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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaAltera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
native_id19189

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T16:01:58.956525-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0
2023-05-02T13:51:13.739568-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

CÂMARA MUI{ICIPAL
o A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. n'27012023 Mococa, 1 I de Abril de 2023
Excelentíssimo Seúor presidente,
Pelo presente, encaminhamos o anexo projeto de
Lei Complementar para análise votação dessa Douta Câmara de e
Vereadores, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, pelos
seguintes motivos:
Visa o presente projeto de Lei Complemen
dezembro de 2022 que dispõe sobre
Prefeitura Municipal de Mococa.
a Estrutura Administrativa
Como já era previsto, diante da complexidade da
referida norna e da necessidade de adaptações à realidade f,ítica da
Administração Pública, alterações pontuais seriam necessárias para tomar a
lei mais efrcaz e dinâmica. Algumas poucas mudanças se referem ao
conteúdo e outras, apenas na correção de texto que, por lapsos, encontram_
P R o T o c o L o
NUI/IERO
D+.r6
DATA
lã10{l\23
RÚBRrc. fr
se equivocados.
alterar, pontualmente, artigos da Lei Complementar no 577, de 29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Pois bem, os parágrafos 1o e 2o do artigo 2o devem
ser alterados, unicamente, para que neles constem os números corretos dos
artigos referenciados. No texto atual, o parágrafo 1o menciona o artigo 133,
quando, o correto, seria 136. Já o parágrafo 2o menciona o artigo 134,
quando, o correto, seria 137.
Ocorre que, quando da redação do texto original,
a menção aos artigos 133 e 134 estava, inicialmente, correta, mas, após a
inclusão de outros artigos no corpo do projeto de Lei complementar, a
correção da numeração destes artigos, por um lapso, deixou de ser feita nos
parágrafos citados, o que merece correção nesta oportunidade.
Ressalte-se que não há qualquer alteração quando
ao conteúdo dos textos originais, mas, tão-somente, uma correção do que se
denomina erro material.
No mesmo artigo 2", acrescenta_se o parágrafo
para considerar como empregado público efetivo da prefeitura de Moco
tão somente para os fins de que ÍraÍa o parágralb 4", também os servido
5
o
S
públicos do Estado de São paulo cedidos, a qualquer título, à prefeitura
Municipal de Mococa, os chamados ,.servidores municipalizados',.
Com isso, esses servidores _ que em regra, atuam
na área da saúde - também poderão ser nomeados para ocupar funções de
confiança.
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atuarmenteencontra-se"XT::l::::".;,:'.'jT'#"'t*;lr?
da Lei Complementar n' 57712022), verifrcou-se, na prática, que esta forma
não se apresenta adequada à realidade do cotidiano e tem causado
problemas na sua efetivação. Por isso, a opção é extinguir este setor e
transferir suas atribuições de forma geral para a Secretaria Municipal de
Govemo. Da mesma forma, extinguem-se a Função de Confiança de Gestor
de Distrito Municipal que passarão a ser atribuições do Assessor de Gestão.
Para tanto, incluem-se as atribuições do Setor de
Administração de Distritos Municipais, previstas no artigo 20, como
incisos do artigo l8 e, consequentemente, revoga-se o citado artigo ]A
Também serão revogados os itens dos Anexos I, II e III da e
Complementar 577122 que mencionam o euadro de pessoal, Remuneraçao
e Descrição de Atribuições do Gestor de Distrito Municipal.
Outra alteração se refere ao parágrafo único do
artigo 52. No texto atual, o Setor do INCRA encontra-se subordinado à
secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Isso porque,
inicialmente, esta secretaria abarcaria os assuntos relativos à agricultura e
agronegoclos.
Ocorre que, por sugestão da própria Câmara
Municipal, durante as sessões para discussão do projeto de Lei, entendeu_
se por bem criar uma secretaria própria para a agricultura, o que foi
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inserido no texto do projeto. No entanto, o Setor do INCRA, que deveria
estar subordinado a esta Secretaria de Agricultura, acabou, por um lapso,
permanecendo no organograma da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
Assim, deve-se alterar o parágrafo único do artigo
52 para excluir dele a referência ao setor do INCRA que, como se vera
adiante, será alocado na Secretaria de Agricultura.
