| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências. (Projeto retirado) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Of. nº 256/2023 Mococa, 28 de Março, de 2003 sino Excelentíssimo Senhor Presidente, O6% Mod: q Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei Complementar alterar, pontualmente, artigos da Lei Complementar nº 577, de 29 dezembro de 2022 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. Como já era previsto, diante da complexidade da referida norma e da necessidade de adaptações à realidade fática da Administração Pública, alterações pontuais seriam necessárias para tornar a lei mais eficaz e dinâmica. Algumas poucas mudanças se referem ao conteúdo e outras, apenas na correção de texto que, por lapsos, encontram- se equivocados. Pois bem, os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º devem ser alterados, unicamente, para que neles constem os números corretos dos artigos referenciados. No texto atual, o parágrafo 1º menciona o artigo 133, quando, o correto, seria 136. Já o parágrafo 2º menciona o artigo 134, quando, o correto, seria 137. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Ocorre que, quando da redação do texto original, a menção aos artigos 133 e 134 estava, inicialmente, correta, mas, após a inclusão de outros artigos no corpo do Projeto de Lei Complementar, a correção da numeração destes artigos, por um lapso, deixou de ser feita nos parágrafos citados, o que merece correção nesta oportunidade. Ressalte-se que não há qualquer alteração quando ao conteúdo dos textos originais, mas, tão-somente, uma correção do que se denomina erro material. No mesmo artigo 2º, acrescenta-se o parágrafo 5º para considerar como empregado público efetivo da Prefeitura de Mococ tão somente para os fins de que trata o parágrafo 4º, também os servidore: públicos do Estado de São Paulo cedidos, a qualquer título, à Prefeitura Municipal de Mococa, os chamados “servidores municipalizados”. Com isso, esses servidores — que em regra, atuam na área da saúde — também poderão ser nomeados para ocupar funções de confiança. Quanto à questão dos Distritos Municipais, que, atualmente encontra-se como um Setor da Prefeitura de Mococa (artigo 20 da Lei Complementar nº 577/2022), verificou-se, na prática, que esta forma não se apresenta adequada à realidade do cotidiano e tem causado problemas na sua efetivação. Por isso, a opção é extinguir este setor e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO transferir suas atribuições de forma geral para a Secretaria Municipal de Governo. Da mesma forma, extinguem-se a Função de Confiança de Gestor de Distrito Municipal que passarão a ser atribuições do Assessor de Gestão. Para tanto, incluem-se as atribuições do Setor de Administração de Distritos Municipais, previstas no artigo 20, como incisos do artigo 18 e, consequentemente, revoga-se o citado artigo 20. Também serão revogados os itens dos Anexos I, Il e II da Lei Complementar 577/22 que mencionam o Quadro de Pessoal, Remuneração e Descrição de Atribuições do Gestor de Distrito Municipal. Outra alteração se refere ao parágrafo único do artigo 52. No texto atual, o Setor do INCRA encontra-se subordinad! Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Isso porque, inicialmente, esta secretaria abarcaria os assuntos relativos à agricultura e agronegócios. Ocorre que, por sugestão da própria Câmara Municipal, durante as sessões para discussão do Projeto de Lei, entendeu- se por bem criar uma secretaria própria para a agricultura, o que foi inserido no texto do projeto. No entanto, o Setor do INCRA, que deveria estar subordinado a esta Secretaria de Agricultura, acabou, por um lapso, permanecendo no organograma da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Assim, deve-se alterar o parágrafo único do artigo 52 para excluir dele a referência ao Setor do INCRA que, como se vera adiante, será alocado na Secretaria de Agricultura. Por esta razão, pretende-se incluir o inciso II no artigo 110, justamente, para nele incluir o Setor do INCRA à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios. E, como consequência, dessa inclusão, necessário dar nova redação ao parágrafo único do mesmo artigo, para que nele seja mencionada as referências das atribuições do INCRA. Como se verifica, as alterações dos artigos 52 e 110 são meramente para transferir o Setor de INCRA de uma secretariá/ (Desenvolvimento Econômico) para outra (Agricultura e Agronegócios), sem qualquer modificação do conteúdo das normas. Pretende-se, ainda, altera o inciso V do artigo 95 e o caput do artigo 101 para fazer constar o nome correto do Setor de Trânsito — subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana. Dessa