cenmRÃ*nau uctpar.
o c
ERO
oI l«
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. no 27 512023 Mococa, í 2 de Abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e na forma
mais atenciosa, servimo-nos do presente para encaminhar à Vossa Excelência, o
Projeto de Lei Complementar que dispõe a revisão do valor do salário base das
seguintes categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa: agente
funerário, agente sanitário, ajudante de serviços especializados, ajudante serviços
gerais, atendente consultório dentário, atendente enfermagem, auxiliar de campo,
auxiliar administrativo, auxiliar de creche, borracheiro, coletor de lixo, copei
cozinheiro, encanador, escriturário de escola, guarda municipal, inspetor de a
jardineiro, monitor de esportes, padeiro, pedreiro , pintor, porteiro/zelador, serve
servente escolar, soldador, telefonista, tratorista, vigia e vigia de escola
Ocorre que os empregos públicos mencionados têm o
valor do salário inicial inferior ao do salário mínimo nacional, apesar de todos os seus
ocupantes atuais receberem uma complementação remuneratória para que o valor
atrnja o mesmo do salário mínimo.
No entanto, nada mais justo que a remuneração inicial e
básica destes empregos públicos seja equiparada ao valor do salário mínimo nacional,
como medida de atendimento ao Princípio da Dignidade Humana e igualdade social.
Por isso, pretende-se alterar a remuneração básica de
cada um dos mencionados empregos, bem como o dos valores dos níveis e estágios
dos mesmos, conforme Anexo I que integra o Projeto de Lei Complementar.
Trata-se de antiga reivindicaçáo
públicos e do Sindicato dos Servidores Públicos Ítlunicipais
propriedade, vem defendendo este direito,
dos
que,
empregados
com muita
P R o To c o L o
DATA
t?twl2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Por fim, pretende-se, ainda, extinguir alguns empregos
públicos previstos na Lei no 2.O75191, já que os mesmos não têm mais finalidade para
a Administração Municipal, garantindo-se os direitos aos seus eventuais ocupantes,
até que ocorra a vacância da vaga.
São os empregos de Agente Funerário, Borracheiro,
Padeiro, Pedreiro, Pintor, Megarefe, Oficial de Mecânica, Ajudante de Nutrição,
Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Técnico Agropecuário, Bioquímico, Caixa,
Carpinteiro, Digitador, Educador de Saúde Pública, Elêtricista de Veículos, Hortelão,
Mecânico de Manutençáo, Mestre de Obras e Serviços, Monitor de Canto Orfeônico,
Monitor de Danças, Oficial de Manutenção e Serviços, Oficial de Máquinas, Oficial de
Máquinas Pesadas, Oficial de Mecânico de Manutenção, Oficial Eletricista, Oficial
Hortelão, Oficial Jardineiro, Oficial Mecânico, Oficial Operador de Máquinas, Oficial
Pedreiro, Oficial Pintor, Pintor de Veículos. Pintor Letrista. Sociólogo, Supervisor
Administrativo, Técnico de Higiene Dental, Técnico Agrimensor, Técnico em
Comunicaçáo Social, Terapeuta Ocupacional e Topógrafo, todos mencionados no
artigo 4o deste Projeto de Lei Complementar.
Atenc
EDUAR IRO BARISON
nicipal
(_..--._-----
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideraçáo.
! .ltl r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" X.Xí DE 'I2 DE ABRIL OE2023
o-\i
Dispõe sohre o valor do salário base das categorias
prof,ssionais da Prefeitura Municipal de Mococa cujo
piso salarial seia inferior ao Salário Mínimo Nacionat
e extingue empregos públicos.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia _ de _ de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no l\l
12023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de M
Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e prom
seguinte Lei Complementar:
ul
Art. 1o. Esta Lei Complementar e)Íingue empregos
públicos e estabelece o valor do salário base das seguintes categorias profissionais da
Prefeitura Municipal de Mococa:
| - Agente Funerário;
ll - Agente Sanitário;
lll - Ajudante de Serviços Especializados;
lV - Ajudante de Serviços Gerais;
V - Atendente de Consultório Dentário:
Vl - Auxiliar de Campo;
Vll - Atendente de Enfermagem;
Vlll - Auxiliar Administrativo:
lX - Auxiliar de Creche;
X - Bonacheiro;
Xl - Coletor de Lixo;
Xll - Copeira;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Xlll - Cozinheiro;
XIV - Encanador;
XV - Escriturário de Escola;
XVI - Guarda Municipal;
XVll - lnspetor de Alunos;
XVlll - Jardineiro;
XIX - Monitor de Esportes;
XX - Padeiro;
XXI - Pedreiro;
XXll - Pintor;
XXlll - Portêiroizelador;
XXIV - Servente:
XXV - Servente Escolar;
XXVI - Soldador;
XXVII - Telefonista;
XXV|ll - Tratorista;
XXIX - Vigia;
XXX - Vigia de Escola.