Pretende-se, ainda, altera o inciso V do artigo 95 e
o caput do artigo l0l para fazer constar o nome correto do Setor de
Trânsito - subordinado à secretaria Municipal de Segurança pública,
Trânsito e Mobilidade urbana. Dessa forma, a nomenclatura correta é Setor
Por esta razão, pretende-se incluir o inciso III no
aÍigo I10, justamente, para nele incluir o Setor do INCRA à Secretaria
Municipal de Agricultura e Agronegócios. E, como consequenciu, def/
inclusão, necessário dar nova redação ao parágrafo único do mesmo 
para que 
^rtM nele seja mencionada as referências das atribuições do INCRA.
Como se verifica, as alterações dos artigos 52 e
110 são meramente para transferir o setor de INCRA de uma secretaria
(Desenvolvimento Econômico) para outra (Agricultura e Agronegócios),
sem qualquer modihcação do conteúdo das normas.
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de Fiscalização do Trânsito. Trata-se, também, de mera correção do texto
para que fique nominalmente adequada.
Pretende-se, também, alÍerar a redação dos incisos
KII, XIV, XVII e XIX do arrigo 103 que trata das atribuições gerais da
secretaria Municipal de Serviços públicos para em cada um deles incluir a
parte final no sentido de que, cada uma das atribuições, seja auxiliada por
setores (de Trânsito ou de Transportes e Mobilidade Urbana) da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Essas modificações, aliás, têm como fun
a Emenda Modificativa no 02 ao projeto de Lei Complementar no 0
O anigo 1 14 necessita de uma alteração de
conteúdo com a finalidade de esclarecer uma questâo que, apesar de
parecer óbvia, não pode sobre ela pairar dúvidas e, com isso, ocorrerem
interpretações que venham a causar preju ízo ao erârio.
Nestes termos, se um empregado público efetivo
detentor de dois contratos na prefeitura de Mococa (dois empregos) for
designado para exercer uma função de confiança (e aceitá_la), ele deverá
optar por um dos dois empregos para a designação. Em relaçâo ao outro
emprego, o empregado público deverá exercê-lo normalmente. por isso, a
o
17/20
proposta por essa Câmara Municipal, mas que, na opoúunidade, foi vetada
pelo Poder Executivo em razão da forma como redigida.
I
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necessldade de explicitar a questão com a inclusão do parágrafo 3o no
artigo 114.
Outra alteração extremamente necessária é a que
se refere ao valor das Funções Gratificadas (FGs) pagas aos empregados
públicos efetivos ocupantes de funções de confiança. os valores atuais se
mostram inadequados à importância e responsabilidade que os designados
deverão assumir enquanto ocuparem a função.
Em face disso, pretende-se alterar o valor das FGs
constantes nos incisos I a III do artigo 13 1 que passariam a ser de Rs 1 .000,
1.500,00 e 2.000,00.
Pretende-se alterar a quantidade de vagas do cargo
de Assessor do Setor de Gestão, previstas no Anexo I da
Complementar, uma vez que a quantidade inicial (19) demonstro
insuficiente para o atendimento das demandas das Secretarias Municipais.
Dessa forma, a quantidade deve ser majorada para 26, consi derado que,
dentre estes, 2 serão destinados à gestão dos distritos municipais, em razão
da extinção da Função de Confiança de Gestor de Distrito Municipal.
Outras modificações que se fazem extremamente
necessárias são a da criação do Gestor do setor de Tecnologia da
Informação e do Setor do Terceiro Setor, com seu respectivo gestor.
No primeiro caso, o Setor de Tecnologia da
Informação já se encontra previsto na Lei complementar n" 577/22, mas
não havia a determinação da existência de um gestor para administração
desta área, o que se pretende nesta oportunidade, alterando-se a redação
original do artigo 48 para definir de forma mais objetiva e detalhada as
atribuições daquele setor e criando-se também sua função gratificada e
atribuições, que constam nos Anexos I, II e III.
A necessidade de criação desta função em
comissão se deve à grande demanda de atribuições que o Setor de
Tecnologia da Informaçâo deverá atender, seja em razão dos processos
informatização e otimização de tempo dos serviços públicos, seja por ca
da implantação de novos sistemas de informática que visam facilitar o
acesso dos cidadãos e empregados públicos aos serviços prestados pela
Administração Pública, algo irreversível e cuja demanda aumentará ainda
mais com o desenvolvimento de novas tecnologias.
respardo na grande . .."::#'i::;;:::j:,T:ffi::ffi;:,
educacionais e de saúde com a prefeitura Municipal, paru o
desenvolvimento de ações sociais lato senso. verificou-se na prática, a
indispensável necessidade de se definir uma área administrativa apenas
para as detalhadas e trabalhosas atividades de apoio, analise e prestaçâo de
contas dos termos de fomento, colaboração e gestão existentes.
PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABII\ETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
Com a criação do Setor do Terceiro Setor,
necessária, por consequência, a determinação da respectiva função de
confiança, remuneração e atribuições, o que se pretende neste momento.
O presente projeto de Lei Complementar também
pretende alterar a remuneração do cargo de função de confiança de Agente
de Contratação da Lei de Licitações, passando de FG II para FG I e, com
isso, majorando a remuneração dos ocupantes desta função. O mesmo em
relação ao Gestor do Setor de Transportes e Logística da Saúde, passando
de FG III para FG II.
E tal alteração se deve ao fato de que, com a nova
Lei de Licitações que passará a ser de aplicabilidade obrigatória apaÍrir
01 de abril de 2023, as responsabilidades dos agentes de con
passam a ser muito maiores que as atuais, sendo necessária uma
qualificação especial para estes empregados públicos que, certamente,
serão essenciais na regular e correta tramitação dos processos licitatórios.
Quanto ao Gestor do Setor de Transportes e
Logística da Saúde, constatou-se que o cargo estava em desalinhamento
com os demais gestores da Secretaria de Saúde, apesar de terem o mesmo
nível de responsabilidades, razão pela qual, pretende-se alterar o valor da
função gratificada de FG III para FG II.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PR.EFEITO
Por fim, algumas alterações nos Anexos I, II e III
se fazem precisas, mas tão somente para a correção de pequenos equívocos
ortográficos.
Como já mencionado, inicialmente, as atividades
referentes ao agronegócio seriam atribuição da secretaria de
Desenvolvimento Econômico e que, posteriormente, foram alocadas para a
Secretaria de Agricultura. No entanto, nos anexos I, II e III da Lei
Complementar n' 57712022, ficou constando, erroneamente, nas menções
referentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a palavra
"agronegócios". Preciso então, que sejam feitas as correções nos anexos
mencionados.
Em razão disso, solicitamos a mais breve
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito unicipal
Exmo. Sr.
GI.NLT{ERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
D82023
")l>d,»r. rr DEABRrL
J)r
Altera a Lei ComplemenÍar n" 577, de 29 de
dezembro de 2022 e dú oubas providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
Art. 1o. Esta Lei Complementar altera os artigos
2',18,20,48,52,55,95, 101, 103, 110, 114, 13l eosAnexosl, IIeIIIda
Lei Complementar n" 577, de 29 de dezembro de 2022.
comprementarno5TT,r:;';r::;:;:".:H;;,":",i:X":T:
seguintes redações:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada em no dia _ de
de 2023, aprovou Projeto de Lei
Complementar no _ 
/2023. de autoria do §,r.,
Prefeito Municipal r" **í";.ffiffit\
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lú \
Complementar:
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§l'. Os cargos de Agentes políticos são de
provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração por parte do Prefeito Municipal e
deverão ser ocupados por pessoas com ensino
superior completo, obser-vando-se a disposição
transitória do artigo 136 desta Lei
Complementar.
§2". Os cargos em Comissão de Ássessoramento
são de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração por parte do prefeito
Municipal, sendo que, 50oÁ (cinquenta por ce
serão preenchidos, obrigatoriamente,
empregados públicos efetivos da prefei
Municipal de Mococa, e deverão ser ocupados
por pessoas com ensino médio completo, no
mínimo, obsemando-se a disposição transitória
do artigo 137 desta Lei Complementar.
Art. 3o. Fica incluído o §5o no artigo 2. da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:
)
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§5i Para os termos do §4o deste artigo,
considera-se também como empregado público
efetivo, os servidores públicos estaduais e
federais cedidos, a qualquer titulo, pelo Estado
ou União à Prefeitura Municipal de Mococa.
xxvrr, XXrX e *r, "I;,J,rt;T, H;H;H; #l,"
dezembro de2022 com as seguintes redações:
XXVAI - criação, transmissão e controle das
diretrizes políticas do Governo no ômbito dos
distritos municipais;
XXX - orientação ao Prefeito Municipal sobre as
decisões políticas e administrativas visando o
bem estar da populaçdo;
XXX - exercer a direção geral dos distrítos
municipais.
