br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 15/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaIndica ao Exmo. Prefeito o encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei dispondo sobre A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id19218

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica DIREITO
19% 1.7 ABR 2023
AN
Ea SME
GUMHERME DE S
co
EMENTA
INDIC AÇÃO Nº 15 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à
esta Casa de Projeto de Lei dispondo sobre A
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE
MOCOCA.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, proceda ao encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei dispondo
sobre A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
JUSTIFICATIVA
A arborização urbana é um tema de grande importância para o desenvolvimento
sustentável das cidades. Além de proporcionar beleza paisagística, as árvores têm diversas funções
ambientais, tais como a redução da poluição do ar, a diminuição das temperaturas urbanas, a melhoria da
qualidade do solo e a promoção da biodiversidade.
No entanto, a falta de uma legislação específica que trate da arborização urbana
pode resultar em problemas, como a má escolha das espécies a serem plantadas, a falta de manutenção
adequada, o comprometimento das calçadas e das redes de infraestrutura urbana, dentre outros.
Assim, um Projeto de Lei que trate da arborização urbana pode regulamentar a
escolha de espécies adequadas para o plantio nas vias públicas, estabelecer critérios para a manutenção das
árvores, criar um cadastro das árvores existentes no município e ainda incentivar a participação da
comunidade na preservação e ampliação das áreas verdes.
Portanto, é imprescindível que se elabore uma legislação específica para a
arborização urbana, com o objetivo de assegurar a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos cidadãos
de nosso município.
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº / 2023.
DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO
URBANA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
nº /2023 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental,
relativas à arborização urbana no município de Mococa, estabelecendo a
corresponsabilidade do poder público e dos municípios na proteção a flora.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de
interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo
existente ou que venha a existir no território do município, tanto de domínio
público como privado, assim como as mudas de arvores plantadas em vias
ou logradouros públicos, estando o manejo e conservação subordinados ao
cumprimento do disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo os espécimes
vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do caule a Altura do Peito (DAP)
superior a 0,5 m (cinco centímetros).
8 1º Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para
efeito da definição do caput do artigo 3º, o somatório dos diâmetros dos
caules de 0,05 m (cinco centímetros) ao nível do solo.
8 2º Diâmetro a Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da
arvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) do solo.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º O município poderá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural, proporcionais ao
tamanho, ao percentual, a qualidade e a diversidade de vegetação nelas
existentes, bem como a importância ambiental, que serão priorizadas para
fins de preservação ou conservação, através de:
I- Redução de taxas ou impostos municipais;
H - Desapropriação;
HI — Permuta de área;
IV — Transferência do potencial construído.
Parágrafo Único. Os incentivos de que tratam o caput do artigo
4º poderão ser instruídos por legislação específica.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO, PLANTIO, PODA E
SUPRESSÃO DOS ESPÉCIMES ARBÓREOS
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições legais pertinentes
a matéria definida nesta Lei, dentro da área urbana.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, nos termos da Lei
Municipal nº 3.927, 03 de setembro de 2009, expedir normas técnicas
relativas à aplicação da presente Lei, bem como o planejamento e
gerenciamento dos serviços.
Art. 7º É obrigatório o plantio e a manutenção de 01 (uma)
árvore, o mínimo, por lote ou propriedade edificada, de qualquer natureza,
com até 12(doze) metros de frente, respeitando-se para o plantio os
afastamentos mínimos constantes do anexo I.
8 1º Os proprietários de lotes ou propriedades edificadas de
qualquer natureza, cujas frentes, definidas na matrícula do imóvel, sejam
2
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
superiores a 12 (doze) metros, deverão manter no passeio público, em média
mais de 01 (um) individuo arbóreo a cada 06 (seis) metros de testada,
respeitando-se os afastamentos especificados no anexo I desta Lei.
8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dará as orientações
necessárias para a adequada escolha da espécie arbórea e do local de plantio
no passeio público, conforme as determinações do anexo I desta Lei.
