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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAltera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências. (Projeto retirado)
native_id19160

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 256/2023 Mococa, 28 de Março, de 2003 sino
Excelentíssimo Senhor Presidente, O6% Mod: q
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de
Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara de
Vereadores, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos
seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei Complementar
alterar, pontualmente, artigos da Lei Complementar nº 577, de 29
dezembro de 2022 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Como já era previsto, diante da complexidade da
referida norma e da necessidade de adaptações à realidade fática da
Administração Pública, alterações pontuais seriam necessárias para tornar a
lei mais eficaz e dinâmica. Algumas poucas mudanças se referem ao
conteúdo e outras, apenas na correção de texto que, por lapsos, encontram-
se equivocados.
Pois bem, os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º devem
ser alterados, unicamente, para que neles constem os números corretos dos
artigos referenciados. No texto atual, o parágrafo 1º menciona o artigo 133,
quando, o correto, seria 136. Já o parágrafo 2º menciona o artigo 134,
quando, o correto, seria 137.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ocorre que, quando da redação do texto original,
a menção aos artigos 133 e 134 estava, inicialmente, correta, mas, após a
inclusão de outros artigos no corpo do Projeto de Lei Complementar, a
correção da numeração destes artigos, por um lapso, deixou de ser feita nos
parágrafos citados, o que merece correção nesta oportunidade.
Ressalte-se que não há qualquer alteração quando
ao conteúdo dos textos originais, mas, tão-somente, uma correção do que se
denomina erro material.
No mesmo artigo 2º, acrescenta-se o parágrafo 5º
para considerar como empregado público efetivo da Prefeitura de Mococ
tão somente para os fins de que trata o parágrafo 4º, também os servidore:
públicos do Estado de São Paulo cedidos, a qualquer título, à Prefeitura
Municipal de Mococa, os chamados “servidores municipalizados”.
Com isso, esses servidores — que em regra, atuam
na área da saúde — também poderão ser nomeados para ocupar funções de
confiança.
Quanto à questão dos Distritos Municipais, que,
atualmente encontra-se como um Setor da Prefeitura de Mococa (artigo 20
da Lei Complementar nº 577/2022), verificou-se, na prática, que esta forma
não se apresenta adequada à realidade do cotidiano e tem causado
problemas na sua efetivação. Por isso, a opção é extinguir este setor e
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transferir suas atribuições de forma geral para a Secretaria Municipal de
Governo. Da mesma forma, extinguem-se a Função de Confiança de Gestor
de Distrito Municipal que passarão a ser atribuições do Assessor de Gestão.
Para tanto, incluem-se as atribuições do Setor de
Administração de Distritos Municipais, previstas no artigo 20, como
incisos do artigo 18 e, consequentemente, revoga-se o citado artigo 20.
Também serão revogados os itens dos Anexos I, Il e II da Lei
Complementar 577/22 que mencionam o Quadro de Pessoal, Remuneração
e Descrição de Atribuições do Gestor de Distrito Municipal.
Outra alteração se refere ao parágrafo único do
artigo 52. No texto atual, o Setor do INCRA encontra-se subordinad!
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Isso porque,
inicialmente, esta secretaria abarcaria os assuntos relativos à agricultura e
agronegócios.
Ocorre que, por sugestão da própria Câmara
Municipal, durante as sessões para discussão do Projeto de Lei, entendeu-
se por bem criar uma secretaria própria para a agricultura, o que foi
inserido no texto do projeto. No entanto, o Setor do INCRA, que deveria
estar subordinado a esta Secretaria de Agricultura, acabou, por um lapso,
permanecendo no organograma da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
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Assim, deve-se alterar o parágrafo único do artigo
52 para excluir dele a referência ao Setor do INCRA que, como se vera
adiante, será alocado na Secretaria de Agricultura.