XXVII - assessoramento direto ao Prefeito_
Municipal sobre questões relativas a proroç{pft\
desenvolvimento e assistência aos morado*, W \
distritos municipais;
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Art. 5o. O artigo 48 da Lei Complementar no 577,
de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. São atribuições do Setor de Tecnologia
da Informação, além das descritas nos artigos 16
e 45, desta Lei Complementar, e em leis
específicas:
I - controlar e executar assuntos relacionados ao
controle de equipamentos de informática, bem
como o desenvolyimento,
ação, manutenção e ges
aperfeiçoam
implant, tão dos pto
e sistemas de informática e o treinamento de s
usuários;
II - organizar e gerenciar o planejamento e a
solução de questões por meio de ferramentas de
software e hardware;
III - promover a segurança da informação e
gerenciar todo tipo de tecnologia utilizada pela
Prefeitura de Mococa, em qualquer área de
operação, otimizando assim os processos
administrativos, sempre levando em conta
soluções em tecnologia;
I
I
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Il/ - promover a proteção dos direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade do
cidadão, por meio de regras sobre o tratamento
de dados pessoais, criando e atuando em um
cenário de segurança jurídica, com a
padronização de regulamentos e práticas para
promoção da proteção dos dados pessoais dos
cidadãos;
V - criar, atualizar, manter e gerir o plano
Diretor de
objetívo de
dos recurso
Tecnologia da Informação, com
diagnosticar o planejamento e gest,
s e processos de TI para atender AS
necessidades tecnológicas e de informação da
Prefeitura de Mococa;
VI - organizar a relação direta entre os setores da
Prefeitura de Mococa, mostrando aptidão para
orientação a,cerca de uso de softwares e
implantação e administraçdo de sistemas, a Íim
de impulsionar com novas tecnologias as
ativídades de todos os demais setores envolvidos;
Í
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VII - garantir que todos os equipamentos de
informática e comunicação, tais como os de
infraestrutura de redes, telefonia, internet,
cômeras de segurança, perifiricos, Vpns, dentre
outros, da Prefeitura de Mococa estejam
atualizados e em pleno funcionamento,
assegurando comunicação eficiente entre eles;
WII - garantir e promover a instalação,
manutenção, gerenciamento e suporte ao Sistema
de Biometria, responsável pela marcação dos
pofitos de todo o funcionalismo municipal, ass
como o gerenciamento e integração do mes
junto ao sistema de folha de pagamenío para que
haja vínculo e exatidão no tratamento de dados
entre eles, todo o gerenciamento desde o
cadastro, até instalação de aplicativos para
utilização de funcionáríos com função rotativa,
geração e envio dos pontos;
IX - garantir o gerenciamento de usuários e suas
determinadas permissões para acesso aos
Servidores da Prefeitura de Mococa;
ÍOilll.
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X - gerenciar as licenças dos e-mails
institucionais, ffice e Windows ou de outros
sistemas, assim como a administração das
mesmas, que estão vinculadas ao serviço de
locação de máquinas utilizado pela prefeitura de
Mococa;
XI - gerenciar as cópias de segurança (backups),
locais e em nuyem de todos os bancos de dados
dos sistemas gerenciais da Prefeitura de Moc
assim como fornecimento dos mesmos para
necessários e solicitados por qua$quer
Secretarias;
XII - providenciar o suporte ao usuário de
qualquer natureza, em todas as Secretarias da
Prefeitura de Mococa, presencial ou
remotamente;
XII - promover, garantir e manter os
atualizações de segurança de todos os Sistemas
Operacionais utilizados sejam em estações de
trabalho, máquinas virtuais ou Serttidores,
garantindo assim que as correções do fabricante
sempre estejam atualizadas, garantindo
Ê:=
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períormance, estabilidade e seguranÇa aos
Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às
licenças de antivírus ou softwares de segurança
adquiridos para o funcionamento saudável do
ambiente lógico da Prefeitura de Mococa,.