8 3º Excepcionalmente, na impossibilidade do plantio no passeio
público, deverá ocorrer à compensação com o plantio de 01 (uma) árvore
dentro do imóvel a que se refere o caput do artigo 7º, ou de 03 (três) árvores
no mesmo bairro ou de 05 (cinco) árvores dentro da microbacia hidrográfica
em que o bairro está inserido, mediante autorização escrita e em locais
indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as mudas para o plantio, nos
casos de reposição, compensação ou concessão de “Habite-se” deverão ter,
no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao
solo, descontada a raiz.
Art. 9º A supressão ou poda de exemplares arbóreos no
município somente será admitida a:
I - Funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos ou profissional tecnicamente capacitado e cadastrado para tais
atividades, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente
competentes, com autorização por escrito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente no caso de supressão.
Il — Soldados do Corpo de Bombeiros, Agentes da Defesa Civil e
Concessionárias de Energia Elétrica nas situações de emergência, quando
houver risco iminente a vida de pessoas ou de patrimônios, quer seja público
ou privado; a qual deverá comunicar à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, indicando data, hora, local, espécie de árvores podadas e/ou
3
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
suprimidas e justificativas para o procedimento de poda ou supressão, além
de outras formalidades.
Art. 10º Fica proibido, ao munícipe, a realização de plantios,
podas ou supressões em logradouros públicos.
Parágrafo Único. O interessado deverá solicitar o plantio, a poda
ou supressão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em se tratando de
supressão, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
Art. 11º A supressão de qualquer árvore, somente será admitida
com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio da
emissão de laudo técnico assinado por profissional habilitado, a pedido do
interessado, nos seguintes casos:
I - Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
II —- Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de
queda;
HI - Quando a árvore estiver causando danos permanentes ao
patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para a solução;
IV —- Quando a árvore constituir risco a segurança das
edificações e das pessoas ou possibilitar o acesso de estranhos a área
interna do imóvel, sem que haja solução para o problema;
V - Quando a árvore constitua obstáculos fisicamente
incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e
garagens); caso em que, o órgão responsável pelo sistema viário do município
só poderá autorizar o rebaixamento de guias mediante autorização por
escrito para supressão de espécimes arbóreas, emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VI - Quando a árvore dificulta ou impede a visibilidade e o
trânsito de veículos, tal como quando se encontra em esquina da quadra,
sem a observação dos afastamentos necessários exigidos;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
VII - Quando o plantio irregular ou propagação espontânea de
espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII - Quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou
alergênicos, com propagação prejudicial comprovada;
IX - Quando da implantação de empreendimentos públicos ou
privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade
da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante
apresentação de projeto aprovado;
X - Quando da execução de reformas ou benfeitorias em
propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica
comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no
transplante ou reposição, mediante apresentação de projeto aprovado.
8 1º Na autorização para supressão de espécie arbórea isolada a
que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará a
reposição adequada para cada caso, seguindo os critérios mínimos de
compensação.
8 2º A reposição ou compensação de espécie arbóreas
suprimidas dentro da área urbana seguirá os seguintes critérios mínimos:
I - Em terrenos com finalidade residencial, comercial ou
industrial: a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de
espécies nativas para cada arvore retirada de espécie nativa e de 10 (dez)
mudas de espécies nativas no caso de supressão de uma espécie exótica.
IH - Em áreas de implantação de novos parcelamentos de solo, a
compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies
nativas para cada arvore retirada de espécies nativas e de 10 (dez) mudas de
espécie nativas para cada espécie exótica suprimida. Toda compensação
deverá ocorrer fora dos 70% de área reflorestada dos 20% de área permeável
conforme legislação estadual.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
8 3º A compensação deverá ser realizada preferencialmente
dentro da propriedade onde estavam as espécies suprimidas, conforme
legislação estadual.
I — Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de
técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de plantio de árvores na
propriedade, o proprietário deverá indicar uma área de sua propriedade ou
outra área particular, mediante autorização de seu proprietário, para
compensação, de acordo com os critérios desta lei.
IH - Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de
técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e não dispondo o
proprietário de área própria ou de terceiros para plantio, mediante
declaração que comprove a veracidade das referidas alegações, deverá ele
fazer a reposição das espécies suprimidas acrescida de 50% (cinquenta por
cento) do que deveria plantar no local, através da doação de mudas a
Prefeitura Municipal de Mococa, de espécies arbóreas nativas, conforme
previa indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dotadas de, no
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12º O pedido de autorização para poda de espécie arbórea
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
II - Cópia do documento de identificação oficial do solicitante;
HI — Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido for
feito por terceira pessoa.
Parágrafo Único. Será autorizada a poda, quando comprovada
necessária, através de laudo de técnicos responsável da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por
pragas ou doenças ou que sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a
pessoas, veículos ou edificações ou ao fornecimento de serviços essenciais,
desde que balizadas por critérios que permitam compatibilizar a necessidade
6
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
da poda com a redução de prejuízos morfofisiológicos, estéticos,
fitossanitários e a estabilidade e segurança da árvore.
Art. 13º O pedido de autorização para supressão arbórea a que
se refere o artigo 12 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I — Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
II- Cópia do documento de identificação oficial do solicitante;
II - Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido por
feito por terceira pessoa.
Art. 14º As disposições mencionadas nos artigos 11, 12 e 13 não
se aplicam aos plantios comerciais de espécies frutíferas e essenciais
florestais.
Parágrafo Único. Para os efeitos do artigo 14, não se configura
como plantio comercial a existência de diferentes espécies vegetais plantadas
em pequena escala, tais como a de pomares, para uso exclusivamente
familiar.
Art. 15º Os pedidos de autorização a que se referem os artigos
12 e 13 desta Lei deverão ser apreciados com emissão de parecer pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 dias.
Art. 16º Todos os projetos para aprovação de novos loteamentos,
condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos
industriais e arruamentos ou outros parcelamentos de solo, deverão incluir o
Projeto de Arborização Urbana que será submetido à aprovação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
8 1º Os empreendimentos deverão ser entregues com a
arborização de ruas e avenidas concluída e com os projetos paisagísticos
completos para as áreas verdes e de lazer sendo as despesas para execução
por conta do empreendedor.
8 2º Quando se tratar de conjuntos habitacionais de interesse
social, subsidiados ou não pelo Poder Público, os mesmos deverão ser
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
entregues com toda arborização concluída, inclusive do passeio público, nos
termos da presente Lei.
8 3º O empreendedor será responsável pela manutenção da
arborização pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data da liberação do
Loteamento.
8 4º Será obrigatória, nos projetos de parcelamento do solo,
edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a
ser analisada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da
localização da concentração arbórea arbustiva e das arvores isoladas
existentes nos lotes e passeios públicos.
8 5º O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela
proteção das arvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer
dano às mesmas.
8 6º O projeto de arborização deverá conter as seguintes
especificações;
I —- Mínimo de 70% (setenta por cento) de árvores nativas com
porte mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - Número de espécies;
II — Identificação das espécies a serem implantadas (nome
científico e nome popular);
IV — Diâmetro da Altura do Peito (DAP);
V - Responsável técnico.
8 7º Os projetos de novos parcelamentos do solo deverão manter
as características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único,
devendo, tais áreas serem revegetadas com o plantio de espécies nativas ou
plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, excetuando — se espécies
exóticas consideradas invasoras, podendo ser destinado até o limite de 30%
destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e
de lazer.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 18º Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentarem
áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes a sua
defesa, devendo a Prefeitura Municipal de Mococa exigir para aprovação do
projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
Art. 19º Os projetos de edificações (construções, reformas,
ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão constar a existências
durante a obra, de forma a evitar qualquer dano as mesmas.
8 1º O proprietário ou empregador ficará responsável pela
proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer
dano às mesmas.
8 2º A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana da Prefeitura de Mococa somente expedirá o “Habite-se”, desde que
comprovada à preexistência da arborização, mediante parecer técnico
emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da presente
Lei.
Art. 20º De acordo com as normas desta Lei é proibido:
I - Cortar ou remover espécie arbórea, salvo previa autorização
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ocasionar a morte pela poda
ou por quaisquer outros meios de vegetação de porte arbóreo do município;
Il — Pintar, pichar, cimentar, aterrar, fixar pregos, faixas, fios
elétricos, cartazes, anúncios ou similares na vegetação de porte arbóreo para
qualquer fim;
HI - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outdoors ou elemento de comunicação visual similar;
IV — Despejar águas de lavagem contendo substâncias nocivas
ou aplicar diretamente tais substâncias sobre o solo com ou sem a presença
de vegetação arbórea;
V — Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias,
praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia
o]
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando autorizada a
promover supressão destes exemplares, desde que necessário.
VII — Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos,
materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de
avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes do
município.
VII - O trânsito e estacionamento de veículos de qualquer
natureza sobre os passeios, canteiros, praças, jardins públicos, áreas de
preservação ambiental (APA) e de preservação permanente (APP), com
exceção daqueles utilizados pela administração pública, destinados aos
serviços de manutenção e segurança.
Art. 21º É proibida a instalação de qualquer tipo de edificação,
comércio e/ou serviços nas áreas verdes, salvos casos excepcionais que
atendam a legislação ambiental municipal e estadual.
Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito de funcionamento de
comércio e/ou serviço mencionado no caput do artigo 21, que se encontre
em pleno exercício na data da promulgação desta Lei, sendo que as
autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços,
que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas áreas verdes, a
que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações,
vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento
do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário,
a autorização fica automaticamente revogada.
Art. 22º Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte
mediante ato do Poder Executivo nas seguintes circunstâncias:
I-— Por sua raridade;
II — Por sua antiguidade;
HI — Por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV — Por sua condição de produção de semente.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
S 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de
imunidade ao corte, através de pedido por escrito, dirigido ao Prefeito
Municipal, incluindo a localização precisa da árvore; características gerais
relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
8 2º Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I — Analisar e emitir parecer conclusivo, mediante avaliação dos
responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
subsequente encaminhamento a superior administração, para decisão
cabível;
Il - Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas as
árvores declaradas imunes ao corte, contendo justificativa da imunidade;
HI - Dar apoio técnico permanente para a preservação dos
espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
8 3º A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos
incisos I, Il e III do artigo 22, embasada em laudo da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 23º As infrações a esta legislação serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de
Infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo Único. O procedimento administrativo na esfera
municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento
da arborização, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 24º A lavratura do Auto de Infração se dará,
preferencialmente, no local em que for verificada a infração ou na Secretaria
E!
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Municipal de Meio Ambiente e deverá conter os requisitos essenciais a
caracterização da infração:
I-O local, a data e a hora da lavratura;
IH - O nome do autuado, pessoa física ou jurídica, com o
respectivo endereço e qualificação;
II — A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV — O(s) dispositivo(s) legal (is) infringido (s);
V-— A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la nos prazos estabelecidos pela presente Lei;
VI — A identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII — A assinatura do autuado.
8 1º São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais
concursados e outros servidores devidamente credenciados por meio de
Decreto assinado pelo Prefeito Municipal ou terceiros.
8 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de
Infração, o fiscal consignará o fato no Auto, remetendo-o ao autuado, por via
postal, com aviso de recebimento (AR).
8 3º Quando o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido,
será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em lugar público, pelo prazo de 15
(quinze) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial.
8 4º A assinatura no Auto de Infração, por parte do autuado, ao
receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação, sem implicar
confissão.
8 5º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração
não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 25º As infrações a esta Lei serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
I— Advertência;
NH - Multa.
Art. 26º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições desta Lei.
8 1º Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos
dispositivos lesta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
I-Seu autor material;
H - O mandante;
Hi - Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração.
8 2º A penalidade pela supressão não autorizada será de multa,
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da imposição da
obrigação de reposição da vegetação de porte arbóreo, quando se tratar de
espécime suprimido;
8 3º Em caso de reincidência, a penalidade de multa definida
com base em sua gravidade será aplicada em dobro.
8 4º A reincidência referida no parágrafo anterior corresponde ao
cometimento do mesmo tipo de infração pelo mesmo infrator, pessoa física
ou jurídica, a partir da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento pela autoridade competente.
8 5º O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará
na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de
mora fixados na legislação do município;
Art. 27º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a pessoa
física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei, no tocante a
supressão de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares
do município sem autorização expedida, ficam sujeitas as seguintes
penalidades:
I - Multa no valor de 01 (uma) UFMM (Unidade Fiscal do
Município de Mococa) por muda de árvores ou árvore abatida.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 28º O infrator, pessoa física ou jurídica, das disposições
desta Lei, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas
públicas ou particulares do município, sem prévia expedição de autorização,
será penalizado em 01 (uma) UFMM.
8 1º No caso da reincidência ao disposto neste artigo será
aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMM.
Art. 29º A violação as disposições dos artigos 23 e 24 desta Lei
sujeitará o infrator à penalidade de multa, com gradação da pena de 01
(uma) UFMM.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro nos casos de
poda ou supressão arbórea sem autorização ou danos realizados no período
noturno, finais de semana ou feriados.
Art. 30º As despesas decorrentes da reposição de espécimes
suprimidas irregularmente, inclusive em razão de acidentes de trânsito,
correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Art. 31º Toda a receita proveniente da aplicação de multas
relacionadas a esta Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 32º O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar
defesa ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados no
primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
8 1º Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias;
8 2º No mesmo prazo poderá interpor recurso à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
8 3º No caso de apresentação de defesa ou recurso indicados no
caput, mister apresentar a presença dos seguintes requisitos:
I-A autoridade julgadora a quem é dirigida;
H-A qualificação do recorrente;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
HI — As razoes de fato e de direito que fundamentam a defesa ou
recurso;
IV — As provas que lhe dão suporte.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º Poderá ser incluído na programação de Educação
Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Mococa, o
tema sobre arborização no ambiente urbano.
Art. 34º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar
os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações;
I - Realização de campanhas educativas nos veículos de
comunicação;
HI — Distribuição de cartilhas e folhetos a população;
HI — Distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais
desenvolvidos;
IV-E outros.
Art. 35º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 36º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I
A arborização das áreas de domínio publica urbanas do
Município de Mococa, a partir da publicação da presente Lei obedecerá aos
seguintes critérios.
I- ESCOLHA DA ESPÉCIE ARBÓREA:
A espécie deve se adaptar ao local de plantio sem causar
problemas ao tráfego de veículos e de pessoas, as fiações elétricas e de
telefonia. Ao escolher a espécie arbórea é importante atentar-se para
algumas características favoráveis.
Espécies arbóreas nativas ou exóticas, que além de favorecer a
avifauna da região, são adaptadas e, portanto, mais resistentes às condições
ambientais típicas da localidade;
Troncos e ramos com lenho resistentes;
Não podem conter princípios tóxicos ou alergênicos;
Folhagem de renovação e tamanho favoráveis, ou seja, sem
caducidade, não muito pequena e resistente;
Copa arbórea com formato e dimensão adequada ao local;
Sistema radicular profundo, preferencialmente pivotante;
Flores, de preferência, de tamanho pequeno e não devem exalar
odores fortes.
II - LOCAL DO PLANTIO
Afastamentos mínimos necessários entre as arvores e alguns
elementos do meio urbano:
Mococa, 17 de abril de 2023.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD

open original →