Por esta razão, pretende-se incluir o inciso II no
artigo 110, justamente, para nele incluir o Setor do INCRA à Secretaria
Municipal de Agricultura e Agronegócios. E, como consequência, dessa
inclusão, necessário dar nova redação ao parágrafo único do mesmo artigo,
para que nele seja mencionada as referências das atribuições do INCRA.
Como se verifica, as alterações dos artigos 52 e
110 são meramente para transferir o Setor de INCRA de uma secretariá/
(Desenvolvimento Econômico) para outra (Agricultura e Agronegócios),
sem qualquer modificação do conteúdo das normas.
Pretende-se, ainda, altera o inciso V do artigo 95 e
o caput do artigo 101 para fazer constar o nome correto do Setor de
Trânsito — subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana. Dessa forma, a nomenclatura correta é Setor
de Fiscalização do Trânsito. Trata-se, também, de mera correção do texto
para que fique nominalmente adequada.
Pretende-se, também, alterar a redação dos incisos
XIII, XIV, XVII e XIX do artigo 103 que trata das atribuições gerais da
Secretaria Municipal de Serviços Públicos para em cada um deles incluir a
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parte final no sentido de que, cada uma das atribuições, seja auxiliada por
setores (de Trânsito ou de Transportes e Mobilidade Urbana) da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Essas modificações, aliás, têm como fundamento
a Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 017/2022,
proposta por essa Câmara Municipal, mas que, na oportunidade, foi vetada
pelo Poder Executivo em razão da forma como redigida.
O artigo 114 necessita de uma alteração de
conteúdo com a finalidade de esclarecer uma questão que, apesar
parecer óbvia, não pode sobre ela pairar dúvidas e, com isso, ocorrere
interpretações que venham a causar prejuízo ao erário.
Nestes termos, se um empregado público efetivo
detentor de dois contratos na Prefeitura de Mococa (dois empregos) for
designado para exercer uma função de confiança (e aceitá-la), ele deverá
optar por um dos dois empregos para a designação. Em relação ao outro
emprego, o empregado público deverá exercê-lo normalmente. Por isso, a
necessidade de explicitar a questão com a inclusão do parágrafo 3º no
artigo 114.
Outra alteração extremamente necessária é a que
se refere ao valor das Funções Gratificadas (FGs) pagas aos empregados
públicos efetivos ocupantes de funções de confiança. Os valores atuais se
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mostram inadequados à importância e responsabilidade que os designados
deverão assumir enquanto ocuparem a função.
Em face disso, pretende-se alterar o valor das FGs
constantes nos incisos 1 a III do artigo 131 que passariam a ser de R$ 1.000,
1.500,00 e 2.000,00.
Pretende-se alterar a quantidade de vagas do cargo
de Assessor do Setor de Gestão, previstas no Anexo I da Lei
Complementar, uma vez que a quantidade inicial (19) demonstrou-se
insuficiente para o atendimento das demandas das Secretarias Municipais.
Dessa forma, a quantidade deve ser majorada para 26, considerado que,.
dentre estes, 2 serão destinados à gestão dos distritos municipais, em ra:
da extinção da Função de Confiança de Gestor de Distrito Municipal.
Outras modificações que se fazem extremamente
necessárias são a da criação do Gestor do Setor de Tecnologia da
Informação e do Setor do Terceiro Setor, com seu respectivo gestor.
No primeiro caso, o Setor de Tecnologia da
Informação já se encontra previsto na Lei Complementar nº 577/22, mas
não havia a determinação da existência de um gestor para administração
desta área, o que se pretende nesta oportunidade, alterando-se a redação
original do artigo 48 para definir de forma mais objetiva e detalhada as
atribuições daquele setor e criando-se também sua função gratificada e
atribuições, que constam nos Anexos I, II e III.