forma, a nomenclatura correta é Setor de Fiscalização do Trânsito. Trata-se, também, de mera correção do texto para que fique nominalmente adequada. Pretende-se, também, alterar a redação dos incisos XIII, XIV, XVII e XIX do artigo 103 que trata das atribuições gerais da Secretaria Municipal de Serviços Públicos para em cada um deles incluir a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO parte final no sentido de que, cada uma das atribuições, seja auxiliada por setores (de Trânsito ou de Transportes e Mobilidade Urbana) da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana. Essas modificações, aliás, têm como fundamento a Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 017/2022, proposta por essa Câmara Municipal, mas que, na oportunidade, foi vetada pelo Poder Executivo em razão da forma como redigida. O artigo 114 necessita de uma alteração de conteúdo com a finalidade de esclarecer uma questão que, apesar parecer óbvia, não pode sobre ela pairar dúvidas e, com isso, ocorrere interpretações que venham a causar prejuízo ao erário. Nestes termos, se um empregado público efetivo detentor de dois contratos na Prefeitura de Mococa (dois empregos) for designado para exercer uma função de confiança (e aceitá-la), ele deverá optar por um dos dois empregos para a designação. Em relação ao outro emprego, o empregado público deverá exercê-lo normalmente. Por isso, a necessidade de explicitar a questão com a inclusão do parágrafo 3º no artigo 114. Outra alteração extremamente necessária é a que se refere ao valor das Funções Gratificadas (FGs) pagas aos empregados públicos efetivos ocupantes de funções de confiança. Os valores atuais se PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO mostram inadequados à importância e responsabilidade que os designados deverão assumir enquanto ocuparem a função. Em face disso, pretende-se alterar o valor das FGs constantes nos incisos 1 a III do artigo 131 que passariam a ser de R$ 1.000, 1.500,00 e 2.000,00. Pretende-se alterar a quantidade de vagas do cargo de Assessor do Setor de Gestão, previstas no Anexo I da Lei Complementar, uma vez que a quantidade inicial (19) demonstrou-se insuficiente para o atendimento das demandas das Secretarias Municipais. Dessa forma, a quantidade deve ser majorada para 26, considerado que,. dentre estes, 2 serão destinados à gestão dos distritos municipais, em ra: da extinção da Função de Confiança de Gestor de Distrito Municipal. Outras modificações que se fazem extremamente necessárias são a da criação do Gestor do Setor de Tecnologia da Informação e do Setor do Terceiro Setor, com seu respectivo gestor. No primeiro caso, o Setor de Tecnologia da Informação já se encontra previsto na Lei Complementar nº 577/22, mas não havia a determinação da existência de um gestor para administração desta área, o que se pretende nesta oportunidade, alterando-se a redação original do artigo 48 para definir de forma mais objetiva e detalhada as atribuições daquele setor e criando-se também sua função gratificada e atribuições, que constam nos Anexos I, II e III. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO A necessidade de criação desta função em comissão se deve à grande demanda de atribuições que o Setor de Tecnologia da Informação deverá atender, seja em razão dos processos de informatização e otimização de tempo dos serviços públicos, seja por causa da implantação de novos sistemas de informática que visam facilitar o acesso dos cidadãos e empregados públicos aos serviços prestados pela Administração Pública, algo irreversível e cuja demanda aumentará ainda mais com o desenvolvimento de novas tecnologias. Já a criação do Setor do Terceiro Setor encontra respaldo na grande e crescente integração entre as entidades assistenciais, educacionais e de saúde com a Prefeitura Municipal, para desenvolvimento de ações sociais lato senso. Verificou-se na prática, . indispensável necessidade de se definir uma área administrativa apenas para as detalhadas e trabalhosas atividades de apoio, analise e prestação de contas dos termos de fomento, colaboração e gestão existentes. Com a criação do Setor do Terceiro Setor, necessária, por consequência, a determinação da respectiva função de confiança, remuneração e atribuições, o que se pretende neste momento. O presente Projeto de Lei Complementar também pretende alterar a remuneração do cargo de função de confiança de Agente PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO de Contratação da Lei de Licitações, passando de FG II para FG I e, com isso, majorando a remuneração dos ocupantes desta função. E tal alteração se deve ao fato de que, com a nova Lei de Licitações