| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei dispondo sobre A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica DIREITO 19% 1.7 ABR 2023 AN Ea SME GUMHERME DE S co EMENTA INDIC AÇÃO Nº 15 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei dispondo sobre A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, proceda ao encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei dispondo sobre A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. JUSTIFICATIVA A arborização urbana é um tema de grande importância para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além de proporcionar beleza paisagística, as árvores têm diversas funções ambientais, tais como a redução da poluição do ar, a diminuição das temperaturas urbanas, a melhoria da qualidade do solo e a promoção da biodiversidade. No entanto, a falta de uma legislação específica que trate da arborização urbana pode resultar em problemas, como a má escolha das espécies a serem plantadas, a falta de manutenção adequada, o comprometimento das calçadas e das redes de infraestrutura urbana, dentre outros. Assim, um Projeto de Lei que trate da arborização urbana pode regulamentar a escolha de espécies adequadas para o plantio nas vias públicas, estabelecer critérios para a manutenção das árvores, criar um cadastro das árvores existentes no município e ainda incentivar a participação da comunidade na preservação e ampliação das áreas verdes. Portanto, é imprescindível que se elabore uma legislação específica para a arborização urbana, com o objetivo de assegurar a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos cidadãos de nosso município. Bob - Vereador/PSD Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº / 2023. DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº /2023 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana no município de Mococa, estabelecendo a corresponsabilidade do poder público e dos municípios na proteção a flora. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do município, tanto de domínio público como privado, assim como as mudas de arvores plantadas em vias ou logradouros públicos, estando o manejo e conservação subordinados ao cumprimento do disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo os espécimes vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do caule a Altura do Peito (DAP) superior a 0,5 m (cinco centímetros). 8 1º Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para efeito da definição do caput do artigo 3º, o somatório dos diâmetros dos caules de 0,05 m (cinco centímetros) ao nível do solo. 8 2º Diâmetro a Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da arvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 4º O município poderá instituir incentivos para a manutenção de remanescentes de vegetação natural, proporcionais ao tamanho, ao percentual, a qualidade e a diversidade de vegetação nelas existentes, bem como a importância ambiental, que serão priorizadas para fins de preservação ou conservação, através de: I- Redução de taxas ou impostos municipais; H - Desapropriação; HI — Permuta de área; IV — Transferência do potencial construído. Parágrafo Único. Os incentivos de que tratam o caput do artigo 4º poderão ser instruídos por legislação específica. Capítulo II DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO, PLANTIO, PODA E SUPRESSÃO DOS ESPÉCIMES ARBÓREOS Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições legais pertinentes a matéria definida nesta Lei, dentro da área urbana. Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 3.927, 03 de setembro de 2009, expedir normas técnicas relativas à aplicação da presente Lei, bem como o planejamento e gerenciamento dos serviços. Art. 7º É obrigatório o plantio e a manutenção de 01 (uma) árvore, o mínimo, por lote ou propriedade edificada, de qualquer natureza, com até 12(doze) metros de frente, respeitando-se para o plantio os afastamentos mínimos constantes do anexo I. 8 1º Os proprietários de lotes ou propriedades edificadas de qualquer natureza, cujas frentes, definidas na matrícula do imóvel, sejam 2 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO superiores a 12 (doze) metros, deverão manter no passeio público, em média mais de 01 (um) individuo arbóreo a cada 06 (seis) metros de testada, respeitando-se os afastamentos especificados no anexo I desta Lei. 8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dará as orientações necessárias para a adequada escolha da espécie arbórea e do local de plantio no passeio público, conforme as determinações do anexo I desta Lei. 8 3º Excepcionalmente, na impossibilidade do plantio no passeio público, deverá ocorrer à compensação com o plantio de 01 (uma) árvore dentro do imóvel a que se refere o caput do artigo 7º, ou de 03 (três) árvores no mesmo bairro ou de 05 (cinco) árvores dentro da microbacia hidrográfica em que o bairro está inserido, mediante autorização escrita e em locais indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as mudas para o plantio, nos casos de reposição, compensação ou concessão de “Habite-se” deverão ter, no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao solo, descontada a raiz. Art. 9º A supressão ou poda de exemplares arbóreos no município somente será admitida a: I - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou profissional tecnicamente capacitado e cadastrado para tais atividades, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes, com autorização por escrito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no caso de supressão. Il — Soldados do Corpo de Bombeiros, Agentes da Defesa Civil e Concessionárias de Energia Elétrica nas situações de emergência, quando houver risco iminente a vida de pessoas ou de patrimônios, quer seja público ou privado; a qual deverá comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando data, hora, local, espécie de árvores podadas e/ou 3 