PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
OÍ. n'25412023 Mococa, 24 de Março de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pela presente, com nossos cumprimentos, com fundamento
no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos da presente para encaminhar à V.
Exa., o Pro.ieto de lei Complementar que dispõe sobre a doação de imóveis públicos à
empresa "José Oscar Martins & Cia Ltda".
Trata-se de empresa no ramo de Transporte Rodoviário de
Cargas, cujas atividades iniciaram-se em 2010 e que necessita atualmente de uma área
maior para expansão de suas atividades.
Além do mais, as atividades econômicas das empresas,
sejam comerciais ou industriais, são de fundamental importância, pois proporcionam o
retorno tributário essencial para as receitas dos municípios.
Por isso, solicitamos que o presente Projeto de Lei
Complementar seja apreciado e aprovado com a máxima urgência.
Renovamos à V. Exa. nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosemente.
IRO BARISON
unicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Mococa-SP
.''-.:-.nl'.,
- MOGOCA -
P ROT(IcO T-O
N ERO OATA
Alotlt:,
Prefeito
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GÂBINETE DO PREFEITO
PRoJETO DE LEr COMPLEMENTAR tt":)).9. Oe 24 DE MARçO OE 2023
Dispõe sobre a doação de área à "José Oscar Madins
& Cia Ltda'., nos Íermos do parágrafo 4o do aftigo 17,
da Lei no 8.666/93, artigo 8o, Vlll, da Lei Orgânica do
Municipio de Mococa e na Lei Complementar
Municipal no 515, de 11 de dezemhro de 2018.
EOUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia
-
de
-
de 2023,
aprovou Projeto de Lei Complementar no r: tC /2023, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. ío. Fica o Municipio de Mococa autorizado a doar à "José
Oscar Martins & Cia Ltda'., pessoa jurídica de direito privâdo, os imóveis adiante descritos,
com o encargo de implantar, nos mesmos, uma empresa de Transporte Rodoviário de
Cargas,
GLEBA D-í-A : Desdobro da Gleba D-1, constante da matrÍcula no 30.362. Tem início rôí)
ponto O-A-1, ponto de divisa com a Gleba D-l-B e com a Gleba C; daí segue numa distânt$@ |
de 7í,55 metros com M 146021'0072", até encontrar o ponto 0-A; daí deflete à esquerda e
I
segue numa distância de 55,25 metros e M 56'21'00.72" e confronta com a Gleba D-4, até |
encontrar o ponto 0-B; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 71,55 metros e AZ
326'21'00.72", confrontando com a Gleba D-2-A até encontrar o ponto 0-B-2; daí deflete à
esquerda e segue numâ distância de 55,25 metros e confronta com a Gleba D-1-B, até
encontrar o ponto 0-A-1, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de
3.953,66 m'?.
GLEBA D-'l-B : Desdobro da Gleba D-1, constante da matricula no 30.362. Tem inÍcio no
ponto 0, ponto de divisa com a Gleba C e com a Estrada Bom Sucesso (antiga estrada
Mococa - Casa Branca); dái segue numa distância de 92,45 metros e AZ 146o21'00 72',
confrontando com a Gleba C, até encontrar o ponto 0-A-1; daí deflete à esquerda e segue
numa distância de 55,25 metros, confrontando com a Gleba D-1-A, até encontrar o ponto 0-
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B-2, dai deflete à esquerda e segue numa distância de 54,58 metros e AZ 326'2
confrontando com a Gleba D-2-A, até êncontrar o ponto 2-B; daí deflete à esquerda
1'00.72",
e segue
numa distância de 67,17 metros e confronta com Estrada Bom Sucesso (antiga estrada
Mococa - Casa Branca), até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição,
encerrando uma área de 4.007 ,77 m2.
Art. 20. Para efeito dâ doação com encargos fica atribuído ao
imóvel Gleba D-1-A , o valor de R$ 75.119,54 (setenta e cinco mil cento e dezenove reais e
cinqüenta e quatro centavos), ao imóvel Gleba D-í-B o valor de R$ 76.147,63 (sêtenta e
SeiS mil cento e quarenta e Sete centavos e Sessenta e trêS reais), conforme laudos de
avaliaçâo elaborados pelos peritos nomeados pela Portaria no 77 , de 02 de fevereiro de
2021.
Art. 30. O donatário, no ato da assinatura do contrato de
doação, assumirá os seguintes encargos:
I - empregar, diretamente, no mínimo 30 funcionários após 12
meses de instalaçáo da empresa no terreno doado;
ll - realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
lll - construir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do
da área doada:
lV - iniciar as construções dentro de 06 (seis) meses a contar
da data da publicação desta Lei Complementar;
V - realizar, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos planos
iniciais de construção nos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação deste
Lei Complementar;
Vl - colocar em funcionamento o empreendimento no imóvel
doado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei
Complementar, com o número de empregos que se comprometeu a gerar;
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Vll - proceder ao licenciamento do total de veículos de sua
propriedade no Município de Mococa.
Art. 40. Somente após o cumprimento dos encargos assumidos
e constantes nesta Lei Complementar e na Lei Complementar n' 51 5/18 será lavrada a
escritura de doação.
Art. 50. Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no
Processo Administrativo no 002445712022 , bem como os previstos nas demais leis que
regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as
ediÍicaçóes, independentemente de quaisquer indenizaçôes por parte do Poder Público à
donatária.
Art. 60. Fica o Poder Executivo dispensado da publicaçáo do
Processo Administrativo no 0024457 12022:
Art. 70. Fica dispensada a realização de licitação em razão do
interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4o do artigo 17
da Lei no 8.666/93, bem como em razáo do disposto no artigo 8o, Vlll, da Lei Orgànica do
Município e na Lei Complementar no 51 5/'18.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário
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B IR ON
Prefeito nicipal