XIV - criar e manter acessos seguros para
atendimento a chamados dos sistemas gerenciais
de quaisquer Setores Administrativos da
Prefeitura de Mococa, dentro ou fora do predio
administrativo,'
XV - criar e manter Vpns (Redes privadas)
garantam com segurança o acesso externo
aplicativos ou redes salvas nos Serttidores;
XVI - promoyer o envio das publicações feüas
através de remessas para o Diário Oficial
Eletrônico, diariamente após a criação das
mesmas por suas Secretarias;
XWI - incluir, editar e alterar links, arquivos,
páginas e menus, cadastros e demais itens no site
da Prefeitura de Mococa, através de painel de
controle que permite a gestão do que é solicitado
ffi
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pelas Secretarias no que diz respeito ao conteúdo
do site;
XWII - apoiar e orientar os empregados públicos
no cadastro e utilização dos holerites on line,
assim como acompanhamento dos pontos da
.jornada de trabalho;
XIX - apoiar e orientar os contribuintes quanto
aos serviços disponíveis no site da prefeitura de
Mococa, quando da impossibilidade
realização de qualquer demanda, seja porfal
integração, conhecimento ou falhas inte
externas, por meio dos canais oficiais de
comunicação;
XX - criar e manter as VM's (máquinas virtuais)
que poss ibilitem demandas ;
XX - promover a exportação dos dados em
formatos distintos de acordo com as necessidades
da Secretaria solicitante;
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XXII -
Portal
acompanhar as remessas enviadas ao
a execução dos contratos de
da Transparência, ASS IM como a
administração da configuração do portal,
XXIII - propor políticas e diretrizes na área de
tecnologia da informação ;
XilV - supervisionar a implementação das
políticas na área de tecnologia da informação,
elaborar ou garantir a atualização das rotinas e
da documentação relativa aos siste
desenvolvidos,
supervisionar
adquiridos ou locados
t e cno I o gi a da informaç ã o ;
XXI/ - gerenciar os sistemas e as formas de
armazenamento no ambiente da prefeitura de
Mococ a, ins talações, c on/i guraç ões, realocações
dos sistemas de armazenamento, com testes e
manutenção da viabilidade, performa e
confi gurações dos mesmos ;
XXW - monitorar e o gerencíar soluções de
segurança e analisar os requisitos e
implementação das políticas de segurança de
I
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Tecnologia da Informação que
ambiente tecnológico;
protegem o
XXWI - monitorar o tráfego nas redes e no
ambiente de Tecnologia da Informação contra
q ual q uer at iv idade inc o mum.
Parágrafo Único. As atribuições dos Setores do
PAT e Banco do povo são as definidas em
legislação específica e nos acordos de
cooperação técnica e convênios celebrados com o
Governo Federal e Estadual.
Lei comprementar no ,I .',"" ,f,',"í:::#::t:H:Jujj:
redaçâo:
IV - Setor do Terceiro Setor.
Art. 6o. Fica alterado o parágrafo único do artiéol)
:il::::::flT':#Jr ' de 2e de dezembro de 2022,0* o*,t4
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Art. 8o. Fica acrescida a Seção IV no Capítulo VII
contendo o artigo 59-A na Lei comprementar no 577, de 29 de dezembro de
2022,, com a seguinte redaçâo:
Seção IV
Da Competência e Atribuições do Setor do
Terceiro Setor
Art.59-A. São atribuições do Setor do Terceiro
Setor, além das descritas nos artigos 16 e 56,
desta Lei Complementar, e em leis específicas:
I organizar e coordenar as Comissões de
Seleção de Projetos, de Análises e prestações
Contas, de Monitoramentos das Organíza
Sociais da Sociedade Civil de Mococa e outras
evenÍualmente cr iadas, re l ac ionadas ao Terce iro
Setor:
II - distribuir aos membros de cada uma das
Comissões os respecÍivos documenÍos e projelos
inerentes, bem como as contas a serem
analisadas, estabelecendo prazos para
devolução:
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ilI - atuar na integraÇão entre os Tribunais de
Contas e outros órgdos ptiblicos e as enticlatles:
lV - exigir, monitorar e /iscalizar de cada
Comissão os resultados de seleção, análises e
monitoramentos de tarefos a elas destinadas:
V - monitorar, orientar e exigir de cada usuário
das Plataíormas de gestão oficiais as obrigações
e deveres inerentes a cada usuário:
Vl - receber, registrar e encaminhar para aná
as prestações de contas apresentadas
entidades;
VII - organizar e administrar os processos fisicos,
digüais e Plataíormas de gestão oficiais,
inerentes às entidades do terceiro setor;
VIII - manter atualizadas a informações de
alterações de legislação inerentes às entidades
ligadas ao Terceiro Setor.