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO suprimidas e justificativas para o procedimento de poda ou supressão, além de outras formalidades. Art. 10º Fica proibido, ao munícipe, a realização de plantios, podas ou supressões em logradouros públicos. Parágrafo Único. O interessado deverá solicitar o plantio, a poda ou supressão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em se tratando de supressão, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros. Art. 11º A supressão de qualquer árvore, somente será admitida com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio da emissão de laudo técnico assinado por profissional habilitado, a pedido do interessado, nos seguintes casos: I - Quando o estado fitossanitário da árvore justificar; II —- Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; HI - Quando a árvore estiver causando danos permanentes ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para a solução; IV —- Quando a árvore constituir risco a segurança das edificações e das pessoas ou possibilitar o acesso de estranhos a área interna do imóvel, sem que haja solução para o problema; V - Quando a árvore constitua obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens); caso em que, o órgão responsável pelo sistema viário do município só poderá autorizar o rebaixamento de guias mediante autorização por escrito para supressão de espécimes arbóreas, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - Quando a árvore dificulta ou impede a visibilidade e o trânsito de veículos, tal como quando se encontra em esquina da quadra, sem a observação dos afastamentos necessários exigidos; Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO VII - Quando o plantio irregular ou propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VIII - Quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou alergênicos, com propagação prejudicial comprovada; IX - Quando da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de projeto aprovado; X - Quando da execução de reformas ou benfeitorias em propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de projeto aprovado. 8 1º Na autorização para supressão de espécie arbórea isolada a que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará a reposição adequada para cada caso, seguindo os critérios mínimos de compensação. 8 2º A reposição ou compensação de espécie arbóreas suprimidas dentro da área urbana seguirá os seguintes critérios mínimos: I - Em terrenos com finalidade residencial, comercial ou industrial: a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas para cada arvore retirada de espécie nativa e de 10 (dez) mudas de espécies nativas no caso de supressão de uma espécie exótica. IH - Em áreas de implantação de novos parcelamentos de solo, a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas para cada arvore retirada de espécies nativas e de 10 (dez) mudas de espécie nativas para cada espécie exótica suprimida. Toda compensação deverá ocorrer fora dos 70% de área reflorestada dos 20% de área permeável conforme legislação estadual. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 8 3º A compensação deverá ser realizada preferencialmente dentro da propriedade onde estavam as espécies suprimidas, conforme legislação estadual. I — Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de plantio de árvores na propriedade, o proprietário deverá indicar uma área de sua propriedade ou outra área particular, mediante autorização de seu proprietário, para compensação, de acordo com os critérios desta lei. IH - Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e não dispondo o proprietário de área própria ou de terceiros para plantio, mediante declaração que comprove a veracidade das referidas alegações, deverá ele fazer a reposição das espécies suprimidas acrescida de 50% (cinquenta por cento) do que deveria plantar no local, através da doação de mudas a Prefeitura Municipal de Mococa, de espécies arbóreas nativas, conforme previa indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dotadas de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 12º O pedido de autorização para poda de espécie arbórea deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa; II - Cópia do documento de identificação oficial do solicitante; HI — Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido for feito por terceira pessoa. Parágrafo Único. Será autorizada a poda, quando comprovada necessária, através de laudo de técnicos responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças ou que sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a pessoas, veículos ou edificações ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizadas por critérios que permitam compatibilizar a necessidade 6 Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO da poda com a redução de prejuízos morfofisiológicos, estéticos, fitossanitários e a estabilidade e segurança da árvore. Art. 13º O pedido de autorização para supressão arbórea a que se refere o artigo 12 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I — Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa; II- Cópia do documento de identificação oficial do solicitante; II - Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido por feito por terceira pessoa. Art. 14º As disposições mencionadas nos artigos 11, 12 e 13 não se aplicam aos plantios comerciais de espécies frutíferas e essenciais florestais. Parágrafo Único. Para os efeitos do artigo 14, não se configura como plantio comercial a existência de diferentes espécies vegetais plantadas em pequena escala, tais como a de pomares, para uso exclusivamente familiar. Art. 15º Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 12 e 13 desta Lei deverão ser apreciados com emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 dias. Art. 16º Todos os projetos para aprovação de novos loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos ou outros parcelamentos de solo, deverão incluir o Projeto de Arborização Urbana que será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 8 1º Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluída e com os projetos paisagísticos completos para as áreas verdes e de lazer sendo as despesas para execução por conta do empreendedor. 