que passará a ser de aplicabilidade obrigatória a partir de 01 de abril de 2023, as responsabilidades dos agentes de contratação passam a ser muito maiores que as atuais, sendo necessária uma qualificação especial para estes empregados públicos que, certamente, serão essenciais na regular e correta tramitação dos processos licitatórios. Por fim, algumas alterações nos Anexos 1, II e II se fazem precisas, mas tão somente para a correção de pequenos equívocos ortográficos. Como já mencionado, inicialmente, as ativida referentes ao agronegócio seriam atribuição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e que, posteriormente, foram alocadas para a Secretaria de Agricultura. No entanto, nos anexos 1, Il e II da Lei Complementar nº 577/2022, ficou constando, erroneamente, nas menções referentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a palavra “agronegócios”. Preciso então, que sejam feitas as correções nos anexos mencionados. Em razão disso, solicitamos a mais breve aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e consideração. Atenciosdmente, Exmo. Sr. GUILHERME DE SOUZA GOMES Presidente da Câmara Municipal Mococa, SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE 28 DE MARÇO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em no dia de de 2023, aprovou Projeto de Lá Complementar nº | /2023, de autoria do Sp. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º, Esta Lei Complementar altera os artigos 2º, 18, 20, 48, 52, 55, 95, 101, 103, 110, 114, 131 e os Anexos I, IH e II da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022. Art. 2º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO $1º Os cargos de Agentes Políticos são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal e deverão ser ocupados por pessoas com ensino superior completo, observando-se a disposição transitória do artigo 136 desta Lei Complementar. 82º Os cargos em Comissão de Assessoramento são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, sendo que, 50% (cinguenta por cent serão - preenchidos, obrigatoriamente, po empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, e deverão ser ocupados por pessoas com ensino médio completo, no mínimo, observando-se a disposição transitória do artigo 137 desta Lei Complementar. Art. 3º. Fica incluído o $5º no artigo 2º da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO $5º Para os termos do $4º deste artigo, considera-se também como empregado público efetivo, os servidores públicos estaduais e federais cedidos, a qualquer titulo, pelo Estado ou União à Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 4º. Ficam incluídos os incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no artigo 18 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com as seguintes redações: XXVII - assessoramento direto ao Prefeito / Municipal sobre questões relativas à promoçi desenvolvimento e assistência aos moradores dos distritos municipais; XXVIII - criação, transmissão e controle das diretrizes políticas do Governo no âmbito dos distritos municipais; XXIX - orientação ao Prefeito Municipal sobre as decisões políticas e administrativas visando o bem estar da população; XXX - exercer a direção geral dos distritos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º, O artigo 48 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. São atribuições do Setor de Tecnologia da Informação, além das descritas nos artigos 16 e 45, desta Lei Complementar, e em leis específicas: I- controlar e executar assuntos relacionados ao controle de equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento, aperfeiçoament implantação, manutenção e gestão dos progra e sistemas de informática e o treinamento de seus usuários; II - organizar e gerenciar o planejamento e a solução de questões por meio de ferramentas de software e hardware; III - promover a segurança da informação e gerenciar todo tipo de tecnologia utilizada pela Prefeitura de Mococa, em qualquer área de operação, otimizando assim os processos administrativos, sempre levando em conta soluções em tecnologia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV - promover a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do cidadão, por meio de regras sobre o tratamento de dados pessoais, criando e atuando em um cenário de segurança jurídica com a padronização de regulamentos e práticas para promoção da proteção dos dados pessoais dos cidadãos; V - criar, atualizar, manter e gerir o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, com o objetivo de diagnosticar o planejamento e gestã, y dos recursos e processos de TI para atender necessidades tecnológicas e de informação da / Prefeitura de Mococa; VI - organizar a relação direta entre os setores da Prefeitura de Mococa, mostrando aptidão para orientação acerca de uso de sofiwares e implantação e administração de sistemas, a fim de impulsionar com novas tecnologias as atividades de todos os demais setores envolvidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VII - garantir que todos os equipamentos de informática e comunicação, tais como os de infraestrutura de redes, telefonia, internet, câmeras de segurança, periféricos, Vpns, dentre outros, da Prefeitura de Mococa estejam atualizados e em pleno funcionamento, assegurando comunicação eficiente entre eles; VII - garantir e promover a instalação, manutenção, gerenciamento e suporte ao Sistema de Biometria, responsável pela marcação dos pontos de todo o funcionalismo municipal, assim como o gerenciamento e integração do mesmo junto ao sistema de folha de pagamento para q haja vínculo e exatidão no tratamento de dados entre eles, todo o gerenciamento desde o cadastro, até instalação de aplicativos para utilização de funcionários com função rotativa, geração e envio dos pontos; IX - garantir o gerenciamento de usuários e suas determinadas permissões para acesso aos Servidores da Prefeitura de Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO X - gerenciar as licenças dos e-mails institucionais, Office e Windows ou de outros sistemas, assim como a administração das mesmas, que estão vinculadas ao serviço de locação de máquinas utilizado pela Prefeitura de Mococa; XI - gerenciar as cópias de segurança (backups), locais e em nuvem de todos os bancos de dados dos sistemas gerenciais da Prefeitura de Mococa assim como fornecimento dos mesmos para necessários e solicitados por quaisquer Secretarias; XII - providenciar o suporte ao usuário de qualquer natureza, em todas as Secretarias da Prefeitura de Mococa, presencial | ou remotamente; XII - promover, garantir e manter as atualizações de segurança de todos os Sistemas Operacionais utilizados sejam em estações de trabalho, máquinas virtuais ou Servidores, garantindo assim que as correções do fabricante sempre estejam — atualizadas, — garantindo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO performance, estabilidade e segurança aos Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às licenças de antivírus ou softwares de segurança adquiridos para o funcionamento saudável do ambiente lógico da Prefeitura de Mococa; XIV - criar e manter acessos seguros para atendimento a chamados dos sistemas gerenciais de quaisquer Setores Administrativos da Prefeitura de Mococa, dentro ou fora do prédio administrativo; XV - criar e manter Vpns (Redes privadas) q garantam com segurança o acesso externo aos aplicativos ou redes salvas nos Servidores; XVI - promover o envio das publicações feitas através de remessas para o Diário Oficial Eletrônico, diariamente após a criação das mesmas por suas Secretarias; XVII - incluir, editar e alterar links, arquivos, páginas e menus, cadastros e demais itens no site da Prefeitura de Mococa, através de painel de controle que permite a gestão do que é solicitado PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO pelas Secretarias no que diz respeito ao conteúdo do site; XVIII - apoiar e orientar os empregados públicos no cadastro e utilização dos holerites on line, assim como acompanhamento dos pontos da jornada de trabalho; XIX - apoiar e orientar os contribuintes quanto aos serviços disponíveis no site da Prefeitura de Mococa, quando da impossibilidade da realização de qualquer demanda, seja por falta de. integração, conhecimento ou falhas internas o externas, por meio dos canais oficiais de comunicação; XX - criar e manter as VM's (máquinas virtuais) que possibilitem demandas; XXI - promover a exportação dos dados em formatos distintos de acordo com as necessidades da Secretaria solicitante; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XXI - acompanhar as remessas enviadas ao Portal da Transparência, assim como a administração da configuração do portal; XXIII - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação; XXIV - supervisionar a implementação das políticas na área de tecnologia da informação, elaborar ou garantir a atualização das rotinas e da documentação relativa aos sistemas desenvolvidos, adquiridos ou locados e supervisionar a execução dos contratos de tecnologia da informação; XXV - gerenciar os sistemas e as formas de armazenamento no ambiente da Prefeitura Mococa, instalações, configurações, realocações dos sistemas de armazenamento, com testes e manutenção da viabilidade performa e configurações dos mesmos; XXVI - monitorar e o gerenciar soluções de segurança e analisar os requisitos e implementação das políticas de segurança de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Tecnologia da Informação que protegem o ambiente tecnológico; XXVII - monitorar o tráfego nas redes e no ambiente de Tecnologia da Informação contra qualquer atividade incomum. Art. 6º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 52 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. As atribuições dos Setores do PAT e Banco do Povo são as definidas e, legislação específica e nos acordos 4 cooperação técnica e convênios celebrados com o Governo Federal e Estadual. Art. 7º. Fica incluído o inciso IV no artigo 55 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte IV — Setor do Terceiro Setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Fica acrescida a Seção IV no Capítulo VII contendo o artigo 59-A na Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: Seção IV Da Competência e Atribuições do Setor do Terceiro Setor Art.59-4. São atribuições do Setor do Terceiro Setor, além das descritas nos artigos l6 e 56, desta Lei Complementar, e em leis específicas: I - organizar e coordenar as Comissões de Seleção de Projetos, de Análises e Prestações de Contas, de Monitoramentos das Organizaçõ Sociais da Sociedade Civil de Mococa e outras eventualmente criadas, relacionadas ao Terceiro Setor; M - distribuir aos membros de cada uma das Comissões os respectivos documentos e projetos inerentes, bem como as contas a serem analisadas, estabelecendo prazos para devolução; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO JH - atuar na integração entre os Tribunais de Contas e outros órgãos públicos e as entidades; IV - exigir, monitorar e fiscalizar de cada Comissão os resultados de seleção, análises e monitoramentos de tarefas a elas destinadas; V - monitorar, orientar e exigir de cada usuário das Plataformas de gestão oficiais as obrigações e deveres inerentes a cada usuário; VI - receber, registrar e encaminhar para anál as prestações de contas apresentadas pelds entidades; VII - organizar e administrar os processos físicos, digitais e Plataformas de gestão oficiais, inerentes às entidades do terceiro setor; VIII - manter atualizadas a informações de alterações de legislação inerentes às entidades ligadas ao Terceiro Setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O inciso V do artigo 95 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: V — Setor de Fiscalização de Trânsito. Art. 10. O título da Seção VI do Capítulo XIV e o caput do artigo 101 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 101. São atribuições do Setor de Fi vealizaaõ) de Trânsito além das descritas nos artigos 16 e 96, desta Lei Complementar, na Lei nº 2.864, de 22 de dezembro de 1997 e em leis específicas: Art. 11. Os incisos XIII, XIV, XVII e XIX do artigo 103 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XIII - planejar, regular, gerenciar e operar o sistema transporte público coletivo do município, objetivando melhorar a qualidade de vida da população, com o auxílio do Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber; XIV - gerenciar e operar o sistema de transporte público coletivo do município definindo e fiscalizando as linhas regulares de transporte coletivo e a sua concessão, bem como os demais permissionários de transporte, com o auxílio do Setor de Transportes e Mobilidade Urbana Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber; XVII - manter cadastro da frota de veículos dos serviços de transportes e realizar periodicamente estudo de demanda de transporte coletivo urbano com o auxílio do Setor de Transportes e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XIX - realizar vistorias na frota dos serviços de transporte coletivos e das outras modalidades de transporte, inclusive com lacração fisica de catracas, com o auxílio do Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber; Art. 12. Fica incluído o inciso III no artigo 110 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: III — Setor do Instituto Nacional de Colonizaçã Reforma Agrária — INCRA. Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do artigo 110 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. As atribuições do Setor do INCRA e do Setor de Sistema de Inspeção Municipal são as definidas em legislação específica, especialmente, na Lei nº 4.920, de 17 de setembro de 2021 para as atividades do SIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 14, Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 114 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: $3º Caso o empregado público de provimento efetivo designado para ocupar Função de Confiança detenha dois empregos públicos na Prefeitura Municipal de Mococa, deverá optar por um deles como referência para a designação e exercer as atividades do outro regularmente, observando-se o disposto no artigo 37, XVI da Constituição Federal. Art. 15. Os incisos 1, II e HI do artigo 131, da Le) Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I- Função Gratificada I (FGI): R$ 2.000,00 (dois mil reais); II — Função Gratificada II (FGID: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); III — Função Gratificada HI (FGII): R$ 1.000,00 (mil reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a nomenclatura da função de Agente Político, com a seguinte redação: Secretário Municipal de Desenvolvimento 01 Econômico da Indústria, Comércio e Serviços Art. 17. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a nomenclatura da função de Agente Político, com a seguinte redação: Secretário Municipal de Desenvolvimento R$ 6.197,36 Econômico da Indústria, Comércio e Serviços Art. 18. Fica alterado o Anexo II da Ler Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar nomenclatura da função de Agente Político e os números 1, 3, 4, 6 e 7, com a seguinte redação: 6. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços: 1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços. 3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO promoção, desenvolvimento e assistência à indústria, comércio, serviços e as ações do Governo nestas áreas, despachando e participando de reuniões com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em comissão. 4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços no Município. 6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e Sindicatos, Associações Comerciais e Industriais e de Serviços e demais entidades privadas e entidades e órgãos da administração pública direta indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. 7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. Art. 19. Fica alterado o inciso III do Anexo II Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a vigorar, com a seguinte redação: Agente de Contratação da Lei de Licitações FGI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 20. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a quantidade de vagas de Assessor do Setor de Gestão, com a seguinte redação: Assessor Setor Gestão 26 Art. 21. Ficam incluídas na relação do inciso II do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, as seguintes Funções de Confiança: Gestor do Setor de Tecnologia da Informação 01 Gestor do Terceiro Setor 01 Art. 22. Ficam incluídas na relação do inciso do Anexo II da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 20225 seguintes remunerações: Gestor do Setor de Tecnologia da Informação FGI Gestor do Terceiro Setor FGI Art. 23. Ficam incluídas na relação do inciso II do Anexo III da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO 41. Gestor do Setor de Tecnologia da Informação 1. Organizar e gerenciar o planejamento e a solução de questões por meio de ferramentas de software e hardware. 2. Promover a segurança da informação e gerenciar todo tipo de tecnologia utilizada pela Prefeitura de Mococa, em qualquer área de operação, otimizando assim os processos administrativos, sempre levando em conta soluções em tecnologia. 3. Promover a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do cidadão, por meio de regras sobre o tratamento de dados pessoais, criando e atuando em um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promoção da proteção dos dados pessoais dos cidadãos. 4. Criar, atualizar, manter e gerir o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, com o objetivo de diagnosticar o planejamento e gestão dos recursos e processos de TI para atender as necessidades tecnológicas e de informação da Prefeitura de Mococa. 4 5. Organizar a relação direta entre os setores da Prefeitura de Moco mostrando aptidão para orientação acerca de uso de softwares e implantação e administração de sistemas, a fim de impulsionar com novas tecnologias as atividades de todos os demais setores envolvidos. 6. Garantir que todos os equipamentos de informática e comunicação, tais como os de infraestrutura de redes, telefonia, internet, câmeras de segurança, periféricos, Vpns, dentre outros, da Prefeitura de Mococa estejam atualizados e em pleno funcionamento, assegurando comunicação PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO eficiente entre eles. 7. Garantir e promover a instalação, manutenção, gerenciamento e suporte ao Sistema de Biometria, responsável pela marcação dos pontos de todo o funcionalismo municipal, assim como o gerenciamento e integração do mesmo junto ao sistema de folha de pagamento para que haja vínculo e exatidão no tratamento de dados entre eles, todo o gerenciamento desde o cadastro, até instalação de aplicativos para utilização de funcionários com função rotativa, geração e envio dos pontos. 