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Art. 9o. O inciso V do artigo 95 da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022,passa a vigorar com a
seguinte redação:
V- SeÍor de Fiscalização de Transito.
fut. 10. O título da Seção VI do Capítulo XIV e o
caput do artigo l0l da Lei Complementar n" 577, de 29 de dezembro de
2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO W
DÁS ATRTBUIÇÕES DO SETOR
FISCALIZAÇÃO DE TRÁNSITO
DE
Art. l0l. São atribuições do Setor de Fiscaliza
de Trônsito além das descritas nos artigos I
96, desta Lei Complementar, na Lei n. 2.g64,
22 de dezembro de 1997 e em leis específicas:
ç o
de
artigo,03 da Lei "..j;;:-T T;;::"'I' J'I"#J:""J ir1,
passam a vigorar com as seguintes redações:
\.-'+
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XIII - planejar, regular, gerenciar e operar o
sistema transporte público coletivo do município,
objetivando melhorar a qualidade de vida da
população, com o auxílio do Setor de Trânsito da
Secretaria Municipal de Segurança pública,
Trânsito e Mobilidade (Jrbana no que couber;
XIV - gerenciar e operar o sistema de transporte
público coletivo do município definindo e
fiscalizando as linhas regulares de transporte
coletivo e a sua concessão, bem como os dem
permissionários de transporte, com o attxílio
Setor de Transportes e Mobilidade (Jrbana da
Secretaria Municipal de Segurança pública,
Tránsito e Mobilidade (Jrbana no que couber;
WII - manter cadastro da frota de veículos dos
serttiços de transportes e realizar periodicamente
estudo de demanda de transporte coletivo urbano
com o auxílio do Setor de Transportes e
Mobilidade (Jrbana da Secretaria Municipal de
Segurança pública, Trônstto e Mobilidade
Urbana no que couber;
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XU - realizar vistorias na írota dos serviços de
transporte coletivos e das outras modalidades de
transporte, inclwive com lacração fuica de
catracas, com o auxílio do Setor de Trônsito da
Secretaria Municipal de Segurança pública,
Trânsito e Mobilidade (Jrbana no que couber;
Lei comprementar no, )i o'""l***::ff :: T j I :I,'Ho,,:
redação:
III - Setor do Instituto Nacional de Colon
Reforma Agrária - INCRÁ.
Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do artigo
I l0 da Lei Complementar no 577 
, de 29 de dezembro de Z022,que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As anibuições do Setor do
INCRÁ e do Setor de Sistema de Inspeção
Municipal são as definidas em legislação
especíJica, especialmente, na Lei no 4.920, de t7
de setembro de 2021 para as atividades do SIM.
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Art. 14. Fica incluído o parágrafo 3o no artigo 114
da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, com a seguinte
redação:
§j". Caso o empregado público de provimento
efetivo designado para ocupar Função de
Confiança detenha dois empregos públicos na
Prefeitura Municipal de Mococa, deverá o
por um deles como referência para a desi
e exercer as atividades do outro regular'mente,
observando-se o disposto no artigo 37, XVI da
Constituiçõo Federal.
Art. 15. Os incisos I, II e III do artigo l3l, da Lei
Complementar no 577,, de 29 de dezembro de 2022,passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - Função Gratificada I (FGr; R$ 2.000,00 (dois
mil reais),
II - Função Gratificada II (FGII): Rg 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
III - Função Gratificada III (FGIII): Rg 1.000,00
(mil reais).
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SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a
nomenclatura da função de Agente político, com a seguinte redação:
Art. 17. Fica alterado o Anexo II da Lei
Complementar n" 577, d,e 29 de dezembro de 2022, para alterar a
nomenclatura da função de Agente político, com a seguinte redação:
Art. 18. Fica alterado o Anexo III da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, para alterar a
nomenclatura da função de Agente político e os números r , 3, 4, 6 e 7, com
a seguinte redação:
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico da Indús Comércio e Servi s
tria,
0l
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico da Ind a, Comércio e Servi os ústri
1' Dirigir a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da
Indústria, Comércio e Serviços.
