Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data Rubrica
OF [ico | / í
- ILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
REQUERIMENTO Nº 226 /2023. Solicita ao Poder Executivo iniciativa legislativa,
aa através de Projeto de Lei, dispondo sobre o
"Programa Escola Segura", que trata do serviço de
segurança e vigilância armada nas unidades de
ensino. (Anteprojeto anexo).
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEREMOS à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Douto Plenário, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa,
Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência avalie o mérito em ser remetido a esta Casa de Leis
Projeto de Lei, nos moldes de modelo anexo, dispondo sobro o "Programa Escola Segura", que trata do
serviço de segurança e vigilância armada nas unidades de ensino do município.
Realizadas as devidas adequações no conteúdo e na forma do texto legal ao plano
prático mocoquense, o anteprojeto de Lei que ora levamos à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal
tem como objetivo instituir um programa estruturado de segurança nos ambientes escolares no âmbito de
Mococa, cuja importância se mostra mais atual do que nunca.
Ressaltamos que, a violência nas escolas de todo o País é não se trata de um assunto
novo e que já faz parte dos debates há tempos, embora a relevância do tema se demonstre ainda mais
urgente diante de episódios recentes que vitimizaram e aterrorizaram.
A necessidade desse projeto de lei é justificada pelo crescente número de ataques
violentos que ocorrem em escolas em todo território nacional. Infelizmente, a violência nas escolas se
tornou uma triste realidade, causando perda de vidas humanas e trauma emocional para estudantes,
professores e suas famílias.
Acreditamos que é dever do Estado garantir um ambiente seguro nas escolas para
que os estudantes possam se concentrar em seu aprendizado, sem medo de sofrer violência física ou
psicológica, afastando o sentimento hostil que vem tentando se incorporar a esses espaços e
reestabelecendo a imagem de um local voltado para a formação de cidadãos íntegros.
O programa de segurança proposto irá estabelecer diretrizes claras para a
implementação de medidas de segurança e de vigilância armada nas escolas, de forma a garantir
efetivamente a segurança dos estudantes e professores, bem como dos demais funcionários das escolas.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Sendo assim, solicitamos a análise e aprovação deste projeto de lei, que pretende
assegurar direitos fundamentais de segurança dos nossos estudantes, professores e integrantes do quadro
da rede de ensino, e proporcionar um ambiente de aprendizagem pacífico.
Isto posto e diante da relevância do tema, após ampla discussão do tópico, esperamos
que a sugestão do anteprojeto encontre acolhimento favorável pela Chefia do Executivo local,
considerando tratar-se de matéria privativa deste.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de abril de 2023.
E
NILTON CÉSAR GREGHI
Prof. Batata — Vereador/REPUBLICANOS
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP 13.730-047 - Mococa - SP
Telefone: (19) 3656-0002 - Email: contato()mococa.sp.leg.br
www.mococa.sp.leg.br
Delito 3, lanápis de 0a; amar
ESTADO DE SÃO PAULO
MENSAGEM Nº 027/2023
Cajamar/SP, 6 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Tem a presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ESCOLA SEGURA”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *.
A presente propositura tem por objetivo a instituição do “Programa
Escola Segura”, por meio do qual as unidades de educação deverão contar com serviço
de segurança e vigilância armada para atuar no controle de acesso às suas dependências,
durante todo o período letivo, de modo a garantir a efetiva segurança aos cidadãos
Cajamarenses, principalmente, crianças, adolescentes e funcionários que convivem em
ambiente escolar.
Salientamos que nossa Carta Magna de 1988 prevê que a segurança
é essencial para o efetivo exercício da cidadania dos cidadãos, sendo um direito
fundamental dos brasileiros, assim como a educação.
Em razão disso, é essencial que a escola seja um lugar totalmente
seguro para todos que ali se encontram, garantindo as condições necessárias para efetiva
aprendizagem, em especial no Sistema obrigatório de Ensino.
Ressaltamos que, a violência nas escolas de todo o País é um
assunto que já vem sendo debatido há anos, a importância do tema se demonstra
principalmente em momentos como o vivenciado no último dia 05 de abril, em que um
estranho a unidade escolar de Blumenau/Santa Catarina, invade e mata brutalmente
quatro inocentes crianças ferindo outras gravemente, sem qualquer defesa.
