br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre o estabelecimento de, no mínimo, vinte por cento (20%) de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
native_id19131

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Podes Legistativo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI - PROFESSOR BATATA
PROJETO DE LEI Nº ZU DE 2023
Dispõe sobre O estabelecimento
de, no mínimo, vinte por cento
(20%) de cotas raciais para O
TT ingresso de negros € negras no
osso 203123. ME serviço público municipal em
cargos efetivos e comissionados.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia — de de 2023, aprovou O Projeto de Lei nº /2023, de
autoria do Vereador Nilton César Greghi, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do
Município de Mococa ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de
cargos a cota mínima de vinte por cento (20%) para negros, negras ou
afrodescendentes.
g 1º. Para efeitos desta lei consideram-se negras, negros ou
afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou
denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, será considerada autodeclaração.
8 2º. Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo também se
aplicam na contratação de estágio profissional desenvolvidos pela
Administração Direta ou Indireta do Município de Mococa.
$ 3º. Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações
a que se refere a presente lei.
Art. 2º. Para investidura em cargos efetivos os beneficiários das cotas
garantidas pela presente lei deverão, necessariamente, prestar concurso
público para seu ingresso no serviço público.
Art. 3º. Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso
através do concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos
demais candidatos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder Legistativo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica em relação aos
cargos comissionados.
Art. 4º. Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração
Pública Direta e Indireta as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado em
que haja previsão de contratação de pessoas para a prestação de serviços de
quaisquer natureza, deverá constar cláusula com reserva de percentuais
mínimos previstos no art. 1º desta lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se entender
cabível.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI
PROFESSOR BATATA
(Republicanos)
tu
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder Legistativo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA
JUSTIFICATIVA
Diante da constatação de diversos estudos acerca da persistência
de diferenças significativas quanto aos indicadores sociais das populações
negra e branca, mesmo diante do esforço de redução da pobreza e da
desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção
social, foi editada, em 2010, a Lei no 12.288, que instituiu O Estatuto da
Igualdade Racial, determinando, em seus diversos artigos, ações capazes de
proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações.
Essa realidade se replica, também, na composição racial dos
servidores da administração pública nos vários entes da federação. Constata-
se significativa discrepância entre os percentuais da população negra na
população total do país e naquela de servidores públicos civis do Poder
Executivo federal, estadual e Municipal. A análise de dados demonstra que,
embora a população negra represente 50,74% da população total, no Poder
Executivo federal, a representação cai para 30%, considerando-se que 82%
dos 519.369 dos servidores possuem a informação de raça/cor registrada no
Sistema. Tem-se, assim, evidência de que, ainda que os concursos públicos
constituam método de seleção isonômico, meritocrático e transparente, sua
mera utilização não tem sido suficiente para garantir um tratamento isonômico
entre as raças, falhando em fomentar o resgate de dívida histórica que O Brasil
mantém com a população negra.
Para solucionar a problemática apontada, entende-se ser
necessária a adoção de política afirmativa que torne possível aproximar a
composição dos servidores da administração pública dos percentuais
observados no conjunto da população brasileira. Pressupõe-se que diversas
outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (algumas das quais
já implantadas, como é o caso da reserva de vagas em Universidades)
impactarão também no ingresso de negros pela ampla concorrência,
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder Legistativo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI — PROFESSOR BATATA
constituindo a reserva de vagas proposta um avanço significativo na efetivação
da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do
Poder Executivo dos entes da Administração pública reflitam de forma mais
realista a diversidade existente na população brasileira.
A adoção de tal medida vem ao encontro do entendimento acerca
da necessidade de diversidade na administração pública, considerando seu
papel na formulação e implantação de políticas públicas voltadas para todos os
segmentos da sociedade, e conjuga, ainda, elevado potencial de incentivar a
adoção de ações semelhantes tanto no setor público quanto no setor privado,
fazendo cumprir determinação da Lei no 12.288, de 2010, que, em seu artigo
39, dispõe que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade
de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive
mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas
contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas
empresas e organizações privadas”.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em arço de 2023.
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI
PROFESSOR BATATA
(Republicanos)

open original →