Art. 2o. O valor do salário base das categoria
profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa, de que trata o artígo '10 desta
Complementar será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Art. 30. Ficam estabelecidos os valores dos salários dos
níveis l, ll e lll, bem como seus respectivos estágios, das categorias profissionais de
que trata o artigo 10, no Anexo I desta Lei Complementar, que dá nova redação ao
Anexo V, Tabela 'B', da Lei no 2.075, de 04 de abril de 1991 .
Art. 40. Ficam extintas as vagas e declarado em extinção
os empregos de Agente Funerário, Bonacheiro, Padeiro, Pedreiro, Pintor, Megarefe,
Oficial de Mecânica, Ajudante de Nutrição, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar
Técníco Agropecuário, Bioquímico, Caixa, Carpinteiro, Digitador, Educador de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PR.EFEITO
Parágrafo único. As vagas ocupadas serão extintas à
medída que ocorrer suas vacâncias, assegurados aos seus ocupantes todos os
direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotação própria, constantes no orçamento
vigentê e suplementadas, se necessário.
Art- 6". Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE M A/)12DE ABRTL DE 2023
EDUA IRO BARISON
unicipal
I
Pública, Eletricista de Veículos, Hortelão, Mecânico de Manutençâo, Mestre de Obras
e Serviços, Monitor de Canto Orfeônico, Monitor de Danças, Oficial de Manutenção e
Serviços, Oficial de Máquinas, Oficial de Máquinas Pesadas, Oficial de Mecânico de
Manutenção, Oficial Eletricista, Oficial Horteláo, Oficial Jardineiro, Oficial Mecânico,
Oficial Operador de Máquinas, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Pintor de Veiculos.
Pintor Letrista, Sociólogo, Supervisor Administrativo, Técnico de Higiene Dental,
Técnico Agrimensor, Técnico em Comunicação Social, Terapeuta Ocupacional e
Topógrafo previstos na Lei no 2.07511991.
ANEXO I
ANEXO V - Tabcla I] - Lei n" 2.075 tlc 041041t991
NÍVEL I NIVEL II NÍVtrL ÍII
Enrprego ESTAGIO ESTÁGIO
A II A I} C A I] C D E
AGENTE FUNERÁRIO I .302.00 t.323,76 1.346 00 I .385,03 I .408 48 t.432,38 1.477 99 1.503,28 1.529 ll 1.555 43 r.582,28
AGENTE SANITARIO 1.302,00 1.323,76 1.346 00 1.385,03 | .408 48 t.43 8 1.471,99 I .503 8 t.529,t3 1.555 43 I .582 8
AJUD. SERV. ESPECIALIZADOS 1.302,00 1.323 76 t.346,00 I .385 03 I .408,48 1.43 38 t .477,99 I .503 8 t.529,13 t.555,43 1.582 8
AJUDANTE SERVICOS GERAIS I .302.00 1.323 76 1.346,00 r.385 03 1.408,48 I 432 I .477,99 I .503 28 t.529 l3 1.555,43 I 5 8
ATEND. CONSULT. DENTARIO 1.30 00 1.323,76 t.346 00 | .385,03 I .408,48 t.432,38 1.477 99 I .503,28 1.529 l3 r.555,43 1.582,28
AUXILIAR DE CAMPO 1.302 00 1.323 76 1.346 00 r .385,03 1.408 48 t.432,38 1.477 99 r .503,28 1.529,13 1.555 43 t.582,28
