CÂMARA MUNICIPA,
«- MOCOCA -
PROTOCGLO
26104123
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 358/2023 Mococa, 26 de Abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, servimo-
nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que disciplina
para arborização urbana no Município de Mococa.
A proposta do Projeto de Lei é a de estabelecer medidas de
política ambiental relativas à arborização urbana de Mococa e a corresponsabilidade
entre o Poder Público e os munícipes na proteção da flora.
Dessa forma, e com as diretrizes ora estabelecidas, a
cidade se tornará melhor arborizada e a proteção do meio ambiente será valorizada.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO Assinado de forma digital
RIBEIRO por EDUARDO RIBEIRO
BARISON: 158646 Ondostozaoaas
pa Tesoura
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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GABINETE DO PREFEITO
[9 (0)
+ == =
PROJETO DE LEINº DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a arborização urbana do Município de
Mococa
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia de de
2023, aprovou Projeto de Lei nº (2023, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas de política
ambiental, relativas à arborização urbana no Município de Mococa, estabelecendo a
corresponsabilidade do Poder Público e dos munícipes na proteção a flora.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de
interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que
venha a existir no território do município, tanto de domínio público como privado, assim
como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos, estando o manejo
e conservação subordinados ao cumprimento do disposto na Legislação Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo os
espécimes vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do caule a Altura do Peito (DAP)
superior a 0,5 m (cinco centímetros).
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81º, Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se,
para efeito da definição do caput do artigo 3º, o somatório dos diâmetros dos caules de
0,05 m (cinco centímetros) ao nível do solo.
82º. Diâmetro a Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule
da arvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 4º. O município poderá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural, proporcionais ao tamanho, ao
percentual, a qualidade e a diversidade de vegetação nelas existentes, bem como a
importância ambiental, que serão priorizadas para fins de preservação ou conservação,
através de:
|- Redução de taxas ou impostos municipais,
Il - Desapropriação;
|Il - Permuta de área;
IV — Transferência do potencial construído.
Parágrafo Único. Os incentivos de que tratam O caput do
artigo 4º poderão ser instruídos por legislação específica.
Capítulo Il
DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO, PLANTIO, PODA E SUPRESSÃO DOS
ESPÉCIMES ARBÓREOS
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
responsável por fiscalizar O cumprimento das disposições legais pertinentes a matéria
definida nesta Lei, dentro da área urbana.
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Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal
nº 3.927, 03 de setembro de 2009, expedir normas técnicas relativas à aplicação da
presente Lei, bem como o planejamento e gerenciamento dos serviços.
Art. 7º. É obrigatório o plantio e a manutenção de 01 (uma)
árvore, o mínimo, por lote ou propriedade edificada, de qualquer natureza, com até
12(doze) metros de frente, respeitando-se para O plantio os afastamentos mínimos
constantes do Anexo | desta Lei.
81º. Os proprietários de lotes ou propriedades edificadas de
qualquer natureza, cujas frentes, definidas na matrícula do imóvel, sejam superiores a 12
(doze) metros, deverão manter no passeio público, em média mais de 01 (um) individuo
arbóreo a cada 06 (seis) metros de testada, respeitando-se os afastamentos
especificados no Anexo | desta Lei.
82º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dará as orientações necessárias para
a adequada escolha da espécie arbórea e do local de plantio no passeio público,
conforme as determinações do Anexo | desta Lei.
83º. Excepcionalmente, na impossibilidade do plantio no
passeio público, deverá ocorrer à compensação com o plantio de 01 (uma) árvore dentro
do imóvel a que se refere o caput do artigo 7º, ou de 03 (três) árvores no mesmo bairro
ou de 05 (cinco) árvores dentro da microbacia hidrográfica em que o bairro está inserido,
mediante autorização escrita e em locais indicados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, as mudas para O plantio,
nos casos de reposição, compensação ou concessão de “Habite-se” deverão ter, no
mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao solo,
descontada a raiz.
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Art. 9º. A supressão OU poda de exemplares arbóreos no
município somente será admitida a:
| - Funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos ou profissional tecnicamente capacitado e cadastrado para tais atividades,
utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, supervisionados
por profissionais habilitados e legalmente competentes, com autorização por escrito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no caso de supressão.
|| - Soldados do Corpo de Bombeiros, Agentes da Defesa
Civil e Concessionárias de Energia Elétrica nas situações de emergência, quando houver
risco iminente a vida de pessoas ou de patrimônios, quer seja público ou privado; a qual
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando data, hora, local,
espécie de árvores podadas e/ou suprimidas e justificativas para O procedimento de poda
ou supressão, além de outras formalidades.
Art. 10. Fica proibido, ao munícipe, a realização de plantios,
podas ou supressões em logradouros públicos.
Parágrafo Único. O interessado deverá solicitar o plantio, a
poda ou supressão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em se tratando de
supressão, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
Art. 11. A supressão de qualquer árvore, somente será
admitida com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio da emissão de laudo técnico
assinado por profissional habilitado, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
| - Quando o estado fitossanitário da árvore justificar,
| - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente
de queda;
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|Il — Quando a árvore estiver causando danos permanentes
ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para a solução;
IV - Quando a árvore constituir risco a segurança das
edificações e das pessoas ou possibilitar o acesso de estranhos a área interna do imóvel,
sem que haja solução para O problema;
V - Quando a árvore constitua obstáculos fisicamente
incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);
caso em que, o órgão responsável pelo sistema viário do município somente poderá
autorizar o rebaixamento de guias mediante autorização por escrito para supressão de
espécimes arbóreas, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
vI - Quando a árvore dificulta ou impede a visibilidade e O
trânsito de veículos, tal como quando se encontra em esquina da quadra, sem a
observação dos afastamentos necessários exigidos;
vil - Quando o plantio irregular ou propagação espontânea
de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas,
vIll - Quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou
alergênicos, com propagação prejudicial comprovada;
IX — Quando da implantação de empreendimentos públicos
ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da
extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de
projeto aprovado;
X — Quando da execução de reformas ou benfeitorias em
propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante
apresentação de projeto aprovado.
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81º. Na autorização para supressão de espécie arbórea
isolada a que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará a
reposição adequada para cada caso, seguindo os critérios mínimos de compensação.
82º. A reposição ou compensação de espécie arbóreas
suprimidas dentro da área urbana seguirá os seguintes critérios mínimos:
| - Em terrenos com finalidade residencial, comercial ou
industrial: a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies
nativas para cada árvore retirada de espécie nativa e de 10 (dez) mudas de espécies
nativas no caso de supressão de uma espécie exótica.
Il - Em áreas de implantação de novos parcelamentos de
solo, a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas
para cada arvore retirada de espécies nativas e de 10 (dez) mudas de espécie nativas
para cada espécie exótica suprimida, sendo que, toda compensação deverá ocorrer fora
dos 70% de área reflorestada dos 20% de área permeável conforme legislação estadual.
83º. A compensação deverá ser realizada preferencialmente
dentro da propriedade onde estavam as espécies suprimidas, conforme legislação
estadual.
| - Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer
de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de plantio de árvores na
propriedade, o proprietário deverá indicar uma área de sua propriedade ou outra área
particular, mediante autorização de seu proprietário, para compensação, de acordo com
os critérios desta Lei.
| — Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer
de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e não dispondo O proprietário de
área própria ou de terceiros para plantio, mediante declaração que comprove a
veracidade das referidas alegações, deverá ele fazer a reposição das espécies
suprimidas acrescida de 50% (cinquenta por cento) do que deveria plantar no local,
através da doação de mudas a Prefeitura Municipal de Mococa, de espécies arbóreas
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nativas, conforme previa indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dotadas
de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12. O pedido de autorização para poda de espécie
arbórea deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
Il - Cópia do documento de identificação oficial do
solicitante,
| — Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido
for feito por terceira pessoa.
Parágrafo Único. Será autorizada a poda, quando
comprovada necessária, através de laudo de técnicos responsável da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por
pragas ou doenças ou que sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a pessoas,
veículos ou edificações ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizadas
por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da poda com a redução de
prejuízos morfofisiológicos, estéticos, fitossanitários e a estabilidade e segurança da
árvore.
Art. 13. O pedido de autorização para supressão arbórea a
que se refere o artigo 12 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
| - Cópia do documento de identificação oficial do
solicitante,
|Il - Autorização por escrito do proprietário, quando O pedido
por feito por terceira pessoa.
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Art. 14. As disposições mencionadas nos artigos 11, 12 e 13
não se aplicam aos plantios comerciais de espécies frutíferas e essenciais florestais.
Parágrafo Único. Para os efeitos do artigo 14, não se
configura como plantio comercial a existência de diferentes espécies vegetais plantadas
em pequena escala, tais como a de pomares, para uso exclusivamente familiar.
Art. 15. Os pedidos de autorização a que se referem os
artigos 12 e 13 desta Lei deverão ser apreciados com emissão de parecer pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 dias.
Art. 16. Todos os projetos para aprovação de novos
loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos
industriais e arruamentos ou outros parcelamentos de solo, deverão incluir o Projeto de
Arborização Urbana que será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
81º. Os empreendimentos deverão ser entregues com a
arborização de ruas e avenidas concluída e com os projetos paisagísticos completos para
as áreas verdes e de lazer sendo as despesas para execução por conta do
empreendedor.
52º. Quando se tratar de conjuntos habitacionais de
interesse social, subsidiados ou não pelo Poder Público, os mesmos deverão ser
entregues com toda arborização concluída, inclusive do passeio público, nos termos da
presente Lei.
83º. O empreendedor será responsável pela manutenção da
arborização pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data da liberação do Loteamento.
84º. Será obrigatória, nos projetos de parcelamento do solo,
edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a ser analisada
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da localização da
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concentração arbórea arbustiva e das arvores isoladas existentes nos lotes e passeios
públicos.
85º. O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela
proteção das arvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às
mesmas.
86º. O projeto de arborização deverá conter as seguintes
especificações;
| - Mínimo de 70% (setenta por cento) de árvores nativas
com porte mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Il - Número de espécies;
1ll — Identificação das espécies a serem implantadas (nome
científico e nome popular);
IV — Diâmetro da Altura do Peito (DAP);
V— Responsável técnico.
87º. Os projetos de novos parcelamentos do solo deverão
manter as características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, devendo, tais áreas
serem revegetadas com o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies
nativas e exóticas, excetuando — se espécies exóticas consideradas invasoras, podendo
ser destinado até o limite de 30% destas áreas para ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer.
Art. 18. Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentarem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes a
sua defesa, devendo a Prefeitura Municipal de Mococa exigir para aprovação do projeto,
a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
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Art. 19. Os projetos de edificações (construções, reformas,
ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverão constar a existências durante a obra, de forma a
evitar qualquer dano às mesmas.
81º. O proprietário ou empregador ficará responsável pela
proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às
mesmas.
82º. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana da Prefeitura de Mococa somente expedirá o “Habite-se”, desde que comprovada
à preexistência da arborização, mediante parecer técnico emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos termos da presente Lei.
Art. 20. De acordo com as normas desta Lei é proibido:
| - Cortar ou remover espécie arbórea, salvo previa
autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ocasionar a morte pela poda
ou por quaisquer outros meios de vegetação de porte arbóreo do município;
Il — Pintar, pichar, cimentar, aterrar, fixar pregos, faixas, fios
elétricos, cartazes, anúncios ou similares na vegetação de porte arbóreo para qualquer
fim;
|Il — Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outdoors ou elemento de comunicação visual similar,
IV — Despejar águas de lavagem contendo substâncias
nocivas ou aplicar diretamente tais substâncias sobre o solo com ou sem a presença de
vegetação arbórea;
V - Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas,
rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Segurança
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Pública, ficando autorizada a promover supressão destes exemplares, desde que
necessário.
VII - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos,
materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em
praças, parques municipais e demais áreas verdes do município.
VIII - O trânsito e estacionamento de veículos de qualquer
natureza sobre os passeios, canteiros, praças, jardins públicos, áreas de preservação
ambiental (APA) e de preservação permanente (APP), com exceção daqueles utilizados
pela administração pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Art. 21. É proibida a instalação de qualquer tipo de
edificação, comércio e/ou serviços nas áreas verdes, salvos casos excepcionais que
atendam a legislação ambiental municipal e estadual.
Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito de funcionamento
de comércio e/ou serviço mencionado no caput do artigo 21, que se encontre em pleno
exercício na data da promulgação desta Lei, sendo que as autorizações de
funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos”
existentes e localizados nas áreas verdes, a que alude o presente parágrafo, não
poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em
caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência
do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada.
Art. 22. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao
corte mediante ato do Poder Executivo nas seguintes circunstâncias:
| —- Por sua raridade;
Il - Por sua antiguidade;
Ill - Por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
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IV - Por sua condição de produção de semente.
81º. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de
imunidade ao corte, através de pedido por escrito, dirigida à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, incluindo a localização precisa da árvore; características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
82º. Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente:
| - Analisar e emitir parecer conclusivo, mediante avaliação
dos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e subsequente
encaminhamento a superior administração, para decisão cabível;
Il - Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas as
árvores declaradas imunes ao corte, contendo justificativa da imunidade;
Ill — Dar apoio técnico permanente para a preservação dos
espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
83º. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas
hipóteses dos incisos |, Il e Ill do artigo 22, embasada em laudo da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo Ill
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. As infrações a esta legislação serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração,
observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento.
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Parágrafo Único. O procedimento administrativo na esfera
municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento da arborização,
em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Ar. 24. A lavratura do Auto de Infração se dará,
preferencialmente, no local em que for verificada a infração ou na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e deverá conter os requisitos essenciais a caracterização da infração:
|- O local, a data e a hora da lavratura;
Il - O nome do autuado, pessoa física ou jurídica, com o
respectivo endereço e qualificação;
Ill — A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração,
IV — O(s) dispositivo(s) legal (is) infringido (s);
V-— A determinação da exigência e a intimação para cumpri-
la ou impugná-la nos prazos estabelecidos pela presente Lei;
VI — A identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII — A assinatura do autuado.
81º. São autoridades para lavrar o auto de infração, os
fiscais concursados e outros servidores devidamente credenciados por meio de Decreto
assinado pelo Prefeito Municipal ou terceiros por ele designados.
82º. Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de
Infração, o fiscal consignará o fato no Auto, remetendo-o ao autuado, por via postal, com
aviso de recebimento (AR).
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83º. Quando o infrator estiver em lugar incerto ou não
sabido, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em lugar público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial.
84º. A assinatura no Auto de Infração, por parte do autuado,
ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
85º. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de
Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 25. As infrações a esta Lei serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
|- Advertência;
| — Multa.
Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições desta Lei.
81º. Respondem solidariamente pela infração a quaisquer
dos dispositivos lesta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
|- Seu autor material,
Il- O mandante;
Ill - Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração.
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82º. A penalidade pela supressão não autorizada será de
multa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da imposição da
obrigação de reposição da vegetação de porte arbóreo, quando se tratar de espécime
suprimido;
$3º. Em caso de reincidência, a penalidade de multa
definida com base em sua gravidade será aplicada em dobro.
84º. A reincidência referida no parágrafo anterior
corresponde ao cometimento do mesmo tipo de infração pelo mesmo infrator, pessoa
física ou jurídica, a partir da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento pela autoridade competente.
85º. O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de mora
fixados na legislação do município.
Art. 27. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a
pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei, no tocante a supressão de
vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município sem
autorização expedida, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
| - Multa no valor de 01 (uma) UFMM (Unidade Fiscal do
Município de Mococa) por muda de árvores ou árvore abatida.
Art. 28. O infrator, pessoa física ou jurídica, das disposições
desta Lei, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou
particulares do município, sem prévia expedição de autorização, será penalizado em 01
(uma) UFMM.
81º. No caso da reincidência ao disposto neste artigo será
aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMM.
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Art. 29. A violação as disposições dos artigos 23 e 24 desta
Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, com gradação da pena de 01 (uma) UFMM.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro nos casos
de poda ou supressão arbórea sem autorização ou danos realizados no período noturno,
finais de semana ou feriados.
Art. 30. As despesas decorrentes da reposição de
espécimes suprimidas irregularmente, inclusive em razão de acidentes de trânsito,
correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuizo das demais sanções legais
cabíveis.
Art. 31. Toda a receita proveniente da aplicação de multas
relacionadas a esta Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 32. O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para
apresentar defesa ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados no
primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
81º. Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias,
82º. No mesmo prazo poderá interpor recurso à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
83º. No caso de apresentação de defesa ou recurso
indicados no caput, necessário constar os seguintes requisitos:
|- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — A qualificação do recorrente;
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Ill — As razões de fato e de direito que fundamentam a
defesa ou recurso;
IV — As provas que lhe dão suporte.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Poderá ser incluído na programação de Educação
Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Mococa, o tema sobre
arborização no ambiente urbano.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o
objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
| — Realização de campanhas educativas nos veículos de
comunicação;
Il — Distribuição de cartilhas e folhetos a população;
Ill — Distribuição em escolas, empresas e eventos dos
materiais desenvolvidos;
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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EDUARDO | fiada detoma
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Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal
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ANEXO |
A arborização das áreas de domínio publica urbanas do Município de Mococa, a partir da
publicação da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios.
|- ESCOLHA DA ESPÉCIE ARBÓREA:
1. A espécie deve se adaptar ao local de plantio sem causar problemas ao tráfego de
veículos e de pessoas, as fiações elétricas e de telefonia. Ao escolher a espécie arbórea
é importante atentar-se para algumas características favoráveis;
2. Espécies arbóreas nativas ou exóticas, que além de favorecer a avifauna da região,
são adaptadas e, portanto, mais resistentes às condições ambientais típicas da
localidade;
3. Troncos e ramos com lenho resistentes;
4. Não podem conter princípios tóxicos ou alergênicos;
5. Folhagem de renovação e tamanho favoráveis, ou seja, sem caducidade, não muito
pequena e resistente;
6. Copa arbórea com formato e dimensão adequada ao local;
7. Sistema radicular profundo, preferencialmente pivotante;
8. Flores, de preferência, de tamanho pequeno e não devem exalar odores fortes.
Il - LOCAL DO PLANTIO
1. Afastamentos mínimos necessários entre as arvores e alguns elementos do meio
urbano.