3. Assessorar diretamente ao prefeito Municipal sobre
Comércio e Serviços:
6. Secretário Municipal de Desenvolvim ento Econômico da Indústria,
questões relativas à
R$ 6.197,36
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Art. 19. Fica alterado o inciso III do Anexo II da
Lei Complementar no 577,, de 29 de dezemb ro de 2O22,que passa a vigorar
com a seguinte redação:
promoçâo, desenvolvimento e assistência à indústria, comércio, serviços e
as ações do Govemo nestas áreas, despachando e participando de reuniões
com o Prefeito e
comissão.
com outros membros que ocupam empregos em
4' criar, transmitir e controlar as diretrizes político-administrativas do
Governo no âmbito das questões que envolvam o desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços no Município.
6. Realizar a comunicação institucional entre o poder Executivo e
Sindicatos, Associações Comerciais e Industriais e de Serviços e d
entidades privadas e entidades e órgãos da administração pública dire
indireta federais, estaduai s e municipais e em assuntos relacionados ao
desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
7 ' Realizar a comunicaçâo institucionar entre o poder Executivo Municipal
e os Ministérios do Govemo Federal e secretarias estaduais em assuntos
relacionados ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
Lei de Licitações Agente de Contratação da FGI
e Logística da Gestor do Setor de Transportes FG II
I
I
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Saúde
comprementar n 577,:: r;'..t;l.il;:l "roli,"i*^'j:..t"j
quantidade de vagas de Assessor do setor de Gestão, com a seguinte
redação:
Art.2l. Ficam incluídas na relação do inciso
do Anexo I da Lei complementar no 577, de 29 dedezembro de 2022,
seguintes Funções de Confiança;
Art. 22. Ficam incluídas na relação do inciso III
do Anexo II da Lei comprementar n" 577, de 29 dedezembro de 2022, as
segulntes remunerações:
ASSCSSO r Setor Gestão 26
Gestor do Setor de TecnoIog1a da Informaçao 0l
Gestor do Terceiro Setor
01
Gestor do Setor de Tecnologia da Informação FGI
Gestor do Terceiro Setor FGI
Wzl
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Art. 23. Ficam incluídas na relação do inciso III
do Anexo III da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, as
seguintes atribuições:
41. Gestor do Setor de Tecnologia da Informação
l. Organizar e gerenciar o planejamento e a solução de questões por meio
de ferramentas de software e hardware.
2. Promover a segurança da informação e gerenciar todo tipo de tecnologia
utilizada pela Prefeitura de Mococa, em qualquer área de operação,
otimizando assim os processos administrativos, sempre levando em co
soluções em tecnologia.
3. Promover a proteção dos direitos fundamentais de riberdade e de
privacidade do cidadão, por meio de regras sobre o tratamento de dados
pessoais, criando e atuando em um ceniirio de segurança jurídica, com a
padronização de regulamentos e práticas para promoção da proteção dos
dados pessoais dos cidadãos.
4. Cnar, aíralizar, manter e gerir o plano Diretor de Tecnologia da
Informação, com o objetivo de diagnosticar o planejamento e gestâo dos
recursos e processos de TI para atender as necessidades tecnológicas e de
informação da Prefeitura de Mococa.
5' organizar a relação direta entre os setores da prefeitura de Mococa,
mostrando aptidão para orientação acerca de uso de softwares e
implantação e administração de sistemas, a fim de impulsionar com novas
tecnologias as atividades de todos os demais setores envolvidos.
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6. Garantir que todos os equipamentos de informática e comunicação, tais
como os de infraestrutura de redes, telefonia, intemet, câmeras de
segurança, periféricos, vpns, dentre outros, da prefeitura de Mococa
estejam atualizados e em preno funcionamento, assegurando comunicação
eficiente entre eles.
7. Garantir e promover a instalação, manutenção, gerenciamento e suporte
ao Sistema de Biometria, responsável pela marcação dos pontos de todo o
funcionalismo municipal, assim como o gerenciamento e integração do
mesmo junto ao sistema de folha de pagamento para que haja víncuro e
exatidâo no tratamento de dados entre eles, todo o gerenciamento desde o
cadastro, até instalação de aplicativos para utilização de funcionários
função rotativa, geraçâo e envio dos pontos.
8. Garantir o gerenciamento de usuários e suas determinadas permis
para acesso aos Servidores da prefeitura de Mococa,
9. Gerenciar as licenças dos e-mails institucionais, office e windows ou
de outros sistemas, assim como a administração das mesmas, que estão
vinculadas ao serviço de locação de máquinas utilizado pela prefeitura de
Mococa.
