| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Concede isenção de IPTU para proprietários portadores de Doenças Raras, e dá outras providências. |
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cÂuaRA MUNTcTPAL DE MococA Pdu la$eedlvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON ,pno.lero DE LEI No < I , DE 2023 odaa i''.1 1.".. r* \0àloB b Concede isenção de IPTU para proprietários portadores de Doenças Raras, e dá outras providencias. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia _ de _ de 2023, aprovou o Projeto de Lei no 12023, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. ío - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção de IPTU (lmposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos deles que comprovadamente sejam portadores de Doenças Raras. § ío A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o portador de Doenças Raras seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. § 20 Entendem-se por Doenças Raras para efeito desta Lei, as doenças que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos. Art. 20 - A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 3o - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; ll - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; @ CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poda ,.dsadtvo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON lll - documento de identificação do requerente (Cédula de ldentidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e. quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou ópia da declaraçáo de imposto de renda): lV - documento de identiÍicação do requerente V - Cadastro de Pessoa Física (CPF): Vl - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: b) Estágio clínico atual: c) ClassiÍicação lnternacional da Doença (ClD): d) Carimbo que identiÍique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art, 50- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, seráo válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias, suplementadas se necessário. Art, 70 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicaçáo. Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário. CLA ON DIVINO BOCH ProÍ. Cl n - VereadoÍ/REPUBLICANOS a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): AÉ. 40 - A isenção do lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Podü ledscdbo VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH - PROF. CLAYTON JUSTIFICATIVA As doenças raras sáo caracterizadas por uma ampla divêrsidade de sinais e sintomas, que variam náo só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. O conceito de Doença Rara (DR), segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é a doença que afeta até 65 pessoas em cada í00 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas. Existem de seis a oito mil tipos de doenças raras, em que 30% dos pacientes morrem antes dos cinco anos de idade; 75olo delas afetam crianças e 80% têm origem genética. Algumas dessas doenças se manifestam a partir de infecçÕes bacterianas ou causas virais, alérgicas e ambientais, ou sâo degenerativas e proliferativas. Segundo o Ministério da Saúde, atualmente existem no Brasil cerca de 240 serviços que oferecem açóes de assistência e diagnóstico. No entanto, por se tratarem de doenças raras, muitas vezes elas sáo diagnosticadas tardiamente e os pacientes geralmente encontram dificuldades no acesso ao tratamento. Por se tratar de Doenças Raras, com quantidade de tratamento diminutas e muitas vêzes, com valores altos, solicitamos a isenção do IPTU, para poder ajudar essas famÍlias e que as mesmas possam usufruir do direito que pacientes de doenças graves já possuem de acordo com o inciso XIV do artigo 60 da Lei Federal no 7.71311988, que regula a matéria em âmbito Federal. Devido a relevância do projeto, solicito a aprovação dos Nobres Sala das Sess m 3 de março de 2023. c NO BOCH PÍof. C - Vereador/REPUBLICANOS No Brasil há estimados 13 milhôes de pessoas com doenças raras, segundo pesquisa da lnterfarma. Pares.