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A necessidade de criação desta função em
comissão se deve à grande demanda de atribuições que o Setor de
Tecnologia da Informação deverá atender, seja em razão dos processos de
informatização e otimização de tempo dos serviços públicos, seja por causa
da implantação de novos sistemas de informática que visam facilitar o
acesso dos cidadãos e empregados públicos aos serviços prestados pela
Administração Pública, algo irreversível e cuja demanda aumentará ainda
mais com o desenvolvimento de novas tecnologias.
Já a criação do Setor do Terceiro Setor encontra
respaldo na grande e crescente integração entre as entidades assistenciais,
educacionais e de saúde com a Prefeitura Municipal, para
desenvolvimento de ações sociais lato senso. Verificou-se na prática, .
indispensável necessidade de se definir uma área administrativa apenas
para as detalhadas e trabalhosas atividades de apoio, analise e prestação de
contas dos termos de fomento, colaboração e gestão existentes.
Com a criação do Setor do Terceiro Setor,
necessária, por consequência, a determinação da respectiva função de
confiança, remuneração e atribuições, o que se pretende neste momento.
O presente Projeto de Lei Complementar também
pretende alterar a remuneração do cargo de função de confiança de Agente
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de Contratação da Lei de Licitações, passando de FG II para FG I e, com
isso, majorando a remuneração dos ocupantes desta função.
E tal alteração se deve ao fato de que, com a nova
Lei de Licitações que passará a ser de aplicabilidade obrigatória a partir de
01 de abril de 2023, as responsabilidades dos agentes de contratação
passam a ser muito maiores que as atuais, sendo necessária uma
qualificação especial para estes empregados públicos que, certamente,
serão essenciais na regular e correta tramitação dos processos licitatórios.
Por fim, algumas alterações nos Anexos 1, II e II
se fazem precisas, mas tão somente para a correção de pequenos equívocos
ortográficos.
Como já mencionado, inicialmente, as ativida
referentes ao agronegócio seriam atribuição da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e que, posteriormente, foram alocadas para a
Secretaria de Agricultura. No entanto, nos anexos 1, Il e II da Lei
Complementar nº 577/2022, ficou constando, erroneamente, nas menções
referentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a palavra
“agronegócios”. Preciso então, que sejam feitas as correções nos anexos
mencionados.
Em razão disso, solicitamos a mais breve
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
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Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração.
Atenciosdmente,
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP.
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LX
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE 28 DE MARÇO
DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 577, de 29 de
dezembro de 2022 e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada em no dia de
de 2023, aprovou Projeto de Lá
Complementar nº | /2023, de autoria do Sp.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, Esta Lei Complementar altera os artigos
2º, 18, 20, 48, 52, 55, 95, 101, 103, 110, 114, 131 e os Anexos I, IH e II da
Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 2º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 passam a vigorar com as
seguintes redações:
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$1º Os cargos de Agentes Políticos são de
provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração por parte do Prefeito Municipal e
deverão ser ocupados por pessoas com ensino
superior completo, observando-se a disposição
transitória do artigo 136 desta Lei
Complementar.
82º Os cargos em Comissão de Assessoramento
são de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração por parte do Prefeito
Municipal, sendo que, 50% (cinguenta por cent
serão - preenchidos, obrigatoriamente, po
empregados públicos efetivos da Prefeitura
Municipal de Mococa, e deverão ser ocupados
por pessoas com ensino médio completo, no
mínimo, observando-se a disposição transitória
do artigo 137 desta Lei Complementar.
Art. 3º. Fica incluído o $5º no artigo 2º da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:
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$5º Para os termos do $4º deste artigo,
considera-se também como empregado público
efetivo, os servidores públicos estaduais e
federais cedidos, a qualquer titulo, pelo Estado
ou União à Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 4º. Ficam incluídos os incisos XXVII,
XXVIII, XXIX e XXX no artigo 18 da Lei Complementar nº 577, de 29 de
dezembro de 2022 com as seguintes redações:
XXVII - assessoramento direto ao Prefeito
/
Municipal sobre questões relativas à promoçi
desenvolvimento e assistência aos moradores dos
distritos municipais;
XXVIII - criação, transmissão e controle das
diretrizes políticas do Governo no âmbito dos
distritos municipais;
XXIX - orientação ao Prefeito Municipal sobre as
decisões políticas e administrativas visando o
bem estar da população;
XXX - exercer a direção geral dos distritos
municipais.