10. Gerenciar as cópias de segurança (backups), locais e em nuvem de
todos os bancos de dados dos sistemas gerenciais da prefeitura de Mococa,
assim como fomecimento dos mesmos para Íins necessários e solicitados
por quaisquer Secretarias.
11. Providenciar o suporte ao usuário de qualquer natuÍeza, em todas as
Secretarias da Prefeitura de Mococa, presencial ou remotamente.
12. Promover, garantir e manter as atualizações de segurança de todos os
sões
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S stemas opeÍacIonal S ut1 izadOS seJam m staço S de trabalho maqulnas
virtuais ou Servidores, garantindo assim que as correções do fabricante
sempre estejam atualizadas, garantindo performance, estabilidade e
segurança aos Sistemas Operacionais, o mesmo se aplicando às Licenças
de Antivirus ou softwares de segurança adquiridos para o funcionamento
saudável do ambiente lógico da prefeitura de Mococa.
13. Criar e manter acessos seguros para atendimento a chamados dos
sistemas gerenciais de quaisquer setores Administrativos da prefeitura de
Mococa, dentro ou fora do prédio administrativo.
14. Criar e manter Vpns (Redes privadas) que garantam com segurança o
acesso externo aos aplicativos ou redes salvas nos Servidores.
15. Promover o envio das publicações feitas através de remessas para
Diário oficial Eletrônico, diariamente após a criação das mesmas por s
Secretarias.
16. Incluir, editar e alterar links, arquivos, páginas e menus, cadastros e
demais itens no site da prefeitura de Mococa, através de painel de controle
que permite a gestão do que é solicitado pelas Secretarias no que diz
respeito ao conteúdo do site.
17' Apoiar e orientar os empregados púbricos no cadastro e utilização dos
holerites on line, assim como acompaúamento dos pontos da jornada de
trabalho.
18' Apoiar e orientar os contribuinte quanto aos serviços disponíveis no
site da Prefeitura de Mococa, quando da impossibilidade da realização de
qualquer demanda, seja por falta de integração, conhecimento ou falhas
intemas ou externas, por meio dos canais oficiais de comunicação.
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20. Promover a exportação dos dados em formatos distintos de acordo com
as necessidades da Secretaria solicitante.
21. Acompanhar as remessas enviadas ao portal da Transparência, assim
como a administração da configuração do portal.
manter as VM's (máquinas virtuais) que possibilitem 19. Criar e
demandas.
12. Gestor do Terceiro Setor
1' organizar e coordenar as comissões de sereção de projetos, de Análises
e Prestações de Contas, de Monitoramentos das Organizações Sociais
Sociedade Civil de Mococa
ao Terceiro Setor.
e outras eventualmente criadas. relacio
2. Distribuir aos membros de cada uma das Comissões os respectivos
documentos e proietos inerentes, bem como as contas a serem anarisadas,
estabelecendo prazos para devoluçâo.
3. Atuar na integração entre os Tribunais de Contas e outros órgãos
públicos municipais, estaduais ou federais e as entidades.
4 Ex (r f tTlon tofaf Íl scal r d C ada Coln Ssao
S eçao ana Ses e II on toram ntos d tare tàS a elas desti nadas ) Mon torar on ntar x 5 r de cada USuarr o das p atafon]las de bestâ oÍi C a S al S ob çõe
o
r ga S de re S neren teS a cada U S uafl 6 R ber
o
C e gr Strar e ncaml nhar para nál SC AS presta apresen çõ d tadas I pe S e C ontas as enridad s
7 . Organizar e administrar os processos fisicos, digitais e plataÍbrnas de
os resultados de
\
I
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gestão oficiais, inerentes às entidades do terceiro setor.
8. Manter atualizadas a informações de alterações de legislação inerentes
às entidades ligadas ao Terceiro Setor.
na data de sua publicaouJ 
24' Esta Lei complementar entrará em vigor
{rt. 25. Ficam revogados o artigo 20 e o inciso II
do artigo 52, a função de confiança de Gestor de Distrito Municipal
prevista no item III do Anexo I, a remuneração da função de confiança de
Gestor de Distrito Municipal prevista no item III do Anexo II e a descrição
de atribuições da função de confiança de Gestor de Distrito Municipal
prevista no item III do Anexo III da Lei Complementar n" 577, de 29 de
dezembro de 2022 e as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE ABRIL DE 2023.
ro Barison
unicipal
o
Prefeito
I

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