comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou ópia da declaraçáo de imposto de renda):
lV - documento de identiÍicação do requerente
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF):
Vl - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
b) Estágio clínico atual:
c) ClassiÍicação lnternacional da Doença (ClD):
d) Carimbo que identiÍique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art, 50- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, seráo
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e
assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias, suplementadas se necessário.
Art, 70 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data de sua publicaçáo.
Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
CLA ON DIVINO BOCH
ProÍ. Cl n - VereadoÍ/REPUBLICANOS
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
AÉ. 40 - A isenção do lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Podü ledscdbo
VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON
JUSTIFICATIVA
As doenças raras sáo caracterizadas por uma ampla divêrsidade
de sinais e sintomas, que variam náo só de doença para doença, mas também
de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição.
O conceito de Doença Rara (DR), segundo a Organização
Mundial de Saúde (OMS), é a doença que afeta até 65 pessoas em cada í00
mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas.
Existem de seis a oito mil tipos de doenças raras, em que 30%
dos pacientes morrem antes dos cinco anos de idade; 75olo delas afetam
crianças e 80% têm origem genética. Algumas dessas doenças se manifestam
a partir de infecçÕes bacterianas ou causas virais, alérgicas e ambientais, ou
sâo degenerativas e proliferativas.
Segundo o Ministério da Saúde, atualmente existem no Brasil
cerca de 240 serviços que oferecem açóes de assistência e diagnóstico. No
entanto, por se tratarem de doenças raras, muitas vezes elas sáo
diagnosticadas tardiamente e os pacientes geralmente encontram dificuldades
no acesso ao tratamento.
Por se tratar de Doenças Raras, com quantidade de tratamento
diminutas e muitas vêzes, com valores altos, solicitamos a isenção do IPTU,
para poder ajudar essas famÍlias e que as mesmas possam usufruir do direito
que pacientes de doenças graves já possuem de acordo com o inciso XIV do
artigo 60 da Lei Federal no 7.71311988, que regula a matéria em âmbito
Federal.
Devido a relevância do projeto, solicito a aprovação dos Nobres
Sala das Sess m 3 de março de 2023.
c NO BOCH
PÍof. C - Vereador/REPUBLICANOS
No Brasil há estimados 13 milhôes de pessoas com doenças
raras, segundo pesquisa da lnterfarma.
Pares.

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