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Art. 5º, O artigo 48 da Lei Complementar nº 577,
de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. São atribuições do Setor de Tecnologia
da Informação, além das descritas nos artigos 16
e 45, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I- controlar e executar assuntos relacionados ao
controle de equipamentos de informática, bem
como o desenvolvimento, aperfeiçoament
implantação, manutenção e gestão dos progra
e sistemas de informática e o treinamento de seus
usuários;
II - organizar e gerenciar o planejamento e a
solução de questões por meio de ferramentas de
software e hardware;
III - promover a segurança da informação e
gerenciar todo tipo de tecnologia utilizada pela
Prefeitura de Mococa, em qualquer área de
operação, otimizando assim os processos
administrativos, sempre levando em conta
soluções em tecnologia;
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IV - promover a proteção dos direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade do
cidadão, por meio de regras sobre o tratamento
de dados pessoais, criando e atuando em um
cenário de segurança jurídica com a
padronização de regulamentos e práticas para
promoção da proteção dos dados pessoais dos
cidadãos;
V - criar, atualizar, manter e gerir o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação, com o
objetivo de diagnosticar o planejamento e gestã, y
dos recursos e processos de TI para atender
necessidades tecnológicas e de informação da /
Prefeitura de Mococa;
VI - organizar a relação direta entre os setores da
Prefeitura de Mococa, mostrando aptidão para
orientação acerca de uso de sofiwares e
implantação e administração de sistemas, a fim
de impulsionar com novas tecnologias as
atividades de todos os demais setores envolvidos;
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VII - garantir que todos os equipamentos de
informática e comunicação, tais como os de
infraestrutura de redes, telefonia, internet,
câmeras de segurança, periféricos, Vpns, dentre
outros, da Prefeitura de Mococa estejam
atualizados e em pleno funcionamento,
assegurando comunicação eficiente entre eles;
VII - garantir e promover a instalação,
manutenção, gerenciamento e suporte ao Sistema
de Biometria, responsável pela marcação dos
pontos de todo o funcionalismo municipal, assim
como o gerenciamento e integração do mesmo
junto ao sistema de folha de pagamento para q
haja vínculo e exatidão no tratamento de dados
entre eles, todo o gerenciamento desde o
cadastro, até instalação de aplicativos para
utilização de funcionários com função rotativa,
geração e envio dos pontos;
IX - garantir o gerenciamento de usuários e suas
determinadas permissões para acesso aos
Servidores da Prefeitura de Mococa;
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X - gerenciar as licenças dos e-mails
institucionais, Office e Windows ou de outros
sistemas, assim como a administração das
mesmas, que estão vinculadas ao serviço de
locação de máquinas utilizado pela Prefeitura de
Mococa;
XI - gerenciar as cópias de segurança (backups),
locais e em nuvem de todos os bancos de dados
dos sistemas gerenciais da Prefeitura de Mococa
assim como fornecimento dos mesmos para
necessários e solicitados por quaisquer
Secretarias;
XII - providenciar o suporte ao usuário de
qualquer natureza, em todas as Secretarias da
Prefeitura de Mococa, presencial | ou
remotamente;
XII - promover, garantir e manter as
atualizações de segurança de todos os Sistemas
Operacionais utilizados sejam em estações de
trabalho, máquinas virtuais ou Servidores,
garantindo assim que as correções do fabricante
sempre estejam — atualizadas, — garantindo
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performance, estabilidade e segurança aos
Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às
licenças de antivírus ou softwares de segurança
adquiridos para o funcionamento saudável do
ambiente lógico da Prefeitura de Mococa;
XIV - criar e manter acessos seguros para
atendimento a chamados dos sistemas gerenciais
de quaisquer Setores Administrativos da
Prefeitura de Mococa, dentro ou fora do prédio
administrativo;
XV - criar e manter Vpns (Redes privadas) q
garantam com segurança o acesso externo aos
aplicativos ou redes salvas nos Servidores;
