| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de Maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica IREITO Gu5 2ao3)2023| D E E DE SOUZA GOMES Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº? a /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e dá outras providências. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, proceda ao encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e dá outras providências. Nesta perspectiva, além da adição do que aqui é sugerido, solicito que o setor competente da Prefeitura faça uma análise integral da lei complementar nº 471, de 12 de maio de 2015, visando a sua atualização e readequação. JUSTIFICATIVA A proposta caminha no sentido de estabelecer normas para a contenção de enchentes e destinação das águas pluviais em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização. Tem como objetivo estabelecer medidas para compensar a redução da capacidade de infiltração das águas de chuvas no solo, em decorrência de obras de terraplenagem, edificações, urbanização e mudanças da cobertura vegetal. Os prejuízos provocados pelas inundações verificadas no período das chuvas, em regiões altamente impermeabilizadas e agressoras das várzeas das bacias hidrográficas, são incalculáveis quando consideradas todas as interfaces do problema. Levando em conta os graves problemas ambientais entrelaçados com o desenvolvimento socioeconômico municipal, a consciência ambiental de se realizar a gestão das águas urbanas de forma integrada avançou no novo milênio, com a introdução e absorção de novos paradigmas relacionados às águas urbanas e particularmente o de manejo das águas pluviais. A ocorrência de enchentes com prejuízos irreparáveis é corriqueira em nosso Município, e é sabido que o crescimento desordenado, em conjunto com a impermeabilização do solo contribuem para o agravamento desta situação. Mococa cresceu inicialmente as margens do Ribeirão do Meio e mais recentemente está ocupando o alto dos morros. Chegam as chuvas e ocorre enchente na parte mais baixa, ou seja, este avanço da cidade para as áreas altas é algo perigoso. A falta de informações acerca da educação ambiental impede as pessoas de compreender que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, e a eliminação de áreas verdes, nas ruas e nas residências, impermeabilizam o solo. Sendo assim, há que se disciplinar aqueles que impermeabilizam o solo além do limite necessário à drenagem das águas pluviais, impondo a obrigatoriedade de implantarem nas áreas impermeabilizadas o correspondente reservatório de amortização, visando a compensar a incapacidade produzida de drenagem natural, através de captação e retenção das águas das chuvas que se precipitam nos telhados, coberturas e terraços dessas edificações superimpermeabilizadas. Por estas razões, solicitamos aos nobres pares que compõem esta Casa de Leis, a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem por objetivo criar áreas de contenções pluviais em nosso município, que visam diminuir a impermeabilização do solo, e os riscos de inundações. Assim, dada a importância da implantação de medidas para minimizar as enchentes e alagamentos no município, solicito uma atenção especial a este pedido. Ademais, no que toca a Lei Complementar nº 471, de 12 de maio de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e dá outras providências, é de suma importância que seja revitalizada mediante estudos e análises oportunas. Bob - Vereador/PSD Proposta: alteração da Lei Complementar nº 471, de 12 de maio de 2015 - Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e na área de expansão urbana e da outras providências. Art. 1º. É obrigatória a criação de um sistema de retenção inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de água pluvial, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização. Parágrafo único - Quando houver a necessidade e a possiblidade de fazer a contenção na calha hidrográfica (córregos ou rios), o empreendedor ou Poder Público poderão articular parcerias e permutas de compensações para amenizar futuras sobrecargas de águas pluviais, diminuindo o impacto nas áreas de riscos já existentes no município. Art. 2º. São objetivos do sistema de retenção inicial da água das chuvas: | — reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais com alto coeficiente de impermeabilização do solo; Il — controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias; Il — promover a conservação e o uso racional da água; IV — promover a qualidade ambiental; V — promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; VI - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais. Parágrafo único: O disposto no “caput” é condição para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramentos do solo, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos. Art. 3º. Todos os novos empreendimentos em que forem executados obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteração das características da infiltração no solo das águas pluviais, torna-se obrigatória a execução de obras para compensar infiltração e a capacidade de recarga do aquífero subterrâneo. Art. 4º. Em se tratando de áreas de estacionamento e similares, 30% (trinta por cento) da área deverá ser revestida com piso drenante. Art. 5º. Todos os novos loteamentos e condomínios ficam obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume de chuva através de áreas de retenção na apresentação para a autorização ou liberação do projeto. $ 1º. Considera-se áreas de retenção: | — tanques de retenção com meia carga; Il — tanques secos; Ill — área de lazer com capacidade de retenção e drenagem; IV — áreas florestais com capacidade de retenção e drenagem. V-— a área de contenção poderá ser indicada dentro da proporcionalidade da área institucional. $ 2º. O sistema de retenção será composto de: |- reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação: a)V=0,15xAixIP xt; b) V = volume do reservatório em metros cúbicos; c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados; d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h; e) t= tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora. Il - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso |; Ill - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para uso não potável. Art. 6º. Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis. Art. 7º Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e às regulamentações técnicas específicas dos órgãos municipais, estaduais e federais, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local, através das análises técnicas do solo no local. $ 1º A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou através de bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha hidrográfica, ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. 8 2º A localização do reservatório, dimensões e cálculo de capacidade indicada nos novos projetos, juntamente com o projeto completo de construção de galerias de águas pluviais, contendo a quantidade de bocas de lobo e dimensões dos dutos através de memorial descritivo de todo o parcelamento, incluindo a área da contenção e o escoamento até o local de deságua, a partir da vigência desta lei e sua regulamentação, e sua implantação, será condição para emissão da licença. $ 3º No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o aproveitamento da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume. 8 4º A área de contenção deve ser isolada com cercamentos de muros ou alambrados, com plantio de gramínias para evitar erosões em toda a sua área e atender as normas técnicas necessárias para a obra. Art. 8º Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando: | - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável; Il - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; HI - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária. Artigo 9º - O disposto nesta lei será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos: | - Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991; Il - Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992; III - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997. Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.