Dessa forma, este projeto de lei mostra-se necessário para, em
conjunto com ações articuladas com as demais esferas de governo e a Sociedade Civil,
garantir a atualização dos procedimentos de segurança nas escolas públicas e privadas,
locais de grande circulação de pessoas e que por sua própria natureza desprotegidas
contra ataques desarrazoados.
Observamos que, no tocante as escolas particulares, estas terão
prazo necessário para adequações de suas operações, frente a obrigatoriedade da norma.
Mensagem nº 027/2023- fls. 02
Drefeilura do Aunicêpio de Cajamar
ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, deixamos de apresentar o relatório de impacto de
que versa a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o
art. 65 da Lei Orgânica do Município, vez que tratam-se, na essência, de ações de
rearticulação das forças de segurança já existentes.
Dessa forma, contando com a costumeira colaboração dessa
Casa de Leis, para com os assuntos de real interesse público, solicitamos a Vossa
Excelência e Nobres Edis que a matéria seja apreciada, em regime de urgência, nos
termos do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
Sendo só o que apresenta para o momento, subscrevemo-
nos, reiterando, no ensejo, a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
DANILO BARBOSA MACHADO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
CLEBER CANDIDO SILVA
DD. Presidente da Câmara do Município de
CAJAMAR -SP.
ED) ofaslzaa à, Alanicipio de Ú ajamar
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 043, DE 6 DE ABRIL DE 2023
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
“PROGRAMA ESCOLA SEGURA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA ESCOLA SEGURA ?, a ser
executado nas Escolas das Redes Públicas da Educação Básica de Ensino.
Art. 2º As Escolas da Rede Pública da Educação Básica de Ensino
deverão contar com serviço de segurança e vigilância armada para atuar no controle de
acesso às dependências da unidade de ensino, durante todo o período letivo.
$1º O serviço de que trata este artigo deve dispor de detector de metal, fixo
ou portátil, de modo a impedir o ingresso de qualquer pessoa portando objeto que possa
vir a comprometer a segurança e integridade dos alunos e dos servidores públicos da
unidade de ensino.
$ 2º O uso de detector de metal deverá ser aplicado a todos, inclusive,
professores, diretores e demais servidores da unidade escolar.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social deverá, em
conjunto com as demais forças de segurança, realizar o patrulhamento nas unidades
escolares e em seu entorno, em caráter preventivo, especialmente nos horários de entrada
e saída dos alunos, ou quando solicitados pela Direção Escolar.
Parágrafo único. Os integrantes do efetivo da Ronda Escolar deverão ser
capacitados, periodicamente, inclusive, para ações de prevenção a violência e a
criminalidade buscando como meta a estabilidade da paz social na Comunidade Escolar.
Art. 4º Fica autorizada a parceria entre a Secretaria Municipal de Educação
e a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, por meio da Guarda Civil
Municipal, bem como a formalização de convênios e instrumentos congêneres com os
órgãos do Poder Executivo Estadual e da União, por meio da Polícia Militar e da Polícia
Federal, para efetiva implementação do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado, mediante o interesse público, a
formalização de parcerias com Municípios limítrofes. por meio de Consórcio Público.
Art. Sº Fica autorizada, conforme necessidade, a contratação de empresas
especializadas terceirizadas.
Art. 6º As Escolas da Rede Privada da Educação Básica de Ensino
deverão implementar as medidas de que trata o artigo 2º desta Lei.
Drebeitura d Município de 0a; amar
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de Lei nº /2023- fls. 02
81º O serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e
segurança armada.
$2º Caso o estabelecimento opte pela utilização de detector de metal portátil
este deverá ser manuseado por funcionário desarmado, mantendo-se a obrigatoriedade
que dispõe o caput deste artigo.
$3º As escolas devem emitir relatório mensal acerca das atividades prestadas
pelos funcionários contratados, a ser encaminhado, mensalmente, para Secretaria
Municipal de Segurança e Defesa Social do Município de Cajamar, consignando
eventuais ocorrências.
Art. 7º O estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior ficará
sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em
conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa de 3 (três) UFM — Unidade Fiscal do Município;
HI - interdição do estabelecimento.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata o artigo 6º terão até o início do
próximo ano letivo para as adequações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei poderás ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, se necessário.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cajamar, 6 de abril de 2023.
DANILO BARBOSA MACHADO
Prefeito Municipal