| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o estabelecimento de, no mínimo, vinte por cento (20%) de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Podes Legistativo VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI - PROFESSOR BATATA PROJETO DE LEI Nº ZU DE 2023 Dispõe sobre O estabelecimento de, no mínimo, vinte por cento (20%) de cotas raciais para O TT ingresso de negros € negras no osso 203123. ME serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia — de de 2023, aprovou O Projeto de Lei nº /2023, de autoria do Vereador Nilton César Greghi, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Mococa ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos a cota mínima de vinte por cento (20%) para negros, negras ou afrodescendentes. g 1º. Para efeitos desta lei consideram-se negras, negros ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, será considerada autodeclaração. 8 2º. Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo também se aplicam na contratação de estágio profissional desenvolvidos pela Administração Direta ou Indireta do Município de Mococa. $ 3º. Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei. Art. 2º. Para investidura em cargos efetivos os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei deverão, necessariamente, prestar concurso público para seu ingresso no serviço público. Art. 3º. Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através do concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poder Legistativo VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica em relação aos cargos comissionados. Art. 4º. Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado em que haja previsão de contratação de pessoas para a prestação de serviços de quaisquer natureza, deverá constar cláusula com reserva de percentuais mínimos previstos no art. 1º desta lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se entender cabível. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 27 de março de 2023. VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI PROFESSOR BATATA (Republicanos) tu CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poder Legistativo VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA JUSTIFICATIVA Diante da constatação de diversos estudos acerca da persistência de diferenças significativas quanto aos indicadores sociais das populações negra e branca, mesmo diante do esforço de redução da pobreza e da desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção social, foi editada, em 2010, a Lei no 12.288, que instituiu O Estatuto da Igualdade Racial, determinando, em seus diversos artigos, ações capazes de proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações. Essa realidade se replica, também, na composição racial dos servidores da administração pública nos vários entes da federação. Constata- se significativa discrepância entre os percentuais da população negra na população total do país e naquela de servidores públicos civis do Poder Executivo federal, estadual e Municipal. A análise de dados demonstra que, embora a população negra represente 50,74% da população total, no Poder Executivo federal, a representação cai para 30%, considerando-se que 82% dos 519.369 dos servidores possuem a informação de raça/cor registrada no Sistema. Tem-se, assim, evidência de que, ainda que os concursos públicos constituam método de seleção isonômico, meritocrático e transparente, sua mera utilização não tem sido suficiente para garantir um tratamento isonômico entre as raças, falhando em fomentar o resgate de dívida histórica que O Brasil mantém com a população negra. Para solucionar a problemática apontada, entende-se ser necessária a adoção de política afirmativa que torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública dos percentuais observados no conjunto da população brasileira. Pressupõe-se que diversas outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (algumas das quais já implantadas, como é o caso da reserva de vagas em Universidades) impactarão também no ingresso de negros pela ampla concorrência, CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA Poder Legistativo VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA constituindo a reserva de vagas proposta um avanço significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do Poder Executivo dos entes da Administração pública reflitam de forma mais realista a diversidade existente na população brasileira. A adoção de tal medida vem ao encontro do entendimento acerca da necessidade de diversidade na administração pública, considerando seu papel na formulação e implantação de políticas públicas voltadas para todos os segmentos da sociedade, e conjuga, ainda, elevado potencial de incentivar a adoção de ações semelhantes tanto no setor público quanto no setor privado, fazendo cumprir determinação da Lei no 12.288, de 2010, que, em seu artigo 39, dispõe que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas”. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Sala das Sessões, em arço de 2023. VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI PROFESSOR BATATA (Republicanos)