ATENDENTE ENFERMAGDM 1.302 00 't323 76 1.346 00 r .385,03 r .408 48 1.432,38 1.477 99 1.503,28 1.555 43 1.582,28
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.302 00 1.323 76 r.346,00 I .385,03 1.40 48 t.432,38 1.417 99 r .503,28 1.529,13 1.555 43 1.582,28
AUXILIAR DE CRECHE I .30 00 1.323 76 t.346 00 t.385 03 1.408 48 1.432 38 | .477,99 1.503 28 1.529,13 1.555 43 1.582 28
BORRACHEIRO l.302,00 t.323 76 1.346,00 I 385 03 r .408,48 t.43 8 1.477,99 r .503 28 1.529,13 1.555 43 t.582 28
COLETOR DE LIXO t.302 00 t.323 76 1.346,00 1.385,03 1.408 48 1.43 38 I .477,99 l .503 8 1.529,t3 1.555 1.582,28
COPEIRA l .302 00 1323 76 1.34 00 r.385,03 I .40 48 1.432 38 L477 99 r .503 8 1.529,13 I .555 43 1.582,28
COZINHEIRO r .302,00 t.323 76 l.346,00 r .385,03 1.408,48 1.432,38 I .477,99 1.503,28 t.529,13 1.555 43 1.582,28
ENCANADOR L302.00 1.323 76 1.346,00 I .385,03 t.408 48 t.432,38 L477,99 I 503 28 1.529,13 1.555 43 1.582,28
ESCRITURARIO DE ESCOLA r .302 00 1323 76 r .385,03 I .4ott 48 t.432,38 t.477,99 1.503,28 t.529,t3 I .555 +) 1.582,28
GUARDA MUNICIPAI, 1302 00 1.323 76 1.346,00 I 385 03 t.408 48 1.432 38 L477,99 I .503 8 1.529,13 1.555 43 1.58 8
INSPETOR DE ALUNOS t)302.00 1.323 76 1.346,00 I .385 03 I .408,48 t.432 38 | .477,99 1.503 28 1.529,13 I 555 t+J 1.582 28
JARDINEIRO t.302,00 t.323 16 1.346,00 1.385 03 t.408,48 1.432 8 | .477,99 I .503 28 1.s29,13 1.555 43 1s82 28
MONITOR DE ESPORTES 1.302,00 1.323 76 I .346,00 t.385 03 I .408.48 1.432 8 t .477,99 r.503 t.529 t3 r .555 4) t.582 8
PADEIRO r .302,00 1.323 76 1.346,00 l .385,03 I .408.48 1.43 38 I .477,99 1.503,28 1.529 l3 1.555,43 1.s82,28
PEDREIRO 1302 00 1323 76 1.346 00 t.385,03 L408.48 '1.432 38 1.477 99 I.503,28 1.529 l3 r .555,43 1.582,28
PINTOR t302 00 t.323,76 t.34 00 I .385,03 t.408,48 I .432 38 1.477 99 1.503,28 1.529 l3 1.555,43 1.582,28
PORTEIRO/ZELADOR I .30 00 t,323 76 1.3 00 t.385,03 I 408 48 L432 8 1.477 9S I.503,28 1.529 t3 1 .555,43 1.582 8
SERVENTE 1.302 00 t.323 76 1.346 00 I .385,03 1.408 48 1 .43 38 t.477 99 I .503,28 1.529 l3 t.s55,43 I .58 8
SERVENTE ESCOLAR 1 .302 00 1 .323 76 t.346 00 t.385 03 r .408,48 1.432 38 1 .477 99 r.503 28 t.529 t3 1.555,43 1.582 28
SOLDADOR 1.302,00 1.323 76 1.346,00 r .385 03 1.408,48 1.432 38 I .477 99 1.s03 28 |.529,13 1.555 43 1.582 8
TELEFONISTA 1.302,00 1.323 16 1.346,00 1.385 03 1.408,48 1.432 8 1 .477,99 I.)UJ 8 1.529,13 1.s55 +J 1.582 8
TRATORISTA 1.302 00 t.313 76 1.346 00 t.385 03 I .408.48 1.43 38 I .477 99 I .s03 8 1.529,13 1.555 43 I 5 28
ESTÁGIO
t.529,13
tr -146,.0õl
fã-l
VIGIA DE ESCOLA 1.302,00 1323,76 I .346,00 t.385.03 | .408,48 1.432,38 1.477,99 1.503,28 L529,t3 1.555,43 1.582,28
VIGIA t.3 00 1323 76 1.346 00 r.385 03 1.4 48 L432
8 I I .503 Íi 1.529 l3 I .555 1.5 ll