8. Garantir o gerenciamento de usuários e suas determinadas permissões para acesso aos Servidores da Prefeitura de Mococa, 9. Gerenciar as licenças dos e-mails institucionais, Office e Windows ou de outros sistemas, assim como a administração das mesmas, que estão vinculadas ao serviço de locação de máquinas utilizado pela Prefeitura de Mococa. 10. Gerenciar as cópias de segurança (backups), locais e em nuvem de todos os bancos de dados dos sistemas gerenciais da Prefeitura de Mococ assim como fornecimento dos mesmos para fins necessários e solicitados por quaisquer Secretarias. 11. Providenciar o suporte ao usuário de qualquer natureza, em todas as Secretarias da Prefeitura de Mococa, presencial ou remotamente. 12. Promover, garantir e manter as atualizações de segurança de todos os Sistemas Operacionais utilizados sejam em estações de trabalho, máquinas virtuais ou Servidores, garantindo assim que as correções do fabricante sempre estejam atualizadas, garantindo performance, estabilidade e segurança aos Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às Licenças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO de Antivirus ou softwares de segurança adquiridos para o funcionamento saudável do ambiente lógico da Prefeitura de Mococa. 13. Criar e manter acessos seguros para atendimento a chamados dos sistemas gerenciais de quaisquer Setores Administrativos da Prefeitura de Mococa, dentro ou fora do prédio administrativo. 14. Criar e manter Vpns (Redes privadas) que garantam com segurança o acesso externo aos aplicativos ou redes salvas nos Servidores. 15. Promover o envio das publicações feitas através de remessas para o Diário Oficial Eletrônico, diariamente após a criação das mesmas por suas Secretarias. 16. Incluir, editar e alterar links, arquivos, páginas e menus, cadastros e demais itens no site da Prefeitura de Mococa, através de painel de controle que permite a gestão do que é solicitado pelas Secretarias no que diz respeito ao conteúdo do site. 17. Apoiar e orientar os empregados públicos no cadastro e utilização d holerites on line, assim como acompanhamento dos pontos da jornada trabalho. 18. Apoiar e orientar os contribuinte quanto aos serviços disponíveis no site da Prefeitura de Mococa, quando da impossibilidade da realização de qualquer demanda, seja por falta de integração, conhecimento ou falhas internas ou externas, por meio dos canais oficiais de comunicação. 19. Criar e manter as VM's (máquinas virtuais) que possibilitem demandas. 20. Promover a exportação dos dados em formatos distintos de acordo com as necessidades da Secretaria solicitante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO 21. Acompanhar as remessas enviadas ao Portal da Transparência, assim como a administração da configuração do portal. 42. Gestor do Terceiro Setor 1. Organizar e coordenar as Comissões de Seleção de Projetos, de Análises e Prestações de Contas, de Monitoramentos das Organizações Sociais da Sociedade Civil de Mococa e outras eventualmente criadas, relacionadas ao Terceiro Setor. 2. Distribuir aos membros de cada uma das Comissões os respectivos documentos e projetos inerentes, bem como as contas a serem analisadas, estabelecendo prazos para devolução. 3. Atuar na integração entre os Tribunais de Contas e outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e as entidades. 4. Exigir, monitorar e fiscalizar de cada Comissão os resultados seleção, análises e monitoramentos de tarefas a elas destinadas. 5. Monitorar, orientar e exigir de cada usuário das plataformas de gestão oficiais as obrigações e deveres inerentes a cada usuário. 6. Receber, registrar e encaminhar para análise as prestações de contas apresentadas pelas entidades. 7. Organizar e administrar os processos físicos, digitais e plataformas de gestão oficiais, inerentes às entidades do terceiro setor. 8. Manter atualizadas a informações de alterações de legislação inerentes às entidades ligadas ao Terceiro Setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogados o artigo 20 e o inciso II do artigo 52, a função de confiança de Gestor de Distrito Municipal prevista no item III do Anexo I, a remuneração da função de confiança de Gestor de Distrito Municipal prevista no item II do Anexo II e a descrição de atribuições da função de confiança de Gestor de Distrito Municipal prevista no item III do Anexo III da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 e as demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE MARÇO DE 2023. Prefeito Municipal