XVI - promover o envio das publicações feitas
através de remessas para o Diário Oficial
Eletrônico, diariamente após a criação das
mesmas por suas Secretarias;
XVII - incluir, editar e alterar links, arquivos,
páginas e menus, cadastros e demais itens no site
da Prefeitura de Mococa, através de painel de
controle que permite a gestão do que é solicitado
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pelas Secretarias no que diz respeito ao conteúdo
do site;
XVIII - apoiar e orientar os empregados públicos
no cadastro e utilização dos holerites on line,
assim como acompanhamento dos pontos da
jornada de trabalho;
XIX - apoiar e orientar os contribuintes quanto
aos serviços disponíveis no site da Prefeitura de
Mococa, quando da impossibilidade da
realização de qualquer demanda, seja por falta de.
integração, conhecimento ou falhas internas o
externas, por meio dos canais oficiais de
comunicação;
XX - criar e manter as VM's (máquinas virtuais)
que possibilitem demandas;
XXI - promover a exportação dos dados em
formatos distintos de acordo com as necessidades
da Secretaria solicitante;
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XXI - acompanhar as remessas enviadas ao
Portal da Transparência, assim como a
administração da configuração do portal;
XXIII - propor políticas e diretrizes na área de
tecnologia da informação;
XXIV - supervisionar a implementação das
políticas na área de tecnologia da informação,
elaborar ou garantir a atualização das rotinas e
da documentação relativa aos sistemas
desenvolvidos, adquiridos ou locados e
supervisionar a execução dos contratos de
tecnologia da informação;
XXV - gerenciar os sistemas e as formas de
armazenamento no ambiente da Prefeitura
Mococa, instalações, configurações, realocações
dos sistemas de armazenamento, com testes e
manutenção da viabilidade performa e
configurações dos mesmos;
XXVI - monitorar e o gerenciar soluções de
segurança e analisar os requisitos e
implementação das políticas de segurança de
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Tecnologia da Informação que protegem o
ambiente tecnológico;
XXVII - monitorar o tráfego nas redes e no
ambiente de Tecnologia da Informação contra
qualquer atividade incomum.
Art. 6º. Fica alterado o parágrafo único do artigo
52 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As atribuições dos Setores do
PAT e Banco do Povo são as definidas e,
legislação específica e nos acordos 4
cooperação técnica e convênios celebrados com o
Governo Federal e Estadual.
Art. 7º. Fica incluído o inciso IV no artigo 55 da
Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte
IV — Setor do Terceiro Setor.
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Art. 8º. Fica acrescida a Seção IV no Capítulo VII
contendo o artigo 59-A na Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de
2022, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Competência e Atribuições do Setor do
Terceiro Setor
Art.59-4. São atribuições do Setor do Terceiro
Setor, além das descritas nos artigos l6 e 56,
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I - organizar e coordenar as Comissões de
Seleção de Projetos, de Análises e Prestações de
Contas, de Monitoramentos das Organizaçõ
Sociais da Sociedade Civil de Mococa e outras
eventualmente criadas, relacionadas ao Terceiro
Setor;
M - distribuir aos membros de cada uma das
Comissões os respectivos documentos e projetos
inerentes, bem como as contas a serem
analisadas, estabelecendo prazos para
devolução;
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JH - atuar na integração entre os Tribunais de
Contas e outros órgãos públicos e as entidades;
IV - exigir, monitorar e fiscalizar de cada
Comissão os resultados de seleção, análises e
monitoramentos de tarefas a elas destinadas;
V - monitorar, orientar e exigir de cada usuário
das Plataformas de gestão oficiais as obrigações
e deveres inerentes a cada usuário;
VI - receber, registrar e encaminhar para anál
as prestações de contas apresentadas pelds
entidades;
VII - organizar e administrar os processos físicos,
digitais e Plataformas de gestão oficiais,
inerentes às entidades do terceiro setor;
VIII - manter atualizadas a informações de
alterações de legislação inerentes às entidades
ligadas ao Terceiro Setor.
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Art. 9º. O inciso V do artigo 95 da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
V — Setor de Fiscalização de Trânsito.
Art. 10. O título da Seção VI do Capítulo XIV e o
caput do artigo 101 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de
2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 101. São atribuições do Setor de Fi vealizaaõ)
de Trânsito além das descritas nos artigos 16 e
96, desta Lei Complementar, na Lei nº 2.864, de
22 de dezembro de 1997 e em leis específicas:
Art. 11. Os incisos XIII, XIV, XVII e XIX do
artigo 103 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022,
passam a vigorar com as seguintes redações:
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XIII - planejar, regular, gerenciar e operar o
sistema transporte público coletivo do município,
objetivando melhorar a qualidade de vida da
população, com o auxílio do Setor de Trânsito da
Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber;
XIV - gerenciar e operar o sistema de transporte
público coletivo do município definindo e
fiscalizando as linhas regulares de transporte
coletivo e a sua concessão, bem como os demais
permissionários de transporte, com o auxílio do
Setor de Transportes e Mobilidade Urbana
Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber;
XVII - manter cadastro da frota de veículos dos
serviços de transportes e realizar periodicamente
estudo de demanda de transporte coletivo urbano
com o auxílio do Setor de Transportes e
Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade
Urbana no que couber;
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XIX - realizar vistorias na frota dos serviços de
transporte coletivos e das outras modalidades de
transporte, inclusive com lacração fisica de
catracas, com o auxílio do Setor de Trânsito da
Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana no que couber;
Art. 12. Fica incluído o inciso III no artigo 110 da
Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte
redação:
III — Setor do Instituto Nacional de Colonizaçã
Reforma Agrária — INCRA.
Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do artigo
110 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As atribuições do Setor do
INCRA e do Setor de Sistema de Inspeção
Municipal são as definidas em legislação
específica, especialmente, na Lei nº 4.920, de 17
de setembro de 2021 para as atividades do SIM.
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Art. 14, Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 114
da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte
redação:
$3º Caso o empregado público de provimento
efetivo designado para ocupar Função de
Confiança detenha dois empregos públicos na
Prefeitura Municipal de Mococa, deverá optar
por um deles como referência para a designação
e exercer as atividades do outro regularmente,
observando-se o disposto no artigo 37, XVI da
Constituição Federal.
Art. 15. Os incisos 1, II e HI do artigo 131, da Le)
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I- Função Gratificada I (FGI): R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
II — Função Gratificada II (FGID: R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
III — Função Gratificada HI (FGII): R$ 1.000,00
(mil reais).
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Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a
nomenclatura da função de Agente Político, com a seguinte redação:
Secretário Municipal de Desenvolvimento 01
Econômico da Indústria, Comércio e Serviços
Art. 17. Fica alterado o Anexo II da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a
nomenclatura da função de Agente Político, com a seguinte redação:
Secretário Municipal de Desenvolvimento R$ 6.197,36
Econômico da Indústria, Comércio e Serviços
Art. 18. Fica alterado o Anexo II da Ler
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar
nomenclatura da função de Agente Político e os números 1, 3, 4, 6 e 7, com
a seguinte redação:
6. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria,
Comércio e Serviços:
1. Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da
Indústria, Comércio e Serviços.
3. Assessorar diretamente ao Prefeito Municipal sobre questões relativas à
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promoção, desenvolvimento e assistência à indústria, comércio, serviços e
as ações do Governo nestas áreas, despachando e participando de reuniões
com o Prefeito e com outros membros que ocupam empregos em
comissão.
4. Criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços no Município.
6. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo e
Sindicatos, Associações Comerciais e Industriais e de Serviços e demais
entidades privadas e entidades e órgãos da administração pública direta
indireta federais, estaduais e municipais e em assuntos relacionados ao
desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
7. Realizar a comunicação institucional entre o Poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Governo Federal e Secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
Art. 19. Fica alterado o inciso III do Anexo II
Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a vigorar,
com a seguinte redação:
Agente de Contratação da Lei de Licitações FGI
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Art. 20. Fica alterado o Anexo I da Lei
Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a
quantidade de vagas de Assessor do Setor de Gestão, com a seguinte
redação:
Assessor Setor Gestão
26
Art. 21. Ficam incluídas na relação do inciso II
do Anexo I da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, as
seguintes Funções de Confiança:
Gestor do Setor de Tecnologia da Informação
01
Gestor do Terceiro Setor
01
Art. 22. Ficam incluídas na relação do inciso
do Anexo II da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 20225
seguintes remunerações:
Gestor do Setor de Tecnologia da Informação
FGI
Gestor do Terceiro Setor
FGI
Art. 23. Ficam incluídas na relação do inciso II
do Anexo III da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, as
seguintes atribuições:
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41. Gestor do Setor de Tecnologia da Informação
1. Organizar e gerenciar o planejamento e a solução de questões por meio
de ferramentas de software e hardware.
2. Promover a segurança da informação e gerenciar todo tipo de tecnologia
utilizada pela Prefeitura de Mococa, em qualquer área de operação,
otimizando assim os processos administrativos, sempre levando em conta
soluções em tecnologia.
3. Promover a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade do cidadão, por meio de regras sobre o tratamento de dados
pessoais, criando e atuando em um cenário de segurança jurídica, com a
padronização de regulamentos e práticas para promoção da proteção dos
dados pessoais dos cidadãos.
4. Criar, atualizar, manter e gerir o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação, com o objetivo de diagnosticar o planejamento e gestão dos
recursos e processos de TI para atender as necessidades tecnológicas e de
informação da Prefeitura de Mococa. 4
5. Organizar a relação direta entre os setores da Prefeitura de Moco
mostrando aptidão para orientação acerca de uso de softwares e
implantação e administração de sistemas, a fim de impulsionar com novas
tecnologias as atividades de todos os demais setores envolvidos.
6. Garantir que todos os equipamentos de informática e comunicação, tais
como os de infraestrutura de redes, telefonia, internet, câmeras de
segurança, periféricos, Vpns, dentre outros, da Prefeitura de Mococa
estejam atualizados e em pleno funcionamento, assegurando comunicação
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eficiente entre eles.
7. Garantir e promover a instalação, manutenção, gerenciamento e suporte
ao Sistema de Biometria, responsável pela marcação dos pontos de todo o
funcionalismo municipal, assim como o gerenciamento e integração do
mesmo junto ao sistema de folha de pagamento para que haja vínculo e
exatidão no tratamento de dados entre eles, todo o gerenciamento desde o
cadastro, até instalação de aplicativos para utilização de funcionários com
função rotativa, geração e envio dos pontos.
8. Garantir o gerenciamento de usuários e suas determinadas permissões
para acesso aos Servidores da Prefeitura de Mococa,
9. Gerenciar as licenças dos e-mails institucionais, Office e Windows ou
de outros sistemas, assim como a administração das mesmas, que estão
vinculadas ao serviço de locação de máquinas utilizado pela Prefeitura de
Mococa.
10. Gerenciar as cópias de segurança (backups), locais e em nuvem de
todos os bancos de dados dos sistemas gerenciais da Prefeitura de Mococ
assim como fornecimento dos mesmos para fins necessários e solicitados
por quaisquer Secretarias.
11. Providenciar o suporte ao usuário de qualquer natureza, em todas as
Secretarias da Prefeitura de Mococa, presencial ou remotamente.
12. Promover, garantir e manter as atualizações de segurança de todos os
Sistemas Operacionais utilizados sejam em estações de trabalho, máquinas
virtuais ou Servidores, garantindo assim que as correções do fabricante
sempre estejam atualizadas, garantindo performance, estabilidade e
segurança aos Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às Licenças
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de Antivirus ou softwares de segurança adquiridos para o funcionamento
saudável do ambiente lógico da Prefeitura de Mococa.
13. Criar e manter acessos seguros para atendimento a chamados dos
sistemas gerenciais de quaisquer Setores Administrativos da Prefeitura de
Mococa, dentro ou fora do prédio administrativo.
14. Criar e manter Vpns (Redes privadas) que garantam com segurança o
acesso externo aos aplicativos ou redes salvas nos Servidores.
15. Promover o envio das publicações feitas através de remessas para o
Diário Oficial Eletrônico, diariamente após a criação das mesmas por suas
Secretarias.
16. Incluir, editar e alterar links, arquivos, páginas e menus, cadastros e
demais itens no site da Prefeitura de Mococa, através de painel de controle
que permite a gestão do que é solicitado pelas Secretarias no que diz
respeito ao conteúdo do site.
17. Apoiar e orientar os empregados públicos no cadastro e utilização d
holerites on line, assim como acompanhamento dos pontos da jornada
trabalho.
18. Apoiar e orientar os contribuinte quanto aos serviços disponíveis no
site da Prefeitura de Mococa, quando da impossibilidade da realização de
qualquer demanda, seja por falta de integração, conhecimento ou falhas
internas ou externas, por meio dos canais oficiais de comunicação.
19. Criar e manter as VM's (máquinas virtuais) que possibilitem
demandas.
20. Promover a exportação dos dados em formatos distintos de acordo com
as necessidades da Secretaria solicitante.
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21. Acompanhar as remessas enviadas ao Portal da Transparência, assim
como a administração da configuração do portal.
42. Gestor do Terceiro Setor
1. Organizar e coordenar as Comissões de Seleção de Projetos, de Análises
e Prestações de Contas, de Monitoramentos das Organizações Sociais da
Sociedade Civil de Mococa e outras eventualmente criadas, relacionadas
ao Terceiro Setor.
2. Distribuir aos membros de cada uma das Comissões os respectivos
documentos e projetos inerentes, bem como as contas a serem analisadas,
estabelecendo prazos para devolução.
3. Atuar na integração entre os Tribunais de Contas e outros órgãos
públicos municipais, estaduais ou federais e as entidades.
4. Exigir, monitorar e fiscalizar de cada Comissão os resultados
seleção, análises e monitoramentos de tarefas a elas destinadas.
5. Monitorar, orientar e exigir de cada usuário das plataformas de gestão
oficiais as obrigações e deveres inerentes a cada usuário.
6. Receber, registrar e encaminhar para análise as prestações de contas
apresentadas pelas entidades.
7. Organizar e administrar os processos físicos, digitais e plataformas de
gestão oficiais, inerentes às entidades do terceiro setor.
8. Manter atualizadas a informações de alterações de legislação inerentes
às entidades ligadas ao Terceiro Setor.
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Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o artigo 20 e o inciso II
do artigo 52, a função de confiança de Gestor de Distrito Municipal
prevista no item III do Anexo I, a remuneração da função de confiança de
Gestor de Distrito Municipal prevista no item II do Anexo II e a descrição
de atribuições da função de confiança de Gestor de Distrito Municipal
prevista no item III do Anexo III da Lei Complementar nº 577, de 29 de
dezembro de 2022 e as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE MARÇO DE 2023.
Prefeito Municipal

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