8 2º Quando se tratar de conjuntos habitacionais de interesse social, subsidiados ou não pelo Poder Público, os mesmos deverão ser Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO entregues com toda arborização concluída, inclusive do passeio público, nos termos da presente Lei. 8 3º O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data da liberação do Loteamento. 8 4º Será obrigatória, nos projetos de parcelamento do solo, edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a ser analisada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da localização da concentração arbórea arbustiva e das arvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos. 8 5º O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das arvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas. 8 6º O projeto de arborização deverá conter as seguintes especificações; I —- Mínimo de 70% (setenta por cento) de árvores nativas com porte mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); II - Número de espécies; II — Identificação das espécies a serem implantadas (nome científico e nome popular); IV — Diâmetro da Altura do Peito (DAP); V - Responsável técnico. 8 7º Os projetos de novos parcelamentos do solo deverão manter as características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, devendo, tais áreas serem revegetadas com o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, excetuando — se espécies exóticas consideradas invasoras, podendo ser destinado até o limite de 30% destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 18º Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentarem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes a sua defesa, devendo a Prefeitura Municipal de Mococa exigir para aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes. Art. 19º Os projetos de edificações (construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão constar a existências durante a obra, de forma a evitar qualquer dano as mesmas. 8 1º O proprietário ou empregador ficará responsável pela proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas. 8 2º A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana da Prefeitura de Mococa somente expedirá o “Habite-se”, desde que comprovada à preexistência da arborização, mediante parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da presente Lei. Art. 20º De acordo com as normas desta Lei é proibido: I - Cortar ou remover espécie arbórea, salvo previa autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ocasionar a morte pela poda ou por quaisquer outros meios de vegetação de porte arbóreo do município; Il — Pintar, pichar, cimentar, aterrar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares na vegetação de porte arbóreo para qualquer fim; HI - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elemento de comunicação visual similar; IV — Despejar águas de lavagem contendo substâncias nocivas ou aplicar diretamente tais substâncias sobre o solo com ou sem a presença de vegetação arbórea; V — Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia o] Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando autorizada a promover supressão destes exemplares, desde que necessário. VII — Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes do município. VII - O trânsito e estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental (APA) e de preservação permanente (APP), com exceção daqueles utilizados pela administração pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança. Art. 21º É proibida a instalação de qualquer tipo de edificação, comércio e/ou serviços nas áreas verdes, salvos casos excepcionais que atendam a legislação ambiental municipal e estadual. Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito de funcionamento de comércio e/ou serviço mencionado no caput do artigo 21, que se encontre em pleno exercício na data da promulgação desta Lei, sendo que as autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas áreas verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada. Art. 22º Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo nas seguintes circunstâncias: I-— Por sua raridade; II — Por sua antiguidade; HI — Por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; IV — Por sua condição de produção de semente. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO S 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore; características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. 8 2º Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I — Analisar e emitir parecer conclusivo, mediante avaliação dos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e subsequente encaminhamento a superior administração, para decisão cabível; Il - Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte, contendo justificativa da imunidade; HI - Dar apoio técnico permanente para a preservação dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte. 8 3º A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos I, Il e III do artigo 22, embasada em laudo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Capítulo III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 23º As infrações a esta legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento. Parágrafo Único. O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento da arborização, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Art. 24º A lavratura do Auto de Infração se dará, preferencialmente, no local em que for verificada a infração ou na Secretaria E! Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Municipal de Meio Ambiente e deverá conter os requisitos essenciais a caracterização da infração: I-O local, a data e a hora da lavratura; IH - O nome do autuado, pessoa física ou jurídica, com o respectivo endereço e qualificação; II — A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV — O(s) dispositivo(s) legal (is) infringido (s); V-— A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos prazos estabelecidos pela presente Lei; VI — A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VII — A assinatura do autuado. 8 1º São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais concursados e outros servidores devidamente credenciados por meio de Decreto assinado pelo Prefeito Municipal ou terceiros. 8 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, o fiscal consignará o fato no Auto, remetendo-o ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR). 8 3º Quando o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em lugar público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial. 8 4º A assinatura no Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão. 8 5º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 25º As infrações a esta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO I— Advertência; NH - Multa. Art. 26º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições desta Lei. 8 1º Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos lesta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil: I-Seu autor material; H - O mandante; Hi - Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 8 2º A penalidade pela supressão não autorizada será de multa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da imposição da obrigação de reposição da vegetação de porte arbóreo, quando se tratar de espécime suprimido; 8 3º Em caso de reincidência, a penalidade de multa definida com base em sua gravidade será aplicada em dobro. 8 4º A reincidência referida no parágrafo anterior corresponde ao cometimento do mesmo tipo de infração pelo mesmo infrator, pessoa física ou jurídica, a partir da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento pela autoridade competente. 8 5º O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de mora fixados na legislação do município; Art. 27º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei, no tocante a supressão de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município sem autorização expedida, ficam sujeitas as seguintes penalidades: I - Multa no valor de 01 (uma) UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) por muda de árvores ou árvore abatida. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 28º O infrator, pessoa física ou jurídica, das disposições desta Lei, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município, sem prévia expedição de autorização, será penalizado em 01 (uma) UFMM. 8 1º No caso da reincidência ao disposto neste artigo será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMM. Art. 29º A violação as disposições dos artigos 23 e 24 desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, com gradação da pena de 01 (uma) UFMM. Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro nos casos de poda ou supressão arbórea sem autorização ou danos realizados no período noturno, finais de semana ou feriados. Art. 30º As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidas irregularmente, inclusive em razão de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 31º Toda a receita proveniente da aplicação de multas relacionadas a esta Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 32º O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação. 8 1º Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias; 8 2º No mesmo prazo poderá interpor recurso à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 8 3º No caso de apresentação de defesa ou recurso indicados no caput, mister apresentar a presença dos seguintes requisitos: I-A autoridade julgadora a quem é dirigida; H-A qualificação do recorrente; Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO HI — As razoes de fato e de direito que fundamentam a defesa ou recurso; IV — As provas que lhe dão suporte. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33º Poderá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Mococa, o tema sobre arborização no ambiente urbano. Art. 34º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações; I - Realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação; HI — Distribuição de cartilhas e folhetos a população; HI — Distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais desenvolvidos; IV-E outros. Art. 35º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 36º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO ANEXO I A arborização das áreas de domínio publica urbanas do Município de Mococa, a partir da publicação da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios. I- ESCOLHA DA ESPÉCIE ARBÓREA: A espécie deve se adaptar ao local de plantio sem causar problemas ao tráfego de veículos e de pessoas, as fiações elétricas e de telefonia. Ao escolher a espécie arbórea é importante atentar-se para algumas características favoráveis. Espécies arbóreas nativas ou exóticas, que além de favorecer a avifauna da região, são adaptadas e, portanto, mais resistentes às condições ambientais típicas da localidade; Troncos e ramos com lenho resistentes; Não podem conter princípios tóxicos ou alergênicos; Folhagem de renovação e tamanho favoráveis, ou seja, sem caducidade, não muito pequena e resistente; Copa arbórea com formato e dimensão adequada ao local; Sistema radicular profundo, preferencialmente pivotante; Flores, de preferência, de tamanho pequeno e não devem exalar odores fortes. II - LOCAL DO PLANTIO Afastamentos mínimos necessários entre as arvores e alguns elementos do meio urbano: Mococa, 17 de abril de 2023. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD